Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO INCUMPRIMENTO SEGURO-CAUÇÃO EFEITOS SOLIDARIEDADE APOIO JUDICIÁRIO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200602090000247 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Embora o contrato de seguro caução desempenhe, em regra, função económica muito próxima de qualquer garantia pessoal acessória, designadamente da derivada do contrato de fiança, e da garantia autónoma simples, a sua verdadeira natureza tem de ser captada, em concreto, por via da interpretação das declarações negociais integrantes das respectivas cláusulas particulares, especiais ou gerais. 2. Clausulado no contrato de seguro caução, tendente a cobrir o risco do não de pagamento das rendas pela locatária financeira ao locador, que o direito à indemnização deste só surgia quando, verificado o sinistro, a primeira, interpelada para satisfazer a obrigação, se recusasse injustificadamente a fazê-lo, ele não envolve garantia de funcionamento à primeira solicitação ou on a first demand, mas a vulgar garantia de pagamento pessoal, autónoma, simples, de boa execução. 3. Na fase patológica do incumprimento pela locatária do contrato de locação financeira, aquela e a seguradora surgem, em relação à locadora, como principais pagadoras, em contexto de solidariedade atípica, a primeira por virtude do incumprimento do contrato de locação financeira e a segunda em razão desse incumprimento e da sua vinculação por via do contrato de seguro. 4. A obrigação de pagamento da seguradora em relação à locadora derivada do contrato de seguro caução é insusceptível de inviabilizar a obrigação de pagamento por parte da locatária derivada do contrato de locação financeira ou seu accionamento autónomo pela locadora. 5. Concedido o apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no domínio da vigência do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, os honorários ao patrono nomeado relativos ao recurso de revista devem ser fixados à luz do regulamento daquele diploma, não obstante o serviço de patrocínio haver sido prestado no domínio da vigência de tabela regulamentar de lei posterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A intentou, no dia 8 de Julho de 1996, contra Empresa-B e a Empresa-C acção declarativa de condenação, com processo sumário, pedindo a condenação da primeira a devolver-lhe o veículo automóvel e o motociclo matriculados sob os nºs. Nº-0 e Nº-1, respectivamente, e a condenação solidária de ambas as rés a pagar-lhe 1 450 276$ e juros moratórios à taxa de desconto do Banco de Portugal, os vencidos até 8 de Julho de 1996 no montante de 202 497$. Fundamentou a sua pretensão no incumprimento pela primeira ré de dois contratos de locação financeira no que concerne ao pagamento das concernentes rendas, e em dois contratos de seguro caução celebrados entre ambas as rés com vista a garantir o seu cumprimento. A primeira ré invocou, em contestação, que o valor das rendas em dívida devia ser pedido pela autora à segunda ré em virtude de a autora se haver vinculado perante ela a accionar os contratos de seguro caução e que, por isso, o pedido de restituição dos veículos envolvia abuso do direito. A segunda ré invocou em contestação, por seu turno, cobrirem os contratos de seguro o incumprimento dos contratos de aluguer de longa duração, a sua não vigência no dia 1 de Maio de 1995, a ilegalidade dos contratos de locação financeira por não terem por objecto bens de equipamento, e em reconvenção pediu a condenação da autora a indemnizá-la na quantia a liquidar com fundamento na falta de diligência dela na resolução dos contratos de locação financeira e na consequente recuperação dos veículos automóveis, e o processo passou a seguir a forma ordinária. A autora, na réplica, negou o fundamento da defesa apresentado pelas rés e da reconversão deduzida pela segunda, e à primeira foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de preparos e de pagamento de custas e de pagamento de honorários à advogada AA, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 23 de Maio de 2003, por via da qual as rés foram condenadas no pedido. Apelaram as rés, a autora e Empresa-C desistiram do pedido reciprocamente formulado e a primeira também do pedido de restituição dos veículos formulado contra Empresa-B, desistência que foi judicialmente homologada, e a Relação, por acórdão proferido no dia 2 de Dezembro de 2004, negou provimento ao recurso de apelação pela última interposto. Interpôs Empresa-B recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o protocolo em vigor à data das apólices prevê a emissão de dois tipos de seguro caução com coberturas diferentes; - o seguro caução directa em causa não se traduz em fiança mas em garantia autónoma, automática, à primeira interpelação, pelo que não é devedora solidária; - não pode ser condenada a pagar à recorrida qualquer quantia porque só Empresa-C entrou na situação de mora depois da interpelação para pagar que lhe foi dirigida pela Empresa-A; - foram violados os artigos 220º, 221º, n.º 1, 334º, 398º, 405º 406º e 805º do Código Civil e 668º, alíneas b), c), d) e e) do Código de Processo Civil. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido e em documentos constantes do processo: 1. A autora em por objecto a actividade de locação financeira mobiliária e Empresa-B dedicava-se à compra e venda de veículos automóveis. 2. No dia 30 de Abril de 1992, Empresa-B e a Empresa-C declararam, por escrito, em documento denominado Protocolo, o seguinte: o presente protocolo tem por finalidade definir as relações entre as empresas no tocante à emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento à Empresa-B dos veículos por ela vendidos em aluguer de longa duração; Empresa-B compromete-se a colocar na Empresa-C os seguros de caução que exigir aos seus clientes destinados a garantir o pagamento das prestações de veículos adquiridos por aqueles em aluguer de longa duração; Empresa-B garante igualmente à Empresa-C o pagamento dos prémios de seguro apesar das apólices serem emitidas em nome dos seus clientes; Empresa-C compromete-se, num prazo de 48 horas, a dar resposta a Empresa-B da aceitação das propostas de seguro que lhe sejam apresentadas, devidamente documentadas, e a emitir as respectivas apólices, caso a subscrição do risco seja tecnicamente aceitável; dependendo da duração da garantia a prestar, os contratos serão tarifados por 12 meses, 1%; 24 meses 1,35%; e 36 meses 1,75%; independentemente da duração do seguro, a responsabilidade garantida pela Empresa-C corresponde em cada momento ao valor das prestações em dívida vencidas, bem como das vincendas não pagas, tendo como limite o capital seguro da apólice; em caso de sinistro coberto pela apólice, Empresa-B obriga-se a transferir a propriedade do veículo locado para a Empresa-C, sem contraprestação ou quaisquer encargos, desde que esta confirme, perante a instituição de crédito a quem livremente for cessionado o direito a indemnização, o pagamento dos danos seguros; as indemnizações resultantes do contrato de seguro serão determinadas pela apresentação do contrato de locação, da conta-corrente do locatário, da fotocópia do recibo da prestação em falta, da fotocópia da carta enviada pelo locador ao locatário atestando o período da mora e a taxa de juro aplicável e da carta a declarar a resolução do contrato; e, com os referidos documentos, a seguradora pagará à primeira interpelação do beneficiário o montante indemnizatório; Empresa-B compromete-se, no entanto, a não reclamar o pagamento de qualquer prestação em falta antes de decorrerem 45 dias da data de pagamento prevista; Empresa-C compromete-se a emitir todas as apólices de seguro caução cujo tomador seja a Empresa-B ou quem esta indicar, até ao montante de 7 500 000$, mediante o pagamento de um prémio de 12 500$; com a formalização da proposta de seguro caução, Empresa-B indicará à Empresa-C a entidade jurídica a favor de quem é constituído o benefício; e, no caso referido nos números anteriores, Empresa-B pagará à Empresa-C, à primeira interpelação, o montante indemnizatório que porventura esta tenha de cumprir por virtude do accionamento do seguro caução; a denúncia do protocolo poderá ser efectuada por ambas as partes mediante um pré-aviso registado de 30 dias, comprometendo-se Empresa-C a subscrever, durante aquele período, todas as cauções tecnicamente aceitáveis. 3. Representantes da autora e de Empresa-B declararam, por escrito, no dia 30 de Abril de 1992, a primeira locar à segunda e esta aceitar a locação, pelo preço de 1 299 900$, sem imposto sobre o valor acrescentado, pelo prazo de 36 meses, periodicidade trimestral, 12 rendas de 140 256$, valor esse acrescido do referido imposto, valor residual de 85 759$ acrescido daquele imposto, relativas ao veículo automóvel marca Zuzuki, matriculado sob o nº Nº-0, fornecido por Empresa-D, que o entregou à segunda. 4. Representantes da autora e de Empresa-B declararam, por escrito, no dia 5 de Maio de 1992, a primeira locar à segunda e esta aceitar a locação, pelo preço de 856 800$, sem imposto sobre o valor acrescentado, prazo de 36 meses, periodicidade trimestral, 12 rendas de 99 771$, valor esse acrescido do referido imposto, valor residual de 17 136$ acrescido daquele imposto relativas ao veículo moto Honda, Nº-2, fornecedor Empresa-D, que o entregou à segunda. 5. Os veículos mencionados sob 3 e 4 destinavam-se a ser vendidos por Empresa-B, o que era do conhecimento da autora e por esta consentido, e representantes desta e daquela declararam acordar que a primeira accionaria a caução prestada no caso de a última não pagar as rendas 6. Nas negociações que precederam o convencionado sob 3 e 4, a autora fez depender a sua conclusão de que Empresa-B obtivesse de um terceiro, com capacidade financeira, a prestação de garantias para o caso de incumprimento dos contratos a celebrar, em moldes que ela aceitasse; e nas respectivas condições particulares foi declarado que os seguros abrangeriam, em circulação, o equipamento com matrícula no respeitante a choque, colisão, capotamento, incêndio e roubo e responsabilidade civil. 7. Representantes de Empresa-C e de Empresa-B declararam, no dia 4 de Maio de 1992, sob condições particulares, por escrito consubstanciado na apólice nº 150104101106, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela segunda, a obrigação de pagar o capital de 1 873 320$ relativo a doze rendas trimestrais concernentes ao veículo automóvel marca Zuzuki com a matrícula nº Nº-0, com início no dia 28 de Abril de 1992 e termo no dia 27 de Abril de 1995, e ser Empresa-A a respectiva beneficiária. 8. Representantes de Empresa-C e e Empresa-B declararam, sob condições particulares, no dia 4 de Maio de 1992, por escrito, consubstanciado na apólice nº 150104101107, a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela segunda, a obrigação de pagar o capital de 1 305 048$ relativo a doze rendas trimestrais concernentes ao motociclo marca Honda, matriculado sob o nº Nº-1, com início no dia 28 de Abril de 1992 e termo no dia 27 de Abril de 1995, e ser Empresa-A a respectiva beneficiária. 9. As condições gerais das apólices mencionadas sob 7 e 8 expressam o seguinte: a) para efeitos do contrato considera-se tomador do seguro a entidade que contrata com a Empresa-C, sendo responsável pelo pagamento dos prémios, e beneficiário a entidade a favor de quem reverte o direito a ser indemnizado por Empresa-C e que igualmente subscreve a apólice, e sinistro o incumprimento pelo tomador do seguro da obrigação assumida perante o beneficiário - artigo 1º; b) Empresa-C, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado mas condições gerais, especiais e particulares deste contrato, garante ao beneficiário, pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento por este último da obrigação garantida, conforme se expressa nas condições particulares - artigo 2º; c) são excluídos das garantias do contrato: a recusa pelo tomador do seguro do cumprimento das suas obrigações em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o beneficiário; o incumprimento por factos imputáveis ao beneficiário ou aos seus mandatários; a conivência ou conluio entre o beneficiário e o tomador do seguro ou entre este ou quaisquer pessoas a quem o beneficiário tenha cometido a fiscalização dos factos ou actos cobertos pela apólice e ainda os resultantes de comprovada negligência do próprio beneficiário e ou dos seus mandatários - artigo 3º, nº 2; d) o tomador do seguro e ou o beneficiário devem comunicar, no prazo de oito dias, qualquer alteração verificada na caução garantida capaz de produzir um agravamento do risco. Empresa-C dispõe de oito dias para recusar o risco agravado ou propor novas condições - artigo 5º, n.º 1; e) Empresa-C poderá resolver o contrato, dando conhecimento do facto ao beneficiário, quando, face ao agravamento do risco a que se refere o n.º 1 do artigo 5º, o tomador do seguro não aceitar o sobre-prémio correspondente - artigo 8º, n.º 3; f) o beneficiário obriga-se, sob pena de responder por perdas e danos, a participar à Empresa-C a ocorrência do sinistro em prazo não superior a oito dias a contar da sua verificação ou da data em que dele teve conhecimento, expondo pormenorizadamente todas as circunstâncias que possam interessar à determinação dos eventuais prejuízos, independentemente de querer ou não responsabilizar o tomador do seguro, a tomar as medidas ao seu alcance para evitar ou limitar os prejuízos, a não alterar a sua avaliação e a proteger o direito de regresso da Empresa-C - artigo 10º, nº 2, alíneas a) e b); g) para determinar as indemnizações resultantes deste contrato poderá ser exigida a apresentação de determinados documentos ou a prática de certos actos judiciais ou extrajudiciais, a realizar pelo beneficiário, de harmonia com o que for determinado nas condições particulares - artigo 11º, nº 1; h) o valor a indemnizar corresponderá ao do sinistro, abatido de eventuais créditos do tomador do seguro sobre o beneficiário nos termos do número anterior, do montante dos pagamentos já efectuados pelo tomador do seguro ou por terceiro em seu nome por conta da indemnização devida e do valor global dos encargos que o beneficiário tenha deixado de suportar devido à ocorrência do sinistro - artigo 11º,nº3;1 o direito à indemnização nasce quando, após a verificação do sinistro, o tomador do seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo - artigo 11º, nº 4); ocorrendo o direito de indemnização, tal como definido no número anterior, o beneficiário tem direito de ser devidamente indemnizado pela Empresa-C no prazo de 45 dias a contar da data da reclamação - artigo 11º, nº 5; k) se a indemnização não for paga por causa imputável à Empresa-C no prazo estipulado no nº 5 deste artigo, a indemnização em dívida incrementar-se-á automaticamente à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal - artigo 11º, nº 6; l) Empresa-C fica sub-rogada nos direitos de beneficiário sobre o tomador do seguro ou contra terceiro emergentes do presente contrato até à concorrência da indemnização paga - artigo 14º. 10. Empresa-B entregou a Empresa-C o valor dos encargos e prémios relativos aos acordos mencionados sob 7 a 9. 11. Empresa-C endereçou à autora, no dia 3 de Novembro de 1992, uma carta, na qual lhe expressou: "de acordo com a solicitação dos nossos clientes Onda/Empresa-B, informamos que os seguros caução emitidos a vosso benefício cobrem, em caso de indemnização, o conjunto das rendas vencidas e não pagas bem como as vincendas, sendo o pagamento efectuado à vossa 1ª interpelação, sem qualquer formalidade, com prazo de 45 dias após a aludida interpelação". 12. Empresa-B não entregou à autora, quanto ao convencionado referido sob 3, a primeira renda no montante de 177 563$ nem a segunda e a terceira no montante de 176 072$ cada e a quarta e a quinta no montante de 158 424$ cada; nem, quanto ao convencionado mencionado sob 4, a primeira renda no montante de 126 539$ nem a segunda e a terceira no montante de 113 038$ cada uma. 13. A autora endereçou a Empresa-B cartas, por esta recebidas, a primeira datada de 17 de Agosto de 1994, a informá-la de haver participado os sinistros referentes às rendas vencidas no dia 1 de Maio de 1994, no montante de 15 503 786$, e as restantes datadas de 3 de Fevereiro de 1995, 3 de Maio de 1995 e 25 de Setembro de 1995, dando-lhe conhecimento de que se haviam vencido, sem terem sido pagas, as rendas 11ª e 12ª relativas a cada um dos contratos mencionados sob 3 e 4, e a exigir-lhe o pagamento imediato, sob pena de ser accionado o seguro caução e a entrega dos veículos 14. A autora, por via de duas cartas por ela recebidas, comunicou a Empresa-C ter Empresa-B incumprido relativamente aos contratos mencionados sob 3 e 4, e juntou extractos parciais da conta-corrente da última, e a segunda endereçou à primeira cartas a comunicar-lhe o agravamento dos contratos de seguro caução. 15. Empresa-B não devolveu à autora os veículos mencionados sob 3 e 4, esta não comunicou àquela a resolução dos contratos ali mencionados e permitiu que os veículos continuassem a deteriorar-se pelo uso. III A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrida tem ou não direito a exigir da recorrente o pagamento da quantia de € 7 233, 94 e juros moratórios que lhe foi reconhecido no acórdão recorrido. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - lei processual aplicável à acção e aos recursos; - delimitação do objecto do recurso; - natureza e efeitos dos contratos celebrados entre a recorrida e a recorrente; - natureza e efeitos dos contratos celebrados entre Empresa-B e Empresa-C; - está ou não a recorrente exonerada do pagamento da quantia que lhe é exigida pela recorrida? - síntese da solução do caso derivada dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos, no quadro da aplicação da lei processual no tempo, por determinar qual é a aplicável na acção e nos recursos. Como a acção foi intentada no dia 8 de Julho de 1996, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas processuais anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, salvo as relativas a prazos (artigos 6º 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro). Como a sentença do tribunal da 1ª instância foi proferida no dia 23 de Outubro de 2003, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95). 2. Atentemos agora na delimitação do objecto do recurso em causa, cujos sujeitos são Empresa-B, na posição de recorrente, e Empresa-A, na posição de recorrida. Resulta da lei de processo que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões de alegação formuladas pelos recorrentes (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil). No tribunal da 1ª instância em que a questão era objecto de discussão, concluiu-se no sentido de que a obrigação de Empresa-C derivada dos contratos que celebrara com a recorrente envolvia a garantia de cumprimento por esta última dos contratos pela mesma celebrados com a recorrida. Embora essa questão tivesse perdido o principal interesse em razão da extinção da instância na parte que envolvia a recorrida e Empresa-C, a Relação conheceu dela, naturalmente porque dessa decisão dependia a resolução do litígio envolvente da recorrida e da recorrente. A referida questão não foi objecto de alegação no recurso de revista, como é natural, pelo que está definitivamente decidida e, consequentemente, não pode conhecer-se dela nesta sede. A recorrente invocou na última das conclusões formuladas no recurso a violação pela Relação do disposto no artigo 668º, nº 1, alíneas b), c), d) e e), do Código de Processo Civil. Os referidos normativos reportam-se à nulidade dos despachos, das sentenças ou dos acórdãos por virtude da não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, a oposição entre esta e os fundamentos, a omissão de pronúncia sobre questões a apreciar e a pronúncia sobre questões a não apreciar e a condenação em condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Sucede, porém, que a recorrente omitiu em absoluto qualquer circunstância relativa ao acórdão recorrido que revele algum dos vícios processuais a que aludem os artigos 668º, nº 1, alíneas b), c), d) e e) e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil. Ora como a recorrente se limitou a enunciar preceitos legais nem qualquer suporte nas afirmações de alegação nem nas afirmações de conclusão, excluiu por sua omissão essa problemática do objecto do recurso, e da qual, por isso, se não conhecerá. 3. Vejamos agora, em síntese, a natureza e os efeitos dos contratos mencionados sob II 3 e 4 celebrados entre a recorrida e a recorrente. A lei caracteriza o contrato de locação financeira como aquele pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a conceder a outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação da última, em que esta, nos termos do próprio contrato, num prazo determinado ou determinável, a pode comprar (artigo 1º do Decreto-Lei nº 171/79, de 6 de Junho, revogado pelo Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de Novembro). Trata-se, pois, de um contrato de longo ou de médio prazo destinado a proporcionar a alguém um financiamento por via do uso de um bem, ou seja, através dele o locador proporciona ao locatário a sua posse e utilização para determinado fim. Resulta da proposta do candidato a locatário dirigida ao candidato a locador de um pedido de financiamento com o alcance de o último adquirir determinado bem para uso do primeiro, por certo período de tempo, mediante determinada renda periódica, com a possibilidade de, no seu termo, poder adquiri-lo por compra, mediante um preço previamente convencionado tendencialmente coincidente com o seu valor residual Engloba elementos próprios dos contratos de locação, de compra e venda a prestações e de mútuo, o locatário não adquire, por seu mero efeito do contrato o direito de propriedade sobre o bem em causa, apenas integrando na sua esfera jurídica o direito potestativo de o adquirir. Abstraindo do direito potestativo da titularidade do locatário de adquirir o direito de propriedade sobre o bem em causa, dele resulta para o locador a obrigação de o adquirir e entregar àquele e para este a obrigação de pontualmente lhe entregar a renda convencionada. Face aos factos descritos sob II 3 e 4, a conclusão é no sentido de que a recorrida e a recorrente celebraram dois contratos de locação financeira, cujo objecto mediato envolveu o veículo automóvel e o motociclo acima mencionados. Enquanto a recorrida cumpriu a sua obrigação de aquisição e de entrega dos mencionados veículos à recorrente, esta incumpriu a sua obrigação de pagamento da rendas correspondentes, certo que deixou definitivamente de as entregar à recorrida. 4. Atentemos agora na natureza e nos efeitos dos contratos celebrados entre a recorrente e Empresa-C. O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer, ao segurado ou a um terceiro, uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado. Trata-se de um contrato formal, certo que a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto e a natureza e o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial). Conformado com o referido tipo negocial geral, o contrato de seguro-caução configura-se como uma das modalidades do contrato de seguro de créditos, especialmente regido pelo Decreto-Lei nº 183/88, de 24 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis nºs 127/91, de 22 de Março, e 29/96, de 11 de Abril, pelo artigo 114º, nº 5, do Decreto-Lei nº 102/94, de 20 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 214/99, de 15 de Junho. Resulta da lei que o contrato de seguro de créditos é susceptível de cobrir, por exemplo, o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor (artigo 3º, nº 1, alínea c)). O contrato de seguro caução, subespécie do contrato de seguro de créditos, é susceptível de compreender o seguro caução directa, o seguro caução indirecta, o seguro fiança e o seguro aval (artigo 1º, nº 4). Deve inserir, para além dos elementos previstos para o efeito no Código Comercial, inter alia, a obrigação a que se reporta, e é individualizado pela específica natureza do risco coberto, isto é, o de incumprimento temporário ou definitivo de obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval (artigos 6º, nº 1, e 8º). A obrigação de indemnizar por parte da seguradora tem como limite o montante correspondente ao que é objecto do contrato de seguro (artigo 7º, nº 2). O beneficiário da indemnização pode ser o credor da obrigação a que se reporta o contrato de seguro, caso em que se está perante o contrato de seguro caução directa, ou a pessoa que garantir o cumprimento da referida obrigação, situação que se configura como contrato de seguro caução indirecta. Dir-se-á que o contrato de seguro caução é atípico, a favor de terceiro, consubstanciado numa tríplice relação, entre o tomador do seguro e o beneficiário, designada por relação de valuta, entre a seguradora e o tomador do seguro, caracterizada por relação de cobertura, e entre a seguradora e o beneficiário, definida por relação de prestação. Perante a factualidade provada constante de II 7 a 9, a conclusão é no sentido de que a recorrente e Empresa-C celebraram dois contratos de seguro caução directa, em que a primeira figura como tomadora, a segunda como seguradora e a recorrida como beneficiária. 5. Vejamos agora se a recorrente está ou não exonerada do pagamento da quantia que lhe é exigida pela recorrida. Entende a recorrente que os contratos de seguro caução em causa se traduzem em garantia autónoma à primeira solicitação e que, por isso, com a sua celebração transferiu para Empresa-C as suas obrigações decorrentes dos contratos de locação financeira a que acima se fez referência. Entendeu-se na sentença que os contratos de seguro caução em causa se traduzem em garantia pessoal autónoma a que se aplicam as regras compatíveis do contrato de fiança e que Empresa-C e a recorrente respondiam solidariamente no confronto da recorrida nos termos dos artigos 512º, 513º e 595º, nº 2, parte final, do Código Civil. A Relação considerou, por seu turno, que os contratos de seguro caução assumiam a natureza de garantia pessoal, autónoma e simples não envolventes de assunção de obrigações ou de exclusão de responsabilidade contratual e que a responsabilidade da recorrente como devedora principal radicava directamente no incumprimento dos contratos de locação financeira. Discutida tem sido a estrutura essencial do contrato de seguro caução, oscilando as opiniões entre a qualificação de contrato de fiança e a qualificação de garantia autónoma, e a doutrina demarca no grupo das garantias pessoais as acessórias e as autónomas e, no âmbito destas, as que funcionam à primeira solicitação e as que desse modo não funcionam, estas denominadas de simples. As garantias acessórias, como é o caso da fiança, caracterizam-se pela íntima relação entre a obrigação de garantia e a relação principal, traduzida na comunicação dos vícios inerentes à segunda ao vínculo contratual resultante da primeira, em termos de a sua validade, eficácia e conteúdo serem moldados sobre aquela, permitindo que o garante, quando a garantia é executada, possa opor ao beneficiário todas as excepções que lhe seriam oponíveis pelo devedor. Com efeito, no contrato de fiança, o fiador contrai, em regra, uma obrigação acessória e subsidiária da obrigação principal do afiançado, sendo a acessoriedade o seu elemento essencial, do que resulta que a obrigação dele decorrente se subordina à obrigação afiançada e a acompanha, designadamente no plano da invalidade ou da extinção, em razão do que o fiador pode invocar perante o credor os meios de defesa de que o sujeito afiançado dispunha (artigos 632º, 637º e 652º do Código Civil). As garantias pessoais autónomas de funcionamento à primeira solicitação - on a first demand - implicam para o garante a obrigação de pagar a quantia estabelecida, com base no mero pedido, solicitação ou exigência do beneficiário, sem que lhe seja permitido invocar qualquer excepção fundada na relação fundamental entre o ordenante e o beneficiário. No que concerne ao funcionamento das garantias pessoais autónomas simples ou de boa execução não basta a mera exigência de pagamento para que o garante seja obrigado a cumprir, certo que lhe deve ser exigido que pague mediante a comprovação de que estão preenchidos os pressupostos pré-estabelecidos para a actuação da sua responsabilidade. Embora o contrato de seguro caução desempenhe, em regra, uma função económica muito próxima de qualquer garantia pessoal acessória, designadamente da derivada do contrato de fiança, e da garantia autónoma simples, a sua verdadeira natureza tem de ser captada, em concreto, face às respectivas declarações negociais integrantes das cláusulas particulares, especiais ou gerais. Resulta das cláusulas gerais dos referidos contratos de seguro caução, em tanto quanto releva nesta específica análise, por um lado, serem excluídos da garantia a recusa pelo tomador do seguro do cumprimento das suas obrigações em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o beneficiário. E, por outro, serem excluídos da garantia o incumprimento por factos imputáveis ao beneficiário ou aos seus mandatários e a conivência ou conluio entre o beneficiário e o tomador do seguro ou entre este ou quaisquer pessoas a quem o beneficiário tenha cometido a fiscalização dos factos ou actos cobertos pela apólice e ainda os resultantes de comprovada negligência do próprio beneficiário e ou dos seus mandatários. Acresce, resultar dos referidos contratos de seguro que o direito à indemnização do beneficiário surge quando, após a verificação do sinistro, o tomador do seguro, interpelado para satisfazer a obrigação, se recusar injustificadamente a fazê-lo, e que, surgido o direito à indemnização como acima é definido, o beneficiário tem o direito a ser devidamente indemnizado pela apelante no prazo de 45 dias a contar da data da reclamação. Perante este quadro, o direito de indemnização decorre da verificação prévia da recusa injustificada de pagamento por parte da tomadora do seguro, do que resulta não se estar perante obrigação de pagamento à primeira solicitação, isto é, de que se não trata, na espécie, de garantia autónoma à primeira solicitação. Por outro lado, tendo em conta a estrutura do referido contrato de seguro caução, dele não resulta tratar-se de mera obrigação acessória de pagamento como a que resulta do contrato de fiança. Em consequência, do que se trata, tal como vem sendo considerado por alguma doutrina, é de uma garantia de pagamento pessoal, autónoma, simples, de boa execução. Trata-se de três obrigações conexas, designadamente a da locatária perante a locadora, derivada do contrato de locação financeira, e perante a seguradora no que concerne ao pagamento do prémio, e a aleatória da última relativa à cobertura do risco de incumprimento pela primeira da obrigação derivada do primeiro dos referidos contratos. A locatária surge em relação à locadora como principal pagadora por virtude do incumprimento dos contratos de locação financeira, enquanto a seguradora surge em relação a ela como principal pagadora face ao incumprimento pela recorrente daquele contrato. Assim, na fase patológica de incumprimento dos contratos de locação financeira, a locatária, por um lado, e a seguradora por outro, respondem perante a locadora pela mesma prestação de ressarcimento, conformada embora pelo limite derivado do contrato de seguro caução que traça a diversidade da fonte obrigacional. Dir-se-á que a locatária e a seguradora são devedoras principais, respondendo pelo mesmo núcleo prestacional e de fonte obrigacional diversa, a primeira com base no incumprimento do contrato de locação financeira e a segunda com base nesse incumprimento e no contrato de seguro caução. Decorre dos contratos de seguro caução em causa que a seguradora fica sub-rogada nos direitos da locadora contra a tomadora do seguro até à concorrência da indemnização paga, em conformidade com o que resulta do artigo 441º do Código Comercial, aplicável por analogia à generalidade dos contratos de seguro a favor terceiro, segundo o qual o segurador que pagou a deterioração ou a perda dos objectos segurados fica subrogado em todos os direitos do segurado contra o terceiro causador do sinistro. O princípio geral que envolve a sub-rogação é o de que o terceiro que cumpra a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento ou quando, por outra causa, estiver interessado na satisfação do crédito (artigo 592º, nº 1, do Código Civil). À luz deste instituto, adquire o sub-rogado, nos limites do pagamento que empreendeu ao sub-rogante, o direito de crédito da titularidade deste, o que se traduz numa transmissão de um direito de crédito, em termos de o sub-rogado se colocar, por virtude do pagamento, na posição jurídica que o credor sub-rogante tinha em relação ao devedor cuja obrigação ficou extinta. O direito de regresso no quadro da solidariedade passiva consubstancia-se num direito de reintegração ou de restituição concedido por lei ao devedor da prestação que cumpre para além do que lhe compete no plano das relações internas. No que concerne às obrigações solidárias no domínio meramente contratual, o devedor que satisfizer o direito além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores na parte que a estes compete (artigo 524º do Código Civil). Assim, surge o direito de regresso de uma situação de obrigação comum ou solidária na titularidade de quem extinguiu a relação creditória ou à custa de quem ocorreu essa extinção. O caso espécie, porém, apresenta considerável particularidade, certo que, conforme acima se referiu, a seguradora é a par da locatária devedora principal em relação à locadora e não mero terceiro garante do cumprimento da obrigação da segunda nem mera interessada nesse cumprimento. Ademais, enquanto a seguradora podia exigir à tomadora do seguro tudo o que pagasse à locadora em cumprimento do contrato de seguro caução, já a segunda nada poderia exigir a à primeira do que pagasse à última, pelo que do que se trata é da figura do direito de regresso atípico, derivado de uma situação de solidariedade também atípica. Assim, a obrigação de pagamento por parte da seguradora em relação à locadora derivada do contrato de seguro caução é insusceptível de inviabilizar a obrigação de pagamento por parte da locatária derivada do contrato de locação financeira. Em consequência, não obstante a existência dos referidos contratos de seguro caução, a recorrente é responsável pelo incumprimento do contrato de locação financeira em causa no confronto com a recorrida, nos termos definidos no acórdão recorrido. 6 Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie derivada dos factos provados e da lei. Porque não foi objecto de impugnação, não pode conhecer-se no recurso de revista da decisão da Relação no sentido de que os contratos de seguro caução cobriam as obrigações da recorrente decorrentes dos contratos de locação financeira. Também se não pode conhecer no recurso da verificação de alguma nulidade no acórdão recorrido, visto que a recorrente, para além da enunciação normativa, nada alegou a propósito da causa ou da estrutura desses vícios processuais. Ocorre conexão entre os contratos de locação financeira celebrados entre a recorrida e a recorrente e os contratos de seguro caução celebrados entre a última e Empresa-C, na medida em que estes últimos têm por objecto mediato o sinistro envolvente do incumprimento pela recorrente dos contratos de locação financeira. Os contratos de seguro caução em causa assumem a natureza de garantia de cumprimento obrigacional pessoal, autónoma, simples ou de boa execução, ou seja, afasta-se do regime da garantia autónoma à primeira solicitação e do regime da garantia acessória da fiança. Os referidos contratos não assumem a eficácia de excluir a recorrente da obrigação decorrente do seu incumprimento dos contratos de locação financeira em causa, não havendo fundamento legal para considerar qualquer transferência de direitos de crédito, inclusivamente de conteúdo indemnizatório. Improcede, por isso, o recurso de revista interposto por Empresa-B. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Todavia, como ela beneficia do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, tendo em conta o disposto nos artigos 15º, nº 1, 37º, nº 1, 54º, nºs 1 a 3, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, 57º, nºs 1 e 2, da Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 51º, nºs 1 e 2, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, inexiste fundamento legal para que seja condenada no respectivo pagamento. A advogada AA, nomeada no quadro do apoio judiciário para patrocinar Empresa-B, subscreveu em sede de recurso de revista o instrumento de alegações, pelo que tem direito a honorários, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais (artigo 3º, nº 1, 15º, nº 1, 48º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro). O critério legal de fixação dos referidos honorários, nos limites previstos na respectiva tabela, envolve essencialmente as vertentes do tempo gasto, do volume e complexidade do trabalho produzido e dos actos e diligências realizadas (artigo 12º, nº 1, do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro). Os limites previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, para o recurso de revista em causa cifram-se entre € 89,78 e € 179, 56 (nº 3). As alegações que a advogada AA apresentou no recurso são extensas e complexas, mas são praticamente idênticas a outras que tem apresentado em outros recursos sobre as mesmas questões. Em face disso, segundo um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, julga-se adequado fixar-lhe os referidos honorários no valor de € 100. IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e fixam-se os honorários devidos à advogada AA no montante de cem euros. Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. Salvador da Costa Ferreira de Sousa Armindo Luís |