Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO LEGÍTIMA DEFESA ANIMUS DEFENDENDI VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO CAUSAS DA EXCLUSÃO DA ILICITUDE CONTRADIÇÃO INSANÁVEL REENVIO DO PROCESSO | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - CLAUS ROXIN, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, Fundamentos. La Estructura de la Teoria del Delito, pp. 663, 667. - FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pp. 430, 438. - PAULO SARAGOÇA DA MATA, A livre apreciação da prova em jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais, p. 252 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 410.º, N.º 2, ALS. A) E B), 412.º, N.º 3, ALÍNEA B), 426.º, 434.º . | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 17/04/1997, IN ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - VOLUME 36. -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-02-1996, DE 6-04-2006, DE 19-07-2006, DE 19-09-2008. | ||
| Sumário : | I - A decisão recorrida (o acórdão da Relação) afastou liminarmente a aplicação do instituto da legítima defesa referindo que foi o recorrente quem procurou o confronto com a vítima e os demais acompanhantes desta e apenas com intuito ofensivo. No entanto, esta conclusão não tem qualquer fundamento nos factos provados e, por alguma forma, entra em conflito com o acervo factual constante da decisão de 1.ª instância em que se fundamenta a decisão recorrida. Na verdade, como ali se refere, foi a vítima e os seus companheiros que, com espírito agressivo, se deslocaram à residência do arguido e aí proferiram berros, gritos e insultos. A decisão recorrida afastou, assim, o animus deffendendi com um fundamento inexistente. II - Por seu turno, a decisão de 1.ª instância confunde os factos, ao equacionar o pressuposto da legítima defesa, consubstanciado na agressão actual e ilícita do agente, com uma inexistente agressão de que seria vítima um terceiro, mas esquecendo o concreto confronto entre o arguido, vítima e companheiros. Admitindo a existência de agressão do arguido, a decisão recorrida afasta a possibilidade de legítima defesa com fundamento na possibilidade de comparecerem no local o pai e o irmão do arguido. III - Porém, o instituto da legítima defesa, além do mais, equaciona-se em função de uma concreta e ilícita agressão de quem se defende, e a possibilidade de um eventual posterior aparecimento de auxílio de terceiro não tem relevância. Assim, não tem fundamento nos factos provados a exclusão da legítima defesa operada pela decisão recorrida, a qual se encontra em contradição com a motivação de 1.ª instância. IV - A existência de tal patologia não nos impede de proferir uma decisão de direito com fundamento nos factos provados, exceptuando a possibilidade de, em face dos mesmos, concluirmos que padecem de algum vício a necessitar da adequada correcção. V - O elemento ou requisito essencial da legítima defesa é a ocorrência de animus deffendendi, ou seja, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam convergir outras razões. O elemento subjectivo da acção de legítima defesa refere-se à consciência da «situação de legítima defesa», isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a consagração de um direito e na circunstância de o sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado mais valioso, a significar que em face de uma agressão actual e ilícita se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa. VI - Consequentemente, ao afastar a existência de legitima defesa ou do seu excesso, com fundamento diverso da 1.ª instância e inexistente, o tribunal a quo deveria, em contrapartida, ter indagado do animus e nomeadamente, se aquando dos factos, o recorrente dispunha ou não de outros meios de defesa, para além do utilizado, bem como se o uso da faca apreendida terá resultado de perturbação ou medo. VII - A decisão recorrida considera que inexiste qualquer um daqueles estados que conduzem à compreensibilidade da emoção, independentemente do prisma, subjectivo ou objectivo, pelo qual esta tenha de ser observada. Porém, paralelamente, afirma-se que, após os primeiros acontecimentos, o arguido estava amedrontado e, quando da ocorrência do crime, o mesmo estava alterado. Tais circunstâncias assumem manifesta relevância na análise dos factos. VIII - Perante tal quadro não está o STJ habilitado a uma decisão em que estejam presentes todas as perspectivas sobre os acontecimentos que podiam, e deviam, estar, ou seja, e em última análise, não está esclarecido: na altura do crime o arguido agiu com intuito ofensivo – decisão recorrida –, ou foram a vítima e companheiros que foram a casa do arguido com espírito agressivo, tendo o arguido decidido confrontar a vitima e companheiros à porta de sua casa, muito provavelmente acreditando que, se assim actuasse, os provocadores seguiriam o seu caminho – decisão de 1.ª instância. IX - Existe insuficiência da matéria de facto para a decisão, sempre que dela resulte, através da sua leitura, isolada, ou conjugadamente com as regras da experiência, uma lacuna ou hiato factuais que não permitam chegar à solução jurídica adequada à situação em causa – a solução justa do caso –, podendo e devendo o tribunal investigar todos os elementos julgados relevantes para essa decisão. As causas de justificação enquadram-se, evidentemente, nesse poder-dever do tribunal. Não que o tribunal deva necessariamente e em todos os casos investigar os pressupostos que remota e eventualmente possam conduzir a uma causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, mas deve investigar a matéria de facto pertinente sempre que se suscite uma questão que fundadamente (isto é, com um mínimo de seriedade) possa conduzira a tais pressupostos. X - Termos em que, considerando a existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como a contradição entre a fundamentação e a decisão, ao abrigo do disposto no art. 410.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP, se determina o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art. 426.º do mesmo diploma, o qual está limitado às concretas questões elencadas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão de primeira instância que, como autor material, de um crime de homicídio agravado, previsto e punido pela conjugação das normas consagradas no artigo 131º do Código Penal e no nº 3 do artigo 86º da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro (na redacção dada pela Lei nº 17/2009, de 06 de Maio) o condenou na pena de 12 (doze) anos de prisão. As razões do recorrente encontram-se expostas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1. Inexiste qualquer razão para qualificar o crime com uma agravante. 2. Efectivamente a faca utilizada, nas circunstâncias em que o foi, não é arma branca, face à sua finalidade específica e utilização perante realidade perfeitamente imprevista. 3. Ao ter entendido de outra forma a decisão recorrida violou, por isso, o artigo 2º n° l, alínea m) e 86° n° 1, alínea d) e 3 da citada lei 5/2006. 4. Estamos, pois, perante um crime de homicídio simples. 5. Porém, praticado em circunstâncias de legítima defesa, quando quatro estavam sobre si, a agredi-lo, o que exclui a ilicitude do facto. 6. Se, por mera hipótese, se considerasse de forma distinta, seria um caso de homicídio privilegiado ou de excesso de legítima defesa. 7. O que leva a penas substancialmente menores ou mesmo a uma não punição. Atente-se no que o BB e o CC tinham feito nessa noite ao recorrente. 8. Qualquer eventual pena que lhe viesse a ser fixada, deveria ser suspensa na sua execução, por se verificarem os respectivos pressupostos. 9. Ao ter entendido de outra fornia, por isso, a decisão recorrida violou os artigos 3 1º, 32°, 33°,50° e 73° todos do C.P. Em sede de resposta foi defendida a manutenção da decisão recorrida. Procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais. * Cumpre decidir Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade: I a. No dia 11 de Dezembro de 2011, pelas 00 h 30 m, o arguido AA encontrava-se, juntamente com vários amigos, no interior do estabelecimento de restauração denominado “D. F…”, sito em F…, Gondomar. b. Sem razão aparente, encontrando-se o BB alcoolizado, este iniciou uma discussão com o arguido AA, desferindo uma bofetada neste. Anteriormente, o BB e o arguido AA jamais tinham tido qualquer conflito. c. Na sequência, o arguido AA, o BB e o CC, que também ali se encontrava acompanhando o BB, envolveram-se em confronto físico, tendo o arguido AA sido agredido. d. Estando a ser atacado por 2 pessoas, o arguido AA conseguiu libertar-se e fugir, pedindo o auxílio da GNR, que o acompanhou até à sua residência. e. Cerca das 02 h 30 m, quando já se encontrava na sua residência, sita na travessa de A…, nº xx, F…, Gondomar, o arguido AA ouve gritos de pessoas que se encontravam na via pública. f. Não obstante se encontrar no interior da sua residência, onde igualmente se encontravam os seus progenitores e o seu irmão de nome DD, o arguido AA transpôs o portão de acesso à sua casa e acedeu à via pública, deparando com o BB, o CC, o EE e o FF. g. Nesse momento o arguido AA tinha consigo uma faca com lâmina de 15 cm de comprimento. h. Então, reiniciou-se o confronto entre o arguido AA, e pelo menos o BB, o CC e ainda o EE, tendo a certa o altura o arguido empunhado com a mão direita a faca acima referida. i. Na sequência, o arguido ergueu o braço, empunhando a faca, e desferiu um golpe no CC, atingindo-o na zona do peito, junto à clavícula esquerda. j. Assim atingido, o CC cambaleou, afastou-se do arguido AA e percorreu a pé pelo menos 100 metros, acabando por cair na via pública, onde perdeu a consciência e veio a falecer. k. Em consequência directa e necessária dessa actuação do arguido, o CC sofreu as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia que consta de fls 333 a 339, as quais foram causa directa e necessária da sua morte. l. Logo após, o arguido atirou a faca para um campo de cultivo de um prédio situado aí próximo, recolhendo-se em sua casa juntamente com familiares seus, que entretanto se haviam aproximado do local. m. O arguido actuou do modo acima descrito com o propósito concretizado de atingir o CC no seu corpo, visando tirar a vida deste, resultado que logrou a alcançar. n. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a facada que desferiu no CC era apta a causar a morte deste, e que a sua conduta era proibida e punida por lei. II- O arguido não possui antecedentes criminais. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu no seio do agregado familiar de origem, caracterizado pela coesão, solidariedade, afectividade e respeito pelos valores pessoais e sociais, até ao presente beneficiando do apoio dos pais. O trajecto escolar do arguido decorreu até à conclusão do 11º ano de escolaridade, altura em que iniciou actividade laboral de forma a contribuir para a economia familiar. Desenvolveu actividade por conta de outrem durante cerca de 4 meses, altura em que passa a trabalhar juntamente com a família, na empresa propriedade dos pais, ligada à douragem de materiais, actividade a que se dedica desde há cerca de 3 anos. Relacionava-se com um leque alargado de pessoas, nomeadamente seus conhecidos no contexto escolar, a namorada e os familiares. À data dos factos em causa nos presentes autos, o arguido integrava o agregado familiar constituído pelos progenitores, dois irmãos de 28 e 19 anos, e uma irmã de 7 anos, residindo em moradia integrada em zona do concelho de Gondomar referenciada pela tranquilidade e ausência de problemáticas sociais. A situação do agregado era e é estável, permitindo fazer face às despesas. No meio residencial o arguido e o seu grupo familiar estão referenciados pelo bom nível de inserção, ao arguido não sendo atribuídos comportamentos desviantes ou inclusão em grupos de pares com comportamentos inadequados. III- O demandante é pai do CC. O demandante sofreu e sofre diariamente com a morte do filho, por esse motivo sendo hoje pessoa triste, sofrimento acentuado pela consciência que possui das circunstâncias de violência que rodearam o falecimento. Com a aquisição de uma pedra tumular colocada no jazigo onde foi sepultado o CC o demandante despendeu a quantia de € 300,00.
Factos Não Provados Não resultou provado, com relevo para a decisão a proferir, que: Da acusação -
Da contestação -
Invocado pelo arguido em audiência de julgamento -
Do Pedido de Indemnização Civil -
I O núcleo do presente recurso convoca a questão de saber quais os limites dentro dos quais é permitido a este Supremo Tribunal de Justiça indagar da correcção da decisão recorrida No que concerne importa precisar que o recurso para o Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame das questões de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos no artigo 410º, nº 2 do CPP. Relativamente á impugnação da matéria de facto impõe-se a reafirmação do princípio de que o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista por excelência - art. 434.º do Código de Processo Penal – saindo fora do âmbito dos seus poderes de cognição a apreciação da matéria de facto. Na verdade, se é certo que os vícios da matéria de facto - artigo 410.º, n.º 2, do mesmo Código - são de conhecimento oficioso, e podem sempre constituir objecto de recurso, tal só pode acontecer relativamente ao acórdão recorrido, ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação. A decisão deste Tribunal sobre a alegação da existência de vícios da matéria de facto ocorridos na decisão da primeira instância tem de tomar-se por definitivamente assente, como é jurisprudência uniforme. Na verdade, o facto de o tribunal de primeira instância ter submetido a sua actuação á regra da livre convicção, e nos limites propostos por aqueles princípios, não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato duma testemunha, ou perito, e demais meios de prova, para apreciar a emergência da prova directa, ou indiciária, e de aí controlar o raciocínio indutivo pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança, ou plausibilidade, das conclusões contidas na sentença. Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas. Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - artigo 412º, nº 3, alínea b) do CPP, ou determinado a renovação das provas nos pontos em que entenda que deve haver renovação da prova. Como refere Paulo Saragoça da Mata o direito ao recurso como um direito a uma efectiva dupla jurisdição apenas se toma possível se, em matéria de facto, a decisão da primeira instância for susceptível de apreciação (substancial) pelo Tribunal de recurso. Por outras palavras: ao Tribunal de recurso terá que ser possível, efectivamente, confrontar os juízos fácticos da primeira instância com as regras da experiência, da lógica, da racionalidade, da probabilidade e da razoabilidade. Esse o único modo plausível de conceber a dupla jurisdição, corolário que, diga-se uma vez mais, depende intimamente do carácter comunicacional da decisão recorrida. [1] Daqui resulta o entendimento segundo a qual o tipo de critério de apreciação de provas determina a possibilidade de fiscalização em sede de recurso da fixação da matéria de facto levada a cabo em primeira instância. Esta posição é sufragada pela jurisdição constitucional, para quem "o sistema da livre apreciação da prova não deve defenir-se negativamente pela ausência de regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo, que há-de traduzir-se em valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos"Acordão de 19-22-1996. No mesmo sentido confira-se ainda o Ac. T. Constitucional de 17/04/1997, in Acórdãos do Tribunal Constitucional - volume 36, que afirma: " .. .a livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma actividade puramente subjectiva, emocional e portanto não fundamentada juridicamente. Tal princípio, no entendimento do Tribunal, concretiza-se numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão. Trata-se, assim, de um princípio de liberdade para a objectividade, e não para o arbítrio. Ainda de acordo com o mesmo Autor ao tribunal de recurso impõe-se a aferição se os juízos de racionalidade, de lógica e de experiência confirmam, ou não, o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar. Se o juízo recorrido for compatível com os critérios de apreciação devidos, então significará que não merece censura o julgamento da matéria de facto fixada. Se o não for, então a decisão recorrida merece alteração. Com o que em nada se viola o princípio da livre apreciação da prova e o dever de motivação das sentenças Importa, porém, acrescentar, que tal aferição será sempre delimitada pelos parâmetros impostos pela competência, ou seja, tratando-se de matéria de facto, a sua sindicância caberá única e exclusivamente ao Tribunal da Relação. Porém, como se procurará demonstrar, a matéria de facto que encerra uma contradição intrínseca com as regras da vida ou que valora a prova de forma intolerável, à luz dos critério do cidadão comum, convoca a integração do artigo 410 do CPP e, como tal, sujeita-se ao crivo deste Supremo Tribunal de Justiça. * II Como decorre da análise das suas conclusões de recurso, e já foi referido, o verdadeiro núcleo da interpelação do recorrente centra-se na sua incapacidade de acompanhar a decisão recorrida quando esta deprecia a sua perspectiva sobre a prova produzida, concluindo diferentemente sobre momentos essenciais da dinâmica dos factos. Consequentemente, o recorrente alega que a mesma decisão, não só não analisou a prova por si produzida, como manteve a lógica da decisão de primeira instância, extraindo ilações de premissas que, efectivamente, não o permitiam. Importa, assim, repristinar a forma como o recorrente ensaiou a justificação da sua pretensão de revisitar a prova produzida e a forma como a decisão recorrida respondeu a tal pretensão. No que concerne importa desde logo recordar que, como se referiu, a impugnação da matéria de facto não pode constituir um novo julgamento desta vez feito através da reprodução audiofónica da matéria gravada. A admissibilidade duma impugnação em tais termos corresponderia à existência de uma dupla instância de julgamento o que é de todo inadmissível. O recurso da matéria de facto visa analisar os segmentos concretos da matéria de facto em relação aos quais se entende que inexiste uma incorrecta apreciação em função da prova produzida. Mais uma vez um raciocínio silogístico em que a premissa maior é o facto incorrectamente valorado e a premissa menor a prova produzida que induz conclusão diferente. Analisando a forma como o recorrente impetrou a análise pelo Tribunal da Relação verifica-se que, efectivamente, aquele não cumpriu o ónus que sobre si impendia, quer numa quer noutra vertente, e antes se limitou a uma genérica discordância, convocando a legitima defesa e efectuando uma recopilação dos depoimentos prestados. Sobre a circunstância de saber onde tais depoimentos ou, mais genericamente, a prova produzida contradizem os factos considerados provados o recorrente é omisso. Igualmente é certo que não é uma genérica alusão à prova testemunhal produzida que revela a concreta e precisa discordância susceptível de se conformar com o disposto no artigo 412 do Código de Processo Penal.
Paralelamente verifica-se que, contrariamente ao invocado pelo recorrente, a decisão recorrida analisou exaustivamente os depoimentos produzidos pelas testemunhas por si indicadas que considerou como fundamentadoras da pretensão à revisão da matéria de facto (fls 14 e 15).
III Sem embargo da assumida irrazoabilidade do alegado pelo recorrente não podemos omitir um juízo global e compreensivo que se deve estender a toda a decisão recorrida. No que concerne a primeira ideia a reter é a de que o tribunal da Relação do Porto aderiu à matéria de facto da decisão de primeira instância o que tem implícito o juízo de valor que não recai qualquer mácula que sobre os factos quer sobre a sua motivação. Revisitando tal matéria importa equacionar algumas das questões que a mesma propõe nas duas decisões em causa. Na verdade, de acordo com a matéria considerada provada: Num primeiro momento, e sem razão aparente, encontrando-se o BB alcoolizado, este iniciou uma discussão com o arguido AA, desferindo uma bofetada neste. Na sequência, o arguido AA, o BB e o CC, que também ali se encontrava acompanhando o BB, envolveram-se em confronto físico, tendo o arguido AA sido agredido. Estando a ser atacado por 2 pessoas, o arguido AA conseguiu libertar-se e fugir, pedindo o auxílio da GNR, que o acompanhou até à sua residência. Cerca das 02 h 30 m, quando já se encontrava na sua residência, sita na travessa de A…, nº xx, F…, Gondomar, o arguido AA ouve gritos de pessoas que se encontravam na via pública. Não obstante se encontrar no interior da sua residência o arguido AA transpôs o portão de acesso à sua casa e acedeu à via pública, deparando com o BB, o CC, o EE e o FF. Então, reiniciou-se o confronto entre o arguido AA, e pelo menos o BB, o CC e ainda o EE, tendo a certa o altura o arguido empunhado com a mão direita a faca acima referida. Na sequência, o arguido ergueu o braço, empunhando a faca, e desferiu um golpe no CC, atingindo-o na zona do peito, junto à clavícula esquerda. Porém, a linearidade da matéria descrita omite factos que, sendo relevantes, deviam constar, e não constam, dos factos provados, sendo certo que a indagação do tribunal se deveria ter estendido, tanto quanto possível, às concretas circunstâncias que os rodearam. A análise destes fatos, independentemente da sua localização em sede da decisão recorrida e da decisão de primeira instância à qual esta adere, é uma imposição do próprio principio da verdade material. Assim, com relevância, refere-se em sede de motivação da decisão de primeira instância: Fls 6-Quando o arguido se deslocou ao posto da GNR, após o primeiro confronto, tinha sinais evidentes de ter sido agredido, amedrontado e solicitando auxílio, e que na sequência os elementos da GNR acompanharam o arguido até à sua residência Fls 7- O arguido e a vítima estavam de pé no momento em que o golpe foi desferido elemento que sem qualquer dúvida se retira do depoimento da testemunha GG vizinha próxima do arguido, que foi alertada pelo ladrar dos seus cães e por isso assomou à porta da sua residência, constatando que o BB, o CC e o EE estavam «enleados» no arguido, mas de pé. FLs 8-O arguido pelo menos estava convicto (e, neste ponto, de forma correcta) que estes (a vítima e companheiros) ali se encontravam, e com espírito agressivo. Fls 8-Tendo sido agredido poucas horas antes pelo BB e pelo falecido CC, que sabia terem ingerido bebidas alcoólicas, o arguido encontrava-se ainda alterado por tal facto, estado de espírito potenciado pela sua idade ainda jovem (em Dezembro de 2011 possuía 23 anos de idade), decidiu confrontá-los à porta de sua casa, muito provavelmente acreditando que se assim actuasse os provocadores seguiriam o seu caminho. Fls 9-Podemos concluir que os gritos que o arguido afirma ter ouvido ocorreram de facto gritos e insultos que o BB, nas declarações por si prestadas a fls 43 e ss (lidas em audiência de julgamento, conforme resulta de fls 687), reconheceu terem ocorrido] Fls 10-O facto de negarem que o arguido AA tivesse sido agredido, quando, pelo estado que apresentava o pijama que o arguido naquele momento envergava (fotografado a fls 29), em conjugação com o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha GG (vizinha próxima do arguido, que foi alertada pelo ladrar dos seus cães e por isso assomou à porta da sua residência, constatando que o BB, o CC e um terceiro elemento estavam «enleados» no arguido), indiscutivelmente foi.
De tal acervo factual ressalta com indiscutível importância para a decisão dos autos os seguintes factos: O arguido num primeiro momento, após a primeira confrontação e no Posto da GNR apresentava-se amedrontado. O arguido no momento do crime estava alterado. A vítima e companheiros foram a casa do arguido com espirito agressivo. O arguido decidiu confrontar a vítima e companheiros à porta de sua casa, muito provavelmente acreditando que se assim actuasse os provocadores seguiriam o seu caminho. Na altura do crime o arguido e a vítima e companheiro estavam “enleados” O arguido foi agredido.
Sendo certo que foi cometido um homicídio que, aliás, a decisão recorrida correctamente graduou, não deixa de ser evidente que a dimensão que a culpa como censura pela forma como se agiu em função das concretas circunstâncias, e a intensidade da ilicitude, pela relação com o bem da Vida violado, podem assumir coloração totalmente distinta consoante a forma como se processaram os factos. A “alteração” do arguido de que fala a decisão de primeira instância, e respaldada pela decisão recorrida, pode ser um estado asténico ou esténico susceptível de atenuar qualitativamente a culpa e eventualmente despoletar a questão da existência dum estado emotivo; a existência de confronto no momento dos factos pode convocar o instituto da legítima defesa ou o seu excesso; Se, no que respeita àquele primeiro ponto, as decisões em causa se limitam a registar a “alteração” do arguido sem que exista qualquer precisão sobre os contornos que a mesma assumiu, e a sua virtualidade para se encontrar numa relação de causalidade com o homicídio, também no que se refere à legitima defesa, ou seu excesso, importa considerar que a decisão de primeira instância refere que Se constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário a impedir ou afastar a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros (artigo 32° do Código Penal), a conduta do arguido (concretamente o acto abrir o portão da sua residência e, empunhando uma faca, enfrentar o CC, o BB, o EE e o FF) manifestamente não era necessária a afastar qualquer perigo para interesses do arguido ou de terceiros (designadamente do irmão do arguido de nome HH, que o arguido sabia naquele momento não se encontrar nas imediações da residência). E, mesmo dando de barato que o arguido, após aceder à via pública, começou a ser agredido, com toda a segurança o simples pedido de auxílio ao seu pai e irmão mais velho (que se encontravam no interior da residência e a comparência destes, constituiria conduta adequada a fazer parar a agressão curiosamente, o arguido acaba por implicitamente reconhecer este facto,- quando simultaneamente afirma, primeiro, que ninguém se apercebeu da verdadeira extensão das lesões causadas ao CC, segundo, que com a chegada dos seus familiares ao local a contenda parou. Ora, a se verdade que nem os agressores se aperceberam que o CC estava às portas da morte, simplesmente não se vê o que impediu os restantes elementos do grupo, com excepção, naturalmente, do CC) de continuarem a agressão além da chegada dos familiares do arguido e, possivelmente o surgimento de um ou outro vizinho- como a testemunha GG. Certo é ainda, também, que por parte do arguido de todo não ocorreu deficiente representação da realidade naquele momento em curso que permita sequer ponderar a existência de erro quanto à verificação dos pressupostos de facto de uma situação de legítima defesa.
Por seu turno a decisão recorrida afastar liminarmente a aplicação do instituto referindo que foi o recorrente quem procurou o confronto com a vítima e os demais acompanhantes desta e apenas com intuito ofensivo.[2] Esta conclusão manifestamente que não tem qualquer fundamento nos factos provados e, por alguma forma, entra em conflito com o acervo factual constante da decisão de primeira instância em que se fundamenta a decisão recorrida. Na verdade, como ali se refere foi a vítima e os seus companheiros que, com espirito agressivo (a que, acrescentaremos nós, não seria alheio o álcool e, no caso da vítima, este conjugado com a metadona) se deslocaram à residência do arguido e aí proferiram berros, gritos e insultos –fls 8 e 9 A decisão recorrida afastou o animus deffendendi com um fundamento inexistente. Por seu turno a decisão de primeira instância confunde os factos ao equacionar o pressuposto da legítima defesa, consubstanciado na agressão actual e ilícita do agente, com uma inexistente agressão de que seria vítima um terceiro, mas esquecendo o concreto confronto entre o arguido, vítima e companheiros. Admitindo a existência de agressão do arguido a decisão recorrida afasta a possibilidade de legítima defesa com fundamento na possibilidade de comparecerem no local o pai e o irmão do arguido. Porém, o instituto da legítima defesa, além do mais, equaciona-se em função de uma concreta e ilícita agressão de quem se defende e a possibilidade de um eventual posterior aparecimento de auxílio de terceiro não tem, para o efeito qualquer relevância. Assim, não tem fundamento nos factos provados a exclusão da legítima defesa operada pela decisão recorrida o qual se encontra em contradição com a motivação de primeira instância.
A existência de tal patologia não nos impede de proferir uma decisão de direito com fundamento nos factos provados exceptuando a possibilidade de, em face dos mesmos, concluirmos que padecem de algum vício a necessitar da adequada correcção. No que concerne sublinhe-se que o homicídio ocorre num contexto sintetizado pela frase: Então, reiniciou-se o confronto entre o arguido AA, e pelo menos o BB, o CC e ainda o EE, tendo a certa o altura o arguido empunhado com a mão direita a faca acima referida. A questão que então se suscita é da indefinição das concretas circunstâncias em que o arguido utilizou a arma. Referir-se que o confronto se reiniciou é dizer tudo e, simultaneamente, dizer muito pouco pois que não se esclarece se o arguido estava a ser agredido no momento dos factos e se a vítima era um dos agressores, bem como não se esclarece se o arguido tinha a possibilidade de se libertar da eventual agressão. É em face das concretas circunstâncias dos factos que se poderá extrair uma ilação sobre o intuito prosseguido pelo arguido ou seja saber se a dinâmica factual permite extrair a conclusão face aos critérios dum homem comum que o mesmo agiu com animus deffendendi ou se atingiu única e simplesmente com o intuito de matar.
Na verdade, o elemento ou requisito essencial da legítima defesa é a ocorrência de animus deffendendi, ou seja, a vontade ou intenção de defesa, muito embora com essa vontade possam convergir outras razões. O elemento subjectivo da acção de legítima defesa refere-se à consciência da «situação de legítima defesa», isto é, ao conhecimento e querer dos pressupostos objectivos daquela concreta situação, o que se justifica e fundamenta no facto de a legítima defesa ser a consagração de um direito e na circunstância do sentido e a função das causas de justificação residirem na afirmação do interesse jurídico (em conflito) considerado objectivamente como o mais valioso, a significar que em face de uma agressão actual e ilícita se deve ter por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa.[3] Consequentemente ao afastar a existência de legitima defesa ou do seu excesso com fundamento diverso da primeira instância e inexistente o tribunal a quo deveria, em contrapartida, ter indagado do animus e nomeadamente, se aquando dos factos, o recorrente dispunha ou não de outros meios de defesa, para além do utilizado, bem como se o uso da faca apreendida terá resultado de perturbação ou medo Como se refere na decisão ora citada Aliás, tendo vista que o juízo sobre o excesso dos meios empregados depende da utilização por parte do defendente dos meios adequados (menos gravosos) para impedir ou repelir a agressão, sendo que por meio utilizado deve entender-se, não só o instrumento ou arma, mas também o tipo de defesa, o que depende das circunstâncias concretas de cada caso: o bem ou interesse agredidos, o tipo e a intensidade da agressão, a perigosidade do agressor e o seu modo de actuar, a capacidade físico-atlética do agressor e do agredido e as demais circunstâncias relevantes ocorrentes , certo é que o tribunal a quo devia ter indagado, pronunciando-se em concreto sobre tais circunstâncias. Face ao exposto podemos concluir que a decisão recorrida afastou a possibilidade de legitima defesa com fundamento num intuito ofensivo que não está provado, entrando em contradição com a motivação a que a decisão de primeira instância, e, paralelamente, não indagou da existência de animus deffendendi
Igualmente é certo que a decisão recorrida afasta a possibilidade de existência de homicídio privilegiado referindo que O fundamento deste ilícito encontra-se na diminuição sensível da culpa do seu agente ao cometer um crime de homicídio, por se encontrar dominado por uma das circunstâncias aí enunciadas – compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral. Trata-se de situações de conflito, geradoras de um desses estados ou motivos, catalisadoras de uma actuação homicida, que, muito embora censurável, correspondem a uma menor exigibilidade perante a não adopção de um comportamento distinto. Porém, tal comportamento só será inteligível se o for para a generalidade dos cidadãos, no sentido de que qualquer pessoa, em circunstâncias idênticas, poderia agir do mesmo modo. Ora nenhum dos factos provados aponta neste sentido, pelo que não tem sustentabilidade este fundamente de recurso. Assim a decisão recorrida considera que inexiste qualquer um daqueles estados que conduzem à compreensibilidade da emoção, independentemente do prisma, subjectivo ou objectivo, pelo qual esta tenha de ser observada. Porém, paralelamente afirma-se que, após os primeiros acontecimentos, o arguido estava amedrontado e, quando da ocorrência do crime, o mesmo estava alterado. Qual o sentido desta alteração, ou seja, qual a sua amplitude? Revela a mesma a existência dum estado asténico ou asténico? As decisões proferidas desvalorizaram tal circunstância e a mesma assume manifesta relevância na análise dos factos. Saliente-se que, ao entender por esta forma, não se pretende sinalizar a existência de qualquer um dos institutos referidos, motivadores duma diminuição da culpa e da ilicitude, mas tão somente que a matéria de facto apurada por um lado não foi tão longe como deveria ter ido e, por outro encerra uma contradição.
Perante tal quadro não está este Supremo Tribunal de Justiça habilitado a uma decisão em que estejam presentes todas as perspectivas sobre os acontecimentos que podiam, e deviam, estar, ou seja, e em última análise, não está esclarecido: Na altura do crime o arguido agiu com intuito ofensivo-decisão recorrida ou foram a vítima e companheiros foram a casa do arguido com espirito agressivo tendo o arguido decidido confrontar a vitima e companheiros à porta de sua casa, muito provavelmente acreditando que, se assim actuasse, os provocadores seguiriam o seu caminho-decisão de primeira instância. Em que consistiu o confronto a que se refere a matéria provada e em que se traduz a circunstância de andarem “enleados” no momento do crime e, nomeadamente se, no momento do homicídio, o arguido estava a ser agredido pela vítima. Qual a relação da denominada alteração do arguido com o crime de homicídio. Na verdade, repete-se que: Ao considerar existente um intuito ofensivo a decisão recorrida extraiu uma conclusão sobre o estado psicológico do arguido, sobre a sua vontade, sem quaisquer elementos concretos de prova que o suportassem. Aliás, tal apregoado intuito ofensivo entra em contradição com a motivação da decisão de primeira instância, a que a decisão recorrida adere, nomeadamente quando esta refere que o arguido decidiu confrontara vítima e companheiros acreditando que se assim actuasse estes seguiriam o seu caminho. Acentue-se, ainda, a dualidade semântica atribuída à expressão “confronto” que num segmento tem de ser interpretado como físico e noutro meramente verbal.
Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2006 existe insuficiência da matéria de facto par a decisão, sempre que dela resulte, através da sua leitura, isolada, ou conjugadamente com as regras da experiência, uma lacuna ou hiato factuais que não permitam chegar à solução jurídica adequada à situação em causa – a solução justa do caso -, podendo e devendo o tribunal investigar todos os elementos julgados relevantes para essa decisão.[4] As causas de justificação enquadram-se, evidentemente, nesse poder-dever do tribunal. Não que o tribunal deva necessariamente e em todos os casos investigar os pressupostos que remota e eventualmente possam conduzir a uma causa de exclusão da ilicitude, da culpa ou da pena, mas deve investigar a matéria de facto pertinente sempre que se suscite uma questão que fundadamente (isto é, com um mínimo de seriedade) possa conduzira a tais pressupostos.
É exactamente essa, a nosso ver, a situação configurada no caso vertente no qual a decisão a proferir tem de ser respaldada por maior afinamento do seu conhecimento em relação aos pontos indicados. A reapreciação pode conduzir, ou não, ao mesmo resultado. Porém, não pode deixar de ser feita.
Termos em que, considerando a existência dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, bem como a contradição entre a fundamentação e a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 410 nº2 alíneas a) e b) do Código de Processo Penal, se determina o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do artigo 426 do mesmo diploma o qual está limitado às concretas questões elencadas ou seja:
Sem custas Supremo tribunal de Justiça, 27 de Novembro de 2013 [1] A livre apreciação da prova em jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais pag 252 e seg [2] Refere-se ali: Ora factos provados, designadamente em I mais precisamente de f. a i. do acórdão recorrido não apontam para que o recorrente tenha agido em legítima defesa, tendo até sido o mesmo quem, nestes segundos acontecimentos, procurou o confronto com a vítima e os demais acompanhantes desta e apenas com intuito ofensivos. Assim, não havendo legítima defesa, também não se pode falar em excesso da mesma [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-07-2006 [4] Repristinando o teor da Acórdão de 19 de Setembro de 2008 para ser legítima a defesa tem de ser necessária. A necessidade liga-se ao próprio fundamento teleológico da causa de exclusão da ilicitude – não ceder perante o ilícito; não será necessária quando, por exemplo, se verifique uma «crassa desproporção» entre a natureza, qualidade ou intensidade da agressão e a gravidade das consequências da reacção. Agressões irrelevantes não poderão ser repelidas causando a morte; não pode existir, analisada caso a caso, uma desproporção intolerável entre a natureza da agressão e a gravidade das consequências da reacção (cfr. FIGUEIREDO DIAS, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2ª edição, p. 430; CLAUS ROXIN “Derecho Penal, Parte General”, Tomo I, “Fundamentos. La Estructura de la Teoria del Delito”, cit., p. 663). Mas, mesmo sendo necessária, a defesa legítima exige que se verifique uma adequação dos meios usados para repelir a agressão ou afastar a iminência da agressão. O artigo 33º, nº 1 do Código Penal determina directamente que o excesso intensivo dos meios de reacção não afasta a ilicitude. E também uma vontade de defesa. Mas a actuação com vontade de defesa depende dos bens jurídicos ameaçados pela agressão. Existindo o conhecimento de uma situação objectiva de legítima defesa, não tem sentido a exigência adicional, como se fosse autónoma, de uma co-motivação de defesa (cfr. FIGUEIREDO DIAS, cit. p. 438 e ROXIN, cit. p. 667). A vontade de defesa concorrerá, necessariamente, quando objectivamente se verifiquem os pressupostos de actuação e quando o agente actue no quadro desses pressupostos. A confluência ou a agregação de elementos de vontade e de finalidades não exclui a vontade de defesa. |