Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011750 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA LETRA DESCONTO BANCARIO MUTUO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS AVALISTA RELAÇÃO CAMBIARIA RELAÇÃO JURIDICA SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210741192 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO101 P350. FERNANDO OLAVO IN DESC BANCARIO P196. FERRER CORREIA IN LIÇÕES DE DIREITO COMERCIAL VIII PAG52. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CREDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com a operação de desconto bancario, o portador das letras ou livranças recebe o seu montante, transmitindo ao Banco os direitos emergentes dos titulos cambiarios, não sendo o contrato de desconto mais do que um contrato de mutuo autonomo e independente da relação cambiaria que o respectivo titulo representa. II - O portador de livranças avalizadas pode, na mesma acção, demandar o subscritor, invocando a relação subjacente, e demandar os avalistas, com base na relação cambiaria. | ||