Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071777
Nº Convencional: JSTJ00002215
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATERIA DE DIREITO
CASO JULGADO FORMAL
ALIENAÇÃO
NULIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: SJ198412130717772
Data do Acordão: 12/13/1984
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N342 ANO1985 PAG361
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA. CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não se verifica a nulidade da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando o julgador, tendo embora começado por dar a entender a intenção de não tomar conhecimento de certas questões postas a sua apreciação por as entender prejudicadas, acabou mesmo por conhece-las e decidi-las.
II - Não envolve materia de direito a resposta a um quesito em que se deu como provado que "so recentemente", a autora teve conhecimento de "que uma quota foi realizada por um estabelecimento comercial", constando alias este ultimo ponto da especificação e limitando-se o quesito a indagar do momento em que a autora dele teve conhecimento.
Tambem não envolvem materia de direito as respostas a quesitos em que são usadas expressões como "arrendamento" e "contrato de arrendamento", não em sentido tecnico-juridico, mas apenas no sentido corrente para o publico.
III - O Supremo não tem poder de censura sobre as decisões da Relação que se traduzam na não utilização do poder de anular a decisão do colectivo em materia de facto, mas tão somente - e não de modo absoluto - sobre aquelas em que se faça uso desse mesmo poder de anulação.
IV - O caso julgado formal so pode constituir-se quanto a parte decisoria e não quanto aos fundamentos de direito que lhe serviram de apoio.
V - A circunstancia de o artigo 892 do Codigo Civil fazer referencia especifica ao vendedor e ao comprador ("alienante" e "adquirente" nos outros contratos onerosos) não significa que, ao abrigo do artigo 286 do mesmo diploma, a nulidade não possa ser invocada por qualquer interessado, designadamente pelo titular do bem ou direito alienado, ou não possa ser mesmo declarada oficiosamente.
VI - O regime decorrente dos preceitos combinados dos artigos 892, 939, 286 e 292 do Codigo Civil confere ao titular do usufruto sobre a metade indivisa de um estabelecimento comercial a direito de ver declarada, na parte em que e interessado, a nulidade do acto alienador do mesmo, operado atraves da integração de quota numa sociedade comercial, em cujo contrato de constituição não interveio e do qual não teve conhecimento.