Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038738
Nº Convencional: JSTJ00001597
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: MATERIA DE FACTO
MATERIA DE DIREITO
SENTENÇA PENAL
CRIME CONTINUADO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
PERDA DE VEICULO
PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME
INSTRUMENTO DO CRIME
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADES
Nº do Documento: SJ198701280387382
Data do Acordão: 01/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N363 ANO1987 PAG406
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode anular as decisões do Tribunal Colectivo pois conhece unicamente de direito competindo-lhe apenas, se for caso disso, mandar ampliar a materia de facto.
II - Não se comete a nulidade enunciada n. 3 do artigo
450 do Codigo de Processo Penal quando o tribunal colectivo indica os factos inscritos no libelo e declara que ficaram provados com as excepções e esclarecimentos seguidamente referidos.
III - Não se verifica a existencia de crime continuado quando a realização do mesmo tipo de crime ou de varios tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem juridico não e executada por forma essencialmente homogenea nem no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
IV - Não ha lugar a atenuação especial da pena quando não existam circunstancias anteriores ou posteriores aos crimes praticados ou contemporaneos deles que diminuam de forma acentuada a ilicitude dos factos ou a culpa dos agentes.
V - So os veiculos pertencentes aos agentes que os tenham utilizado como instrumentos de crimes voluntarios puniveis com pena maior são declarados perdidos a favor do Estado nos termos do artigo 63 do Codigo da Estrada.