Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | CLÁUSULA PENAL REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I. Define-se como cláusula penal a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. II. Em princípio a cláusula penal é devida na totalidade estipulada, mas pode ser reduzida excepcionalmente, quando se mostre manifestamente excessiva ou exagerada face aos danos efectivos. III. A interpretação da declaração negocial deve fazer-se de acordo com a vontade real do declarante, sempre que o declaratário a conheça (raiz subjectivista); se porventura a não conhecer, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal pudesse deduzir do comportamento do declarante, salvo se o declarante não pudesse razoavelmente contar com ele (raiz objectivista subsidiária); no entanto, se o negócio for formal, há-de haver no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (restrição formalista); se mesmo assim houver dúvidas, prevalece nos negócios gratuitos o menos oneroso para o disponente, e, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA e mulher BB instauraram acção declarativa com processo ordinário contra 1.º) CC, 2.ºs) DD e mulher EE, 3.ºs) FF e mulher GG, pedindo - a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes € 50.000,00 a título de indemnização, acrescida de juros à taxa legal desde a citação. Para o efeito, alegaram os AA. terem celebrado com os RR. um contrato que entre outras coisas contemplava a divisão e cessão de quotas que o A. detinha na sociedade “C... – C... de G..., Lda”, a favor dos 1.º, 2.ºs e 3.ºs RR., mediante o pagamento de determinada quantia a pagar segundo um certo plano e ainda com a obrigação, por parte dos RR., de, no prazo de um ano, estes lhes entregar documentos comprovativos de libertação de avales, fianças ou empréstimos prestados pelos AA. à referida sociedade, sendo a importância aqui pedida a título indemnizatório a decorrente da cláusula penal fixada então para a eventualidade de incumprimento definitivo de qualquer das obrigações assumidas pelos RR. excepto a da forma de pagamento. (fls. 2 a 10) Contestaram os Réus impugnando factos e discordando da interpretação contratual feita, sustentando não ser de aplicar a cláusula penal à situação em crise, porque entre outras razões não existe ainda incumprimento deles; para o caso de assim não ser entendido, deduziram subsidiariamente reconvenção em que pedem que sejam os AA. condenados a restituir-lhes os montantes já satisfeitos em pagamento das quotas após a propositura da acção, os quais ascendem a € 16.666,66, além dos juros. (fls. 40 a 50) Replicaram os Autores reiterando o pedido inicial, mesmo para a hipótese de simples mora dos Réus. Sustentaram a improcedência da reconvenção, pelo que, quanto a ela, pedem a absolvição do pedido. Terminaram pedindo ainda a condenação dos RR. em multa e indemnização como litigantes de má fé.(fls. 69 a 83 da nova numeração) Treplicaram os RR., concluindo como na contestação/reconvenção. O M.º Juiz dirigiu aos AA. convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tendo eles acedido a apresentar nova petição (fls. 125 a 134 ) Na respectiva sequência, os RR. apresentaram nova contestação, na qual se pronunciaram sobre os novos factos alegados. (fls. 161 a 165) Saneado e condensado o processo (fls. 172 a 180), seguiu ele para a instrução e julgamento, em cuja audiência foram dadas as respostas aos quesitos da base instrutória (fls. 323 e 324) e proferida Sentença.(fls. 316 a 333) Esta veio a julgar improcedente por não provada a acção, absolvendo os RR. do pedido, considerando prejudicada a apreciação da reconvenção por ter sido deduzida apenas como subsidiária da eventual procedência da acção. Apelaram os AA.. A Relação, no entanto, julgou improcedente a apelação e confirmou a Sentença. (fls. 386 a 399) Continuando irresignados, pedem agora os AA. Revista do Acórdão.(fls. 404) Admitido o recurso (fls. 415), foram apresentadas alegações (fls. 418 a 440). Os RR. contra-alegaram. (fls. 448 a 458) Remetidos os autos a este Supremo Tribunal foi aceite a Revista com o efeito devolutivo que lhe vinha atribuído. Correram os vistos legais. …………………… II. Âmbito do recurso Vamos começar por transcrever as conclusões apresentadas pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, dado que, nos termos dos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC é nelas que se devem delimitar as questões que aqueles pretendem ver reapreciadas. Assim: “A) Salvo o devido respeito por douta opinião em contrário, não podem os Recorrentes concordar com o douto aresto recorrido, já que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso sub judice, atenta a matéria factual apurada; encontrando-se violadas as normas constantes dos artigos 236.º, 237.º, 810.º, 811.º e 812.º do Código Civil. Ora B) Consta do negócio jurídico realizado pelos Recorrentes e Recorridos, além do mais, que estes últimos "obrigam-se a no prazo de 365 dias após esta data - 28/12/2005 - a obterem e a entregarem aos cedentes - ora Recorrentes - documentos emitidos pelos bancos e ou por qualquer credor a quem tenham estes prestado ou concedido o aval ou fiança a empréstimos feitos à sociedade C...- C... de G..., Lda e em que conste que os mesmos não têm qualquer responsabilidade". C) Os Recorridos, como resulta da matéria de facto julgada provada, não cumpriram, dentro do prazo que foi fixado, a referida obrigação contratual; nem após os Recorrentes os interpelarem para procederem ao cumprimento dessa obrigação. D) Na escritura objecto dos presentes autos, as partes acordaram, também, que em caso de incumprimento de alguma das cláusulas constante da mesma – com excepção da cláusula referente ao modo de pagamento - obrigam-se os faltosos a pagar à parte não faltosa a indemnização de € 50.000.00 (cinquenta mil euros); quantia essa que foi fixada a titulo de cláusula penal. E) Sucede que os Recorridos só vieram cumprir, parte, da obrigação objecto dos presentes autos após terem sido citados para uma primeira acção que os Recorrentes contra estes instauraram - e que foi julgada inepta -, referida no ponto U) da matéria assente. F) Sendo que a garantia prestada pelos Recorrentes e referida nas alíneas N) a P) dos factos assentes só após a instauração dos presentes autos é que foi feita a desvinculação dos Recorrentes, veja-se além do mais, o teor do documento junto aos autos a fls., constituído por uma carta enviada pelo SPGM, datada de 3 de Março de 2008. G) Os Recorridos ao não satisfazerem a prestação no prazo que foi fixado, nem após terem sido interpelados, entraram em mora no cumprimento, o que permite aos Recorrentes - atenta a declaração negocial - exigir a indemnização que as partes fixaram para a eventualidade de uma delas não cumprir com qualquer uma das obrigações resultantes do negócio jurídico - excluindo a parte do pagamento do preço. H) Com efeito, a cláusula que vem sendo mencionado foi estipulada pelas partes para estimular o devedor ao cumprimento da sua obrigação - in casu, para os Recorridos obterem junto das instituições bancárias e outras entidades os documentos que desvinculassem os Recorrentes dos avales e garantias prestadas em nome da C... . I) Pelo que a pena estipulada, aqui com cariz indemnizatório, torna-se exigível logo que haja mora do devedor; o que se verifica por parte dos Recorridos que não cumpriram dentro do prazo que lhes foi concedido a obrigação a que estavam adstritos. J) Não sendo desproporcionado nem o valor nem a sua exigibilidade, ainda que a par da faculdade conferida aos Recorrentes de exercerem o direito de regresso em caso de estes terem de pagar alguma dívida da sociedade, pois, neste caso a cláusula funcionaria também como elemento indemnizatório de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais que da litigiosidade podiam advir: os gastos com as acções, honorários, o tempo perdido, os aborrecimentos e incómodos que uma acção judicial acarreta, etc. K) O que também se verifica in casu, pois os Recorrentes para verem cumprida a obrigação assumida pelos Recorridos, tiveram que recorrer da via judicial, caso contrário estes nunca mais teriam cumprido com os consequentes gastos inerentes ao recurso judicial. L) Por outro lado, e se os Recorridos sempre se recusaram a cumprir a obrigação que vem sendo mencionada até terem sido citados, também não alegaram nos presentes autos e, como tal, provaram, qualquer causa que justificasse o não cumprimento ou atraso no cumprimento da obrigação. Assim M) Face ao que vem sendo dito, outra não poderia ser a decisão que condenar os Recorridos a pagarem aos Recorrentes a quantia que fixaram a titulo de cláusula penal para o não cumprimento ou atraso nesse cumprimento das obrigações assumidas e decorrentes do negócio jurídico sub judice; ou se assim não se entendesse, o que só por mera questão de patrocínio se coloca, a entender que o valor indemnizatório é desproporcional sempre poderia o Tribunal a quo, nos termos do artigo 812.º do Código Civil, ter reduzido o valor da indemnização que as partes acordaram de acordo com o principio da equidade. N) Analisando o caso em apreço e interpretando a cláusula penal sub judice no conjunto do negócio jurídico que as partes celebraram, verifica-se que os interesses económicos em causa com o cumprimento / incumprimento, ainda que tardio, na desvinculação dos Recorrentes dos avais e garantias pessoais prestados são sobejamente superiores ao valor fixado a título de cláusula penal. O) Isto porque, em caso de incumprimento da sociedade nos empréstimos celebrados com as instituições bancárias e financeiras a quem os Recorrentes prestaram o seu aval e fiança, estes - enquanto vigorassem tais garantias - seriam responsáveis solidários pelo seu pagamento, com os consequentes prejuízos que daí podiam advir, até porque para poderem haver para si os montantes que lhes fossem reclamados teriam que despender mais quantias com eventual acção de regresso. P) Existindo cláusula penal, como sucede in casu, na qual se encontra estipulado o valor da indemnização, não se torna necessário averiguar se o credor sofreu ou não prejuízos em razão da inexecução da obrigação e / ou qual o seu valor. Q) Para além do que se acaba de alegar, a cláusula penal tem também natureza de estimular e incentivar o devedor ao cumprimento, facto pelo qual se chama "penal"; sendo que uma cláusula penal pode ser estabelecida com vista ao incumprimento definitivo do contrato - cláusula penal compensatória - ou para precaver a simples mora - cláusula penal moratória, visando esta última ressarcir os danos decorrentes no atraso do cumprimento da prestação. Ora R) A cláusula penal que vem sendo discutida no âmbito da presente acção visou / teve por objecto quase exclusivamente a obrigação assumida pelos Recorridos de libertarem os Recorrentes das garantias pessoais prestadas a favor das entidades que concederam empréstimos e financiamentos à sociedade - isto atendendo aos avultados montantes que estavam em jogo, caso houvesse incumprimento contratual por banda da sociedade e os prejuízos que daí os Recorrentes podiam sofrer. Assim S) Atendendo ao que vem sendo dito e ao facto de as partes terem estipulado um prazo certo para o cumprimento da obrigação de libertação das garantias pessoais prestadas pelos Recorrentes, prazo esse mais do que suficiente e adequado e ajustado para o fazerem, e vendo que os Recorridos assim não procederam nada obsta a que a cláusula penal fosse accionada - ainda que estes tenham vindo posteriormente cumprir com a prestação. T) Pelo que a presente cláusula penal - segundo os critérios do artigo 236.º do Código Civil - e atendendo ao espírito das partes na sua inclusão no contrato, foi também ela fixada para o atraso no cumprimento da prestação e U) Como tal, é ela uma cláusula penal moratória, pois caso contrário não teriam as partes contratantes estipulado um prazo certo e determinado para a realização da prestação - prazo esse, realce-se, mais do suficiente e adequado para o seu cumprimento. TERMOS EM QUE Deve a presente revista ser julgada procedente e, consequentemente, deverá ser revogado o douto acórdão recorrido e substituído por outro que julgue totalmente procedente a presente acção, ou se assim não se entender, o que só por mera hipótese académica se concebe, deverá ser operada a redução da indemnização fixada a titulo de cláusula penal nos termos do artigo 812.º do Código Civil, tudo com os demais termos até final.” …………………… Da leitura destas conclusões vemos que as questões suscitadas no presente recurso colocadas para nossa reapreciação são as seguintes: a) Aplicação da sanção penal por inobservância dos RR. cessionários da obrigação por eles assumida de desonerar o A. cedente perante os credores no prazo estipulado. b) Validade e proporcionalidade da sanção pecuniária estabelecida; c) subsidiariamente, a sua eventual redução ………………….. III. Fundamentação III.-A) Os factos Foram considerados assentes ou provados (e como tal fixados pela Relação), os factos seguintes: A) Por Ap. 09/1991.05.10 foi inscrita a C... - C... de G..., Lda, na Conservatória do Registo Comercial de Á..., com a matrícula n° ..., com o capital de 440.000€00 e 4 quotas de igual valor, uma delas de AA, casado com BB no regime da comunhão de adquiridos (cfr. doc. de fls. 153 a 158). B) Por escritura pública intitulada "divisões, cessões de quotas, renúncia à gerência, unificações e alteração de pacto", datada de 28/12/2005, em que intervieram na qualidade de 1ºs outorgantes os autores e 2ºs, 3ºs e 4º outorgantes os réus, foi dito pelos 1º, 2º, 3º e 4º outorgantes: "Que pela presente escritura o sócio AA divide a quota de que é titular no valor de 110.000 € em três novas quotas, uma no valor de 36.666€ e que com sua esposa cede ao sócio CC e duas iguais do valor nominal de 36.667€ cada uma, que com sua esposa cede, uma a cada um dos restantes sócios DD e FF, renunciado ele à gerência". C) Mais foi declarado "Que estas cessões são feitas por preços (na proporção dos valores das quotas cedidas) que somam o total de 200.210€, sendo 210€ com entrega do material (telhas e respectivos acessórios adiante referidos), e 200.000€ a) a pagar pelos cessionários, solidariamente, aos cedentes em 24 prestações mensais sucessivas (sempre resultantes dos valores devidos por cada cessionário) sendo 23 do montante de 8.333,33€, cada uma, e a 24ª no montante de 8.333,41€ com início em 25/1/2006 e a última em 25/12/2008 [é lapso, quis-se escrever 2007], pagamento este que será feito por meio de transferência bancária, solidariamente pelos três cessionários e respectivas cônjuges a favor dos cedentes para a conta nº .... que estes detêm no Banco Millennium BCP, balcão de A....-a-V....". D) Assim como que "b) Para além do montante acima referido os cessionários, findo o pagamento das 24 prestações, ou seja, a partir de 25/01/2008, obrigam-se também, todos e solidariamente, a pagar aos cedentes os juros que incidem sobre o montante das 24 prestações em divida desde a data da escritura até integral pagamento o que perfaz também a quantia de 8.333,33€, importância esta que será paga como sendo a 25ª e última, sendo o seu pagamento também feito por transferência bancária nos mesmos termos já convencionados para as anteriores prestações. Que o não pagamento de uma das prestações na data do seu vencimento implica o imediato vencimento de todas as demais, independentemente do número das que ainda estiverem em dívida". E) E ainda que "[...] Os cessionários obrigam-se a no prazo de 365 dias, após esta data, obter e a entregar aos cedentes documentos emitidos pelos Bancos e/ou por qualquer credor a quem tenham estes prestado ou concedido o aval ou fiança a empréstimos feitos à C... - C... de G..., Lda, e que conste que os mesmos não têm qualquer responsabilidade e se algo tiverem a pagar devido a tais avais, desde já fica convencionado que têm sempre direito de regresso exigindo tais quantias da sociedade e/ou dos cessionários que se obrigam a liquidar tal montante no prazo de 15 dias, após o aviso para que efectuem tal pagamento". F) Que "[...] Em caso de incumprimento de alguma das anteriores cláusulas, não numeradas, por qualquer dos outorgantes obrigam-se os faltosos a pagar aos outros outorgantes a indemnização de 50.000 € servindo tal montante de cláusula penal, com excepção da cláusula a que se refere o modo de pagamento acordado cuja sanção, será somente o vencimento integral de todas as prestações, no caso de não pagamento de qualquer uma delas". G) Disseram os cessionários "que aceitam a presentes cessões nos termos e condições exarados" (cfr. doc. de fls. 17 a 20). H) Os autores, no dia 18/11/1996, subscreveram o escrito (cfr. docs. de fls. 51 e 139) dirigido ao Banco Pinto & Sotto Mayor, com o seguinte teor na parte que interessa: "Os signatários vêm dar em penhor ou caução a V. Exas o montante do depósito a prazo abaixo identificado, de que são titulares, que ficará, bem como os juros que vencerem, indisponível e afecto ao cumprimento das obrigações que especialmente garante durante o prazo do mesmo depósito e eventuais renovações". I) Tendo por referência o "depósito a prazo nº .... no Balcão de A...-a-V... com vencimento em 27/05/1997 de 3.000.000$00". J) Tendo ainda declarado que "A presente garantia vigorará até completa extinção das obrigações ou responsabilidades garantidas, abrangendo prorrogação de prazos, moratórias, reformas e outras reformulações de que as mesmas venham a gozar - seja ou não a pedido dos signatários - sem necessidade de qualquer outra formalidade." L) [...] Assim como "a presente caução constitui garantia especial do cumprimento de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades contraídas para com V. Exas por uma ou mais das seguintes entidades: AA [...] C.... - C... de G..., Lda". M) A C... - C... de G..., Lda, acordou com o Banco Totta & Açores (actual Banco Santander Totta) um Contrato de Conta Corrente Caucionada n° ...., relativamente ao qual os autores asseguraram o pagamento da quantia a entregar por essa instituição bancária à C... - C... de G..., Lda. N)/P) Por escrito (doc. de fls. 93 a 98) datado de 10/12/2002, em que intervieram na qualidade de 1ª contraente a SPGM - S... de I..., SA, 2ª contraente a C... - C... de G..., Lda, e 3ºs contraentes - avalistas o autor e réus CC, DD e FF, foi celebrado um contrato que é integrado pelas seguintes cláusulas [na parte que importa]: "1ª - 1. A pedido da C..., a SPGM vai prestar ao IAPMEI uma garantia autónoma nos termos do Anexo I a este contrato e que garante o cumprimento de determinadas obrigações assumidas pela C... no contrato de incentivos n° ... Regime de Apoio SIME - S.... de I... à M... E...., celebrado entre a C... e o IAPMEI em 28/06/2002, cujo teor as partes declaram ter perfeito conhecimento e cujo texto se dá aqui como integralmente reproduzido". O) Bem como "2. Pela garantia a prestar a SPGM obriga-se a pagar ao IAPMEI, à primeira solicitação deste, o montante não superior ao limite estabelecido na garantia n° 02/12-DOP/743, que o IAPMEI, na sua solicitação de pagamento, declare dever ser devolvido pelo segundo contraente, encontrar-se vencido e não ter sido pago". P) E ainda que "4ª - A C... entrega, nesta data, à SPGM, uma livrança em branco por si subscrita e avalizada pelos 3ºs contraentes, que ficará em poder da SPGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, por todos os intervenientes, a completar o preenchimento da livrança referida no número anterior, quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre a C...". Q) No documento (doc. de fls. 148 a 152) referido em N), intitulado "Anexo I Minuta da Garantia n° 02/12-dop/743", prestada pela SPGM ao IAPMEI em nome da C... consta: "[...] Esta garantia tem por limite a quantia de 243.210,10€, correspondente a 35% do montante do incentivo financeiro reembolsável e não reembolsável concedido ao ordenador, nos termos do contrato de concessão de incentivos supra". R) E ainda que "[...] A presente garantia vigorará pelo prazo de 72 meses, correspondente ao prazo contratualmente estabelecido para a total liquidação do plano de reembolso do incentivo reembolsável, automaticamente prorrogável por um único período de 12 meses." S) Por escrito datado de 25/05/2007, emitido pelo IAPMEI e dirigido à C... - C... de G..., Lda, por aquele foi declarado que: "Em resposta à solicitação apresentada por V. Exas informa-se que neste Instituto não existem quaisquer garantias activas prestadas a título pessoal pelo Senhor AA, sob as formas referidas na vossa correspondência. No entanto, no âmbito da candidatura nº-00/7549, ao S.... de I... à M... E... (SIME), encontra-se prestada uma garantia bancária autónoma a favor do IAPMEI (beneficiário), cujo ordenador é a empresa C... - C... de G..., Lda, assumindo a pessoa singular em causa a qualidade de participante no capital social desta sociedade" (cfr. doc. de fls. 53). T) Os réus têm cumprido as prestações mensais nos moldes acordados em C). U) Em 15/01/2007 os autores intentaram uma acção contra os réus pretendendo que estes fossem condenados a entregar-lhes os documentos e ainda a pagar-lhes os 50.000€ de indemnização por incumprimento da entrega dos mesmos, tendo a respectiva petição sido considerada inepta e por isso foi julgada procedente a excepção dilatória da nulidade do processo e os réus absolvidos da instância. V) Em 28/12/2005 estavam em vigor quer o empréstimo de 3.000.000$00, quer a caução ou penhor referidos de H) a L). X) Em Janeiro de 2007 a conta corrente caucionada e a garantia referidas em M) ainda existiam. Z) O contrato referido em N) a P) ainda está em vigor, com alterações, mas os autores já não são, desde 18/12/2007, parte nele, nem avalistas da livrança subscrita pela C... . AA) Os autores foram informados pelo Banco Santander Totta, em Janeiro de 2007, que ainda asseguravam o pagamento do empréstimo concedido à C... - C... de G..., Lda. AB) Os autores, em data posterior a 28/12/2006, solicitaram aos réus o cumprimento do acordado em E). AC) Os réus desvincularam os autores da garantia constituída com o depósito a prazo n° ... junto do balcão de A...-a-V... do Banco Pinto & Sotto Mayor (actual Millenium BCP). AD) Os réus desvincularam os autores do cumprimento que asseguraram junto do Banco Santander Totta relativamente ao acordo de conta corrente caucionada n° ... . AE) O autor tinha conhecimento da desvinculação dos autores junto do BST em data anterior a 23/07/2007.” AF) Nos termos da escritura de 28 de Dezembro de 2005 ficou ainda convencionado: "Os cessionários, enquanto únicos sócios e gerentes da C... – C... de G..., Lda, desde já se obrigam a manter e proceder ao pagamento do prémio de seguro da apólice número zero zero cinco cinco três zero cinco da Companhia de Seguros M... até que seja concedida a reforma do cedente marido, pois tal seguro é um complemento de reforma. (...) Os cessionários, enquanto sócios e gerentes da C... – C... de G..., Lda., obrigam-se a entregar na residência dos cedentes duas mil e oitocentas telhas e respectivos acessórios, nomeadamente tamancos, cumes e cruzetas, do seu fabrico, de primeira qualidade, do modelo lusa vidrado, entrega esta que terá de ser feita impreterivelmente até trinta de Junho de dois mil e seis. (...) Se na sequência da celebração da escritura pública de cessão da quota alguns impostos vierem a ser devidos, reclamados ou exigidos, ou for devido o seu pagamento ao Estado pelos cedentes, os cessionários desde já se obrigam a liquidá-los integralmente, a estes, ou directamente aos organismos competentes, o que deverão fazer no prazo máximo de dez dias, após para tal serem avisados pelos cedentes através de carta registada com aviso de recepção (...)". ……………………….. * III.-B) O Direito O art. 405.º-1 do CC. encerra o princípio da liberdade contratual ao estipular que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.” Refere-nos, o art. 810.º-1 do CC., por sua vez, que no seio dos contratos, “As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal.” O Prof. Calvão da Silva (1) começa por definir a cláusula penal como “A estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou a não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Refere-nos ainda este Il. Professor - para aquilo que entendemos assumir aqui especial relevância - que: “(…) Dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio ne varietur, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer (sic) que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva. No que concerne à primeira destas funções, a cláusula penal prevê antecipadamente um forfait que ressarcirá o dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexacto (…) o que significa que o devedor, vinculado à clausula penal, não será obrigado ao ressarcimento do dano que efectivamente cause ao credor com o seu incumprimento ou cumprimento não pontual, mas ao ressarcimento do dano fixado antecipadamente e negocialmente através daquela, sempre que não tenha sido pactuada a ressarcibilidade do dano excedente (art. 811.º-2) (…) Por conseguinte, mesmo que o devedor prove não ter resultado nenhum dano do seu incumprimento ou retardado cumprimento a pena negocial é devida.” Deve ter-se em conta, no entanto, tal como adverte o Il. Professor, mais à frente (2) , que o art. 812.º do CC. permite a redução da cláusula penal, em termos de equidade, quando o Tribunal entenda que ela foi ou se tornou, ainda que por causa superveniente, manifestamente excessiva (art. 812.º-1 do CC). O Prof. Mota Pinto (3) já advertia que “A redução da pena só deve efectuar-se em casos excepcionais. A redução destina-se a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas “manifestamente excessivas, francamente exageradas, face aos danos efectivos.” Colhe-se por outro lado, por exemplo, dos ensinamentos dos Prof. Almeida Costa (4) e de Inocêncio Galvão Telles (5), que para a redução do montante da cláusula penal, nos termos do art. 812.º, “o tribunal deve socorrer-se de todos os factores de ponderação de que disponha,” ensinando que “na hipótese prevista no n.º 2 do art. 812.º, quando tenha havido apenas um incumprimento parcial se deve usar de um critério de proporcionalidade, recorrendo-se à equidade.” Feitas estas pequenas considerações, é altura de passarmos então à interpretação da declaração da vontade negocial: Pois bem: Discordam AA. e RR. sobre o significado e abrangência que quiseram dar à inclusão no Acordo da cláusula penal. Daí que seja necessário socorrer-nos dos princípios legais que norteiam a interpretação da vontade negocial. Ora, estipula o art. 236.º do CC. o seguinte: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Não foi alegado - e portanto não foi objecto de prova - , que cada uma das partes conhecesse efectivamente a vontade real da outra quanto ao exacto alcance que os RR. atribuíam à sanção estipulada ( de € 50.000,00) pela falta de cumprimento da cláusula de desoneração de responsabilidades do cedente no prazo previsto de 365 dias, pelo que não podemos lançar mão do campo de aplicação do art. 236.º-2 do CC. ao caso em análise, que é o primeiro critério, na ordem hierárquica, a que deve obedecer a interpretação dos negócios jurídicos. (interpretação subjectivista)
Não sendo caso de aplicação esse primeiro critério, há que lançar mão de um segundo critério, de raiz objectivista, expresso no art. 236.º-1 do CC., segundo o qual, terá a interpretação de fazer-se consoante aquela que o homem normal, diligente, colocado na situação do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento dos declarantes, salvo se o declarante não pudesse razoavelmente contar com ele. Como referem Pires de Lima/Antunes Varela no seu CC Anotado (6) , “(…) A normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”
Estamos, por outro lado, perante um Acordo escrito, assinado por ambas as partes, relativo a cessão de quotas de uma sociedade, pelo que há que contar com a limitação decorrente do disposto no art. 238.º-1 do CC., no tocante à interpretação dos negócios formais: “1.Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.” Se mesmo assim houver dúvidas, vale um último critério, dado no art. 237.º do CC., que se norteia pelo princípio seguinte: “ Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente, e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.” Pois bem: Para concluirmos sobre a interpretação a dar ao sentido da cláusula penal e sua natureza, como não temos dados que nos permitam fazer funcionar o primeiro critério de interpretação, não podemos perder de vista os factores seguintes, todos eles presentes nas negociações em causa, e que são essenciais para fazer funcionar o critério objectivista, já acima apontado: a) Os AA. haviam prestado a favor do BPSM um penhor/caução de depósito de 3.000 contos por empréstimo concedido pela referida entidade bancária à C...; A estes dados, podemos acrescentar uns outros que qualquer declaratário normal e prudente consideraria e que ajudaria a entender o sentido e alcance da respectiva inclusão: Assim: a) A marcação de um prazo certo e determinado para o A. ter em seu poder documentos garantia que contra ele não poderiam ser actuadas responsabilizações por dívidas ou garantias dadas à C..., tinha necessariamente de ter um escopo: por um lado, não deixar arrastar indefinidamente uma situação de indolência, pressionando os cessionários no sentido de serem diligentes em obterem o desiderato expurgatório do cedente; por outro lado, castigando-os com uma indemnização, determinada a forfait, para o caso de tal se não vir a verificar por culpa dos cessionários.
Tendo em conta os valores em jogo, entendemos que era absolutamente razoável a sanção penal pecuniária de € 50.000,00 para o caso de, por culpa dos cessionários, não estar satisfeito no prazo de 365 dias o encargo assumido pelos cessionários de conseguirem junto dos credores da C... documentos liberatórios que exonerassem o cedente das suas responsabilidades e, por via disso, fosse o cedente alvo de responsabilização por parte de algum credor face a compromissos ou garantias assumidas por esta, na qual já não participava. Para além do caso do direito de regresso (previsto no Acordo), admitia-se que o cedente quisesse desde logo assegurar o montante concreto de uma indemnização sem discussão dos danos colaterais. Mas a questão não se apresenta com tal linearidade, porque a claúsual se decompõe em duas partes: Numa primeira, a desoneração do cedente; Numa segunda, num prazo concreto, certo e determinado para essa desoneração. Pois bem: Quem parte para uma negociação, tem de saber concretamente quais as consequências dos actos que assume, actuando com boa fé. A boa fé postula que não vai exigir-se o máximo de indemnização prevista (ainda que determinada a forfait), quando o que na sua base não foi um incumprimento integral. É certo que a marcação de um prazo certo, mesmo anterior ao do pagamento por parte dos RR. cessionários das prestações do próprio negócio, é um sinal evidente da importância que a tal prazo (certo e determinado) era atribuído. E até acontece que na responsabilidade civil contratual se presume a culpa do devedor em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso - art. 799.º-1 do CC. Pelo que, não tendo os cessionários ilidido essa presunção, naturalmente que se colocaram em posição de, abstractamente, o cedente lhes poder exigir a sanção penal acordada na fase negocial. A obrigação de desoneração deveria ser cumprida pelos cessionários no prazo de um ano. Ao fim desse ano, ainda não estava obtida. As desonerações perante o BPSM (integrado no actual BCP) e perante o BTA (actualmente integrado no Santander), só vieram a acontecer depois da citação dos RR. numa outra acção, cuja petição inicial foi julgada inepta. Embora no momento da propositura da presente acção (2007.07.27) o A. estivesse exonerado das obrigações perante esses Bancos, só no decurso desta, mais concretamente em 2007.12.18, veio a obter a exoneração da obrigação assumida perante a SPGM. Ou seja, só mais do dobro do tempo previsto para a exoneração de responsabilidades perante os citados credores da C..., veio o A. a ficar completamente tranquilo de que as suas obrigações perante tais credores haviam ficado extintas. O atraso no cumprimento (mora) foi assim muito significativo e só foi posto fim a essa situação depois de uma e outra acção judicial desenvolvida. A questão da desoneração das responsabilidades do cedente A. perante os credores (BPSM, BTA e SPGM) era uma cláusula essencial, pois ninguém se dispõe a ceder a quota a terceiros, continuando a arcar com responsabilidades contraídas pela sociedade, ainda que posteriormente, mas à luz de garantias anteriormente dadas. Acontece no entanto que, à luz da cláusula em causa: 1) O A. já veio a obter a desoneração pretendida. Uma parte conseguiu-a mesmo antes da propositura da presente acção; outra parte, antes da Sentença em primeira instância. 2) Não veio nunca a ser interpelado ou demandado pelos credores para honrar as garantias dadas à C..., no prazo dos 365 dias referidos na cláusula, nem posteriormente. É certo que até que o conseguisse definitivamente (o que demorou tempo exagerado), não ficaram de parte as naturais irritações e os incómodos (danos não patrimoniais), e teve de suportar prejuízos (danos patrimoniais), designadamente com custos das acções judiciais e as despesas que lhe estão associadas (honorários, etc.). Mas não veio a provar-se que o A. tivesse sofrido mais danos que esses. E assim sendo, afigura-se que é extremamente penalizadora, por manifestamente excessiva, a sanção de € 50.000,00 pela mora (a que foi posta fim antes da Sentença em primeira instância), num negócio a que as partes haviam atribuído o valor de € 200.210,00 sem que alguma vez tivesse o cedente de responder perante os credores. Ora diz-nos o art. 812.º do CC. o seguinte: “1. A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário; 2. É admitida a redução, nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.” Porque entendemos que a sanção prevista de € 50.000,00 se veio a revelar, pelo concreto efeito mitigado que teve, como muito exagerada, claramente desproporcionada ao dano que se destinava a prevenir, acordamos em lançar mão da equidade, reduzindo-a para metade, ao abrigo do art. 812.º do CC., Deste modo, deve conceder-se parcial Revista ao recurso dos AA..
……………………. IV. Decisão
Na provimento parcial da Revista, revoga-se o não obstante douto Acórdão da Relação que havia absolvido os RR., condenando-se estes a pagarem aos AA. a quantia de € 25.000,00 a título de sanção penal pela mora no cumprimento da obrigação de desoneração do A. perante o BPSM (agora BCP), BTA (agora Santander) e a SPGM. Custas por AA. e RR. em igual medida. Lisboa,17 de Setembro de 2009 |