Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S123
Nº Convencional: JSTJ00031346
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: SJ199611130001234
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 292/95
Data: 03/06/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em processo disciplinar intentado contra trabalhador de uma empresa e em cuja nota de culpa se convidou o arguido a oferecer prova, inclusive com indicação de testemunhas, não se justifica a recusa da entidade inquiridora em ouvir as testemunhas arroladas com o pretexto de que a sua audição constituiria um artifício meramente dilatório.
II - Tendo-se concluído pelo despedimento do trabalhador, foi cometida nulidade que invalidou o resultado do processo disciplinar, tornando o despedimento ilícito.