Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2722/14.0PYLSBB.L1.1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: RECURSO DE DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONTROLO JUDICIAL
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ previsto no art. 446.º, do CPP, serve o duplo objectivo de permitir o controlo das decisões contrárias à jurisprudência que o STJ fixou, garantindo a coerência e estabilidade da jurisprudência, e de viabilizar o reexame dessa jurisprudência quando razões supervenientes a podem comprometer, v. g., porque surgiram argumentos novos não anteriormente ponderados, porque decorreu período de tempo considerável ou porque se verificou uma alteração da composição do tribunal pleno que faz fundadamente suspeitar da desactualização da interpretação fixada.
II - Não se justificando, porém, o reexame da jurisprudência, o STJ – art. 446.º, n.º 3, do CPP – limita-se a aplicá-la, reformando o acto recorrido ou reenviando o processo – art. 445.º, n.º 2 e 446.º, n.º 1, última parte, do CPP.
III - A não observância da jurisprudência fixada nem sempre significa decisão contra ela proferida nos termos supostos pelo art. 446.º, n.º 1, do CPP, tanto só ocorrendo quando seja caso de divergência assumida, é dizer, quando dos termos da justificação exigida pelo art. 445.º, n.º 3, do CPP resulte que os actos decisórios não aceitam essa jurisprudência, contestando-a e não quando, sem a afrontarem, apenas deixam de a aplicar por desconhecimento ou por dela fazerem uma errada leitura.
IV - Ao recurso contra jurisprudência fixada são correspondentemente aplicáveis as disposições do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência – art. 446.º, n.º 1, última parte do CPP –, o que significa que terão de verificar-se os respectivos pressupostos, formais – v. g., trânsito do acórdão recorrido, legitimidade, interesse em agir e tempestividade – e substancial – oposição de julgados –, materializado, este, (i) no não acatamento de doutrina anteriormente uniformizada em decisão sobre a mesma questão de direito, (ii) revelado na decisão em si mesma que não apenas dos seus fundamentos e (iii) manifestado em discordância expressamente assumida relativamente a tal doutrina com referência à aplicação das mesmas normas e tendo como pano de fundo situação de facto essencialmente idêntica do ponto de vista dos efeitos jurídicos.
V - In casu, acusada violação da doutrina do AFJ n.º 2/2020, de 26-03 – segundo a qual ««O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada.» –, não se verifica nenhum dos requisitos do pressuposto oposição de julgados, nem a identidade dos quadros de facto subjacentes, nem a identidade da questão de direito, nem a identidade dos blocos legais aplicados, nem o não acatamento assumido e intencional da jurisprudência fixada.
VI - Razões por que cabe rejeição do recurso nos termos dos disposto nos arts. 446.º, n.º 1, 437.º, n.os 1 e 3, 440.º, n.os 3 e 4, 441.º, n.º 1 e 448.º, do CPP.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 2722/14.0PYLSB-B.L1.1.S1
5ª Secção
Recurso Extraordinário Contra Jurisprudência Fixada


ACÓRDÃO

Acordam em conferência os juízes na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: 

I. relatório.
1. A arguida  AA foi condenada, com trânsito a 9.11.2017, por acórdão 9.10.2017 do Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., proferido nos autos de PCC n.º 2722/14...., na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, com execução suspensa por igual período mediante acompanhamento em regime de prova e sob condição de pagar a quantia mensal de € 150,00 à assistente/demandante BB, tudo pela prática, em autoria material, de crime de burla qualificada p. e p. pelos art.os 217º n.º 1, 218 n.º 2 al.ª a) e 202º al.ª b) do Código Penal (CP).
No mesmo acto foi, ainda, condenada a pagar à mencionada assistente a quantia de € 52 700,00, acrescida de juros de mora, a título de indemnização civil.

Noticiado o incumprimento da condição da suspensão, bem como a condenação da arguida no PCS n.º 185/18.... na pena da 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos e 6 meses com sujeição a regime de prova, pela prática em 7.2.2018 de crime de furto simples, foi, após cumprimento das formalidade previstas no art.º 495º do Código de Processo Penal (CPP), proferido despacho em 6.11.2019 a manter a «suspensão da execução da pena, e ao abrigo do disposto no artigo 55.°, alínea c), do Código Penal» e a determinar «que a arguida fi[casse] obrigada a entregar, à assistente, mensalmente, até ao final do período de suspensão da execução da pena, o montante de € 70,00».

Deste despacho interpôs recurso a assistente BB, pedindo a sua revogação «com as legais consequências».

2. Por douto acórdão de 2.6.2021 – doravante, Acórdão Recorrido – o Tribunal da Relação ... (TR...) rejeitou o recurso da Assistente na consideração de, estando em causa questão que respeitava unicamente à espécie e medida da pena aplicada, não lhe assistir interesse em agir nem legitimidade para recorrer desacompanhada pelo Ministério Público.

3. Ainda discordante, veio a Assistente interpor o presente recurso, que funda nos art.os 446º e 438º do CPP [1], e cuja motivação remata com as seguintes conclusões e pedido:
─ «A. O presente recurso tem por objeto o Acórdão proferido no dia 02 de junho de 2021 que nega provimento ao recurso interposto pela recorrente, com fundamento na falta de legitimidade da mesma, na qualidade de assistente, para interpor o recurso, condenando esta em custas processuais.
B. Entendemos que o Acórdão recorrido vai contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 2/2020, de 26 de março de 2020, conforme os argumentos que a seguir se aduzem:
C. Por um lado, segundo o Acórdão recorrido "é ao Tribunal que cabe ponderar e determinar a pena e é de uma pena que se trata, não de indemnizações (…)
Isto porque (…), as finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime; a determinação da concreta medida da pena não pode, por isso, considerar-se que possa afetar os interesses do assistente”.
D. Por outro lado, segundo o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/2020:
“(…) a possibilidade legal de subordinar a suspensão ao cumprimento do dever de o condenado pagar, total ou parcialmente, a indemnização devida ao lesado, para além da realização de finalidades da pena, visa, sem dúvida, a protecção dos interesses deste, em ordem à reposição da situação em que se encontraria se não tivesse sido praticado o crime. Daí que não possa ser-lhe negado o seu interesse processual em pugnar, por meio de recurso, pela imposição ao arguido desse dever como condição da suspensão” (sublinhado nosso).
E. O Acórdão recorrido entende que “as expectativas do assistente não são legítimas nem existentes na altura da fixação da condição” e que, uma vez fixada a condição de suspensão, “não lhe compete impor que se mantenham”; concluindo que, o assistente, “não tem, pois, qualquer interesse juridicamente protegido porque não tem qualquer direito ameaçado que necessite de tutela, nem nenhuma decisão “contra” si proferida”.
F.       Por seu turno, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 2/2020, entende: “… não po(de) ser-lhe negado (ao assistente) o seu interesse processual em pugnar, por meio de recurso, pela imposição ao arguido desse dever como condição da suspensão”.
G. Segundo o Acórdão recorrido “O que foi decidido (…) tem que ver apenas com os fins das penas”; já o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nr. ° 2/2020 entende que “os demais deveres que dão corpo às alíneas do n° 1 do artigo 51° do CP, para lá da função de reparação do mal do crime, visam, também, a realização dos fins das penas” (sublinhados nossos).
H. O Acórdão recorrido conclui pela falta de legitimidade e interesse em agir da Assistente para interpor recurso.
I. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 2/2020 conclui: “(…) pretendendo os assistentes acautelar o seu direito à indemnização, com o recurso visando condicionar a suspensão da execução da pena imposta ao arguido ao dever de pagamento da quantia fixada, em certo prazo, manifestam um interesse concreto e próprio em agir” (sublinhado nosso); fixando jurisprudência no sentido de que “o assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada”
J. Do exposto resulta a seguinte ilação: o douto Acórdão de 04 de junho de 2021 foi proferido contra o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça no eminente Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 2/2020, de 26 de março de 2020.
K. A recorrente, ofendida e vitima, conforme resulta dos autos, inequivocamente, da conduta imputada à arguida, vertida na factualidade considerada provada na 1ª instância, não quer, nem pretende e, muito menos o fez, intervir na fixação da pena que foi aplicada à arguida porém, face ao reiterado incumprimento resultante dos autos no que toca às condições, cuja observância pela arguida, eram pressupostos, necessários e indispensáveis à suspensão de execução da pena, sem fundamento comprovado nos autos, razoável e muito menos, legal, configuram um total desrespeito pelo tribunal, pela lei e pelo cumprimento do mínimo a que estava obrigado.
L. Por tudo isto, a posição sustentada nos autos pelo Ministério Público, acolhida de algum modo, no acórdão impugnado, não tem qualquer respaudo, inclusive, nos elementos carreados para os autos, em sede de apreciação das condições, designadamente, económicas, sociais e de respeito pela lei e cumprimento da sentença, que a arguida invocou para alcandorar-se a mais um benefício que, num julgamento com o respeito das garantias de defesa e a aplicação da lei e o fim de prevenção da pena aplicável, entre outros, fica completamente nulo.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 2/2020, de 26 de março de 2020, publicado em Diário da República nº 61/2020, Série I de 26 de março de 2020.».

4. O Senhor Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ... respondeu doutamente ao recurso, rematando a peça com as seguintes conclusões:
─ «1. O Recorrente não identificou, como lhe era exigível, os aspectos de identidade que alegadamente determinam a contradição invocada entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento.
2. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a exacta situação de facto, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas.
3. A duas decisões apresentam distintos enquadramentos jurídicos à luz dos contornos da factualidade nelas apreciadas, pelo que, e de acordo com a nossa Jurisprudência mais conceituada, o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não decidem em termos opostos sobre a mesma questão de direito.
4. Não se verifica, pois, a oposição de julgados pretendida pela Recorrente.
5. Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no artigo 437.° do Código de Processo Penal, por não estarmos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas expressas.
6. O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos artigos 414.° n.° 2 e 420.° n.° 1 ai. b), do Código de Processo Penal.».

5. Também a arguida respondeu, concluindo pela seguinte forma:
─ «                                                         1.ª
A queixosa/assistente, vem interpor recurso directamente para este Supremo Tribunal de Justiça, por entender existir contradição entre o Acórdão recorrido e a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2 /2020, de 26 de Março de 2020.
2.ª
O Acórdão recorrido decidiu :
“ Rejeita-se o recurso interposto face à falta de legitimidade do assistente para interpor o presente recurso “.
Por sua vêz, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2020 refere:
“Sumário : O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada “.
3.ª
Por decisão já transitada em julgado em 09/11/2017, foi a arguida, ora recorrida, condenada na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, mediante o acompanhamento, em regime de prova, por parte da DGRSP, bem como sob condição de, mensalmente pagar à assistente, ora queixosa, a quantia de 150,00 euros fazendo prova desses pagamentos nos autos.
4.ª
A arguida foi ouvida e a mesma explicou ao Tribunal que não tinha efectuado os pagamentos mensais à assistente por não ter como pagar, referindo ao Tribunal que vive do rendimento social de inserção, tem 3 filhos a seu cargo e só poderia pagar cerca de 70,00 a 80,00 euros mensais à queixosa.
5.ª
Por despacho de 06/11/2019, o Tribunal alterou o montante mensal de 150,00 euros para 70,00 euros, despacho este que foi ponderado pelo Tribunal e legalmente fundamentado.
6.ª:
A arguida não pode deixar de referir que desde a decisão do Tribunal em alterar o pagamento mensal para 70,00 euros, a arguida tem vindo a cumprir integralmente o decidido pelo Tribunal, ou seja, tem pago à assistente 70,00 euros mensais desde o dia 06/11/2019, até hoje, conforme consta dos documentos(depósitos) nos autos.
7.ª:
A arguida não poderá deixar de referir aquando do parecer do Ministério Público para que fosse alterado o pagamento mensal à assistente para 70,00 euros, até ao final do período da suspensão da execução da pena, a assistente foi na altura notificada para se pronunciar quanto ao teor daquela promoção e NADA DISSE.
8.ª:
Com efeito, a assistente recorreu do Douto despacho proferido em 06/11/2019, pelo facto que ganharia muito mais com a mensalidade de 150,00 euros, e muito bem se diz no Acórdão recorrido que se transcreve. “No entanto a recorrente não pode esquecer a condenação da arguida no pedido cÍvel deduzido nos autos e não pode querer intervir nas medidas impostas para a suspensão da pena fixada se as mesmas colocam em causa a dignidade da condenada e humanamente não lhe são exigíveis“.

9.ª
Com efeito, ao contrário do alegado pela assistente, sem qualquer razão, não existe contradição entre o Acórdão recorrido e a Jurisprudência fixada no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2020, de 26 de Março de 2020.
10.ª
Na verdade, no caso do Acórdão do S. T. J. nº 2/2020, processo nº 254/13.2JAPDL. L2-A S1, tratou-se de uma questão para se saber se o assistente poderia, ainda que desacompanhado do Ministério Público, recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, ficasse condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da idemnização que lhe foi arbitrada.
11.ª
No caso do processo nº 254/13.2JAPDL.L2, o arguido foi condenado, em 1ª instancia, pelos crimes cometidos, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, tendo a pena ficado suspensa na sua execução por igual período.
12.ª
Neste caso, os assistentes recorreram para a Relação ..., pedindo para que a suspensão da execução da pena de prisão ficasse condicionada ao dever do pagamento dessa indemnização, dentro de determinado prazo.
13.ª
Assim, constacta-se que o caso dos presentes autos é uma situação completamente diferente do caso do processo nº 254/13.2JAPDL.L2, porque nestes autos a arguida AA foi condenada na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período de tempo, com a condição de, mensalmente pagar à assistente, ora queixosa, a quantia de 150,00 euros.
14.ª
Deste modo, cai por terra a argumentação da assistente neste seu recurso para o S. T. J., pelo que não deve ser dado provimento ao presente recurso, por outro lado, ao contrário do alegado pela recorrente, o Douto Acórdão não viola os princípios do acesso ao direito e tutela jurisdicional, visto que a recorrente pode, se pretender, recorrer-se da acção executiva para cobrança da quantia em que foi condenada,

Pelo exposto e pelo que Doutamente for suprido, o Acórdão recorrido deve mantido, porque está bem fundamentado e elaborado em harmonia com a Lei.

TERMOS EM QUE, deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se o Douto Acórdão recorrido […]».


6. O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu proficiente parecer de que, por mais significativos, se respigam os seguintes passos:
─ «[…].
2.
2.1. Da tempestividade do recurso:
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 446.º do CPP é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, recurso esse, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida.
In casu o acórdão recorrido foi proferido em 02-06-2021 pelo Tribunal da Relação ..., notificado ao Ministério Público e aos restantes sujeitos processuais, em 04-06-2021, presumindo-se, assim, que a notificação destes operou em 07-06-2021, nos termos do art.º 113.º n.º 2 do CPP;
De acordo com o art.º 628.º, do CPC (aplicável, ex vi art.º 4.º do CPP), uma decisão considera-se transitada em julgado, a partir do momento em que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação não exigindo a lei a produção de qualquer decisão judicial declaratória do trânsito, pelo que o acórdão passou em julgado no dia 17 de Junho de 2021.
Como preceitua o artigo 446.º, n.º 1, do CPP, o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão pelo que, o recurso interposto em 02-09-2021, é tempestivo.
Conclui-se, pois, que os pressupostos formais para admissão do recurso se encontram preenchidos, legitimidade, tempestividade - ut CPP 446º n º s 1 e 2.
*
2.2. Do mérito:
O artigo. 446.° do CPP estabelece que: “1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo. 2-O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público. 3- Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada".
O recurso extraordinário de decisão proferido contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça permite a este Tribunal, controlar as decisões contrárias à jurisprudência fixada, garantindo a coerência e estabilidade da jurisprudência. Desta forma, permite o reexame dessa jurisprudência quando, por exemplo, surjam argumentos novos, não anteriormente ponderados, ou quando se pondere ser caso de a jurisprudência fixada, se encontrar ultrapassada.
Ao recurso contra jurisprudência são "correspondentemente aplicáveis" as disposições do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o que significa que terão de verificar-se os respectivos pressupostos, formais e substanciais – artigo 446.º, n º 1 do CPP, bem como subsidiariamente, as disposições que regulam os recursos ordinários - CPP 448º.
[…].
O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada está, assim, sujeito aos mesmos requisitos substanciais exigidos para o recurso de fixação de jurisprudência, sendo assim, também aqui, necessário que a oposição respeite à própria decisão e não aos seus fundamentos, bem como que se verifique identidade de facto quanto à mesma questão de direito.
No caso em apreço, no que diz respeito aos requisitos formais, mostram-se estes preenchidos, já que o presente recurso foi interposto por quem tinha legitimidade para tanto - a assistente - tendo, também, sido tempestivamente apresentado, como já referimos.
Analisemos então se mostram preenchidos os requisitos substanciais:
Entende a arguida que a decisão recorrida está em manifesta oposição com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 2/2020, de 26 de Março de 2020, publicado no DR Série I de 2020-03-26. Ora, a norma do art.º 446. °, do CPP, que prevê a possibilidade de recurso de decisão contra jurisprudência fixada, encontra-se directamente relacionada com a do n.º 3 do art.º 445º, do CPP, a qual estipula que, embora a jurisprudência fixada pelo STJ não seja obrigatória para os tribunais judiciais, "estes devem fundamentar as divergências relativas" aquela.
Assim, apenas as decisões que divergem da jurisprudência fixada, isto é, as decisões que a mencionam e contrariam expressamente, fundamentando o tribunal que assim decida a razão da sua divergência, podem ser objecto do presente recurso extraordinário, pois que apenas nestes casos, em que é questionada a validade da jurisprudência fixada pelo STJ, pode este equacionar a necessidade de a reexaminar, de acordo com o n.º 3 do art.º 446. ° do CPP. Ora, no caso em apreço, é manifesto que o tribunal recorrido não afirmou qualquer oposição à jurisprudência fixada pelo acórdão do STJ n ° 2/ 2020 de 26 de Março de 2020, à qual, na verdade, nem fez qualquer referência.
De todo o modo, sempre se dirá, que a questão concreta sobre que recaiu a pronúncia do acórdão recorrido, não é idêntica à que foi objecto do acórdão nº 2/2020, pelo que, sempre não se verificaria o nuclear requisito da identidade de decisões expressas, mas, antes, distintos enquadramentos jurídicos, à luz dos exactos contornos de facto subjacentes aos dois acórdãos indicados pelo recorrente.
Concretizando: no acórdão recorrido, o Tribunal entendeu que a assistente não tem legitimidade para recorrer da decisão que alterou as condições impostas á arguida para que a execução da pena se mantenha suspensa.
Com efeito, no acórdão recorrido, o Tribunal da Relação ... referiu que, o recurso da assistente BB que incidia sobre o despacho proferido na 1ª instância, datado de 6.11.19, por via do qual foi mantida a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à arguida AA, sendo, concomitantemente, reduzido de € 150,00 para € 70,00, o valor mensal a entregar à recorrente, enquanto perdurar o período de suspensão da execução daquela, foi rejeitado por falta de interesse em agir da mesma, uma vez que não foi proferida nenhuma decisão contra esta.
Fundamentando, escreve-se: “O interesse em agir do assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem.
Ora, se tivermos em conta que está no livre-arbítrio do tribunal fixar a quantia em causa ou não fixar, as expectativas do assistente não são legítimas nem existentes na altura da fixação da condição e, uma vez fixada, não lhe compete impor que se mantenham.
Não tem, pois, qualquer interesse juridicamente protegido porque não tem qualquer direito ameaçado que necessite de tutela, nem nenhuma decisão “contra” si proferida”.
Já o acórdão n º 2/2020 de 26 de Março, fixou jurisprudência no sentido de que: “O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada.”
Referindo-se no mesmo que. “a possibilidade legal de subordinar a suspensão ao cumprimento do dever de o condenado pagar, total ou parcialmente, a indemnização devida ao lesado, para além da realização de finalidades da pena, visa, sem dúvida, a protecção dos interesses deste, em ordem à reposição da situação em que se encontraria se não tivesse sido praticado o crime.
Daí que não possa ser-lhe negado o seu interesse processual em pugnar, por meio de recurso, pela imposição ao arguido desse dever como condição da suspensão.
(…)
O assistente tem legitimidade para recorrer quando formule pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento de indemnização em certo prazo, assim se visando o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos em consequência de um facto ilícito criminal

Percorrido o teor do acórdão recorrido, vê-se in concreto que, como acima se disse, o mesmo não se pronunciou sobre a matéria tratada pelo acórdão de fixação de jurisprudência invocado pelo recorrente, pelo que não divergiu da doutrina nele fixada, já que, a situação aí apreciada, era diversa, uma vez que enquanto no acórdão recorrido a questão colocada à apreciação do Tribunal da Relação ... era a de saber, se a assistente tinha legitimidade para recorrer da decisão que alterou as condições impostas à arguida para que a execução da pena se mantivesse suspensa, já no acórdão de uniformização n.º 2/2020, a questão era a de saber, se o assistente tinha legitimidade para recorrer da decisão, em que a suspensão da execução da pena de prisão, não tinha sido subordinada à obrigação de pagamento da indemnização em que fora condenado, dentro de certo prazo.
Resulta assim, como meridianamente claro, que não estamos perante decisão proferida contra jurisprudência fixada, pelo que o recurso não deve ser admitido.

Somos assim de parecer, neste conspecto, que o recurso deve, em conferência, por inadmissível, ser rejeitado-ut CPP 441º, aplicável ex vi art.º 446º, n º 1 do CPP.».

7. Colhidos os vistos, de acordo com o exame preliminar, foram os autos presentes a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação.

A. Enquadramento jurídico – o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; pressupostos.
8. Sob a epígrafe genérica «Da fixação de jurisprudência», prevêem-se no Capítulo I do Título II do Código de Processo Penal diferentes espécies de recursos extraordinários que têm por finalidade «pugnar por decisões [judiciais] uniformes e comunitariamente aceites» [2], a saber, o recurso de fixação de jurisprudência propriamente dito – art.os 437º a 445º e 448º –, o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – art.os 446º e 448º – e os recursos interpostos no interesse da unidade do direito –art.os 447º e 448º.

9. Deixando de parte os recursos interpostos no interesse da unidade do direito por mais distantes dos contornos do caso, começar-se-á por dizer que o recurso para fixação de jurisprudência visa a eliminação do conflito originado por duas decisões contrapostas – divergentes, pelo menos – a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, recomendando a adopção pelos tribunais judiciais de uma determinada dimensão interpretativa dela – art.º 445º, em particular o seu n.º 3 [3] – em vista da, desejável, uniformização de entendimentos.

O fundamento substancial deste tipo de recurso é a oposição de julgados – art.º 437º [4] –, que ocorre quando, no domínio do mesmo quadro legal, sobre cenários factuais fundamentalmente idênticos e na ausência de anterior fixação de jurisprudência, a mesma questão de direito tiver sido resolvida, com trânsito, em sentidos diferentes ou em dois acórdãos do STJ,  ou em dois acórdãos de Tribunal da Relação insusceptíveis de recurso ordinário, ou num acórdão de Relação – o proferido em último lugar [5] – insusceptível de recurso ordinário, e num acórdão do STJ – o precedente [6].

10. Já o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça – art.º 446º [7] –, serve o duplo objectivo de, de um lado, permitir o controlo das «decisões contrárias à jurisprudência que [o Supremo Tribunal] fixou, garantindo a coerência e estabilidade da jurisprudência» e de, do outro, permitir «o reexame dessa jurisprudência quando, por exemplo, surjam argumentos novos, não anteriormente ponderados, ou quando a jurisprudência fixada se encontra ultrapassada.» [8].
Com efeito:

Da articulação dos artigos 437º, 444º [9], 445º e 446º decorre que «a regra é a de que a jurisprudência fixada deverá ser seguida, se necessário ordenando-se a sua observância», surgindo «como excepção, a eventualidade do seu desrespeito, no caso de a jurisprudência em apreço ser de considerar ultrapassada» [10].
Excepção de que os tribunais judiciais se podem valer desde que – art.º 445º n.º 2, última parte – «fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada».
E constituindo este recurso – aliás, obrigatório para o Ministério Público – o meio próprio de reacção a tais situações, «em defesa de um interesse na unidade do direito» [11], corporizando, como referido, «um meio impugnatório apto não só a fazer respeitar jurisprudência fixada anteriormente, mas também a possibilitar o reexame dessa jurisprudência» [12].
Reexame que se imporá se, nas palavras do art.º 446º n.º 3, a jurisprudência estiver   ultrapassada, é dizer, se razões supervenientes a comprometerem. O que tanto pode acontecer porque «a questão jurídica é de novo controvertida, porque há argumentos novos e ponderosos que justificam o reexame» dela [13], como porque «pelo decurso do tempo ou até, pela nova composição do tribunal pleno e seu entendimento sobre a questão jurídica em causa, ou outra circunstância atendível, seja reconhecido que a jurisprudência violada está, de algum modo» desactualizada [14].
Não se justificando, porém, o reexame da jurisprudência, então o Supremo Tribunal – art.º 446º n.º 3 – limita-se a aplicá-la in casu, reformando o acto recorrido ou reenviando o processo – art.º 445º n.º 2 e 446º n.º 1, última parte.

Contudo, a não observância da jurisprudência fixada nem sempre significa decisão contra ela proferida nos termos supostos pelo art.º 446º n.º 1.
É que tal só ocorre quando seja caso de «divergência assumida» – é dizer, quando, dos termos da justificação exigida pelo art.º 445º n.º 3, resulte que os actos decisórios «não aceit[am] essa jurisprudência, contestando-a» – e não quando, «sem afrontarem a referida jurisprudência», apenas deixam «de aplicá-la, por desconhecimento ou por dela fazerem uma errada leitura» [15].
Situações estas que em nada mais relevam do que de uma «uma errada aplicação do direito, que, como todas as erradas aplicações do direito, pode ser impugnada na medida em que as vias normais o permitam».
E por isso que não reclamam este recurso extraordinário, que não é caso de questionamento da validade da jurisprudência fixada e que nada justifica que o acto «admita mais meios de impugnação do que uma [uma qualquer outra] decisão que aplica incorrectamente o direito».  

Por outro lado:
Como já dito, a este específico recurso [16] são, nos termos do art.º 446º n.º 1, última parte, «"correspondentemente aplicáveis" as disposições do recurso extraordinário de fixação  de jurisprudência, o que significa que terão de verificar-se os respetivos pressupostos,  formais e substanciais».
Os requisitos de ordem formal são os da legitimidade – que é restrita ao arguido, ao assistente, às partes civis e ao Ministério Público –, do interesse e da «interposição do […] recurso no prazo de 30 dias a partir do trânsito da decisão de que se pretende recorrer. É ainda exigível a existência de prévio trânsito em julgado [do acto recorrido], por esgotada a possibilidade de recurso ordinário […].
A nível substancial, exige-se a oposição entre a decisão recorrida e um acórdão de fixação de jurisprudência. Ou seja, exige-se, nos termos do art. 445º, n.º 3, do  CPP, que "a decisão recorrida tenha decidido em sentido divergente ao do acórdão  uniformizador, por não acatamento da sua doutrina, caso em que o tribunal que assim  decida terá de fundamentar a sua divergência".
Nessa apreciação releva a identidade de facto respeitante à mesma questão de direito que é, justamente, a tratada no acórdão uniformizador. À semelhança do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, este pressuposto resulta da necessidade de tal identidade para aferir da oposição sobre a  mesma questão de direito […].
O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada está, assim, sujeito aos mesmos requisitos substanciais exigidos para o recurso de fixação de jurisprudência, isto é, é necessário que a oposição respeite à própria decisão e não aos fundamentos, bem como que se verifique identidade de facto quanto à mesma questão de direito.
Citando Alberto dos Reis, dizem Simas Santos e Leal Henriques "Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações  opostas"».

B. Apreciação.
11. Posto isto, importa conferir os pressupostos, formais e substancial, do recurso extraordinário interposto.

(A). Pressupostos formais.
12. Na perspectiva  do formal diz-se, muito brevemente, que nada obsta ao seguimento do recurso:
─ A recorrente, assistente nos autos principais, tem legitimidade e interesse  para o recurso – art.os 446º n.º 2, 448º n.º 5 e 401º n.º 2 do CPP.
─ O Acórdão Recorrido não era susceptível de recurso ordinário para o STJ, atento do disposto  nos art.os 432º n.º 1 al.ª b) e 400º n.º 1 al.ª c), por não ter conhecido do objecto do processo, e transitou em julgado
─ O recurso, interposto em 2.9.2021, é tempestivo por o ter sido nos 30 dias contados do trânsito do Acórdão Recorrido que, como pormenorizadamente descrito e justificado no douto parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto neste STJ que, nessa parte, aqui (de novo) se recorda,  ocorreu em 17.6.2021.

(B). Pressuposto substancial – a oposição de julgados.    
13. No ver da assistente, está, então, em causa o não acatamento no Acórdão Recorrido da doutrina recomendada pelo AFJ n.º 2/2020 deste Supremo Tribunal, in DR - I, de 26.3, segundo a qual «O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada.»
O que – sustenta – aconteceu na medida em que, em contrário da doutrina fixada no acórdão uniformizador, entendeu que as «"expectativas do assistente não são legítimas nem existentes na altura da fixação da condição» e que, uma vez fixada a condição de suspensão, “não lhe compete impor que se mantenham”; concluindo que, o assistente, “não tem, pois, qualquer interesse juridicamente protegido porque não tem qualquer direito ameaçado que necessite de tutela, nem nenhuma decisão “contra” si proferida», e, por tudo, carece de legitimidade e interesse para agir em recurso.
Por isso que quer que se revogue o Acórdão Recorrido «em conformidade com a jurisprudência fixada» no mencionado acórdão.
Com o que – depreende-se, que não o chega a dizer – pretenderá significar que se lhe reconheça, aqui, legitimidade e interesse recursórios e que se reenvie o procedimento ao TR... para conhecimento do fundo  da impugnação.

Veja-se se assim aconteceu e se assim pode ser, começando por identificar os momentos mais significativos do Acórdão Recorrido e do AFJ n.º 2/2020 e dos procedimentos em que se inseriram, para conferir, depois, se, sim ou não, o primeiro violou a orientação jurisprudencial fixada pelo segundo.

a. Acórdão Recorrido.
14. Como (quase) tudo já dito em 1. e 2. supra, a arguida AA foi julgada e condenada no Processo Comum Colectivo de que este é dependência pela prática de crime de burla qualificada em pena de 4 anos e 6 meses de prisão substituída pela da sua suspensão executiva por igual período, com sujeição a regime de prova e sob condição do pagamento de € 150,00 mensais à assistente, e ainda, na procedência do pedido civil, no pagamento da indemnização no montante de € 52 700,00 e juros à mesma assistente.
Sucedeu, no entanto, que a arguida não procedeu ao pagamento da qualquer quantia a titulo da condição da suspensão e, além disso, praticou, no período desta, crime de furto simples por que veio a ser condenada em pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução.
Instaurado, por isso, o incidente previsto no art.º 495º do CPP para os fins dos art.os 55º – «Falta de cumprimento dos deveres da suspensão» – e, ou, 56º do CP – «Revogação da suspensão» –, culminou este na prolação, em 6.11.2019, de despacho que decidiu manter a «suspensão da execução da pena, e ao abrigo do disposto no artigo 55.°, alínea c), do Código Penal», determinou «que a arguida fi[casse] obrigada a entregar, à assistente, mensalmente, até ao final do período de suspensão da execução da pena, o montante de € 70,00».
Discordante, porém, do assim decidido – que, sublinhou, «mantendo a suspensão da execução da pena, alterou ao abrigo do disposto no artigo 55º c) do Código Penal, a decisão de condenação, reduzindo para menos de metade o valor que a arguida estava obrigada a entregar, à assistente, mensalmente, até ao final do período de suspensão da execução da pena, como condição de suspensão da execução da pena de prisão em que tinha sido condenada» –, interpôs a assistente recurso para o Tribunal da Relação ..., apontando-lhe violação da norma do art.º  55º al.ª c) citado e da «força e intangibilidade do caso julgado plasmado no n.º 3 do art.º 282º da Constituição da República Portuguesa», acusando-o de «configurar uma inconstitucionalidade material por violação do princípio constitucional e direito fundamental a processo equitativo consagrado no art° 20° n° 4 da CRP e art° 6° n° 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos» e de ofender os «princípios previstos nos art°s 2°, 13°, 18° e 20° da CRP em desrespeito dos princípios do Estado de Direito Democrático, da legalidade, da igualdade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da confiança e da proporcionalidade ínsitos na lei fundamental.», e pedindo a respectiva revogação «com as legais consequências».
 Recurso, todavia, rejeitado pelo Acórdão Recorrido com apoio em falta de legitimidade recursória da assistente, que fundamentou, no mais decisivo, na seguinte ordem de considerações:
─ «Da sentença condenatória proferida nos autos resulta que a arguida foi condenada pela prática em coautoria material de um crime de burla qualificada, p.p.p. artº 217º nº 1 e 218º nº 2 a) com referência ao artigo 202º b) CP na pena de 4 anos e 6 meses de prisão cuja execução foi suspensa por igual período de tempo mediante acompanhamento em regime de prova e com a condição de mensalmente pagar a assistente a quantia de 150 euros fazendo prova desse pagamento nos autos.
[…].
No caso a arguida não liquidou mensalmente a quantia de 150 euros, condição de suspensão em que tinha sido condenada. Ou seja, não cumpriu a condição imposta para que a pena continuação suspensa.
De acordo com o disposto no artº 51º CP 1 a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
[…].
2 - Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
[…].

E de acordo com o artº 50º imediatamente anterior concluímos que tribunal se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
[…].

Podemos pois concluir que tudo isto faz parte da pena imposta pelo Tribunal ou, explicando ainda de forma mais clara, a condição imposta durante o cumprimento da pena é parte da pena que o Tribunal decide aplicar no caso concreto ao arguido em concreto.
A revogação da suspensão, ter-se-á de processar de acordo com os princípios gerais de processo penal, designadamente os que se encontram consagrados em sede constitucional, com destaque para o artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa do arguido. […]
No caso concreto foram asseguradas e, o tribunal depois de ouvir a arguida e as suas razões face ao não pagamento da quantia em causa decidiu, diminuir a condição imposta tendo sempre em conta as disposições legais que o permitem.

Entendeu pois que a pena que fixou, envolta nas condições que fixou, devia ver alteradas estas por não serem humanamente possíveis de cumprir pela arguida conforme as razões que invocou e o Tribunal teve em conta. Não revogou a suspensão, modificou uma das condições na linha da nossa lei Fundamental e na linha do CP.
[…].

O Direito Penal é um Direito que se preocupa em punir mas, antes de o fazer, preocupa-se com a culpa e ao preocupar-se com esta analisa todos os factores que a delimitam e a determinam. É, pois, necessário que o Tribunal possa e deva ouvir no sentido literal do termo para que alcance a decisão ajustada ao caso concreto.
Isto porque, é o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 56º ou do art. 57º do Código Penal.
[…].

Tudo isto para explicar que estamos no âmbito da aplicação de uma pena que compete ao Tribunal decidir e que, só entre o Tribunal e o condenado é ponderada face aos factos, à culpa, às exigências de prevenção geral e especial.
Assim sendo surge-nos logo a pergunta: Terá a assistente legitimidade para recorrer da pena que foi fixada, entendendo-se por pena tudo o que envolve o seu cumprimento, ainda que uma das condições seja o pagamento de uma quantia à assistente, para além da condenação em pedido cível?
Adiantamos desde já que entendemos que não tem legitimidade para recorrer desta alteração feita às condições impostas á arguida para que a execução da pena se mantenha suspensa.
De acordo com o disposto no artº 401º do CPP têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c) As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferida;
d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos
termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afetado pela decisão.
2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.
Há que ter ainda em conta o Assento n.º 8/99 DR n.º 185, Iª série, de 30.10.97, que fixou jurisprudência no sentido de que o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.
[…].
Vejamos. então
A assistente é óbvio que ganharia com a mensalidade de 150 euros mensais arbitrada ab initio pelo tribunal como condição da manutenção da suspensão da pena. Claro que a redução a metade o prejudica. No entanto a recorrente não pode esquecer a condenação da arguida no pedido cível deduzido nos autos e não pode querer interferir nas medidas impostas para a suspensão da pena fixada se as mesmas colocam em causa a dignidade da condenada e humanamente não lhe são exigíveis.
O Jus Puniendi ou Direito de Punir do Estado, neste caso através do exercício de funções do Poder Judicial que aplica a lei de acordo com o caso concreto, não se norteia apenas pelas vantagens da vítima / assistente, mas também pelas possibilidades de cumprir por parte do arguido para que assim, as penas atinjam os seus fins.
É ao Tribunal que cabe ponderar e determinar a pena e é de uma pena que se trata, não de indemnizações que essas já foram fixadas na condenação no pedido cível. Isto porque, como é evidente, as finalidades da punição, que justificam a espécie e a medida da pena, não visam dar satisfação ao ofendido pelo crime; a determinação da concreta medida da pena não pode, por isso, considerar-se que possa afetar os interesses do assistente.
O interesse em agir do assistente, como pressuposto do recurso, significa a necessidade que tenha de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, que significa que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem.
Ora, se tivermos em conta que está no livre arbítrio do tribunal fixar a quantia em causa ou não fixar, as expetativas do assistente não são legítimas nem existentes na altura da fixação da condição e, uma vez fixada, não lhe compete impor que se mantenham.
Não tem, pois, qualquer interesse juridicamente protegido porque não tem qualquer direito ameaçado que necessite de tutela, nem nenhuma decisão “contra” si proferida – artº 69º nº 1 CPP
O que foi decidido, e contra o que a assistente se ergue, tem que ver apenas com os fins das penas e compete apenas ao Tribunal determinar por força do seu Jus Puniendi.».

b. Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/2020, de 26.3.
15. Como se sabe, o AFJ n.º 2/2020, resolveu o conflito de jurisprudência que se desenhou entre o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.6.2017  - Proc. n.º 254/13.2JAPDL.L2 – o, aí, acórdão-recorrido – e o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2.6.2014 - Proc. n.º 1602/12.8TABRG.G1 – o, aí, acórdão-fundamento –, estabelecendo, nos termos e para os efeitos do art.º 445º n.º 3, que «O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada.».

O que fez nas seguintes circunstâncias facto-procedimentais e no seguinte contexto normativo:
─ Subjacentes aos dois acórdãos estavam duas sentenças que, ambas, condenaram criminalmente os respectivos arguidos em penas de prisão suspensas na sua execução com sujeição a regime de prova, nos termos dos art.os 50º n.os 1 e 2 e 53º do CP,  e, civilmente, no pagamento de indemnização conexa [17], das quais os, respectivos,  assistentes/demandantes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação, desacompanhados pelo Ministério Público, pedindo que as penas de substituição ficassem, ainda, condicionadas ao dever de pagamento das indemnizações arbitradas, por aplicação da norma do n.º 1 al.ª a) do art.º 51º do CP.
─ A questão de direito dirimenda foi a de saber, se, à luz do bloco legal formado pelos, citados, art.os 50º n.os 1 e 2 [18], 53º [19] e 51º n.º 1 al.ª a) e 3 [20], do CP e pelos art.os 401º n.os 1 al.ª b) e 2, 69º n.os 1 al.ª a) e 2 al.ª c) e 67º-A n.º 4, do CPP [21] – o assistente tem, nessa qualidade, «legitimidade e interesse em agir […] em recurso e desacompanhado do Ministério Público [que] vise condicionar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada a arguido à obrigação de pagamento de indemnização em que foi condenado, no mesmo processo».
─ Questão a que, como referido, o acórdão fundamento tinha respondido negativamente e o acórdão recorrido positivamente, optando o acórdão de fixação pela tese do segundo e proferindo a injunção interpretativa de que – recorda-se de novo – «O assistente, ainda que desacompanhado do Ministério Público, pode recorrer para que a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado fique condicionada ao pagamento, dentro de certo prazo, da indemnização que lhe foi arbitrada.».

c. Acórdão Recorrido e AFJ n.º 2/2020 – a oposição de julgados.
16. Assim esboçado o perímetro em que se moveram o Acórdão Recorrido e o AFJ n.º 1/2015, veja-se, então, se aquele desacatou efectivamente a jurisprudência neste fixada e, se sim, com que consequências.
No que, naturalmente, se terão em conta as considerações lavradas em 9. e 10. supra, de que, designadamente, se relembra que (i) o que materializa a violação da jurisprudência fixada que funda o recurso previsto extraordinário do art.º 446º é o não acatamento em decisão sobre a mesma questão de direito da doutrina anteriormente uniformizada; que (ii) tanto há-de resultar da decisão em si mesma que não apenas dos seus fundamentos e há-de relevar de discordância expressamente assumida relativamente a tal doutrina; e que (iii) a oposição de julgados em que a violação se traduz supõe, entre o mais, que tenham sido as mesmas as normas chamadas à resolução de um e outro caso e que  em ambos se desenhe «situação de facto […] essencialmente idêntica do ponto de vista dos efeitos jurídicos» [22], que só assim se descarta a hipótese de as diferentes soluções de direito se poderem, afinal, ter ficado a dever às especificidades fácticas e normativas da cada uma das situações que não a um o diferente cânone interpretativo da (mesma) lei.

Nesse rumo:

17. Olhando, então, para o Acórdão Recorrido e para o AFJ n.º 2/2020 na demanda dessa violação/oposição, a primeira nota que ressalta é a da inidentidade do quadro de facto subjacente a um e outro arestos que, naquele, esteve em jogo recurso de decisão que apreciou as consequências do incumprimento por parte da arguida da obrigação do pagamento de (parte) da indemnização arbitrada à assistente/demandante na sentença condenatória enquanto condição da suspensão da execução da prisão, e, neste, recurso de decisão que suspendeu a execução da prisão sem que a tivesse sujeitado a tal condição.

18. Prosseguindo na mesma demanda, a segunda nota é a da inidentidade da questão de direito de que cada um se ocupou, no Acórdão Recorrido a da legitimidade e interesse em agir em recurso de uma assistente que, no contexto de um incidente de incumprimento de deveres a que ficou condicionada uma pena de substituição de suspensão de execução da prisão anteriormente decretada, pugna pela manutenção da obrigação do pagamento da indemnização/condição da suspensão  tal como definida na sentença condenatória, e, no AFJ, a do decretamento de uma condição dessa natureza no momento constitutivo, no momento da prolação, da sentença condenatória ela mesma.

19. Uma terceira nota, é a da inidentidade  do bloco legal aplicado, isso pois que, mesmo podendo-se dizer que o Acórdão Recorrido e o AFJ comungaram na aplicação das normas dos art.os  401º n.os 1 al.ª b) e 2, 69º n.os 1 al.ª a) e 2 e 67º-A n.º 4 do CPP e, até, directa ou indirectamente, nas dos art.os 50º n.os 1, 2 e 5 e 51º n.º 1 al.ª a) do CP, já o mesmo, de todo em todo, não aconteceu com a norma do 51º n.º 3 do CP e dos próprios art.os 55º e 56º do CP [23] de que só o Acórdão Recorrido fez uso.

20. A quarta, e última, nota respeita ao requisito do não acatamento assumido e intencional da jurisprudência fixada que, como se viu, mais do que deixar transparecer divergência, haverá a decisão de expressamente afirmar discordância.
E vai tal nota no sentido de dizer que, nem por sombras, o Acórdão Recorrido dá conta de tal discordância, que nunca se refere, nem explícita nem implicitamente, à injunção interpretativa do AFJ n.º 2/2020, nem para nela se louvar nem para a refutar.

Ora:

21. Inexistente, como acaba de se ver, a identidade substancial do quadro factual subjacente, da questão de direito dirimida e do bloco legal aplicado e ausente, ainda, a rejeição expressa e assumida da interpretação fixada, falham todos requisitos de violação/oposição de julgados entre o Acórdão Recorrido e o AFJ n.º 2/2020, o mesmo é dizer, falha o pressuposto substancial que viabiliza o seguimento do recurso extraordinário previsto no art.º 446º.

Razões por que não pode o recurso extraordinário deixar de ser rejeitado, com atenção ao disposto  nos art.os 446º n.º 1, 437º n.os 1 e 3, 440º n.os 3 e 4, 441º n.º 1 e 448º.
É o que, sem necessidade de mais alargadas considerações, de imediato se vai decidir.

III. decisão.
22. Termos em que acordam os juízes desta 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada interposto pela assistente BB.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 13.1.2022.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama

___________________________________________________


[1] Diploma a que pertencerão os preceitos que doravante se citarem sem menção de origem.
[2] Simas Santos et allii, "Noções de Processo Penal", Rei dos Livros, p. 531.
[3]  Artigo 445.º:
– «Eficácia da decisão
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º
2 - O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
3 - A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.».
[4] Art.º 437º:
– «Fundamento do recurso
1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.
5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.»
[5] Na terminologia comum, o acórdão-recorrido.
[6] O acórdão-fundamento.
[7] Art.º 446º:
– «Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça
1 - É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
2 - O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
3 - O Supremo Tribunal de Justiça pode limitar-se a aplicar a jurisprudência fixada, apenas devendo proceder ao seu reexame se entender que está ultrapassada.».
[8] AcSTJ de 24.4.2019 - Proc. n.º 265/16.6T8ILH.P1-A.S1, in SASTJ.
[9] Art.º 444º:
– «Publicação do acórdão
1 - O acórdão é imediatamente publicado na 1.ª série do Diário da República e enviado, por certidão, aos tribunais de relação para registo em livro próprio.
2 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça remete ao Ministério da Justiça cópia do acórdão acompanhada das alegações do Ministério Público.».
[10] AcSTJ de 24.5.2017 - Proc. n.º 1898/09.2JAPRT-A.P2.S1, in ECLI - European Case Law Identifier, aliás, citando AcSTJ de 3.6.2009 - Proc. n.º 21/08.5GAGDL.
[11] AcSTJ de 29.4.2015 - Proc. n.º 20/02.0IDBRG-X.G1-A.S1, in www.dgsi.pt.
[12] Simas Santos e Leal-Henriques, "Recurso em Processo Penal", 7ª ed., p. 199.
[13] AcSTJ de 25.9.2019 - Proc. n.º 30/16.0T9CNT.C2-A.S1, in www.dgsi.pt, cujos passos, aliás, se vêm seguindo de perto.
[14] Henriques Gaspar et alii, "Código de Processo Penal Comentado", 2ª ed., p. 1493.
[15] AcSTJ de 23.4.2015 - Proc. n.º 523/08.3TAVIS.C1-A.S1, in www.dgsi.pt, onde, igualmente, se colheram as citações que imediatamente seguem.
[16] E acompanha-se, ora, muito de perto o AcSTJ de AcSTJ de 24.4.2019 - Proc. n.º 265/16.6T8ILH.P1-A.S1 já citado, de que se transcrevem os passos que se vão seguir, com aditamento de destaques a negrito.
[17] Embora, no caso do acórdão-fundamento, a cargo da massa insolvente do património do arguido e, no acórdão recorrido, a cargo do próprio arguido.
[18] Que dispõe que «1 - O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2 - O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. […].»
[19] Que, para o que aqui interessa, dispõe que «1 - O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade. 2 - O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. […].».
[20] Que dispõe que «1 - A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; […]. 3 - Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.».
[21] Que dispõem que – art.º 400º – «1 - Têm legitimidade para recorrer: […]; b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas; […]. 2 - Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.»; que – art.º 69º – «1 - Os assistentes têm a posição de colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei. 2 - Compete em especial aos assistentes: […]; c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito, dispondo, para o efeito, de acesso aos elementos processuais imprescindíveis, sem prejuízo do regime aplicável ao segredo de justiça.»; e que – art.º 67º-A – «[…]. 4 - Assistem à vítima os direitos de informação, de assistência, de proteção e de participação ativa no processo penal, previstos neste Código e no Estatuto da Vítima. […].»
[22] AFJ n.º 2/2020, in DR, I - A, de 26.3.
[23] Art.º 55º:
– «Falta de cumprimento das condições da suspensão.
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º».
Art.º 56º:
– «Revogação da suspensão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.».