Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5478/06.6TBSXL-F.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INADMISSIBILIDADE
INCIDENTE
ACLARAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
MÉRITO DA CAUSA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 07/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
I. Como resulta da redacção dada ao artigo 616.º do NCPC, por comparação com o anterior 669.º, eliminou-se o incidente de aclaração.

II. A não admissibilidade do recurso implica, como é óbvio, que não se conheça das questões de mérito em que se fundamenta, tudo se passando como, se de facto, não tivesse sido interposto qualquer recurso.

Decisão Texto Integral: Processo n.º 5478/06.6TBSXL-F.L1.S1 – Revista

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

Notificada do Acórdão proferido em 15 de Maio passado, em que se decidiu não admitir o recurso por si interposto, veio AA, já identificada nos autos, do mesmo “reclamar/formular pedido de aclaração”, com os seguintes fundamentos:

- nada impede a procedência do pedido de PERSI, após ter sido efectuado o primeiro acto de transmissão dos bens penhorados;

- a decisão recorrida viola a Directiva n.º 2014/17/EU, que deve ser acatada pela instituição hipotecária, questão que o Acórdão não conheceu;

- Bem como não se pronunciou sobre a invocada contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.º 6804/14.0T8ALM-C.1-2, bem como da necessidade de ser proferido acórdão uniformizador.

Não foi apresentada resposta.

Como resulta da redacção dada ao artigo 616.º do NCPC, por comparação com o anterior 669.º, eliminou-se o incidente de aclaração.

De resto, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, refere-se, expressamente, que “elimina-se o incidente da aclaração ou esclarecimento de … obscuridades ou ambiguidades”.

Assim, quanto à invocada “aclaração”, nada há a referir.

Relativamente às demais questões, impõe-se, em primeiro lugar, ter em conta que o que estava em causa era a admissibilidade do recurso, que não foi admitido.

A não admissibilidade do recurso implica, como é óbvio, que não se conheça das questões de mérito em que se fundamenta, tudo se passando como, se de facto, não tivesse sido interposto qualquer recurso.

Pelo que, o alegado quanto à procedência do pedido de PERSI, carece de razão. Não admitido o recurso, não se conhece do seu mérito.

No que toca ao invocado não conhecimento da contradição com o Acórdão acima referido, basta reler o Acórdão por nós proferido (fl.s 6 a 8), para concluir que tal questão foi apreciada, tendo-se decidido que inexiste a apontada contradição.

No que se refere à prolação de acórdão uniformizador, para além de que não admitido o recurso, em qualquer das suas vertentes, fica afastada tal possibilidade, ainda que o fosse, teriam de ser cumpridas as regras previstas no artigo 688.º e seg.s do CPC, o que não se verifica.

Consequentemente, nada há a esclarecer, tendo-se apreciado todas as questões que incumbia conhecer, em termos claros e perceptíveis, pelo que se indefere o requerido.

Custas pela reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.

Lisboa, 3 de Julho de 2025

Arlindo Oliveira (Relator)

Ferreira Lopes

Rui Machado e Moura