Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARLINDO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | INADMISSIBILIDADE INCIDENTE ACLARAÇÃO RECURSO DE REVISTA OBJETO DO RECURSO MÉRITO DA CAUSA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Como resulta da redacção dada ao artigo 616.º do NCPC, por comparação com o anterior 669.º, eliminou-se o incidente de aclaração. II. A não admissibilidade do recurso implica, como é óbvio, que não se conheça das questões de mérito em que se fundamenta, tudo se passando como, se de facto, não tivesse sido interposto qualquer recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5478/06.6TBSXL-F.L1.S1 – Revista
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Notificada do Acórdão proferido em 15 de Maio passado, em que se decidiu não admitir o recurso por si interposto, veio AA, já identificada nos autos, do mesmo “reclamar/formular pedido de aclaração”, com os seguintes fundamentos: - nada impede a procedência do pedido de PERSI, após ter sido efectuado o primeiro acto de transmissão dos bens penhorados; - a decisão recorrida viola a Directiva n.º 2014/17/EU, que deve ser acatada pela instituição hipotecária, questão que o Acórdão não conheceu; - Bem como não se pronunciou sobre a invocada contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.º 6804/14.0T8ALM-C.1-2, bem como da necessidade de ser proferido acórdão uniformizador. Não foi apresentada resposta. Como resulta da redacção dada ao artigo 616.º do NCPC, por comparação com o anterior 669.º, eliminou-se o incidente de aclaração. De resto, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, refere-se, expressamente, que “elimina-se o incidente da aclaração ou esclarecimento de … obscuridades ou ambiguidades”. Assim, quanto à invocada “aclaração”, nada há a referir. Relativamente às demais questões, impõe-se, em primeiro lugar, ter em conta que o que estava em causa era a admissibilidade do recurso, que não foi admitido. A não admissibilidade do recurso implica, como é óbvio, que não se conheça das questões de mérito em que se fundamenta, tudo se passando como, se de facto, não tivesse sido interposto qualquer recurso. Pelo que, o alegado quanto à procedência do pedido de PERSI, carece de razão. Não admitido o recurso, não se conhece do seu mérito. No que toca ao invocado não conhecimento da contradição com o Acórdão acima referido, basta reler o Acórdão por nós proferido (fl.s 6 a 8), para concluir que tal questão foi apreciada, tendo-se decidido que inexiste a apontada contradição. No que se refere à prolação de acórdão uniformizador, para além de que não admitido o recurso, em qualquer das suas vertentes, fica afastada tal possibilidade, ainda que o fosse, teriam de ser cumpridas as regras previstas no artigo 688.º e seg.s do CPC, o que não se verifica. Consequentemente, nada há a esclarecer, tendo-se apreciado todas as questões que incumbia conhecer, em termos claros e perceptíveis, pelo que se indefere o requerido. Custas pela reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. Lisboa, 3 de Julho de 2025 Arlindo Oliveira (Relator) Ferreira Lopes |