Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046381
Nº Convencional: JSTJ00037507
Relator: SÁ FERREIRA
Descritores: SEQUESTRO
RETORSÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: SJ199405120463813
Data do Acordão: 05/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 160 N1 N2 ARTIGO 172 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RC DE 1952/10/07.
Sumário : I - Para a verificação do crime de sequestro é necessário que exista privação de toda a liberdade ambulatória do ofendido, ainda que por escassos momentos e seja censurável e com algum relevo.
II - Por isso, não se verifica a prática desse crime quando os arguido, empregados de uma discoteca, obstam, com recurso à força e ameaças de agressão física, que os ofendidos abandonem esse local, onde permaneceram alguns minutos, enquanto não pagassem o consumo mínimo obrigatório.
III - É que os ofendidos ao receberem o cartão de acesso, aceitaram um contrato de prestação de serviços, que tinham que cumprir, sob pena de cometimento de um ilícito civil.
IV - Um empurrão dado pelo agente, como reacção apenas a palavras injuriosas dirigidas contra si, não integra o crime de retorsão do artigo 172, do C.Penal de 1982.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. No tribunal da 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca do Porto, o Digno Agente do Ministério Público acusou os arguidos
1) A, id, a fls. 76;
2) B, id a fls. 62;
3) C, id. a fls. 146;
4) D, id, a fls 150, e ainda
5) E, id a fls. 148, e
6) F, id, a fls. 11, estes dois declarados contumazes nos autos,imputando-lhes a co-autoria de cinco crimes de sequestro artigo 160, ns. 1 e 2, alíneas b) e g), do C.Penal.
2. Efectuado o julgamento, o tribunal deliberou:
a) Condenar o arguido C por um crime de retorsão previsto no artigo 172, n. 1, do C.Penal, isentando-o todavia de pena:
b) Condenar os arguidos A, B,C ,D,E, na pena de 12 meses de prisão por cada um dos cinco crimes de sequestro previstos e puníveis nos artigos 74 d 160, ns. 1 e 2, alínea g), do citado C.Penal;
c) condenar solidariamente os mesmos arguidos em 75000 escudos de indemnização aos ofendidos;
d) condenar um dos quatro arguidos a pagar 20000 escudos de taxa de justiça e todas as custas, com 5000 escudos de procuradoria e 2600 escudos de despesas de deslocação e cada uma das testemunhas G e H;
e) e condenar, por último, os arguidos C e A a pagar de honorários 20000 escudos à Exma. defensora oficiosa nomeada para a audiência.
2.1. Efectuando o cúmulo jurídico daquelas penas parcelares, o tribunal condenou cada um dos arguidos na pena unitária de três anos de prisão.
2.2. Por último, o tribunal suspendeu a pena única aplicada a cada um dos arguidos pelo período de dois anos.
3. Com esta decisão não se conformaram os arguidos B e A, que motivaram os seus recursos com as seguintes conclusões:
3.1. O arguido B:
1ª O recorrente B não reteve os ofendidos, nem os impediu de sair através de acção directa, desejada e consciente, pelo que não cometeu o crime de sequestro.
2ª Se assim não se entender, então a pena aplicada ao recorrente mostra-se mal doseada, pecando por excesso, devendo a pena ser enquadrada no artigo 160, n. 1, do C.Penal, e não superior a 5 meses de prisão, suspensa por período não superior a um ano.
3ª A indemnização civil peca também por excesso, e relativamente ao recorrente B, não estão provados factos conducentes à obrigação de pagamento de qualquer quantia indemnizatória aos ofendidos.
3.2. O arguido A:
1ª O acórdão recorrido não enumerou, descrevendo, a totalidade dos factos provados mas alegados pelo arguido recorrente na sua contestação, devendo, pois, ser considerado nulo.
2ª Os Exmos. magistrados do tribunal colectivo entendera que os factos dos autos se enquadravam no crime de sequestro, na sua forma simples em geral e só qualificado por serem mais de dois os arguidos, não tomando em conta não só o número de ofendidos e a sua actividade profissional, mas também que o local onde os factos se desenrolaram era de entrada e saída dos frequentadores da discoteca, pelo que os ofendidos não ficaram limitados na sua liberdade de locomoção, nem se encontravam num gabinete fechado de acesso reservado.
3ª Toda a matéria provada e não provada e o bom senso levam-nos a concluir que o recorrente agiu apenas como um normal gerente comercial, nunca podendo ser-lhe imputada qualquer ilicitude por co-autoria num crime de sequestro.
4ª Do exposto se conclui, portanto, por erro notório na apreciação e enquadramento dos factos/prova, sendo certo que do acórdão resulta insegurança na apreciação dos mesmos.
5ª E elevada a indemnização atribuída aos ofendidos, porquanto não houve da parte destes qualquer dano não patrimonial, conforme aliás provado.
6ª O tribunal não deveria ter concluido pela prática do crime de sequestro, mas antes pela absolvição dos arguidos.
3. 3 Na sua contra-motivação, o Digno Agente do Ministério Público pugna pela confirmação do acórdão recorrido, considerando embora benévolas as pena aplicadas aos arguidos.
4. A requerimento do arguido A foram produzidas no Supremo Tribunal de Justiça alegações escritas, por ele próprio, pelo co-recorrente B e pelo Ilustre magistrado do Ministério Público.
5. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir, começando pela exposição dos factos provados e não provados em audiência.
5.1. Factos Provados:
1) O arguido A, em Dezembro de 1988, era o sócio gerente da discoteca "Ferru's", sita no Centro Comercial Dallas, da Av. da Boavista, 1580, Porto.
2) Os restantes arguidos eram nessa data funcionários do aludido estabelecimento de diversão, estando, pois, sob as ordens e direcção funcional do arguido A exercendo as funções de porteiro e seguranças, à excepção do arguido B, que estava encarregado das relações públicas.
3) No dia 1 de Dezembro de 1988, cerca das 00.30 horas, os ofendidos H, id. a fls. 4, I, id. a fls. 9, J, id. a fls. 4, G, id. a fls. 24v, e L, id. a fls. 45, entraram na referida discoteca com o objectivo de ai permanecerem e passarem um bocado da noite.
4) Porém, logo após terem entrado e de se terem apercebido que o ambiente lhes não agradava, regressaram à porta por onde tinham entrado, a fim de abandonarem a discoteca.
5) No entanto, os arguidos encarregados da segurança e da portaria logo lhes negaram a saída, a menos que cada um dos cinco ofendidos pagasse a quantia de 500 escudos, que era devida a título de "consumo mínimo obrigatório".
6) Os ofendidos, que apenas tinham permanecido no local uns cinco minutos, não se dispuseram a desembolsar aquela quantia que entendiam não ser devida, voltando a pedir que os deixassem abandonar o estabelecimento.
7) Contudo, apesar de várias solicitações, os arguidos encarregados da segurança impediram terminantemente os ofendidos de abandonarem a discoteca.
8) Posteriormente, por indicação dos seguranças, foi chamado a intervir o arguido B, que na ausência do sócio-gerente exercia as funções deste, o qual reiterou a negação de saída aos ofendidos, referindo que eram essas as ordens do patrão, o arguido A.
9) Os ofendidos solicitaram então que lhes fosse permitido o acesso ao telefone para chamarem a PSP, tendo todos os arguidos negado essa possibilidade - porque o único telefone existente estava inutilizável, fechado à chave no escritório do primeiro arguido, que se encontrava ausente do local -, continuando a impedir a saída daqueles.
10) Só cerca das 2 horas, ou seja, 90 minutos após aí terem entrado, acorreu ao local a PSP, chamada pelo ofendido H, que entretanto pagara os 500 escudos e por isso lhe tinha sido permitida a saída da discoteca.
11) A chegada da PSP permitiu a saída dos demais ofendidos
12) Durante o tempo em que os ofendidos estiveram retidos no interior da discoteca foram ameaçados pelos seguranças de que os agrediriam fisicamente se tentassem abandonar a discoteca sem pagar.
13) Os restantes arguidos agiram desta forma por lhes ter sido ordenado pelo arguido A.
14) Todos os arguidos actuaram de forma livre e voluntária, sabendo que as suas condutas, ao privarem a liberdade de cidadãos, eram proibidas por lei.
15) Os ofendidos ao verem-se privados da liberdade durante aquele período de tempo, ficaram sujeitos a pressão psicológica.
16) A obrigatoriedade de pagamento constava do cartão de acesso, através de uma carimbadela, cartão este que foi entregue a cada um dos ofendidos à entrada.
17) O arguido B, em termos educados e corteses, tentou fazer ver aos clientes que uma vez que entraram na discoteca para aí permanecerem um bocado da noite, não se justificava que, sob a alegação de que não gostavam do ambiente, estivessem dispensados do pagamento do consumo mínimo.
18) Uma vez que aceitaram o cartão de acesso e consumo, que lhes fora dado à entrada, sabiam que estavam sujeitos ao pagamento do consumo mínimo obrigatório.
19) Dando-lhes como comparação o exemplo do bilhete de ingresso no cinema, cujo montante lhes não seria devolvido se abandonassem a sala por não gostarem do filme.
20) O arguido C - e só ele, sem conjugação de esforços nem intentos com os demais - deu um encontrão ao ofendido H, sem pretender ofendê-lo corporalmente, como reacção às palavras daquele ofendido, ditas em tom depreciativo: "Sou capitão do exército, frequento várias discotecas e nunca sou obrigado a pagar o consumo mínimo, não há-de ser um preto que me vai fazer pagar", numa alusão ao arguido C e aos restantes três seguranças, todos de cor negra.
21) O estabelecimento tem projecção de filmes em dois écrans gigantes e, por vezes, música ao vivo.
22) Foi contactado o arguido A pela sua funcionária, por chamada feita de um uma cabine pública, do Centro Comercial, mas quando esta chegou com a sua ordem de chamar a polícia, já estava no local, chamada pelo ofendido A.
23) Os arguidos tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
24) São trabalhadores.
25) Sustentam com o produto do seu trabalho a família.
26) O arguido B tinha apenas 18 anos de idade à data dos factos.
5.2 Factos Provados:
1) Os ofendidos não ficaram em grande depressão e instabilidade emocional.
2) Não se sentiram vexados por estarem "presos" num local frequentado por dezenas de pessoas.
3) Os arguidos empurraram por diversas vezes o ofendido H.
4) Bem como os demais das contestações, com relevo para a boa decisão da causa, que estejam em oposição com a matéria fáctica dada como provada.
6. Prescreve o artigo 160, n. 1, do C.Penal que quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa, ou de qualquer forma a privar da sua liberdade, será punido com prisão até dois anos, e de dois a dez anos se a privação da liberdade for agravada por qualquer das circunstâncias mencionadas no n. 2 do mesmo artigo.
Comete, assim, este crime quem priva ilegitimamente outrem da sua plena liberdade ambulatória.
No caso em apreço, ficou provado que no dia 1 de Dezembro de 1998, pelas 00.30 horas, os ofendidos - todos de maioridade e no exercício dos seus direitos civis - entraram da discoteca "Ferru´s", no Centro Comercial Dallas, no Porto, com o objectivo de aí permanecerem e passarem um pouco da noite (alínea 3) dos factos provados).
Para esse efeito, foi entregue à entrada de cada um dos ofendidos um cartão de acesso, carimbado com a obrigação de pagamento de consumo mínimo de 500 escudos por pessoa (alínea 16) dos factos provados).
Os ofendidos celebraram, pois, com a empresa da discoteca, um contrato de prestação de serviços, mediante o qual adquiriram o direito de usufruirem os resultados do trabalho intelectual ou manual da empresa, mediante a retribuição mínima de 500 escudos por cada pessoa do grupo (artigo 1154 do C.Civil).
Os ofendidos nenhuma condição opuseram à aceitação do pagamento daquela prestação, e designadamente não condicionaram tal pagamento à circunstância de o ambiente lhes agradar ou não. Sendo assim, o contrato ficou perfeito no momento da entrega dos cartões de acesso carimbados com a obrigação de pagamento de consumo mínimo de 500 escudos.
A circunstância de os ofendidos logo se retirarem por terem percebido que o ambiente da discoteca não lhes agradava é manifestamente irrelevante para a obrigação, que a todos vinculava, do pagamento da retribuição, que não ficou dependente do tempo que lá permanecessem.
Neste aspecto, é bem sugestiva e feliz a comparação do arguido B relativa ao bilhete de ingresso no cinema, cujo montante não seria devolvido se os ofendidos abandonassem a sala por não gostarem do filme (alínea 19) dos factos provados.
Os ofendidos incorreram, por conseguinte num facto ilícito - de natureza civil - quando se recusaram a pagar a prestação individual de 500 escudos que lhes fora imposta em contrapartida do serviço que se propunham receber.
É natural que os antagonistas tenham discutido, com o firme propósito de fazer prevalecer o ponto de vista de cada lado, e neste pago-não-pago inflexível, o tempo foi passando, o relógio galgou hora e meia e os ponteiros colocaram-se nas duas horas da manhã.
Justo é, porém, salientar que neste período de noventa minutos nunca a liberdade de movimentos dos ofendidos foi posta em crise, e o problema só não teve solução mais rápida, porque o único telefone da discoteca estava inoperacional, fechado à chave no escritório do arguido A, na altura, ausente do local (alínea 9) dos factos provados).
Uma funcionária da discoteca, para contactar o arguido A, teve de se socorrer, por isso, de uma cabine pública do Centro Comercial. E foi o próprio arguido A quem deu ordem para chamar a polícia (alínea 22) dos factos provados).
Se o arguido quisesse privar os ofendidos da sua plena liberdade ambulatória, não teria jamais sugerido a intervenção da polícia. A sua reacção, neste ponto, seria bem diferente, mas nunca esta, para não "venire contra factum proprium".
Por outro lado, o ofendido H pode sair da discoteca, para chamar a polícia, logo após ter pago a sua prestação de 500 escudos (alínea 10) dos factos provados).
Se fosse intenção dos arguidos presentes privar os ofendidos da sua liberdade, nunca essa autorização teria sido concedida ou, pelo menos, tão facilitada.
Por último, o arguido B, em termos educados e corteses, tentou fazer ver aos clientes que uma vez que entraram na discoteca para aí permanecerem uma parte da noite, não se justificava que, sob a alegação de que não gostavam do ambiente, estivessem dispensados do pagamento do consumo mínimo. Ao aceitarem o cartão de acesso e consumo que lhes fora dado à entrada, sabiam que estavam sujeitos ao pagamento do consumo mínimo obrigatório (alíneas 17) e 18) dos factos provados).
Não se sabe se os ofendidos acabaram ou não por pagar a quantia de 2000 escudos, depois de o ofendido H ter pago a sua retribuição. Este pormenor pouco importa, aliás, para a solução do presente recurso, no tocante aos crimes de sequestro, pelos quais foram condenados todos os arguidos. Sabe-se apenas - e isso é que releva - que os arguidos não recearam a intervenção da PSP, e que tudo terminou quando esta chegou ao local (alíneas 10) e 11) dos factos provados).
O crime de sequestro consuma-se com a privação da liberdade do ofendido, com a limitação da sua plena liberdade ambulatória, ainda que por escassos momentos, desde que isso seja censurável e tenha algum relevo (M. Maia Gonçalves, "Código Penal Português Anotado e Comentado", 1992, pág. 419).
Mas para que se verifique o crime de sequestro, necessário é que se faça prova de que alguém foi retido como preso em qualquer lugar, que fosse retido, e guardado de tal maneira que não fosse em toda a liberdade (vd., neste sentido o Ac. da Relação de Coimbra, de 7 de Outubro de 1952, publicado no Código Penal Português Anotado, de Vítor António Duarte Faveiro e Laurentino da Silva Araújo, 1960, pág. 575).
O crime é uma acção ilícita, culposa e típica. Pelo que se deixa exposto, ficou amplamente provado que os arguidos actuaram exclusivamente com o propósito de receberem a prestação de 2500 escudos a que tinham direito, sem quererem reter os cinco ofendidos como presos e sem os guardarem por forma que não fosse em toda a sua liberdade.
Neste aspecto, a actuação dos arguidos foi lícita e não culposa, falhando, por conseguinte, dois pressupostos para que se possa subsumir na tipicidade do crime de sequestro.
Por este crime, todos os arguidos deveriam ter sido absolvidos.
7. No que concerne ao crime de retorsão do artigo 172, n. 1, do C.Penal, ficou provado que o arguido C deu um encontrão ao ofendido H, sem pretender ofende-lo corporalmente, como reacção às palavras daquele ofendido, ditas em tom depreciativo: "Sou capitão do exército, frequento várias discotecas e nunca sou obrigado a pagar o consumo mínimo, não há-de ser um preto que mo vai fazer pagar", numa alusão ao arguido C e aos restantes três segurança, todos de cor negra (alínea 20) dos factos provados).
Provou-se, por um lado, que o arguido C não quis ofender corporalmente o ofendido H, mas também não se apurou, assim, um dos elementos constitutivos do crime de retorsão, para que o arguido possa ele ser condenado, mesmo com isenção de pena, como se verificou na primeira instância.
b. Dos quatro arguidos, só B e A interpuseram recurso da decisão do tribunal "a quo", mas nenhum dos recursos se funda em motivos estritamente pessoais, pelo que aproveita aos restantes arguidos a presente decisão (artigos 402, n. 2, do C.P.Penal).
9) Assim sendo, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento aos recursos dos arguidos B e A e, em consequência, julgam improcedente a acusação do Ministério Público e absolvem aqueles arguidos, e ainda C e D.
Sem tributação.
Lisboa, 12 de Maio de 1994.
Sá Ferreira,
Sá Nogueira,
Coelho Ventura,
Costa Pereira.