Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000916
Nº Convencional: JSTJ00014727
Relator: MELO FRANCO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
HABITUAÇÃO GERADORA DE CONFIANÇA
CONCORRENCIA DE CULPAS
FALTA GRAVE E INDESCULPAVEL
CONCEITO JURIDICO
DIREITO A REPARAÇÃO
Nº do Documento: SJ198503010009164
Data do Acordão: 03/01/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CRUZ DE CARVALHO IN ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG42 PAG83.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Conforme a Base VI, n. 1, alinea b) da Lei n. 2127, não da direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpavel da vitima (descaracterização do acidente).
II - Porem, o artigo 13 do Decreto n. 360/71 limita estes conceitos de falta grave e indesculpavel. Assim, como tal não se considera o acto ou omissão, resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiencia profissional ou dos usos e costumes da profissão.
III - A lei exige ainda, para retirar o direito a reparação, que a falta do trabalhador, mesmo grave e indesculpavel, provenha "exclusivamente" de acto seu, o que não sucede quando haja uma verdadeira concorrencia de culpas: a da vitima e a da entidade patronal ou do seu representante (Base XVII, n. 2 da citada Lei n. 2127).