Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014727 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE HABITUAÇÃO GERADORA DE CONFIANÇA CONCORRENCIA DE CULPAS FALTA GRAVE E INDESCULPAVEL CONCEITO JURIDICO DIREITO A REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198503010009164 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CRUZ DE CARVALHO IN ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS PAG42 PAG83. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Conforme a Base VI, n. 1, alinea b) da Lei n. 2127, não da direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpavel da vitima (descaracterização do acidente). II - Porem, o artigo 13 do Decreto n. 360/71 limita estes conceitos de falta grave e indesculpavel. Assim, como tal não se considera o acto ou omissão, resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiencia profissional ou dos usos e costumes da profissão. III - A lei exige ainda, para retirar o direito a reparação, que a falta do trabalhador, mesmo grave e indesculpavel, provenha "exclusivamente" de acto seu, o que não sucede quando haja uma verdadeira concorrencia de culpas: a da vitima e a da entidade patronal ou do seu representante (Base XVII, n. 2 da citada Lei n. 2127). | ||