Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S4717
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ200705020047174
Data do Acordão: 05/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O prazo referido no n.º 8 do art.º 10.º da LCCT (30 dias para proferir a decisão no processo disciplinar) não tem natureza peremptória e o não cumprimento do mesmo não acarreta a caducidade do procedimento disciplinar.
5. Constitui justa causa de despedimento a conduta do Director de um Centro de Formação Profissional que se traduz no facto de quase diariamente ir almoçar ao restaurante acompanhado de colaboradores directos, fazendo imputar o pagamento dessas despesas ao Centro de Formação, quando só estava autorizado a almoçar a expensas do Centro quando razões de serviço o justificassem, o que algumas vezes aconteceu, valendo-se para isso da confiança que o Conselho de Administração (CA) nele depositava e da qual se valia para obter a rubrica, que rotineiramente era aposta por um elemento daquele CA, nas folhas de caixa em que as ditas despesas eram inseridas e que previamente eram rubricadas pelo autor. *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



1. "AA" propôs no tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção contra o Centro de Formação Profissional da Indústria de Calçado, pedindo que o réu fosse condenado: a) a reconhecer a ilicitude do seu despedimento; b) a pagar-lhe as retribuições que teria auferido até ao trânsito em julgado da decisão final; c) a pagar-lhe a indemnização de antiguidade pelo valor máximo; d) a reconhecer que a sua retribuição incluía o valor de utilização de viatura, no valor mínimo de 1.000 euros mensais, que deve ser atendida para todos os efeitos remuneratórios; e) a pagar-lhe a indemnização correspondente ao capital necessário à formação da renda anual e vitalícia que lhe competiria até aos 75 anos de idade a uma taxa de juro de 3% ou a renda anual vitalícia a que teria direito ou ao valor de resgate do seguro de complemento de reforma, à data da decisão, ou a pagar-lhe os prémios de seguro até à formação da renda; f) a pagar-lhe uma compensação por danos não patrimoniais no valor de 50.000 euros; g) a pagar-lhe os juros de mora a partir da data do vencimento das respectivas obrigações.

Em resumo, ao autor alegou que foi despedido sem justa causa, em 21.1.2004 e, invocando o disposto no art.º 415.º do Código do Trabalho, alegou que o direito de punir tinha caducado pelo facto da decisão de despedimento não ter sido proferida no prazo de 30 dias depois das diligências probatórias terem sido concluídas.

A ré contestou, alegando que os factos praticados pelo autor constituíam justa causa de despedimento e que o disposto no art.º 415.º do CT não era aplicável ao caso.

Realizado o julgamento, com gravação da prova e dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.

O autor apelou da sentença, mas o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão recorrida.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma:

1.ª - O procedimento disciplinar do A. caducou, provocando a extinção do direito de punir e tornando nulo todo o processo, por ultrapassagem do prazo de trinta dias para proferir decisão, nos termos do art.° 12.°, n.° 3, al. c), da LCCT (ora art.° 415.°, n.° 1, do CT), após a recepção da resposta à nota de culpa e por ausência de mais instrução;
2.ª - Não existia justa causa para o despedimento do A., pelo que o seu despedimento deve julgar-se ilícito, com as consequências legais;
3.ª - A permanência de uma viatura de reserva, desacompanhada de quaisquer outras circunstâncias (posto que a utilização pessoal da viatura era permitida), não é de modo algum desajustada e desproporcionada, se se tiver em consideração, como o A. alegou na p.i., que a viatura que habitualmente utilizada, a VW Passat (alínea I), tinha mais de treze anos e cerca de 280.000 kms (art.° 10.° da p.i. - facto concreto não impugnado pelo R), com o consequente risco acrescido de avarias;
4.ª - A utilização que a Eng.ª BB fazia da viatura do R. era abusiva (não foi autorizada) e disso veio a ser acusada (alínea XX), como infracção própria;
5.ª - Tal utilização decorria da falta de observância de procedimentos formais de autorização de deslocações, por força de práticas instaladas durante muitos anos (a delegação de competências para o A. foi publicada a 17.1.2002) e da dificuldade em fazer actuar as novas exigências regulamentares, própria das instituições públicas, que constitui infracção e culpa leve;
6.ª - O A. prestou sempre contas das despesas dos almoços, com todo o cuidado e discriminação, tendo o CA rubricado os comprovativos, como acto de rotina, baseado na confiança, e sendo as contas sempre aprovadas, sem que o CA e a fiscalização tenham suscitado dúvidas ou reservas;
7.ª - O A. passou a encarar o reembolso da despesa do almoço, mesmo não sendo em serviço, como uma regalia, dado o conhecimento das despesas e a aprovação do reembolso ao longo dos anos, que desresponsabiliza o seu procedimento;
8.ª - Não existe qualquer infracção quanto ao despacho do A. de 18.3.2002 (alínea X), maxime a violação do art.° 44.°, b), do Cód. Proc. Administrativo, como se imputa na sentença, porque o impedimento não era seu, mas de outrem, que não o arguiu, nem foi invocado por qualquer interessado (art.º 45.° do CPA), pelo que o vício sanou-se e o acto convalidou-se;
9.ª - A manutenção da aprovação do reembolso da despesa do telefone do A., pelo CA, a despeito da Resolução do Conselho de Ministros n° 112/02, publicada no DR 1-B de 24.8.2002, não constitui infracção disciplinar e desresponsabiliza o A.;
10.ª - Não existe também qualquer infracção funcional, que sempre seria de forma que não de conteúdo, relacionada com o contrato de formação externa da Engª BB, em vez de passar por um complemento de vencimento, porque o A. aconselhou-se tecnicamente na questão jurídica, colocou o problema ao CA, não lhe foram levantadas questões pela fiscalização e as contas foram aprovadas, nada mais lhe sendo exigível;
11.ª - O A. foi erigido em bode expiatório pelo CA, como forma de se desculpar perante a tutela, não havendo justa causa para o seu despedimento;
12.ª - Em consequência, assiste ao A. o direito de receber, nos termos peticionados: as retribuições (alínea PP) perdidas desde os 30 dias anteriores à data da entrada da acção até à data da sentença, incluindo o valor de uso mensal da viatura de 1.000 € (quesito 49.°) e o prémio de pontualidade (quesito 63.°), a indemnização de antiguidade, a compensação dos danos não patrimoniais, o valor de resgate (24.972,51 €) do seguro de complemento de reforma, titulado pela apólice n.° 0425998 da Empresa-A, tudo com juros de mora desde a data do vencimento das obrigações respectivas.
13.ª - Violou, pois, a decisão recorrida, os art.os 9.°, 12.° e 13.°, da LCCT.

O réu contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso e, para a hipótese de se entender que os factos que a decisão recorrida considerou relevantes para a justa causa não eram suficientes para justificar o despedimento, requereu a ampliação do objecto do recurso relativamente aos factos relativos às dívidas da Empresa-C e Empresa-D e às aquisições de material corrente (higiene, limpeza e escritório) sem observância do procedimento legal, factos esses que, em sua opinião e ao contrário do que foi decidido, também constituem violação grave dos deveres de lealdade e obediência, para além de terem lesado interesse patrimoniais sérios do réu, sendo, por isso, relevantes, em conjunto com os demais, para a apreciação da justa causa,

Neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela não concessão da revista, em “parecer” que mereceu resposta por parte do autor.

Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, foram dados como provados nas instâncias são os seguintes (2) :
1. O autor foi admitido pelo réu em 1.1.71, para lhe prestar serviço, sob a sua autoridade e direcção, como director do Centro. (A)
2. O autor exercia as funções decorrentes das suas competências legais. (B))
3. O autor tem uma viatura afecta ao seu serviço, utilizando regularmente uma Volkswagen Passat. (I))
4. Essa viatura é utilizada não só para deslocações em serviço como para deslocações pessoais no dia a dia, beneficiando de gasolina e portagens também nessas deslocações pessoais. (J))
5. Essa prática manteve-se regularmente, mesmo após o autor ter conhecimento da Recomendação n.° 3 do Departamento de Formação Profissional de 2 de Novembro de 1999 que proibia a distribuição e utilização, para o futuro, de viaturas para uso pessoal, extensível aos Directores do Centro, conforme documento de fls. 24 a 26 que aqui se dá por reproduzido. (L))
6. Há mais de vinte e cinco anos que o autor usufruía da regalia pessoal de utilização de viatura, em serviço e para fins particulares, facto que era do conhecimento dos sucessivos Conselhos de Administração que se sucederam no tempo. (9°)
7. O Conselho de Administração autorizou o autor a sair com a viatura do Centro para o estrangeiro, conforme documento de fls. 22 que aqui se dá por reproduzido. (TT))
8. A autorização de deslocação ao estrangeiro foi a título pontual, por motivo de viagem de serviço. (59°)
9. O autor tem outra viatura afecta ao seu serviço, que se encontra de reserva para a eventualidade do Passat se avariar. (1º)
10. Pelo menos a partir de 2.11.1999, a utilização de viatura era permitida em regra para as deslocações de serviço e só excepcionalmente as deslocações pessoais estavam autorizadas, conforme o documento referido em 5., não sendo admitido que o autor mantivesse outra viatura de reserva para a eventualidade de avaria da normalmente afecta a essa utilização. (58°)
11. O autor permitiu que a Chefe de Departamento Eng.ª BB utilizasse viatura do Centro para se deslocar para a sua residência no Porto, o que aconteceu quase diariamente pelo menos nos anos de 2001 e 2002, saindo do Centro pelas 17h45m e regressando no dia seguinte pelas 11 h. (2°)
12. Em 29.4.2003, o autor procedeu à elaboração da Nota de Serviço de fls. 27, que aqui se dá por reproduzida, pondo termo à utilização da viatura do réu pela chefe de departamento Eng.ª BB nas deslocações para a sua residência, exigindo que as saídas das viaturas, em serviço, dos chefes de departamento, fossem por si expressamente autorizadas por escrito. (10°)
13. O autor estava autorizado a almoçar a expensas do Centro quando razões de serviço o justificavam. (60°)
14. O autor almoçava quase todos os dias em restaurante de S. João da Madeira, acompanhado de colaboradores directos (Eng.ª BB e Eng. CC), sendo o almoço pago pelo Centro através das contas de despesas de representação ou artigos para o snack­bar. (M))
15. Essas contas em geral não indicavam nem o número de acompanhantes, nem os identificava, assim como não esclareciam o fundamento desses almoços, salvo os casos de almoços de reuniões do Conselho Consultivo ou do Conselho de Administração, conforme respectivos documentos de despesas dos anos de 2001, 2002 e 2003. (N))
16. As despesas desses almoços, que o autor mandava suportar pelo Centro, são da ordem de € 420,00 mensais e encontram-se relacionadas nos mapas anexos elaborados pela assessoria da auditoria de fls. 98, 99 e 100. (O))
17. Além de almoçar com os colaboradores a expensas do Centro, o autor recebia mensalmente com o seu vencimento subsídio de refeição, assim como permitia que os colaboradores que o acompanhavam igualmente o recebessem por inteiro. (P))
18. De entre os documentos de despesas de refeição apresentados pelo autor, existe um emitido pelo restaurante ... de 16-01-01 no valor de 27.200$00, com a informação de se tratar de reunião do Conselho de Administração. (Q)
19. O documento do restaurante ... a que se refere o ponto 9 da 1.ª nota de culpa, respeita a uma reunião de trabalho do próprio Conselho de Administração. (R))
20. O réu, de há muitos anos a esta parte, reembolsava a despesa do almoço do autor e dos chefes de departamento. (11°)
21. Pelo menos algumas dessas despesas respeitavam a reuniões de trabalho e eram levadas à conta de despesas de representação. (12°)
22. O Conselho de Administração aprovou sempre as contas do caixa em que essas despesas iam integradas, sendo que o ROC e o Conselho de Fiscalização e Verificação de Contas jamais suscitaram qualquer reserva. (13°)
23. A rubrica das folhas de caixa relativas às contas dos almoços, por um membro do Conselho de Administração, era um acto de rotina que se baseava na confiança no Director do Centro, que rubricava previamente essas folhas, depois de conferidas e rubricadas pelo Tesoureiro e pelo Chefe de Departamento Administrativo e Financeiro. (61 °)
24. O autor autorizou directamente, por despacho de 12.2.2001 e no uso de competência delegada, a aquisição e o pagamento de mobiliário para equipar o gabinete do Conselheiro de Orientação Profissional, a qual foi feita à firma “TDM” de que o mesmo é sócio, pelo preço de 950.354$00. (S))
25. O processo de aquisição do mobiliário para equipar o gabinete do Conselheiro de Orientação Profissional foi entregue ao departamento de produção e obras, por ser da sua competência. (T))
26. Nesse processo de aquisição, esse departamento seguiu o manual de procedimentos para aquisição de bens e serviços, sem que o autor tenha interferido no processo, mormente na escolha das empresas concorrentes e na selecção do fornecedor. (14°)
27. O autor limitou-se a dar seguimento ao processo, apondo o visto de mera concordância com a proposta do chefe do departamento competente. (15°)
28. O autor propôs ao Conselho de Administração que autorizasse a aquisição de mobiliário para salas de aula no valor de 5.670.639$00 a efectuar à mesma empresa de que era sócio, tendo tal aquisição sido autorizada por despacho do Conselho de Administração de 21.3.2001. (U))
29. Em face do valor da aquisição de mobiliário para salas de aula à empresa “TDM”, a competência para a decisão era do Conselho de Administração e foi o Conselho de Administração que a deliberou, sendo que processo de abertura das propostas e de selecção do fornecedor foi realizado por um júri composto por três elementos. (V))
30. O autor não informou o Conselho de Administração em funções desde 1996 de que era sócio da “TDM”. (3º)
31. Era do conhecimento de, pelo menos, alguns dos trabalhadores do centro, que o autor era sócio da “TDM”. (16º)
32. O autor autorizou directamente e por delegação de competência, através de despacho de 18.3.2002, a aquisição de material informático à firma “Empresa-B”, pelo preço de € 4.280,82, acrescido de I.V.A., sendo que o processo de consulta e a proposta de aquisição foram organizados pela Chefe de Departamento Eng.ª BB e a firma vendedora era propriedade de um irmão desta, o que era do conhecimento do autor. (X))
33. Na aquisição desse material informático referido em 32., o autor limitou-se a dar seguimento a uma proposta apresentada pela Chefe de Departamento competente, sendo que o material adquirido era necessário ao Centro. (17° e 18°)
34. O réu produzia grandes quantidades de calçado, com defeitos, nas suas oficinas de formação. (19°)
35. Havia graves problemas de armazenagem e escoamento desse calçado, de tal forma que foi necessário arrendar armazéns para esse efeito. (20°)
36. Parte desse calçado era doado e outra parte era vendido na loja de venda ao público que o Centro explorava. (21 °)
37. Dentro dos poderes de gestão que estavam atribuídos ao autor estão compreendidos os de comercializar calçado fabricado no Centro resultante de acções de formação. (Z))
38. No âmbito dessa actividade, os serviços do Centro (não o autor) estabeleceram relações comerciais com várias empresas grossistas, para venda desse calçado com defeito. (22°)
39. Dessas vendas havia saldos devedores de diversas sociedades. (23°)
40. Foram estabelecidas relações comerciais com as firmas "Empresa-C e "Empresa-D", ambas com sede em S. João da Madeira, e a elas fornecidas inúmeras quantidades de calçado fabricado pelo Centro, os quais se encontram relacionados nos Anexos 1 e 2 na 2.ª Nota de Culpa. (AA))
41. Tais relações comerciais foram estabelecidas pelo menos com o conhecimento do autor. (62°)
42. Ao longo de vários anos, as referidas firmas mantiveram saldos devedores de muitas dezenas de milhares de euros e que ainda actualmente se encontram em dívida para com o Centro, nos valores de € 14.696,50 a "Empresa-C" e de € 9.898,73 a "Empresa-D", sendo que tais dívidas se referem a facturas vencidas há vários anos. (BB))
43. Apesar das condições de pagamento serem de 60 dias a contar da data da factura e de mensalmente o Centro enviar avisos de vencimento das facturas em atraso assinados pelo autor às mencionadas firmas, os atrasos de pagamento foram-se mantendo sem que fosse tomada qualquer medida contra aquelas empresas em defesa dos interesses do organismo. (CC))
44. A "Empresa-C" e a "Empresa-D" iam pagando mediante remessas intervaladas. (24°)
45. Alguns pagamentos das referidas firmas foram feitos com fornecimentos de artigos do seu comércio, nomeadamente fatos de treino, sem que se mostre esclarecida a necessidade dessas encomendas, a escolha do fornecedor e o preço praticado. (DD))
46. Relativamente ao que consta em 45., jamais o autor interveio nos procedimentos de serviços, o mesmo tendo sucedido quanto à compensação contabilística de créditos a que o Centro procedeu com facturas devidas à "Empresa-C" relativas a compras para o grupo desportivo do Centro. (27° e 28°)
47. A situação referida em 43. e 45. manteve-se sem que o autor tenha colocado o problema pelo menos ao Conselho de Administração do Centro que tomou posse em 1996. (5°)
48. A situação dos devedores foi sendo acompanhada pelo advogado do Centro, existindo instruções para os serviços no sentido de que, havendo pagamentos periódicos e diminuição do passivo, não havia motivo para desencadear processos judiciais, dispendiosos, demorados e de sucesso duvidoso (havia casos anteriores de incobrabilidade: Pinho, Calçopé, Rosmaninho, TR). (25°)
49. Outras empresas com dívidas mereceram igual tratamento do réu, como sucedeu com CCL, RIP C, e DD. (26°)
50. O autor, além de ter atribuídos dois telemóveis com custos suportados pelo Centro, em Março de 1995 mandou instalar na sua residência um telefone fixo, cujo custo de instalação e respectivas facturas mensais foram igualmente suportadas pelo Centro, verificando-se, que foram pagos: em 1998 € 1.921,26; em 1999 € 1.243,49; em 2000 € 1.120,42; em 2001 € 855,66; em 2002 €1.077,18; e em 2003 (Janeiro a Julho) ,€ 831,24. (EE))
51. O réu instalou um sistema de anti-intrusão na sede de S. João da Madeira e no pólo de Felgueiras, ligado à GNR e aos Bombeiros, sendo que tal sucedeu entre Novembro e Dezembro de 1987. (30°)
52. Estas entidades solicitaram que fossem fornecidos telefones dos responsáveis para o caso de ser necessário ter acesso rápido aos edifícios (31 °)
53. O Conselho de Administração aprovou as contas de telefone (discriminadas nas despesas das folhas do caixa) e nunca suscitou quanto a elas qualquer questão ao longo de mais de oito anos. (33°)
54. O réu ainda hoje tem distribuídos telemóveis aos funcionários encarregados de intervir, no caso de alarme. (34°)
55. Os telemóveis são também utilizados pelo autor ao serviço do réu.(37º)
56. Os motoristas, por virtude da natureza das suas funções e do facto de o Centro ter espalhados cinco pólos pelo país (Oliveira de Azeméis, Benedita, Carvalhos, Guimarães e Felgueiras), prestavam frequentemente trabalho para além dos horários normais de trabalho, em deslocações, inclusive com o autor. (38°)
57. O autor autorizou que os motoristas auferissem um complemento salarial equivalente a 1/3 do respectivo vencimento a título de isenção de horário de trabalho e permitiu que tal situação se mantivesse pelo menos desde 1991. (FF))
58. Anteriormente era pago aos motoristas um subsídio de um terço do vencimento e chegou a pagar-se aos mesmos motoristas um subsídio de itinerância. (40° e UU))
59. O Conselho de Administração, ao longo dos anos, aprovou as contas referentes a esses pagamentos aos motoristas. (41°)
60. Foram feitas aquisições de material de limpeza higiene e conforto nos valores de €27.061,04 em 2000, € 26.958,14 em 2001 e € 24.246,46 em 2002, e de material de escritório e artigos de expediente nos valores de € 36.000,52 em 2000, € 31.800,77 em 2001 e € 14.281,26 em 2002, sem que fosse respeitado o procedimento legalmente estabelecido para as aquisições de material tendo em conta o respectivo montante. (GG))
61. As aquisições de materiais de limpeza, higiene e conforto, de escritório e de expediente competiam ao departamento administrativo e financeiro sem passarem pelo autor.(42°)
62. Os departamentos faziam estimativas, no início de cada ano, por natureza falíveis, e com alterações nos planos de actividades. (44°)
63. A compra de grandes quantidades, por concurso, ficava mais onerosa do que se se aproveitasse promoções em super e hipermercados, que permitiam salvaguardar melhor os interesses do réu. (45°)
64. O autor celebrou com BB, que desempenha funções de Chefe de Departamento de Informática, um contrato de prestação de serviços, para exercer funções de Explorador das Instalações Eléctricas do Centro-Sede e Polo de Formação de Felgueiras, contrato este com início em 23.6.98 e que ainda se mantém em vigor, mediante a retribuição mensal de € 191,00. (HH))
65. Com a mesma Chefe de Departamento celebrou um contrato de formação em 4.6.2003, pelo qual esta presta serviços como formadora externa no domínio de Tecnologias de Informação e Comunicação, mediante uma retribuição global de € 523,80 acrescida de I.V.A.. (II))
66. Desta forma, a referida Chefe de Departamento acumulava as suas funções de Chefe de Departamento com isenção de horário de trabalho, com trabalho prestado em regime de prestação de serviços e em regime de formadora externa. (JJ))
67. O advogado do Centro emitiu parecer datado de Outubro de 1997, conforme documento de fls. 34 a 38 que aqui se dá por reproduzido. (VV))
68. Tal parecer foi visto em Conselho de Administração, que determinou aguardar "troca de opinião com a Coordenadora de Centros", conforme Acta 422 de 19.11.1997 junta a fls. 338 a 347, que aqui se dá por reproduzida.(doc. de fls. 338 a 347)
69. Nem o Técnico Oficial de Contas, nem o Revisor Oficial de Contas, nem o Conselho de Fiscalização e Verificação de Contas, suscitaram qualquer questão em relação às situações referidas em 64., 65. e 66. e as contas foram sempre aprovadas pelo Conselho de Administração. (46°)
70. Em 14.8.1991, o réu tomou junto da "Empresa-A", um seguro de complemento de reforma, titulado pela apólice n.° 0425998, desde 14.3.1991, tendo indicado o autor como beneficiário, conforme documento de fls. 199 a 212, que aqui se dá por reproduzido. (QQ)
71. Esse seguro constituía um complemento de reforma, na modalidade de renda anual vitalícia, a partir da idade em que o beneficiário passasse à reforma ou aos 65 anos de idade, pagável em duodécimos, podendo ser resgatado em caso de falecimento. (RR))
72. O autor aceitou a atribuição do seguro de complemento de reforma. (50°)
73. O contrato de seguro referido em 69. foi celebrado pelo autor sem suporte em deliberação, pelo menos que haja sido formalizada em acta, do Conselho de Administração. (64°)
74. O autor era e é sócio e gerente das sociedades "Empresa-C e "Empresa-D", detendo na primeira uma quota correspondente a 50% do capital social. (LL))
75. Com origem em queixa anónima apresentada em 5.3.2003 que denunciava várias irregularidades e ilegalidades praticadas pelo Director, aqui autor, e por outros funcionários do Centro, foi ordenado pelo Presidente da Comissão Executiva do L.E.F.P. uma averiguação a este organismo relativamente às irregularidades denunciadas, tendo sido elaborados o relatório e conclusões, conforme documento de fls. 72 a 94 que aqui se dá por reproduzido. (MM))
76. Ao tomar conhecimento desse documento, o Conselho de Administração do réu instaurou, com base nele, processo disciplinar com intenção de despedimento ao autor. (NN))
77. Em 25.6.2003, o autor foi suspenso preventivamente com a entrega na mesma data de uma nota de culpa com intenção de despedimento, conforme documento de fls. 95 a 100, que aqui se dá por reproduzido. (C))
78. Por carta de 25.7.2003, o réu organizou ao autor um complemento à nota de culpa inicial, conforme documento de fls. 101 a 104, que aqui se dá por reproduzido. (D))
79. O autor não requereu a realização de quaisquer diligências probatórias na resposta à nota de culpa. (E))
80. O réu não fez qualquer instrução do processo após a recepção da resposta à segunda nota de culpa, em 1.8.2003. (F))
81. O réu submeteu previamente o processo à consideração do Ministro do Trabalho, através do I.E.F.P., conforme carta enviada em 17.9.2003, conforme documento de fls. 141 a 149 que aqui se dá por reproduzido. (F 1))
82. Pelo despacho n.° 135/2004 de 11.12.2003, publicado no DR n.° 4, II série, de 06/01/2004, foi o autor exonerado das funções de Director. (G))
83. O autor foi despedido com invocação de justa causa por deliberação datada de 21.1.2004, recebida a 23, conforme documento de fls. 151 a 155, que aqui se dá por reproduzido. (H))
84. O Conselho de Administração, que organizou e concluiu o processo disciplinar ao autor, tomou posse em 1996. (OO))
85. O autor auferia ultimamente uma retribuição de base de € 2.828,60, acrescida de um subsídio de isenção do horário de trabalho de € 707,15, de um complemento de vencimento (diuturnidades) de € 307,75 e de um subsídio de alimentação mensal de € 86,94. (PP))
86. O autor auferia ainda ultimamente um prémio de pontualidade de € 5, sendo que o mesmo vinha denominado nos recibos como "abono mensal 15 minutos". (63°)
87. O autor podia dispor da viatura automóvel ligeira de marca Volkswagen, modelo Passat 1.8 GTG60, a gasolina, topo de gama, matrícula IX, como se fosse sua, para fins pessoais (fins de semana, feriados, férias, deslocações ao estrangeiro), com todos os custos suportados pelo réu (seguros, manutenções, combustíveis, portagens, etc.). (47°)
88. O renting (aluguer sem condutor) de um modelo da gama baixa do mesmo tipo de viatura, excluindo pneus e portagens, custa, por mês, € 778,92. (48°)
89. O uso da viatura significava para autor um benefício mensal de, pelo menos, € 1.000,00. (49°)
90. O réu instaurou um processo disciplinar à Eng.ª BB onde a acusava, não só da utilização abusiva de viatura, mas também de outras infracções, conforme documento de fls. 158 a 160 que aqui se dá por reproduzido. (XX))
91. O autor trabalhou sempre em S. João da Madeira. (SS))
92. O autor sentiu-se amargurado por via do processo disciplinar instaurado pelo réu. (51 °)
93. O período de tempo a que foi submetido em regime de suspensão preventiva e a natureza das acusações que lhe foram feitas causaram ao autor uma grande ansiedade e angústia. (52°)
94. O autor é uma pessoa muito conhecida e respeitada em S. João da Madeira. (54°)
95. Ocupou lugares de destaque, como a direcção do Centro e a presidência do Rotary Club local. (55°)
96. O despedimento do autor foi facto público e comentado em S. João da Madeira. (56°)
97. O autor sempre foi por todos considerado um bom Director. (57°)
98. O Conselho de Administração do réu fez cessar o contrato de seguro referido em 69., por carta de 15 de Outubro de 2003, conforme documento de fls. 348 e 349 que aqui se dá por reproduzido, com efeitos a partir de Março de 2004. (doc. de fls. 348 e 349)
99. O autor nasceu em 25.9.1940. (ZZ)

3. O direito
As questões que o recorrente pretende ver reapreciadas no recurso de revista são as seguintes:
- saber se o procedimento disciplinar caducou;
- saber se o autor foi despedido com justa causa.

3.1 Da caducidade do procedimento disciplinar
Na petição inicial, o autor alegou que o direito de punir tinha caducado, por terem decorrido mais de 30 dias entre a data em que as diligências probatórias tinham sido concluídas e a data em que a decisão do despedimento foi proferida. Invocou para tal o disposto no n.º 1 do art.º 415.º do Código do Trabalho (C.T.) (3) .

Segundo o normativo referido, conjugado com o disposto no n.º 3 do art.º 414.º do mesmo Código, concluídas as diligência probatórias, o processo disciplinar é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do art.º 411.º, à associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado e, decorrido aquele prazo, o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

Na 1.ª instância entendeu-se que a decisão de despedimento havia sido tomada depois daquele prazo de 30 dias ter decorrido, mas entendeu-se também que o disposto no art.º 415.º do C.T. não era aplicável ao caso, com o fundamento de que o regime contido naquele Código não é aplicável ao caso em apreço, uma vez que o procedimento disciplinar instaurado ao autor tinha sido iniciado em 25.6.2003, ou seja, antes da entrada em vigor do C.T. em 1.12.2003 (art.º 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003) e com o fundamento de que este Código, atento o disposto no art.º 9.º (4) ” da Lei n.º 99/2003, de 27/8, que o aprovou, não era aplicável ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas ao período experimental, aos prazos de prescrição e de caducidade e aos procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho. E entendeu-se, também, que à situação em apreço era integralmente aplicável o regime da LCCT (5) , a qual, prevendo, embora, no n.º 8 (6)” do seu art.º 10.º, um prazo de 30 dias para o empregador proferir a decisão final, não estabelecia qualquer efeito cominatório relativamente à inobservância daquele prazo.
No recurso de apelação, o autor insurgiu-se contra essa decisão, sustentando que a inobservância do prazo estabelecido no n.º 8 do art.º 10.º da LCCT acarretava a caducidade do procedimento disciplinar, tendo invocado em abono da sua tese o acórdão do STJ de 29.11.89 (AD, n.º 3400, p. 548 e ss.) e o acórdão do TRL de 31.1.2001 (CJ, 2001, I, p. 165).

A Relação perfilhou o entendimento seguido na sentença da 1.ª instância e, consequentemente, julgou improcedente o recurso nesta parte.

No recurso de revista, o autor volta a insistir na tese da caducidade do procedimento disciplinar, mas em termos argumentativos limitou-se a reproduzir, ipsis verbis, o que já tinha alegado na apelação e que, basicamente, se reduz ao seguinte: fixando a lei um prazo de 60 dias para a entidade empregadora iniciar o procedimento disciplinar, sob pena de caducidade daquele procedimento (art.º 31.º, n.º 1, da LCT (7) , deve entender-se que o prazo de 30 dias previsto no n.º 8 do art.º 10.º da LCCT também é um prazo de caducidade do procedimento disciplinar.

A questão que se coloca é, pois, a de saber se o prazo referido no n.º 8 do art.º 10.º da LCCT é um prazo de caducidade do procedimento disciplinar.

Reconhece-se que a questão foi objecto de alguma controvérsia na doutrina (8) - . e na jurisprudência, mas o Supremo tem vindo a decidir, reiteradamente e de forma uniforme, desde há vários anos, que o prazo em questão não tem natureza peremptória e que a sua inobservância não acarreta nem a caducidade do procedimento disciplinar nem a nulidade do processo disciplinar (9).

E, reexaminada a questão, não vemos razões para alterar a orientação que tem sido perfilhada por este tribunal, sendo certo que o recorrente também não avançou quaisquer argumentos de natureza interpretativa para sustentar a sua tese, tendo-se limitado a afirmar essa era a posição da melhor doutrina a jurisprudência.

Na verdade, passando em revista as disposições legais atinentes, constatamos que a interpretação, ou melhor dizendo, a conclusão que delas extrai o recorrente, não tem o mínimo de correspondência verbal no texto das mesmas, o que obsta a que a mesma seja considerada pelo intérprete, por força do disposto no art. 9.º, n.º 2, do C.C..

Com efeito, dizendo a lei (art.º 10.º, n.º 11, da LCCT) que a comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo de caducidade de exercício do procedimento disciplinar, ou seja, o prazo de 60 dias fixado no n.º 1 do art.º 31.º da LCT, e, nada dizendo sobre o termo dessa suspensão e sobre a interrupção dessa suspensão, não podemos deixar de concluir que a suspensão se há-de manter até ao termo do processo disciplinar, sobretudo se tivermos em conta que o disposto no n.º 12 do art.º 10.º (10)”.

De facto, nos termos deste último normativo, o prazo de caducidade para o exercício do procedimento disciplinar pode ser suspenso antes do envio da nota de culpa. Tal acontecerá quando, para fundamentar a nota de culpa, seja necessário proceder a um inquérito prévio. Nesse caso, a instauração do inquérito faz suspender o aludido prazo de caducidade, mas para que tal suceda é necessário que o inquérito seja iniciado e conduzido de forma diligente, não podendo mediar mais de 30 dias entre as suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa. A lei não o diz expressamente, mas do n.º 12 do art.º 10.º depreende-se que a inobservância do prazo nele estabelecido implica a não suspensão do prazo de caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que o cumprimento do mesmo assume a natureza de uma condição daquela suspensão.

Ora, se, relativamente ao processo de inquérito prévio, o legislador fez depender expressamente a suspensão do prazo de caducidade do procedimento disciplinar da diligência posta na realização do inquérito, seria curial que algo de semelhante tivesse dito relativamente à diligência a observar no decurso do próprio processo disciplinar, se realmente essa tivesse sido a sua vontade. Nada tendo dito, temos de concluir que o legislador não quis atribuir qualquer efeito cominatório à inobservância do prazo estabelecido no n.º 8 do art.º 10.º. Como este tribunal tem repetidamente afirmado, a inobservância daquele prazo apenas poderá ter reflexos na apreciação da justa causa, mormente quando, no decurso do processo disciplinar, o trabalhador se mantém no exercício das suas funções.

Poderia dizer-se que o disposto no art.º 415.º do CT tem natureza interpretativa, mas, como se disse no já citado acórdão de 8.6.2006 (11), citando-se Inocêncio Galvão Telles (12), para que uma lei assuma natureza de lei interpretativa “[é] necessário que o legislador a qualifique expressamente como tal ou que, pelo menos, essa intenção resulte em termos suficientemente inequívocos; e isto porque nem toda a decisão legal de uma controvérsia gizada em torno do significado de certo preceito legal se deve tomar como interpretação autêntica. Publica-se uma lei que suscita dúvidas; formam-se em torno dela duas ou mais correntes; o legislador intervém em ordem a pôr termo à incerteza gerada. Isto não quer dizer necessariamente que estejamos perante uma lei interpretativa; bem pode acontecer que o legislador tenha pretendido afastar as dúvidas para o futuro, no o movendo a intenção de considerar a nova lei como o conteúdo ou a expressão da antiga. Tal intenção só existirá se se tiver querido realmente explicar a lei anterior e impor como obrigatória essa explicação.”

E, como diz Baptista Machado (13), a função da lei interpretativa é fixar uma das interpretações possíveis da lei anterior, com que os interessados podiam e deviam contar, sem violar expectativas seguras e legitimamente fundadas. Por isso, se a lei nova consagra uma solução contrária à corrente jurisprudencial constante e pacífica, entretanto formada, na vigência da lei antiga, é óbvio que não pode considerar-se como lei interpretativa.

Ora, do Código do Trabalho não resulta, inequivocamente, que o legislador teve a intenção de desfazer dúvidas sobre a interpretação do preceito a que o n.º 2 do art.º 415.º sucedeu, no que toca à natureza do prazo nele referido. E, por outro lado, havendo uma corrente jurisprudencial largamente maioritária no sentido de que da inobservância do prazo estabelecido no n.º 8 do art.º 10.º da LCCT não resultava a caducidade do procedimento disciplinar, deve entender-se que o n.º 1 do art.º 415.º do CT é uma disposição inovadora e não meramente interpretativa.

Deste modo, ainda que entendesse, como fizeram as instâncias, que o réu não observou efectivamente o prazo de 30 dias previsto no n.º 8 do art.º 10.º da LCCT (o que a matéria de facto não permite concluir, uma vez que aquele prazo só começa a correr depois de ter decorrido o prazo de que a comissão de trabalhadores dispunha para emitir o seu parecer – vide art.º 10.º, n.os 7 e 8 – e não a partir da data em que as diligências instrutórias foram concluídas, e uma vez que a matéria de facto provada é absolutamente omissa acerca da eventual remessa do processo disciplinar à comissão de trabalhadores e da data em que tal terá acontecido, não se podendo, por isso, concluir, com base nos factos referidos nos n.os 80 e 83 da matéria da facto, que o prazo em causa não tinha sido observado), dúvidas não há de que o recurso sempre teria de improceder, no que à questão em apreço diz respeito.

3.2 Da justa causa
No que toca à justa causa importa começar por dizer que esta questão também terá de se apreciada à luz da legislação que estava em vigor antes da entrada em vigor do Código do Trabalho, nomeadamente à luz da LCCT e da LCT, uma vez que, apesar do despedimento ter sido decretado já depois da entrada em vigor do Código do Trabalho (recorde-se que o C.T. entrou em vigor em 1.12.2003 e o autor foi despedido em 21.1.2004), o respectivo procedimento disciplinar foi iniciado em data anterior à entrada em vigor daquele Código (vide factos n.os 75, 76 e 77), que assim não é aplicável ao caso atento o disposto no já citado e transcrito art.º 9.º da Lei n.º 99/2003 . (14) .

E, como é sabido, nos termos do n.º 1 do art.º 9.º da LCCT constituía justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (15).

Segundo aquele normativo (cujo teor o C.T. reproduz no n.º 1 do seu art.º 396.º), a justa causa pressupõe, pois e antes de mais, uma conduta por parte do trabalhador que, por acção ou omissão, se traduza numa violação culposa dos seus deveres contratuais, seja dos deveres principais, seja dos deveres secundários ou acessórios, devendo a culpa ser apreciada objectivamente e em concreto, segundo o critério de um bom pai de família, ou seja segundo o critério de um empregador normal.

Todavia, a existência de um comportamento ilícito e culposo não é suficiente para preencher o conceito legal de justa causa. É necessário, ainda, que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, pois, como bem salientam Bernardo Xavier (16) e Monteiro Fernandes (17)
, o que verdadeiramente caracteriza a justa causa subjectiva é essa imediata impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho. Esta era, de facto, segundo aqueles autores, e continua a ser acrescentamos nós, a verdadeira pedra de toque do sistema.

A dificuldade está em saber quando é que a aludida impossibilidade se verifica, uma vez que não se trata de uma impossibilidade material, mas sim de uma situação de inexigibilidade jurídica que há-de resultar de um juízo de prognose ou de probabilidade, a efectuar pelo julgador sobre a viabilidade da relação laboral, levando em conta não só os interesses contrastantes em presença (a estabilidade do vínculo laboral, por um lado e a emergência da desvinculação, por outro) e o grau de culpa do trabalhador, mas atendendo, também, conforme dispunha o art.º 12.º, n.º 5, da LCCT, “no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.

Aquele juízo não é um juízo fácil, uma vez que a inexigibilidade é manifestamente refractária a um juízo de mera subsunção, mas antes um juízo complexo que tem de ser feito caso a caso e que implica, como diz Monteiro Fernandes (18), “não só uma selecção dos factos e circunstâncias a atender, mas também uma série de valorações assentes em critérios de muito diferente natureza – éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários – e mesmo, não raro, relacionados com pressupostos de ordem sócio-cultural e até afectiva”, uma vez que a inexigibilidade, continua aquele autor, “surge apontada ao suporte psicológico do vínculo”.

E, como a doutrina e a jurisprudência salientam, a inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral só acontece quando, efectuada a análise diferencial dos interesses em jogo, seja de concluir que deixaram de existir as condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica mais ou menos frequentes e intensos contactos entre os sujeitos, isto é, quando não seja razoável exigir do empregador a subsistência da relação contratual, nomeadamente por ter sido quebrada a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato que é um contrato intuiutu personae. Por outras palavras, a justa causa existe quando seja de concluir que nenhuma das medidas disciplinares de carácter conservatório são suficientes para sanar a crise contratual aberta pela conduta do trabalhador.

Revertendo, agora, ao caso do autos, vejamos os factos que motivaram a decisão de despedimento, vejamos se e em que medida é que esses factos foram dados como provados e vejamos se eles, de per si ou em conjunto, são suficientes para justificar o despedimento.

Como consta do facto n.º 83, o autor foi despedido nos termos do documento de fls. 151 a 155 e, como consta do mencionado documento, na decisão de despedimento o réu deu como provados todos os factos que lhe tinha imputado nas duas notas de culpa; considerou que esses factos integravam um comportamento culposo e grave, por violação reiterada dos deveres de obediência e lealdade para com o seu Conselho de Administração; considerou que o cumprimento desses deveres por parte do autor era particularmente exigível, dadas as funções que ele desempenhava; considerou que o comportamento do autor lhe tinha causado danos de natureza patrimonial e que a relação de confiança havia ficado irremediavelmente afectada, tornando, por isso, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

O primeiro facto imputado ao autor prende-se com a utilização de veículo automóvel.

No processo disciplinar (1.ª nota de culpa), o autor foi acusado de ter duas viaturas ao seu serviço, uma Volkswagen Passat que utilizava regularmente e uma outra que mantinha de reserva, para a eventualidade da primeira se avariar, já que contava com muitos quilómetros, viaturas essas que ele utilizava não só nas deslocações em serviço, mas também nas deslocações pessoais no dia a dia, beneficiando de gasolina e portagens, mantendo essa utilização mesmo após ter tomado conhecimento da Recomendação n.º 3, de 3 de Novembro de 1999, emanada do Departamento de Formação Profissional que proibia a distribuição e utilização, para o futuro, de viaturas para usos pessoal, proibição essa extensível aos Directores do Centro.

Na contestação, o réu alegou que, em regra, a utilização da viatura só era permitida para deslocações em serviço e que só excepcionalmente as deslocações pessoas estavam autorizadas, não sendo permitido que se mantivesse uma viatura de reserva e alegou que, embora, a Recomendação n.º 3 de 3.11.99 só fosse de aplicação para o futuro, sempre deveria ser tida em conta para evitar utilizações excessivas (vide artigos 27.º, 28.º e 29.º da 2.ª contestação apresentadas pelo réu (fls. 234 a 255 dos autos), na sequência do convite que lhe foi feito pelo M.mo Juiz para apresentar uma nova contestação (vide despacho de fls. 231).

A este respeito foi dado como provado que o autor tinha viatura afecta ao seu serviço, utilizando regularmente uma Volkswagen Passat (facto n.º 3), que essa viatura era utilizada não só para deslocações em serviço como para deslocações pessoais no dia a dia, beneficiando de gasolina e portagens também nessas deslocações pessoais (facto n.º 4); que essa prática manteve-se regularmente, mesmo após o autor ter tido conhecimento da Recomendação n.° 3 do Departamento de Formação Profissional de 3 (19) de Novembro de 1999 que proibia a distribuição e utilização, para o futuro, de viaturas para uso pessoal, extensível aos Directores do Centro, conforme documento de fls. 24 a 26 que aqui se dá por reproduzido (facto n.º 5); que o autor usufruía há mais de vinte e cinco anos da regalia pessoal de utilização de viatura, em serviço e para fins particulares, facto que era do conhecimento dos sucessivos Conselhos de Administração do réu (facto n.º 6); que o autor tinha uma outra viatura afecta ao seu serviço, que se encontrava de reserva para a eventualidade da Passat se avariar, sem que para tal tivesse sido autorizado (factos n.os 9 e 10); que o autor podia dispor da viatura automóvel ligeira de marca Volkswagen, modelo Passat 1.8 GTG60, a gasolina, topo de gama, matrícula IX, como se fosse sua, para fins pessoais (fins de semana, feriados, férias, deslocações ao estrangeiro), com todos os custos suportados pelo réu (seguros, manutenções, combustíveis, portagens, etc.) – facto n.º 87.

Como resulta dos factos referidos, o autor estava autorizado a utilizar uma viatura, quer nas deslocações em serviço, quer em deslocações de natureza pessoal e já usufruía dessa regalia há mais de 25 anos. Tal facto não constitui, pois, nenhuma infracção aos seus deveres contratuais.

Provou-se, é certo, que o Departamento de Formação Profissional, através da Recomendação n.º 3, de 3.11.1999, veio proibir a utilização, mesmo pelos Directores de Centro, como era o caso do autor, a utilização de viaturas para uso pessoal, mas, como na referida Recomendação expressamente se diz (20), aquela proibição só se aplicava a situações futuras, o que significa que as regalias já concedidas eram mantidas.

Todavia, como dos aludidos factos também resulta, o autor não mantinha uma só viatura à sua disposição. Tinha de reserva uma outra, para o caso de avaria daquela que habitualmente utilizava (a Passat), sendo certo que tal não lhe era permitido.

Na decisão recorrida entendeu-se, por adesão ao que fora decidido na 1.ª instância, que esta conduta do autor se traduzia numa violação do dever de obediência, com o fundamento de que da factualidade referida resultava que era proibida a existência de um veículo de reserva e que o autor, a ter um naquelas condições, havia desobedecido a uma prescrição da sua entidade empregadora. Uma tal ilação não pode ser sindicada pelo Supremo, uma vez se trata de uma ilação suportada nas regras da experiência comum, constituindo, por isso, questão de facto e não de direito, o que nos leva a concluir que o autor violou efectivamente o dever de obediência a que estava obrigado, nos termos do art.º 20.º, n.º 1, al. b), da LCT.

Tal infracção, atentas as funções de elevada confiança exercidas pelo autor (Director do Centro de Formação), não pode deixar de ser considerada já de acentuada gravidade, porventura susceptível, só por si, de constituir justa causa de despedimento, não só pela desobediência em si, mas por se traduzir num acto de má gestão, por implicar custos desnecessários para o réu, como sejam o custo do respectivo investimento (valor da viatura) e os custos relacionados com a sua circulação (seguro, imposto camarário), conservação e manutenção.

O segundo facto imputado ao autor diz respeito ao uso de viatura para fins pessoais por parte da Eng.ª BB, que exercia as funções de Chefe de Departamento. O autor foi acusado de ter autorizado que ela utilizasse uma viatura do Centro de Formação para se deslocar para a sua residência, no Porto, o que aconteceu quase diariamente, pelo menos, nos anos de 2001 e 2001.

Na petição inicial (artigos 17.º, 18.º e 19.º), o autor alegou que não tinha conhecimento da referida utilização e que, logo que dela foi informado, pôs termo à mesma, exigindo que as saídas das viaturas, em serviço, dos chefes de departamento, fossem por si expressamente autorizadas por escrito.

O facto que lhe foi imputado foi levado à base instrutória, tendo o respectivo quesito (2.º) sido dado como provado (vide facto n.º 11). Por sua vez, no que toca aos factos alegados pelo autor, foi levado à base instrutória o contido no art.º 19.º da petição, o qual ficou a constar do quesito 10.º, nele se perguntando se o autor tinha posto termo à utilização da viatura por parte da referida Chefe de Departamento, logo que disso teve conhecimento, passando a exigir que as saídas das viaturas, em serviço, dos chefes de departamento fossem por si expressamente autorizadas por escrito. O quesito em questão recebeu a resposta que consta do facto n.º 12 (Em 29.4.2003, o autor procedeu à elaboração da Nota de Serviço de fls. 27, que aqui se dá por reproduzida, pondo termo à utilização da viatura do réu pela chefe de departamento Eng.ª BB nas deslocações para a sua residência, exigindo que as saídas das viaturas, em serviço, dos chefes de departamento, fossem por si expressamente autorizadas por escrito.) da qual resulta que o autor só pôs termo à utilização da viatura em 29.4.2003, não se tendo provado que tal sucedeu por só nessa data ter tomado conhecimento da sua utilização.

Dos factos referidos decorre que o autor, ao ter dado autorização à Eng.ª BB para utilizar a viatura para deslocações de carácter pessoal, violou claramente o disposto na já referida Recomendação n.º 3, de 3.11.99, que terminantemente proibia a atribuição de viatura para uso pessoal, o que constitui outra violação do dever de obediência.

A terceira infracção imputada ao autor refere-se aos almoços.

A tal respeito, o autor foi acusado de almoçar praticamente todos os dias em restaurante de S. João da Madeira, acompanhado de colaboradores directos (Eng.ª BB e Eng.º CC), sendo o almoço pago pelo réu, através de contas de despesas de representação ou artigos de snack-bar, contas essas que, em geral, não indicavam nem o número nem a identificação dos acompanhantes, nem o fundamento desses almoços, os quais ascenderam a cerca de 420 euros por mês, que o autor mandava suportar pelo Centro, recebendo, ainda por cima, o subsídio de alimentação.

Relativamente a esta matéria, na petição inicial o autor alegou (artigos 22.º a 26.º) que o réu, de há muitos anos a esta parte, reembolsava a despesa do almoço do autor e dos chefes de departamento, tratando-se de uma regalia que o Conselho de Administração (CA) instituiu, como complemento do vencimento; que muitas dessas despesas respeitavam a reuniões de trabalho, inclusivamente com funcionários do IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) e que, por isso, eram levadas à conta de despesas de representação; que o CA aprovou sempre as contas de caixa em que iam integradas, sabendo do que se tratava e que o ROC e o Conselho de Fiscalização e Verificação de contas nunca suscitaram quaisquer reservas e esse respeito.

Impugnando o assim alegado pelo autor, na contestação o réu alegou, nomeadamente, que o autor estava autorizado a almoçar a expensa do Centro quando razões de serviço o justificassem e não como complemento do vencimento; que o facto das folhas de caixa estarem rubricadas por um membro do CA não significava que essas despesas fossem autorizadas, uma vez que a rubrica era um acto de rotina que se baseava na confiança no Director do Centro que previamente rubricava essas folhas, depois de conferidas pelo Tesoureiro e pelo Chefe de Departamento Administrativo e Financeiro e que não era possível adoptar outro procedimento, face ao enorme volume de documentos a assinar (vide artigos 39.º, 47.º e 48.º)

Os factos imputados ao autor foram considerados admitidos por acordo (vide factos n.ºs 14, 15, 16 e 17) e os factos alegados pelo autor foram levados à base intrutória integrando os quesitos 11.º, 12.º e 13.º dos quais resultaram provados os que constam dos factos n.os 20, 21 e 22, a saber: o réu, de há muitos anos a esta parte, reembolsava a despesa do almoço do autor e dos chefes de departamento; pelo menos algumas dessas despesas respeitavam a reuniões de trabalho e eram levadas à conta de despesas de representação; o Conselho de Administração aprovou sempre as contas do caixa em que essas despesas iam integradas e o ROC e o Conselho de Fiscalização e Verificação de Contas jamais suscitaram qualquer reserva.

Estando provado que o CA do réu sempre aprovou as contas de caixa em que as despesas com almoços iam inseridas, podia pensar-se que o autor estava, de facto, autorizado a almoçar diariamente a expensas do réu, ou que, pelo menos, o réu nunca tinha considerado o procedimento por ele adoptado como disciplinarmente relevante, uma vez que o mesmo vinha sendo prosseguido há muitos anos.

Acontece, porém, que dos factos alegados pelo réu na sua contestação e a que atrás fizemos referência, foram levados à base intrutória, aí passando a integrar os quesitos 60.º e 61.º, respectivamente, com a seguinte redacção:
- “O autor estava autorizado a almoçar a expensas do Centro quando razões de serviço o justificavam?”
- “A rubrica das folhas de caixa relativas a contas dos almoços, por um membro do Conselho de Administração, era um acto de rotina que se baseava na confiança no Director do Centro, que rubricava previamente essa folhas, depois de conferidas e rubricadas pelo Tesoureiro e pelo Chefe de Departamento Administrativo e Financeiro?”

Os quesitos referidos foram dados como provados e as respostas dadas a estes quesitos, conjugadas com a demais factualidade relativa às despesas com almoços, leva-nos a concluir que o autor só estava autorizado a almoçar a expensas do réu, quando havia razões de serviço que o justificassem. Apesar disso, ele almoçava, quase todos os dias, num restaurante de S. João da Madeira, acompanhado de colaboradores directos e, depois, apresentava as despesas desses almoços, que ascendiam a cerca de 420 euros por mês, como despesas de representação e até como artigos de snack-bar, inserindo-as na conta do caixa, cujas folhas eram rubricadas por um membro do CA, rubrica essa que não passava de um acto de rotina que se baseava na confiança que depositava no autor (Director do Centro de Formação) por quem previamente também tinham sido rubricadas.

Por outras palavras, o autor, valendo-se da confiança que nele era depositada, levava o elemento do CA a autorizar o reembolso das despesas que ele, quase diariamente, fazia em almoços que, em regra, não eram de serviço (recorde-se que apenas foi dado como provado que algumas dessas despesas diziam respeito a reuniões de trabalho – facto n.º 21 –).

Tal conduta assume uma gravidade extrema, não só pela intensidade da culpa com o autor actuava, mas também pelos montantes envolvidos que, conforme consta dos mapas de fls. 98, 99 e 100, elaborados pelos serviços de auditoria e para os quais o facto n.º 16 remete, foram de 5.709,40 euros em 2001, de 3.559,05 euros em 2002 e de 1.249,75 euros nos três primeiros meses de 2003.

Com tal conduta, o autor lesou gravemente os interesses patrimoniais do réu, que especialmente lhe estavam confiados, em virtude das funções de direcção que lhe estavam confiadas e quebrou completamente a relação de confiança que as mesmas necessariamente pressupõem, constituindo a referida conduta, só por si e demais a mais acrescidas das duas já anteriormente referidas, justa causa de despedimento, o que torna despiciendo apreciar as demais infracções que ao autor foram imputadas e deixa prejudicado o conhecimento dos pedidos por ele formulados na presente acção, uma vez que a procedência dos mesmos estava inteiramente dependente da declaração de ilicitude do despedimento.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de Maio de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 179); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - A seguir a cada facto indica-se a letra(s) da especificação ou o n.º do quesito respectivo.
(3) - O n.º 1 do art.º 415.º tem o seguinte teor:
“1 – Decorrido o prazo referido no n.º 3 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção”.
(4) - O art.º 9.º da Lei n.º 99/2003 tem o seguinte teor:
“O regime do estabelecido no CT não se aplica ao conteúdo das situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor, relativas a:
a) Período experimental;
b) Prazos de prescrição e de caducidade;
c) Procedimentos para aplicação de sanções, bem como para a cessação do contrato de trabalho.”
(5) - Forma abreviada de designar o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração a caducidade do contrato de trabalho a termo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64.º-A/89, de 27/2.
(6) - O n.º 8 do art.º 10.º da LCCT tem o seguinte teor:
“Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.”
(7) - Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
(8) - No sentido de que a inobservância do prazo do n.º 8 do art.º 10.º da LCCT não acarreta a nulidade do processo disciplinar ou a caducidade do procedimento disciplinar, vide Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, p. 97), Bernardo Lobo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, p. 508, nota), António José Moreira (Compêndio de Leis do Trabalho, 1999, nota 1, p. 423), Henrique Salinas (Algumas questões sobre as nulidades do processo disciplinar, in RDES, 1992, n.os 1-2-3, p. 53), Mota Veiga (Lições de Direito do Trabalho, 1993, p. 560).
Em sentido contrário, vide José João Abrantes (Algumas considerações a propósito do prazo para decisão do processo disciplinar – n.º 8 do art.º 10.º da LCCT, in Direito do Trabalho – Ensaios, 1994, p. 103-109) e João Soares Ribeiro (Prazo para a prolacção da decisão disciplinar, in I Congresso Nacional de Direito do Trabalho - Memórias, Coimbra 1998, p. 257-261).
(9) - Vide, entre outros, os acórdãos de: 8.6.2006 (proc. 3731/05), 4.12.2002 (proc. 2428/02), 4.12.2002 (proc. 3758/01), 18.12.2001 (proc. 4099/00), 17.10.2001 (proc. 1665/01), 5.7.2001 (proc. 1436/01) e 28.10.98 (proc. 115/98).
(10) - Os n.ºs 11 e 12 do art.º 10.º da LCCT têm o seguinte teor:
“11 - A comunicação da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 31.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969.
12 - Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre as sua conclusão e a notificação da nota de culpa.”
(11) - De que foi relator o Conselheiro Vasques Dinis.
(12) - Introdução ao Estudo do Direito, vol. I, 11.ª edição, Coimbra Editora, 1999, p. 241.242
(13) - Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 11.ª edição, reimpressão, Almedina, 1999, p. 246-247.
(14) Vide nota 4.
(15) - O n.º 1 do art.º 9.º da LCCT tinha a seguinte redacção:
“1. O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.”
(16) - Curso de Direito do Trabalho, Verbo, 2.ª edição, pag. 491 e seguintes.
(17) - Direito do Trabalho, Almedina, 12.ª edição, pag. 556.

(18) - Ob. cit., p. 559.
(19) - Na decisão da matéria de facto diz-se que a Recomendação é de 2 de Novembro de 1999, mas trata-se de mero lapso, uma vez que o documento se encontra a fls. 24 dos autos e tem data de 3 de Novembro de 1999.
(20) - No n.º II da referida Recomendação, que trata da distribuição e utilização de viaturas, diz-se o seguinte:
“1 – A distribuição de viaturas deverá ser da exclusiva competência do Conselho de Administração.
2 – Não deverá ser permitida a atribuição de viaturas de uso pessoal, sendo esta regra extensível também aos Directores de Centro.
3 – A distribuição e utilização de viaturas de serviço nos Centros Protocolares deverá ser objecto de regulamentação tendo em conta as normas procedimentais aplicáveis ao IEFP.
- A presente recomendação aplica-se somente a situações futuras.”