Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012521 | ||
| Relator: | SOARES TOME | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO CONCEITO JUROS COMPENSATORIOS JUROS DE MORA CREDITO ILIQUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198705050742791 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ABILIO NETO IN CCIV ANOTADO PAG1181. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O contrato de abertura de credito e uma operação em que o Banco se obriga a por a disposição do cliente um certo credito por um tempo determinado, credito de que o beneficiario usara a sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre o banqueiro. II - Os juros remuneratorios so tem razão de ser durante a validade do contrato e não depois do mesmo contrato se haver como findo. Neste caso, podiam incidir juros moratorios, mas, para isso, necessario se tornava que o Banco tivesse interpelado as res quanto ao respectivo pagamento (artigo 805, n. 1 do Codigo Civil). III - Se o credito for iliquido, não ha mora enquanto não se tornar liquido, salvo se a iliquidez for imputavel ao devedor (1 parte do n. 3 do citado artigo 805). | ||