Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074279
Nº Convencional: JSTJ00012521
Relator: SOARES TOME
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO
CONCEITO
JUROS COMPENSATORIOS
JUROS DE MORA
CREDITO ILIQUIDO
Nº do Documento: SJ198705050742791
Data do Acordão: 05/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ABILIO NETO IN CCIV ANOTADO PAG1181.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O contrato de abertura de credito e uma operação em que o Banco se obriga a por a disposição do cliente um certo credito por um tempo determinado, credito de que o beneficiario usara a sua vontade, seja recebendo os fundos, seja sacando uma letra ou um cheque sobre o banqueiro.
II - Os juros remuneratorios so tem razão de ser durante a validade do contrato e não depois do mesmo contrato se haver como findo. Neste caso, podiam incidir juros moratorios, mas, para isso, necessario se tornava que o Banco tivesse interpelado as res quanto ao respectivo pagamento (artigo 805, n. 1 do Codigo Civil).
III - Se o credito for iliquido, não ha mora enquanto não se tornar liquido, salvo se a iliquidez for imputavel ao devedor (1 parte do n. 3 do citado artigo 805).