Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008868 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | DOLO DIRECTO DOLO EVENTUAL DOLO NECESSARIO PODERES DE COGNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104040415763 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N406 ANO1991 PAG329 | ||
| Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 596/90 | ||
| Data: | 06/05/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 14 ARTIGO 143 B C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/29 IN BMJ N366 PAG472. ACÓRDÃO STJ PROC36983 DE 1983/05/11. ACÓRDÃO STJ DE 1985/04/17 IN BMJ N346 PAG190. ACÓRDÃO STJ DE 1985/06/11 IN BMJ N348 PAG273. | ||
| Sumário : | Ao juiz cumpre indagar, não so o dolo directo, mas tambem se o agente (caso não se prove o dolo directo) actuou com dolo necessario ou dolo eventual, em face dos principios de unidade ou indivisibilidade e da consumação do objecto do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Circulo Judicial de Setubal, o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, de 23 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punivel pelo artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão, na taxa de justiça de 4 UCs, na procuradoria de 1/4 da referida taxa e em 5000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso. Nos termos do artigo 48 do Codigo Penal foi declarada suspensa a execução da pena, pelo periodo de tres anos. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico, motivando o recurso nos seguintes termos:- - Não e fundamentada a decisão que condena o arguido acusado por um crime de homicidio voluntario, na forma tentada, pela pratica de um crime previsto e punivel no artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, quando apenas, relativamente ao dolo, se da como não provado que o arguido tenha agido com o proposito de tirar a vida ao ofendido; - Tal falta de fundamentação acarreta a nulidade do acordão - artigo 379 alinea a) do Codigo de Processo Penal; - Mesmo admitindo a condenação do arguido pelo crime de ofensas corporais graves, e de arredar a hipotese de suspensão da execução da pena, pois trata-se de um crime particularmente grave e muito graves foram as consequencias que advieram para o ofendido, exigindo- se, por isso, uma censura forte e notoria; e - E nada permite concluir que a simples censura de facto baste para afastar o arguido da criminalidade e muito menos para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção de crimes desta natureza. Não foi apresentada contra-motivação. II - Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com obediencia inteira pelo ritual da Lei, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir:- Deu o Douto Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos:- - No dia 15 de Maio de 1989, na parte de tarde, na Rua Jose Carlos Maia, em Setubal, defronte do estabelecimento de taberna pertencente a B, o arguido encontrava-se na companhia de C; - O arguido manejava uma navalha de encontro a uma tabua por forma a afia-la; - A dado momento, o arguido e o ofendido C começaram a discutir em virtude de o arguido dito ao ofendido que diziam que este andava a roubar cervejas no trabalho; - Na sequencia dessa discussão agarraram-se ambos, envolvendo-se em agressão mutua; - E, no decurso desta, o arguido ofendeu voluntaria e corporalmente, com a navalha que tinha na mão, o ofendido C, causando-lhe um golpe na zona do pescoço que fez com que o sangue começasse a jorrar imedita e abundantemente; - O arguido colocou-se em fuga; - O ofendido foi, de imediato, conduzido ao Hospital de Setubal e daqui para o Hospital de S. Jose, em Lisboa, onde deu entrada, cerca das 2 horas e 20 minutos, do dia 16 de Maio de 1989, em situação de perigo de vida, e onde se sujeitou a intervenções medicas e cirurgicas; - Como consequencia directa e necessaria daquela agressão o ofendido sofreu ferida profunda, com lesão do plexo braquial, tendo sido atingido na vertebra cervical, que fracturou, o que lhe provocou impossibilidade absoluta de utilização do membro superior esquerdo; - O arguido sabia que a sua conduta era proibida; - O arguido e ofendido eram amigos e costumavam acompanhar um com o outro; - A conduta do arguido foi determinada pela agressão mutua em que se envolveram mutuamente, apos a discussão que tiveram; - O arguido e primario e tem tido sempre bom comportamento; - Confessou os factos provados e mostrou-se arrependido; - Trabalha, como servente, de pedreiro, por conta de um empreiteiro, de construção civil; - E pessoa de condição social modesta e pobre. III - Este o painel dos factos apurados pela 1 Instancia. Numa fase normal, seguir-se-ia, sem mais delongas, a tarefa de subsumir os factos apurados a sua dignidade juridico-criminal. Antes, porem, de a encetarmos - e se for caso disso - alinhemos algumas considerações sobre o primeiro fundamento deduzido pelo ilustre recorrente para infirmar o acordão em apreciação. O arguido foi trazido a ribalta do plenario acusado e pronunciado pela pratica de um crime de homicidio qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 22 ns. 1 e 2 alinea b), 23 ns. 1 e 2, 74 n. 1 alinea a), 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea c), todos do Codigo Penal, ou mais precisamente um crime de homicidio qualificado, na forma de tentativa. Fazendo a exegese dos preceitos penais acabados de sublinhar, temos de rematar que, para a existencia da figura juridica em foco, necessario se torna que se verifiquem os seguintes pressupostos, uns relativos a sua existencia e outros referentes a sua punibilidade. Os primeiros ainda se desdobram em dois aspectos: um de ordem subjectiva - a intenção do agente - e outro de cariz objectiva - a pratica de actos de execução. Apontemos, pois, esses requisitos:- 1 - Que o agente decida ou resolva matar outra pessoa. E a este proposito desde ja se podera avançar no sentido de que ha que averiguar, quanto ao elemento subjectivo não so o dolo directo, mas outrossim as diversas modalidades que o dolo pode revestir. Na verdade, prescreve assim o artigo 14 do Codigo Penal:- 1 - Age com dolo quem, representando-se num facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar. 2 - Age ainda com dolo quem se representa a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequencia necessaria da sua conduta. 3 - Quando a realização de um facto for representada como uma consequencia possivel da conduta, havera dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. No preceito penal que acabamos de transcrever prevem-se tres propriedades que o dolo pode revertir: o dolo directo, o dolo necessario e o dolo eventual. Ora, tanto a Doutrina, chefiada, entre nos, principalmente por Eduardo Correia, quer a Jurisprudencia deste Supremo Tribunal, vem desde ha muito, quer no imperio do velho Codigo Penal de 1886, quer no que presentemente nos rege, defendendo a posição de que ao juiz cumpre indagar não so o aspecto da existencia do dolo directo mas tambem se o agente - caso não se prove o dolo directo - actuou com dolo necessario ou dolo eventual, com alicerce nos principios da unidade ou indivisibilidade e da consumação do objecto do processo (confira ainda Cavaleiro de Ferreira in Lições de Direito Penal, volume I - a paginas 181 e Wessels in Direito Penal - Parte Geral - a paginas 49 e seguintes e, entre muitos outros, os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/1987 in Boletim 366 - a pagina 472, de 11/5/83 in Recurso n. 36983, de 17/4/85 in Boletim 346-190 e de 11/6/85 in Boletim 348-273). 2 - Que tal crime que o agente quis particar não chegue a consumar-se; 3 - Que o agente pratique actos de execução do crime que almejou perpetrar; e 4 - Que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos. Isto assente, pergunta-se: verificar-se-ão todos eles no caso do pleito? E a tarefa que ora se nos impõe. Debruçando-nos sobre o libelo acusatorio de folhas 27 ao consequente despacho de pronuncia constata-se que o arguido se mostra acusado de, com o seu actuar, ter agido com "o proposito de tirar a vida ao ofendido C Costa..." Imputam-lhe, assim, a sua actuação a titulo de dolo directo, ou seja a forma mais grave da intenção criminosa. Examinando agora a parte narrativa dos factos do acordão agravado, verifica-se que, quanto ao aspecto em menção, o Tribunal deu como firmado:- "...E no decurso desta, o arguido ofendeu voluntaria e corporalmente, com a navalha que tinha na mão, o ofendido C.....". Por outro lado e quanto ao mesmo ponto, o acordão refere que:- "2 - Não se provou: ........... b - que o arguido tenha agido com o proposito de tirar a vida ao C e não tenha levado a cabo tal designio devido a pronta e imediata condução do ofendido ao hospital....". Fazendo agora uma profunda meditação sobre tais acontecimentos, temos de afoitamente concluir que a decisão recorrida apenas se limitou a apreciar se o arguido actuou com dolo directo, desprezando as demais realidades que o dolo pode comportar: o dolo necessario e o dolo eventual. Fez, assim, tabua rasa do comando estatuido no artigo 14 do Codigo Penal e dos ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudencia atras assinalados. Quer isto significar que, não se havendo provado que o arguido actuou com dolo directo, deveria o Tribunal indagar se agiu ou não com dolo necessario ou dolo eventual, o que, alias, não sucedeu, como sublinhou o ilustre recorrente na sua bem elaborada motivação. Achamo-nos, assim, em face de uma importante omissão que faz entrar em crise a decisão apelada e que tem de ser corrigida. sob pena de não se poder decidir correcta e justamente. Se, ao menos, o Tribunal recorrido tivesse concluido que o arguido tivesse tido apenas a intenção de ferir o seu antagonista - o que, alias, não aconteceu - sempre a omissão poderia dar-se como colmatada, pois com tal expressão seriamos forçados a extrair a conclusão de que afastada se mostrava que tivesse agido não so com dolo directo, mas tambem com dolo necessario ou eventual, como proclamou o atras referenciado Acordão deste Supremo de 29 de Abril de 1987. Finalmente, tambem se dira que, se efectivamente nos achassemos em face de um crime de ofensas corporais graves previsto e punivel pelo artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, como sufraga o acordão em apreciação, teria tambem o Tribunal de certificar-se se se observava o dolo não so quanto a ofensa corporal propriamente dita, mas tambem quanto ao resultado final (confira em igual pendor o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985 in Boletim 348 - 273). Ora, a expressão de que o acordão se socorreu: "... E no decurso desta, o arguido ofendeu voluntaria e corporalmente, com a navalha que tinha na mão, o ofendido C,...", não realiza, como e obvio, a doutrina que imediatamente atras se perfilhou. Procede, assim, quanto aos aspectos em causa, a destra argumentação do Magistrado apelante, ja que, efectivamente, a decisão recorrida se acha eivada dos indicados vicios, que obstam a uma decisão justa e correcta. IV - Nesta conformidade e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 410 n. 2 alinea a), 426, 433 e 436, todos do Codigo de Processo Penal, decretar o reenvio do processo para novo julgamento, para o efeito de se corrigirem os vicios que atras se detectaram. Sem custas, fixam-se os honorarios do defensor em 3000 escudos. Lisboa, 4 de Abril de 1991. Ferreira Dias, Lopes de Melo, Cerqueira Vahia, Pereira dos Santos. |