Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041576
Nº Convencional: JSTJ00008868
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: DOLO DIRECTO
DOLO EVENTUAL
DOLO NECESSARIO
PODERES DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199104040415763
Data do Acordão: 04/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG329
Tribunal Recurso: T J SETUBAL
Processo no Tribunal Recurso: 596/90
Data: 06/05/1990
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 14 ARTIGO 143 B C.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/04/29 IN BMJ N366 PAG472.
ACÓRDÃO STJ PROC36983 DE 1983/05/11.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/04/17 IN BMJ N346 PAG190.
ACÓRDÃO STJ DE 1985/06/11 IN BMJ N348 PAG273.
Sumário : Ao juiz cumpre indagar, não so o dolo directo, mas tambem se o agente (caso não se prove o dolo directo) actuou com dolo necessario ou dolo eventual, em face dos principios de unidade ou indivisibilidade e da consumação do objecto do processo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:-
I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Circulo Judicial de Setubal, o arguido A, solteiro, servente de pedreiro, de 23 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor material de um crime de ofensas corporais graves, previsto e punivel pelo artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, na pena de dois anos de prisão, na taxa de justiça de 4 UCs, na procuradoria de 1/4 da referida taxa e em 5000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso.
Nos termos do artigo 48 do Codigo Penal foi declarada suspensa a execução da pena, pelo periodo de tres anos.
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico, motivando o recurso nos seguintes termos:-
- Não e fundamentada a decisão que condena o arguido acusado por um crime de homicidio voluntario, na forma tentada, pela pratica de um crime previsto e punivel no artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, quando apenas, relativamente ao dolo, se da como não provado que o arguido tenha agido com o proposito de tirar a vida ao ofendido;
- Tal falta de fundamentação acarreta a nulidade do acordão - artigo 379 alinea a) do Codigo de Processo Penal;
- Mesmo admitindo a condenação do arguido pelo crime de ofensas corporais graves, e de arredar a hipotese de suspensão da execução da pena, pois trata-se de um crime particularmente grave e muito graves foram as consequencias que advieram para o ofendido, exigindo- se, por isso, uma censura forte e notoria; e
- E nada permite concluir que a simples censura de facto baste para afastar o arguido da criminalidade e muito menos para satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção de crimes desta natureza.
Não foi apresentada contra-motivação.
II - Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com obediencia inteira pelo ritual da Lei, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir:-
Deu o Douto Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos:-
- No dia 15 de Maio de 1989, na parte de tarde, na Rua Jose Carlos Maia, em Setubal, defronte do estabelecimento de taberna pertencente a B, o arguido encontrava-se na companhia de C;
- O arguido manejava uma navalha de encontro a uma tabua por forma a afia-la;
- A dado momento, o arguido e o ofendido C começaram a discutir em virtude de o arguido dito ao ofendido que diziam que este andava a roubar cervejas no trabalho;
- Na sequencia dessa discussão agarraram-se ambos, envolvendo-se em agressão mutua;
- E, no decurso desta, o arguido ofendeu voluntaria e corporalmente, com a navalha que tinha na mão, o ofendido C, causando-lhe um golpe na zona do pescoço que fez com que o sangue começasse a jorrar imedita e abundantemente;
- O arguido colocou-se em fuga;
- O ofendido foi, de imediato, conduzido ao Hospital de Setubal e daqui para o Hospital de S. Jose, em Lisboa, onde deu entrada, cerca das 2 horas e 20 minutos, do dia 16 de Maio de 1989, em situação de perigo de vida, e onde se sujeitou a intervenções medicas e cirurgicas;
- Como consequencia directa e necessaria daquela agressão o ofendido sofreu ferida profunda, com lesão do plexo braquial, tendo sido atingido na vertebra cervical, que fracturou, o que lhe provocou impossibilidade absoluta de utilização do membro superior esquerdo;
- O arguido sabia que a sua conduta era proibida;
- O arguido e ofendido eram amigos e costumavam acompanhar um com o outro;
- A conduta do arguido foi determinada pela agressão mutua em que se envolveram mutuamente, apos a discussão que tiveram;
- O arguido e primario e tem tido sempre bom comportamento;
- Confessou os factos provados e mostrou-se arrependido;
- Trabalha, como servente, de pedreiro, por conta de um empreiteiro, de construção civil;
- E pessoa de condição social modesta e pobre.
III - Este o painel dos factos apurados pela 1 Instancia.
Numa fase normal, seguir-se-ia, sem mais delongas, a tarefa de subsumir os factos apurados a sua dignidade juridico-criminal.
Antes, porem, de a encetarmos - e se for caso disso - alinhemos algumas considerações sobre o primeiro fundamento deduzido pelo ilustre recorrente para infirmar o acordão em apreciação.
O arguido foi trazido a ribalta do plenario acusado e pronunciado pela pratica de um crime de homicidio qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 22 ns. 1 e 2 alinea b), 23 ns. 1 e 2, 74 n. 1 alinea a), 131 e 132 ns. 1 e 2 alinea c), todos do Codigo Penal, ou mais precisamente um crime de homicidio qualificado, na forma de tentativa.
Fazendo a exegese dos preceitos penais acabados de sublinhar, temos de rematar que, para a existencia da figura juridica em foco, necessario se torna que se verifiquem os seguintes pressupostos, uns relativos a sua existencia e outros referentes a sua punibilidade.
Os primeiros ainda se desdobram em dois aspectos: um de ordem subjectiva - a intenção do agente - e outro de cariz objectiva - a pratica de actos de execução.
Apontemos, pois, esses requisitos:-
1 - Que o agente decida ou resolva matar outra pessoa.
E a este proposito desde ja se podera avançar no sentido de que ha que averiguar, quanto ao elemento subjectivo não so o dolo directo, mas outrossim as diversas modalidades que o dolo pode revestir.
Na verdade, prescreve assim o artigo 14 do Codigo Penal:-
1 - Age com dolo quem, representando-se num facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar.
2 - Age ainda com dolo quem se representa a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequencia necessaria da sua conduta.
3 - Quando a realização de um facto for representada como uma consequencia possivel da conduta, havera dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
No preceito penal que acabamos de transcrever prevem-se tres propriedades que o dolo pode revertir: o dolo directo, o dolo necessario e o dolo eventual.
Ora, tanto a Doutrina, chefiada, entre nos, principalmente por Eduardo Correia, quer a Jurisprudencia deste Supremo Tribunal, vem desde ha muito, quer no imperio do velho Codigo Penal de 1886, quer no que presentemente nos rege, defendendo a posição de que ao juiz cumpre indagar não so o aspecto da existencia do dolo directo mas tambem se o agente - caso não se prove o dolo directo - actuou com dolo necessario ou dolo eventual, com alicerce nos principios da unidade ou indivisibilidade e da consumação do objecto do processo (confira ainda Cavaleiro de Ferreira in Lições de Direito Penal, volume I - a paginas 181 e Wessels in Direito Penal - Parte Geral - a paginas 49 e seguintes e, entre muitos outros, os Acordãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29/4/1987 in Boletim 366 - a pagina 472, de 11/5/83 in Recurso n. 36983, de 17/4/85 in Boletim 346-190 e de 11/6/85 in Boletim 348-273).
2 - Que tal crime que o agente quis particar não chegue a consumar-se;
3 - Que o agente pratique actos de execução do crime que almejou perpetrar; e
4 - Que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos.
Isto assente, pergunta-se: verificar-se-ão todos eles no caso do pleito?
E a tarefa que ora se nos impõe.
Debruçando-nos sobre o libelo acusatorio de folhas 27 ao consequente despacho de pronuncia constata-se que o arguido se mostra acusado de, com o seu actuar, ter agido com "o proposito de tirar a vida ao ofendido C Costa..."
Imputam-lhe, assim, a sua actuação a titulo de dolo directo, ou seja a forma mais grave da intenção criminosa.
Examinando agora a parte narrativa dos factos do acordão agravado, verifica-se que, quanto ao aspecto em menção, o Tribunal deu como firmado:-
"...E no decurso desta, o arguido ofendeu voluntaria e corporalmente, com a navalha que tinha na mão, o ofendido C.....".
Por outro lado e quanto ao mesmo ponto, o acordão refere que:-
"2 - Não se provou:
........... b - que o arguido tenha agido com o proposito de tirar a vida ao C e não tenha levado a cabo tal designio devido a pronta e imediata condução do ofendido ao hospital....".
Fazendo agora uma profunda meditação sobre tais acontecimentos, temos de afoitamente concluir que a decisão recorrida apenas se limitou a apreciar se o arguido actuou com dolo directo, desprezando as demais realidades que o dolo pode comportar: o dolo necessario e o dolo eventual.
Fez, assim, tabua rasa do comando estatuido no artigo 14 do Codigo Penal e dos ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudencia atras assinalados.
Quer isto significar que, não se havendo provado que o arguido actuou com dolo directo, deveria o Tribunal indagar se agiu ou não com dolo necessario ou dolo eventual, o que, alias, não sucedeu, como sublinhou o ilustre recorrente na sua bem elaborada motivação.
Achamo-nos, assim, em face de uma importante omissão que faz entrar em crise a decisão apelada e que tem de ser corrigida. sob pena de não se poder decidir correcta e justamente.
Se, ao menos, o Tribunal recorrido tivesse concluido que o arguido tivesse tido apenas a intenção de ferir o seu antagonista - o que, alias, não aconteceu - sempre a omissão poderia dar-se como colmatada, pois com tal expressão seriamos forçados a extrair a conclusão de que afastada se mostrava que tivesse agido não so com dolo directo, mas tambem com dolo necessario ou eventual, como proclamou o atras referenciado Acordão deste Supremo de 29 de Abril de 1987.
Finalmente, tambem se dira que, se efectivamente nos achassemos em face de um crime de ofensas corporais graves previsto e punivel pelo artigo 143 alineas b) e c) do Codigo Penal, como sufraga o acordão em apreciação, teria tambem o Tribunal de certificar-se se se observava o dolo não so quanto a ofensa corporal propriamente dita, mas tambem quanto ao resultado final (confira em igual pendor o Acordão deste Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1985 in Boletim 348 - 273).
Ora, a expressão de que o acordão se socorreu: "... E no decurso desta, o arguido ofendeu voluntaria e corporalmente, com a navalha que tinha na mão, o ofendido C,...", não realiza, como e obvio, a doutrina que imediatamente atras se perfilhou.
Procede, assim, quanto aos aspectos em causa, a destra argumentação do Magistrado apelante, ja que, efectivamente, a decisão recorrida se acha eivada dos indicados vicios, que obstam a uma decisão justa e correcta.
IV - Nesta conformidade e pelos expostos fundamentos, decidem os juizes deste Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 410 n. 2 alinea a), 426, 433 e 436, todos do Codigo de Processo Penal, decretar o reenvio do processo para novo julgamento, para o efeito de se corrigirem os vicios que atras se detectaram.
Sem custas, fixam-se os honorarios do defensor em 3000 escudos.
Lisboa, 4 de Abril de 1991.
Ferreira Dias,
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia,
Pereira dos Santos.