Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6578/13.1T8VNG.P2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: INVENTÁRIO
QUINHÃO HEREDITÁRIO
CESSÃO
TRANSMISSÃO
INCIDENTE
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
CONVOLAÇÃO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 03/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A habilitação, meramente facultativa, do cessionário de quinhão hereditário é admissível enquanto o processo de inventário se encontrar pendente, i.e., enquanto não for decidido por decisão transitada em julgado;

II - A transmissão de quinhão hereditário na pendência do processo de inventário e a dedução do incidente de habilitação do cessionário ou transmissário não suspendem a instância daquela causa divisória, mantendo-se a legitimidade do interessado transmitente;

III - A intervenção do cessionário de quinhão hereditário no processo de inventário dá-se com a decisão da sua habilitação, dado que esta decisão tem por efeito irrecusável a introdução no processo do terceiro habilitado para ocupar o lugar do transmitente;

IV - O cessionário de quinhão hereditário que seja habilitado, na pendência do processo de inventário. em substituição do interessado cedente tem, pelo simples facto da habilitação, intervenção naquele processo divisório, e o caso julgado que se constituir sobre a sentença que julgar a partilha vincula-o por ter intervindo na causa.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

No processo de inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de AA com o qual se cumulou o inventário para partilha da herança interessado BB, falecido na sua pendência, que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, na qual são interessados CC, DD e EE, esta última interessada, notificada do mapa da partilha, em requerimento atravessado, por via electrónica, no dia 11 de Janeiro de 2025, depois de declarar que tinha cedido integralmente o seu quinhão hereditário à filha Filipa Raquel dos Santos Araújo, conforme resulta do requerimento apresentado em 16 de Julho de 2024, pelo que tinha deixado de ter interesse nos autos não mais figurando como interessada no processo de inventário, requereu a Sra. Juíza de Direito que fosse considerada e reconhecida a cessão do quinhão hereditário que efectuou, declarada a sua exclusão como interessada e adoptadas as medidas processuais necessárias para assegurar o devido andamento do processo, considerada a nova situação jurídica.

Todavia, a Sra. Juíza de Direito, por sentença proferida no dia 5 de Março de 2025, homologou o mapa da partilha, adjudicou a cada um dos interessados o respectivo quinhão e condenou-os no pagamento da dívida aprovada.

A Sra. Juíza de Direito proferiu no dia 13 de Março de 2025, o despacho – notificado electronicamente aos interessados no dia 14 do mesmo mês – seguinte: Novamente analisado o processo verifica-se que, para além da interessada EE, também a sua filha FF, na qualidade de cessionária do quinhão hereditário da mãe e já após o encerramento do apenso de habilitação do cessionário por falta de pagamento da taxa de justiça, requereu a sua habilitação, sem que este último requerimento tenha sido atendido. Assim sendo: a) Abra apenso de habilitação de adquirente; b) Junte àquele apenso o requerimento acima aludido; c) Porque tal requerimento não foi acompanhado do pagamento da taxa de justiça devida, dê cumprimento ao disposto no art.º 570.º, n.º 3, aplicável por força do art.º 145.º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.

A Interessada EE, por requerimento apresentado electronicamente no dia 15 de Março de 2025, requereu se revogasse a sentença homologatória e se decidisse sobre a sua substituição pela filha FF nos autos, sob pena de interposição de recurso para o instância superior.

Fundamentou esta pretensão no facto de no dia 16 de Julho de 2024, a filha ter apresentado requerimento invocando a sua legitimidade como donatária do quinhão hereditário da sua mãe e requerendo a sua intervenção no processo, de o tribunal não ter proferido qualquer despacho sobre tal requerimento, tendo avançado com a elaboração do mapa da partilha, continuando a considerá-la indevidamente como interessada, motivo pelo qual reiterou em 11 de Janeiro de 2025, que já não era interessada no inventário e que a posição de interessada cabia exclusivamente à sua filha e de o tribunal se ter mantido inerte, proferindo, no dia 5 de Março de 2025, a sentença homologatória da partilha, omissão que constitui nulidade processual com preterição de um interessado legítimo violando os princípios da legalidade, do contraditório e da decisão sobre todas as questões suscitadas, bem como configura uma omissão de pronúncia que deve ser sanada pelo tribunal. Sobre este requerimento não foi proferida, pela Sra. Juíza de Direito, qualquer decisão.

A interessada EE, por requerimento apresentado por via electrónica no dia 10 de Abril de 2025, interpôs da sentença que julgou a partilha recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, na essência, como fundamento do recurso, a nulidade dessa sentença homologatória, por ter sido proferida sem prévia decisão do incidente de habilitação da cessionária.

Entretanto, por sentença proferida no dia 20 de Maio de 2025, no incidente de habilitação de cessionário de quinhões hereditários nas heranças de GG e HH, deduzido no dia 16 de Julho de 2024, por FF, em substituição da interessada EE, a primeira foi habilitada para intervir nos autos como interessada em substituição da interessada, sua mãe, EE.

O Sr. Juiz Desembargador Relator, por decisão singular sumária, julgou o recurso de apelação improcedente, decisão que a recorrente impugnou através de reclamação para a conferência que, porém, por acórdão proferido, por unanimidade, no dia 9 de Outubro de 2025, com fundamento em que o vício relativo ao proferimento da sentença homologatória da partilha sem prévia decisão do incidente de habilitação do cessionário pressupunha sua arguição no próprio processo, através de reclamação e não através de recurso, que a sentença não padece do vício da omissão de pronúncia, dado que tratando-se de sentença homologatória da partilha nela foram apreciadas as questões atinentes à partilha e que o interessado em processo de inventário que, na pendência deste, cedeu o seu quinhão a terceiro, continua a ter legitimidade para o inventário enquanto o cessionário não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo e que proferida a sentença homologatória da partilha, esta produz efeitos quanto ao cessionário, mesmo que no incidente de habilitação deduzido não tenha sido, ainda proferida decisão a habilitá-lo (n.º 3 do art.º 263.º do CPC), julgou improcedente o recurso de apelação.

A apelante interpôs deste acórdão recurso de revista excepcional, pedindo a revogação, tanto daquele acórdão como da sentença homologatória e o reenvio do processo à 1.ª instância para que tendo já por assente a habilitação, admitida a 20.05.2025, de FF como cessionária da quota da Recorrente:

a) Seja reaberta a fase de partilha, com intervenção efectiva da cessionária como interessada, designadamente na aprovação/elaboração do mapa de partilha; e

b) Seja proferida nova Sentença Homologatória que reflicta a verdadeira configuração subjectiva da instância, fazendo recair sobre a cessionária (e não sobre a Recorrente) as posições activas e passivas decorrentes do quinhão cedido, incluindo, a obrigação de pagamento de tornas.

Os fundamentos da revista – e a da sua admissibilidade – expostos nas conclusões, são os seguintes:

I. No processo de inventário, a Recorrente cedeu, por escritura de 29.01.2024, à sua filha FF, os quinhões hereditários de que era titular, a qual requereu, em 16.07.2024, a sua habilitação como cessionária.

II. Tal incidente de habilitação permaneceu sem qualquer decisão durante cerca de 10 meses, não tendo sido decidido antes da elaboração do Mapa de Partilha, notificado à Recorrente em 17.12.2024, nem antes da Sentença Homologatória, proferida em 05.03.2025.

III. Apenas em 20.05.2025 foi a cessionária Dra. FF declarada habilitada como interessada no processo, em substituição da mãe cedente.

IV. Nenhum dos restantes interessados apresentou contra-alegações ao Recurso de Apelação, mantendo-se em silêncio quanto às nulidades e irregularidades arguidas pela Recorrente.

V. O Acórdão recorrido entendeu que, não obstante o pedido de habilitação pendente, a Recorrente mantinha legitimidade processual para o Inventário e que a Sentença Homologatória da partilha produzia efeitos em relação à cessionária, por força do art. 263.º, n.º 3, CPC.

VI. O art. 263.º, n.º 3, CPC foi concebido para assegurar a eficácia da Sentença perante o adquirente que não intervém no processo por não ter deduzido habilitação, não podendo ser aplicado indistintamente quando o adquirente se apresentou, requereu habilitação e foi ignorado pelo Tribunal.

VII.A Jurisprudência da Relação de Guimarães (Processo nº: 7153/15.1T8GMR-B.G1 de 21 de junho de 2018) tem defendido, de forma expressa, que o n.º3 do art. 263.º “aplica-se apenas quando não há habilitação” e que, “tendo sido deduzida habilitação de adquirente, é inaplicável tal normativo.”

VIII. A Doutrina de II, ao caracterizar o cessionário de quinhão como verdadeiro interessado no inventário e ao destacar a função da habilitação como via para que este “tome o lugar” do cedente, reforça que a posição do adquirente não pode ser tratada como a de um mero terceiro passivo.

IX. Requerida a habilitação da cessionária meses antes da Sentença Homologatória da partilha, a omissão de qualquer decisão sobre o incidente antes da partilha constitui preterição de formalidade essencial, por impedir que a Sentença cumpra a sua função de regularizar a situação dos verdadeiros titulares.

X. Tal omissão configura nulidade processual, nos termos do art. 195.º CPC, por ser susceptível de influir na Decisão Final, quer quanto à adjudicação dos bens, quer quanto à imputação de tornas, e gera, ainda, nulidade da Sentença Homologatória recorrida por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC), face aos requerimentos em que a Recorrente pediu que se reconhecesse que já não era interessada, devendo o lugar ser assumido pela filha.

XI. Ao considerar que qualquer vício relativo à habilitação teria de ser tratado exclusivamente por via de reclamação e ao afastar a nulidade da Sentença Homologatória, a Relação fez uma indevida compartimentação entre Inventário e incidente apenso, incompatível com a natureza constitutiva da Sentença Homologatória enquanto título para efeitos de registo predial.

XII. A cessionária Dra. FF, titular dos quinhões hereditários cedidos, não foi, em momento algum, notificada do Mapa de Partilha, da Sentença Homologatória ou de qualquer acto que lhe permitisse exercer o contraditório sobre a definição dos seus Direitos na herança.

XIII. A utilização do art. 263.º, n.º 3, CPC para vincular a cessionária a uma Sentença proferida sem que esta tivesse podido participar, apesar de ter requerido habilitação, viola o Princípio do contraditório consagrado no art. 3.º, n.º 3, CPC e a Tutela Jurisdicional Efectiva garantida pelo art. 20.º da CRP.

XIV. Cria-se, assim, uma desconformidade insanável entre a realidade material (Cessão inter vivos dos quinhões) e o título judicial (Sentença Homologatória em nome da cedente), com reflexos directos na exigibilidade das tornas e na possibilidade de registo predial em nome da verdadeira titular, situação inadmissível num processo vocacionado para regularizar a titularidade dos bens.

XV. Em face do exposto, e com o devido respeito, o Acórdão recorrido violou, entre outros, os

Art.ºs. 3.º, 195.º, 263.º, 356.º, 608.º e 615.º do CPC, bem como o art. 20.º da CRP.

XVI. Verificando-se uma situação de “dupla conforme” nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, mas estando em causa:

(i) Uma questão de Direito de inegável relevância Jurídica e claramente carecida de melhor aplicação (o âmbito do artigo 263.º, n.º 3, do CPC em presença de incidente de habilitação de cessionário em processo de inventário), e

(ii) Uma contradição de julgados entre o Acórdão recorrido e o Acórdão da Relação de Guimarães de 21.06.2018, proc. n.º 7153/15.1T8GMR-B.G1, quanto à mesma questão fundamental de Direito, mostra-se preenchido o quadro da Revista Excepcional previsto no artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC.

Não foi oferecida resposta.

O Sr. Juiz Desembargador Relator admitiu o recurso como revista excepcional.

2. Individualização da questão controversa que importa decidir.

A recorrente invocou como fundamento do recurso de apelação que a circunstância de a sentença homologatória da partilha ter sido proferida sem que o incidente de habilitação da cessionária do seu quinhão hereditário, pendente de decisão no momento do seu proferimento, tenha sido decidido constitui, do mesmo passo, uma nulidade insanável de um acto de processo e uma invalidade, substancial ou de conteúdo, daquela sentença, por omissão de pronúncia, e uma violação do princípio do contraditório por terem sido decididas questões essenciais sem a intervenção da cessionária, e que, em consequência daquela cessão perdeu legitimidade processual, não podendo ser considerada devedora de tornas, posição que pertence, em exclusivo, à cessionária. O acórdão da conferência impugnado negou provimento à arguição da nulidade, quer do acto de processo, quer da sentença homologatória, e concluiu que a recorrente, cedente de quinhão hereditário continua a dispor de legitimidade para o inventário enquanto o cessionário não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo e que a sentença que julgou a partilha produz efeitos no tocante à cessionário, ainda que, entretanto, a última não tenha sido, no incidente de habilitação, admitida a substituir a cedente, nos termos do n.º 3 do art.º 363.º do CPC.

Os fundamentos da revista são, na essência, os mesmos do recurso de apelação: segundo a impugnante, o proferimento da sentença homologatória da partilha antes da decisão do incidente de habilitação da cessionário do quinhão hereditário constitui, em simultâneo, uma nulidade de acto de processo geradora ainda da nulidade daquela sentença por omissão de pronúncia e, por vincular a cessionária a uma sentença sem que esta tivesse participado no processo, uma violação do princípio do contraditório.

Como o objecto da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente, nas conclusões da sua alegação é só uma a questão que deve ser resolvida: a de saber se o proferimento da sentença homologatória da partilha sem que o incidente de habilitação da cessionária pendente se mostrasse decidido constitui uma nulidade insanável de um acto de processo e uma nulidade, por omissão de pronúncia, daquele acto decisório e se a vinculação da cessionária à sentença que julgou a partilha, nos termos do n.º 3 do art.º 363.º do CPC, constitui uma infracção do princípio do contraditório

(art.ºs 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).

A recorrente utilizou, para aceder a este Tribunal Supremo, o recurso ordinário de revista excepcional, alegando como fundamento específico da sua admissibilidade, por um lado, a colisão de jurisprudência e, por outro, a inegável relevância jurídica da questão que tem por objecto: a determinação do âmbito de aplicação do n.º 3 do art.º 363.º do Código de Processo Civil, no caso de pendência do incidente de habilitação do cessionário de quinhão hereditário em processo de inventário. E, realmente, num primeiro exame pareceria que a única revista admissível seria a revista excepcional. Crê-se, no entanto, que uma análise mais fina ou detida das decisões das instâncias, e da respectiva motivação, inculca que não se verifica, no caso, o obstáculo à admissibilidade da revista, normal ou comum em que a conformidade de decisões se resolve e, consequentemente, que a revista normal ou comum é admissível, não o sendo, consequencialmente, a revista excepcional.

2.1. Admissão do recurso como revista normal ou comum.

Não oferece dúvida a espécie do recurso – revista - a sua admissibilidade pelo valor da causa, a tempestividade da sua interposição e a legitimidade ad recursum da recorrente, dado que sucumbiu in totum no recurso de apelação (art.ºs 138.º, n.ºs 1 e 2, 139.º, n.ºs 1 e 3, 247.º, n.º 1, 248.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 2.ª parte, 637.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 do CPC).

O recurso de revista excepcional só é admissível se a revista, ordinária ou comum, o não for por força da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Dupla conforme que assenta nos pressupostos fortemente discutíveis de que a decisão da 2.ª instância que confirma a da 1.ª é correcta e de que a decisão da 2.ª instância que revoga a decisão recorrida merece ser confirmada pelo Supremo1.

Com este causa de irrecorribilidade visa-se racionalizar o acesso ao Supremo e acentuar a função que é característica dos tribunais supremos: a uniformização de jurisprudência. A restrição pode também justificar-se quer pela suficiência e a adequação da actividade do tribunal, que – numa perspectiva abstracta e formal - parte do princípio de que é suficiente a decisão acorde de dois tribunais e abstrai da importância da decisão para as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação – diversos daqueles que justificam que o recurso de revista seja sempre admissível – quer pela falta de interesse processual do recorrente: a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico pelas duas instâncias, não carece mais de interesse processual2. No entanto, em certos casos excepcionais, a revista é admissível (art.ºs 671.º, n.º 3, in fine, e 672.º. n.º 1, do CPC)

O primeiro pressuposto de admissibilidade da revista excepcional é a inadmissibilidade da revista ordinária ou comum por virtude da duae conformes sententiae, i.e., da confirmação sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diversa, da decisão proferida na 1.ª instância (art.º 672.º, n.º 1, do CPC).

Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes – duplex sententia conformis - não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas se registe alguma desconformidade, o que é confirmado pela regra de que as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Para verificar se o acórdão da Relação é conforme ou desconforme perante a decisão da 1.ª instância há que considerar os elementos das duas decisões. E entre os elementos das duas decisões, interessantes para a avaliação ou aferição daquela conformidade releva, desde logo, a fundamentação: se a fundamentação das decisões das instâncias for homótropa ou não for essencialmente diferente, a revista é inadmissível; se, porém, a motivação do acórdão da Relação for essencialmente distinta, aquele recurso ordinário é admissível. As decisões das instâncias também não se essencialmente divergentes se a Relação aditar uma argumentação adicional ou simplesmente mais larga, ou afastar uma das fundamentações cumuladas na decisão recorrida, confirmando outra ou outras3.

É axiomático que dupla conforme supõe, necessária e logicamente, duas apreciações sucessivas da mesma questão de direito, ambas determinantes para a decisão, sendo a segunda confirmatória da primeira. E, manifestamente, não há duas apreciações sequenciais de uma mesma questão de direito, se apenas uma delas, v.g., a segunda, se pronunciou, ex-novo, sobre essa mesma questão.

Na espécie da revista, a recorrente, através de requerimento apresentado no dia 11 de Janeiro de 2025, requereu, à Sra. Juíza de Direito, com fundamento no facto de ter cedido o seu quinhão hereditário à filha JJ, a sua exclusão do processo de inventário. Este requerimento não obteve, em momento algum, qualquer decisão. Por meio de requerimento apresentado no dia 15 de Março de 2025, a recorrente, insistiu que continuava a ser indevidamente considerada como interessada e arguiu a nulidade processual da preterição de interessado legítimo – a cessionária do quinhão hereditário – e a nulidade da sentença homologatória por omissão de pronúncia. Este requerimento também não foi decidido pela Sra. Juíza de Direito que apenas se pronunciou sobre a nulidade substancial ou de conteúdo daquela sentença, na sequência da reiteração da sua arguição pela recorrente na alegação do seu recurso de apelação, nada tendo resolvido sobre a questão da nulidade do acto de processo nem sobre a repercussão na legitimidade da recorrente do acto substantivo de cessão do seu quinhão hereditário.

É, assim, claro que o Tribunal da 1.ª instância não decidiu nenhuma das questões que a recorrente elegeu como objecto da apelação, que só foram resolvidas, ex-novo, pelo acórdão impugnado. Não ocorreu, portanto, no tocante às questões suscitadas pela impugnante no recurso de apelação a dupla apreciação pressuposta pela duae conformes sententiae e, portanto, não se verifica, no caso, este obstáculo à admissibilidade da revista, normal ou comum. E à mesma conclusão se chega, se se perspectivar o problema a partir da diversidade de fundamentação das decisões das instâncias.

Por definição, a fundamentação do acórdão da Relação é necessariamente diferente se assentar num fundamento de procedência ou de improcedência do recurso de apelação que deva considerar-se novo, por não ter sido utilizado pela decisão da 1.ª instância. Nesta hipótese, as duas decisões das instâncias são, no plano da motivação, irrecusavelmente diferentes, pelo que a única coisa que resta discutir é se essa diferença de fundamentação é essencial. E será essencialmente diferente se, de harmonia com o critério apontado, repercutir, de modo decisivo, no sentido da decisão. Ora, desde que só o acórdão impugnado decidiu, designadamente, as questões da nulidade do proferimento da decisão homologatória da partilha sem se mostrar decidido o incidente de habilitação da cessionária pendente, e da legitimidade da recorrente em consequência da cedência o seu quinhão hereditário, concluindo pela sua improcedência, os fundamentos dessa improcedência são, assim, necessariamente, fundamentos novos, pelo que a fundamentação do acórdão é, também necessariamente, uma fundamentação diversa da expendida pela sentença da 1.ª instância que, aliás, é puramente homologatória.. E, além de diferente ou distinta, essa motivação é também decisiva para a decisão do objecto do recurso, dado que foi determinante para a decisão da sua improcedência.

Tendo-se isto – como se deve – por certo, segue-se, como corolário que não pode ser recusado, que a revista comum ou normal, é admissível e que a revista excepcional o não é e, portanto, que a recorrente errou quanto à qualificação do meio processual, erro que se corrige – dada a plena aproveitabilidade do requerimento de interposição do recurso - determinando que se observem os termos processuais adequados: os da revista normal ou comum (art.º 193.º, n.º 3, do CPC).

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

Os factos relevantes para o conhecimento do objecto da revista, de índole puramente procedimental, relativos às vicissitudes processuais ocorridas no Tribunal de 1.ª instância, e ao conteúdo das decisões das instâncias e da alegação da recorrente, são os que, em síntese estreita, o relatório documenta.

3.2. Fundamentos de direito.

A instância, que se inicia com o acto da propositura da acção ou de instauração do processo, é claramente dominada pelo princípio da estabilidade, desde logo no plano subjectivo: citado o réu ou requerido, a instância deve permanecer a mesma quanto às pessoas (art.º 260.º do CPC).

Todavia, como estabilidade da instância não é sinónimo de imutabilidade dessa mesma instância, esta pode modificar-se quanto às pessoas, designadamente por virtude da transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou do direito litigioso.

No caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo; a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, excepto no caso de acção estar sujeita a registo, e o adquirente tenha registado a transmissão, antes de ter sido feito o registo da acção (art.ºs 356.º, n.º 1, e 263.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

A transmissão ou cessão entre vivos realizada na pendência da causa não implica a suspensão da respectiva instância e a habilitação, inter vivos, do adquirente ou cessionário da coisa ou do direito em litígio, que é puramente facultativa, pode ser deduzida, através do incidente de habilitação, em qualquer estado da pendência da causa - mesmo no caso de estar pendente num tribunal superior porque foi interposto da respectiva decisão um recurso ordinário ou, dito doutro modo, a habilitação pode ser deduzida ou promovida enquanto a causa se mostrar pendente, i.e., enquanto não se mostrar decidida por decisão que já não admita recurso ordinário ou reclamação (art.ºs 269.º, 356.º, n.º 1, 357.º, n.º 1, e 628.º do CPC). O incidente de habilitação do cessionário, é dependência da causa que tenha por objecto a coisa ou o direito transmitido, correndo-lhe por apenso, mas a sua dedução não produz um efeito suspensivo da instância daquela causa (art.ºs 269.º n.º 1, a contrario, 356.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). A decisão de habilitação não tem efeito retroactivo e, portanto, o cessionário tem de aceitar todos os actos e termos que, no momento da sua habilitação, já tenham sido processados com intervenção da parte cedente substituída, o que é coerente com regra de que, enquanto o cessionário não for admitido a substituir o cedente, este continua a ter legitimidade para a causa, mesmo sem necessidade de qualquer alteração do pedido.

A regra de que no caso de transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou do direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo assenta no pressuposto de que a pendência da causa, v.g. de um processo de inventário, não retira a nenhuma das partes legitimidade material para a transmissão da coisa ou direito litigioso, por exemplo, de um quinhão hereditário, e orienta-se por razões de economia processual de protecção da parte contrária, pela irrelevância daquela transmissão, dispensando o autor de propor uma nova acção contra o terceiro adquirente e evitando que o réu tenha de ser demandado numa nova acção pelo adquirente. Como o transmitente e o adquirente são a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, ficam ambos vinculados ao caso julgado da decisão proferida na acção, sempre que a transmissão tenha ocorrido depois da pendência dessa mesma acção (art.º 263.º, n.º 3, do CPC).

Dado que o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, no incidente de habilitação – cuja dedução, insiste-se, não tem efeitos suspensivos da causa – admitido a substituí-lo, o caso é, nitidamente, de substituição processual que termina quando o transmissário for admitido, através da decisão proferida naquele incidente, a substituir a parte transmitente. A partir da data da transmissão, o alienante passa a figurar como substituto do adquirente, pelo que a transmissão da coisa ou do direito objecto do litígio opera uma conversão: de portador ou defensor de um interesse próprio, o transmitente transforma-se em portador e defensor de um interesse alheio.

Ainda que o adquirente – parte substituída – não venha a substituir o transmitente – substituto processual – a sentença, de sentido favorável ou desfavorável ao transmitente, produz efeitos em relação àquele adquirente, ainda que não tenha conhecimento da pendência da acção, pelo que o adquirente pode ser executado com base na sentença proferida na acção (art.º 55.º do CPC). Este regime não é contrário à limitação subjectiva do caso julgado, porque o transmissário é, em relação ao transmitente, a mesma parte sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (art.º 581.º, n.º 2, do CPC) O adquirente fica, pois, vinculado ao caso julgado proferido na acção, excepto no caso de a acção estar sujeita a registo - o que não sucede no caso do processo divisório de inventário (art.º 263.º, n.º 3, do CPC). Mas é claro que este regime só é aplicável na hipótese de o adquirente não chegar a intervir na acção, dado que se o adquirente substituir o substituto processual – a parte transmitente – o caso julgado proferido na acção é, evidentemente, vinculativo para o adquirente; se este tiver substituído o transmitente na acção pendente, o último apesar de ter deixado de ser parte na acção, fica também vinculado pelo caso julgado constituído sobre a decisão que nela seja proferida. E ao contrário do que claramente supõe a recorrente a intervenção na acção não consiste aqui, na prática, na acção ou no processo principal, pelo habilitado, de um qualquer acto processual: aquela intervenção verifica-se desde e logo que o terceiro adquirente seja habilitado em substituição do transmitente, dado que a habilitação tem, irrecusavelmente, por efeito a introdução no processo do terceiro habilitado para ocupar o lugar do transmitente. Dito doutro modo: logo que o terceiro adquirente seja, no respectivo incidente, declarado habilitado em substituição da parte transmitente, v.g., do quinhão hereditário, considera-se que aquele terceiro, cessionário, teve intervenção na causa da qual era parte o cedente e o caso julgado que se constituir sobre a decisão final vincula-o pela razão evidente de ter intervindo na causa.

Assim, desde que a dedução do incidente de habilitação do cessionário não suspendeu os termos da causa de que esse incidente é dependência – no caso, o processo divisório de inventário judicial – e que a impugnante, transmitente, continuava a ter legitimidade para o inventário, a pendência daquele incidente não constituía qualquer obstáculo ao normal prosseguimento da respectiva instância, designadamente, ao julgamento da partilha através do proferimento da respectiva sentença homologatória.

Ergo, o proferimento, nestas condições da sentença de julgamento da partilha não constitui a prática de um acto que não é permitido, nem a omissão de um acto um acto imposto ou de uma formalidade essencial, i.e. não produz nulidade (art.º 195.º, n.º 1, do CPC). Do mesmo modo, uma vez que a intervenção do cessionário do quinhão hereditário no processo de inventário só se dá com a sua habilitação em substituição do interessado cedente daquele quinhão, o proferimento da sentença homologatória da partilha, sem que o incidente da habilitação do cessionário se mostre decidido, não integra a violação do direito ao contraditório do cessionário, dado que ele só adquire esse direito, relativamente às questões objecto do causa principal, quando for admitido a substituir, nessa causa, o interessado cedente. O acórdão impugnado é, pois, correcto ao decidir que não se verifica a nulidade do acto de processo arguida pela recorrente, embora não o seja quanto ao fundamento, considerando que faz assentar a decisão de improcedência da arguição na circunstância de ter sido deduzida, não através de reclamação, mas apenas na alegação do recurso de apelação, o que não exacto visto que a recorrente deduziu, correcta e adequadamente, a arguição de nulidade através de reclamação dirigida à Sra. Juíza de Direito, por meio do requerimento apresentado no dia 15 de Março de 2025, no qual pediu, com base naquela invalidade, a revogação da sentença homologatória da partilha, sob a cominação da sua impugnação, através da interposição do recurso, embora, como já se fez notar, tal requerimento não tenha sido conhecido pela Sra. Juíza de Direito.

A apontada nulidade, a ter-se por verificada, era susceptível de gerar a invalidade da sentença homologatória, por força do efeito consequencial da nulidade nos actos absolutamente dependentes do acto realizado ou do acto omitido – mas não a nulidade, substancial ou de conteúdo, da sentença homologatória (art.º 195.º, n.º 2, do CPC).

O valor jurídico negativo da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia resulta da abstenção, injustificada, de conhecimento de questões suscitadas pelas partes ou de pedidos por elas formulados. O tribunal deve, realmente, resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução encontrada para outras (art.ºs 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal deve, pois, examinar toda a matéria de facto e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou dos pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. A nulidade que se examina resulta, precisamente, da infracção deste dever (art.º 615.º, n.º 1, c), 1.ª parte, ex-vi art.º 666.º, n.º 1, do CPC). No caso, a sentença homologatória da partilha apenas estava vinculada a decidir a partilha e, comprovadamente, decidiu uma tal questão, pelo que não se mostra ferida do vício, substancial ou de conteúdo, que decorre da omissão de pronúncia.

É certo, como a recorrente salienta, que são notórios os constrangimentos no tratamento processual do incidente da habilitação, desde logo no tempo de decisão, que levaram a que aquele incidente só fosse decidido depois do proferimento da sentença homologatória da partilha, embora tais constrangimentos – tanto quanto decorre do despacho da Sra. Juíza de Direito proferido no dia 13 de Março de 2025 – parece terem ficado a dever-se à circunstância de o requerimento de habilitação da cessionária ter sido junto ao processo principal e não autuado por apenso e de não se ter feito acompanhar com o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, omissão que também já verificara no tocante ao incidente de habilitação deduzido pela recorrente e que – na expressão daquele despacho – foi encerrado por falta de pagamento daquela taxa.

A recorrente pede, na revista, o reenvio do processo à 1.ª instância para que seja proferida nova sentença homologatória da partilha que reflicta a verdadeira configuração subjectiva da instância, fazendo recair sobre a cessionária (e não sobre a Recorrente) as posições activas e passivas decorrentes do quinhão cedido, incluindo, a obrigação de pagamento de tornas. Esta pretensão deve obter uma decisão de improcedência. Por duas – boas – razões, de resto.

Em primeiro lugar, porque tal pedido pressupõe que, no momento em que foi proferida a sentença que julgou a partilha, a cessionária do quinhão hereditário já se mostrava habilitada para o processo de inventário, que aquela já se tivesse substituído à recorrente, interessada cedente - e, portanto, que a legitimidade para intervir no processo de inventário pertencesse já não à cedente, mas à cessionária - o que, comprovadamente não é o caso; depois, porque as posições jurídico-processuais relativas ao quinhão cedido, designadamente, a obrigação do pagamento de tornas, já radicam, desde a habilitação da cessionária, por força do seu efeito substitutivo, nesta última.

Como se observou, o incidente da habilitação do cessionário de quinhão hereditário pode ser deduzido, tanto pelo transmitente como pelo transmissário do quinhão hereditário enquanto o processo de inventário se encontrar pendente, i.e., enquanto a partilha não se mostrar decidida por sentença transitada em julgado. Como também se sublinhou, a vinculação do adquirente ao caso julgado constituído sobre a decisão da causa que tem por objecto a coisa ou o direito cedido nos termos do n.º 3 do art.º 263.º do Código de Processo Civil, pressupõe, de um aspecto, que aquele terceiro não tenha sido introduzido na causa, através da decisão da sua habilitação para ocupar o lugar do transmitente e, portanto que aquela decisão tenha transitado em julgado, agindo o transmitente ainda como substituto processual do adquirente.

Ora, na espécie da revista, a verdade é que a vinculação da terceira adquirente do quinhão hereditário ao caso julgado não resulta, ou não resultará, no caso, do n.º 3 do art.º 263.º, mas sim da circunstância de ter sido habilitada para o inventário e, portanto, de nele ter tido intervenção. Efectivamente, no momento em que a adquirente do quinhão hereditária foi admitida a substituir-se à recorrente, transmitente desse quinhão, através da decisão, proferida no dia 20 de Maio de 2025, que a declarou habilitada para o processo de inventário, a decisão homologatória da partilha não havia transitado em julgado, por dela ter sido interposto, pela recorrente, no dia 10 de Abril de 2025, recurso ordinário de apelação, julgado pelo acórdão recorrido do qual a apelante interpôs o recurso de revista. Portanto, a partir do momento em que a cessionária foi declarada habilitada em consequência da aquisição, por cessão, do quinhão hereditário, essa cessionária – parte substituída – substituiu a recorrente, transmitente – substituto processual – no inventário pendente e, consequentemente, a vinculação da cessionária ao caso julgado que se vier a constituir sobre a sentença homologatória da partilha, resulta do facto de ter intervindo no inventário e não do n.º 3 do art.º 263.º do CPC, uma vez que o regime disposto nesta última norma – repete-se – apenas é aplicável à hipótese de o adquirente não chegar a intervir no processo: se o adquirente substituiu o substituto processual, aquele caso julgado é, naturalmente, vinculativo para aquela parte. Do que decorre que o acórdão contestado não é, pois, correcto quando faz decorrer a vinculação da cessionária ao caso julgado da decisão homologatória da partilha da aplicação do n.º 3 do art.º 263.º, dado, além do mais, que aquela sentença nem sequer passou em julgado. Mas um tal incorrecção não determina a procedência da revista, uma vez que se deve ter por indiscutível que a recorrente, com a decisão de habilitação da cessionária, perdeu, desde esse momento, a qualidade de substituto processual da cessionária e esta ficará vinculada ao caso julgado que se constituir sobre a decisão homologatória da partilha, com a consequente assunção ou sub-rogação, definitiva, da cessionária na posição jurídico-processual da recorrente, e a inerente aquisição dos direitos e a vinculação às obrigações – v.g. o de pagamento de tornas - contraídas, entretanto, no processo de inventário, pela última.

Não se mostra, pois, necessário para fazer recair sobre a cessionária (e não sobre a recorrente) as posições activas e passivas decorrentes do quinhão hereditário cedido, incluindo a obrigação de pagamento de tornas reenviar o processo para a 1.ª instância para que seja proferida nova sentença homologatória: aquele efeito, decorre, ipso iure, da introdução da cessionária no processo de inventário pendente através da decisão de habilitação, e da consequente substituição pela cessionária da cedente, e tornar-se-á definitivo ou consolidar-se-á com o trânsito em julgado da sentença, já proferida, que julgou a partilha.

A revista não dispõe, pois, de bom fundamento. A sua improcedência é, deste modo, um corolário que não pode ser recusado.

Do percurso argumentativo percorrido extraem-se, pela sua saliência, as proposições conclusivas seguintes:

- A habilitação, meramente facultativa, do cessionário de quinhão hereditário é admissível enquanto o processo de inventário se encontrar pendente, i.e., enquanto não for decidido por decisão transitada em julgado;

- A transmissão de quinhão hereditário na pendência do processo de inventário e a dedução do incidente de habilitação do cessionário ou transmissário não suspendem a instância daquela causa divisória, mantendo-se a legitimidade do interessado transmitente;

- A intervenção do cessionário de quinhão hereditário no processo de inventário dá-se com a decisão da sua habilitação, dado que esta decisão tem por efeito irrecusável a introdução no processo do terceiro habilitado para ocupar o lugar do transmitente;

- O cessionário de quinhão hereditário que seja habilitado, na pendência do processo de inventário. em substituição do interessado cedente tem, pelo simples facto da habilitação, intervenção naquele processo divisório, e o caso julgado que se constituir sobre a sentença que julgar a partilha vincula-o por ter intervindo na causa.

A recorrente sucumbe no recurso. Essa sucumbência responsabiliza-a, objectivamente, pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos:

1. Admite-se o recurso como revista normal ou comum:

2. Nega-se a revista.

2026.03.03

Henrique Antunes (Relator)

Maria João Vaz Tomé

Nelson Borges Carneiro

_____________________________________________________

1. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, 2022, Vol. II, pág. 195.↩︎

2. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (art.º 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, pág.↩︎

3. Acs. do STJ de 12.10.2023 (1901/21), 30.11.2023 (1120/20), 29.09.2022 (19864/15), 19.02.2015 (302915/11) e de 30.04.2015 (1583/08); Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2022, pág. 425, e José Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume. 3.º, 3.ª edição, Coimbra, págs. 203 e 204. Noutra formulação: a fundamentação essencialmente diferente é a que tem consequências necessárias ou efeitos qualitativos ou quantitativos na parte dispositiva: a desconformidade de fundamentos não valia em si mesma – mas enquanto causa lógico-jurídica do respectivo segmento dispositivo: se os fundamentos mudam, mas apesar disso, não muda a qualidade ou extensão do efeito material da decisão, há dupla conforme: há fundamentação diferente – mas não é essencialmente diferente: Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme, cit. págs. 23 e 24.↩︎