Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039018 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA AUTARQUIA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO NEGOCIAL VALIDADE COMPETÊNCIA MATERIAL CASO JULGADO FORMAL PRESIDENTE DA CÂMARA | ||
| Nº do Documento: | SJ199912090008321 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 129/99 | ||
| Data: | 04/13/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER LOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 672 ARTIGO 673. CCIV66 ARTIGO 352 ARTIGO 355 N4 ARTIGO 358 N2. DL 100/84 DE 1984/03/29 ARTIGO 39 N2 E ARTIGO 51 N3 A C. | ||
| Sumário : | I - Havendo a 1ª instância considerado materialmente competentes os tribunais comuns para o conhecimento do objecto da acção - acção sobre responsabilidade contratual (empreitada) - e havendo a 2ª instância considerado haver-se formado caso julgado formal sobre tal decisão, decisão esta última também não impugnada sobre este específico ponto, há que considerar definitivamente arrumada a questão da competência "ratione material". II - Não consubstancia "assunção de dívida" um simples ofício subscrito pelo presidente de uma Câmara Municipal (co-ré), no qual se comunica ir ser inscrita determinada dotação no "plano de actividades e orçamento" para determinado erro financeiro, com vista ao pagamento do preço contratual ao respectivo destinatário, já que a validade de tal declaração negocial pressupõe uma deliberação prévia da assembleia municipal para o efeito. | ||
| Decisão Texto Integral: |