Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A832
Nº Convencional: JSTJ00039018
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
AUTARQUIA
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
VALIDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
CASO JULGADO FORMAL
PRESIDENTE DA CÂMARA
Nº do Documento: SJ199912090008321
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 129/99
Data: 04/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER LOC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 672 ARTIGO 673.
CCIV66 ARTIGO 352 ARTIGO 355 N4 ARTIGO 358 N2.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ARTIGO 39 N2 E ARTIGO 51 N3 A C.
Sumário : I - Havendo a 1ª instância considerado materialmente competentes os tribunais comuns para o conhecimento do objecto da acção - acção sobre responsabilidade contratual (empreitada) - e havendo a 2ª instância considerado haver-se formado caso julgado formal sobre tal decisão, decisão esta última também não impugnada sobre este específico ponto, há que considerar definitivamente arrumada a questão da competência "ratione material".
II - Não consubstancia "assunção de dívida" um simples ofício subscrito pelo presidente de uma Câmara Municipal (co-ré), no qual se comunica ir ser inscrita determinada dotação no "plano de actividades e orçamento" para determinado erro financeiro, com vista ao pagamento do preço contratual ao respectivo destinatário, já que a validade de tal declaração negocial pressupõe uma deliberação prévia da assembleia municipal para o efeito.
Decisão Texto Integral: