Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B079
Nº Convencional: JSTJ00036803
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SOCIEDADE COMERCIAL
NULIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
REMISSÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DOCUMENTO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NEGÓCIO JURÍDICO
NEGÓCIO UNILATERAL
CESSÃO DE QUOTA
Nº do Documento: SJ199904220000792
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 728/98
Data: 10/01/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Permitindo a nossa actual lei processual (artigo 713, n. 5) a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida - desde que confirmada inteiramemte e por unanimidade -, não tem a Relação que se debruçar sobre as questões levantadas nas conclusões das alegações.
II - O contrato promessa é, ele próprio, um contrato, que pode ser bilateral ou unilateral.
III - Mesmo a promessa unilateral é um negócio jurídico bilateral, porquanto tem origem no enlace de duas ou mais declarações de vontade contrapostas, e tem sempre duas partes.
IV - Estando em causa, nos autos, um alegado contrato promessa de cessão de quotas, tem ele de constar de documento (artigo 410, n. 2, do CCIV) já que a lei, para a celebração do contrato de cessão de quotas, exige documento autêntico (artigos 6, parágrafo 2, da LSQ, e 89, alínea i), do Código do Notariado em vigor).
V - Não tendo intervindo, no documento junto aos autos, mais que uma parte, e não contendo ele declarações de vontade de sentido oposto, harmonizáveis entre si, o mencionado documento não consubstancia um contrato promessa.