Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036803 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA SOCIEDADE COMERCIAL NULIDADE NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REMISSÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DOCUMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO NEGÓCIO JURÍDICO NEGÓCIO UNILATERAL CESSÃO DE QUOTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904220000792 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 728/98 | ||
| Data: | 10/01/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Permitindo a nossa actual lei processual (artigo 713, n. 5) a fundamentação por simples remissão para os termos da decisão recorrida - desde que confirmada inteiramemte e por unanimidade -, não tem a Relação que se debruçar sobre as questões levantadas nas conclusões das alegações. II - O contrato promessa é, ele próprio, um contrato, que pode ser bilateral ou unilateral. III - Mesmo a promessa unilateral é um negócio jurídico bilateral, porquanto tem origem no enlace de duas ou mais declarações de vontade contrapostas, e tem sempre duas partes. IV - Estando em causa, nos autos, um alegado contrato promessa de cessão de quotas, tem ele de constar de documento (artigo 410, n. 2, do CCIV) já que a lei, para a celebração do contrato de cessão de quotas, exige documento autêntico (artigos 6, parágrafo 2, da LSQ, e 89, alínea i), do Código do Notariado em vigor). V - Não tendo intervindo, no documento junto aos autos, mais que uma parte, e não contendo ele declarações de vontade de sentido oposto, harmonizáveis entre si, o mencionado documento não consubstancia um contrato promessa. | ||