Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04S3039
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PENSÃO
Nº do Documento: SJ200502020030394
Data do Acordão: 02/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6866/03
Data: 03/15/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Tendo o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual, a tal grau de incapacidade deve ser aplicado, para efeitos do cálculo do valor da pensão, o factor de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, a). das Instruções Gerais da TNI, visto o mesmo se enquadrar na previsão deste.
2 - Este não é incompatível com as disposições da Lei 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente com o preceituado no nº 1, b), do art. 17º desta, aplicável ao caso "sub judice".
3 - O art. 17º da nova LAT (Lei 100/97, reportado a "prestações por incapacidade" enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de incapacidade, numa gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial.
4 - O citado normativo tem correspondência, "grosso modo" na Base XVI da anterior LAT (Lei 2127, de 03/8/65.
5 - O diploma regulamentar desta Lei (Decreto 360/71, de 21/8) previa já no nº 2 do seu art. 47º que o coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidade em vigor à data do acidente.
6 - Este preceito corresponde, por sua vez ao nº 1 do art. 41º do Dec-Lei 143/99, de 30/4, que regulamenta a Lei 100/97, nela se referindo que o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na TNI em vigor à data do acidente.
7 - Deste modo, o cálculo para alcançar o grau de incapacidade obedecia já na lei anterior aos mesmos pressupostos.
8 - Não houve qualquer lapso do legislador ao não se referir na nova LAT à previsão do nº 5 da TNI (aprovada pelo Dec-lei 341/93, de 30 de Setembro), nem existe, pelo que se deixou explanado, qualquer conflito de leis no tempo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


Nos presentes autos de acidente de trabalho os Srs. peritos, por unanimidade, consideraram o sinistrado A, afectado de uma incapacidade PP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual.

Veio ser proferida decisão, na qual se deixou exarado o seguinte:
- Nos termos do art. 138º, nº 2, do CPT, e arts. 9º e 17º, nº1, b), e 23º da Lei 100/97, de 13/09, e art. 74º do Dec-Lei 143/99, de 30/4, e tendo em atenção que o sinistrado tinha 59 anos de idade (à data da alta), considero-o afectado de uma IPP de 91,5% (nº5, a), das Instruções Gerais da TNI) e incapaz para o trabalho habitual, a partir de 01/02/02, dia seguinte ao da alta definitiva, e, consequentemente, com direito a uma pensão anual e vitalícia, no montante de 3.641,23 euros, com início naquela data, calculada com base no salário acima referido e subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de 3.818,8 euros.
Assim, condena-se:

1. a Seguradora (B) a pagar ao sinistrado:
1.1. a pensão anual e vitalícia de 3.641,23 euros, calculada com base no salário transferido, com início no dia seguinte ao da alta definitiva.
1.2. a quantia de 3.818.8 euros de subsídio de elevada incapacidade permanente:
1.3. a quantia de 17,46 euros de despesas de transporte.

Inconformada com esta "sentença de 28/08/2002" dela interpôs a B, recurso de apelação para o TR Porto.

Este, por acórdão de fls. 151 a 154, concedeu parcial provimento ao recurso, por reconhecer que existia erro de cálculo na pensão atribuída, alterando, por isso, a sentença recorrida na medida em que condenou a recorrente a pagar ao recorrido a pensão anual e vitalícia no montante de 3.641,13 euros, que se fixa em 3.552,8 euros.

Ainda irresignada com este acórdão, dele interpõe a seguradora o presente recurso de revista.

Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões:
1ª No acórdão em apreço foi decidido que o sinistrado ficou afectado de uma IPP de 91,5% e incapaz para o exercício da profissão habitual.
2ª Este grau de incapacidade permanente parcial - 91,5% - resulta da circunstância de ter sido aplicado o factor de bonificação de 1,5 previsto no nº 5, a), da T.N.I., ao grau de 61% de que o sinistrado efectivamente padece.
3ª No cálculo do valor da pensão foi considerada a fórmula prevista no art. 17º, b), da Lei 100/97, de 13/09.
4ª Porém, os apontados benefícios não são cumuláveis, entendendo-se que o que resulta da incapacidade para a profissão habitual é mais abrangente, proporcionando ao sinistrado uma pensão mais favorável.
5ª Deste modo, o nº 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades configura-se como uma norma manifestamente incompatível com novas disposições legais, designadamente o citado art. 17º, b), da LAT, o que é conducente a que tal disposição se considere revogada, face ao disposto no art. 7º, nº 2, do C. Civil.
6ª Terá havido, certamente, um lapso do legislador, não se referindo na nova Lei de Acidentes de Trabalho à previsão do nº 5 da Tabela da Incapacidades, sendo certo que ambas as normas visam compensar o mesmo tipo de prejuízo funcional, ou seja, a incapacidade absoluta para o trabalho habitual.
7ª Havendo conflito de leis no tempo, e sendo hierarquicamente superior a Lei 100/97, já que a T.N.I. foi aprovada pelo Dec-Lei 341/93, de 30/9, é manifesto que também por este motivo aquela tem de prevalecer sobre esta, não havendo pois lugar à aplicação do factor 1,5 contemplado na TNI., nº 5, a).
8ª A decisão sob censura fez incorrecta interpretação e deficiente aplicação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente das supra referidas, pelo que deve ser revogada e substituída por outra, que aplique exclusivamente o art. 17º da Lei 100/97, ao cálculo da referida pensão.

Pede seja já concedido provimento ao recurso, com as legais consequências.

O recorrido contra-alegou, pugnando seja negado provimento ao recurso, opinando no mesmo sentido o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu douto "parecer" junto aos autos, que notificado às partes nenhuma resposta delas suscitou.

Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir.
Com interesse para a decisão da causa a 1ª instância considerou provada a seguinte factualidade:

1. O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho no dia 06/7/00, quando se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de "C - Sociedade Agrícola, Lda.", auferindo a retribuição anual de 5.201,76 euros.
2. A "B", SA. assumiu a responsabilidade infortunístico laboral no tocante ao acidente pela totalidade do salário.
3. Na tentativa de conciliação ambas as partes discordaram da IPP de 90% atribuída ao sinistrado e ambas requereram exame por junta médica.
4. Nesta, os Srs. peritos, por unanimidade consideraram o sinistrado afectado de uma IPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual.

A estes factos, a Relação aditou mais o seguinte:
5. O sinistrado nasceu no dia 22/08/1942.

É esta a factualidade que este STJ deve ter em consideração na apreciação do recurso, já que não se vislumbra fundamento legal para sua alteração.

Á luz das conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto do recurso arts. 690º, nº1, e 684, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº2, a), do CPT - a única questão que se coloca é a de saber se no cálculo do valor da pensão deverá ser considerada apenas a fórmula prevista no art. 17º, b), da Lei 100/97, de 13/09, ou se não deverá também ser-lhe aplicado o factor de bonificação de 1,5% contemplado no nº5, a) da Tabela Nacional de Incapacidades.

As instâncias adoptaram esta última pensão. A recorrente defende que os apontados benefícios não são cumuláveis, entendendo que o que resulta da incapacidade para a profissão habitual é mais abrangente, proporcionando ao sinistrado uma pensão mais favorável.

Dispõe o nº 1 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro, que esta tem como desiderato fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência do acidente de trabalho e doença profissional, com perda de capacidade de ganho.

Na linha desta orientação, estabelece o nº 5, a), daquela TNI, tendo em vista os efeitos de determinação do valor final da incapacidade, que sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.

Sustenta a recorrente que esta bonificação de 1,5 não é aplicada ao grau de incapacidade 61% de que o sinistrado efectivamente padece.

O art. 17º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, reportado a "prestações por incapacidade" enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de situações de incapacidade, uma gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2º ed. 93).

Para o recorrente o citado n. 5 da TNI. apresenta-se como uma norma manifestamente incompatível com as novas disposições legais, "designadamente o citado art. 17, b), da LAT, o que é conducente a que tal disposição se considere revogada, face ao disposto no art. 7º, nº 2, do C. civil".
Quando se não destina a ter vigência temporária a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei (nº 1 do art. 7º do C.C.).
Acrescenta-se no seu nº 2 que a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
Ora, o nº 5 da TNI não é incompatível com as novas disposições da LAT (Lei 100/97.
O art. 17º da Lei 100/97 veio fixar as pensões devidas aos sinistrados, decorrentes de acidentes de trabalho que determinem redução na capacidade do trabalho ou ganho dos mesmos.

Este normativo tem correspondência, "grosso modo", na Base XVI do anterior LAT (Lei 2127, de 03/8/65.
O diploma regulamentar desta Lei (Decreto 360/76, de 21/8/ prevê no seu art. 47º (nº1) que o grau de incapacidade resultante do acidente será expresso em coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho.
E no nº 2 deste art. 47º prescreve que o coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente.

Este preceito corresponde, por sua vez, ao nº 1 do art. 41 do Dec-Lei 143/99, de 30/4, que regularmente a Lei 100/97.
Nela se dispõe que o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente.
Daí que não possa obter acolhimento a tese sustentada pela recorrente de que o nº 5º da T.N.I. é incompatível com as novas disposições legais (da Lei 100/97), pelo que se deveria considerar revogado.

Como se viu, na lei anterior, o cálculo para alcançar o grau de incapacidade obedecia já aos mesmos pressupostos.

Não houve, pois qualquer lapso do legislador ao não se referir na nova LAT à previsão do nº 5 da TNI, tal como se afirma na conclusão 6ª.
E, pelo que se deixou explanado, é manifesto não existir qualquer conflito de lei no tempo (conclusão 7).

Adiante-se que este STJ foi já chamado a pronunciar-se sobre uma questão, em tudo idêntica à destes autos, no acórdão de 16/6/2004 (Revista 1144/04), em que figura também como recorrente a B, e em que o ora relator teve intervenção na qualidade do 1º adjunto.

Nele se deixou exarado que " a determinação da incapacidade feita de acordo com a alínea a) do nº 5 das Instruções Gerais da TNI, permitindo a aplicação ao coeficiente de 30% de uma bonificação com uma multiplicação pelo factor 1,5 é situação distinta do cálculo da pensão devida à sinistrada, operado nos termos da alínea b), do nº 1, do art. 17º da Lei 100/97. Não ocorre, pois, qualquer incompatibilidade entre as indicadas normas susceptíveis de implicar a revogação tácita da alínea a) do nº 5, da TNI, dado não se desejar nenhum conflito directo e substancial existente entre os respectivos preceitos, nem tão pouco a lei posterior estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa.
Tendo em atenção os argumentos que se deixaram expendidos, não menos motivo, sério para nos afastarmos dum tal entendimento.

Improcedem as conclusões da recorrente, não merecendo censura o acórdão recorrido.

Termos em que se decide negar a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005
Vítor Mesquita,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.