Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034443 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199712030009873 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2/97 | ||
| Data: | 03/17/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Da conjugação dos ns. 2, 3 e 5 do artigo 36 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, resulta que, para a declaração de perda a favor do Estado de um veículo automóvel, não se torna necessário que o dinheiro utilizado na sua aquisição advenha todo ele das vantagens patrimoniais, dos lucros alcançados na venda das drogas. | ||