Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"AA" intentou, no Tribunal Judicial de Paredes, acção comum, sob a forma de processo ordinário, destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra "Empresa-A", pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 20.930,60 Euros, bem como a que se liquidar em execução de sentença no que concerne ao aparcamento do seu automóvel, a título de indemnização pelos danos que sofreu em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 14 de Agosto de 2001, pelas 17,45 horas, na Rua do Padrão, Rebordosa, Paredes.
Alegou, para tanto, que:
- o acidente em causa foi provocado pelo condutor e proprietário do veículo de matrícula ER, viatura esta que beneficiava de contrato de seguro titulado pela apólice nº 505.488.034.
- em consequência do sinistro o autor sofreu danos no seu veículo de matricula JS, danos esses que computou na peticionada quantia.
- tem, ainda, que pagar, por força da paralisação do seu veículo e da necessidade do seu aparcamento até à reparação, quantia não apurada.
Contestou a ré, impugnando os factos articulados pelo autor, concluindo que o sinistro se ficou a dever à conduta do próprio autor, que conduzia o seu veículo SJ.
Findos os articulados, exarado despacho saneador e condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria controvertida, após o que foi proferida sentença em que se decidiu julgar a acção parcialmente provada e, em consequência:
a) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 2.498,19 Euros, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até 30/04/2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 01/05/2003 até integral pagamento;
b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de 13,75 Euros por dia desde a data do acidente até à reparação do veículo JS, acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a citação até 30/04/2003 e à taxa de 4%, ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde 01/05/2003, até integral pagamento;
c) condenar, ainda, a ré a pagar ao autor, na proporção de 50%, a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao custo do aparcamento, em oficina, do mesmo veículo desde o dia do embate até cerca de um mês antes da audiência de julgamento, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a data em que o crédito do autor se tornou líquido até integral pagamento;
d) no mais, absolver a ré do pedido.
Inconformada apelou a ré, tendo, na sequência, o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 14 de Março de 2005, decidido considerar procedente a apelação e, por isso, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a acção e absolvendo a ré do pedido contra si deduzido pelo autor.
Interpôs, agora, o autor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, com a reposição da decisão da 1ª Instância por aplicar correctamente o direito aos factos provados.
Em contra-alegações defendeu a ré a bondade do julgado.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso a recorrente formulou as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. O presente recurso tem por objecto a questão da responsabilidade da segurada da recorrida na produção do sinistro em causa.
2. Com interesse para dilucidar tal questão estão provados, entre outros, os seguintes factos:
10) O autor, quando iniciou a manobra referida no ponto 6, circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha (resposta ao ponto 4° da base instrutória);
11) O ER, anteriormente ao embate, circulava pela metade direita da via, atento o seu sentido de marcha (resposta ao ponto 6° da base instrutória);
13) Quando o JS efectuava a manobra referida no ponto 6 e ocorre o cruzamento deste veículo com o veículo ER que seguia conforme aludido no ponto 3, ocorreu um embate entre a frente do lado direito do JS e a frente esquerda do ER (respostas aos pontos 3° e 9° da base instrutória);
14) O embate referido no ponto anterior ocorreu sensivelmente sobre a linha divisória das duas metades da faixa de rodagem e sensivelmente em frente ao entroncamento com a Rua da Capela de S. Pedro, aí se imobilizando os veículos (respostas aos pontos 5°, 10° e 11° da base instrutória).
3. O acórdão recorrido considerou que o acidente é de atribuir exclusivamente à conduta do autor e que se o sinistro se traduziu no embate entre a frente direita do JS e a frente esquerda do ER e se este anteriormente ao embate, circulava pela metade direita da Rua do Padrão, sendo que, por último, o embate ocorreu sensivelmente sobre a linha divisória das duas metades da faixa de rodagem da Rua do Padrão então é de concluir que o JS ou seja, o veículo do autor invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o ER.
4. Importa chamar a especial atenção deste STJ para os seguintes pontos:
a) O ER, anteriormente ao embale, circulava pela direita; e o JS também circulava à sua direita (ponto 10 - provado - sentença da 1ª Instância);
b) Não ficou provado que o ER apesar de anteriormente circular pela sua direita, no exacto momento do acidente, ainda continuasse a circular à sua direita;
c) Não ficou provado que o JS que, no momento da manobra, circulava pela sua direita, tivesse invadido a faixa de rodagem contrária no exacto momento em que ocorreu o acidente;
d) O que ficou provado é que o embate ocorreu sensivelmente na linha divisória das duas metades da faixa de rodagem, e que o embate se deu entre a frente do lado direito do JS e a frente do lado esquerdo do ER;
5. A decisão da 1ª instância é uma decisão boa e ponderada num tríplice e rigoroso enquadramento: fáctico, lógico e geométrico.
6. Face aos factos provados, no exacto momento do embate, os veículos apresentavam-se conforme o esboço junto que permite e serve apenas para melhor se entender o raciocínio, a lógica e a geometria da posição do recorrente.
7. A decisão recorrida viola o disposto no art. 506º, n° 2 do Código Civil.
No acórdão recorrido foi, definitivamente, fixada a matéria de facto, para a qual, por não impugnada nem passível de alteração, remetemos nos termos dos arts. 726º e 713º, nº 6, do C.Proc.Civil, sem prejuízo de posterior enunciação da que, em concreto, relevar para o conhecimento do recurso.
A questão que, em primeira análise, se nos coloca é a de saber a qual dos dois intervenientes (ou a ambos) deve ser atribuída a culpa na produção do acidente dos autos.
Trata-se, no fundo, de apreciar a conduta de cada um dos condutores e, em face dela, determinar a sua contribuição, parcial ou total, para o evento de que advieram danos para o autor recorrente.
Na sentença da 1ª instância entendeu-se que ambos os condutores foram culpados, sendo a contribuição de cada um deles para a eclosão do sinistro fixada em igual medida (artigo 506º, nº 2, do C.Civil).
Já no acórdão recorrido se entendeu não ter a condutora do veículo ER qualquer culpa na produção do acidente, antes se considerando ser o autor, aqui recorrente, o único culpado, designadamente por violação do disposto nos arts. 13º, nº 1, 35º, nº 1 e 43º, nº 1, do Código da Estrada.
Vejamos.
"Agir com culpa (pressuposto da responsabilidade civil previsto no art. 483º, nº 1, do C.Civil) significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo". (1)
"Revela-se, assim, o tónus essencial da culpa: o carácter censurável ou reprovável da conduta do agente, na medida em que, podendo proceder licitamente, acabou por causar danos através de comportamento ilícito. Devendo agir por forma a respeitar os bens alheios - e podendo fazê-lo porque é um homem livre - desviou-se do caminho ditado pela lei e pelas regras de prudência, atingindo o património moral e material de outrem". (2)
Ora, no nosso direito, a culpa é apreciada em abstracto, isto é, na falta de outro critério legal, mede-se em face da diligência de um bom pai de família perante as circunstâncias do caso (art. 487º, nº 2). "A figura do bonus pater famílias pretende colocar as exigências da conduta no plano ético de uma responsabilidade mais conforme com a justiça nas relações jurídicas e na vida social, mas ao mesmo tempo, mais consentânea com os ditames da consciência humana. Não se trata do homem médio, de um ponto de vista irreal: é antes, segundo o modelo da doutrina italiana, o cidadão ou produtor, recordado dos seus compromissos e consciente das suas responsabilidades, modelo que varia com os tempos, os hábitos sociais, as relações económicas, o grau de civilização".(3)
"Em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da condução rodoviária e mecânica; estará também em causa uma perícia e uma destreza mínimas, absolutamente necessárias a esta actividade. Consequentemente, o dever de diligência terá de atingir então um grau maior em face das circunstâncias ou exigências do caso concreto. O bonus pater famílias não se entregaria a tais actividades sem estar consciente de possuir a aptidão e a perícia adequadas a essa tarefa (estamos afinal dentro do critério da culpa objectiva). Por isso, desde que o evento seja previsível e a conduta se mostre adequada (dentro da problemática da causalidade adequada) à produção dele, a omissão do dever de diligência destinado a evitá-lo configura a negligência ou mera culpa". (4)
Retomando a matéria de facto, e no que concerne à dinâmica, muito própria, do acidente verificado, temos que:
- no dia 14 de Agosto de 2001, pelas 17,45 horas, na Rua do Padrão, freguesia de Rebordosa, concelho de Paredes, ocorreu um embate no qual foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula JS, propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ER, conduzido por BB, sua proprietária;
- era de dia e o tempo encontrava-se seco, bem como o piso da via;
- o veículo ER seguia na Rua do Padrão, no sentido Rebordosa/Vilela;
- no local a via descreve uma recta plana, com mais de cem metros de extensão, com uma largura de cerca de 5,90 metros, sendo dotada de bom piso, em alcatrão betuminoso e toda ladeada por casas e muros de edificações, situadas junto da via;
- sensivelmente a meio da recta entronca, à esquerda, considerando o sentido levado pelo ER, a Rua da Capela de S. Pedro;
- o autor, ao volante do JS, saía da Rua da Capela e entrava na estrada (Rua do Padrão) onde circulava o ER, por onde pretendia passar a circular no sentido Vilela/Rebordosa;
- o entroncamento e a rua referidos não se encontram assinalados por qualquer tipo de sinalização para os utentes que circulam na Rua do Padrão;
- a Rua da Capela é um quelho, com piso em paralipípedo, e de forte declive ascendente para os condutores que se dirigem à Rua do Padrão;
- o entroncamento não é visível para quem circule na Rua do Padrão, no sentido levado pelo ER, por via da implantação de uma casa e de arbustos com mais de dois metros de altura mesmo junto ao entroncamento;
- o autor, quando iniciou a manobra a que acima se alude, circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha e o ER, anteriormente ao embate, circulava pela metade direita da via, atento o seu sentido de marcha;
- na Rua do Padrão, em sentido contrário ao do ER, ou seja, Vilela/Rebordosa, não circulava veículo algum;
- quando o JS pretendia entrar na Rua do Padrão, ou seja, quando saía da Rua da Capela e entrava na Rua do Padrão e se verificava o cruzamento deste veículo com o ER, ocorreu um embate entre a frente do lado direito do JS e a frente esquerda do ER;
- tal embate ocorreu sensivelmente sobre a linha divisória das duas metades da faixa de rodagem e sensivelmente em frente ao entroncamento com a Rua da Capela de S. Pedro, aí se imobilizando os veículos;
Para chegar à conclusão de que o condutor do JS (recorrente) foi o exclusivo culpado do acidente, raciocinou-se no acórdão recorrido, ponderando a dinâmica do acidente em apreciação, da seguinte forma:
Se o sinistro se traduziu no embate entre a frente direita do JS e a frente esquerda do ER e se este, anteriormente ao embate, circulava pela metade direita da Rua do Padrão, sendo que, por último, o embate ocorreu sensivelmente sobre a linha divisória das duas metades da faixa de rodagem (da Rua do Padrão), então é de concluir que o JS, ou seja, o veículo do autor, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o ER.
A ser assim, está encontrada a manobra causal que determinou a eclosão do sinistro, ou seja, o acidente só ocorreu porquanto o autor invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o ER, sendo certo, por último, que o condutor deste veículo circulava com total respeito das regras estradais, designadamente da que resulta do artigo 13º, nº 1 do Código da Estrada.
À luz das circunstâncias de facto acima referenciadas há que concluir que se o autor não tivesse invadido a faixa de rodagem por onde circulava o ER nunca teria ocorrido o acidente, pois que, como fluí da matéria de facto dada como provada, o ER circulava pela metade direita da via, atento o seu sentido de marcha, sendo que, por último, o embate ocorreu sensivelmente sobre a linha divisória das duas metades da faixa de rodagem, realçando-se, contudo, que não ficou provado que o ER tivesse transposto a dita linha divisória.
Não obstante as considerações tecidas, cremos que o raciocínio do acórdão recorrido enferma de incoerência lógica, padece de vício de petição de princípio.
De facto, se partiu do pressuposto de que, por se ter provado que, anteriormente ao embate, o ER circulava pela metade direita da Rua do Padrão, sendo que, por último, o embate ocorreu sensivelmente sobre a linha divisória das duas metades da faixa de rodagem (da Rua do Padrão), então é de concluir que o JS, ou seja, o veículo do autor, invadiu a faixa de rodagem por onde circulava o ER, não tomou em consideração (por identidade de raciocínio) que também se provou que o autor, quando iniciou a manobra de entrada na via por onde circulava o ER, seguia também pela metade direita da via, atento o seu sentido de marcha.
E, sobretudo, que não se demonstrou - em sede de matéria de facto - que o condutor do JS haja invadido a metade da faixa de rodagem por onde, antes do acidente (não no preciso momento em que ele se deu) circulava o ER.
Não pode esquecer-se que o acidente não pode ser visto como uma situação estática, de que decorre que se o ER circulava antes do acidente pela metade direita da sua faixa de rodagem sempre por ela teria continuado a circular. Pelo contrário, da dinâmica própria (e nem sempre previsível) da actuação dos condutores dos veículos e da eclosão do sinistro, tanto é aceitável que o JS, por altura da manobra de entrada na Rua do Padrão, haja invadido a faixa de rodagem que correspondia ao ER, como o contrário, isto é, que o ER tenha invadido a faixa de rodagem por onde o JS devia circular.
Tanto é possível, pois, a ilação de que, no preciso momento do embate, o JS circulava em infracção ao disposto no art. 13º, nº 1, do Código da Estrada, por ter invadido a faixa de rodagem por onde circulava o ER, como a de que o ER tivesse invadido a faixa de rodagem contrária, correspondente à circulação do JS, violando, de igual modo, a norma citada do nº 1 do art. 13º do Código da Estrada.
Especialmente quando é certo que a única realidade concreta que resulta dos factos quanto ao local onde o embate ocorreu é que este se deu sensivelmente sobre a linha divisória das duas metades da faixa de rodagem da Rua do Padrão, e sensivelmente em frente ao entroncamento da Rua da Capela de S. Pedro.
Com efeito, se tivermos em conta a forma como se encontra elaborada a base instrutória e a decisão que sobre ela o tribunal proferiu, vemos claramente que, não obstante alegada, não se provou a matéria do ponto 2º (a autora circulava fora da sua mão de marcha, ocupando parte da faixa de rodagem de sentido contrário, por onde circulava o JS); mas também se não provou, em contrapartida, que o autor tivesse surgido sem que nada o fizesse prever, saído da Rua da Capela de S. Pedro, e que o embate se deu na metade direita da via, atento o sentido Rebordosa/Vilela (resposta aos pontos 8º e 10º) como também se não provou que houve interposição brusca do JS à frente do ER, a uma distância inferior a cinco metros, ou que o autor tenha penetrado na Rua do Padrão sem tomar qualquer precaução, nomeadamente sem olhar para a direita, a fim de passar a circular no sentido Rebordosa/Vilela (resposta aos pontos 13º e 14º).
Consequentemente - e o único erro, a nosso ver, da sentença da 1ª instância é ter concluído que o JS invadiu, pelo menos em parte, a faixa de rodagem pertencente ao ER - parece-nos inevitável a conclusão de que, perante os factos provados, não é possível determinar, em concreto, a qual dos intervenientes (ou a ambos) se pode imputar a invasão da fixa de rodagem contrária, causa a que se ficou a dever, exclusivamente ou em concorrência, a eclosão do acidente em questão.
Razão pela qual - sendo evidente que, atentas as considerações acima produzidas acerca da culpa, houve culpa efectiva na produção do acidente (algum dos intervenientes, não se sabe qual, terá invadido a faixa de rodagem contrária) não podendo determinar-se em que medida essa culpa há-de ser atribuída por, em derradeira análise, não se conhecerem as circunstâncias concretas de que o evento resultou - haverá que lançar mão do critério do art. 506º, nº 2, do C.Civil (referente à colisão de veículos) segundo o qual em caso de dúvida, considera-se igual a medida da contribuição da culpa de cada um dos condutores.
Procede, pois, nesta parte, a pretensão do recorrente, havendo que revogar o acórdão recorrido, de forma a que se mantenha, quanto à repartição da responsabilidade pelo evento, o decidido na 1ª instância.
Por ter sido considerada prejudicada pelo acórdão recorrido, e mostrando-se afastada tal prejudicialidade, importa conhecer, ainda, da questão da fixação dos montantes indemnizatórios, por força do disposto nos arts. 726º e 715º, nº 2, do C.Proc.Civil.
Na sentença da 1ª instância foi a ré seguradora condenada a pagar ao autor, além do valor correspondente a metade das despesas de reparação do veículo do autor - e, nesta parte, não foi tal decisão impugnada - a quantia de 13,75 Euros (metade do valor diário de 27,5 Euros) por dia desde a data do acidente até à reparação do veículo JS, acrescida de juros, bem como, na proporção de 50%, a quantia que vier a ser liquidada, correspondente ao custo do aparcamento, em oficina, do mesmo veículo desde o dia do embate até cerca de um mês antes da audiência de julgamento, igualmente acrescida de juros.
É no que concerne a estas condenações - indemnização pela paralisação do veículo e pelas despesas de aparcamento - que a ré discorda da citada sentença.
Sustentando, em resumo, que:
- não é responsável por tão longa permanência do veículo na oficina, uma vez que, tendo o acidente ocorrido em 14 de Agosto de 2001, logo em 30 de Agosto procedeu ao exame e quantificação dos danos sofridos pelo veículo, tendo sido considerados necessários à reparação do veículo apenas 8 dias úteis;
- não se provou que a privação do veículo tenha acarretado para o autor um prejuízo diário de 30 Euros, como este alegava;
- a sentença fixou o simples dano da privação do uso do veículo (e não o alegado e não provado prejuízo efectivo) em 27,50 Euros por dia, contados desde a data do sinistro, quando é certo que o dano principal (reparação do veículo), ascende apenas a 4.198,63 Euros, razão pela qual a indemnização por 1.245 dias de paralisação não é adequada e conduz a um desequilíbrio brutal das prestações entre lesante e lesado, em violação, também, dos princípios de boa-fé;
- tanto mais quanto é certo que o autor, sabendo da posição da ré quanto ao custo da reparação em 30 de Agosto de 2001, deveria ter proposto a presente acção em juízo de imediato, e nunca no dia 31 de Janeiro de 2003, ou seja, cerca de um ano e meio para lá dessa data, contribuindo, assim, para o agravamento dos seus danos, e como tal este agravamento terá de lhe ser imputado pelo menos até à entrada em juízo da acção e a título de culpa, devendo excluir-se a concessão de indemnização nesse longo período;
- o prazo de 26 dias mostra-se razoável, enquanto que o prazo dos "1.245 dias sem se vislumbrar o fim" considerados na douta decisão recorrida não fazem sentido até porque não ficou provado um prejuízo efectivo e conduz a um manifesto enriquecimento do lesado;
- a ré não pode nem deve ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer tipo de indemnização derivada da paralisação do veículo e da sua recolha entre a data de 30 de Acosto de 2001 e 31 de Janeiro de 2003, já que este agravamento dos danos é imputável ao autor (paralisação e recolha do veículo automóvel).
- a indemnização pela paralisação do veículo, para além dos 26 dias atrás referidos, deverá ser arbitrada pelo recurso a juízos de equidade, mas por uma verba que atenda a todas as condicionantes de facto, nomeadamente a condição sócio económica do lesado, a falta de prejuízo efectivo, o longo tempo decorrido (em boa parte imputável ao lesado, com as inerentes repercussões), a habituação decorrente de tal situação, sem que tenham sido alegados factos indiciadores de gravidade derivada da privação do veículo, o parâmetro ou bitola constituído pelo custo de reparação do veículo;
- é, pois, adequada a verba de 1.200,00 Euros de indemnização a esse título.
Vejamos, antes de mais, o que a este respeito resulta da matéria de facto tida por provada.
- do embate resultaram no veículo JS os danos descritos no relatório de peritagem cuja cópia se encontra junta a fls. 27 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, cujo custo da reparação ascende ao montante de 4.198,63 Euros, equivalente a 841.749$00, quantia a que acrescerá o I.V.A. à taxa legal em vigor (respostas aos pontos 15º, 16º e 22º da base instrutória);
- o autor é marceneiro, actividade na qual precisa da viatura quando tem de deslocar-se para efectuar serviços fora do seu local de trabalho (respostas aos pontos 17º e 18º da base instrutória);
- o autor não teve, até ao momento, disponibilidade económica que lhe permitisse pagar o custo da reparação a efectuar ao veículo JS, pelo que está privado do uso da sua viatura desde a data do embate até ao presente (respostas aos pontos 19º e 20º da base instrutória);
- atento o período de tempo entretanto decorrido, os responsáveis pela oficina onde a viatura do autor esteve aparcada desde o dia do embate até cerca de um mês antes da data da audiência de julgamento comunicaram ao autor que iriam ter de cobrar o aparcamento (resposta ao ponto 21º da base instrutória);
- para efectuar a reparação do JS são necessários oito dias úteis (resposta ao ponto 23º da base instrutória).
Acresce que na resposta ao ponto 20º da base instrutória não foi considerado provado, como o autor alegara, que a privação do uso da viatura lhe causa um prejuízo diário de 30 Euros.
Da conjugação do disposto nos arts. 483º, nº 1 e 563º do C.Civil pode conclui-se que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual por falto ilícito, ao lesante incumbe indemnizar o lesado por todos os danos que este provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Assim, "os danos que a pessoa responsável é obrigada a indemnizar são os que tiverem como causa (jurídica) o acidente provocado pelo veículo". (5)
Sendo ainda que a obrigação de indemnização abrange os referidos danos, quer se apresentem como prejuízo causado, como benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, nuns e noutros se incluindo os danos futuros, desde que previsíveis, acrescendo, quanto a estes danos futuros previsíveis, que, não sendo determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (arts. 564º, nºs 1 e 2, do C.Civil).
Começaremos por analisar, à luz destes preceitos, a questão da indemnização devida (eventualmente) pela impossibilidade que o autor teve de utilizar o seu veículo enquanto este não foi reparado (o que ainda não aconteceu).
Admite-se, sem hesitações, que "da imobilização de um veículo pode resultar um dano emergente - a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo - ou um lucro cessante - a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma actividade lucrativa. Nesses casos, há, indubitavelmente, um dano que deve ser ressarcido - arts. 562º e 564º, nº 1, do C.Civil". (6)
Diversa é já a situação em que - e não pode esquecer-se que, in casu, o autor não provou que tivesse sofrido qualquer daqueles danos - o que está em causa é a mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor com o conteúdo definido no art. 1305º do C.Civil, fruindo-o e aproveitando-o como bem entender.
Neste caso, e sem embargo de alguma divergência (irrelevante no caso sub judice) quanto à qualificação do dano - para uns "a simples impossibilidade de dispor do veículo constitui para o lesado um dano não patrimonial" (7); para outros "o simples uso de uma viatura constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano patrimonial" (8) - sempre se tem vindo a entender que o lesado tem direito a indemnização, calculada, nos termos do art. 556º, nº 3, do C.Civil (ou então dos arts. 496º, nº 1 e 494º) por apelo à equidade. (9)
Até porque é regra assente em direito que "a privação ilícita do uso de qualquer bem constitui um dano de que o lesado deve ser compensado".(10)
Ora, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da jurisdicidade. (...) A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça adequada ás circunstâncias) em oposição à justiça meramente formal". (11)
Assim, "julgar segundo a equidade significa dar a um conflito a solução que parecer mais justa, atendendo apenas às características da situação e sem recurso à lei eventualmente aplicável. A equidade tem, consequentemente, conteúdo indeterminado, variável de acordo com as concepções de justiça dominantes em cada sociedade e em cada momento histórico". (12)
E se é certo que a lei não nos fornece qualquer conceito de equidade, também é verdade que, ao permitir que a ela se recorra, remete para o prudente arbítrio do julgador, que deve basear-se em todas as circunstâncias do caso e proferir decisão que contenha uma solução equilibrada ou razoável resultante da consideração prudente e acomodatícia do caso e, em particular, da ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele. (13)
Vejamos, então.
Da conjugação do disposto nos artigos 562º e 566º, nº 1, do C.Civil, extrai-se a conclusão de que o princípio geral, em matéria indemnizatória é o da reconstituição natural (14), assumindo a indemnização em dinheiro um carácter subsidiário.
É, assim, indubitável que ao lesante incumbe, designadamente através da reparação do veículo sinistrado, restituir o lesado à situação em que se encontrava antes de ocorrido o acidente. E, como é óbvio, o específico dano da privação do uso do veículo subsiste, com autonomia indemnizatória, até que o lesado veja reconstituída a situação que existiria se não fosse o facto do lesante conducente à paralisação do automóvel. (15)
Certo é que a ré seguradora, quinze dias após o acidente, vistoriou o veículo do autor, acordando com a oficina em que aquele se encontrava um período de oito dias úteis necessários à respectiva reparação. Todavia, aconteceu também que a referida seguradora não ordenou, como lhe competia, a reparação do veículo por sua conta, pelo facto de, na altura, não querer assumir a responsabilidade da sua segurada no acidente ocorrido.
Deste modo, relegando para mais tarde a restauração natural, não pode deixar de ser responsável pela paralisação verificada, tanto mais quanto o autor, que em princípio não teria obrigação de mandar reparar o veículo, demonstrou até que não tinha possibilidades económicas que lhe permitissem custear as despesas de tal reparação.
Com efeito, não é exigível ao lesado que disponha de liquidez para efectuar a reparação à sua custa e ficar à espera de ser ressarcido monetariamente pelo responsável pela indemnização: não tendo aquele dinheiro suficiente para proceder à reparação de imediato, ficando sem a disponibilidade do veículo enquanto espera pela resolução do litígio, não lhe resta outra alternativa senão aguardar pela decisão com o veículo por reparar.
Pese embora o exposto, não pode deixar de se ter em consideração que, não obrigado a reparar o veículo, se impunha, no mínimo, ao autor que actuasse com a diligência adequada a ver decidida a questão litigiosa que mantinha com a seguradora, de forma a conseguir que, no mais curto espaço de tempo, se definisse se esta estaria ou não legalmente obrigada a indemnizá-lo, em especial através da reparação do veículo sinistrado.
Ora, emerge dos autos que o autor apenas intentou a competente acção de indemnização contra a seguradora cerca de um ano e meio depois do acidente, sabendo, sem dúvida, da dilação que causava no período de imobilização do veículo, com o inerente agravamento dos custos da paralisação.
Em tal contexto não pode deixar de se ter em conta que o autor contribuiu, também, em certa medida, para o agravamento dos danos que da paralisação advieram, havendo que situar o seu comportamento no âmbito do art. 570º, nº 1, do C.Civil, fundamento de eventual redução da quantia da indemnização que, por força daquela paralisação, lhe deve ser atribuída.
A esse propósito, aliás, já se entendeu que "resultando da prova que o lesado contribuiu para o agravamento da extensão temporal da reparação há que a reduzir, para efeitos indemnizatórios, ao tempo necessário à mesma". (16)
Por último, dir-se-á que a indemnização tem por finalidade ressarcir o lesado dos prejuízos que, na realidade, sofreu, não podendo conduzir a um gritante desequilíbrio da prestação relativamente ao dano, designadamente não podendo servir para um enriquecimento injusto do lesado à custa do lesante.
Nesta acção - e a seguirmos a solução da sentença da 1ª instância - estaríamos perante um dano global de cerca de 40.000 Euros (pela paralisação durante cerca de 4 anos, desde a data do acidente até à efectiva reparação, que ainda não se verificou) num caso em que a reparação do veículo orça apenas em 4.996,37 Euros.
Tendo-se, ademais, em consideração, que não é líquido que a privação do uso do seu veículo fosse assaz penosa para o autor que, afinal, nem se importou muito com as delongas decorrentes da sua inércia em propor contra a seguradora a acção destinada a obter a sua condenação a reparar o automóvel acidentado.
Há, assim, pelos princípios que enformam o julgamento equitativo e bem assim atendendo à cláusula geral da boa fé que impera no nosso sistema jurídico, que encontrar um ponto médio situado entre o período de paralisação que se verificaria se o veículo fosse de imediato reparado (cerca de 25 dias) e o largo período em que o automóvel esteve, também com a contribuição do lesado, imobilizado até hoje (cerca de 4 anos).
Assim, sem embargo de se reconhecer que a obrigação de reparação impende sobre a ré seguradora - e também por isso - entendemos que é justa e razoável a fixação da indemnização devida pela paralisação do veículo do autor no montante total de 10.000 Euros, quantia que, a nosso ver, é a que resulta de um juízo verdadeiramente equitativo.
Em consequência, há-de a seguradora pagar ao autor lesado, em função da contribuição de cada um dos condutores para o acidente, a quantia de 5.000 Euros, correspondente a metade do montante global encontrado.
Finalmente quanto às despesas com o aparcamento, parece-nos, salvo sempre o respeito devido, que não ocorre o dano concreto, pressuposto justificativo da obrigação de indemnizar.
É verdade que se apurou que, atento o período de tempo entretanto decorrido, os responsáveis pela oficina onde a viatura do autor esteve aparcada desde o dia do embate até cerca de um mês antes da data da audiência de julgamento, comunicaram ao autor que iriam ter de cobrar o aparcamento.
Não ficou, no entanto, demonstrado, como pode ver-se da resposta ao ponto 21º da base instrutória, em conformidade com a alegação do autor, que este "terá de suportar as despesa de aparcamento, a pagar à oficina "Empresa-B", sita no lugar de S. .....,..., Paços de Ferreira, onde a viatura se encontra aparcada desde o dia do acidente até ao presente e aí se manterá até integral reparação, cujo montante ainda não é possível determinar".
Ademais, adianta-se como mera curiosidade que, logo na altura em que apresentou uma estimativa referente à reparação do veículo do autor (embora sem data) aquela Empresa-B, considerando um valor de 984.486$00 para a reparação, imediatamente, não se sabe a que título, veio apontar uma verba de 998.400$00 como valor de recolhas. Isto, apesar de a viatura destinada a reparação, e durante o período para tal necessário, não poder ser objecto de tributação por recolha. A que acresce o facto de o veículo ter sido vistoriado na oficina de "Empresa-C", não se descortinando das razões porque de lá terá saído, se é que saiu (note-se que nem mesmo se provou que o automóvel estivesse aparcado na oficina "Empresa-B").
Sem pretendermos daqui extrair conclusões que, obviamente, podem não favorecer a posição do autor, ficamo-nos pela dúvida, porquanto a simples comunicação ao autor, feita por uma oficina de reparações (que não de recolhas) de que iria ter de cobrar o aparcamento não permite a conclusão de que qualquer despesa vai ser efectivamente feita.
E, nesta dúvida nos quedando, não pode ser atribuída ao autor qualquer indemnização, a título de despesas de aparcamento do seu automóvel, na justa medida em que ele não fez disso a prova que lhe competia (art. 342º, nº 1, do C.Civil).
Nestes termos, decide-se:
a) - julgar, em parte, procedente o recurso de revista interposto pelo autor AA;
b) - revogar o acórdão recorrido e, em consequência, considerando a igual contribuição de cada um dos condutores para o acidente ocorrido:
i) - condenar a ré "Empresa-A" a pagar aos autores, a título de danos patrimoniais relativos ao preço da reparação do seu veículo, a quantia de 2.498,19 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento (nesta parte se mantendo o decidido na 1ª instância);
ii) - condenar a mesma ré, relativamente ao dano da paralisação do veículo do autor, a pagar a este a quantia de 5.000 Euros, com juros de mora a contar da citação e até efectivo pagamento;
c) - condenar ambas as partes nas custas da revista, na proporção de 1/3 pela ré e de 2/3 pelo autor, bem como a suportarem, na mesma proporção, as custas devidas nas instâncias, sem prejuízo, quanto ao autor, do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
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DECLARAÇÃO DE VOTO
1
Estamos no caso vertente perante uma situação em que o recorrente não logrou provar que a privação do uso do seu veículo automóvel por virtude da sua danificação no acidente de viação lhe originou o prejuízo diário de € 30.
Com efeito, só está provada a impossibilidade de o recorrente utilizar o seu veículo automóvel por virtude da respectiva imobilização em espera de reparação, isto é, não está assente que dela lhe tenha advindo algum específico prejuízo, ou seja, que a dessa privação do uso do veículo lhe tenha advindo algum dano emergente ou a privação de algum lucro ou ganho.
No acórdão entendeu-se que o dano advindo da mera privação do uso do referido veículo automóvel é susceptível de indemnização calculada por recurso à equidade.
II
Alguma doutrina tem interpretado as normas jurídicas pertinentes nesse sentido, e alguma jurisprudência tem-na acompanhado.
Visa o instituto da responsabilidade civil, para o caso de afectação de bens materiais, a reconstituição da situação que existiria se não tivesse o evento causador do prejuízo, ou seja, indemnizar os prejuízos sofridos por uma pessoa (artigo 562° do Código Civil).
É certo que, em regra, por um lado, gozar o proprietário de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem (artigo 1305° do Código Civil).
E, por outro, dever o agente que, ilicitamente, com dolo ou mera culpa, ou mesmo no quadro do risco, como ocorre em matéria de acidentes de viação, violar aquele direito deve indemnizá-lo dos danos que lhe causar (artigos 483° e 499° a 510° do Código Civil).
Todavia, a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil também depende da existência de danos pressupõe, como é natural, a verificação do nexo de causalidade entre eles e o facto ilícito lato sensu (artigos 563° do Código Civil).
Também é certo expressar a lei que o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provado se não puder averiguar o valor exacto dos danos (artigo 566°, n° 3, do Código Civil).
Isso significa que os juízos de equidade não suprem a inexistência de factos reveladores do dano ou prejuízo reparável derivado de facto ilícito lato sensu, porque o referido suprimento só ocorre em relação ao cálculo do respectivo valor em dinheiro.
Ademais, prescreve a lei que, em regra, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566°, n° 2, do Código Civil).
Assim, face ao referido normativo, a indemnização pecuniária deve corresponder à diferença entre a situação patrimonial efectiva do lesado aquando da decisão da matéria de facto e a sua situação provável nessa altura se a causa do dano não tivesse ocorrido.
A referida regra de cálculo da indemnização em dinheiro, inspirada pelo princípio da diferença patrimonial, não dispensa, como é natural, o apuramento de factos que revelem a existência de dano ou prejuízo na esfera patrimonial da pessoa afectada.
Assim, face ao nosso ordenamento jurídico, a mera privação do uso de um veículo automóvel, isto é, sem qualquer repercussão negativa no património do lesado, ou seja, se dela não resultar um dano específico, emergente ou na vertente de lucro cessante, é insusceptível de fundar a obrigação de indemnização no quadro da responsabilidade civil.
E pela negativa afectação do direito de propriedade da titularidade do recorrente sobre o veículo automóvel em causa, consubstanciada no estrago que o envolveu e lhe determinou a privação do uso, ele tem o direito a ser ressarcido por via de restauração natural ou de substituição monetária (artigos 562° e 566°, n° i, do Código Civil).
Pelos aludidos motivos, repensados depois do voto mencionado na nota oitava do acórdão, entendo que a mera privação do uso de uma coisa é insusceptível de indemnização no quadro da responsabilidade civil extracontratual.
III
Pelo exposto, não condenaria a recorrida a indemnizar o recorrente pela supracitada privação do uso do seu veículo automóvel em causa.
Lisboa, 29 de Novembro de 2005.
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(1) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 531.
(2) Manuel de Oliveira Matos, "Reflexões Jurídicas", Coimbra, 1991, pag. 18.
(3) Dário Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", 2ª edição, Coimbra, 1980, pag.71.
(4) Dário Martins de Almeida, idem, pags. 73 e 74.
(5) Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pags. 634 e 635.
(6) Ac. STJ de 17/11/98, no Proc. 977/98 da 1ª secção (relator Afonso de Melo).
(7) Acs. STJ de 17/11/98 (citado); de 23/01/2001, no Proc. 3670/00 da 2ª secção (relator Simões Freire); e de 04/12/2003, no Proc. 3030/03 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).
(8) Ac. STJ de 09/05/2002, no Proc. 935/02 da 1ª secção (relator Faria Antunes); Declaração de voto do Conselheiro Salvador da Costa no citado Ac. STJ de 04/12/2003.
(9) Acs. STJ de 30/04/96, no Proc. 88230 da 1ª secção (relator Pais de Sousa); de 13/11/2001, no Proc. 3307/01 da 6ª secção (relator Azevedo Ramos); de 05/02/2002, no Proc. 3968/01 da 1ª secção (relator Ferreira Ramos); de 27/02/2003, in CJSTJ Ano XI, 1, pag. 112 (relator Ferreira Girão); de 11/12/2003, no Proc. 3997/03 da 7ª secção (relator Salvador da Costa); e de 23/09/2004, no Proc. 2093/04 da 2ª secção (relator Ferreira Girão).
(10) Ac. STJ de 19/05/2005, no Proc. 990/05 da 7ª secção (relator Oliveira Barros).
(11) Dário Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", Coimbra, 1980, pags. 103 e 104.
(12) Ana Prata, "Dicionário Jurídico", 4ª edição, Coimbra, 2005, pag. 499.
(13) Ac. STJ de 19/04/91, in AJ nº 18, pag. 18.
(14) Ac. STJ de 05/07/94, in CJSTJ Ano II, 3, pag. 45 (relator Fernando Fabião).
(15) Acs. STJ de 07/07/99, no Proc. 477/99 da 2ª secção (relator Aragão Seia); de 04/10/2001, no Proc. 1999/01 da 7ª secção (relator Óscar Catrola); de 27/02/2003, no Proc. 4016/03 da 2ª secção (relator Ferreira Girão); de 17/05/2003, no Proc. 1351/03 da 6ª secção (relator Ribeiro de Almeida); e de 04/11/2004, no Proc. 2959/04 da 7ª secção (relator Custódio Montes).
(16) Ac. STJ de 22/06/2004, no Proc. 2133/04 da 1ª secção (relator Lopes Pinto).