Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000772 | ||
| Relator: | ARAÚJO DE BARROS | ||
| Descritores: | FUTEBOLISTA PROFISSIONAL COMISSÃO ARBITRAL DECISÃO ARBITRAL IMPUGNAÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ200110110024177 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1516/01 | ||
| Data: | 04/03/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 67. L 13/99 DE 1999/01/13 ARTIGO 18 N2 ARTIGO 27 ARTIGO 77 N1 A ARTIGO 78 D ARTIGO 85 ARTIGO 96 ARTIGO 97 N1 A ARTIGO 99. L 31/86 DE 1986/08/29 ARTIGO 27. PORT 809/92 DE 1992/08/12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL PROC2341 4S DE 1999/05/26. | ||
| Sumário : | É a jurisdição civil a competente para a instrução e julgamento de uma acção de impugnação de acórdão da Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na qual se solicita a anulação desse acórdão por vícios meramente processuais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou, pela 12ª Vara Cível de Lisboa, contra B uma acção de impugnação do acórdão da Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de 11 de Outubro de 1999, que declarou rescindido com justa causa o contrato de trabalho desportivo que celebrara, em 19 de Março de 1997, com o identificado réu. Contestando a acção invocou o réu, além do mais, a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, sustentando que a competência para a causa se radica nos Tribunais de Trabalho. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção deduzida por se entender que a competência pertence aos Tribunais Cíveis, in casu, às Varas Cíveis. Agravou o réu de tal decisão, sem êxito embora, por isso que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 3 de Abril de 2001, negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Ainda inconformado, interpôs o réu recurso de agravo em 2ª instância, pugnando, nas alegações que apresentou, pelo respectivo provimento por forma a que seja julgado competente para a acção o Tribunal de Trabalho. Em contra-alegações defendeu o recorrido a confirmação do acórdão impugnado. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. O agravante concluiu as suas alegações formulando as conclusões seguintes (sendo pelo seu conteúdo que, em princípio, se delimitam as questões a conhecer - artºs. 690º, nº. 1 e 684º, nº. 3, do C.Proc.Civil): 1. A Comissão Arbitral Paritária, emergente do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol, proferiu a decisão impugnada em virtude de disposição expressa do contrato individual de trabalho desportivo firmado pelas partes, que, assim, celebraram uma convenção de arbitragem, nos termos da Lei nº. 31/86, de 26 de Junho. 2. Por via dessa convenção de arbitragem todos os litígios de carácter laboral surgidos entre as partes ficaram submetidos, exclusivamente, à apreciação dessa comissão, cuja decisão constitui caso julgado para todos os efeitos, incluindo os laborais. 3. Após o trânsito em julgado dessa sentença arbitral, não podem as partes submeter o conflito ao tribunal de trabalho por se encontrar esgotado o poder de decisão sobre a matéria. 4. Assim, não é certo que tal decisão tenha efeitos meramente desportivos. 5. A presente acção emerge do contrato individual de trabalho desportivo firmado pelas partes e, portanto, de uma relação caracterizadamente laboral, enraizada no mesmo. 6. A decisão arbitral em causa apreciou questões exclusivamente emergentes de uma relação de trabalho subordinado, suscitadas numa acção que, se não estivesse sujeita a arbitragem, seria da competência do tribunal de trabalho. 7. Por isso, não pode deixar de competir, também, ao tribunal de trabalho conhecer da acção de anulação dessa decisão. 8. Decidindo em contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs. 66º do C.Proc.Civil, 18º e 85º, al. a), da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro, e 30º, nº. 1, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo, aprovado pela Lei nº. 28/98, de 16 de Junho. Importa, em ordem ao julgamento do recurso, ter em consideração fundamentalmente o seguinte: a) - o autor requereu na Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional a providência a que se refere o artº. 104º.03 do RO/FPF em que pediu, exclusivamente para efeitos desportivos, a declaração de inexistência de justa causa da rescisão de contrato de trabalho desportivo celebrado em 19 de Março de 1997 entre si e o réu B; b) - aquela Comissão Arbitral Paritária, por acórdão de 11 de Outubro de 1999, decidiu, além do mais, julgar improcedente o pedido de impugnação da rescisão, declarando rescindido com justa causa o contrato de trabalho desportivo celebrado em 19 de Março de 1997 entre o A e o jogador de futebol B; c) - o autor pretende, através da presente acção, que seja declarada a nulidade do citado acórdão por preterição de formalidades essenciais, falsidade da respectiva acta e ainda com fundamento no disposto no artº. 27º, nº. 1, al. c), da Lei nº. 31/86 e por violação do preceituado nos artºs. 126º e seguintes do C.Proc.Civil. A única questão que se nos coloca no âmbito do agravo é a de determinar se, para a instrução e julgamento da acção em apreço, é competente a jurisdição civil, como se decidiu nas instâncias ou se, pelo contrário, tal competência se radica na jurisdição laboral, como é entendimento do recorrente. E a solução, que se apresenta simples - e não pode deixar de ser a de que os tribunais cíveis são os competentes para dirimir o litígio submetido a juízo - mostra-se já douta e amplamente justificada no acórdão recorrido, dispensando largo desenvolvimento de argumentação em sua defesa. Pode dizer-se que "a competência é a medida de jurisdição de um tribunal. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida da jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação (1). Estes critérios, em princípio plasmados na lei, têm por finalidade a definição, de entre a multiplicidade de tribunais existentes na ordem jurídica portuguesa, de um tribunal competente para julgar a acção. Ora, a determinação da competência concreta, isto é, para o julgamento de determinada acção, depende, tão só dos termos em que a acção é proposta: determina-se pelo pedido formulado pelo autor, pela causa de pedir invocada (acontecimentos fácticos alegados) e pelo tipo de acção que se pretende instaurar (2). Por isso a competência, como qualquer outro pressuposto processual, é fixada em relação ao objecto do processo tal como configurado pelo autor. Ou, como se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 26/05/99 (3), "a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, tal como a decisão das excepções dilatórias de natureza processual, é decidida face à petição ou requerimento inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou a situação factual descrita nessa peça processual". O artº. 67º do C.Proc.Civil estabelece, de forma remissiva, que "as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada". Aliás, como a própria Lei nº 13/99, de 13 de Janeiro (4), preceitua, no nº. 2 do artº. 18º, que ela própria "determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica". No que respeita, então, à competência material - que é a que aqui se discute - os critérios aferidores determinam, além do mais, se a acção deve ser julgada num tribunal de competência especializada (como é o tribunal de trabalho - artº. 78º, al. d), da citada lei) ou se, residualmente, deve ser apreciada por um tribunal de competência genérica ou específica (o tribunal de comarca, o juízo cível ou a vara cível - artºs. 77º, nº. 1, al. a), 96º, 97º e 99º da mesma lei). Ora, enquanto no artº. 85º da Lei nº. 3/99 expressa e taxativamente se indicam as situações em que o tribunal do trabalho detém competência em matéria cível, já no artº. 99º se refere que aos juízos cíveis compete preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (ou seja, todos os processos não atribuídos por disposição legal expressa a um tribunal de competência especializada). In casu, e porque o valor da acção se situa acima do valor da alçada do tribunal da Relação, a competência residual, isto é, a competência para preparar e julgar processos cíveis não atribuídos a outro tribunal, radicar-se-ia na vara cível territorialmente competente (al. a) do nº. 1 do arº. 97º). Enunciados, assim, os critérios legais determinativos da competência material, cabe analisar o caso que, em concreto, se nos depara. E desde logo para afirmar que, tal como a acção se apresenta - o pedido é a declaração de nulidade de uma decisão emanada de tribunal arbitral, a causa de pedir é a violação por tal decisão de formalidades essenciais que deveriam ter sido observadas, o tipo de acção é o de impugnação de sentença arbitral previsto no artº. 27º da Lei nº. 31/86, de 29 de Agosto - não é possível enquadrá-la em nenhuma das alíneas do artº. 85º da Lei nº. 3/99, que atribuem ao tribunal de trabalho a competência para o julgamento das questões ali enunciadas. Com efeito, é bom de ver que o autor não pretende nem suscita a apreciação de qualquer relação laboral (conexionada com um contrato de trabalho), antes e tão só pretende ver anulada, por vícios que, em sua opinião, a inquinam, uma decisão da Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, legalmente constituída porque autorizada pela Portaria nº. 809/92, de 12 de Agosto, a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas, e legitimada a intervir por força do disposto no artº. 1º do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre aquela Liga e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, de onde consta que "o presente CCT estabelece e regula as normas por que se regerão as relações jurídicas laborais emergentes dos contratos de trabalho desportivo celebrado entre os futebolistas profissionais e os clubes ou sociedades desportivas filiadas na Liga Portuguesa de Futebol Profissional", do preceituado no seu artº. 54º, onde se prescreve que "em caso de conflito decorrente do contrato de trabalho desportivo, será o mesmo submetido à apreciação da Comissão Arbitral Paritária", assim como do artº. 3º, al. c) do Anexo II do mesmo CCT que estabelece competir "à Comissão Arbitral Paritária dirimir litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária". Sendo que no caso sub judice as próprias partes, na celebração do contrato individual de trabalho, preveniram essa intervenção (cláusula 15ª). Assim, como bem sustenta o acórdão recorrido, "a propositura da presente acção tem em vista apenas a declaração de nulidade da sentença arbitral (por vícios processuais) e não dirimir o litígio quanto à eventual existência, ou não, de justa causa - questão esta que, sim, só poderia ser apreciada, por via de recurso, nos tribunais de trabalho, o que, de resto, já foi feito, conforme resulta dos autos" (cfr. fls. 85). Em consequência, nem directa nem reflexamente, quer o autor que o tribunal se pronuncie acerca de uma relação laboral. E nem o tribunal o pode fazer. Na verdade, não estando em causa a apreciação da natureza da rescisão do contrato de trabalho (com ou sem justa causa), não poderá o tribunal pronunciar-se acerca do mérito da extinção da relação de trabalho vigente entre as partes, mas tão somente se poderá pronunciar sobre a validade ou invalidade da decisão proferida pela citada Comissão Arbitral Paritária. Donde, e sem qualquer dúvida, não se englobando a acção (com os seus elementos identificadores acima mencionados) na competência do tribunal de trabalho definida no artº. 85º da Lei nº. 3/99, é a vara cível a competente para a sua preparação e julgamento. Pelo exposto, decide-se: a) - negar provimento ao recurso de agravo interposto pelo réu B; b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido; c) - condenar o agravante nas custas do recurso. Lisboa, 11 de Outubro de 2001 Araújo de Barros Oliveira Barros Miranda Gusmão ______________ (1) Miguel Teixeira de Sousa, in "A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns", Lisboa, 1994, pág. 30. (2) António Montalvão Machado, in "Processo Civil", vol. II, Porto, 1995, págs. 162 e 163. (3) Proc. 2341 da 4ª secção (relator Pereira Rodrigues). (4) Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. |