Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074824
Nº Convencional: JSTJ00010225
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA ACESSÓRIA
FORMA
Nº do Documento: SJ198805100748242
Data do Acordão: 05/10/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA RLJ ANO113 PAG146. MOTA PINTO TEORIA GERAL 1976 PAG342.
PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG142 PAG258.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : Desde que o contrato-promessa de compra e venda de um andar para habitação tem de constar de documento assinado pelos promitentes para ser válido, a esta mesma forma tem de obedecer, sob pena de nulidade, o acordo de cláusula verbal através da qual o promitente- -comprador teria prescindido da inclusão do quarto de arrumos mediante a dedução de cem contos no preço ajustado, dado tratar-se de cláusula essencial ou estrutural e não acessória.