Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010225 | ||
| Relator: | JOSE DOMINGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA CLÁUSULA ACESSÓRIA FORMA | ||
| Nº do Documento: | SJ198805100748242 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA RLJ ANO113 PAG146. MOTA PINTO TEORIA GERAL 1976 PAG342. PIRES DE LIMA E VARELA CCIV ANOTADO V1 PAG142 PAG258. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Desde que o contrato-promessa de compra e venda de um andar para habitação tem de constar de documento assinado pelos promitentes para ser válido, a esta mesma forma tem de obedecer, sob pena de nulidade, o acordo de cláusula verbal através da qual o promitente- -comprador teria prescindido da inclusão do quarto de arrumos mediante a dedução de cem contos no preço ajustado, dado tratar-se de cláusula essencial ou estrutural e não acessória. | ||