Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010099 | ||
| Relator: | DIAS ALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FORMA ESCRITA DESPEDIMENTO NULO DESPEDIMENTO TACITO FALTA DE FORMA LEGAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | SJ198812020019564 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Sumário : | I - Para a celebração do contrato a prazo e sua validade juridica, a lei exige a sua redução a escrito: por falta da redução a escrito, o contrato, nunca poderia ter sido celebrado com prazo. II - A comunicação da entidade patronal de não renovar o contrato, traduz-se, num verdadeiro e autentico despedimento nulo por falta de justa causa e de precedencia de processo disciplinar. | ||