Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001956
Nº Convencional: JSTJ00010099
Relator: DIAS ALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FORMA ESCRITA
DESPEDIMENTO NULO
DESPEDIMENTO TACITO
FALTA DE FORMA LEGAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: SJ198812020019564
Data do Acordão: 12/02/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Sumário : I - Para a celebração do contrato a prazo e sua validade juridica, a lei exige a sua redução a escrito: por falta da redução a escrito, o contrato, nunca poderia ter sido celebrado com prazo.
II - A comunicação da entidade patronal de não renovar o contrato, traduz-se, num verdadeiro e autentico despedimento nulo por falta de justa causa e de precedencia de processo disciplinar.