Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1165
Nº Convencional: JSTJ00033647
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ARMA PROIBIDA
ARMA BRANCA
Nº do Documento: SJ199703120011653
Data do Acordão: 03/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG313
Tribunal Recurso: T J ALMADA
Processo no Tribunal Recurso: 2996/95
Data: 09/11/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não cabe no crime de detenção de arma proibida toda, e qualquer arma, mas tão só as que sejam pela lei consideradas como proibidas.
II - É irrelevante para a classificação de uma arma como proibida a destinação que em concreto o agente lhe dê (nomeadamente a sua utilização na perpetração de crime).
III - Determinante da natureza proibida é, por conseguinte, tão só a perigosidade inerente e imanente à própria arma.
IV - Só as armas brancas com disfarce cabem na previsão de armas proibidas.
V - Assim, não é arma proibida uma faca com duas lâminas e com um comprimento de 22 cm, sendo uma de 10 cm de comprimento e outra, tipo serra, de 9,5 cm.