Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033647 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA | ||
| Nº do Documento: | SJ199703120011653 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N465 ANO1997 PAG313 | ||
| Tribunal Recurso: | T J ALMADA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2996/95 | ||
| Data: | 09/11/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não cabe no crime de detenção de arma proibida toda, e qualquer arma, mas tão só as que sejam pela lei consideradas como proibidas. II - É irrelevante para a classificação de uma arma como proibida a destinação que em concreto o agente lhe dê (nomeadamente a sua utilização na perpetração de crime). III - Determinante da natureza proibida é, por conseguinte, tão só a perigosidade inerente e imanente à própria arma. IV - Só as armas brancas com disfarce cabem na previsão de armas proibidas. V - Assim, não é arma proibida uma faca com duas lâminas e com um comprimento de 22 cm, sendo uma de 10 cm de comprimento e outra, tipo serra, de 9,5 cm. | ||