Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
507/22.9JELSB-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
SEGREDO DE JUSTIÇA
CONSULTA DO PROCESSO
Apenso:
Data do Acordão: 03/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I. Uma situação compaginável num descompasso entre tempos legalmente determinados (prazos legais) e concretos pedidos de consulta dos autos (quando o arguido poderia consultar, não pediu; quando pediu, já não podia fazê-lo) não pode subsumir-se em nenhuma das alíneas do artigo 222.º, n.º 2, únicas situações de procedência da providência de Habeas Corpus. Tal poderá eventualmente colocar questões de índole processual normal (fora do âmbito da providência), e não cabe no timbre de excecionalidade muitíssimo específica, de urgente e clamorosa violação de direitos fundamentais e humanos, que é a matriz do presente instituto.

II. Não se pode extrair (nem apenas logicamente) que haja “abuso de poder” (artigo 31.º, n.º 1 da CRP) e prisão ilegal (embora indeterminada, no caso, por ausência de referência do peticionante às alíneas taxativas aplicáveis da lei processual penal – artigo 222.º, n.º 2, alínas a) a c)), e daí não se pode também concluir dever libertar-se, em sede de Habeas Corpus, um arguido preso preventivamente, sob fortes indícios de haver praticado factos muito graves (precisamente determinantes do decretamento dessa medida).

III. Como, inter alia, se poderá ler no Acórdão deste STJ de 06-06-2019, proferido no Proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1, a providência em causa não é um recurso. Tal não é um preciosismo jurídico, mas deriva da natura rerum jurídica em causa, e tem importantes consequências. Ora o peticionante começou logo por laborar nesse equívoco de tomar o Habeas Corpus por um recurso, ao começar por dizer expressamente que vem “interpor recurso”.

IV. Não apenas o recorte legal e doutrinal, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, vão no sentido de considerar esta forma processual (não recursória) um instrumentum de cirúrgica extirpação de ilegalidade gritante. E precisamente tendo como balizas (com numerus clausus) as três aludidas possibilidades legalmente previstas, e nada mais que elas. Ora o peticionante nem sequer indicou qual ou quais delas estariam feridas pela situação que expôs.

V. Como fundamento único da petição da alegada ilegalidade da prisão aduz o arguido que não lhe foram fornecidos os factos e respetivas provas de modo a que pudesse exercer a sua defesa, assistindo-lhe, entre o mais, o direito à consulta dos autos. Ora, mesmo por hipótese admitindo que essa recusa tivesse sido ilegal (e os factos constantes da Informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1 do CPP apontam para um sentido diferente) não afetaria a sua presente situação de prisão preventiva. Tudo isso não a decidindo, do ponto de vista da autoridade que a decretou; não sendo um fator ilegal dela determinante; e não a prolongando para além do prazo.

VI. Assim, entende-se que a petição de habeas corpus deve ser indeferida, por manifestamente infundada.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
Relatório



1. AA, devidamente identificado nos autos, invocando “prisão ilegal”, veio intentar a presente providência de Habeas Corpus, nos termos e para os efeitos do art. 31. º CRP e 222. ° do CPP, conforme o texto da sua petição.


2. O arguido encontra-se, na verdade, sujeito à medida de coação de prisão preventiva à ordem destes autos. A mesma foi aplicada na sequência do 1.º interrogatório judicial de arguido detido, desde 17.12.2022, o que ocorreu por existirem fortes indícios de haver praticado um crime de trafico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º e 24º, als. c) e f) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (cf. fls. 142).


3. As considerações que entendeu por bem apresentar a este Supremo Tribunal de Justiça foram as seguintes (transcrição do documento recebido pelo relator):

“1. ° O Recorrente está acusado da prática de um crime de trafico de estupefacientes agravado p.p pelo Art. 21. º n. °1 e Tabela Anexa I-B e Art. 24. ° al. c) e f) DL 15/93 de 23.1;

2.° Ao Recorrente foi-lhe apicada em sede Primeiro Interrogatório a medida de coação mais gravosa e privativa de liberdade, rectius a prisão preventiva;

ORA, 

3. ° O Recorrente não se conforma com a decisão, porquanto não lhe forma fornecidos os factos e respetivas provas de modo a que se pudesse, condignamente, salvaguardar os seus Direitos através dos meios legais de garantia de defesa;

Sempre se diria, que,

4.° Ao Recorrente tem de estar acessível todos os meios e garantias de defesa previstas na Lei, sendo isto um Direito fundamental e constituindo uma garantia imprescendível da proteção dos direitos, como dispõe o Art. 20. ° CRP e Art. 89. ° CPP.

Assim,

5. ° 0 Recorrente para ter acesso ao Direito e à sua defesa, deve ter, também, direito à consulta dos autos, o que não sucede e urge fazer, como dispõe o Art. 32. ° CRP.

Id est, 

6,° Ao vedar ao Recorrente o acesso à consulta dos autos, também lhe é quartejado o acesso à defesa, nomeadamente, o acesso a exercer o Principio do Contraditório;

Nessa conformidade,

7,° Verificamos no presente caso sub Judicio que a sua liberdade foi restringida a montante, uma vez que não teve a oportunidade de exercer o

principio do contraditório, porquanto não ter acesso ao conhecimento dos factos acusatórios que lhe são imputados como obriga a al, b) do n. º 4 do Art. 141.° CPP;

ASSIM,

8.° Sendo o direito a liberdade um direito fundamental como estatui o n. ° 1 do Art. 21. ° CRF e podendo ocorrer a privação da mesma "pelo tempo e nas condições que a lei determinar" , nos casos elencados do n. ° 3 do preceituado artigo, a providência em causa constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ilegal. 

9.° Socorrendo-nos dos Ensinamentos do ilustre Professor Dr. Faria Costa devidamente citado no Ac. do STJ de 30 de Outubro de 2001, no qual se diz que atenta a sua natureza, trata-se de ura «instituto frenador  do exercício ilegítimo do poder».

Pelo que,

10.° Atendendo a que o Ministério Publico deferiu previamente a consulta, a qual foi recusada nas instalações da Policia Judiciaria ao Signatário, bem COJDO depois em despacho a jusante foi inferido a consulta sem qualquer fundaíncnto de facto ou de Direito, apertas e tào só por razões de "Segredo do Justiça" , somos de crer que in casu estão violados os mais elementares Direitos Fundamentais de Defesa do Arguido;

Note-se que,

11. ° 0 acesso ao processo não é automático, efetivamente, no entanto, deverá ser permitido de forma cirúrgica, sob pena de postergar o Direita do Arguido em poder contradizer ou mesmo promover, também ele, equitativamente por obtenção de provas que contradigam as existentes nos autos; 

12. Caso assim não seja possível saber em concreto qual a prova, também, dificilmente, terá capacidade de poder era sede própria contradizer e obter a prova necessária que o posso ilibar;

Saúdo assim,

13.° Verificados in casu que ao Arguido nem sequer lho foi proporcionada a informação e a respetiva prova indiciaria, situação essa que, naturalmente conflitua com o principio da inocência, do Estado Direito Material, e garantias de defesa, designadamente, os Art. s 18.° n.os 1 e 2, 20.° n.º 4, 32. °,   205.º  n.°  1 2. a parte,  219;

Bem como,

14.  Assistimos no final da linha, com vicio, ab initio, que a medida de coação promovida pelo Ministério Púbica não foi antecedida na intermédio da decisão da audição do Arguido para se pronunciar, id est, foi promovida e decretada!

Destarte,

15.   Em face do supra exposto, salvo por melhor e douta opinião contraria, deve ser admitido o pedido de Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal e ser o Arguido colocado em liberdade por falta de pressupostos para a sua manutenção;

 

Assim nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis e sempre com O mui douto suprimento de Vossa Exa. deve ser dado provimento às presentes alegações e, em consequência, ser concedida a providência de Habeas Corpus, com as legais consequências;

Fazendo-se assim a já acostumada e sã Justiça!”


8. A Meritíssima Juíza de Direito do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Instrução Criminal ..., no âmbito desta providência, informou, dando cumprimento ao disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Do seu detalhado texto (que mandou expedir para este Supremo Tribunal de Justiça instruído com vários documentos pertinentes), ressalta especialmente o seguinte:

“(…) resulta do auto de interrogatório judicial de arguido de 17.12.2022  cuja falsidade não é suscitada - que lhe foram pessoalmente dados a conhecer os factos que lhe são concretamente imputados (fls. 143/146), bem como indicados os elementos do processo que indiciam tais factos (fls. 146), em consonância com o disposto no artigo 141º, nº 4, als. d) e e) do Código de Processo Penal tendo sido com base nessa factualidade, que resultou fortemente indiciada e assente nos citados elementos probatórios, que foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva ao arguido.

Os autos encontram-se em segredo de justiça por decisão do Ministério Público de 19.01.2023 (fls. 231/232), validada por despacho judicial de 20.01.2023 (fls. 235).

A 18.01.2023, veio o arguido requerer a consulta dos autos (fls. 230), tendo o Ministério Público decidido pelo indeferimento da pretensão formulada, com fundamento na aplicação do regime do segredo de justiça (fls. 232).

Por despacho judicial de 20.01.2023 (fls. 235), foi indeferida a consulta dos autos requerida pelo arguido, nos termos do artigo 89º, nº 2, do Código de Processo Penal, com base no entendimento ali expresso de ser de indeferir a consulta dos autos, na sua totalidade, uma vez que é necessário evitar que o arguido, pelo conhecimento antecipado dos factos e das provas, actue de forma a perturbar o processo, como já acima se explanou, sem prejuízo do eventual pedido de consulta a efectuar nos termos do artigo 194.º, n.º 8, do Código de Processo Penal o que foi notificado ao arguido, na pessoa do seu mandatário (fls. 236).

Aquando do requerimento de consulta dos autos, junto do Ministério Público (a 18.01.2023), o prazo normal de 30 dias para (eventual) interposição de recurso do despacho que aplicara a medida de coação já se mostrava volvido.

Tal como resulta do auto, durante o interrogatório judicial, o arguido ou o seu defensor não requereram a consulta do processo; nem em momento posterior e dentro do prazo de interposição de recurso (que não se suspendeu durante o período das férias judiciais) não foi requerida a consulta dos elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação, antes tendo sido requerido no 1º dia útil subsequente ao terminus do prazo de interposição de recurso (artigo 411º, nº 1, c) do Código de Processo Penal) a consulta (global) dos autos, bem sabendo o ilustre mandatário que tal pedido se encontra sujeito a decisão a proferir pela autoridade judiciária competente, no prazo até 2 dias - cfr. artigos 89º, nº 1, 105º, nº 2 e 194º, nº 8 do Código de Processo Penal.”


Convocada a 3.ª secção e notificados o Ministério Público e o Defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.



II

Fundamentação

A.

Enquadramento geral



1. Há um especial timbre (e até simbolismo, que a sua historicidade evidencia) na providência de Habeas Corpus, que tem sede constitucional, além de, obviamente, consagração na lei penal. Esse como que ADN do instituto confere-lhe uma feição muito particular, que se tem mantido numa linha de grande coerência jurisprudencial, e não consente tergiversações nem utilizações ultra- ou extra-, além do seu património e sentido, legal e constitucionalmente determinados e consolidadíssimos entre nós. Não deixa de ser eloquente, porém, que o Tribunal Constitucional tenha sido chamado a proferir (no seu Acórdão 10/2005) a seguinte decisão: “Não é inconstitucional a taxatividade dos requisitos previstos no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal para a concessão de habeas corpus”. Por vezes, uma subtil “força normativa dos factos” (ou, rectius, força de factos com pretensões normativas) obriga a que, numa reiteração da normatividade, as instâncias judiciais declarem o que deveria ser evidente. Mas é importante que tal seja feito, para separar as águas e não deixar dúvidas para futuro.

2. Importa, contudo, ressaltar, que este aresto tem, inter alia, a virtualidade de precisar e insistir, implicitamente, no recorte de construção do instituto que tem numerus clausus de requisitos aplicáveis. Tudo o mais, fora dessas três alíneas, não importa para a obtenção de ganho de causa. Sem se olvidar, evidentemente, o requisito que diríamos “envolvente”, o abuso de poder (cf., v.g., em diálogo Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, recente Acórdão deste STJ proferido no Proc.º n.º 43/21.0PJSNT-B.S1, de 21-04-2022.

3. O Habeas Corpus incorpora, assim, a sua “história” e a sua vivência; o seu ser não é alheio ou desentranhável do seu modo-de-ser. É essa, aliás, a grande lição da jurisprudência como fonte do Direito. Como se recordou, para bem enquadrar institucionalmente o instituto, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de setembro de 2020, no Proc.º 421/15.4GESLV-A.S1, e de 31 de julho de 2020, no Proc.º 39/20.0PHSNT-B.S1, a Constituição da República Portuguesa (CRP) –  que seguiu uma tradição muito antiga, radicada no velho direito britânico e entre nós recebida por influência brasileira, por sua vez colhida na experiência dos EUA – consagra plenamente a providência do Habeas Corpus, a exemplo, aliás, do que vinha ocorrendo desde a Constituição de 1911 (art. 3.º, 31.º). Apesar de anteriormente desconhecida no constitucionalismo moderno português, de influência francesa, que era avessa ao instituto (Blandine Barret Kriegel, Les Droits de l'homme et le droit naturel, Paris, P.U.F., 1989, pp. 96-97). Não se limita a enunciar a providência. Fá-lo com sede sistemática nos Direitos Fundamentais, o que é reconhecer-lhe uma especial dignidade (cf., v.g., Ponto I do Sumário do Acórdão deste STJ de 23-05-2018, proferido no Proc. n.º 965/18.6T8FAR-A.S1). Ora essa dignidade tem também uma contrapartida de requisitos claros e distintos, e não se pode confundir nunca com aquele uso retórico da Constituição a que Eça de Queiroz aludia na polémica da proibição das Conferências do Casino. Na verdade, os preceitos constitucionais não podem ser meros arietes retóricos. A proeminência constitucional (a que Paulo Bonavides chamou “hegemonia vinculante” - Do Estado Liberal ao Estado Social, 7.ª ed., 2.ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 2004, p. 18) passa pelo rigor na aplicação dos institutos. E se na Constituição, como ensinava Pellegrino Rossi (Cours de droit constitutionnel, nova ed., Paris, Droz, 2012), ao menos grosso modo, se encontram as “cabeças de capítulo” de todas as matérias jurídicas, o corpo jurídico e a atividade jurisdicional em especial necessitam muitas vezes de mediação legal infraconstitucional mediadora, que concretize, especifique, densifique as grandes ideias, para que se não quedem num “céu dos conceitos” proclamatório. Ora o Habeas Corpus está concebido como grande providência de digníssima consagração na Carta Magna (embora seja anterior a este documento), mas deve a sua estrutura a rigorosos requisitos, que são inultrapassáveis.

4. Encontra-se, pois, bem recortada a figura, de forma a que o seu bom uso, apropriado e nas circunstâncias para que foi pensada, surta efeitos. É sabido que o Habeas Corpus é, v.g. recordando Cavaleiro de Ferreira, uma providência extraordinária destinada a pôr termo a situação ilícita que é a prisão ilegal (Curso de Processo Penal, 1956, vol. II, p. 477). O problema é saber se a manutenção da situação da recorrente será ilegal, e se se verificam os pressupostos para a concessão da providência em apreço.

5. Inter alia, podemos ver no acórdão de 10-08-2018, referente ao processo n.º 11/17.7GAMRA-A.S1:

“I - A providência de habeas corpus visa reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação. Atento o carácter extraordinário da providência, para que se desencadeie exame da situação de detenção ou prisão em sede de habeas corpus, há que deparar com abuso de poder, consubstanciador de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no art. 222.º, n.º 2, do CPP.

II – O habeas corpus não se destina a sindicar as decisões judiciais sobre crime verificados, penas aplicadas, nomeadamente a pena conjunta, nem sobre os pressupostos desta, ou sobre incidentes no cumprimento da pena, é assim e, apenas, um meio extraordinário de controlo da legalidade actual da prisão, estritamente vinculado aos pressupostos e limites determinados pela lei».

E recorde-se a lição do Acórdão deste STJ de 06-06-2019, proferido no Proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1:

“I - A providência de “habeas corpus” tem uma natureza excepcional destinando-se a assegurar o direito à liberdade mas não é um recurso. É, por assim dizer, um remédio único, a ser usado quando falham as demais garantias do direito de liberdade mas não pode ser utilizado para impugnar quaisquer deficiências ou irregularidades processuais que têm no recurso a sua sede própria de apreciação. (...)”.


6. Nunca será demais deixar bem presentes que os requisitos para a concessão do Habeas Corpus no caso de prisão ilegal são os que se encontram enunciados no n.º 2 do art. 222 CPP in fine, para os casos de a prisão:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

É sobre estas três alíneas que há que laborar. E especificamente sobre aquela ou aquelas que o/a peticionante vier em concreto a invocar. O que no caso é omisso.



B.

Do Direito ao Caso



1. Apenas se devem recortar, sem prejuízo de um contacto holístico com os autos, as questões efetivamente suscitadas pelo peticionante que tenham cabimento no recorte legal respetivo, ou seja, na previsão do artigo 222.º n.º 2 do CPP. E, mais especificamente, seria de analisar qual ou quais das alíneas do referido artigo 222.º, n.º 2 do CPP em que se poderia subsumir a situação considerada ilegal.

Porém, nenhuma possibilidade de aplicação se vislumbra, no caso vertente, de qualquer das alíneas do referido normativo. E apenas pelo peticionante é alegada, no que a tal é pertinente, de forma geral, o artigo da CRP sobre o Habeas Corpus (o artigo 31.º) e, o artigo 222.º do CPP, sem especificação, nem de número, nem de alíneas do n.º 2.

Desde logo se compreende como possa ter havido esta omissão, porquanto, mesmo em sede de alegação apenas, seria certamente muito árduo arquitetar uma subsunção plausível, no caso em apreço. Donde, certamente, se ter deixado ao julgador a incumbência de procurar concreta cobertura legal.

Ora, embora o Tribunal possa fazer o exercício de verificar, uma a uma, as possibilidades das três alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, deveria ter sido o peticionante a fazê-lo.

Seria mesmo um ónus do peticionante a concreta alegação de qual a alínea ou alíneas em causa (para ulterior verificação por parte de quem julga – como essencial requisito e necessidade processual propulsiva), exigindo-se uma aproximação dos factos com as categorias legalmente aceites e determinadas como sendo causa de ilegalidade da prisão. E uma conclusão lógica de como passar dos factos ao direito, para depois se vir a poder, do direito passar ao facto desejado, a libertação do arguido. Tal a dialética, in casu, da norma e do facto, a que preside, naturalmente, o valor da liberdade (para retomarmos a tridimensionalidade de Miguel Reale).

Talvez não seja, assim, descabido recordar as palavras impressivas de Michel Villey (Carnets, XX, 49, p. 405). “si chacun ne fait valoir sa cause personnelle, le procès est à l’avance perdu. Pas de justice sans avocat et que les parties ne tiennent leur rôle”. Crê-se, no caso, que seria papel do peticionante explicar, ao menos, como a situação de alegada impossibilidade de consulta dos autos se insere no referido artigo 223.º, concretamente em qual ou quais das suas alíneas se pode acolher.

2. Sinteticamente, tal como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de fevereiro de 2005, entende-se que

“No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.”

3. Nesta providência, há apenas que determinar se na situação do peticionante algo se poderá descortinar que se possa acolher aos fundamentos referidos no artigo 222.º, n.º 2 c) do CPP, ou neles, de algum modo se subsumir.

O que é redobradamente complexo quando tal subsunção não é feita explicitamente pelo peticionante, que se limitou a descrever a sua versão dos factos, invocar alguns princípios, normas e doutrina, mas sem precisar em que medida tudo isso pesa para a conclusão de se estar perante prisão ilegal. Dando um salto lógico de gigante ao fazer decorrer a necessidade de uma decisão de libertação com base no que alega.


4. Como é bem sabido, a providência em causa assume uma natureza excecional, para obviar a casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a medida não pode ser utilizada para impugnar outras situações, eventualmente até podendo ferir o sentido de justiça ou razoabilidade, mas que se não encontram no âmbito do recorte técnico-jurídico do Habeas Corpus, tal como constitucional e legalmente se encontra cunhado entre nós, e modelado pela hermenêutica jurisprudencial, nessa senda.

5. Só pode fundamentar a referida providência a existência de uma afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve demonstrar-se, sem qualquer margem para dúvida, que quem está preso não o deve estar e que a sua situação afronta o seu direito fundamental a estar livre. Estão em causa, pois, e apenas, situações de flagrante ilegalidade em que, por estar em causa uma clara postergação ou ataque a um valor fundamental, a reposição da legalidade – repondo a normal ordem das coisas e sanando esse ostensivo mal e disfunção na ordem jurídica – tem um carácter urgente.


6. Insiste-se e matiza-se: a providência excecional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as possíveis situações de ilegalidade de uma medida limitadora da liberdade. Está outrossim reservada para os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão a tomar com a imposta celeridade de julgamento firmada na Constituição da República.

Como afirmou este mesmo Supremo Tribunal, no seu Acórdão de 16 de dezembro de 2003, trata-se aqui de

“um processo que não é um recurso, mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, da prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, possível objecto de recurso ordinário e ou extraordinário. Processo excepcional de habeas corpus este, que, pelas impostas celeridade e simplicidade que o caracterizam, mais não pode almejar, pois, que a aplicação da lei a circunstâncias de facto já tornadas seguras e indiscutíveis (…)”.


7. Acrescente-se ainda que a natureza excecional da decisão de Habeas Corpus, não entra no mérito da causa, mas apenas num dado conjunto de aspetos da legalidade –, limitando-se à questão do devido processo legal na privação da liberdade do arguido, dentro de limites que a Constituição e a Lei determinaram claramente.



C.

Especificidade do Caso



1. Apenas se poderia dar provimento à providência de Habeas Corpus se a prisão:

a) Tivesse sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente – o que não ocorreu, nem é sequer aventado pelo peticionante;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite – está claro que o peso dos indícios de cometimento de crime é muito grande, e há assim uma factualidade totalmente legitimante da prisão.

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – tal não é de modo algum o caso, acrescendo que, encontrando-se o arguido preso preventivamente desde 17.12.2022, tendo presente a atual fase processual e a natureza do crime pelo qual o arguido se encontra fortemente indiciado (tráfico de estupefacientes, que integra o conceito de criminalidade altamente organizada -artigo 1º, al. m) do Código de Processo Penal), o prazo vigente de duração máxima da prisão preventiva, sem acusação deduzida, corresponde a 6 meses.

Como fica patente, tal prazo ainda não decorreu (cf. artigo 215.º, nº 2, por referência ao seu n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal), nem mesmo transcorreu o prazo de 3 meses para reexame dos pressupostos de tal medida de coação, a que alude o artigo 213.º, n.º 1 do citado Código.


2. Na verdade, não se descortina onde procurar fundamentação legalmente válida para apreciar as razões do peticionante, que se limitou a formulações gerais, sentindo-se (não nos cabendo apreciar concretamente se bem se mal) injustiçado por, grosso modo, num determinado momento e no seguimento de certas diligências, não ter tido completo acesso à integralidade do seu processo, conforme circunstâncias que não são simples, e cuja tecnicidade já de si seria contrária ao caráter expedito e patente da presente providência.

Como fundamento único da petição da alegada ilegalidade da prisão aduz o arguido que não lhe foram fornecidos os factos e respetivas provas de modo a que pudesse exercer a sua defesa, assistindo-lhe, entre o mais, o direito à consulta dos autos. O que, em rigor, a verificar-se (o que se admite por hipótese apenas), não afetaria a sua presente situação de prisão preventiva. Tudo isso não a decidindo, do ponto de vista da autoridade que a decretou; não sendo um fator ilegal dela determinante; e não a prolongando para além do prazo.


3. A informação prestada pela Meritíssima Juíza do Tribunal Juízo de Instrução Criminal ... é absolutamente cabal. Recordemos o que está em causa, seguindo-a pari passu.

4. Houve um interrogatório judicial de arguido de 17.12.2022, de que foi lavrado auto.

5. De tal auto não foi levantada sequer suspeita de falsidade. Deve, pois, ser tido como fidedigno e fazer fé.

6. De tal auto resulta que ao arguido “foram pessoalmente dados a conhecer os factos que lhe são concretamente imputados (fls. 143/146), bem como indicados os elementos do processo que indiciam tais factos (fls. 146), em consonância com o disposto no artigo 141º, nº 4, als. d) e e) do Código de Processo Penal”.

7. Foi com base nessa factualidade fortemente indiciada e assente nos citados elementos probatórios, que foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva ao arguido.

8. Os autos encontram-se em segredo de justiça por decisão do Ministério Público de 19.01.2023 (fls. 231/232), validada por despacho judicial de 20.01.2023 (fls. 235).

9.  A 18.01.2023, viria o arguido requerer a consulta dos autos (fls. 230), tendo o Ministério Público decidido pelo indeferimento da pretensão formulada, com fundamento na aplicação do regime do segredo de justiça (fls. 232).

10. Por despacho judicial de 20.01.2023 (fls. 235), foi indeferida a consulta dos autos requerida pelo arguido, nos termos do artigo 89º, nº 2, do Código de Processo Penal, com base no entendimento ali expresso de ser de indeferir a consulta dos autos, na sua totalidade, uma vez que é necessário evitar que o arguido, pelo conhecimento antecipado dos factos e das provas, actue de forma a perturbar o processo.

11. Porém, tal sem prejuízo do eventual pedido de consulta a efetuar nos termos do artigo 194.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, o que foi notificado ao arguido, na pessoa do seu mandatário (fls. 236).

12. Importará observar neste âmbito que, aquando do requerimento de consulta dos autos, junto do Ministério Público (a 18.01.2023), o prazo normal de 30 dias para (eventual) interposição de recurso do despacho que aplicara a medida de coação “já se mostrava volvido”.

13. Acresce que, de algum modo se pode perguntar se se não estará, ao menos em parte, perante um venire contra factum proprium. Porquanto, tal como resulta do auto, durante o interrogatório judicial, o arguido ou o seu defensor não requereram a consulta do processo; nem em momento ulterior e dentro do prazo de interposição de recurso (que não se suspendeu durante o período das férias judiciais) foi requerida a consulta dos elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação. Mas agora esse é o ponto fixo de Arquimedes sobre o qual pretendem construir o seu caso.

14. Na verdade, apenas foi requerida, já no 1º dia útil subsequente ao terminus do prazo de interposição de recurso (artigo 411.º, n.º 1, c) do Código de Processo Penal), a consulta (global) dos autos, sublinhando a Meritíssima Juíza que prestou a Informação que “bem sabendo o ilustre mandatário que tal pedido se encontra sujeito a decisão a proferir pela autoridade judiciária competente, no prazo até 2 dias - cfr. artigos 89º, nº 1, 105º, nº 2 e 194º, nº 8 do Código de Processo Penal”.

15. Extrair que há “abuso de poder” (artigo 31.º, n.º 1 da CRP) e prisão ilegal (embora indeterminada, no caso, por ausência de referência às alíneas taxativas aplicáveis da lei processual penal – artigo 222.º, n.º 2, alínas a) a c)), e daí concluir dever-se libertar imediatamente, em sede de Habeas Corpus, um arguido preso sob fortes indícios de haver praticado factos muito graves (precisamente determinantes da sua prisão preventiva), seria um excesso, uma ilegalidade, e mesmo uma irrazoabilidade.

Porque o que efetivamente terá fundamentalmente ocorrido, e facilmente captável até por um observador leigo, terá sido um descompasso entre tempos legalmente determinados (prazos legais) e pedidos de consulta dos autos. Quando o arguido poderia consultar, não pediu; quando pediu, já não podia fazê-lo. Ora essa questão poderá eventualmente colocar questões de índole processual normal (de que não nos incumbe curar), e não cabe no âmbito da excecionalidade muitíssimo específica, urgente e de clamorosa violação de direitos fundamentais e humanos que é a matriz do presente instituto.


16. Como, inter alia, se poderá ler no Acórdão deste STJ de 06-06-2019, proferido no Proc. n.º 146/19.1SELSB-A.S1, a providência em causa não é um recurso. Tal não é um preciosismo jurídico, mas tem importantes consequências. Ora o peticionante começa logo por laborar nesse equívoco de tomar o Habeas Corpus por um recurso, ao começar por dizer: “AA (…) vem mui respeitosamente, em virtude de prisão ilegal, nos termos e para os efeitos do Art. 31. º CRP e 222. ° CPP interpor recurso”.

Ocorre, porém, como anteriormente se recordou, que não apenas o recorte legal e doutrinal, como a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, vão no sentido de considerar esta forma processual (não recursória) um instrumentum de cirúrgica extirpação de ilegalidade gritante (“óbvio ululante”, para retomar um título de Nelson Rodrigues, que muito frequentou os tribunais). E precisamente tendo como balizas (com numerus clausus) as três aludidas possibilidades legalmente previstas, e nada mais que elas.

16. Em face do exposto, entende-se que a petição de habeas corpus deve ser indeferida, por manifestamente infundada.



III

Dispositivo



Termos em que se acorda, neste Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de Habeas Corpus requerida, por manifestamente infundada.

Custas pelo requerente, com 3 UC de taxa de justiça (Tabela III e artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais).

Soma determinada pelo artigo 223.º, n.º 6: 8 UC.


Supremo Tribunal de Justiça, 1 de março de 2023


Paulo Ferreira da Cunha (Relator)

Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta)

Sénio Alves (Juiz Conselheiro Adjunto)

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro Presidente da Secção)