Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2278/07.0TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRACTOR
REBOQUE
DANO
RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 04/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DOS SEGUROS - SEGURO AUTOMÓVEL
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 497.º, 500.º, N.º2, 506.º, 570.º, 606.º, N.º1.
CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGO 111.º, N.ºS 2 E 3.
DL N.º 522/85, DE 31-12: - ARTIGOS 1.º, N.º1, 7.º, N.º4, AL. A).
Sumário :
I- Ocorrendo um acidente de viação com veículo articulado, constituído por tractor e semi-reboque, pertencentes a donos diferentes, imputável ao condutor do tractor, do qual resultaram danos no semi-reboque, existe co-assunção da responsabilidade pelos danos e respectivos prejuízos, que deverá ser repartida entre os donos dos componentes do conjunto ou as suas seguradoras.

II- A Seguradora do tractor deve responder pela reparação dos danos causados no semi-reboque nos mesmos termos em que deveria indemnizar um terceiro, tendo em conta a proporção da respectiva responsabilidade no acidente e na produção dos danos.

III- Não sendo possível separar e concretizar a contribuição dos veículos que integram o conjunto para a produção dos danos, deverá considerar-se equivalente o contributo de cada um, incidindo sobre a meação do valor dos prejuízos – a quota de risco reciprocamente imputável – o direito a indemnização por danos próprios.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

        

1. - “AA - ..., S.A.” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum na forma ordinária, contra “BB, S.A.”, “CC -  Transportes Internacionais, Lda.”, e DD, pedindo a condenação da 1ª Ré a pagar-lhe a quantia de 16.876,06€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento e, subsidiariamente, a condenação solidária, nos mesmos termos, dos 2º e 3° RR..

Para tanto alegou, em síntese, que ocorreu um acidente de viação, que descreve, em que foram intervenientes o conjunto articulado de veículos pesados composto pelo camião tractor de matrícula -PC e pelo semi-reboque de matrícula L-... e um outro veículo, exclusivamente imputável ao 3° R., condutor do tractor, ao serviço, por conta e no interesse da 2ª R.; que  a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros e sofridos pelo próprio semi-reboque se encontrava transferida para a A.; que, no acidente, este veículo sofreu danos, após dedução da franquia, no valor de 16.876,06€, que a Autora suportou, tendo ficado subrogada no direito contra os responsáveis do acidente; que a responsabilidade pelos riscos resultantes da circulação do veículo PC se encontravam transferidos para a Ré “BB”.

A Ré “BB” contestou, tendo impugnado os alegados danos sofridos pelo semi-reboque e o pagamento da reparação pela A., bem como a sua responsabilidade, terminando pela improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

A Autora replicou e desistiu do pedido formulado contra o Réu DD. 

Proferida a sentença, foi a acção julgada procedente, tendo a Ré “BB” sido condenada no pagamento à Autora da quantia peticionada.

Mediante recurso da Ré “BB”, a Relação revogou a sentença apelada, na parte em que a condenou a pagar à Autora a quantia de € 16.876,06, mantendo a condenação da mesma “no pagamento de metade dessa quantia (€8.438,03), a que acrescem os juros de mora fixados na sentença recorrida”.

       

         Pede agora revista a Seguradora “AA”, pugnando pela reposição da sentença da 1ª Instância, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva:

1 - A Ré nunca questionou a culpa do condutor do veículo tractor e a sua contribuição exclusiva para a produção do acidente dos autos.

2 - A Ré, nas instâncias, apenas pelejou sempre na vertente jurídica da causa, defendendo que os danos causados no semi-reboque são danos próprios de um veículo único, e como tal, não cobertos pela apólice de seguro subscrita na BB.

3 - Porém, apesar de toda a fundamentação expendida pela Ré BB, em sede de recurso de apelação, não ter merecido acolhimento pelo douto Tribunal a quo, o recurso viria a ser julgado parcialmente procedente.

4 - Isto porque, na decisão recorrida, foi analisada uma questão extra não submetida a escrutínio pela apelante - a responsabilidade de cada veículo na produção do acidente.

5 - Ou seja, a Relação apreciou matéria que não constituiu objecto do recurso da Ré.

6 - O Tribunal recorrido, ao apreciar questões não submetidas a recurso e, subsequentemente, ao modificar a decisão da primeira instância, extravasou o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da apelante BB.

7 - Donde, a decisão recorrida violou os artigos 684º, n° 2 e 690º, n° 1 do CPC.

8 - Confrontadas as doutas decisões proferidas nas instâncias, verifica-se que a divergência entre as mesmas surgiu, apenas quanto à definição da responsabilidade de cada veículo no acidente.

9 - O douto Acórdão recorrido, nesta vertente, é merecedor de censura, já que não considerou nenhum dos factos provados e circunstâncias que estribam a culpa do condutor do veículo tractor. Nomeadamente,

10 - Provou-se que a velocidade máxima permitida no local era de 50 km/h e que o conjunto articulado circulava a velocidade superior a 70 km/h.

11 - Isto é, apesar de se tratar de um conjunto longo e pesado de veículos, o respectivo condutor imprimiu uma velocidade pelo menos 20 km/h superior ao limite máximo estabelecido para o local, o que fez perigar sobremaneira, a segurança e estabilidade do conjunto articulado.

12 - O tractor ao invadir a faixa contrária para efectuar uma ultrapassagem embate no veiculo ligeiro que o precedia, donde se retira que o condutor do tractor, além de circular em excesso de velocidade, ao efectuar a descrita manobra, revelou imperícia e imprudência, calculando deficientemente a distância de segurança em relação ao veiculo da frente, para iniciar a manobra. 13 - Acresce que a manobra de ultrapassagem iniciou-se em local proibido para o efeito, porquanto o tractor ao guinar para a esquerda viria a pisar as "zebras" marcadas no pavimento.

14 - A colisão, que deu origem ao despiste, registou-se entre o tractor e o veículo ligeiro BGF, sem qualquer intervenção do semi-reboque traseiro.

15 - Por outro lado, não se provaram quaisquer factos que induzam um factor de responsabilidade, ainda que mínimo, do semi-reboque, como seja, carga deficientemente acondicionada ou distribuída, excesso de carga ou medidas anti-regulamentares ou mesmo colisão do semi-reboque com o ligeiro BGF.

16 - Ficou, assim, bastamente provado e nunca impugnado pela Ré, que o acidente deveu-se a culpa exclusiva do condutor do tractor.

17 - Ao decidir diferentemente, inconsiderando o modo de produção do acidente supra expendido, o douto acórdão impugnado violou o disposto nos artigos 483°, 499°, 505°, 506° e 570° do C. Civil e 441° do C. Comercial.

18 - Sem prejuízo do supra alegado, a culpa do condutor do tractor seria sempre presumida nos termos do artigos 503° n° 3 do C. Civil, já que a 1ª Ré não impugnou a responsabilidade do seu segurado na produção do acidente

19 - Sendo certo que ficou provado que o tractor -PC era conduzido por DD ao serviço, por conta e no interesse da 2ª Ré.

20 - O aresto impugnado, ao inconsiderar a presunção legal de culpa do condutor do veículo seguro na Ré violou o estatuído nos artigos 487º, 503°, e 505° do Código Civil.

         A Recorrida respondeu, agora para defender a manutenção do julgado.

         2. - A questão que se coloca consiste em saber em que termos responde a seguradora do veículo tractor de um conjunto articulado, por danos ocorridos no semi-reboque, em consequência de acidente culposamente imputável ao condutor do tractor. Se pela totalidade ou na proporção de metade.

3. - Da matéria factual que, logo na 1ª Instância, ficou provada releva a que segue.

1- No dia 17.07.2005, pelas 14h00, ao KM 774,9 da Estrada N-I1, na área do município de Jonquera, comunidade da Catalunha, Espanha, ocorreu um embate entre o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen, modelo Xantia, matrícula ...BGF, e o conjunto articulado de veículos pesados composto pelo camião tractor Renault AE..., matrícula …PC, e pelo semi-reboque EE S…, com a matrícula L-....

2- O referido local consiste numa estrada com duas vias de circulação em cada sentido.

3- O tempo e o piso estavam em boas condições e a velocidade máxima permitida no local é de 50 km/h.

4- O conjunto articulado de veículos -PC/L-... circulava na retaguarda do ...BGF, ambos no sentido França-Madrid.

5- Ao Km 774,9 da referida estrada, o conjunto de veículos -PC/L-... guina para a esquerda e invade a mão contrária, a fim de ultrapassar o veículo BGF.

6- Ao efectuar a manobra de ultrapassagem, o tractor -PC embate com a sua parte lateral direita na parte traseira esquerda do veículo BGF.

7- Acto contínuo, o conjunto articulado de veículos -PC/L-... entra em despiste e invade completamente a via de sentido contrário, pisando as "zebras" em forma de triângulo pintadas no pavimento da mesma, destinadas a regular a entrada dos veículos provenientes do núcleo urbano de La Jonquera na N-II e vice-versa.

8- Seguidamente, o conjunto articulado de veículos -PC/L-... prossegue a sua marcha, descontrolado e ziguezagueando na via, vindo a tombar no pavimento, sobre o seu lado direito, numa rotunda situada ao Km 773,5 da N-11.  

9- O tractor -PC circulava a velocidade superior a 70 Km/h.

12- O tractor -PC era conduzido por DD ao serviço, por conta e no interesse da 2ª R ..

13- Por contrato de seguro titulado pela apólice n° ..., a responsabilidade pelos riscos resultantes da circulação do tractor …PC encontrava-se transferida para a 1ª R ..  

16- E, por contrato de seguro titulado pela apólice na ..., a responsabilidade pelos danos causados a terceiros pelo semi-reboque L-... e pelos danos sofridos pelo próprio veículo encontrava-se transferida para a A ..

 17- Por carta datada de 17.07.2005, a A. reclamou à 1ª R. os prejuízos causados no veículo L-... e interpelou-a no sentido de obter o reembolso do montante de € 17.509,26, que incluía a franquia contratual do segurado no valor de € 633,20.

18- Em 24.05.2006, a 1ª R. declinou a sua responsabilidade, alegando que o conjunto tractor-reboque é considerado como um único veículo.

20- Em consequência da queda, o semi-reboque L-... sofreu danos na respectiva parte lateral direita e traseira, cuja reparação foi estimada em € 17.509,26.  

21- Deduzida a franquia de € 663,20 ao referido montante, a A., ao abrigo do contrato de seguro, em 12.10.2005, pagou à sociedade EE, S.A., oficina reparadora do semi-reboque, a quantia de € 16.876,06.        

4. - Mérito do recurso.

         4. 1. - A Recorrente, na qualidade de Seguradora de danos próprios sofridos pelo semi-reboque, e, como tal, sub-rogada nos direitos do lesado, reclama da Recorrida, como Seguradora dos riscos decorrentes da circulação do tractor, que, com aquele formava um conjunto articulado em trânsito, os prejuízos causados no semi-reboque em consequência de acidente provocado por actuação ilícita e culposa do condutor do veículo seguro na Recorrida.

         Na sentença considerou-se que, no caso, o conjunto de veículos não seria de ter como veículo único «para efeitos de circulação», sendo o critério a ter em conta, não o da circulação rodoviária, mas o económico, donde não se poder falar em danos causados no próprio veículo seguro, situação excluída da garantia de seguro (art. 7º-4 –a) do DL n.º 522/85).

         Diferentemente, no acórdão recorrido, depois de se ponderar que, perante terceiros, tudo se passa como se existisse um só veículo, com um só seguro, correspondente aos seguros parcelares, colocou-se o problema no tocante às “relações internas”, relativamente aos danos sofridos por cada um dos veículos, para se responder que não funciona o princípio da equiparação, ocorrendo uma situação similar à que se verifica quando há dois veículos que concorrem separadamente para a produção do acidente e seus danos, sendo o dono do semi-reboque terceiro lesado em relação ao outro responsável pelo acidente, o dono do tractor, donde que este deva responder na proporção da sua responsabilidade pelo acidente, a qual, sendo desconhecida, deve valer na proporção de metade.

         A Recorrente, por sua vez, apoiando-se exclusivamente na existência de culpa exclusiva do condutor do tractor, que acusa o acórdão de ter desconsiderado, sustenta a responsabilidade da Recorrida pelo ressarcimento da totalidade dos danos sofrido pelo semi-reboque.

4. 2. - Como todos estão de acordo, os semi-reboques são veículos, não automóveis, destinados a transitar atrelados a um veículo a motor (automóvel), assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este, formando um conjunto de veículos, que é equiparado a veículo único, para efeitos de circulação (art. 111º, n.ºs 2 e 3 CE).

Sem o veículo tractor, o semi-reboque, porque não é automóvel ou autónomo, não pode circular, sendo que, por outro lado, aquele esgota a sua utilidade funcional em operações de rebocagem, constituindo uma unidade circulante.

Ambos os veículos estão sujeitos à obrigação de segurar (art. 1º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31/12), podendo o seguro de responsabilidade civil, ser tomado pela mesma ou por diferentes seguradoras. Neste caso, como é jurisprudência pacífica, os seguros funcionarão complementarmente, entendendo-se que haverá uma cobertura de risco igual à soma dos limites garantidos por ambos os contratos de seguro.


Como, reflectindo o entendimento da jurisprudência dominante, se afirmou no acórdão impugnado, a lei concebe como uma unidade circulante o conjunto articulado do tractor e do semi-reboque, “a qual é produtora de um risco maior, não se podendo individualizar o risco de cada um dos componentes do veículo único, que é suporte de um risco global, contribuindo ambos os veículos para o mesmo: o atrelado cria riscos porque é introduzido no trânsito por um tractor, e este vê os seus riscos ampliados quando tem um semi-reboque”, risco global que sai aumentado por via dos maiores peso e dimensões do conjunto e inerentes limitações de mobilidade, a reflectir-se nas condições de eficácia e segurança da condução e circulação.

Existindo dois contratos de seguro, a responsabilidade por danos causados incidirá sobre ambas as seguradoras e, sendo os lesados terceiros, a respectiva responsabilidade está sujeita ao regime da solidariedade (art. 497º-1 C. Civil)
 

4. 3. - Liminarmente, importa deixar dito que não assiste razão à Recorrente quando - apesar de daí não extrair quaisquer consequências, designadamente em sede de vício de nulidade – imputa ao acórdão a apreciação de “uma questão extra”, a responsabilidade de cada veículo na produção do acidente, nunca antes colocada.

Ora, o que no aresto se diz, para repartir responsabilidades, é que não há elementos para as cindir, donde a aplicação do critério subsidiário de indemnização.   

         4. 4. - A situação que aqui se depara escapa, porém, ao regime do seguro obrigatório, pois que, em causa está apenas um seguro de danos próprios, ou seja, saber em que termos o condutor do tractor – e, por via do contrato de seguro, a Ré -  deve responder por danos provocados no reboque que, em circulação, levava acoplado, sendo a causa do acidente da exclusiva responsabilidade daquele condutor.

        

Assim sendo, parece que nada terá que ver com a solução da questão a norma acolhida pelo art. 7º-4-a) do DL n.º 522/85, nos termos da qual se excluem da garantia do seguro os danos causados no próprio veículo.

           Estamos em pleno domínio das relações entre o titular de um bem danificado e o titular de outro bem que constituíam uma unidade circulante e em circulação, isto é, comportando-se como um só veículo, sob a condução de um mesmo condutor.

         Mais expressivamente, as manobras e vicissitudes da circulação do semi-reboque, causais ou não de danos nele próprio ou em outras coisas, estão indissociavelmente ligadas e dependentes das do tractor e da condução deste, de sorte que se poderá dizer que o condutor do tractor é também o condutor do reboque.

         Consequentemente, a regra será que, se o condutor do tractor é responsável, a título de culpa, pelos danos de que foi causador – e por via do contrato de seguro a respectiva seguradora – essa responsabilidade abrangerá, além da indemnização de terceiros atingidos pelo veículo articulado, a reparação dos danos causados no semi-reboque, tal como abrangerá os do tractor (nas relações com o respectivo titular – direito de regresso – arts. 497º-2 e 500º-2 C. Civil).

          Não se coloca, em tal perspectiva, quanto aos últimos danos referidos, um problema de risco, maior ou menor, a justificar a complementaridade dos contratos de seguro, e a responsabilidade das Seguradoras perante terceiros lesados, mas, antes, de responsabilidade do autor de um facto ilícito culposo perante o dono de uma das coisas integrante de uma unidade de que tinha a guarda e direcção, apresentando-se como comissário numa relação de comissão em que são comitentes os titulares do interesse na circulação do veículo/conjunto articulado.

         4. 5. - Aqui chegados, importará, então, determinar se, apesar da responsabilidade do segurado da Ré, enquanto condutor único dos veículos, a indemnização reclamada deve recair unicamente sobre a sua Seguradora ou se deve ser repartida com a do semi-reboque, atendendo às regras da complementaridade dos seguros e da impossibilidade de individualização do risco em razão da contribuição dos veículos para o resultado.

         Dito de outro modo, importa determinar se a Recorrida responde pela totalidade dos danos causados, apresentando-se o proprietário ou locatário do semi-reboque lesado como terceiro relativamente ao do tractor, ou se, diferentemente, aquele lesado, como assumptor de um risco indissociável e equiparado ao do tractor, não deve ver recair sobre si essa parte da responsabilidade nos mesmos termos em que teria de assumi-la perante terceiros, em homenagem às ditas regras da unidade de funcionamento dos seguros e do risco.

         Ora, cremos que, sob pena de se ignorar a realidade e a configuração jurídica descritas – unidade circulante, condutor único, dois titulares dos bens e relação de comissão –, não pode deixar de considerar-se que “lesante” não terá sido apenas o tractor, mas o conjunto que constituía a unidade circulante.

         Assim, haverá uma quota de danos que são causados pelo reboque a si próprio (auto-lesão), ocorrendo, quanto a essa parte, confusão entre lesante e lesado, pois que tem lugar a verificação de dano em coisa própria, dano esse que, embora coberto por seguro de danos próprios, não poderá, por virtude de sub-rogação (art. 606º-1 C. Civil) da Seguradora no direito do Segurado-lesado, ser exigido do também co-lesante/lesado (Segurado do tractor e sua Seguradora), porquanto também o não poderia exigir esse co-lesante/lesado (dono ou locatário do reboque).  

         Pensa-se, por isso, que a resposta à questão colocada não pode deixar de ser no sentido da co-assunção da responsabilidade pelos danos e respectivos prejuízos, pois que não seria legítimo imputar à seguradora de um dos componentes do conjunto o risco global da circulação do veículo que constitui uma unidade, o qual deverá ser repartido entre as respectivas Seguradoras, incidindo sobre a meação do valor dos prejuízos – a quota do risco imputável à outra Seguradora - o direito a indemnização por danos próprios.

         Trata-se, de resto, de questão que não tem que ver com a da culpa exclusiva do condutor, por isso que, pela responsabilidade decorrente dessa actuação respondem ambas as Seguradoras no campo da responsabilidade civil (podendo, depois, como aflorado supra, seguir-se a acção de regresso).

         Deste modo, embora trilhando caminho não coincidente, converge-se na conclusão a que se chegou no acórdão recorrido segundo a qual “pelos danos causados no semi-reboque deve responder a seguradora do tractor, na proporção da sua responsabilidade no acidente”, vale dizer, nos termo em que deveria indemnizar um terceiro.

         Não sendo possível separar e concretizar a contribuição dos veículos para a produção dos danos, deverá considerar-se equivalente o contributo de cada um (arts. 506º e 570º C. Civil).

         Improcedem, pois, as conclusões da alegação da Recorrente.

5. - Decisão.

         Em conformidade com o exposto, acorda-se em:

- Negar a revista;

         - Confirmar a decisão impugnada; e,

         - Condenar a Recorrente nas custas.

Lisboa, 24 Abril 2012

Alves Velho (Relator)

Paulo Sá

Garcia Calejo