Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011293 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | REFORMA AGRARIA EXPROPRIAÇÃO RESERVA DE PROPRIEDADE CONSTITUIÇÃO POSSE UTIL DA TERRA COOPERATIVA AGRICOLA PEQUENO AGRICULTOR NORMA IMPERATIVA NULIDADE NACIONALIZAÇÃO OCUPAÇÃO ILICITA DE TERRA OCUPAÇÃO SELVAGEM ABUSO DE DIREITO CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712160744772 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1987 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 3 DEC VOT E 5 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | O ASCENSÃO DIR REAIS P430. M CORDEIRO DIR REAIS V1 PAG136. A QUEIRO RLJ A114 P89. G CANOTILHO V MOREIRA CONST REP PORT ANOT P194. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR CONST. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Referências Internacionais: | 1 PROT ADICIONAL A CEDH ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, ficaram sujeitos a expropriação os predios rusticos, que ultrapassassem determinada area ou determinada pontuação, com garantia, em certos casos do direito a uma reserva de propriedade. II - Os negocios juridicos celebrados em violação do disposto nos artigos 7 e 15 do citado diploma são ineficazes. III - Atraves do artigo 96 e seguintes da Constituição Politica de 1976, posteriormente revista, visa-se a transferencia progressiva da posse util da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham. IV - Essa transferencia sera obtida atraves da expropriação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas. V - As propriedades expropriadas serão entregues a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores. VI - O artigo 22 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, e uma norma de caracter imperativo. VII - Desde que uma pessoa seja ja proprietaria da area maxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietaria, na zona de intervenção da reforma agraria, de qualquer outra parcela que exceda aquela area, sendo nulos os negocios juridicos em contrario. VIII - Não existe preceito algum a impor a extinção automatica do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização. IX - So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras, para o efeito da transferencia desses direitos para o titular de outro patrimonio. X - As meras ocupações selvagens são simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem concede, sequer, a sua posse util que inviabilize a sua restituição ao seu legitimo dono. XI - O abuso de direito e sempre considerado oficiosamente. XII - Não exerce abusivamente o seu direito, visto não chocar de maneira clamorosa o sentimento de justiça, o proprietario de um predio que o reivindique daquele que, sem qualquer titulo legitimo, o detem. | ||