Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074477
Nº Convencional: JSTJ00011293
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: REFORMA AGRARIA
EXPROPRIAÇÃO
RESERVA DE PROPRIEDADE
CONSTITUIÇÃO
POSSE UTIL DA TERRA
COOPERATIVA AGRICOLA
PEQUENO AGRICULTOR
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE
NACIONALIZAÇÃO
OCUPAÇÃO ILICITA DE TERRA
OCUPAÇÃO SELVAGEM
ABUSO DE DIREITO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ198712160744772
Data do Acordão: 12/16/1987
Votação: MAIORIA COM 3 DEC VOT E 5 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: O ASCENSÃO DIR REAIS P430. M CORDEIRO DIR REAIS V1 PAG136. A QUEIRO RLJ A114 P89. G CANOTILHO V MOREIRA CONST REP PORT ANOT P194.
Área Temática: DIR ECON - DIR AGR. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
DIR CONST. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Referências Internacionais: 1 PROT ADICIONAL A CEDH ART1.
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei n. 406-A/75, de
29 de Julho, ficaram sujeitos a expropriação os predios rusticos, que ultrapassassem determinada area ou determinada pontuação, com garantia, em certos casos do direito a uma reserva de propriedade.
II - Os negocios juridicos celebrados em violação do disposto nos artigos 7 e 15 do citado diploma são ineficazes.
III - Atraves do artigo 96 e seguintes da Constituição Politica de 1976, posteriormente revista, visa-se a transferencia progressiva da posse util da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham.
IV - Essa transferencia sera obtida atraves da expropriação dos latifundios e das grandes explorações capitalistas.
V - As propriedades expropriadas serão entregues a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores.
VI - O artigo 22 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, e uma norma de caracter imperativo.
VII - Desde que uma pessoa seja ja proprietaria da area maxima de terra que a lei lhe consente, não pode ser proprietaria, na zona de intervenção da reforma agraria, de qualquer outra parcela que exceda aquela area, sendo nulos os negocios juridicos em contrario.
VIII - Não existe preceito algum a impor a extinção automatica do direito de propriedade, para alem da possibilidade de se proceder a expropriação dos terrenos ou a sua nacionalização.
IX - So depois de se operar a investidura administrativa na posse dos predios, e que ocorrera a extinção dos direitos existentes sobre as terras, para o efeito da transferencia desses direitos para o titular de outro patrimonio.
X - As meras ocupações selvagens são simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem concede, sequer, a sua posse util que inviabilize a sua restituição ao seu legitimo dono.
XI - O abuso de direito e sempre considerado oficiosamente.
XII - Não exerce abusivamente o seu direito, visto não chocar de maneira clamorosa o sentimento de justiça, o proprietario de um predio que o reivindique daquele que, sem qualquer titulo legitimo, o detem.