Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57/21.0PTOER-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: NUNO COELHO
Descritores: HABEAS CORPUS
CÚMULO JURÍDICO
LIQUIDAÇÃO
PENA
PRISÃO PREVENTIVA
DESCONTO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PERDÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 09/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I – O Habeas Corpus, providência extraordinária consagrada no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e regulada nos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, não constitui recurso de decisão judicial nem sucedâneo dos recursos ordinários; a sua cognição, de natureza sumária, formal e perfunctória, circunscreve-se à deteção de ilegalidades ostensivas, evidentes, patentes e grosseiras, diretamente verificáveis a partir dos factos documentados nos autos confrontados com a lei, sem que caiba, nesta sede, apreciar a pertinência ou a correção de decisões judiciais, nem sindicar nulidades ou irregularidades processuais.

II – A admissibilidade da providência depende da verificação cumulativa da legitimidade do requerente — que pode ser o próprio preso —, da competência do Supremo Tribunal de Justiça, reservada às situações de prisão, por contraposição a mera detenção, decorrente de título judicial, e da atualidade da ilegalidade invocada, aferida ao momento em que a providência é apreciada.

III – O fundamento da alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal — manutenção da prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial — abrange tanto a manutenção da privação da liberdade para além do termo da duração fixada para a pena, como os casos em que, por extinção da responsabilidade criminal, deva cessar a execução.

IV – As decisões de homologação do cômputo (liquidação) da pena, uma vez definidas e decididas por despacho judicial, são impugnáveis por via de recurso ordinário, não sendo sindicáveis em sede de habeas corpus por norma.

V – A imputação, no cômputo de uma pena única resultante de cúmulo jurídico, de período de privação da liberdade sofrido à ordem de outro processo — seja a título de prisão preventiva, para efeitos do artigo 80.º do Código Penal, seja a título de cumprimento efetivo de pena entretanto absorvida no cúmulo, para efeitos do artigo 78.º, n.º 1, do mesmo diploma — não opera ope legis nem é suscetível de apreciação originária em sede de habeas corpus, pressupondo prévia decisão judicial, proferida no processo de execução ou de liquidação, que a reconheça e concretize.

VI – Não sendo o período de cumprimento efetivo de pena invocado pelo requerente confirmado pela entidade prisional oficiada para o efeito, nem por qualquer outro elemento documentado nos autos, nem objeto de decisão judicial que o tenha reconhecido, a correspondente alegação não satisfaz o grau de certeza documental exigido para a procedência do habeas corpus, precisamente por não demonstrar uma ilegalidade ostensiva, evidente, patente ou grosseira, devendo o desacordo quanto ao cômputo da liquidação ser dirimido junto do tribunal da condenação, pelos mecanismos próprios de reclamação ou impugnação dessa decisão.

VII – O perdão e a amnistia estabelecidos pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, aplicam-se apenas a sanções penais relativas a factos praticados até às 0h00 de 19 de junho de 2023 por pessoas que, à data da prática do facto, tivessem entre 16 e 30 anos de idade, ficando excluído do respetivo âmbito de aplicação subjetivo o condenado que, nessa data, já tivesse ultrapassado aquele limite etário.

VIII – Na fase de execução da pena, é a condenação transitada em julgado e o nela decidido quanto à duração da prisão, bem como a subsequente liquidação, quando também transitada, que releva para efeitos de apreciação da (i)legalidade da privação da liberdade, não constituindo fundamento de habeas corpus a mera divergência de cálculo quanto a descontos ainda não reconhecidos por decisão judicial.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 57/21.0PTOER-A (Habeas Corpus)

Acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, após audiência, no seguinte:

I. RELATÓRIO

1. AA, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, à ordem do processo n.º 57/21.0PTOER, do Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, veio, por intermédio da sua advogada, requerer a este Supremo Tribunal a concessão da providência de habeas corpus, ao abrigo do Art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa e dos Art.ºs 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), e 223.º do Código de Processo Penal, alegando encontrar-se ininterruptamente privado da liberdade desde 3 de outubro de 2022, tendo sido, desde então, sucessivamente ligado e desligado de diferentes processos, sem que tal sucessão de títulos tenha correspondido a qualquer interrupção material da privação da liberdade.

2. Alega, em síntese, que foi condenado, no processo n.º 25/18.0JBLSB (Juízo Central Criminal de Lisboa), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (acórdão de 6 de abril de 2020, transitado em julgado em 5 de janeiro de 2022), no âmbito do qual esteve preso preventivamente entre 11 de maio de 2018 e 5 de julho de 2018 (1 mês e 25 dias) e cumpriu ainda, já no decurso da atual reclusão, pena efetiva entre 3 de outubro de 2022 e 23 de março de 2023 (5 meses e 20 dias).

3. Invoca que, por sentença de cúmulo jurídico de 10 de outubro de 2023, transitada em julgado em 9 de novembro de 2023, foram englobadas as penas dos processos n.ºs 25/18.0JBLSB e 57/21.0PTOER, tendo sido fixada a pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (21 meses), não suspensa na sua execução, e que, descontados os dois períodos acima referidos – num total de 7 meses e 15 dias –, essa pena não poderia ter-se iniciado ex novo, sem qualquer desconto, em 23 de julho de 2025, antes se devendo considerar reduzida a 13 meses e 15 dias, com termo em 7 de setembro de 2026, data anterior à da apresentação da petição, em 8 de setembro de 2026. Refere ainda, à margem desse cálculo, ter sido descontado ao processo n.º 25/18.0JBLSB 1 (um) ano de prisão por efeito de perdão ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

4. Sustenta que a liquidação homologada nos autos – que fixa o início do cumprimento em 23 de julho de 2025, sem qualquer desconto, projetando a metade da pena para 7 de junho de 2026, os dois terços para 23 de setembro de 2026 e o termo para 23 de abril de 2027 – assenta no pressuposto, que reputa incorreto, da inexistência de períodos descontáveis, e conclui pedindo que se reconheça ter a pena atingido o seu termo em 7 de setembro de 2026, se declare ilegal a manutenção da prisão para além dessa data e se ordene a sua imediata libertação, sem prejuízo de, subsidiariamente, se apreciar diversa contagem dos períodos invocados.

5. O Mm.º Juiz do processo prestou informação, nos termos do n.º 1 do Art.º 223.º do Código de Processo Penal, dando conta de que a liquidação da pena única foi efetuada pelo Ministério Público em 24 de julho de 2025 e homologada por despacho de 25 de julho de 2025, sem qualquer desconto ao abrigo do Art.º 80.º do Código Penal; de que, para esse efeito, havia sido oficiada a DGRSP, a qual informou, em 18 de agosto de 2025, que o requerente esteve sujeito a medida de coação de prisão preventiva em quatro períodos distintos, à ordem de outros tantos processos – entre eles o período de 11 de maio de 2018 a 5 de julho de 2018, à ordem do processo n.º 25/18.0JBLSB –, e que não esteve sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica nem a pena de prisão em regime de permanência na habitação; e de que o requerente não recorreu da liquidação nem da respetiva homologação. Conclui a informação no sentido de que a privação da liberdade se mantém válida e regular, «falecendo os fundamentos expostos» na petição.

6. Notificado para os efeitos do Art.º 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, também o Ministério Público se pronunciou, em 9 de setembro de 2026, em sentido concordante da informação mencionada, reiterando os elementos fornecidos pela DGRSP e manifestando discordância quanto ao enquadramento da situação na alínea c) do n.º 2 do Art.º 222.º do Código de Processo Penal, concluindo pela validade e regularidade da privação da liberdade e pronunciando-se no sentido do indeferimento da providência.

7. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e a Ilustre Defensora, teve lugar a audiência, nos termos dos Art.ºs 223.º, n.ºs 2 e 3, e 435.º, ambos do Código de Processo Penal, após o que a Secção reuniu para deliberar, acordando na presente decisão.

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II. QUESTÕES A DECIDIR

8. O requerente ancora a sua pretensão na alínea c) do n.º 2 do Art.º 222.º do Código de Processo Penal – manutenção da prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial –, sustentando que, uma vez efetuados os descontos que reputa devidos ao abrigo dos Art.ºs 78.º e 80.º, ambos do Código Penal, a pena única de 21 meses aplicada no cúmulo jurídico se mostraria já cumprida desde 7 de setembro de 2026.

9. Mostram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade da providência: a legitimidade do requerente, que é o próprio preso (Art.º 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal); a competência deste Supremo Tribunal, por estar em causa prisão – e não simples detenção – decorrente de título judicial (Art.ºs 222.º e 223.º do Código de Processo Penal); e a atualidade da alegada ilegalidade, porquanto a privação da liberdade em causa subsiste, sem solução de continuidade, desde a data da petição até ao presente momento.

10. Mostrando-se, pois, a providência admissível, cumpre apreciar se a manutenção da prisão do requerente para além de 7 de setembro de 2026 se mostra ferida de ilegalidade manifesta, grosseira, ostensiva e diretamente verificável a partir dos factos documentados no processo, se a pretensão pressupõe a prévia clarificação de factos não estabelecidos com a certeza exigida nesta sede sumária ou se, ao invés, o pedido se deve indeferir por falta de fundamento bastante (extravasando, do mesmo modo, os limites cognitivos, formais e perfunctórios desta providência de habeas corpus).

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III. FUNDAMENTOS

a. Dos factos

11. Com relevância para a apreciação da presente providência, resulta dos elementos documentados no processo o seguinte quadro factual:

– Por acórdão de 6 de abril de 2020, transitado em julgado em 5 de janeiro de 2022, proferido no processo n.º 25/18.0JBLSB (Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 24), foi o requerente condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão efetiva.

– Por sentença de 14 de junho de 2022, transitada em julgado em 19 de janeiro de 2023, proferida nestes autos (processo n.º 57/21.0PTOER, Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 1), foi o requerente condenado, pela prática de dois crimes de condução sem habilitação legal e de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes, na pena única de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses.

– Por sentença de cúmulo jurídico de 10 de outubro de 2023, transitada em julgado em 9 de novembro de 2023, foram englobadas as penas dos dois processos referidos, tendo sido fixada ao requerente a pena única de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão – 21 (vinte e um) meses –, com determinação de não suspensão da respetiva execução.

– Em 24 de julho de 2025, o Ministério Público procedeu à liquidação da pena única, considerando como data de início do cumprimento o dia 23 de julho de 2025 – data em que o requerente foi colocado à ordem destes autos, alegadamente na sequência do termo, à mesma data, de anterior situação prisional à ordem do processo n.º 117/09.6JAGRD (extremo que não é objeto de confirmação autónoma nestes autos, mas que não foi posto em causa por nenhuma das entidades ouvidas) –, sem qualquer desconto ao abrigo do Art.º 80.º do Código Penal, fixando a metade da pena em 7 de junho de 2026, os dois terços em 23 de setembro de 2026 e o termo em 23 de abril de 2027; tal liquidação foi homologada por despacho judicial de 25 de julho de 2025.

– No despacho homologatório determinou-se a notificação do requerente e do seu Ilustre Defensor para comunicarem a existência de eventuais períodos de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação suscetíveis de desconto, e foi oficiada a DGRSP para o mesmo efeito.

– A DGRSP informou, em 18 de agosto de 2025, que o requerente esteve sujeito a medida de coação de prisão preventiva nos seguintes períodos: entre 11 de abril de 2000 e 18 de dezembro de 2001, à ordem do processo n.º 186/00.4GEOER-Z; entre 26 de fevereiro de 2004 e 15 de outubro de 2004, à ordem do processo n.º 1973/03.7PBOER; entre 8 de maio de 2009 e 11 de março de 2010, à ordem do processo n.º 117/09.6JAGRD; e entre 11 de maio de 2018 e 5 de julho de 2018, à ordem do processo n.º 25/18.0JBLSB. Mais informou não ter o requerente estado sujeito a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica nem a pena de prisão em regime de permanência na habitação.

– Na sequência dessa informação, o Ministério Público, por despacho de 21 de agosto de 2025, e o Mm.º Juiz do processo, por despacho de 22 de agosto de 2025, mantiveram a liquidação homologada, sem qualquer alteração, não tendo o requerente recorrido de nenhuma destas decisões.

b. Do direito

12. O habeas corpus constitui, nos termos do Art.º 31.º da Constituição da República Portuguesa, uma providência contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal – «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente» (n.º 1) –, qualificada pela doutrina como «garantia privilegiada» do direito à liberdade (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, 2007, pp. 508).

13. No plano infraconstitucional, e estando em causa uma alegada prisão – por contraposição à simples detenção –, é aplicável o regime dos Art.ºs 222.º e 223.º do Código de Processo Penal. Dispõe o Art.º 222.º, n.º 1, que «a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus», devendo a petição, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – fundamento este último em que o requerente ancora a sua pretensão.

14. É jurisprudência constante deste Supremo Tribunal que o fundamento do habeas corpus pressupõe “uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso” (acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 20 de novembro de 2019, processo 185/19.2ZFLSB-A.S1), devendo a ilegalidade ser ostensiva, evidente, patente, grosseira.

15. A providência de habeas corpus não constitui, pois, um recurso de decisão judicial, nem um sucedâneo dos recursos ordinários, que são o meio próprio de impugnação das decisões proferidas no processo (Art.ºs 399.º e seguintes do Código de Processo Penal) — cf., no mesmo sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29 de abril de 2020, processo n.º 832/10.1TXCBR-R.S1; de 29 de outubro de 2020, processo n.º 49/13.3IDFUN-C.S1; e de 5 de novembro de 2020, processo n.º 948/19.9TXLSB-D.S1.

15. É também assente que o pedido de habeas corpus pressupõe a atualidade da ilegalidade invocada, reportada ao momento em que a providência é apreciada.

16. Especificamente quanto a decisões relativas à homologação do cômputo da pena, é do mesmo modo jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que o habeas corpus não admite «insurgimentos contra decisões relativas a homologação do cômputo da pena», por a liquidação da pena, «definida e decidida em despacho judicial, somente poder ser impugnável por via do recurso ordinário», podendo citar-se, neste ponto, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 24 de janeiro de 2019, processo n.º 3344/10.0TXPRT-Q.S1, da 5.ª Secção, e de 28 de maio de 2020, processo 229/17.2GAALB-B.S1. Ora, no caso presente, o requerente não interpôs recurso da liquidação da pena única, nem do despacho que a homologou, nem dos despachos que, após a informação da DGRSP, a mantiveram inalterada, tendo tais decisões transitado em julgado sem impugnação.

17. No que respeita, em especial, ao fundamento da alínea c) do n.º 2 do Art.º 222.º, «os prazos fixados pela lei» são os prazos máximos previstos na lei para a privação da liberdade, e os «determinados por decisão judicial» são os que correspondem à duração do aprisionamento dentro dos limites legais, abrangendo esta alínea tanto o caso de manutenção da prisão para além do termo da sua duração, como os casos em que, por força da extinção da responsabilidade criminal, deva cessar a execução.

18. Aplicando estes princípios ao caso concreto, cumpre notar que a pena única de 21 meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico efetuado nestes autos, iniciou o seu cumprimento, de forma incontroversa, em 23 de julho de 2025. Sendo o seu termo, tal como decidido e homologado nos autos, fixado para 23 de abril de 2027, a tese do requerente – de que a pena se encontraria já cumprida desde 7 de setembro de 2026 – depende, na sua totalidade, do reconhecimento de descontos, ao abrigo dos Art.ºs 78.º e 80.º do Código Penal, num total de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, que a liquidação homologada não contempla.

19. Desses 7 meses e 15 dias, apenas 1 mês e 25 dias – correspondentes à prisão preventiva sofrida entre 11 de maio de 2018 e 5 de julho de 2018, à ordem do próprio processo n.º 25/18.0JBLSB – encontram suporte na informação prestada pela DGRSP, entidade especificamente questionada, para os efeitos do Art.º 80.º do Código Penal, sobre a existência de períodos de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação sofridos pelo requerente.

20. Sucede que a questão de saber se um período de privação da liberdade sofrido à ordem de outro processo deve ser imputado no prazo de uma pena ou medida em execução é uma questão que deve ser apreciada e decidida no âmbito do processo respetivo, não obtendo resposta ope legis, mas unicamente perante uma decisão judicial que a aprecie em sede processual própria, apenas sendo de admitir o habeas corpus caso o requerente já tivesse obtido decisão judicial que imputasse aquele período na contagem da pena em causa, na linha do que foi entendido expressamente no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de janeiro de 2020, processo n.º 1249/16.0JAPRT-AD.S1.

21. Ora, não existe, nos presentes autos, qualquer decisão judicial que impute aquele período de prisão preventiva na pena única ora em execução; nem sequer resulta dos autos se, e em que medida, o mesmo já terá sido considerado na liquidação da pena aplicada, a título individual, no processo n.º 25/18.0JBLSB, anteriormente à sua integração, por cúmulo jurídico, naquela pena única – circunstância cuja clarificação extravasa o âmbito desta providência sumária e cuja sede própria é o processo de liquidação, junto do tribunal da condenação.

22. Por maioria de razão, o mesmo se diga quanto ao período adicional de 5 meses e 20 dias, que o requerente qualifica como cumprimento efetivo, no processo n.º 25/18.0JBLSB, entre 3 de outubro de 2022 e 23 de março de 2023, e que fundamentaria o desconto previsto no Art.º 78.º, n.º 1, do Código Penal: não só o mesmo não é confirmado pela informação da DGRSP – que, tendo sido questionada especificamente sobre a matéria, apenas confirma períodos de prisão preventiva, e não de cumprimento efetivo de pena –, nem por qualquer outro elemento documentado nos autos, como inexiste, também quanto a ele, qualquer decisão judicial que o impute na pena única em execução. Sendo certo que, quer o Mm.º Juiz do processo, quer o Ministério Público, ao pronunciarem-se sobre a petição, se limitaram a reiterar os termos da liquidação homologada, sem confirmar de forma independente aquela concreta alegação, tal período, apenas afirmado pelo requerente na petição, não pode ter-se por assente com a certeza documental exigida nesta sede.

23. Acresce que a referência, feita a latere na petição e sem repercussão no cálculo final apresentado, a um perdão de 1 (um) ano de prisão alegadamente aplicado ao processo n.º 25/18.0JBLSB ao abrigo da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não só não encontra suporte em qualquer decisão constante dos autos, como se mostra insustentável à luz do âmbito de aplicação pessoal dessa lei: nos termos do seu Art.º 2.º, n.º 1, o perdão e a amnistia por ela estabelecidos aplicam-se apenas a sanções penais relativas a factos praticados até às 0h00 de 19 de junho de 2023 por pessoas que tivessem, à data da prática do facto, entre 16 e 30 anos de idade. Ora, os factos subjacentes à condenação no processo n.º 25/18.0JBLSB foram praticados em maio de 2018, data em que o requerente – nascido em D de M de 1984 – já contava 34 anos de idade, encontrando-se, à partida, excluído do âmbito de aplicação subjetivo daquele diploma.

24. Acresce, ainda, que, na fase de execução da pena, é a condenação e o aí decidido quanto à duração da prisão que releva para efeitos de (i)legalidade da privação da liberdade, não existindo motivo para habeas corpus enquanto o condenado estiver em cumprimento de pena fixada por decisão transitada em julgado e não for atingido o prazo nela fixado, a não ser que existissem razões evidentes para a existência de um erro sustentado uma ilegalidade ostensiva, evidente, patente, grosseira. O que não se passa com a situação dos autos: o requerente cumpre a pena única de 21 meses fixada pela sentença de cúmulo jurídico de 10 de outubro de 2023, transitada em julgado, e liquidada por decisão judicial homologatória igualmente transitada, sem que a essa liquidação tenha sido, até à data, judicialmente reconhecido qualquer desconto para além dos nela já contemplados.

25. Do exposto resulta que a pretensão do requerente não assenta em factos documentalmente estabelecidos de modo manifesto, grosseiro e indiscutível, nem em qualquer decisão judicial que já tenha reconhecido os descontos invocados, mas antes pressupõe a clarificação, junto do processo de execução da pena, de factos e imputações que os elementos disponíveis nos presentes autos não confirmam.

26. Não estando em causa uma situação de ilegalidade ostensiva e diretamente verificável, mas antes uma controvérsia sobre a correção do cômputo da liquidação, dependente de factos não documentalmente assentes e de uma imputação que extravasa o anteriormente decidido, a apreciação da pretensão do requerente extravasa os limites cognitivos, formais e perfunctórios desta providência extraordinária, encontrando a sua sede própria nos mecanismos de reclamação ou impugnação da liquidação da pena junto do tribunal da condenação – aos quais, de resto, tanto o despacho homologatório, ao determinar as diligências junto do requerente e da DGRSP, como a posição sempre assumida pelo Ministério Público, ao ressalvar a possibilidade de reformulação da liquidação, deixaram o caminho aberto.

27. Não ignora este coletivo que, quando o erro de liquidação resulte, de forma clara e indiscutível, dos próprios elementos documentados no processo, este Supremo Tribunal tem reconhecido, nessa medida, a procedência da providência (cf., a título de exemplo, o acórdão de 15 de fevereiro de 2018, processo n.º 183/16.8YREVR-A.S1, também da 5.ª Secção). Não é, contudo, essa a situação dos presentes autos, em que, como se deixou exposto, o núcleo essencial do cálculo apresentado pelo requerente carece de decisão judicial que o valide (com a confirmação documental e probatória inerente), em sede própria e não por via deste habeas corpus.

28. Tal como se decidiu no citado acórdão de 29 de abril de 2020 (processo n.º 832/10.1TXCBR-R.S1), a apreciação de atos decisórios ou de operações de liquidação que possam ter influência nos prazos de cumprimento da pena não se inscreve, nesses termos, no objeto da providência de habeas corpus, constituindo antes matéria a dirimir no processo em que tais atos foram ou devam ser praticados.

29. Não se ignora, de resto, que o direito comparado revela idêntica preocupação em reservar a via extraordinária do habeas corpus para situações de ilegalidade manifesta da privação da liberdade, remetendo as questões de liquidação e de execução da pena para os mecanismos jurisdicionais ordinários da execução penal – assim, exemplificativamente, no ordenamento espanhol, a Ley Orgánica n.º 6/1984, de 24 de mayo, reguladora del procedimiento de «Habeas Corpus», circunscreve o procedimento à privação de liberdade não amparada por título bastante, remetendo o cômputo da pena já em execução para o processo de origem e para o Juzgado de Vigilancia Penitenciaria.

30. Não se verificando, pois, com a certeza e a evidência exigidas, o fundamento invocado pelo requerente ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do Art.º 222.º do Código de Processo Penal, nem qualquer outro dos fundamentos taxativamente previstos naquele preceito, é de concluir pela falta de fundamento bastante da presente providência.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir a providência de habeas corpus apresentada por AA, nos termos e com os fundamentos acima expostos.

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Condena-se o requerente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's. Não se justifica, atenta a natureza da questão suscitada, o agravamento previsto no Art.º 223.º, n.º 6, do Código de Processo Penal.

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O presente acórdão foi processado e produzido através de meios eletrónicos e digitais.

Lisboa, 17 de setembro de 2026

Nuno Miguel P. R. Coelho

(Relator/a)

José Manuel Branco

(1.º Adjunto)

Pedro Donas Botto

(2.º Adjunto)

Helena Moniz

(Presidente da 5.ª Secção)