Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S268
Nº Convencional: JSTJ00036472
Relator: SOUSA LAMAS
Descritores: ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
PROCURAÇÃO
PODER DE DIRECÇÃO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
SOCIEDADE UNIPESSOAL
Nº do Documento: SJ199903170002684
Data do Acordão: 03/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6561/97
Data: 03/11/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB. DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Falecendo o único sócio e único gerente de uma sociedade, por virtude da renúncia à sua herança por parte da esposa dele, os poderes de gerência da sociedade são assumidos pelos herdeiros daquele, os quais ficaram sendo sócios de tal sociedade, daí que disponham de poderes bastantes para emitirem procuração forense para representação da aludida sociedade.
II - Mesmo que a procuração em causa fosse considerada irregular, deveria ser marcado prazo para o suprimento de tal irregularidade e ratificação do processado e só no caso de não ser regularizada a situação dentro do prazo fixado, ficaria sem efeito a contestação apresentada.
III - A esposa do único sócio e gerente da aludida sociedade unipessoal, após o falecimento dele, ficando sendo administradora da herança e, assim, também da sociedade em questão, se ela trabalhava sob a direcção e fiscalização da sociedade, deixou de estar subordinada juridicamente a essa mesma sociedade sendo ela a sua única representante, e não ser concebível que a mesma pessoa possa ser, simultaneamente, detentora dos poderes de direcção e fiscalização e sujeito dos correspondentes deveres.
IV - A incompatibilidade entre o exercício do cargo de administracção da sociedade e a continuação da relação de trabalho subordinado, só por si, não justifica a cessação do contrato de trabalho, sendo apenas determinante da suspensão deste, como se prevê no artigo 398 do CSC.