Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040894
Nº Convencional: JSTJ00003052
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: TRIBUNAL MILITAR
COMPETÊNCIA
CRIME ESSENCIALMENTE MILITAR
INCORPORAÇÃO MILITAR
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ199005300408943
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T I CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 810/89
Data: 01/10/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É da competência dos tribunais militares o conhecimento não só dos crimes essencialmente militares como também de outros crimes dolosos que a lei equipare àqueles.
II - Não é crime essencialmente militar, nem por lei é como tal qualificado e equiparado, a falta de um mancebo à incorporação, constituindo por isso, delito da competência de tribunal comum (artigo 66 do Código de Processo Civil).