Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1195
Nº Convencional: JSTJ00034417
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
RESOLUÇÃO CRIMINOSA
NE BIS IN IDEM
UNIDADE DE INFRACÇÕES
AGRAVANTES
Nº do Documento: SJ199712170011953
Data do Acordão: 12/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIBEIRA GRANDE
Processo no Tribunal Recurso: 96/97
Data: 07/07/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O concurso de crimes corresponde a uma pluralidade de crimes, não necessariamente a uma pluralidade de factos.
Um só facto pode bastar para desenhar a figura do concurso ideal, que o código equipara ao concurso real, perfilhando o critério teleológico. Um só facto pode ofender vários interesses jurídicos ou repetidamente o mesmo interesse jurídico. Se a tais ofensas corresponderem outros tantos juízos de censura, verifica-se o concurso efectivo de crimes - real ou ideal.
II - Portanto, na definição de concurso efectivo de crimes, não basta o elemento da pluralidade de bens jurídicos violados; exige-se a pluralidade de juízos de censura.
III - Ora, o número de juízos de censura é igual ao número de decisões de vontade do agente dos crimes. Uma só resolução, um só acto de vontade, é insusceptível de provocar vários juízos de censura sem desrespeito do princípio ne bis in idem.
IV - Por isso, no concurso ideal, sendo a acção exterior uma só, a manifestação da vontade do agente, quer sob a forma de intenção quer de negligência, tem de ser plúrima: tantas manifestações de vontade, tantos juízos de censura, tantos crimes.
V - Nos termos do artigo 15, do CP, o autor material de um crime culposo viola um dever de cuidado ou diligência, objectiva e subjectivamente. A manifestação de vontade do agente do crime culposo consiste, pois, na omissão voluntária de um dever; não tem por conteúdo o facto e as suas consequências.
VI - Num acidente de viação culposo, a acção voluntária do agente traduz-se no exercício de condução incorrecta, de consequências não previstas mas que se deviam prever.
Sendo uma só a manifestação da vontade e um só o facto ilícito, ainda que de evento plúrimo, o número de juízos de censura não pode ultrapassar a unidade.
VII - A acção negligente do arguido, que, com culpa grave, deu causa ao acidente de que resultou a morte de uma pessoa e ofensas corporais noutras quatro, dirigiu-se exclusivamente à forma de condução. Sobre ele recai, portanto, um só juízo de censura como autor de um crime de homicídio por negligência grosseira. As ofensas à integridade física, porque não fazem parte do tipo de crime, são consideradas para efeitos do disposto na alínea a) do n. 2 do artigo 71 do CP, aumentando o grau de ilicitude do facto.