Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003365 | ||
| Relator: | SANTOS VICTOR | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CULPA CONCRETA CULPA EXCLUSIVA FALTA GRAVE E INDESCULPAVEL COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198006110000984 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N298 ANO1980 PAG187 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A determinação da culpa ou da sua inexistencia, quando não haja, para o efeito, que aplicar ou interpretar qualquer regra de direito, e materia de facto que ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado conhecer, nos termos dos artigos 722, n. 2, e 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil. II - A culpa não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, ou seja, casuisticamente, em relação a cada caso particular. III - E falta grave e indesculpavel da vitima seguir de pe no atrelado de um tractor, não agarrado a qualquer parte dele e, nessa postura, ter arremessado batatas a um cão, o que originou o seu desiquilibrio e queda do veiculo, então ainda em movimento, da qual veio a falecer, sendo certo que, para o perigo dessa sua arriscada conduta, ja lhe tinham sido feitos avisos pelos demais trabalhadores que o acompanhavam. IV - O acidente que proveio exclusivamente de tal conduta não da direito a indemnização, nos termos da alinea b) do n. 1 da Base VI da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965. | ||