Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003494
Nº Convencional: JSTJ00016298
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETENCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
CONFLITO DE COMPETENCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199209300034944
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N419 ANO1992 PAG578
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A competencia do tribunal em razão da materia determina-se pela natureza da relação material controvertida apresentada em juizo.
II - O Tribunal do Trabalho e competente em razão da materia para conhecer do pedido de anulação de duas deliberações do Conselho de Gerencia da C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, com o fundamento de que tais deliberações contrariam as Bases Gerais da Regulamentação das Carreiras dos Tecnicos, Licenciados, Bachareis e Assistentes Sociais acordadas ao abrigo das clausulas 157 a 159 do AE de 22 de Janeiro de 1981, dado estarem em causa questões emergentes de relações de trabalho subordinado - artigo
64, alinea b), da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de
Justiça:
O Sindicato Nacional de Quadros Tecnicos da Empresa
(SNAQ), na qualidade de representante de trabalhadores seus associados, intentou no Tribunal do Trabalho de
Lisboa acção com processo ordinario contra a C.P. -
Caminhos de Ferro Portugueses - E.P., pedindo que seja declarada a nulidade ou a ineficacia das deliberações ns. 22/90 e 23/90 do Conselho de Gerencia da re ou anuladas essas deliberações com todas as consequencias legais.
A re contestou sustentando a validade das deliberações tomadas e concluindo pela improcedencia da acção.
Realizada uma tentativa de conciliação, que se frustrou,foi proferido o saneador-sentença de folhas 91 e seguintes,que tendo considerado o tribunal competente em razão da materia, declarou nulas e de nenhum efeito as deliberações impugnadas por violarem as clausulas
157, 158 e 159 do AE aplicavel e o disposto no artigo
406 do Codigo Civil.
Inconformada com esta decisão, apelou a re C.P..
Porem, o acordão da Relação de Lisboa de folhas 141 e seguintes, conhecendo oficiosamente da excepção da incompetencia do tribunal em razão da materia, julgou o tribunal incompetente e absolveu a re da instancia, não se pronunciando sobre o objecto da apelação.
E desta decisão que vem o presente recurso de agravo, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo Sindicato autor, que formulou na sua alegação as seguintes conclusões:
1- O tribunal do trabalho e competente em razão da materia para julgar um pleito em que se discutam questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
2- Tem essa natureza os actos emitidos pela entidade empregadora, nessa qualidade, que incidam directamente sobre o conteudo dos contratos individuais de trabalho dos trabalhadores seus subordinados.
3- Incidem directamente sobre tal conteudo os actos da entidade empregadora que deliberam sobre carreiras profissionais e respectivos escalões, sobre condições de promoção de um a outro escalão, sobre a contagem de antiguidade laboral, sobre regras de apreciação profissional, nomeadamente.
4- A acção em que se pretende a declaração de nulidade ou a anulação de tais actos cabe exclusivamente na competencia dos tribunais do trabalho.
5- E totalmente indiferente, para decidir da competencia absoluta, que essa acção possa ser instaurada por cada trabalhador, de per si, ou pelo Sindicato que representa a generalidade dos trabalhadores prejudicados pelos referidos actos.
6- O tribunal de trabalho e, por conseguinte, o materialmente competente para julgar o processo em que um Sindicato pede a declaração de nulidade ou a anulação dos actos da entidade empregadora que argui de nulas ou anulaveis por contrariarem instrumentos de regulamenta:o colectiva de trabalho em vigor.
7- A Secção Social da Relação e portanto materialmente competente para decidir do fundo nos presentes autos.
8- Decidindo em contrario, o acordão recorrido violou os artigos 64, b) e a) da Lei Organica dos Tribunais Judiciais e os artigos 104, n. 2 e 105 , n. 1, do
Codigo de Processo Civil, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, revogado o acordão recorrido e ordenada a baixa dos autos a 2 instancia para que a
Relação se pronuncie sobre o objecto da apelação.
A agravada contra-alegou defendendo o julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral
Adjunta emitiu o douto parecer de folhas 178 verso e seguintes, no qual conclui que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
O objecto do presente recurso de agravo restringe-se tão somente a questão de saber se o tribunal do trabalho e ou não competente em razão da materia para conhecer do pedido de anulação de duas deliberações do
Conselho de Gerencia da re C.P. - as deliberações ns.
22/90 e 23/90 de folhas 14 e 15 dos autos - por estas contrariarem as Bases Gerais do Regulamento das Carreiras de Tecnicos, Licenciados, Bachareis e Assistentes Sociais acordados em 29 de Junho de 1987 ao abrigo das clausulas 157 a 159 do AE publicado no
B.T.E. n. 3, I Serie, de 22 de Janeiro 1981.
Note-se desde ja que o problema da incompetencia absoluta não foi suscitado pelas partes, nem nos seus articulados, nem nas alegações do recurso de apelação.
A questão surge agora no presente recurso porque a
Relação de Lisboa, não aceitando a decisão da 1 instancia na parte em que declarou o tribunal do trabalho competente, conheceu oficiosamente da referida excepção dilatoria e julgou o tribunal incompetente em razão da materia, não se pronunciando, consequentemente, sobre o merito da causa. Mas não restam duvidas de que era legitima a reapreciação oficiosa da existencia do pressuposto da competencia, porquanto sobre esta questão não se formara caso julgado formal, ja que no saneador houve apenas uma simples declaração tabular, sem a apreciação expressa de uma questão concreta de competencia. E o que resulta do disposto nos artigos 102, n. 1 e 104, n. 2, do
Codigo de Processo Civil e da doutrina do assento deste
Supremo Tribunal de 27 de Novembro de 1991 (Diario da Republica, I Serie, de 11 de Janeiro de 1992).
Nada obsta, pois, a que este Supremo Tribunal tome posição quanto as divergentes decisões das instancias.
E sabido que a competencia em razão da materia se determina pela natureza da relação material controvertida apresentada em juizo.
No douto aresto ora recorrido afastou-se a competencia do foro laboral para decidir o pleito porque se entendeu que a questão de merito - o pedido de anulação das deliberações tomadas pela re - não se enquadra em nenhuma das alineas do artigo 64 da Lei n. 38/87, no qual se fixa a competencia dos tribunais do trabalho em materia civel.
Mas não podemos aderir a solução perfilhada no acordão da Relação de Lisboa.
Na verdade, o que esta em causa na acção e, como vimos atras, a questão de saber se as deliberações do
Conselho de Gerencia da C.P. versando sobre carreiras profissionais, promoções, contagem de antiguidade, etc, relativamente a trabalhadores seus, contrariam ou não as normas constantes das ja referidas "Bases Legais" acordadas pelas partes.
Ora parece-nos manifesto que tal materia, objecto do litigio, preenche o conteudo de contratos individuais de trabalho de trabalhadores da re, o que significa que estamos perante questões que emergem de relações de trabalho subordinado.
E, sendo assim, impõe-se concluir que as questões submetidas a apreciação do Tribunal se integram claramente na alinea b) do artigo 64 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Organica dos Tribunais Judiciais), que dispõe que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em materia civel, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
Tanto basta, portanto, para que se tenha de reconhecer a competencia em razão da materia do foro laboral.
Na consideração do exposto e concedendo provimento ao recurso, revogam o douto acordão agravado e julgam o tribunal do trabalho competente em razão da materia para decidir a presente causa, ordenando que os autos baixem a 2 instancia para, pelos mesmos juizes, sendo possivel, se conhecer do objecto da apelação.
Custas pela agravada.
Lisboa, 30 de Setembro de 1992.
Barbieri Cardoso,
Mora do Vale,
Ramos dos Santos.
Decisões impugnadas:
I - Sentença de 21 de Dezembro de 1990 do 3 Juizo de
Lisboa;
II- Acordão de 26 de Fevereiro de 1992 da Relação de
Lisboa.