Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2018
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: ACLARAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609280020181
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACLARAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário : 1) O incidente de aclaração pressupõe a ininteligibilidade da decisão aclaranda, não reportada ao conteúdo, ou mérito, mas à exteriorização formal do discurso “quo tale”, perfilando-se, nesta perspectiva, situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita.
2) Tratando-se de Acórdão do STJ, já não recorrível, o pedido de aclaração é essencialmente dirigido ao segmento decisório, ficando o esclarecimento dos fundamentos limitado a situações de notória e ostensiva obscuridade ou ambiguidade impeditivas da parte conhecer, minimamente, as premissas do silogismo judiciário.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, e outros, aqui recorridos, requerem a aclaração do Acórdão de fls. 503 a 515.
Depois de tecerem várias considerações sobre a bondade da argumentação da peça aclaranda, pedem, nuclearmente, o esclarecimento da referência à “presunção de culpa dos Réus na decisão Municipal” por tal ser “incompreensível e inalcançável.”
Os recorrentes dizem nada haver a aclarar.
Foram dispensados os vistos.
Conhecendo,
1- O incidente de aclaração constante do nº2 do artigo 666º do Código de Processo Civil – aqui aplicável “ex vi” do disposto nos artigos 732º e 716º – pressupõe a ininteligibilidade do aresto aclarando.
A decisão terá de ser incompreensível para a parte.
Certo que, e em sentido meramente coloquial, é incompreensível tudo o que, racionalmente, não representa a conclusão que, na perspectiva lógico-juridica da parte, seria a decorrente.
No fundo a decisão é incompreensível nesta óptica, se o visado não aceita o seu teor como consequência das permissas do silogismo judiciário.
Trata-se, então, de discordar do mérito, isto é, da decisão em si mesma.
Mas a ininteligibilidade cujo remédio consta do citado artigo 666º da lei adjectiva reporta-se não ao conteúdo, ou mérito, do julgado mas sim, e tão somente, à sua exteriorização formal, ao discurso “quo tale”.
Aqui, podem perfilar-se situações de ambiguidade expositiva, de obscuridade, de excessivo gongorismo impeditivo de univocidade ou, no limite, de meros lapsos de escrita.
Em suma, situações que tornam a decisão “ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equivoco ou indeterminado” (Acórdão STJ de 20 de Julho de 2006 – 06P1246), quando “não se sabe o que o juiz quis dizer” (Acórdão do STJ de 27 de Novembro de 2003 – 03P2721), “quando podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes” (Acórdão do STJ de 21 de Outubro de 1997 – Pº 88/97), “quando não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo” (Acórdão do STJ, de 28 de Março de 2000 – Pº 457/99), se “se registarem situações de significação inextrincável ou de dupla significação” (Acórdão do STJ de 13 de Abril de 1994 – 084387), “se não se sabe o que se quis dizer” (…) ou “se hesita entre dois ou mais sentidos, porventura, opostos” (Acórdão do STJ de 25 de Junho de 1992 -080853) quando se gera hesitação sobre qual dos sentidos afirmados deve prevalecer (Acórdão do STJ de 8 de Outubro de 1997 – 975030) ou quando for ininteligível ou “se prestar a interpretações diferentes” (Acórdão do STJ de 23 de Janeiro de 1996 – 087122).
É o que, claramente, resulta da alínea a) do nº1 do artigo 669º do Código de Processo Civil ou referir a “obscuridade” ou “ambiguidade”.
De outra banda, o incidente de aclaração não pode ser usado quando resulta do requerimento que o deduz que a parte alcançou o sentido da decisão, compreendeu o seu conteúdo mas pretende, apenas, “reagir contra desacertos em pontos concretamente tomados e isolados, para os rebater e sustentar outros diversos do decidido” (Acórdão do STJ de 12 de Março de 1998 – 097B895), ou procurar “ainda que por via oblíqua, a modificação do julgado” (Acórdão do STJ de 24 de Abril de 1991 – 002680), ou traduzir discordância sobre a decisão (Acórdão do STJ de 13 de Maio de 1992 – 0151599 – “inter alia”).
2- “In casu”, é patente que os recorridos compreenderam a decisão, os seus fundamentos, não se perfilando que tenham topado com qualquer obscuridade ou ambiguidade.
O que não aceitam é a decisão, em si, por dela discordarem, sendo que o pedido de aclaração mais não é do que uma manifestação desse desacordo.
Não está em causa o raciocínio lógico-discursivo nem a inteligibilidade da redacção do texto do Acórdão.
Aliás, a decisão até foi sumariada a final (cf. 4 – conclusões) em termos inequívocos, que não deixam espaço para qualquer dúvida interpretativa.
E tratando-se de Acórdão do STJ já não recorrível (não desconhecendo, embora, que a aclaração possa ser requerida, como regra, tanto a propósito da decisão, como dos seus fundamentos – cf. Profs. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado” V, 1952, 151/152; Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 1984, 675 e Cons. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil” III, 1969, 249) crê-se que o pedido de aclaração é, essencialmente, dirigido à parte decisória, ficando o esclarecimento dos fundamentos limitados a situações de notória e ostensiva obscuridade ou ambiguidade impeditivos da parte conhecer, minimamente, as premissas do silogismo judiciário.
3- Nos termos expostos, acordam indeferir o pedido de aclaração.
Custas a cargo dos requerentes.
Inexistem, para já, indícios permissivos da aplicação do artigo 720º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 28 de Setembro de 2006

Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho