Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000484 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA DESCONTO BANCARIO SOLIDARIEDADE ACÇÕES AMBITO DO RECURSO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198512050732192 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N352 ANO1986 PAG389 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Subsistindo a obrigação subjacente a par da cambiaria, como e proprio da "datio pro solvendo" realizada mediante o endosso de letra (ou livrança) em operação de desconto bancario, no que respeita ao capital em divida, mantem-se o regime de solidariedade passiva entre os varios subscritores do titulo cambiario, mesmo que o credor opte por demandar o descontario com fundamento na obrigação subjacente. II - Tal solidariedade so deixara de existir, no tocante a juros que, com base na dita obrigação, possam exceder os 6% do n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças. III - Se o credor, em vez de demandar na mesma acção todos os condevedores solidarios para obter delas a integralidade da prestação, vier demandar apenas um deles, fica inibida de proceder judicialmente contra os outros, salvo se houver razão atendivel relacionada com, maior ou menor, dificuldade em obter a prestação daquele que primeiramente demandou. IV - Por extensão do dispositivo do n. 1 do artigo 519 do Codigo Civil, ao serem intentadas acções distintas contra devedores solidarios diferentes pelo mesmo credito, o autor torna temporariamente inexigivel aquele credito que haja sido objecto de demanda intentada em segundo lugar. V - Em caso de as acções terem sido simultaneas, tem de entender-se que a obrigação resultante da condenação proferida em segundo lugar so se torna exigivel nos precisos termos do n. 1 do artigo 519 do Codigo Civil, devendo entender-se como simultaneas duas acções intentadas no mesmo dia, independentemente da anterioridade do numero de registo de uma em relação a outra. VI - Tendo-se conformado o reu com a condenação que lhe foi imposta na 1 Instancia e não tendo dela interposto recurso sequer subordinado, não podia a Relação passar a julgar a acção improcedente e absolve-lo do pedido. VII - Não tendo havido recurso da condenação propriamente dita, mas apenas da restrição relativa a inexigibilidade temporaria em recurso interposto pela autora, os efeitos do julgado na parte não recorrida tornaram-se firmes. | ||