Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073219
Nº Convencional: JSTJ00000484
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
DESCONTO BANCARIO
SOLIDARIEDADE
ACÇÕES
AMBITO DO RECURSO
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198512050732192
Data do Acordão: 12/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N352 ANO1986 PAG389
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Subsistindo a obrigação subjacente a par da cambiaria, como e proprio da "datio pro solvendo" realizada mediante o endosso de letra (ou livrança) em operação de desconto bancario, no que respeita ao capital em divida, mantem-se o regime de solidariedade passiva entre os varios subscritores do titulo cambiario, mesmo que o credor opte por demandar o descontario com fundamento na obrigação subjacente.
II - Tal solidariedade so deixara de existir, no tocante a juros que, com base na dita obrigação, possam exceder os 6% do n. 2 do artigo 48 da Lei Uniforme relativa as Letras e Livranças.
III - Se o credor, em vez de demandar na mesma acção todos os condevedores solidarios para obter delas a integralidade da prestação, vier demandar apenas um deles, fica inibida de proceder judicialmente contra os outros, salvo se houver razão atendivel relacionada com, maior ou menor, dificuldade em obter a prestação daquele que primeiramente demandou.
IV - Por extensão do dispositivo do n. 1 do artigo 519 do Codigo Civil, ao serem intentadas acções distintas contra devedores solidarios diferentes pelo mesmo credito, o autor torna temporariamente inexigivel aquele credito que haja sido objecto de demanda intentada em segundo lugar.
V - Em caso de as acções terem sido simultaneas, tem de entender-se que a obrigação resultante da condenação proferida em segundo lugar so se torna exigivel nos precisos termos do n. 1 do artigo 519 do Codigo Civil, devendo entender-se como simultaneas duas acções intentadas no mesmo dia, independentemente da anterioridade do numero de registo de uma em relação a outra.
VI - Tendo-se conformado o reu com a condenação que lhe foi imposta na 1 Instancia e não tendo dela interposto recurso sequer subordinado, não podia a Relação passar a julgar a acção improcedente e absolve-lo do pedido.
VII - Não tendo havido recurso da condenação propriamente dita, mas apenas da restrição relativa a inexigibilidade temporaria em recurso interposto pela autora, os efeitos do julgado na parte não recorrida tornaram-se firmes.