Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027297 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA CONSTITUCIONALIDADE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLÍCIA JUDICIÁRIA PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO DOCUMENTO ESCRITO IN DUBIO PRO REO INDICAÇÃO DE PROVA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199406300452713 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE/ CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ARTIGO 22 N2 ARTIGO 32 N2 ARTIGO 208 N1. CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 78 N1 N5 ARTIGO 126 ARTIGO 228 N1 A N2 ARTIGO 287 N1 N2 ARTIGO 297 N1 A N2 D H ARTIGO 313 ARTIGO 314 C. CCIV66 ARTIGO 363. CPC67 ARTIGO 653 N2. CPP87 ARTIGO 101 ARTIGO 121 ARTIGO 123 N1 ARTIGO 125 ARTIGO 128 ARTIGO 129 ARTIGO 136 N1 ARTIGO 355 ARTIGO 356 N7 ARTIGO 363 ARTIGO 364 N1 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 ARTIGO 410 N2 A B C. CE54 ARTIGO 41 ARTIGO 42 N4 B ARTIGO 44 N2 N5 N10. RCE54 ARTIGO 37 N1. CE94 ARTIGO 122 N1 N3. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 K ARTIGO 14 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1992/03/25 IN DR DE 1992/10/27. ACÓRDÃO STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG166. ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG276. ACÓRDÃO STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG334. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG509. ACÓRDÃO STJ DE 1991/10/31 IN BMJ N410 PAG429. ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ ANOI T2 PAG237. ACÓRDÃO STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ ANOI T3 PAG235. | ||
| Sumário : | I - O artigo 363 do Código de Processo Penal de 1987 não é inconstitucional. II - Os agentes da Polícia Judiciária que intervieram nas averiguações só não podem depor, acerca do conteúdo das declarações dos arguidos. III - Os documentos juntos aos autos devem considerar-se "prova produzida em audiência", para efeitos do n. 1 do artigo 355 do dito Código. IV - O princípio "in dubio pro reo" pertence ao domínio da prova ou seja ao campo do julgamento da matéria de facto. V - O n. 2 do artigo 374 do diploma acima citado contenta-se com a enumeração dos meios de prova determinantes da decisão. VI - A "associação criminosa" pressupõe, para além do acordo das pessoas, com vista à prática dos crimes, uma realidade transcendente, distinta da vontade e dos interesses individuais. Entre elas, há-de haver um mínimo de estrutura organizativa, uma certa permanência e um sentimento de ligação. VII - As chapas de matrícula não são documentos autênticos, para efeitos do n. 2 do artigo 228 do Código Penal. VIII - Na co-autoria, não é preciso intervir cada um em todos os actos atinentes à obtenção do resultado criminoso; basta que a sua actuação seja elemento do todo. | ||
| Decisão Texto Integral: | III - Em face desta matéria de facto, o Colectivo decidiu: a) Absolver os arguidos A ,B,C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P, Q, R, S , T, U, V, X, de todos os crimes que lhes eram imputados na acusação; b) Condenar o arguido Z, pela prática: - de um crime previsto e punido pelo artigo 287, n. 1 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do diploma a que pertencem), na pena de cinco anos de prisão; - de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; - de um crime de burla agravada, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. c) Condenar o arguido A1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de cinco anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. d) Condenar o arguido B1, pela prática de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 297, n. 2, alíneas d) e H) e 297, n. 1 - alínea a) e 2 alíneas d) e h), respectivamente, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de três anos e seis meses de prisão. e) Condenar o arguido D1, pela prática de um crime de associação criminosa do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão. f) Condenar o arguido C1, pela prática: - de quatro crimes de furto qualificado, sendo três previstos e punidos pelo artigo 297, n. 2, alíneas d) e h) e um pelo artigo 297, ns. 1 alínea a) e 2 alíneas d) e h), nas penas, respectivamente, de um ano e dois meses, dois anos de prisão; - de três crimes de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena, por cada um deles, de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de quatro anos de prisão e 90 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 60 dias de prisão. g) Condenar o arguido E1, pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas d) e h), na pena de um ano e dois meses de prisão. h) Condenar o arguido F1, pela prática de dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas d) e h), na pena, por cada um deles, de um ano e dois meses de prisão e dois anos de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão. i) Condenar o arguido G1, pela prática de um crime de furto qualificado do artigo 297, n. 2, alíneas d) e h), na pena de um ano e dois meses de prisão. j) Condenar o arguido H1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de cinco anos de prisão; - de um crime de furto qualificado, na forma continuada, dos artigos 297 n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de sete anos de prisão; - de um crime de burla agravada dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na forma continuada, na pena de sete anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. l) Condenar o arguido I1, pela prática de: - um crime de receptação do artigo 329 n. 1, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; - um crime de falsificação do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; - um crime de burla agravada dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de dois anos e seis meses de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 40 dias de prisão. m) Condenar o arguido E, pela prática de um crime do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão. n) Condenar o arguido J1, pela prática de um crime do artigo 260, na pena de sete meses de prisão. o) Condenar o arguido L1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e seis meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão. p) Condenar o arguido M1, pela prática de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão. q) Condenar o arguido N1, pela prática de dois crimes do artigo 329, n. 1, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão, por cada um deles, e, um cúmulo jurídico, na pena unitária de um ano e seis meses de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 40 dias de prisão. r) Condenar o arguido O1, pela prática: - de três crimes do artigo 329, n. 1, na pena, por cada um, de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 20 dias de prisão; - de um crime dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de dois anos e dez meses de prisão e 90 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 60 dias de prisão. s) Condenar o arguido P1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de três anos de prisão; - de um crime dos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de dois anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão. t) Condenar o arguido Q1, pela prática: - de dois crimes do artigo 329, n. 1, na pena, por cada um, de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 20 dias de prisão; - de um crime dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e de 2 meses de prisão e 60 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 40 dias de prisão. u) Condenar o arguido R1, pela prática de um crime do artigo 329, n. 1, na pena de um ano e dois meses de prisão e 30 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 20 dias de prisão. v) Condenar o arguido S1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 297, n. 1 alínea a) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de dois anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de seis anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão. x) Condenar o arguido T1, pela prática: - de um crime do artigo 287, n. 1, na pena de três anos de prisão; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 297, n. 1, alínea a) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão;; - de um crime, na forma continuada, dos artigos 313, 314, alínea c) e 30, n. 2, na pena de três anos de prisão; - de um crime do artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, na pena de dois anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos diários, na alternativa de 33 dias de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena unitária de seis anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 33 dias de prisão. z) Condenar o arguido D2, pela prática de um crime do artigo 287, n. 2, na pena de dois anos de prisão; - pela prática de dois crimes dos artigos 313 e 314, alínea c), na pena, por cada um, de dois anos de prisão; e, - em cúmulo jurídico, na pena única de três anos de prisão. aa) Absolver estes últimos arguidos, de b) a z), quanto às demais infracções que lhes eram imputadas na acusação. bb) Condenar cada um dos mesmos arguidos em taxa de justiça e procuradoria e, todos solidariamente, nas custas. cc) Julgar parcialmente procedente os pedidos de indemnização civil, condenando: - Os arguidos Z, A1 e H1 e pagarem, solidariamente, a E a quantia de 1467718 escudos, sendo 967718 escudos por danos patrimoniais e 500000 escudos por danos morais, acrescendo juros à taxa legal, sobre 967718 escudos, desde 29 de Junho de 1989 até efectivo pagamento; - Os arguidos Q1, Z, A1 e H1 a pagarem, solidariamente, a X1 a quantia de 650000 escudos, com juros legais desde 5 de Junho de 1989 até efectivo pagamento; - Os arguidos A1, Z e H1 a pagarem, solidariamente, a José Inácio Almeida Gomes a quantia de 904788 escudos, sendo 854788 escudos por danos patrimoniais e 50000 escudos por danos morais, acrescendo juros à taxa legal, sobre 854788 escudos, desde 30 de Outubro de 1989 até efectivo pagamento; - O arguido A1 a pagar a "Castro & Durdil" a quantia de 2650000 escudos, sendo 2050000 escudos por danos patrimoniais e 600000 escudos por danos morais; - Os arguidos Z, A1 e H1 a pagarem, solidariamente, a U1 a quantia de 1476000 escudos, sendo 976000 escudos de danos patrimoniais e 500000 escudos de danos morais, acrescendo sobre 976000 escudos juros legais desde 8 de Agosto de 1989 até efectivo pagamento; - Os arguidos Z, A1 e H1 a pagarem, solidariamente, a A. F a quantia de 100000 escudos a título de danos morais. dd) Absolver os arguidos M, I2, H2 e B1 dos pedidos cíveis contra eles formulados. ee) Declarar perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 107, n. 1, todos os veículos e respectivos documentos referidos em III-G do acórdão recorrido (folhas 11332 e verso), cuja relação aqui se dá por reproduzida, bem como todos os demais objectos e documentos apreendidos, com excepção da carroçaria que pertencia ao veículo RO-, a qual será entregue à seguradora "Agrippire Muenchen, ordenando-se a entrega aos seus donos dos demais veículos e respectivos documentos apreendidos. ff) Nos termos do artigo 48, suspender a execução das penas em que foram condenados os arguidos a seguir mencionados, com o período de suspensão indicado entre parêntesis: D1, I1, G2, O1, Q1 e D2 (todos, quatro anos); L1 (três anos); E1, C2, Z1, M1, N1 e R1 (dois anos); e J1 (um ano). gg) Declarar perdoados, nos termos do artigo 14, ns. 1 alíneas b) e c), 3 e 4 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, um ano e seis meses de prisão a cada um dos arguidos Z, A1 e H1; um ano de prisão, bem como metade do valor das penas de multa e correspectiva prisão alternativa, a cada um dos arguidos B1, C1, S1 e T1, sendo que, no tocante às penas cuja execução ficou suspensa, o perdão daquela Lei será aplicado se e quando tais penas houverem de ser cumpridas. IV - Foram interpostos da precedente decisão vários recursos, dos quais foram validamente admitidos os seguintes: Recurso do arguido H1: Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - A suposta prova contra o recorrente só podia ter assentado na versão dos agentes da Polícia Judiciária instrutores do processo, e o depoimento destes - que só podia circunscrever-se aos parâmetros dos artigos 128 e 129 do Código de Processo Penal - viola o disposto no artigo 356, n. 7 daquele diploma e não vale para formar a convicção do tribunal (artigo 355, n. 1 do Código de Processo Penal); - O que importa a revogação do acórdão, com reapreciação da prova por este Supremo ou o reenvio (artigos 433, 410, n. 2, alínea a) e 436 do Código de Processo Penal), sendo certo que é insuficiente a matéria de facto para a decisão e foi violado o princípio "in dubio pro reo"; - Não se compreende, nem se aceita, a similitude das penas aplicadas aos arguidos Z, A1 e ao recorrente, tendo sido violados os artigos 71, 72 e 73; - Impunha-se, de resto, a absolvição do recorrente; - E há manifesta contradição entre os factos provados ns. 4, 6, 7, 24, 35, 84, 153 e 235 e os não provados ns. 7, 24, 35 e 153 e ainda entre os provados ns. 1 a 69 e o n. 25 dos não provados, o que implica contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova; - Assim, deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que tenha em atenção as conclusões expostas. Recurso do arguido A1: Na sua motivação, e em suma, concluiu que: - A matéria de facto dada como provada deveria levar à aplicação de uma pena mais reduzida; - A qual, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Penal, deveria ser de 5 anos de prisão. Recurso do arguido Z: Concluiu este, na sua motivação, e em síntese, que: - O acórdão recorrido não contém a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, não servindo como tal a simples indicação das provas a que se recorreu, pelo que o mesmo acórdão é nulo (artigos 374, n. 2 e 379 do Código de Processo Penal); - A não ser assim, e a interpretarem-se de outra maneira essas disposições, estes últimos artigos seriam inconstitucionais; - A matéria de facto foi assente considerando provas não produzidas ou examinadas em audiência ou que se não pode determinar se foram produzidas ou examinadas em audiência, o que viola o artigo 355 do Código de Processo Penal e conduz à anulação do julgamento; - Existe insanável contradição da fundamentação quanto à matéria de facto, pois não se dá como provado quem foi o autor das viciações e apropriações dos veículos em causa e atribuem-se esses actos a um grupo de arguidos de que se diz fazer parte o recorrente; depois, e em relação a actos individualizados, são eles imputados a "elementos daquele grupo", não identificados, e não se sabe se a todos ou só a algum ou alguns e quais; - Existe ainda erro notório na apreciação da prova, pois que, por um lado, atribuem-se determinados actos ao "grupo referido no n. 1", mas não se sabe se esses actos são atribuídos colectivamente a esse grupo como entidade indivisa ou apenas a algum ou alguns elementos do grupo e quais; - Sem prescindir, não se verificam os requisitos do crime do artigo 287, nem do crime do artigo 297, nem do crime de burla (artigo 313), pelo que o recorrente deve ser absolvido; - Quando assim se não entenda, a pena aplicada é excessiva e violadora do artigo 72. Recurso do arguido : Conclui a sua motivação, em resumo, pela seguinte forma: - O recorrente (e os arguidos dos Açores) não se integram na eventual associação criminosa, porque em relação a eles não estão preenchidos os respectivos requisitos; - Existem contradições várias entre os factos provados ns. 211, 212 e, designadamente, 215; 1194 com o 1214; 99 com o 70; 1356 e 1357 com os 1326, 64, 71, 72, 74 e 1375; 1427 com o 1417; - Não é imputado ao recorrente (v. n. 7 dos factos provados) nenhum facto do qual resulte o preenchimento dos tipos criminais de furto, falsificação e burla; - Não é possível imputar ao ente colectivo associação a prática de crimes em concreto sem determinação das circunstâncias de modo, lugar e tempo dos factos; - O concurso real entre a associação criminosa, furto, falsificação e burla só é possível se a um dos elementos da associação, devidamente identificado, for imputado determinado facto que integre a previsão legal de um tipo de crime, o que não acontece com o recorrente; - O crime continuado não dispensa a autoria individualizada e não permite, só por si, uma imputabilidade colectiva e abstracta, sendo que a acusação não consubstancia duas associações criminosas (ns. 1 e 70), mas apenas uma; - Assim, e porque foram violados os artigos 26, 287, n. 1, 297, 30, 313, 314 e 228, ns. 1 alínea a) e 2, deve o processo ser reenviado ou, pelo menos, a decisão recorrida ser alterada nos termos que decorrem do exposto, com a absolvição do recorrente ou, se assim não se entender, com a condenação em pena declarada suspensa na sua execução. Juntou, a folhas 11560, parecer dos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade. Recurso do arguido T1: A síntese das conclusões da sua motivação é a seguinte: - O recorrente não cometeu qualquer crime de furto, nem lhe vem imputado facto donde este resulte; de resto, não existiu o pretenso furto do "Golf G.T.I.", veículo de nenhuma forma identificado; - Além disso, o apontado comprador do Golf GTI, o co-arguido M1, tinha conhecimento da proveniência ilícita do veículo quando o adquiriu (facto n. 1481), pelo que o recorrente nunca poderia ter praticado o crime de burla; - O recorrente apenas comprou um Toyota e um Fiat a outros arguidos que os haviam furtado e, quando muito, responderia por receptação e burla simples relativamente ao Toyota, pois o Fiat foi vendido sem chapas de matrícula, facto que o comprador não podia ignorar; - Também não existem elementos para se poder concluir que terá cometido o crime continuado de falsificação de documentos; aliás as chapas de matrícula são meros documentos particulares e a sua falsificação está, abrangida pela amnistia da Lei n. 23/91; - Os factos da exclusiva responsabilidade do recorrente não chegam para o ligar ao crime de associação criminosa, pois agiu sempre por conta própria, quer comprando, quer comprando, quer vendendo; nunca agiu no âmbito da organização; - Verifica-se, assim, insuficiência de matéria de facto para a decisão, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova; e o recorrente apenas poderá, quando muito, ser condenado por receptação e burla simples; - Foram violados os artigos 287, n. 1, 297, n. 1, alínea a), 30, n. 2, 313, 314, alínea c), 228, 17 e 26, 359 do Código de Processo Penal; e 1, alínea K) da Lei n. 23/91, devendo o acórdão recorrido ser revogado nos termos expostos e substituído por outro que condene o recorrente apenas por aqueles crimes, em pena cuja execução deve ser declarada suspensa. Recurso do arguido V1: Foi rejeitado pelo anterior acórdão deste Tribunal, de folha 11856. Recurso do arguido B1: Motivou, em síntese, da seguinte forma: - Sendo a única prova contra si produzida derivada das declarações do co-arguido V1, e não servindo essas declarações como prova válida, deve o recorrente ser absolvido; - De qualquer modo, e por paridade com o entendido em relação a outros arguidos, deveria ter beneficiado da figura do crime continuado, sendo a pena imposta por cada um dos crimes manifestamente excessiva; - Nunca o cúmulo jurídico das penas deverá atingir os três anos de prisão, pena esta que se impõe seja declarada suspensa na sua execução; - Foram violados os artigos 127, 133, 344, 374, n. 2, 379, alínea a), 410, n. 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal e 30, n. 2, 48, 72 e 73 do Código Penal, pelo que deve anular-se o julgamento ou dar-se provimento ao recurso nos termos expostos. Recurso do Ministério Público: Impugna este as penas parcelares e única em que foram condenados os arguidos A1, Z, H1, P1, S1l e T1. E conclui a sua motivação (em que põe em relevo a personalidade dos arguidos e a sua desmedida ambição, o longo período da comissão dos crimes, a elevada intensidade do dolo, o grau de ilicitude dos factos, a gravidade das consequências dos crimes e as demais circunstâncias que depõem contra os agentes) propugnando que: - O arguido Z deve ser condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pelo crime do artigo 287, n. 1, na de 9 anos de prisão pelo crime de furto na forma continuada e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão; - O arguido A1 deve ser condenado pelo crime de associação criminosa na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado na forma continuada na pena de 9 anos de prisão, pelo crime de burla continuada em 9 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão; - O arguido H1 deverá ser condenado pelo crime de associação criminosa em 5 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de furto qualificado na forma continuada em 9 anos de prisão, pelo crime de burla continuada em 9 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 anos e 8 meses de prisão; - O arguido P1 deverá ser condenado na pena de 4 anos de prisão pelo crime de associação criminosa, em 5 anos e 6 meses de prisão pelo crime de burla na forma continuada, em 5 anos e seis meses de prisão pelo crime de furto qualificado na forma continuada, em 2 anos e 6 meses de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos por dia pelo crime de falsificação de documentos do artigo 228, ns. 1 alínea c) e 2 e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 33 dias de prisão. - O arguido S1 deverá ser condenado pelo crime de associação criminosa na pena de 4 anos de prisão, pelo crime de furto qualificado continuado em 5 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de burla continuado em 5 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de falsificação de documentos em 2 anos e 6 meses de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos por dia e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 4 meses de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 33 dias de prisão; - Finalmente, o arguido T1, pelo crime de associação criminosa em 4 anos de prisão, pelo crime de furto qualificado continuado em 5 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de burla agravada continuado em 5 anos e 6 meses de prisão, pelo crime de falsificação de documentos em 2 anos e 6 meses de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos por dia e, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos de prisão e 50 dias de multa a 500 escudos por dia, na alternativa de 33 dias de prisão. Responderam às motivações dos falados recursos o Ministério Público (que se bateu pelo improvimento dos recursos dos arguidos B1 - folha 11601, S1 - folha 11612, A1 - folha 11618, Z - folha 11630, H1 - folha 11644, e T1 - folha 11654) e também os arguidos Z - folha 11664, T1 - folha 11685, S1 - folha 11691 e P1 - folha 11696, todos a sustentar a improcedência do recurso do Ministério Público. Conforme se vê de folha 11766, os arguidos A1, H, J1 e D2 interpuseram recurso do despacho de folha 10122 e verso, o qual foi admitido a folha 10266. O despacho de folha 10122 incidira sobre um requerimento dos mesmos arguidos no sentido de que fosse documentada na acta a prova (declarações) produzida na audiência de julgamento, o qual foi indeferido. O recurso mostra-se motivado a folhas 10155, na acta da audiência, e aí se alega, em resumo, que o despacho recorrido viola os artigos 123 e 125 do Código de Processo Penal e 22, 22, n. 2 e 32, n. 1 da Constituição da República, pelo que deverá ser revogado. Apresentaram alegações escritas o arguido B1 (folha 11893), o Ministério Público (folha 11896) e os arguidos T1 (folha 11903) e H1 (folha 11930). V - Cumpre agora decidir, conhecendo-se primeiramente, por uma questão de precedência lógica, do recurso de folha 10266, do despacho de folha 10122 que indeferira o requerimento dos arguidos Miquelino, H, J1 e D2 no sentido de ser documentada na acta a prova (declarações) a produzir na audiência. O Meritíssimo Juiz indeferiu o requerido com o fundamento de que as disposições genéricas do Código de Processo Penal (v.g. o artigo 101) não se encontram regulamentadas de modo a que, em concreto, se garanta a fidelidade do acto registado, a preservação de tal prova ou o modo de execução da respectiva gravação. Os recorrentes, na sua motivação de folha 10155, concluem que o despacho viola os artigos 123 e 125 do Código de Processo Penal e 22, n. 2 e 32, n. 1 da Constituição. Este Supremo Tribunal já por várias vezes se pronunciou sobre este tema. E tem uniformemente entendido que, sem a devida regulamentação tendente a fornecer os meios técnicos idóneos de que fala o artigo 363 do Código de Processo Penal, é inexequível esta norma (acórdão de 18 de Novembro de 1993, no recurso n. 44132); que este artigo 363 não se encontra ferido de inconstitucionalidade (acórdãos de 17 de Dezembro de 1992, no recurso n. 42885, de 20 de Junho de 1990, no recurso n. 40958, e de 9 de Fevereiro de 1994, no recurso n. 45690), como, de resto, já decidiu o Tribunal Constitucional nos seus acórdãos ns. 7/87, de 9 de Janeiro de 1987, e 253/92, este in D.R. de 27 de Outubro de 1992; que o registo da prova não tem em vista o recurso - como acontece com o Tribunal Singular (artigo 364, n. 1 do Código de Processo Penal) - mas tão-só se trata de um meio de controle da prova, em ordem a proporcionar a correspondência entre a prova produzida e a registada (v. cit. acórdão de 17 de Dezembro de 1992 e o acórdão de 25 de Março de 1993, no recurso n. 43154); e, por último, que o registo da prova não é obrigatório perante o Colectivo (cit. acórdão de 9 de Fevereiro de 1994 e ainda os acórdãos de 3 de Abril de 1991, B.M.J. n. 406 - página 509 e de 31 de Outubro de 1991, B.M.J. n. 410 - página 429). No mesmo sentido pode ver-se, na doutrina, o Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves, 3. edição, 486. Assim, e não sendo este um dos casos em que a lei expressamente impõe (artigo 363, in fine) a documentação, ao contrário do que sucede na hipótese do artigo 364, n. 1, conclui-se que o despacho recorrido não incorreu em alguma violação de lei e que o recurso improcede. VI - Deixando para mais tarde a análise do fundo das questões postas, abordaremos de seguida os segmentos das motivações dos arguidos em que se pretende demonstrar que o acórdão recorrido padece de vícios que o fulminam de nulidade. 1) - Começa o recorrente H1 por afirmar que a prova contra ele só podia ter assentado na versão dos agentes da Polícia Judiciária instrutores do processo e que, sendo o seu depoimento de nenhum valor, nula é a decisão. Não colhe esta argumentação. É certo que o recorrente fez registar em acta um requerimento em que suscitou liminarmente a ilegalidade da inquirição dos agentes da P.J., tudo com vista - como diz a folhas 11363 e 11931 - ao criterioso cumprimento do disposto nos artigos 136, n. 1 e 356, n. 7 do Código de Processo Penal. O Colectivo não acolheu a posição do recorrente e, em boa verdade, o artigo 136, n. 1 apenas se refere à impossibilidade de inquirir funcionários sobre factos que constituam segredo funcional (o que não é o caso) e o artigo 356, n. 7 à proibição de serem ouvidos como testemunhas os órgãos da polícia criminal que tenham recebido declarações cuja leitura não seja permitida, proibição que apenas tem como objecto o conteúdo dessas declarações. Ora, de parte alguma das actas costa que os agentes da P.J. tenham deposto sobre o conteúdo de declarações prestadas pelos arguidos no inquérito, podendo tê-lo feito sobre elementos factuais muito diferentes. De resto, e se assim não tivesse acontecido, isto é, se tivessem deposto sobre o conteúdo de declarações dos arguidos, normal seria que desde logo houvesse reclamação por nulidade por parte dos respectivos defensores, designadamente do ora recorrente, o que não se verificou, pelo que estaria sanada a eventual nulidade (artigos 121 e 123, n. 1 do Código de Processo Penal). Assim, e porque o Colectivo fundou a sua convicção - como diz no acórdão, a folhas 11323 e seguintes - em elementos de prova diversificados, que estão para além dos depoimentos dos agentes da P.J., prova essa que livremente valorou, nos termos do artigo 127 do Código de Processo Penal, e a que este Supremo não tem acesso, não pode ter acolhimento a afirmação do recorrente de que a sua condenação só podia ter assentado na versão daqueles agentes. Insindicável, de resto, pelo Supremo Tribunal de Justiça, o ponto de saber se os mesmos agentes produziram depoimento indirecto, nos termos do artigo 129 do Código de Processo Penal, ou - se directo (artigo 128) - sobre factos que não constituíam objecto da prova, ou - finalmente - de saber se esta ou outras provas deveriam ter sido diversamente valoradas. De dizer, por último, que a documentação constante dos autos e que o Colectivo diz ter utilizado (folhas 11325 verso) para fundar a sua convicção se considera prova produzida em audiência, de que o tribunal e os sujeitos processuais podem lançar mão e que estes podem impugnar, não existindo na sua valoração (como tem sido jurisprudência deste Supremo - v. acórdão de 10 de Novembro de 1993, C.J. do Supremo Tribunal de Justiça, III, 235) qualquer violação do disposto no artigo 355 do Código de Processo Penal. Pelo exposto, e no aspecto que vem de desenvolver-se, não tem razão o recorrente. 2) - Menos a tem ainda quando invoca a violação do princípio IN DUBIO PRO REO. Que se entenda este princípio como princípio natural de prova, do domínio do julgamento da matéria de facto, alheio à competência do Supremo Tribunal de Justiça (como tem sido jurisprudência constante deste Tribunal - v., entre outros, o acórdão de 4 de Julho de 1991, B.M.J. n. 409 - página 622 e sua anotação), quer se sustente, com Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, I, 217), que se trata de um "princípio geral de processo penal" cuja violação conforma uma autêntica questão de direito, que cabe na cognição do Supremo, o certo é que nada no texto da decisão recorrida nos autoriza a suspeitar de que o Colectivo esteve colocado perante dúvidas razoáveis que resolveu contra reum. Ao contrário do que parece sugerir o recorrente, são coisas distintas a existência de algum dos vícios previstos no artigo 410, n. 2 do Código de Processo Penal (v.g., o erro notório na apreciação da prova ou a contradição insanável da fundamentação) e a violação dos princípios in dubio pro reo ou da presunção da inocência, podendo perfeitamente ocorrer aqueles vícios sem que se verifique esta última violação. Ali, temos uma decisão que, no substrato fáctico vertido no seu texto, nos fornece, por si só ou conjugado com as regras da experiência, ou uma realidade distorcida, ou ilógica, ou omissa quanto a dados fundamentais para a operação de subsunção jurídica ou mesmo fundada em elementos incuravelmente contraditórios; aqui, podemos não ter nada disso, mas emergir dos dados de factos insertos num discurso sem mancha uma dúvida razoável sobre a culpabilidade do arguido, dúvida essa suficiente para fazer prevalecer o princípio da presunção da inocência constitucionalmente consagrado (artigo 32, n. 2 da C.R.P.). 3) - Em reforço da sua pretensão anulatória, invoca o recorrente - sem a demonstrar - a manifesta contradição entre os factos provados ns. 4, 6, 7, 24, 35, 84, 153 e 235 e os não provados ns. 7, 24, 35 e 153 e ainda entre os provados ns. 1 a 69 e o não provado n. 25, a redundar em contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova. Todavia, essa contradição não existe. O que se explica nos factos provados ns. 4, 6, 7, 24, 35, 84, 153, e 235 é o modo de organização e funcionamento externo e interno da estrutura empresarial montada para a ilícita subtracção e comercialização de veículos e a forma como o Carreira se dispôs a revelar as actividades daquela estrutura; nos não provados ns. 7, 24, 35 e 153 apenas se excluem determinadas actividades concretas do recorrente H1 ou mesmo a imputação individual e precisa de certas actividades - diluídas no seio da organização - a este ou àquele arguido. Nenhuma contradição há aí, mas apenas o reconhecimento - que as regras da experiência não repudiam - da dificuldade em discernir, em certos pormenores, no desenvolvimento da actividade de uma organização complexa e clandestina, a responsabilidade de cada um dos seus membros em relação a determinados actos concretos levados a cabo pela mesma organização. De resto, e quando no n. 7 dos factos não provados se diz não provados qual dos arguidos, em concreto, ordenou a apropriação de cada um dos veículos ou as respectivas alterações, acrescentando-se "com excepção daqueles que se encontram expressamente referidos nos factos dados como provados", apenas se reafirma o que acabou de se dizer, excluindo-se a invocada contradição, mesmo tendo em conta a minuciosa e acrescentada enumeração de folha 11930, que amplia a de folha 11370. Também não existe contradição entre o facto não provado n. 25 e os provados ns. 1 a 69, uma vez que o primeiro apenas exclui que os arguidos M1 e I2, referidos no n. 66, estivessem a par dos planos dos arguidos do facto provado n. 1, H, A1 e H1. 4) - O recorrente Z invoca, em primeiro lugar, a nulidade do acórdão, por não conter a exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão, não servindo de tal a simples indicação das provas a que se recorreu (artigos 379 e 374, n. 2 do Código de Processo Penal). Ora, este último normativo foi suficientemente observado no acórdão recorrido: nele se contêm a enumeração dos factos provados e não provados, a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão e a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Não podem confundir-se os motivos de facto, que serão as inferências logicamente permitidas pelo substrato factual recolhido na audiência, no confronto dialéctico dos diversos factos provados, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. E só quanto aos motivos de facto o indicado preceito exige a falada exposição. Quanto à indicação das provas, tem a jurisprudência deste S.T.J. entendido suficiente a enumeração dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto, como pode ver-se nos acórdãos de 7 de Julho de 1993, C.J. Supremo Tribunal de Justiça, I, III, 195, de 21 de Junho de 1989, B.M.J. n. 388 - página 369 e no acórdão inédito tirado no recurso n. 43340, 2. secção. Neste último aresto se saliente que "não é necessária, para preenchimento do requisito da indicação das provas, a transcrição dos textos documentados, com especificação da matéria por eles provada, nem a expressão do teor dos depoimentos e da razão que levou o tribunal a preferi-los, rejeitando provas discordantes: a motivação de facto basta-se com a menção dos elementos de prova que foram decisivos, conforme se alcança do texto do 2. parágrafo do artigo 374. Tenha-se presente que idêntico sentido vinha sendo dado ao artigo 653, n. 2 do Código de Processo Civil, cujo texto é similar. E assim, se o legislador do novo diploma de procedimento penal pretendesse conferir à motivação uma maior amplitude, por certo não deixaria de a expressar, tanto mais que a declaração do conteúdo dos meios de prova e das razões da sua aceitabilidade vinham impostos pelo direito processual alemão - uma das fontes do nosso código". Esta interpretação não viola o artigo 208, n. 1 da Constituição ("as decisões dos tribunais serão fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei", por isso que o último segmento do n. 2 do artigo 374, em termos de fundamentação, apenas se refere à indicação das provas, reservando para os motivos de factos a predita exposição, ainda que concisa, donde possam inferir-se os alicerces da respectiva decisão. Esgrime ainda o recorrente com a violação do artigo 355 do Código de Processo Penal (por a decisão da matéria de facto ter assente em provas não produzidas ou examinadas ou que não se pode determinar se foram produzidas em audiência), na contradição insanável na fundamentação (por não se dar como provado quem foi o autor das apropriações e viciações de veículos, atribuindo-os a elementos do "grupo") e no erro notório na apreciação da prova (quando se atribuem determinados actos ao "grupo" referido no n. 1 e não se sabe se esses actos são atribuídos colectivamente ou antes individualmente, a algum dos seus elementos). A este respeito, e repisando, quanto ao primeiro ponto (aliás não explicitado com clareza na motivação) que ao Supremo não compete, em princípio, sindicar a produção e valoração das provas, entendemos que estas críticas ao acórdão já estão suficientemente respondidas acima, quando se abordou a motivação do arguido H1. Não deixará de se vincar, porém, que, face ao desenvolvimento da actividade de determinada associação criminosa, por natureza a trabalhar na clandestinidade, pode o tribunal ver-se na impossibilidade de discernir, face à prova, qual dos seus membros praticou este ou aquele acto, embora obtenha a certeza de que o mesmo foi cometido por algum ou alguns dos seus membros, na execução da actividade programada pela associação. Não existe aí qualquer erro de apreciação ou contradição que sejam rejeitados pela experiência, mas apenas a louvável preocupação do tribunal de não ultrapassar os limites da verdade prático-jurídica que as provas lhe puderam proporcionar. 5) - Recurso do arguido S1: Para além das questões de fundo mais adiante analisadas, alega a contradição entre os factos provados ns. 211 e 212 com o 215; 1194 com o 1214; 99 com o 70, 1356 e 1357 com os 1326, 64, 71, 74 e 1375; 1427 com o 1417. Todavia, não se vê que possa haver qualquer contradição entre o facto de o J2 haver desmontado o veículo FS-.. e ter remetido alguns dos seus componentes para o Continente, para os arguidos referidos no n. 1, os quais, combinados com os do n. 70, se apoderaram de um veículo da mesma marca Citroen GS, que depois enviaram para os Açores ao arguido Couto, o qual se encarregou de o comercializar; outrossim entre o facto n. 1194 (terem sido encontrados em poder do recorrente e do A2 dois veículos, um deles de matrícula EZ-...) e o 1214 (ter sido levado para os Açores, por L2 e pelo arguido H1, um veículo com a matrícula EZ-..., que mais tarde foi entregue ao arguido J2 e ao recorrente); ou entre os ns. 99 e 70, por isso que em nada contraria a lógica das coisas o serem determinadas acções "concebidas, decididas e coordenadas pelos arguidos referidos no n. 1" - como se diz no n. 99 - e, nos Açores, ser uma dada actividade assegurada - como afirma o n. 70 - pelos arguidos J2, S1 (ora recorrente), M1 e T1, pois que do n. 70, só por si, não decorre necessariamente que estes últimos arguidos também participassem da "concepção, decisão e coordenação" referida no n. 99; com esta ressalva, fica vazia de sentido a eventual contradição entre os ns. 1356 e 1357 e os ns. 1326, 64, 71, 74 e 1375, pois se trata de tipos e níveis de conduta distintos, que só aparentemente podem colidir entre si; por último, não se contradizem os ns. 1427 e 1417, pois bem pode acontecer que o veículo ND-... não tenha sido levantado das instalações da Asnault e, apesar disso, vendido pelo S1. a) - Recurso do arguido T1: Também este recorrente insiste nos vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal. Fá-lo, todavia, sem demonstração explicita de qualquer deles, como emergente do texto da decisão recorrida, antes fazendo derivar tais vícios da discussão da sua responsabilidade e dos problemas de fundo, que mais adiante serão dilucidados. De resto, e sobre o critério geral da apreciação de tais vícios já acima se disse o suficiente, sendo incorrecto confundir, na análise jurídica do substrato factual provado, a falta de elementos típicos de determinado crime com a insuficiência da matéria de facto para a decisão, com a contradição insanável da fundamentação ou o erro notório na apreciação da prova - que se reportam a um momento anterior à referida análise jurídica. 10) - Recurso do arguido B1: Procura este recorrente demonstrar a insuficiência da matéria de facto para a decisão e/ou o erro notório na apreciação da prova (alíneas a) e c) do n. 2 do falado artigo 410). Todavia, a invocação de tais vícios mais não passou do que pretexto para - alegando ter negado a comissão dos factos provados e não se ter produzido prova contra ele - se envolver na discussão da matéria de facto, insindicável por este tribunal. Mais uma vez tem de ser reafirmado que não pode confundir-se a falta de prova de certos factos (que é, por rectas contas, o que o recorrente alega) com a insuficiência da matéria de facto para a decisão e/ou (estranhamente, a alternativa é do recorrente, a evidenciar a sua dúvida) com o erro notório na apreciação da prova. Quanto ao mais, a motivação do recorrente prende-se com o fundo da causa a conhecer adiante. VII - Sendo certo que o Ministério Público apenas discute nos seus recursos a apreciação jurídico-penal dos factos - que terão de ter-se por fixados - e a dosimetria penal utilizada, somos chegados à discussão dos problemas de fundo. Louvando-se na doutrina expendida no estudo publicado em 1988 pelo Professor Figueiredo Dias (As associações criminosas no Código Penal de 1982) na Rev. Leg. Jur., 120, (e reafirmada no parecer de folha 11561, assinado por este professor e pelo Prof. Costa Andrade), o acórdão recorrido adere à ideia de que a figura criminal do artigo 287 pressupõe, para além do acordo de duas ou mais pessoas com vista à prática de crimes, uma realidade transcendente, distinta da vontade e interesses individuais, acrescentando que só haverá associação onde o encontro de vontades dos participantes - um qualquer pacto mais ou menos explícito entre eles - tiver dado origem a uma realidade autónoma e superior às vontades e interesses dos singulares membros, realidade que pelo simples facto de existir representa uma ameaça intolerável que o legislador reputa necessário e justo (proporcional) reprimir especialmente. Concretizando os elementos típicos do aludido crime, ensina o mesmo autor que no ente associação criminosa devem existir uma pluralidade de pessoas com o mínimo de estrutura organizatória e certa permanência e ainda com um sentimento comum de ligação dos seus membros e um qualquer processo de formação da vontade colectiva. Na esteira desta doutrina se tem desenvolvido a jurisprudência deste Supremo Tribunal, como pode ver-se dos seus acórdãos de 26 de Fevereiro de 1986, 23 de Abril de 1986, 31 de Outubro de 1991 e 26 de Maio de 1993, in B.M.J. ns. 354 - página 334, 356 - página 136, 410 - página 424 e C.J., S.T.J., I, II, 237, respectivamente. Jurisprudência que não pode deixar de ser acolhida no caso vertente. Estando provado (factos ns. 1 a 9) que, no ano de 1987, os arguidos Z, A1, H1 e um outro indivíduo já falecido decidiram criar uma estrutura de carácter permanente, organizada e estável, com vista a dedicar-se a apoderar-se de veículos automóveis, integrando-os numa espécie de património do grupo e passando a dispor deles como de coisas suas se tratasse, contra a vontade dos legítimos donos, alterando-lhes depois as características identificativas, substituindo-as por outras relativas a "salvados" tendencialmente da mesma marca e modelo, e introduzindo os veículos assim alterados no mercado ou revertendo-os ao uso dos membros do grupo, criando mesmo, para os descritos efeitos, uma verdadeira estrutura empresarial eficiente, coesa e dinâmica, cujo escopo era a prática de actos que os arguidos sabiam ilícitos, não pode duvidar-se de que esse projecto em desenvolvimento constitui só por si o crime de perigo do artigo 287, crime esse de execução permanente, todo assente na perigosidade social desta espécie de associação. O mesmo não pode afirmar-se em boa verdade, em relação aos arguidos referidos no n. 70 dos factos provados. Depois de se dizer no acórdão (n. 68) que, para além do mercado do continente, os arguidos (do n. 1) alargaram a sua actividade, pelo menos, ao arquipélago dos Açores, onde vieram a vender diversos automóveis de proveniência ilícita (n. 69), o n. 70 reza: "Nos Açores a actividade era assegurada pelos arguidos J2, S1, P1 e T1". Estes arguidos asseguravam nos Açores a comercialização dos veículos que os demais arguidos lhes enviavam, encomendavam veículos a Lisboa, enviando por vezes chapas identificativas da numeração de chassis e motores de salvados, estabelecia contactos regulares com Lisboa significando as suas necessidades, que eram prontamente satisfeitas (ns. 71, 72 e 73). Por outro lado, a conexão (sic) entre os arguidos referidos no n. 1 e os arguidos referidos no n. 70, nomeadamente o J2 e o S1, operou-se sensivelmente nos finais de 1987 (n. 1278), sendo a partir desta altura que o J2 e o S1 passaram a receber nos Açores veículos nas condições antes descritas. Ora, e em primeiro lugar, a conexão que o acórdão nos revela entre o grupo do n. 1 (sem dúvida erigido em associação criminosa, como se viu) e o grupo dos Açores (n. 70) é apenas ao nível da chamada cooperação ou da comparticipação em diversificados actos concretos. Os arguidos referidos no n. 70 nem fizeram parte do "Komplott" inicial do grupo de Lisboa (v. n. 1), nem os factos provados permitem concluir que o grupo dos Açores, constituído pelos arguidos do n. 70, terá erigido, com um mínimo de estrutura querida, uma outra associação criminosa independente, sediada naquele arquipélago - pois que o acórdão não fornece, em relação a eles, o mesmo elenco de factos que permitiu concluir que os arguidos do n. 1 fundaram uma associação -, e ainda tais factos provados autorizam a conclusão de que algum ou alguns elementos do grupo dos Açores terão aderido à ideia mãe do grupo de Lisboa, assumindo intelectualmente o estatuto de membro da respectiva associação (e por esta reconhecido como tal), como ente diferente de cada um dos seus elementos componentes. Mais. Nem sequer é possível colher, face aos factos provados, a certeza prático-jurídica de que algum dos arguidos do grupo dos Açores, no desenvolvimento dos múltiplos negócios ilícitos levados a efeito em cooperação com os do grupo de Lisboa, alguma vez teve a ideia de que estava a cooperar não com pessoas individuais mas com uma associação qua tal. Daí que não possa sequer considera-se algum dos arguidos do grupo dos Açores como apoiante (no sentido valioso do artigo 287, n. 2) de uma associação ou organização de que não se prova que conhecesse a existência. Não bastam, para tanto, os factos provados ns. 101, 102, 103, 104 e 105, pois que - e além de no n. 103 se afirmar que os homens dos Açores não participaram de forma directa na formação de cada uma das decisões - a aceitação destas decisões pode nada ter a ver com o reconhecimento de que estavam perante uma associação ou perante a adesão subjectiva aos fins prosseguidos por esta, no sentimento de pertinência à respectiva organização. VIII - Outro problema que ocorre dilucidar é o do tipo de crimes de falsificação praticados. O acórdão recorrido aderiu à tese de que os números do motor e do chassis dos veículos automóveis são meros documentos particulares. Mas, quanto às chapas de matrícula, entendeu que se trata de documentos autênticos ou com igual força e que a sua falsificação é prevista e punível pelo artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2 do Código Penal. É sabido que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça está dividida quanto a este ponto, e tanto assim que está interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência de um acórdão de que é relator o do presente e foi tirado no sentido de que as chapas de matrícula não são documentos autênticos (acórdão de 15 de Abril de 1993, no recurso n. 43499). Vejamos, resumidamente, a argumentação deste último acórdão, que continuamos a considerar a que mais rigorosamente se compagina com as disposições legais aplicáveis. Não restam dúvidas de que a chapa de matrícula do veículo automóvel é um documento, como sinal nele posto para provar, através dos números e letras nela inscritos, que se encontra matriculado. Todavia, não se trata de documento autêntico, no critério do artigo 363 do Código Civil, única disposição de que podemos lançar mão para o saber. Estabelece o artigo 41 do Código da Estrada que "todos os veículos automóveis... estão sujeitos a matrícula, donde constem as características que o permitem identificar". O artigo 44, n. 2 do mesmo diploma dispõe que "as direcções de viação... atribuirão ao veículo um número de matrícula, que será averbado no original e no talão do verbete do despacho", regulando depois o n. 5 desse artigo o averbamento da matrícula no livrete (que é o certificado de matrícula - artigo 42), o n. 10 os requisitos da substituição e o n. 11 os do cancelamento da matrícula; além disso, o artigo 42, n. 4 - alínea b) determina a apreensão do livrete quando as características do veículo a que respeitem não confiram inteiramente com as nele mencionadas. Por outro lado, a inscrição do número de matrícula dos veículos automóveis... será feita em chapa fixada de forma irremovível ou pintada directamente no veículo, nas condições referidas no artigo 37, n. 1 do Regulamento do Código da Estrada. Ora, é sabido que são as empresas importadoras ou vendedoras dos veículos automóveis quem procede à pintura ou à aposição das matrículas (condizentes com o número inscrito no livrete), cujas chapas se adquirem em qualquer estabelecimento comercial do ramo e não em qualquer repartição do Estado. Sendo assim, fácil é concluir que as chapas de matrícula não podem ser consideradas documentos autênticos, sendo antes documentos particulares cujo conteúdo tem de condizer com o que consta do livrete - este, sim, documento autêntico, emitido por uma autoridade pública nos limites da sua competência. Não pode equiparar-se, pois, a falsificação do livrete do veículo, subsumível ao artigo 228, n. 2, à falsificação de uma chapa de matrícula, que não tem as mesmas garantias de autenticidade. Os termos do problema não se modificam no novo Código da Estrada (D.L. n. 114/94, de 3 de Maio, ainda não em vigor), como resulta do seu artigo 122, ns. 1 e 3. Pelo exposto, os crimes de falsificação de que nos ocupamos não são previstos no artigo 228, ns. 1 alínea a) e 2, mas tão-somente no mesmo artigo 228, n. 1 - alínea a). Ora, encontrado-se este último crime abrangido pela amnistia da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, no seu artigo 1, alínea K), e não sendo nenhum dos arguidos reincidente (artigo 126, n. 4), encontra-se extinto o respectivo procedimento criminal. IX - Aos arguidos Z, A1 e H1 - referidos no facto provado n. 1, era imputado - além do crime do artigo 287, n. 1, que efectivamente praticaram - a prática de 106 crimes de furto qualificado do artigo 297, n. 1, alínea a) e de 106 crimes de burla agravada dos artigos 313 e 314, alínea c). Quanto a estes últimos, o Colectivo entendeu existirem os requisitos necessários (artigo 30, n. 2) à afirmação de que apenas se tratou de um crime continuado de furto qualificado e de um crime continuado de burla agravada, em acumulação real com o crime do artigo 287, n. 1. Não se exerce censura sobre estas conclusões, designadamente quando se referem (folha 11331) aos arguidos do chamado grupo dos Açores, referidos no n. 70. Não exorbita do substrato factual provado a conclusão de que aqueles arguidos "violaram reiteradamente os tipos de crime de furto qualificado e de burla agravada, ofendendo o mesmo bem jurídico, por forma homogénea e perante uma situação exterior - existência de um conjunto de meios de execução cada vez mais apurados - que facilitou as diversas resoluções criminosas, justificando um menor juízo de censura". Por outro lado (e este ponto é da maior delicadeza, compreendendo-se a querela que à volta dele se desenvolveu), também não é objecto de discrepância a posição tomada não só quanto ao concurso real como, principalmente, quanto à autoria dos diversos crimes de furto qualificado e de burla agravada. É certo que não se provou qual dos arguidos, em concreto, ordenou ou realizou a apropriação de cada um dos veículos referidos no probatório; mas todas as acções foram concebidas, decididas e coordenadas pelos referidos arguidos, que os concertaram entre si e quiseram a sua realização e a aceitaram como fazendo parte da actividade a que previamente tinham decidido dedicar-se. Sendo assim, todos os concretos crimes praticados por cada um dos membros dos grupos referidos nos ns. 1 e 70, no desenvolvimento do acordo entre todos celebrado, se submeteram ao conceito da autoria do artigo 26 do Código Penal, por isso que cada um dos arguidos comete o crime por si mesmo ou por intermédio de outrem, por acordo não só com o executor como com os restantes comparticipantes, sem que seja essencial descobrir qual deles foi o verdadeiro executor (quod quis per alium facit, per se ipsum facere videtur). De resto, e como tem decidido este Supremo, na co-autoria e no que toca ao momento da execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para a obtenção do resultado, bastando que a actuação de cada um seja elemento componente do todo (v., entre outros, os acórdãos de 18 de Julho de 1984, B.M.J. n. 339 - página 276 e de 23 de Julho de 1980, B.M.J. n. 299 - página 166). E (até por maioria de razão), nos casos de associação criminosa para a prática de determinados crimes - como é o caso do grupo do n. 1 -, a aceitação do conceito de associação criminosa conduz a considerar co-autores dos crimes praticados as pessoas por tal forma associadas (v. Eduardo Correia, Direito Criminal, Col. Studium, 1953, página 143). O comportamento de todos e cada um dos associados insere-se na relação de causalidade que culmina na comissão de cada um dos actos criminosos; e todos eles mantêm o chamado domínio do facto, isto é, conscientemente detêm a possibilidade de dominar, finalisticamente, a realização do tipo legal, ou seja, a possibilidade de a deixar continuar, a deter ou interromper (v. Eduardo Correia, Direito Criminal, 1971, página 248). De dizer, por último, que as precedentes considerações, se são válidas para os crimes de furto qualificado, ganham redobrada força relativamente aos crimes de burla, pois que os arguidos sabiam da proveniência ilícita e da viciação dos veículos, cujas vendas foram quase todas elas efectuadas pelos arguidos Z (ns. 167, e seguintes, 243 a 314, 356 a 368, 369 e seguintes e A1 (469 e seguintes, 535 e seguintes, 548 e seguintes e 564 e seguintes) na sequência de decisão por todos tomada. X - Isto posto, vejamos a subsunção jurídico-penal dos factos. A) - Os arguidos Z, A1 e H1 são autores do crime previsto e punido pelo artigo 287, n. 1 e co-autores de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 297, n. 1, alínea a), 30, n. 2 e 78, n. 5 e de um crime de burla agravada, também na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313, 314, alínea c), 30, n. 2 e 78, n. 5, pois estão reunidos todos os respectivos requisitos típicos. B) O arguido B1 é, efectivamente, autor material de dois crimes de furto qualificado, sendo um previsto e punido pelo artigo 297, n. 2, alíneas d) e h) e outro previsto e punido pelo artigo 297, ns. 1 - alínea a) e 2 - alíneas d) e h). Improcede a impetrada (no recurso) integração das correspondentes condutas na figura do crime continuado (artigo 30, n. 2), uma vez que não existe conexão entre os factos dos ns. 847 e seguintes e 873 e seguintes, ao menos em termos de terem sido levados a cabo no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa dos agentes. Trata-se de resoluções criminosas tomadas em circunstancialismo fundamentalmente diverso e usando processos de actuação diferentes. Não se vê qualquer situação exterior que tenha particularmente favorecido a reiteração da conduta criminosa e facilitado o sucumbir da vontade, diminuindo a culpa. C) - Conforme resulta do acima exposto (n. IX), os arguidos recorrentes S1 e T1 não praticaram os crimes dos artigos 287, n. 1 e 228, ns. 1 - a) e 2, sendo que, quanto às falsificações, se trata apenas do crime do artigo 228, n. 1, alínea a), que se encontra amnistiado. Conclusão que, por força do disposto no artigo 402, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, terá de aproveitar ao arguido P1 (cujo recurso não foi recebido - folha 11763), na medida em que se trata de um caso de comparticipação. Os referenciados três arguidos são co-autores materiais de um crime de furto qualificado, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 297, n. 1 alínea a), 30, n. 2 e 78, n. 5 (o valor das subtracções parcelares é consideravelmente elevado, atendendo ao tempo dos factos, e, nos casos mais graves, muito superior a 500000 escudos) e de um crime de burla agravada, também na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 313, 314, alínea c), 30, n. 2 e 78, n. 5. O arguido T1 insiste na sua motivação de recurso, designadamente, em que não contem qualquer crime de furto qualificado ou de burla agravada. Todavia, e mesmo arredada a figura da associação criminosa, por falta dos elementos típicos indispensáveis, o certo é que os arguidos referidos no n. 70 actuaram sempre formando um grupo estritamente ligado, por acordo entre todos concertado e na prossecução de um mesmo desígnio de lucro ilícito, não podendo duvidar-se da co-autoria dos factos praticados por cada um deles (aspecto acima abordado no n. IX), face aos descritos, designadamente, nos ns. 1354 a 1357, 1278, 1340, 1422, 1434, 1446, 1447, 1448, 1450, 1452, 1453, 1454, 1456, 1457 a 1460, 1474, 1475, 1482, 1484, 1485, 1486 a 1500, 1501 a 1508 e 1537 a 1546. XI) - Quanto à determinação da medida das penas, fez o Colectivo criteriosa e equilibrada aplicação do disposto nos artigos 72 e 78, ponderando designadamente a culpa de cada um dos arguidos, as exigências de prevenção geral e especial, as circunstâncias que depõem contra ou a favor de cada um deles e, nos casos de cúmulo jurídico, em conjunto, os factos e a personalidade revelada pelos agentes. Assim, e ao contrário do que sustentam os recorrentes, designadamente o Ministério Público, nenhuma censura há a fazer à dosimetria penal utilizada. De dizer que, e nomeadamente quanto ao arguido H1, nenhuma razão válida existe para o distinguir dos co-arguidos Z e A1, atenta a estreita solidariedade com estes em todos os actos praticados pela associação criminosa, a postular uma responsabilidade e um juízo de censura ético-jurídico em tudo idêntico. Nenhuma das condenações viola, de resto, o artigo 48, uma vez que, face à gravidade das condutas, a suspensão da execução das penas não satisfaria as necessidades de reprovação e de prevenção. Termos em que ficam os arguidos condenados pela seguintes forma: I - Cada um dos arguidos Z, A1 e H1: - pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 287, n. 1, na pena de cinco anos de prisão; - pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 297, n. 1, alínea a), 30, n. 2 e 78, n. 5, na pena de sete anos de prisão; - pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 313, 314, alínea c), 30, n. 2 e 78, n. 5, na pena de sete anos de prisão; - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 78, n. 1, na pena de doze (12) anos de prisão. II - O arguido B1: - pela prática de cada um de dois crimes previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 297, n. 2, alíneas d) e h) e 297, ns. 1 alínea a) e 2 - alíneas d) e h), na pena de dois anos de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão. III - Cada um dos arguidos S1, T1 e P1) que aproveita do recurso dos dois primeiros), e em conformidade com o que acima se decidiu quanto à exclusão dos crimes de associação criminosa e de falsificação de documentos; - pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 297, n. 1, alínea a), 30, n. 2 e 78, n. 5, na pena de três anos de prisão; - pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 313, 314 - alínea c), 30, n. 2 e 78, n. 5, na pena de três anos de prisão; - em cúmulo jurídico, cada um deles, na pena única de quatro anos e 6 (seis) meses de prisão. XII - Por tudo o exposto, e considerando que o mais decidido no acórdão recorrido se encontra fora do objecto dos recursos e não é o caso (excepto quanto ao arguido P1) de aplicação, quanto aos não recorrentes, do disposto no artigo 402, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, decide-se: a) julgar improcedente o recurso do Ministério Público; b) julgar parcialmente procedentes os recursos dos arguidos S1 e T1, que ficam absolvidos dos crimes de associação criminosa do artigo 287, n. 1 e de falsificação do artigo 228, n. 2, declarando-se extinto, por amnistia (v. supra) o procedimento criminal quanto aos crimes de falsificação de documentos do artigo 228, n. 1 - alínea a), ficando, porém, condenados - tal como o arguido P1, que beneficia do recurso daqueles, nessa medida sendo alterada a respectiva condenação - pela forma acima descrita em III) do n. XI); c) julgar improcedentes os recursos dos arguidos Z, A1, H1 e B1, confirmando-se as respectivas decisões condenatórias; d) confirmar os perdões da Lei n. 23/91, de 4 de Julho (artigo 14, n. 1, alínea b), que são de um ano e seis meses de prisão para cada um dos arguidos Z, A1 e H1 e de um ano de prisão para cada um dos arguidos B1, S1, T1 e P1; e) decretar que a todos os arguidos dos autos sejam aplicados na 1. instância os eventuais benefícios da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, a fim de não os privar de um grau de jurisdição; f) confirmar, quanto a tudo o mais, a decisão recorrida; g) condenar cada um dos recorrentes Z, A1 e H1 em 10 Ucs de taxa de justiça, e cada um dos recorrentes , S1 e em 6 Ucs de taxa de justiça, fixando-se a procuradoria, para cada um, em 1/2. Lisboa, 30 de Junho de 1994. Sousa Guedes, Cardoso Bastos, Sá Pereira, Sá Nogueira (vencido no que se refere à qualificação da falsificação dos números do "chassis" e da placa ou chapa de matrícula, por entender que a respectiva falsificação é enquadrável na previsão dos ns. 2 e 1 do artigo 228 do Código Penal, pelo que teria alterado a decisão em conformidade com esse entendimento e condenado os arguidos em conformidade). |