Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030995 | ||
| Relator: | COSTA SOARES | ||
| Descritores: | DIREITO DE HABITAÇÃO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA EXERCÍCIO DE DIREITO CÔNJUGE INVENTÁRIO PARTILHA DA HERANÇA ENCABEÇAMENTO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | SJ199611210005482 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1173 | ||
| Data: | 01/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | O direito do cônjuge sobrevivo de ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família, bem como do direito ao uso do respectivo recheio, consagrado no artigo 2103-A n. 1 do CCIV66, pode ser exercido antes das licitações, depois destas mas ainda dentro da fase da conferência de interessados, e mesmo ulteriormente até à fase do artigo 1373 n. 2 do CPC67, desde que o requeira e os outros interessados sejam notificados para o efeito. | ||