Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B548
Nº Convencional: JSTJ00030995
Relator: COSTA SOARES
Descritores: DIREITO DE HABITAÇÃO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
CÔNJUGE
INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
ENCABEÇAMENTO DE BENS
Nº do Documento: SJ199611210005482
Data do Acordão: 11/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1173
Data: 01/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional:
Sumário : O direito do cônjuge sobrevivo de ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família, bem como do direito ao uso do respectivo recheio, consagrado no artigo 2103-A n. 1 do CCIV66, pode ser exercido antes das licitações, depois destas mas ainda dentro da fase da conferência de interessados, e mesmo ulteriormente até à fase do artigo 1373 n. 2 do CPC67, desde que o requeira e os outros interessados sejam notificados para o efeito.