Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008561 | ||
| Relator: | MELO BANDEIRA | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO INCAPACIDADE TEMPORARIA COMPETENCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198003100000464 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N295 ANO1980 PAG239 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DOENÇAS PROF. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os tribunais portugueses são competentes para conhecerem da acção especial emergente de doença profissional contraida no exercicio da sua actividade profissional em Angola, desde que o trabalhador doente tenha fixado residencia em territorio da Metropole, nos termos dos artigos 21, n. 2, e 20, n. 3, do Codigo de Processo do Trabalho, pois que a doença se desenvolveu no tempo em que Angola fazia parte do territorio portugues e que portugueses eram e são os sujeitos da respectiva relação juridica. II - As actualizações de pensões estabelecidas pelos Decretos-Leis ns. 668/75, de 24 de Novembro, e 456/77, de 2 de Novembro, são aplicaveis as incapacidades temporarias de duração superior a dezoito meses, ja que, nos termos do artigo 48, n. 1, do Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, se devem tais incapacidades considerar permanentes. | ||