Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
900/05.1PRLSB.S2
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
FURTO QUALIFICADO
IDADE
ARGUIDO
ARREPENDIMENTO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
PLURIOCASIONALIDADE
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
Data do Acordão: 02/26/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 290-292.
- Maia Gonçalves, “Código Penal” Português, Anotado e comentado, 18.ª ed, pág. 295, nota 5.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 50.º, N.º1, 71.º, N.º3, 77.º, 78.º
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 21-04-1994, PROC. Nº 46.045, 3. ª SECÇÃO.
-DE 23-07-1994, PROC. Nº 46860, 3.ª SECÇÃO.
-DE 20-06-1996, IN BMJ 458.º/119, DE 04-12-1997, IN CJSTJ, TOMO 3, PÁG. 246, DE 06-05-1999, PROC. N.º 245/99, E DE 15-03-2007, PROC. N.º 4796/06 - 5.ª.
-DE 27-07-2001, PROC. Nº 1790/01-3ª; SASTJ, Nº 52, 48.
-DE 19-04-2002, PROC. Nº 1218/2002- 5ª SASTJ, Nº 60,80.
-DE 02-06-2004, PROC. N.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, TOMO 2, PÁG. 217, E DE 10-01-2007, PROC. N.º 4051/06 - 3.ª SECÇÃO.
-DE 11-10-2006 E DE 15-11-2006, DA 3ª SECÇÃO, PROC. N.º 1795/06, E PROC. N.º 3268/04.
-DE 19-12-2007, PROC. N.º 3400/07, 3.ª SECÇÃO.
-DE 06-02-2008 PROC. N.º 4454/07, 3. ª SECÇÃO
-DE14-01-2009, PROC. N.º 3772/08 (VIDE SUMÁRIO).
-DE 10-09-2009, PROC. N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1, 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - Na operação de determinação da medida concreta da pena única a aplicar ao recorrente há que ter em conta:
- a natureza e gravidade dos factos que geraram as condenações do arguido: 1 crime de condução sem habilitação legal e 10 crimes de furto qualificado, sendo 1 na forma tentada;
- que os factos perduraram por 6 meses;
- que o arguido, à data dos mesmos, tinha 16/17 anos de idade;
- que o processo de desenvolvimento do arguido decorreu com algumas perturbações, essencialmente provocadas pela conflitualidade existente no núcleo familiar de origem;
- que durante o tempo em que se ausentou do país manteve-se laboralmente activo, não tendo voltado a cometer crimes e protagonizando um modo de vida de acordo com os parâmetros normativos;
- desde que foi preso, tem revelado investimento no seu percurso de ressocialização e motivação para alterar o seu anterior modo de vida, mantendo uma postura adaptada e revelando uma atitude coerente com o objectivo verbalizado de reorganizar a sua vida de acordo com uma vivência pró-social;
- que em audiência mostrou-se arrependido dos “erros cometidos”;
- que o arguido sofreu ainda 3 condenações, em penas de multa, mas extintas pelo pagamento, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, bem como 2 condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, também declaradas extintas pelo decurso do período de suspensão, pela prática de 1 crime de furto qualificado e de 1 crime de condução sem habilitação legal.
II - Pelo exposto, não existem elementos seguros de convicção de que o arguido praticasse os ilícitos criminais, em consequência de propensão criminosa, radicada na personalidade, mas, outrossim sendo de admitir a pluriocasionalidade na pratica dos mesmos, resultante da sua juventude.
III -Embora seja exigente a prevenção geral, pela necessidade de respeito contrafáctico das normas violadas, são normais as exigências de prevenção especial, e a intensidade da culpa do arguido.
IV -A pena de prisão mínima aplicável é de 2 anos e 8 meses de prisão, por ser a mais elevada das penas parcelares a incluir no cúmulo, e a pena máxima aplicável é de 18 anos e 11 meses de prisão, correspondente à soma aritmética das penas parcelares a cumular. Tendo em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, julga-se adequada a pena única de 4 anos e 8 meses de prisão (em substituição da pena única de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada na decisão recorrida), cujo cumprimento se revela necessário por a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizarem de forma adequada as finalidades da punição (art. 50.º, n.º 1, do CP).

Decisão Texto Integral:

                         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

      -

No processo comum com n.º 900-05.1PRLSB. da 2.a Vara Criminal de Lisboa, procedeu-se à audiência em tribunal colectivo, para realização do cúmulo jurídico de penas, nos termos do disposto no artº 472º do Código de Processo Penal, com referência ao arguido AA filho de ... e de ..., natural da freguesia de ..., concelho de Lisboa, nascido a ..., ..., ..., residente na Rua ..., tendo o Tribunal Colectivo por acórdão proferido em 30 de Outubro de 2013, decidido:

“A) Condenar o arguido AA, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão, aplicada em cúmulo das penas parcelares sofridas nos processos:

-227/02.0SCLSB, da 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa;

- 20/03.3PSLSB, da 1ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa;

- 331/03.8SELSB, da 3ª Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

 

B) Condenar o arguido AA, na pena conjunta de 2 anos e 7 meses de prisão, aplicada em cúmulo das penas parcelares sofridas nos processos:

- 900/05.1PRLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa;

- 200/05.7PHLSB, da 3ª Secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa.

Sendo as penas referidas em A) e B) de cumprimento sucessivo.

Sem custas.

*

Após trânsito:

•          remeta boletim ao Registo Criminal;

•          remeta certidão aos processos cujas penas foram aqui cumuladas, e também ao TEP e ao EP respectivo;

•          comunique a decisão à DGRSP, como solicitado a fls. 1198.

*

Nas penas únicas ora aplicadas, será descontado o tempo de prisão sofrido à ordem dos processos cujas penas foram cumuladas juridicamente no âmbito dos presentes autos – cf. artºs 78º, nº 1 e 81º, ambos do Código Penal.

*

            Deposite.”

-

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso:

“I) Preconização da determinação de um Fator de Compressão, na forma como foi teorizada, como p.e. no Acórdão do STJ de 29-04-2010, Proc. n.º 9-07.3GAPTM.S1, da 5ª Secção: "O factor de compressão variará de acordo com a consideração que se fizer, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente, como indica a lei, mas só em casos verdadeiramente excepcionais se deve ultrapassar um terço da soma das restantes penas, principalmente se estiverem em consideração penas ou soma de penas muito elevadas, pois, se assim não fosse, facilmente se atingiria a pena máxima, reservada para a casos excepcionalmente graves.", de forma a obter uma pena conjunta no cúmulo jurídico, mais justa.

II)  Para os casos em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta a determinar distem de forma significativa, como é o caso da moldura do 1.º cúmulo que varia entre 2 anos e 8 meses e 18 anos e 11 meses, a representação das penas menores no conjunto, não deverá exceder um peso que deverá, no limite, atingir um terço da soma das restantes penas além daquela que constitui o limite mínimo, sendo considerado como justo, para uma boa parte da jurisprudência, esse limite reduzido para um quarto dessa soma das restantes penas.

III) Esse valor, achado por aplicação deste algoritmo, somado ao valor da maior pena e portanto, limite mínimo, constituirá um valor de referência para o juiz, à roda do qual andará a atribuição da pena conjunta, a ser temperada, para baixo ou para cima, dependendo então da capacidade do julgador de analisar de forma objetiva, quantificando positiva ou negativamente, fazendo descer ou subir esta fasquia na determinação do quantitativo justo para a pena conjunta, um conjunto de análises inteiramente subjetivas quanto ao agente do crime, designadamente quanto ao seu historial, grau de dolo, percurso prisional e outros que queira considerar e que possam fornecer um vislumbre do agente enquanto entidade autónoma, voluntária e consciente dos atos praticados.

IV) Como exemplo, analise-se o ponto 1 do primeiro cúmulo, em relação ao processo 227/02. OSCLSB. Pode observar-se que, os limites da pena oscilam entre os 2 anos e os 14 anos e 3 meses. Aplicando um fator de compressão mais favorável ao condenado, por exemplo de um quarto, obter-se-ia 12 anos e 3 meses a dividir por 4, que daria um fator de compressão de sensivelmente 3 anos. Somado ao limite mínimo, obter-se-ia uma pena conjunta de 5 anos de prisão. No entanto, como podemos observar, nesse processo quando em tempos foi calculado o cúmulo, o fator de compressão foi substancialmente mais favorável, tendo possivelmente sido ainda mitigado pelo julgador na análise subjetiva que fez do arguido, uma vez que a pena conjunta atribuída foi de 3 anos de prisão, suspensa por 5 anos.

V) Para o caso do primeiro cúmulo onde incide essencialmente este recurso e em que a moldura penal das várias penas parcelares varia entre 2 anos e 8 meses de prisão e 18 anos e 11 meses de prisão, ao aplicar-se novamente um fator de compressão, nem sequer tão favorável como o suprarreferido, como p. e. um quarto, obtemos 16 anos e 3 meses, divididos por um quarto, obtemos sensivelmente um fator de compressão de 4 anos, que a somar ao limite mínimo, daria uma pena conjunta de 6 anos e 8 meses, sem ponderação dos fatores relevantes de conduta do arguido.

VI) Pese embora a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, vulgo exigências de prevenção especial de socialização, cfr. as lições do insigne Professor Figueiredo dias, no seu livro "Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime", pg. 291, este mesmo professor, considera ainda o atento o disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código Penal, deverão ser "( ... ) considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (art.º 78.º-1, 2.ª parte).".

VII)       Desta avaliação da personalidade do arguidor deverão ser aferidas as tendências ou, eventualmente, uma carreira criminosa, ou apenas uma pluriocasionalidade criminosa que radica na sucessão de crimes ocorrida na altura dos factos.

VIII)      É esta última que se nos revelar conforme a documentação junta aos autos e respetivo relatório social, já que a motivação para a perpetração desses crimes, foi as más companhias de que o arguido se fazia acompanhar na altura, bem como o consumo de estupefacientes.

IX)  Dos factos juntos aos autos, conclui-se quer conforme já argumentado em recurso anterior ao presente, não existiu qualquer carreira criminosa por parte do arguido, tendo cessado a ocorrência de factos que constituíam crime, assim que o arguido se conseguiu "livrar" dessas más companhias e do efeito do consumo de estupefacientes, levando daí em diante uma vida regrada, normal, cumpridora e atinente à integração de forma plena na sociedade.

X) É da nossa inteira convicção que as exigências de prevenção geral positiva, têm como limite o respeito pela dignidade humana no arguido, com o limite especial imposto pelo princípio da culpa. A função primordial da pena, consiste na proteção de bens jurídicos, ou seja, na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos (cfr. ac. STJ de 22 de setembro de 1999, proc. 795/99). Assim, o princípio da culpa salvaguarda que a pena jamais poderá exceder a medida da culpar ou O máximo que a culpa do agente consente, cfr. o n.º 2 do artigo 40.º do Código Penal, pelo que esta exigência de prevenção geral positiva serve para incentivar a convicção nos cidadãos de que as normas penais são válidas e eficazes, aprofundando desta forma, a consciência dos valores jurídicos por parte destes últimos (cfr. ac. STJ de 30 de novembro de 2000, proc. n.º 2541/2000).

XI) No caso particular em apreço, o arguido na altura dos factos apresentava uma idade inferior a 21 anos, não tendo usufruído do regime penal mais favorável reservado a jovens até esta idade.

XII)       Por outro lado, a conduta do arguido tida desde a data dos factos, decorridos já mais de 10 anos, tem sido sempre pautada por uma conduta de interiorização do mal que realizou e das condutas que praticou, demonstrando um senti de autoavaliação e autocrítica que permitem aferir da sua conduta que se mostra profundamente arrependido e desejoso por retomar a sua vida como um qualquer normal cidadão.

XIII)      Em muitos dos processos em que foi condenado, as penas parcelares foram muito pesadas e o arguido foi julgado à revelia sem ter tido hipótese de se defender e de explicar ao Tribunal as razões e fatores que o levaram a cometer aqueles crimes, acabando por ser tremendamente prejudicado nesse aspeto, nunca se tendo apercebido da quantidade e gravidade dos crimes que foram considerados provados.

XIV)     O seu percurso como recluso desde a data em que foi preso, tem sido sempre muito positivo, vindo a contínua e paulatinamente melhorar o seu desempenho e responsabilidades assumidas no contexto prisional, com a sua inserção num ambiente de índole laboral, estando neste momento inscrito para a Marinha Portuguesa, procurando adquirir mais conhecimentos académicos.

XV)      Por último, tendo em conta que todos os crimes praticados, embora em certa quantidade, não se revelam de especial gravidade, uma vez que nunca houve perigo de vida nem perigo de lesão da integridade física de terceiros, preconiza-se que uma pena conjunta de dois cúmulos jurídicos, necessariamente cumprida sucessivamente, não revista um valor tal que se aproxime de uma condenação por um crime de homicídio, esse sim como temos assistido infelizmente nos nossos tribunais, um crime de lesa majestade que deverá ter uma punição que não pode ser confundida com aquela atribuída neste momento ao arguido que se contabiliza em 10 anos e 1 mês de prisão, valor que comparado com situações idênticas e tendo como baliza superior condenações por crimes de homicídio, se revela manifestamente exagerada.

XVI)     Por todas estas razões, concluímos que será da mais elementar justiça que este princípio elementar das leis penais e consagrado na Constituição da República Portuguesa, não seja arrepiado ao sabor de outro tipo de considerações, devendo, ser considerada a aplicação no caso do primeiro cúmulo do critério do fator de correção de um quarto, temperado com estas considerações quanto aos factos relevantes da conduta do arguido, contabilizando-se assim um fator de compressão temperado, não superior a 2 anos que, somado ao limite mínimo da pena, permitirá obter-se o valor justo, equilibrado e coerente da pena conjunta para este cúmulo de 4 anos e 8 meses, a cumprir sucessivamente com a pena conjunta do segundo cúmulo de 2 anos e 7 meses, resultando daí, uma pena de prisão total de 7 anos e 3 meses.”

-

´          Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, onde além do mais, refere:

Analisando-se o acórdão recorrido constata-se que o mesmo se mostra muito bem fundamentado, de facto e de direito, e que na aplicação das penas conjuntas o Tribunal Colectivo ponderou devidamente as circunstâncias que determinaram a fixação da medida das penas nomeadamente a ilicitude dos factos, o grau de culpa, as condições pessoais e a circunstância de o recorrente ter antecedentes criminais.

Estando em causa no presente recurso apenas a medida da pena e afigurando-se evidente que o mesmo não pode obter provimento, por inexistência de razão válida para alterar a pena fixada no acórdão recorrido, deverá o mesmo ser rejeitado nos termos do art. 420.°, n.º 1, aI. a) do C.P.P. por ser manifesta a sua improcedência.

Termos em que o recurso deverá ser rejeitado ou, se assim não se entender, deverá ser negado provimento ao mesmo.

Vossas Excelências, em mais alto critério, farão

JUSTIÇA!”

-

            Neste Supremo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto Parecer onde assinala:

            “A. A única questão submetida a reexame é a medida da primeira das duas penas únicas em que foi condenado (a de 7 anos e 6 meses).

 Defende o recorrente, após considerações sobre os critérios que devem presidir à quantificação da pena única, que a mesma deverá ser reduzida para 4 anos e 8 meses, alegando, para tanto, além do mais, o seguinte:

- «na altura dos factos apresentava uma idade inferior a 21 anos»;

- «a conduta… desde a data dos factos, decorridos já mais de 10 anos, tem sido sempre pautada por uma conduta de interiorização do mal que realizou…»

- «Em muitos processos … as penas parcelares foram muito pesadas e… foi julgado à revelia sem ter tido hipótese de se defender…»

- «O seu percurso como recluso desde a data em que foi preso tem sido sempre muito positivo…, com a sua inserção num ambiente de índole laboral, estando neste momento inscrito para a Marinha Portuguesa…»

- «os crimes praticados, embora em certa quantidade, não se revelam de especial gravidade, uma vez que nunca houve perigo de vida nem perigo de lesão da integridade física de terceiros…».

B. Respondeu o Ministério Público (1289-1292), pugnando pela rejeição do recurso «por inexistência de razão válida para alterar a pena fixada…» s improceder o pedido.

II

 Pouco se nos oferece acrescentar ao que referimos no nosso anterior parecer (1096-1097) a este propósito.

 Reitera-se que surpreende que, estando condenado, por decisão transitada, numa pena única de 10 anos de prisão por todos os crimes cometidos, com excepção dos relativos aos processos 900/05… e 200/05…, pretenda ver a sua situação sancionatória desagravada com a reformulação dos cúmulos por via do acréscimo de novas penas.

 Não obstante, não nos repugna aceitar que uma ligeira redução da mesma, para a proximidade dos 6 anos de prisão.

 Trata-se, essencialmente de crimes contra a propriedade, cometidos num espaço de 6 meses, quando o arguido se encontrava no início da sua responsabilidade criminal (16/17 anos), embora com antecedentes a nível tutelar; desde então, decorridos mais de 10 anos, «manteve-se laboralmente activo, não tendo voltado a cometer crimes e protagonizando um modo de vida de acordo com os parâmetros normativos»; permaneceu no estrangeiro «durante cerce de seis anos …, tendo … interiorizado a necessidade de mudança, o que o levou a regressar a Portugal de forma a assumir as suas responsabilidades familiares e os seus problemas com a justiça». “

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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

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            Não tendo sido requerida audiência seguiram os autos para conferência, após os vistos leais em simultâneo,

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            Consta do acórdão recorrido:

“II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, resultou provada a seguinte factualidade:

A)– Por acórdão datado de 13 de Julho de 2005, transitado em julgado em 10 de Janeiro de 2006, proferido no âmbito do Proc. nº 227/02.0SCLSB, que correu termos na 3ª Secção da 4ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, por factos ocorridos entre Outubro de 2002 e Março de 2003, pela prática de nove crimes de furto qualificado, um na forma tentada e os restantes oito na forma consumada, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nºs 1 e 2, al. e), do Código Penal, nas penas parcelares de sete meses para o primeiro, dois anos para outro, e vinte meses para cada um dos sete restantes. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos. O arguido admitiu a maioria dos crimes de que veio acusado. O arguido juntamente com vários arguidos levou a efeito vários furtos à sede de várias empresas, subtraindo objectos de valor total elevado – (certidão de fls. 742 a 810).

Foi elaborado acórdão cumulatório neste processo, Proc. nº 227/02.0SCLSB, tendo sido englobadas as penas em que o arguido foi condenado no âmbito do citado processo e dos processos nºs 111/03.0GAPPS, 20/03.3PSLSB, 331/03.8SELSB e 101/03.3PALSB, e sido condenado na pena única de dez anos de prisão (certidão de fls. 811 a 814).

B) - Por sentença datada de 22 de Outubro de 2004 e transitada em julgado em 8 de Novembro de 2004, proferida no âmbito do Proc. nº 20/03.3PSLSB, da 1ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, por factos ocorridos em 4 de Janeiro de 2003, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. O arguido deslocou-se às instalações da firma ..., em Lisboa, acompanhado de pelo menos mais um individuo e, com cópia das chaves que este lhe forneceu, retirou dezassete computadores portáteis, um diskman, dois Palm work Pad e dois Palm 505, objectos estes no valor de € 35.000,00. Posteriormente o arguido vendeu os computadores a ... pelo preço de € 575,00. O arguido já havia sido condenado noutros processos pela prática de crimes de condução sem habilitação legal. Tinha dificuldades económicas na altura dos factos.

Em cúmulo da pena aplicada neste processo, Proc. nº 20/03.3PSLSB, “e das penas aplicadas nos processos nºs 101/03.3PALSB e 331/03.8SELSB, ficou o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos” (certidão de fls. 1148 a 1166).

C) - Por sentença datada de 7 de Maio de 2003 e transitada em julgado em 2 de Junho de 2003, proferida no âmbito do Proc. nº 331/03.8SELSB, da 3ª Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado por factos ocorridos a em 7 de Abril de 2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de cinco anos. Em 7 de Abril de 2003 o arguido conduzia um veículo automóvel de passageiros em Lisboa, quando, ao ser fiscalizado, se verificou que não era titular de documento que o habilitasse a conduzir. À data o arguido já possuía antecedentes criminais, nomeadamente relativos a duas condenações por condução sem carta (certidão de fls. 1179 a 1187).

D) – Por acórdão datado de 30 de Abril de 2008, transitado em julgado em 20 de Maio de 2008, proferido no âmbito deste Proc. Comum Colectivo nº 900/05.1PRLSB, que corre termos nesta 2ª Vara Criminal, foi o arguido condenado:

- pela prática, no dia 18 de Agosto de 2005, de um crime de furto qualificado, p. e p. nos termos do artº 204º, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão.

Consta dos factos provados que o arguido juntamente com o arguido ... entraram pela janela dos escritórios da CITE, utilizando o suporte dos andaimes e subindo até ao ..., em Lisboa. Daí retiraram e levaram consigo, fazendo-o coisa sua, vário material informático, no valor global de € 5.000,00, tendo apenas sido recuperados três monitores TFT (fls. 477 a 488 e 497).

E) – Por sentença datada de 18 de Junho de 2007, transitada em julgado em 15 de Setembro de 2011, proferida no âmbito do Proc. Comum Singular nº 200/05.7PHLSB, da 3ª Secção do 2º Juízo Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado:

- pela prática, em 1 de Março de 2005, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. no artº 347º, do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão e pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artºs 181º, 184º e 132º, nº 2, al. j), do Código Penal, na pena de 1 mês e 15 dias de prisão.

Em cúmulo jurídico ficou o arguido condenado na pena única de 9 meses e 10 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

Consta dos factos provados que quando foi abordado por agentes da PSP, que se encontravam de serviço, uniformizados e identificados, negou-se a identificar-se dizendo “eu estou num país livre e vocês só são bons quando estão com a farda, porque sem ela vocês não prestam para nada”, foi solicitada mais uma vez a identificação do arguido, mas este com o fim de evitar identificar-se, disse “vocês pensam que mandam em toda a gente, mas eu estou a lixar-me para isto, porque tu não vales nada sem a farda”, ao mesmo tempo que agarrou o blusão do agente e tentou atirá-lo para o chão. Ao tentar manietar o arguido, o agente acabou por cair ao chão juntamente com aquele. Enquanto se encontravam ambos no solo, o arguido desferiu dois murros no estômago do agente tendo sido manietado com a ajuda de outro agente. Mesmo após a detenção o arguido continuava a tentar pontapear o agente, não o tendo, contudo, concretizado (certidão de fls. 862 a 873).

 

F) - Mais se provou relativamente ao arguido e conforme consta do seu actual relatório social que o seu processo de desenvolvimento decorreu com algumas perturbações, essencialmente provocadas pela conflitualidade existente no núcleo familiar de origem. Na fase da adolescência veio a assumir comportamentos desajustados, que determinaram o seu envolvimento com a justiça, tutelar e penal, tendo optado por viajar para o estrangeiro, onde permaneceu durante cerca de seis anos, tendo tido oportunidade de reflectir sobre a sua conduta e interiorizado a necessidade de mudança, o que o levou a regressar a Portugal de forma a assumir as suas responsabilidades familiares e os seus problemas com a justiça. Durante o tempo em que se ausentou do país manteve-se laboralmente activo, não tendo voltado a cometer crimes e protagonizando um modo de vida de acordo com os parâmetros normativos. Desde que foi preso, tem revelado investimento no seu percurso de ressocialização e motivação para alterar o seu anterior modo de vida, mantendo uma postura adaptada e revelando uma atitude coerente com o objectivo verbalizado de reorganizar a sua vida de acordo com uma vivência pró-social.

Em audiência mostrou-se arrependido dos “erros cometidos” e realçou o facto de os mesmos terem ocorrido já há muito tempo.

G) - Para além das já referidas, o arguido sofreu ainda três condenações, em penas de multa, já extintas pelo pagamento, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º da DL 2/98, de 3 de Janeiro.

E ainda no Proc. nº 111/03.0GAPPS, do Tribunal Judicial de Pampilhosa da Serra em que foi condenado por sentença transitada em julgado em 26 de Setembro de 2005, por factos ocorridos em 29 de Novembro de 2003, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, e pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º do mesmo Código, nas penas de trinta e dois meses de prisão, e dezoito meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de trinta e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. Pena esta que foi declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão, nos termos do disposto no artº 57º do Código Penal (certidão de fls. 1256).

E no Proc. nº 101/03.3PALSB, da 3 Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em que foi condenado, por sentença transitada em julgado em 14 de Maio de 2003, por factos ocorridos em 8 de Abril de 2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos”. Esta pena veio também a ser declarada extinta pelo decurso do período de suspensão, ao abrigo do estatuído no artº 57º do Código Penal (certidão de fls. 1177).

Estas duas últimas penas não integrarão o cúmulo já que foram declaradas extintas pelo decurso do período de suspensão (artº 57º do Código Penal). Como se afirmou no Ac de 12.07.2012, no Proc. 76/06-7JBLSB.S1, “não é de operar a inclusão da pena suspensa declarada extinta, por tal “cumprimento” não corresponder a cumprimento de pena de prisão, por não estar em causa privação de liberdade e o desconto só operar em relação a medidas ou penas privativas de liberdade. A defender-se a integração de tal pena estar-se-ia a aumentar o limite máximo da moldura aplicável, pois integraria o somatório das penas parcelares concretamente aplicadas… sem que daí adviesse qualquer vantagem para o condenado por nada haver a descontar, o que redundaria num retrocesso relativamente ao regime anterior.” 

-

            Cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:

            1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

            2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. - (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07).

Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045).

Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados – cf. Acs. do STJ de 02-06-2004, Proc. n.º 1391/04 - 3.ª, CJSTJ, 2004, tomo 2, pág. 217, e de 10-01-2007, Proc. n.º 4051/06 - 3.ª.

O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf.v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª.

O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)   

Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas  decisões condenatórias.

A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.

A primeira decisão transitada será, assim, o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando-os em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

A partir desta barreira inultrapassável fica afastada a unificação, formando-se outras penas autónomas, que poderão gerar outro cúmulo, de execução sucessiva. (Ac. deste Supremo e desta Secção de 19-12-2007, in Proc. n.º 3400/07)

Não há pois, que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860)

O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48)

Como se elucida no sumário do Acórdão deste Supremo e desta Secção, de14-01-2009, in Proc. n.º 3772/08

 “As regras dos arts. 77.º e 78.º do CP são aplicáveis, também, no caso de reformulação do cúmulo de penas.

VII - Neste caso (como se refere no Ac. deste STJ de 30-01-2003, in CJSTJ, Ano XXVIII, tomo 1, pág. 177) as penas «readquirem a sua autonomia (…), por ter sobrevindo conhecimento de novas infracções a cumular, pelo que se torna necessário fazer novo uso da norma do art. 77.º, n.º 1, do Código Penal: determinar uma nova pena única em que são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

  Por outro lado, anteriormente à revisão do Código Penal operada pela lei 50/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a(s) pe(s)na(s) constante(s) da condenação anterior ainda se não mostrasse(m) cumprida(s), prescrita ou extinta(s).

Porém actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1: -“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

Em suma:

Resulta dos próprios termos do artº 78º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente de concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto, no fim de contas, a uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e personalidade do agente. (Ac. do STJ de 19 de Abril de 2002, in proc. nº 1218/2002- 5ª SASTJ, nº 60,80.)

Os cúmulos operados pela decisão recorrida, mostram-se realizados de harmonia com os respectivos pressupostos.

Como se refere nessa decisão:

““IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO E MEDIDAS DAS PENAS ÚNICAS

Uma pluralidade de infracções cometidas pelo mesmo arguido pode dar lugar ou a um concurso de penas ou a uma sucessão de penas.

A este propósito, preceitua o artº 77º, nº 1, do Código Penal que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

Elemento relevante e fundamental para determinar a possibilidade de efectivação de cúmulo jurídico das penas é, pois, que “os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente”.

Depois daquele trânsito haverá sucessão de crimes e de penas.

[…]

Como vem salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, presente nos autos de fls. 1001 a 1017, designadamente a fls. 1012, “ Sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso superveniente de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado uma “barreira excludente” (cfr. Ac. deste STJ, de 25.6.2009, Pº. nº 2890/01.9GBAB 6.E.S1) afastando-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o transito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária englobando as cometidas até essa data e se cumulem infracções praticadas depois deste transito. Cfr. Neste sentido os Acs deste STJ , de 7.2.2002, CJ, STJ, Ano X, T1, 202 e de 6.5.99, proferido no Pº. nº 245/99.

O limite intransponível em caso de consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é, como dito, o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, se o tribunal, a esse tempo, tivesse tido conhecimento da prática do facto – cf. Ac. deste STJ, de 17.3.2004, in CJ, STJ, I, 2004 e segs. e de 15.3.2007, in Recº nº 4796/06, da 5ª Sec., de 11.10.2001, P.º n.º 2739/01.

 Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta, contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência, latu sensu, é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente, neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal, pag. 247”.

Haverá que formar duas penas de concurso e de sucessivo cumprimento.”

-

O recorrente apenas impugna a formação da pena única do primeiro cúmulo, preconizando “um fator de compressão temperado, não superior a 2 anos que, somado ao limite mínimo da pena, permitirá obter-se o valor justo, equilibrado e coerente da pena conjunta para este cúmulo de 4 anos e 8 meses, a cumprir sucessivamente com a pena conjunta do segundo cúmulo de 2 anos e 7 meses, resultando daí, uma pena de prisão total de 7 anos e 3 meses.”

Desde logo, cumpre dizer que a determinação da medida concreta da pena conjunta, não resulta de critérios matemáticos, que aliás a lei não contempla.

O critério legal imposto ao julgador é o que resulta do artº 77º do CP,: da segunda parte do nº 1 ao determinar que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente"; do nº 2 , sobre os limites (máximo e mínimo da pena aplicável), e do nº 3 (quanto à diferente natureza das penas que se mantém na pena única)

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. - Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção, Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

     Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.

            Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.

Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”

A decisão recorrida fundamentou a determinação da pena conjunta, nos seguintes termos:

“O primeiro cúmulo a efectuar englobará as penas dos processos:

- 227/02.0SCLSB – 7 meses de prisão (um furto qualificado na forma tentada), 2 anos de prisão (um furto qualificado) e vinte meses de prisão (para cada um dos sete crimes de furto qualificado); em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos;

- 20/03.3PSLSB – 2 anos e 8 meses de prisão (crime de furto qualificado); neste processo foi efectuado o cúmulo com as penas aplicadas ao arguido no âmbito dos processos nºs 101/03.PALSB e 331/03.8SELSB, tendo o mesmo ficado condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos;

- 331/03.3SELSB – 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos (crime de condução sem habilitação legal).

Neste caso, a pena de prisão mínima aplicável é de 2 anos e 8 meses de prisão, por ser a mais elevada das penas parcelares a incluir no cúmulo, e a pena máxima aplicável é de 18 anos e 11 meses de prisão, correspondente à soma aritmética das penas parcelares a cumular.

O segundo cúmulo a realizar englobará as penas aplicadas nos processos:

- 900/05.1PRLSB (os presentes autos) – 2 anos e 3 meses de prisão (um crime de furto qualificado);

- 200/05.7PHLSB – 9 meses de prisão (um crime de resistência e coacção sobre funcionário) e 1 mês e 15 dias de prisão (um crime de injúria agravada); em cúmulo jurídico ficou condenado na pena única de 9 meses e 10 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.

Neste caso, a pena de prisão mínima aplicável é a de 2 anos e 3 meses de prisão, por ser a mais elevada das penas parcelares a incluir no cúmulo. E a pena máxima aplicável é de 3 anos, 1 mês e 15 dias de prisão, correspondente à soma aritmética das penas a cumular.

Para fixar as penas únicas dentro desses limites tem-se entendido que se deverá ter em conta “a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será, também, a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (in Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pg. 291).

Neste contexto, e face aos elementos que os autos nos revelam, nomeadamente a partir das decisões condenatórias referidas supra, teremos em conta o seguinte circunstancialismo:

Quanto ao primeiro cúmulo a realizar:

Estamos perante um total de três condenações, por um crime de condução sem habilitação legal e dez crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada, que se reportam a factos cometidos entre Outubro de 2002 e Abril de 2003, ou seja num espaço de cerca de 6 meses, contando o arguido, à data, 16/17 anos de idade.

O seu envolvimento com o Sistema de Justiça desde a fase final da adolescência não surtiu os efeitos punitivos que deveria ter surtido, já que se encontra, ainda actualmente, a cumprir pena efectiva de prisão, o que reforça as necessidades de prevenção especial e suscita dúvidas sobre a vontade firme de se reinserir.         

As necessidades de prevenção especial são elevadas ainda que o arguido verbalize arrependimento, “e motivação para alterar o seu anterior modo de vida” e tenha apresentado nos autos um pedido de desculpa às vítimas e as necessidades de prevenção geral também são significativas, na medida em que são comportamentos como os do arguido que respondem pelo sentimento de insegurança da maior parte das pessoas.

Considera-se, assim, justa a aplicação de uma pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão.

Quanto ao 2º cúmulo a realizar:

Estão em causa duas condenações, por factos ocorridos em Março e Agosto de 2005, por um crime de furto qualificado, um crime de resistência e coacção sobre funcionário e um crime de injúria agravada. Factos cometidos já depois de o arguido ter sofrido condenações, também por crimes de furto, e durante a pendência da suspensão de penas de prisão, sendo manifesto que as condenações sofridas não constituíram prevenção suficiente para o crime, procedendo aqui o condicionalismo atrás descrito. Acresce que as exigências de prevenção geral são também elevadas neste tipo de crimes, com justificado alarme social e sentimento de insegurança que geram.

Tudo ponderado, considera-se justa a aplicação de uma pena conjunta de 2 anos e 7 meses de prisão.

Pena esta cuja efectiva execução quase nem merece discussão. Desde logo, para impedir a prática de mais crimes (cf. o artº 43º, nº 1, do Código Penal). E nada nos autos permite formular um juízo de prognose favorável imediato, por forma a concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição (artº 50º, nº 1, do Código Penal).

A propensão para delinquir mostra-se evidente pelo que só a execução da pena privativa da liberdade fará o arguido interiorizar o desvalor da acção criminosa empreendida, assim a exigindo também a segurança da comunidade.”

Valorando o ilícito global perpetrado relativamente ao cúmulo questionado:

Tendo em conta:

- A natureza e gravidade dos factos que geraram as condenações do arguido: um crime de condução sem habilitação legal e dez crimes de furto qualificado, sendo um na forma tentada,

- Que os factos perduraram por seis meses, entre Outubro de 2002 e Abril de 2003

- Que o arguido, à data dos mesmos, tinha 16/17 anos de idade, pois nasceu em 17 de Março de 1986

-Que o processo de desenvolvimento do arguido decorreu com algumas perturbações, essencialmente provocadas pela conflitualidade existente no núcleo familiar de origem. Na fase da adolescência veio a assumir comportamentos desajustados, que determinaram o seu envolvimento com a justiça, tutelar e penal, tendo optado por viajar para o estrangeiro, onde permaneceu durante cerca de seis anos, tendo tido oportunidade de reflectir sobre a sua conduta e interiorizado a necessidade de mudança, o que o levou a regressar a Portugal de forma a assumir as suas responsabilidades familiares e os seus problemas com a justiça.

- Durante o tempo em que se ausentou do país manteve-se laboralmente activo, não tendo voltado a cometer crimes e protagonizando um modo de vida de acordo com os parâmetros normativos.

- Desde que foi preso, tem revelado investimento no seu percurso de ressocialização e motivação para alterar o seu anterior modo de vida, mantendo uma postura adaptada e revelando uma atitude coerente com o objectivo verbalizado de reorganizar a sua vida de acordo com uma vivência pró-social.

- Que em audiência mostrou-se arrependido dos “erros cometidos” e realçou o facto de os mesmos terem ocorrido já há muito tempo.

- Que apesar das condenações a que respeitam os cúmulos referidos, o arguido sofreu ainda três condenações, em penas de multa, mas extintas pelo pagamento, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º da DL 2/98, de 3 de Janeiro.

E ainda no Proc. nº 111/03.0GAPPS, do Tribunal Judicial de Pampilhosa da Serra em que foi condenado por sentença transitada em julgado em 26 de Setembro de 2005, por factos ocorridos em 29 de Novembro de 2003, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs 203º e 204º, nº 2, al. e), do Código Penal, e pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º do mesmo Código, nas penas de trinta e dois meses de prisão, e dezoito meses de prisão, respectivamente. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de trinta e seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos. Pena esta que foi declarada extinta pelo decurso do prazo da suspensão, nos termos do disposto no artº 57º do Código Penal (certidão de fls. 1256).

E no Proc. nº 101/03.3PALSB, da 3 Secção do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, em que foi condenado, por sentença transitada em julgado em 14 de Maio de 2003, por factos ocorridos em 8 de Abril de 2003, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º, nº 2, do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos”. Esta pena veio também a ser declarada extinta pelo decurso do período de suspensão, ao abrigo do estatuído no artº 57º do Código Penal (certidão de fls. 1177).

- Que não existem, pelo exposto, elementos seguros de convicção de que o arguido praticasse os ilícitos criminais, em consequência de propensão criminosa, radicada na personalidade, mas, outrossim sendo de admitir a pluriocasionalidade na pratica dos mesmos, resultante dos verdes anos.

- Que embora seja exigente a prevenção geral, pela necessidade de respeito contrafáctico das normas violadas, são normais as exigências de prevenção especial, e a intensidade da culpa do arguido

- Que “a pena de prisão mínima aplicável é de 2 anos e 8 meses de prisão, por ser a mais elevada das penas parcelares a incluir no cúmulo, e a pena máxima aplicável é de 18 anos e 11 meses de prisão, correspondente à soma aritmética das penas parcelares a cumular.”

Há que ter ainda em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, que como se referiu vem “mantendo uma postura adaptada e revelando uma atitude coerente com o objectivo verbalizado de reorganizar a sua vida de acordo com uma vivência pró-social.”

Por isso, julga-se adequada a pena única de 4 anos e oito meses de prisão, relativamente ao primeiro cúmulo, cujo cumprimento se revela necessário por a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizarem de forma adequada as finalidades da punição (artº 50º, nº 1, do Código Penal).

O recurso merece provimento, embora por fundamentos diferentes do alegado

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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar provimento ao recurso, e consequentemente revogam a decisão recorrida quanto à pena única aplicada no primeiro cúmulo, de 7 anos e 6 meses de prisão (v. al. A) do dispositivo, e fixam-na em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão.

No mais se mantém o acórdão recorrido.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Fevereiro de 2014

 Elaborado e revisto pelo relator

 Pires da Graça

 Raul Borges