Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B1025
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRACTOR AGRÍCOLA
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
NEXO DE CAUSALIDADE
CAUSALIDADE NORMATIVA
DANOS MORAIS
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200511230010252
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 431/03
Data: 10/06/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - A proibição do transporte de passageiros em atrelado de tractor agrícola, na teleologia que flui do n.º 3 do artigo 54.º do Código da Estrada, visa evitar as quedas e os perniciosos resultados letais dos acidentes que envolvam esse género de veículos;

II - Conforme o pensamento nuclear da causalidade adequada consagrado no artigo 563.º do Código Civil, é de afirmar a existência de nexo causal entre o facto ilícito da condução rodoviária de tractor em infracção daquela proibição destinada a obviar a quedas, por um lado, e a queda mortal realmente verificada, com os danos inerentes, por outro;

III - Desde logo, o facto daquela condução, mercê da qual o falecido marido e pai dos autores era transportado sobre uma carga de lenha no atrelado do tractor, foi naturalisticamente conditio sine qua non da queda do mesmo e dos danos aludidos, que não se teriam efectivamente verificado se o condutor o tivesse impedido, como lhe cumpria em obediência ao preceito legal;

IV - Por outro lado, na concepção mais criteriosa da doutrina da causalidade adequada - a «formulação negativa» de Enneccerus/ Lehmann, seguida na jurisprudência deste Supremo Tribunal - o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, ou extraordinárias, que não se verificaram na situação sub iudicio;

V - Provando-se que a vítima padeceu dores atrozes entre o momento da queda e o decesso - ou seja, durante cerca de 5 horas, desde o acidente, pelas 14h00, até ao momento da morte, pelas 18h45 -, resultantes dos graves ferimentos sofridos, tais como fracturas na região torácica e nas paredes da região do raquis, contusões nesta região e dos lobos do pulmão direito, escoriações nos membros inferiores, vindo a falecer dessas lesões traumáticas recebidas, é conforme à equidade o ressarcimento dos respectivos danos morais do falecido mediante a indemnização de 9.975,96€ (2.000.000$00).
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. 1.ª "A", viúva de B, falecido a 7 de Abril de 1995 no acidente de viação a que respeitam os presentes autos, e os únicos filhos do seu matrimónio, maiores, 2.º C, 3.ª D, 4.ª E, e 5.ª F, todos residentes em ..., S. Miguel do Mato, concelho de Arouca (1)., instauraram no tribunal dessa comarca, em 15 de Julho de 1997, contra a Companhia de Seguros G, com sede em Lisboa, acção sumária tendente a fazer valer a responsabilidade civil pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos autores em consequência da morte do marido e pai.

Alegam, em resumo, que no indicado dia 7 de Abril de 1995, pelas 14,00 horas, o agricultor H conduzia o tractor agrícola de matrícula BR, provido de atrelado, pela estrada municipal do concelho de Arouca que liga o lugar de Cruz das Eiras ao lugar de Borralhoso, e neste mesmo sentido, transportando um carregamento de lenha, no interesse e sob a autorização e a direcção efectiva de I, proprietário da viatura, o qual contratara o transporte com o dono da lenha, J.

Em cima do atrelado do tractor, que circulava excessivamente carregado, seguiam ainda, com conhecimento do condutor, o J, e o marido e pai dos autores, B, que se encontrava ao serviço deste.

Além do excesso de carga, manifestamente inadequado às características da via e do veículo, à capacidade e segurança do mesmo, o H conduzia-o desatento, de forma imprevidente e negligente, a velocidade superior a 40 km/h, na circunstância claramente excessiva, dando origem a que o B fosse projectado ao solo entre o tractor e o atrelado, e esmagado pelos rodados deste, o que veio a ocasionar-lhe a morte.

O acidente é assim exclusivamente imputável a facto ilícito e culposo do H, o qual com a sua condução praticou nomeadamente as infracções previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 55.º, n.º 2 do artigo 56.º, n.º 1 do artigo 27.º, e no artigo 3.º, todos do Código da Estrada.

Presume-se em todo o caso a sua culpa, nos termos do n.º 3 do artigo 503.º do Código Civil, uma vez que tripulava o tractor, como se disse, no interesse e sob a direcção efectiva do proprietário.

Este tinha, porém, a viatura segurada na ré contra terceiros, e daí a responsabilidade desta pelos danos resultantes da eclosão do sinistro.

Com efeito, a vítima, pessoa ainda de 49 anos, cheio de vida, alegre e extremamente dedicado ao trabalho, auferindo em média 87.000$00 mensais, constituía um importante amparo material nas dificuldades económicas dos autores, aos quais entregava mensalmente quantia nunca inferior a 45.000$00.

Com a sua morte ficaram os demandantes privados desse auxílio económico, sofrendo um prejuízo patrimonial de 5.000.000$00.

Por outro lado, o falecido era uma pessoa carinhosa, prestável e muito amigo dos filhos e da esposa, vindo o seu decesso causar aos autores, que lhe devotavam grande afectividade, largamente retribuída, um amargo sofrimento, fonte de danos morais cuja compensação ascende a 7.500.000$00 - 1.500.000$00 para cada um dos demandantes.

O dano da morte, sofrido pela esposa e filhos é, por seu turno quantificado em 6.000.000$00.

E as despesas do funeral no montante de 155.900$00.

Por fim, o desafortunado B padeceu sofrimentos atrozes durante cerca de 5 horas - desde o acidente, pelas 14,00 horas, até falecer, pelas 18,45 daquele dia 7 de Abril de 1995 -, resultantes dos graves ferimentos sofridos, tais como fracturas na região torácica e nas paredes da região do raquis, contusões nesta região e dos lobos do pulmão direito, escoriações nos membros inferiores, consequenciando danos não patrimoniais ressarcíveis a favor dos autores pelo valor de 1.500.000$00.

Pedem em conformidade a condenação da G no montante indemnizatório global de 20.155.900$00, acrescido de juros de mora à taxa legal a contar da citação.

2. Contestou a ré no sentido da improcedência da acção, alegando que o acidente está excluído da garantia do seguro por violação das normas relativas ao transporte de passageiros; que o condutor do tractor desconhecia que B seguia no atrelado; que a queda deste se ficou a dever a transtorno físico da sua parte, ou à circunstância de se encontrar embriagado.

Os autores provocaram a intervenção principal como réus do condutor H, de I, na qualidade de proprietário e detentor da direcção efectiva da viatura, no interesse de quem a mesma circulava, e ainda de J, o patrão do sinistrado na altura do acidente.

A intervenção foi admitida (fls. 96), contestando os intervenientes (2)
..
Também o Centro Nacional de Pensões veio pedir o reembolso de fls. 83/85, fundado no subsídio por morte e pensões de sobrevivência, que a ré contestou.

A acção improcedeu logo no saneador - de que não se recorreu - contra a ré seguradora e o interveniente J, que foram absolvidos do pedido (fls.129 e segs.).

O Centro Nacional de Pensões provocou ainda a intervenção principal de I e de H a propósito do pedido que deduzira, a qual foi deferida (fls. 194), contestando os intervenientes (fls. 204 e segs.).

Por fim suscitaram os autores a intervenção principal do K, que foi indeferida por despacho (fls. 458/459) confirmado em sede de recurso.

3. Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 15 de Julho de 2002, que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os demandados dos pedidos.

Apelaram os autores, alcançando certo sucesso, tendo a Relação do Porto concedido parcial provimento ao recurso, com atribuição de culpas em partes iguais aos réus, por um lado, e ao falecido, por outro, nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, e condenando por consequência os primeiros: solidariamente, em metade da despesa de funeral (artigos 495.º, n.º 1, e 497.º, n.º 1); na indemnização conjunta aos autores de 15.388,81 € (3.085.179$40) pelo dano da morte, e nas de 2.500,00 € à viúva e de 1.500,00 € a cada um dos filhos por danos morais (artigo 496.º, n.º 3), com juros moratórios a contar da data da decisão.

Do acórdão neste sentido proferido, em 6 de Outubro de 2003, interpõem os autores e os réus as presentes revistas, formulando nas alegações respectivas as conclusões que seguidamente se reproduzem.

4. Eis, por conseguinte, as 28 conclusões A) a AD) da revista dos autores, as quais transcrevem substancialmente as conclusões da alegação da apelação (3) .:

4.1. «O artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil estabelece uma presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos que causar a terceiros;

4.2. «O condutor do veículo, H, por omissão das cautelas e cuidados devidos no exercício da condução automóvel, infringiu claramente o n.º 3 do artigo 54.º do Código da Estrada, ao deixar que a vítima B seguisse sobre o atrelado do tractor agrícola em cima de achas de lenha, violando por isso o condutor do tractor o disposto na lei, dado que não respeitou as condições mínimas exigidas, nomeadamente de segurança, por lei;

4.3. «Em face disso o condutor do referido tractor contribuiu ele só para o sinistro. Neste sentido vide acórdão da Relação de Coimbra, de 21.9.1933, C. J., 1993. Tomo IV, pág. 37;

4.4. «Na hipótese vertente era por demais evidente atenta a factualidade dada como provada que o condutor do referido tractor ao permitir o transporte da vítima (e outra pessoa) nas condições atrás descritas estava perfeitamente consciente dos riscos que acarretava o transporte das referidas pessoas naquelas condições;

4.5. «Pese embora o facto de ter esse conhecimento, e estar consciente do perigo que tal transporte originava, dado que a previsibilidade de um acidente consubstanciado numa queda por parte das pessoas que seguiam sentadas, da forma como seguiam, no referido atrelado, conformou-se com o mesmo e nada fez para impedir o referido transporte;

4.6. «In casu, a previsibilidade do acidente consubstanciado numa queda, atentas as condições em que seguia a vítima, afere-se objectivamente, isto é, tal previsibilidade podia ser aferida pelo condutor do veículo, como por qualquer pessoa de normal sensibilidade para o efeito;

4.7. «Assim sendo, o referido condutor actuou também com clara violação do artigo 15.º do Código Penal, uma vez que, a sua conduta se não dolosa é inteiramente negligente. Com efeito,
4.8. «A conduta do condutor do tractor preenche todos os pressupostos da negligência, nomeadamente:
a) a possibilidade de prever o perigo;
b) a actuação que não observa o cuidado objectivamente requerido;
c) a produção do resultado típico;
4.9. «A previsibilidade do acidente é o requisito mínimo para que haja negligência e dúvidas não subsistem que no caso dos autos, o condutor do tractor teve todos os dados para prever com exactidão que o acidente dos autos podia acontecer. Qualquer pessoa na posição do condutor do veículo facilmente afere o perigo que é transportar pessoas nas condições que o condutor do tractor aceitou transportar;

4.10. «A prova dos autos é concludente no que respeita à culpa do condutor do veículo quer objectiva, quer subjectivamente, já que este ciente do perigo aceitou as consequências que daí pudessem advir e nada fez em contrário;

4.11. «O condutor do veículo não logrou afastar ou ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaía na produção do referido acidente;

4.12. «Nesta conformidade não restam quaisquer dúvidas que existe nexo de causalidade entre a conduta violadora e ilícita do condutor do tractor e a produção do acidente;

4.13. «Pois se o condutor do tractor não permitisse, como era sua obrigação, que a vítima fosse transportada no local onde seguia a queda não se daria. E só aconteceu porque o condutor do tractor apesar de saber o perigo em que incorria a vítima, conformou-se com ele e aceitou transportá-la naquelas circunstâncias;

4.14. «É pois bem claro na hipótese vertente o nexo de causalidade entre o facto ilícito praticado pelo condutor do tractor e a produção do acidente;

4.15. «Sendo por isso este, o condutor, o único responsável pela ocorrência do acidente dos autos e as consequências que daí advieram, não havendo da parte do lesado (vítima mortal do acidente) com a sua actuação quaisquer culpas na produção do acidente;

4.16. «Pois o condutor do referido veículo tinha plena consciência de tais consequências da sua actuação conformando-se com elas e aceitando conduzir naquelas condições. Uma vez que como pessoa e condutor habilitado que é sabia muito bem que tal acto constituía uma conduta legalmente reprovável. Sendo que se a lei protege tal facto é por considerar o perigo e tentar preveni-lo. E mesmo assim aceitou praticá-lo. E consequentemente há nexo de causalidade entre a conduta ilícita do condutor e a produção do referido acidente;

4.17. «Sem mais delongas verifica-se in casu a presunção de culpa do condutor do tractor, legalmente prevista no artigo 503.º, n.º 3, do Código Civil, havendo lugar a indemnização pelos danos causados à vítima B;

4.18. «Não havendo por parte da vítima quaisquer responsabilidades na produção do acidente, pelo que deve a responsabilidade do mesmo ser assacada na sua totalidade ao referido condutor (pois apenas seguiu no local onde se encontrava sentado no tractor porque o seu condutor aí o deixou seguir e permanecer);

Além do mais
4.19. «A razão de ser da responsabilidade objectiva radica no perigo especial de utilização do veículo;

4.20. «Deste modo e independentemente da culpa o dono do veículo responde pelos danos causados a terceiros resultantes dos riscos do próprio veículo;

4.21. «N caso dos autos, em que a vítima ia em cima de um tractor sem ter condições para tal, afigura-se nitidamente um caso de risco próprio do veículo, já que cabe dentro das contingências da condução automóvel;

4.22. «A responsabilidade objectiva só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado, o que não se concede, pelo atrás descrito, e consequentemente não tem aplicação desta forma o artigo 505.º do Código Civil;

4.23. «E não se aplicando o artigo 505.º o proprietário do veículo responde pelos danos que o veículo causar a terceiros nos termos do artigo 503.º, n.º 1;

4.24. «Pelo que devem ser estes (os réus ora recorridos) considerados como os únicos e exclusivos responsáveis pelo acidente dos autos, devendo por isso ser solidariamente condenados a pagarem aos ora recorrentes a totalidade do quantum indemnizatório necessário para o ressarcimento dos recorrentes;

4.25. «Além disso, e sempre com o devido respeito por diferente opinião, parece manifesto que as indemnizações fixadas, quer no plano dos danos patrimoniais, quer dos não patrimoniais, pelo, aliás, mui douto acórdão ora recorrido pecam por escassas;

4.26. «É que nos presentes autos, está em causa o facto de alguém ter perdido a vida, tendo com isso a sua família (no caso mulher e filhos) sofrido um enorme desgosto e tristeza. Sendo que além da tristeza e desgosto os filhos e esposa (os ora recorrentes) da vítima mortal sofreram também um enorme abalo por terem perdido para sempre uma pessoa que significava para eles além de um suporte moral também um suporte financeiro (ajuda financeira prestada pelo pai);

4.27. «Ora pelo supra referido e pelo que consta nos autos (para onde se remete por uma questão de celeridade processual) parece evidente, sempre com o devido respeito por diferente opinião, que os quantuns indemnizatórios fixados pelo Venerando Tribunal da Relação pecam por manifestamente serem escassos. Devendo por isso os mesmos ser corrigidos nos termos peticionados aquando da petição inicial;

4.28. «Ressalvando sempre o devido respeito por melhor opinião e diferente entendimento, o aliás, mui douto acórdão ora recorrido violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 487.º, 495.º, 496.º, 501.º, n.os 1, e 3, 562.º e 564.º todos do Código Civil.»

5. As conclusões 1.ª a 11.ª da alegação de revista dos demandados H e I vêm, por seu turno, libeladas como segue:

5.1. «Dos factos provados n.os 8, 2, 6, 7 e 9 da sentença de fls., de acordo com a normalidade das coisas e as regras da experiência de vida decorre que seguindo o tractor carregado de lenha, acabando de reiniciar a sua marcha e tendo percorrido alguns metros, circulava então necessariamente em marcha muito lenta atendendo até às características do veículo e ao facto de ir pesado;

5.2. «Por outro lado, considerando que seguia numa recta, que o tempo estava ‘bom’ - portanto seco - e que o piso também estava em boas condições, não existia, nem existiram, motivos para qualquer movimento mais brusco do veículo, nomeadamente ressalto do atrelado do tractor na via, que fosse susceptível de provocar o desequilíbrio e queda do B;

5.3. «Nenhum facto se encontra provado nos autos que permita demonstrar que a queda do B teve origem no movimento do tractor, ou em qualquer ressalto, curva, manobra brusca, ou outro deste. De onde é legítimo concluir que se o tractor estivesse parado, até porque estivesse à espera de alguém, até porque estivesse a apertar a lenha, ou outro acto desta natureza, o B teria sofrido a queda na mesma, isto porque o seu estado etílico - 1,6 g/l de álcool no sangue - não lhe permitia o discernimento e a consciência da sua actuação nem o equilíbrio necessário quanto aos actos que praticava;

5.4. «A única razão objectiva que se nos depara para que ocorresse a queda do B é que, de facto, este não estava no seu estado normal, não tinha segurança em si mesmo, não se apresentava em condições de se equilibrar, isto porque, no momento em que ocorreram os factos apresentava uma taxa de álcool no sangue de cerca de 1,6 g/1... que não lhe permitia sequer ter a noção do que fazia... que não lhe permitia sequer avaliar os seus actos e aquilatar da perigosidade dos mesmos ... estando diminuído nos seus reflexos, concentração e orientação;

5.5. «O condutor do tractor, H, não tinha obrigação de saber que o B se encontrava naquele estado nem resultou provado que disso tivesse conhecimento;

5.6. «O facto de o recorrente H ter conhecimento, quando iniciou a marcha do tractor, de que o B seguia sobre o atrelado do mesmo, não foi condição, nem causa adequada, do acidente, pois que não resulta provado que este se não teria verificado se o recorrente não cometesse o acto alegadamente ilícito, isto é, não emerge da factualidade dos autos que a queda do B tenha ocorrido por força directa e necessária de qualquer ilicitude cometida pelo H, nem que este tenha autorizado aquele a subir para o tractor, o que até ressalta da resposta negativa dada ao quesito 9.º;

5.7. «Não se tendo feito prova de factos que permitam estabelecer a ligação causal efectiva, e como condição directa e necessária, entre o transporte do passageiro, a queda deste e os danos que daí lhe advieram ... Não se pode imputar ao recorrente H a responsabilidade pela produção do mesmo, o que determina a total improcedência da acção ... Com as necessárias consequências quanto à absolvição de ambos os recorrentes do pedido;

5.8. «Decorrendo dos autos que o acidente ocorreu devido ao estado altamente etilizado da vítima, e que teria ocorrido mesmo que o veículo em causa não se tivesse movimentado, e, não resultando provada culpa alguma do condutor do tractor H na produção do mesmo ... É manifesto que a indemnização terá de ser excluída nos termos do artigo 570.°, n.º 1, in fine, do Código Civil, sendo que, na decisão a proferir, deve estar imanente, não razões de humanidade e de piedade, mas razões de justiça material;

5.9. «O sinistro dos autos não pode ser imputado sequer a culpa presumida do H, porque, sendo embora o tractor pertença do recorrente I, não há um facto sequer, dos provados nos autos, que aponte no sentido de o H o estar conduzir sob as ordens, instrução, fiscalização e por conta do dito I... Pelo que não colhe aqui a presunção do artigo 503.°, n.° 3, do Código Civil;

5.10. «Ainda que se entendesse verificada a presunção do artigo 503.°, n.° 3, do Código Civil, sempre a responsabilidade dos recorrentes estaria afastada, face à culpa -‘provada’ - do lesado na ocorrência ao sinistro o que, à luz do disposto no artigo 570.º, n.º 2, do Código Civil, exclui o dever de indemnização (cfr. a este respeito o acórdão da Relação de Lisboa, de 29/4/1977, BMJ, n.º 268, pág. 268, e C. J. 2.°, - pág. 486);

5.11. «Ao proferir o douto acórdão condenatório ora sob recurso, o tribunal ‘a quo’ violou o disposto nos artigos 483.° n.º 1; 487.°, n.º 2; 495.°, n.° 1; 497.º, n.º 1; 503.º, n.os 1 e 3; 570.°, n.os 1 e 2, 562.º a 564.°; 805.° n.º 2, alínea b), e 806.º do Código Civil; 54.°, n.° 3; 146.°, alínea m), e 147°, alínea i), do Código da Estrada e 292.° do Código Penal, dos quais fez uma incorrecta interpretação e aplicação.»

6. Contra-alegam por seu lado os autores, pronunciando-se pela improcedência da revista dos réus.

E resulta das conclusões transcritas, à luz da fundamentação da decisão em recurso, que os objectos das duas revistas, interpenetrando-se dialecticamente em sentidos divergentes, consiste fundamentalmente na problemática da imputação da responsabilidade civil pela morte do malogrado B e pelos prejuízos em derradeiro termo daí emergentes para os autores, implicando em especial o apuramento dos pressupostos do nexo de causalidade e dos danos.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, que a título de elucidação se transcreve:

1.1. «No dia 7 de Abril de 1995, cerca das 14h00, na estrada municipal da Cruz das Eiras, que liga os lugares de Cruz das Eiras a Borralhoso, e no lugar de Cruz das Eiras, freguesia de Fermedo, Arouca, o tractor agrícola de marca ‘John Deere’, matrícula BR, com atrelado, circulava na mencionada estrada no sentido Cruz das Eiras - Borralhoso, conduzido por H e pertença de I;

1.2. «O B, juntamente com o J, na ocasião referida em 1.1., seguiam sobre o atrelado do tractor agrícola, atrelado este que circulava carregado com achas de lenha;

1.3. «O tractor e o atrelado referidos em 1.1. não tinham qualquer lugar para o transporte de passageiros;

1.4. «O que o seu condutor sabia;

1.5. «O interveniente H pusera o tractor a trabalhar e iniciara a marcha do mesmo, sabendo que o B seguia sobre o atrelado daquele;

1.6. «Existe um ‘café’ nas proximidades do local do acidente, ‘café’ esse que se situa na retaguarda do local onde o tractor se encontrava imobilizado antes de reiniciar a marcha, e no sentido oposto em que o dito tractor seguia;

1.7. «Após ter percorrido alguns metros depois de reiniciada a marcha do tractor, o B caiu do atrelado do tractor;

1.8. «No local onde ocorreu a queda a estrada possui cerca de 6 metros de largura, descreve uma pequena recta, tem ‘boa’ visibilidade, o seu piso encontrava-se ‘bom’, e o tempo também estava ‘bom’;

1.9. «No momento em que ocorreram os factos, o B apresentava uma taxa de álcool no sangue de cerca de 1,6 g/l;

1.10. «O B:
- na sequência do referido em 1.7., sofreu as lesões descritas no relatório da autópsia cuja cópia certificada consta a fls. 54 a 61 e nos documentos que constam de fls. 27 e 28 (e cujos teores aqui se dão por reproduzidos), vindo a falecer das lesões traumáticas torácicas que sofreu;
- faleceu às 18h45 do dia 7 de Abril de 1995 (cfr. doc. de fls. 11, aqui dado por reproduzido);
- sofreu dores ‘atrozes’ entre o momento da queda e o seu falecimento;
- faleceu com 49 anos no estado de casado com A, e era pai de C, D, E, e F (cfr. docs. de fls. 11 e 20 a 25, aqui dados por reproduzidos);
- auferia um rendimento médio mensal no valor de 27.200$00;
- era uma pessoa alegre e tinha um grande gosto pela vida;
- era amigo dos filhos;
- vivia com a irmã D à data da verificação dos factos em causa nestes autos;

1.11. «Os autores C, D, E e F sofreram com a morte do B;

1.12. «Com o funeral do B os autores gastaram a quantia de 155.900$00 (cfr. doc. de fls. 29, aqui dado por reproduzido);

1.13. «O Centro Nacional de Pensões entregou a A, a título de subsídio por morte de B, a quantia de 1 556,25 euros, e entregou à mesma A, no período de Maio 1995 a Abril de 2002, mensalmente, uma pensão de sobrevivência cujo valor global, em Abril de 2002, ascendia a 9.429,69 euros, sendo, na mesma data, de 113,73 euros o valor mensal da pensão (cfr. doc. de fls. 522, aqui dado por reproduzido).»

2. A partir da factualidade descrita, considerando o direito aplicável, a sentença desde logo conferiu relevo à circunstância provada de a vítima ser transportada no atrelado - que, aliás, circulava carregado de lenha e no qual seguia ainda o J -, apesar de o mesmo não se encontrar equipado para o transporte de passageiros, o que tudo o condutor do tractor agrícola - assim se provou igualmente - bem sabia.

H conduzia, pois, o tractor e o atrelado, transportando o falecido B, ilicitamente, em violação do n.º 3 do artigo 54.º do Código da Estrada, infracção cuja prova permite concluir pela omissão da diligência devida e, por conseguinte, pela culpa do condutor na acepção do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil.

No entanto, o tribunal de Arouca considerou inexistente o indispensável nexo de causalidade entre a condução ilícita e culposa e os danos verificados.

Segundo a doutrina da causalidade adequada, pondera a sentença, «para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano se não teria verificado, e depois que em abstracto ou em geral seja causa adequada do mesmo», e aqui segundo a conhecida formulação negativa da causalidade adequada: «a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de circunstâncias extraordinárias».

Pois bem. Logo naquele primeiro plano naturalístico entendeu o julgador em 1.ª instância que a matéria de facto apurada não autoriza considerar a condução ilícita e culposa do H como condição sem a qual o acidente não se teria verificado, isto é, não se fez «prova de factos que permitam estabelecer uma ligação causal efectiva entre o transporte ilícito e culposo do passageiro e a queda deste e os danos que se lhe seguiram».

Tanto mais que o falecido tinha uma taxa de álcool no sangue de 1,6 g/l, a qual, presume a sentença, «provavelmente condicionaria em medida não desprezível a sua capacidade de concentração e de orientação e os seus reflexos» - maxime quando se cogite, acrescenta o julgado, ser «em atenção a uma tal diminuição presumida das faculdades de cada condutor que o legislador estradal definiu como contra-ordenação grave conduzir com uma taxa de álcool superior a 0,5 g/l, e como contra-ordenação muito grave conduzir com uma taxa de álcool superior 0,8 g/1, e o legislador penal definiu como crime conduzir com uma taxa de álcool superior a 1,2 g/1 [v. os artigos 146.°, alínea m), e 147.°, alínea i), do Código da Estrada, e 292.º do Código Penal]».

Ora, remata a sentença, nada nos garante que a queda da vítima não seja de imputar a essa taxa de alcolémia.

E fenecendo nos termos expostos o nexo de causalidade, daí que a acção tenha sido julgada totalmente improcedente.

3. Diverso foi, porém, o julgamento da Relação do Porto.

3.1. Desde logo no tocante ao questionado pressuposto da responsabilidade civil.

Considerando se bem se interpreta que a apreciação do nexo em 1.ª instância se esgotara no plano naturalístico, escreveu-se a propósito no acórdão sub iudicio:

«Acontece é que uma concepção naturalística da causalidade adequada é, salvo melhor opinião, contraditória em si mesma, porque o apelo ao pragmatismo do saber quotidiano, plano no qual se funda afinal o critério reitor da série lógica estabelecida a partir do facto/movente e inicial até ao facto/resultado e final, não pode escapar à normatividade que é fundadora da vida societária. Na verdade, sem uma qualquer modalidade de inclusão dos padrões que regem, enfim, a probabilidade das respostas humanas no dia a dia, hora a hora, o raciocínio que nos diz ser isto ou aquilo adequado a determinar, a dar lugar àqueloutro, potência e acto, revela-se errático e verdadeiramente sem conteúdo. Por isso mesmo é mais produtivo investigar o plano do nexo causal no campo da cultura por contraponto à esfera mecânica da natureza. Sendo assim, terá de intervir no nosso raciocínio a proibição, e a funcionalidade do modo de vedar determinado comportamento para obter um resultado social preciso, a proibição portanto de transportar passageiros nos reboques dos tractores. Chegaremos facilmente à conclusão que esta se destina, antes de mais, a evitar as quedas e os perniciosos resultados letais dos acidentes que envolvam aquele género de veículos.
«Se assim é, então é manifesto o nexo causal entre a conduta proibida e o resultado danoso comprovado nesta causa (...)»

3.2. Afirmando neste conspecto a existência de nexo causal, a Relação concluiu ademais pela existência de culpa da vítima, «ainda que não expressa na alcolémia (-), radicada contudo principalmente na circunstância de ter aceite o transporte ilegal», e conducente a uma redução para metade do quantum do ressarcimento, actualizado à data da decisão (4) , nos termos do n.º 1 do artigo 570.º do Código Civil, pois que, aceitando a prova da culpa efectiva do condutor, propugnada na sentença, em detrimento da presunção prevista no n.º 3 do artigo 503.º, ficou excluída a aplicação do n.º 2 do mesmo artigo.

Nas condições descritas, estando provados os gastos dos autores com o funeral no montante de 777,62 € (155.900$00), e havendo que indemnizar ainda o dano da morte e os danos não patrimoniais sofridos por aqueles, a Relação fixou as respectivas verbas ressarcitórias em 30.000,00 € pela perda do direito à vida, 5.000,00 € pelo desgosto da viúva, e 3.000 € pela angústia de cada um dos filhos, condenando, respectivamente, os réus, como se disse no intróito: a comparticiparem solidariamente na reintegração de metade da despesa do funeral (artigos 495.º , n.º 1, e 497.º, n.º 1); na indemnização conjunta aos autores de 15.388,81 € (3.085.179$40) pelo dano da morte; e nas de 2.500,00 € à viúva e de 1.500,00 € a cada um dos filhos pelos aludidos danos morais próprios (artigo 496.º, n.º 3), com juros moratórios legais a contar da data da decisão.

4. Da decisão dissentem inconformados tanto os autores quanto os réus, nos termos que fluem das conclusões das alegações das respectivas revistas, há momentos extractadas.

Propendemos, todavia, a pensar por nossa parte que a Relação do Porto julgou bem o presente feito, suscitando o acórdão recorrido inteira concordância - com uma reserva a que dentro em pouco se aludirá -, quer no plano decisório em sentido estrito, quer no plano da fundamentação, para que se remete.

4.1. E isto, não só quanto aos montantes indemnizatórios, que os autores consideram escassos, mas designadamente no tocante ao punctum saliens do nexo de causalidade, acerca do qual interessa acrescentar as considerações seguintes.

O tribunal de apelação deduziu, como sabemos, o nexo causal da teleologia da proibição do transporte de passageiros no atrelado do tractor agrícola que flui do n.º 3 do artigo 54.º do Código da Estrada.

Numa tónica de normalidade das situações da vida acolhidas em abstracto nos módulos legais, essa proibição destina-se, pois, segundo a Relação do Porto, «a evitar as quedas e os perniciosos resultados letais dos acidentes que envolvam aquele género de veículos».

Pois bem. Conforme o pensamento nuclear da causalidade adequada consagrado no artigo 563.º do Código Civil, pensa-se ser de afirmar a existência de nexo causal entre o facto ilícito da condução rodoviária em infracção da proibição destinada a obviar a quedas, por um lado, e a queda mortal realmente verificada, com os danos inerentes, por outro.

Antes de mais, em contraponto à posição assumida no tribunal de Arouca, afigura--se indubitável que o facto daquela condução - e condução, inclusive, transportando sobre uma carga de lenha o infeliz B sobrecarregado por seu lado com uma taxa de álcool mais de três vezes superior ao máximo legal (5) - esse facto foi naturalisticamente conditio sine qua non da queda e dos danos aludidos, que não se teriam efectivamente verificado se o condutor o tivesse impedido, como lhe cumpria em obediência ao preceito legal.

Ora, na concepção mais criteriosa da doutrina da causalidade adequada - a «formulação negativa» de Enneccerus/ Lehmann, seguida na jurisprudência deste Supremo Tribunal (6) - o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, ou extraordinárias que intercederam no caso concreto, o que se pensa ser de excluir na situação ora em exame.

4.2. Quanto por fim à reserva há momentos prevenida, verifica-se efectivamente que os autores formularam na petição o pedido de indemnização de 1 500 000$00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima antes de falecer, cujo ressarcimento como sucessores lhes reconhece o n.º 3 do artigo 496.º, do mesmo passo que na sua revista pugnam pela indemnização de todos os danos nos termos peticionados.

Sendo o acórdão da Relação por consequência omisso a esse respeito, cumpre decidir acerca desse outro pedido, observando a redução a metade decidida nos termos do n.º 1 do artigo 570.º.

Consoante o disposto no n.º 3 do artigo 496.º, a indemnização é fixada equitativamente, tendo em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º

Da matéria de facto provada resulta, como se referiu introdutoriamente, que o malogrado B padeceu dores atrozes entre o momento da queda e o seu falecimento, ou seja, durante cerca de 5 horas - desde o acidente, pelas 14,00 horas, até falecer, pelas 18,45 daquele dia 7 de Abril de 1995 -, resultantes dos graves ferimentos sofridos, tais como fracturas na região torácica e nas paredes da região do raquis, contusões nesta região e dos lobos do pulmão direito, escoriações nos membros inferiores, vindo a falecer das lesões traumáticas torácicas que recebeu.

Nos termos expostos fixa-se segundo a equidade o montante da indemnização dos respectivos danos morais em 9.975,96 € (2.000.000$00), actualizado nesta data, condenando--se os réus a pagar aos autores a esse título a parcela ressarcitória de 4.987,98 € (1.000.000$00), com juros de mora legais a contar da presente decisão.
III
Nos termos expostos acordam no Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento à revista dos autores, negando a revista dos réus, e confirmando o acórdão recorrido na medida correspondente.

Custas por ambas as partes, na proporção de 1/3 para os autores e 2/3 para os réus, (artigo 446.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que todos gozam (supra, notas 1 e 2).

Lisboa, 23 de Novembro de 2005
Lucas Coelho, (Relator)
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida.
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(1) Litigando todos os autores com apoio judiciário oportunamente concedido (fls. 129).
(2) Que litigam igualmente com apoio judiciário (fls. 130).
(3) Trata-se efectivamente de uma reprodução praticamente à letra, com ligeiros retoques discursivos, apenas se omitindo agora as conclusões s) a y), relativas a uma conjectural responsabilidade da vítima que na realidade a sentença não afirmara, sendo certo por outro lado que a conclusão ff) da apelação pode considerar-se que resume as actuais conclusões finais AA) a AC).
(4) Assim se interpreta a expressão gerundiva «metade do quantum do ressarcimento, aditando o tempo deste processo à gravidade do dano».
(5) O que em estrita sede de nexo causal não tinha de ser conhecido pelo agente como pressuposto de imputação objectiva do dano à sua conduta.
(6) Veja-se por último a recensão adrede vertida no acórdão, de 22 de Setembro de 2005, revista n.º 2668/03, 2.ª Secção (nota 16).