Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL NEXO DE CAUSALIDADE FACTO NOTÓRIO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO DE SEGURO | ||
| Nº do Documento: | SJ20071115029982 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I - O nexo de causalidade apenas pode ser apreciado pelo STJ na sua vertente jurídica - a questão da adequação, ou normalidade, desse nexo. II - Mas o nexo material de causalidade, como questão respeitante aos factos que ainda é, escapa à sindicância do STJ; por isso, afirmando as instâncias a falta da prova do nexo material, nada poderá este STJ fazer para modificar tal asserção. III - Em tese geral, é possível retirar a conclusão de que, não se encontrando o condutor, devido a embriaguez (no caso, com uma TAS de 2,91g/l), em condições psicomotoras para conduzir e consistindo o acidente, precisamente, na falta de controle do veículo pelo seu condutor, que o fez despistar-se, o acidente dos autos deveu-se ao dito excesso de álcool. IV - Porém, não tendo as instâncias (deliberadamente) dado esse passo, que só a elas competia, no âmbito da liberdade de apreciar livremente a prova de acordo com a sua convicção, não pode o STJ sindicar tal decisão. V - É facto notório que a embriaguez é a causa de muitos acidentes de viação; mas já não é notório que todos os condutores embriagados sejam os causadores dos acidentes em que intervieram. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I MD moveu a presente acção ordinária contra PV SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 59.435,72, acrescida dos respectivos juros de mora desde 26.08.02. A ré contestou, a que se seguiu a réplica da autora. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré no pedido. Apelou a ré, mas sem êxito. Recorre a mesma novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Ficou expressamente excluído da garantia do seguro de vida em causa, a morte resultante do uso de álcool ou estupefacientes, ou de qualquer acto criminoso em que a pessoa segura intervenha. 2 A morte do segurado resultou das lesões que sofreu, quando o veículo ligeiro que conduzia embateu numa árvore. 3 O malogrado condutor apresentava na ocasião do acidente uma taxa de álcoolémia de 2,91 grs/litro, facto que lhe dificultava a coordenação de movimentos, diminuia-lhe a capacidade de vigilância, os reflexos e a destreza para dirigir o veículo 4 A recorrente excepcionou os factos atrás referidos, impondo-se à autora provar que o acidente se dera por outra razão alheia à presença de álcool no sangue do condutor., o que nem sequer foi alegado. 5 Assim ter-se-á de concluir por presunção judicial que a causa do despiste foi a referida influência do álcool, o que é facto notório e da experiência comum. 6 Com a dita causa de exclusão quis a seguradora excluir todos os casos em que o álcool foi causa imediata ou mediata da morte do segurado. 7 Acresce que o segurado cometeu o crime previsto e punido no artº 292º do C. Penal Português. 8 Não estamos em sede de determinação da culpa na produção do acidente, nem ser demonstrado o nexo de causalidade entre a existência do álcool e o acidente, colocando-se esta questão ainda que o acidente não fosse de viação, mas de outra natureza. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 213 verso a 215. III Apreciando A questão única a decidir é a de saber se os factos assentes integram a exclusão da garantia do contrato de seguro de vida em apreço. Da respectiva apólice constava que ficavam excluídos da garantia os casos em que a morte do segurado resultasse do uso de álcool ou de estupefacientes. Provou-se que o segurado, apresentava, à data do acidente de viação que o vitimou, uma taxa de álcoolémia de 2,91 grs/litro. Mais está assente que: “O grau de álcool do malogrado condutor dificultava-lhe a coordenação de movimentos, diminuindo-lhe a capacidade de vigilância, os reflexos e a destreza para dirigir o veículo.”. Quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, não fixaram as instâncias qualquer facto. No entanto, a autora alega que o segurado conduzia o veículo e que, ao desfazer uma curva para a esquerda, o veículo saíu fora da estrada para a sua direita, indo embater na pernada duma oliveira. A ré alega que ignora as causas do acidente – artº 8º da contestação - , mas acaba por aceitar que o veículo, conduzido pelo segurado, saiu da estrada para a sua direita – artº 10º do mesmo articulado - . Assim, nos termos do artº 659º nº 3 do C. P. Civil, tem de se dar por adquirido, atento o acordo das partes, que o acidente de viação, de que resultou a morte do segurado, consistiu no despiste do veículo por ele conduzido. Entendeu a 1ª instância que a ré não conseguiu demonstrar que “...o estado de alcoolémia do segurado foi a causa concreta do acidente.”. Sufragando este entendimento, o Tribunal da Relação veio a entender que a ocorrência do nexo de causalidade entre o grau de alcoolémia e a ocorrência do acidente não era facto notório, consignando que “(um condutor pode conduzir com embriaguez e não ser responsável pela produção do acidente). Mais referiu não ser possível estabelecer o nexo de causalidade com base em presunções judiciais, atentas as respostas ao quesito 3º - negativa - e ao quesito 2º - restritiva - . O problema que se coloca é o do nexo de causalidade na sua vertente factual. Tem sido entendimento da jurisprudência que o nexo de causalidade apenas pode ser apreciado pelo STJ na sua vertente jurídica – a questão da adequação, ou normalidade, desse nexo – e que o nexo material de causalidade, como questão respeitante aos factos que ainda é, escapa à sindicância do Supremo. Por isso, afirmando as instâncias a falta da prova do nexo material, nada poderá este STJ fazer para modificar tal asserção. É certo que, em tese geral, seria possível retirar a conclusão de que, não se encontrando o condutor, devido a embriaguez, em condições psico-motoras para conduzir e consistindo o acidente, precisamente, na falta de controle do veículo pelo seu condutor, que o fez despistar-se, este acidente fora devido ao dito excesso de álcool. As instâncias, porém, como já se referiu, não quiseram dar este passo, que só a elas competia, no âmbito da liberdade de apreciar livremente a prova de acordo com a sua convicção. Tratando-se duma causa derrogatória do direito que a autora pretendia fazer valer, o ónus de fazer a prova do nexo de causalidade entre a taxa de álcoolémia apresentado pelo condutor e o acidente pertencia à ré. Não a fazendo, mantém-se de pé o direito da autora a receber a quantia devida pelo sinistro. Alega a recorrente que estamos aqui perante um facto notório ou da experiência comum. Vejamos. Facto notório, ou do conhecimento generalizado das pessoas, é aquele, que, por o ser, não precisa que sobre ele se faça prova directa ou presuntiva. Ou seja, que o julgador conhece na sua qualidade de cidadão comum, uma vez que esse facto é um conhecimento disseminado em toda a sociedade. Ora, o que é facto notório é que a embriaguez é a causa de muitos acidentes de viação. Mas já não é notório que todos os condutores embriagados sejam os causadores dos acidentes em que intervieram. O facto notório nesta matéria será um princípio de prova, não a prova cabal. Alega também a recorrente que, de qualquer modo, sendo também causa de exclusão da garantia dada pelo seguro de vida,a morte resultar da prática de um acto criminoso em que o segurado intervenha, essa garantia fica precludida pelo facto da taxa de álcoolémia daquele integrar uma conduta criminosa. A questão que se coloca é a mesma. Falta provar o nexo de causalidade entre a conduta delituosa e o sinistro. Termos em que improcede o recurso. Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 15 de Novembro de 2007 Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos |