Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065269
Nº Convencional: JSTJ00005220
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
CADUCIDADE
OBJECTO NEGOCIAL
REQUISITOS
MATERIA DE FACTO
INTERPRETAÇÃO DO NEGOCIO JURIDICO
CLAUSULA CONTRATUAL
MORAL PUBLICA
ORDEM PUBLICA
BONS COSTUMES
OBRAS
ARRENDATARIO
Nº do Documento: SJ197412030652692
Data do Acordão: 12/03/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG279
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das clausulas dos contratos e a determinação do acordo de vontade nelas expresso constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias, desde que tal interpretação tenha um minimo de correspondencia no texto das mesmas clausulas de harmonia com o disposto no artigo 238 do Codigo Civil.
II - Não e contraria a moral publica, a ordem publica ou ofensiva dos bons costumes a clausula do contrato de arrendamento que poe a cargo do arrendatario a execução de determinadas obras no predio arrendado, incluindo a sua demolição e reconstrução, sem direito a qualquer indemnização, tanto mais que, dados os termos do contrato, o arrendatario se compensava das despesas que porventura teria de fazer com tais obras.
III - O artigo 1114 do Codigo Civil so e aplicavel aos arrendamentos para comercio ou industria, que tenham cessado por motivo de caducidade ou por denuncia do senhorio.
IV - Como os arrendamentos para comercio ou industria não caducam por morte do arrendatario, o facto de os herdeiros deste terem entregue o predio ao senhorio não faz com que o caso fique abrangido pelo mencionado artigo 1114.