Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CATARINA SERRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE OFENSA DO CASO JULGADO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE MEIOS DE PROVA PERÍCIA | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | O despacho em que se indefere a realização da perícia requerida pelo réu não ofende o caso julgado quando a alegada ofensa de caso julgado respeita a despacho em que não se decidiu qualquer questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 17117/20.8T8PRT-A.P1.S1 * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO Recorrente: AA Recorrida: BB 1. Na acção especial de prestação de contas movida por BB contra AA (e outra, entretanto absolvida da instância), requereu o réu, em 11.12.2024, alteração ao requerimento probatório antes apresentado, por aditamento, peticionado a realização de prova pericial, elencando como objeto da mesma, os seguintes quesitos: “PROVA PERICIAL, a realizar por perito único, Engenheiro Civil, a nomear pelo Tribunal a responder aos seguintes quesitos: Diga o Senhor Perito: 1º Que obras foram realizadas no prédio da Rua 1-Porto, para a transformação de 1 escritório de 2 pisos em 2 Estúdios de Habitação? 2º Se foram efetuadas demolições de paredes interiores e exteriores? 3º Se foram construídas novas divisões interiores e em que material. 4º Qual o tempo em que decorreram e qual o custo provável médio para a sua execução. Localização 2 Diga o senhor perito 1º Em que consistiram as obras realizadas no prédio da Autora? 2º Se houve remodelação e/ou demolição de paredes interiores e exteriores? 3º Se foi feito telhado novo e em que material? 4º Qual o tempo e prazo em que foram realizadas e qual o custo normal provável para a sua realização?” 2. Respondeu a autora ao requerimento assim apresentado (em 19.12.2024), pugnando pelo seu indeferimento, porquanto: “• O réu não apresentou os documentos que fundamentem a perícia; • O pedido é genérico e inviabiliza uma análise técnica objetiva; • A perícia seria inócua, inadequada e desnecessária, até porque muitas obras já foram feitas pela Autora em ambos os locais ( Localização 2 e Localização 1 )”. 3. Em 19.02.2025 foi proferido despacho saneador, identificando o objecto do litígio e elencando os temas da prova. Foi ainda determinada a notificação das partes nos seguintes termos: “Tendo em conta a delimitação dos temas da prova acima efetuada, e tendo em vista evitar a prática de atos inúteis, notifique A. e R. para, em 10 dias, indicarem, de entre os meios de prova já indicados, aqueles que mantêm interesse para a boa decisão da causa (ou para informar que os mantêm integralmente). Após tal especificação, tais requerimentos probatórios serão apreciados”. 4. Pronunciaram-se as partes, tendo o réu declarado manter interesse na totalidade dos meios de prova por si apresentados, após o que o Tribunal de 1.ª instância proferiu, em 31.03.2025, a seguinte decisão relativamente à prova pericial requerida pelo réu: “O Requerido requereu a realização de prova pericial, a realizar por perito único, com formação como Engenheiro Civil, pretendendo, por via da sua realização, aferir se foram realizadas obras em dados prédios da A. e, em caso positivo, a descrição das mesmas, o tempo que demoraram e o respetivo custo. A Requerente pronuncia-se pelo indeferimento da prova pericial, nos termos requeridos. Defende que o Requerido não apresentou os documentos que fundamentem a perícia, o pedido é genérico e inviabiliza uma análise técnica objetiva, e, finalmente, a perícia seria inócua, inadequada e desnecessária, até porque muitas obras já foram feitas pela Autora em ambos os locais ( Localização 2 e Localização 1). Vejamos. A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial - artº 388º do C.C. Em qualquer caso, há-de a prova pericial versar sobre factos compreendidos nos temas da prova e suscetíveis de serem captados através do meio de prova requerido, sob pena de a diligência se revelar impertinente e/ou dilatória - cfr. artº 476.º, n.º 1, “ a contrario”. No caso em apreço, como resulta do despacho saneador proferido nos autos, foram enunciados os seguintes temas da prova: (…) Com efeito, como já dilucidado em tal sede, o objeto da presente prestação de contas reporta-se exclusivamente ao exercício da administração do dinheiro que a autora transferiu para o réu em dado/concreto período – durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2005 -, estando implícita no seu âmbito apenas a sucessão de atos do administrador (aqui réu) com a realização de despesas e a cobrança de receitas atinentes à administração do dinheiro transferido pela autora, isto é, ao apuramento do saldo da “administração” empreendida pelo réu naquele período. Por conseguinte, na presente ação de prestação de contas só relevam as receitas cobradas e as despesas realizadas pelo réu no exercício da administração dos valores em dinheiro transferidos pela ré, e não outras despesas ou receitas alheias a tal administração. Por outras palavras, importará, na presente ação, tão-somente, apurar o valor das receitas obtidas e o valor das despesas realizadas com a administração do dinheiro transferido para o réu pela autora, no período de tempo em que decorreu a sua !administração”. Do que resulta que a prova pericial requerida não se mostra idónea, nem adequada, e por isso, não se mostra pertinente para o apuramento dos factos controvertidos e que consubstanciam os temas da prova a submeter à instrução da causa. Com efeito, para a sua apreciação não são necessários conhecimentos específicos, científicos, ou especiais, que o julgador não possua, com o que a peticionada perícia se concluiu como desnecessária e, consequentemente, meramente dilatória. (…) Pelo exposto, de acordo com os normativos legais supra citados, não admito a prova pericial requerida pela Ré”. 2. Do assim decidido foi interposto recurso de apelação pelo réu, na sequência do que decidiu o Tribunal da Relação, por decisão singular, julgar improcedente o recurso interposto e, consequentemente manter a decisão recorrida. 3. O réu veio então requerer que sobre a decisão singular recaísse um acórdão, tendo a Conferência do Tribunal da Relação decidido “confirmar a decisão singular e consequentemente julgar o recurso interposto totalmente improcedente, mantendo a decisão recorrida”. 4. O réu vem agora “interpôr Recurso de REVISTA, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 629% n22 a), "in fine" do CPC”. Formula as seguintes conclusões: “1ª Por despacho de 19-02-2025 foi proferido despacho a notificar as partes para, em 10 dias, indicarem de entre os meios de prova já indicados, aqueles que mantem interesse para a boa decisão da causa, ou para informar que os mantem integralmente. 2ª Ao decidir a notificação das partes para declararem se mantem interesse nos meios de prova já indicados, o tribunal está a aceitar, implicitamente, que as partes mantenham interesse, nos meios de prova apresentados. 3ª Tendo o requerido apresentado, oportunamente e em tempo, a produção de prova pericial, que não foi indeferida, significa que o tribunal está vinculado a admitir esse meio de prova. 3ª Aliás, no caso dos autos, o meio de prova mais importante é, justamente, a prova pericial, pois que para poder decidir em consciência e em base sólida, a mesma faculta ao tribunal e ás partes, o tipo e obras realizadas e qual custo com a sua realização. 4ª A Requerente deveria ser a primeira a requerer ou, no caso dos autos, a aceitar a produção desse meio de prova pois que ficava inteirada da aplicação dos valores transferidos para o Requerido. 5ª A interpelação judicial de pedido de prestação de contas, passados 20 anos é revelador de que o que realmente se pretende, é molestar e importunar o mandatário por razões que parecem alheias ao objecto do mandato. 6ª Pelo que a indicação e efectivação de prova pericial é o instrumento adequado a facultar à Mandante, a análise e o destino dos valores que entregou ao Mandatário”. 5. O recurso foi mandado subir com a seguinte fundamentação: “Por estar em tempo e ter legitimidade, tendo o recorrente invocado como fundamento do recurso o disposto no artigo 629º nº 2 al. a) do CPC, admite-se o recurso interposto o qual é de revista, sobe em separado e tem efeito meramente devolutivo [vide artigos 629º nº 2 al. a), 631º, 671º nº 2 al. a), 675º nº 2 e 676º do CPC]”. * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir, in casu, é a de saber se o Tribunal recorrido ofendeu o caso julgado. * II. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Para a apreciação do objecto do presente recurso relevam os factos referidos antes. O DIREITO O recurso vem interposto ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, mais especificamente, ao abrigo do fundamento específico de recorribilidade ali previsto da “ofensa do caso julgado”. Esta é uma das situações em que o recurso é sempre admitido, ou seja, é admitido independentemente do preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade. Segundo o recorrente, a ofensa respeitaria ao caso julgado formado pelo despacho proferido em 19.02.2025. Ora, neste despacho o Tribunal de 1.ª instância apenas determinou a notificação das partes “para, em 10 dias, indicarem, de entre os meios de prova já indicados, aqueles que mantêm interesse para a boa decisão da causa (ou para informar que os mantêm integralmente)”. Trata-se, pois, de um despacho ou decisão de mero expediente, destinado a prover ao regular andamento do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes (cfr. artigo 152.º n.º 4, do CPC), que não é recorrível (cfr. artigo 630.º, n.º 1, do CPC) e, para o que aqui mais releva, que não forma caso julgado (formal) nos termos dos artigos 619.º e s. do CPC. De acordo com José Alberto dos Reis, são características dos despachos de mero expediente: “1.ª O juiz provê, por meio deles, ao andamento regular do processo; 2.ª Não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros”1. Esclarece o autor noutra obra: “Ou se trata de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de protecção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional (…) Pelo facto de os emitir, o juiz não vê esgotado o seu poder jurisdicional; pode, logo a seguir, proferir outro despacho em sentido oposto. Por outras palavras, o magistrado não fica necessariamente vinculado ao despacho que proferiu; o despacho não dá lugar à formação de caso julgado”2. Afirmando igualmente que os despachos de mero expediente não formam caso julgado vejam-se, entre tantos outros, na jurisprudência actual, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 14.05.2019 (Proc. 2075/17.4T8FNC.L1.S1), de 13.10.2020 (Proc. 938/10.7TYVNG-EP1-A.S1), de 22.06.2021 (Proc. 2601/19.4T8VIS-A.C1.S1), de 9.12.2021 (Proc. 4111/19.0T8GMR-A.G1-A.S1). Assim sendo, no entendimento de alguma doutrina, o presente recurso nem seria admissível, pois não há sequer uma aparência de caso julgado que permita sustentar, prima facie, a admissibilidade do recurso ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC3. De todo o modo, é por demais evidente que no despacho de 19.02.2025 não se decidiu, nem explicita nem implicitamente, a questão indicada pelo recorrente, ou seja, a questão da admissibilidade dos meios de prova. Veja-se que se afirma em tal despacho: “Após tal especificação [pelas partes], tais requerimentos probatórios serão apreciados”4. Com isto o Tribunal de 1.ª instância remete inequivocamente a apreciação e a decisão sobre a questão da admissibilidade dos meios de prova para o futuro (para momento processual posterior), o que, para o que aqui releva, significa, a contrario, que não apreciou tal questão em tal despacho. Como se sublinhou no Acórdão recorrido, mais claro não se poderia ser. O caso é próximo do que se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 9.12.2021 (Proc. 4111/19.0T8GMR-A.G1-A.S1), em cujo sumário pode ler-se: “Não existe qualquer contradição entre um despacho que se limita a conceder prazo às partes para se pronunciarem sobre determinada diligência e o despacho posterior, que, esse sim, indefere a diligência”. Assim, sem necessidade de mais desenvolvimentos, conclui-se que não existe qualquer ofensa de caso julgado, pelo que não há lugar à alteração da decisão recorrida. * III. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente. * Lisboa, 14 de Maio de 2026 Catarina Serra ( Relatora ) Carlos Portela - 1º Adjunto Emídio Santos - 2º Adjunto ____________________________ 1. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1945, pp. 186-187 (sublinhados do autor).↩︎ 2. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, Artigos 658.º a 720.º, Coimbra Editora, Coimbra, 1984 (reimpressão), p. 249.↩︎ 3. Explica José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil anotado, cit., p. 237) que, em tema de ofensa do caso julgado, há que distinguir dois aspectos: o aspecto da admissibilidade e o aspecto da procedência do recurso: “Dentro do aspecto da admissibilidade do recurso, cabem duas averiguações: 1.ª Se há uma decisão, com trânsito em julgado, que possa ter sido ofendida; 2.ª Se essa decisão, em confronto com a decisão recorrida, tem valor de caso julgado a respeitar, o que equivale a dizer: se entre as duas decisões existem as três identidades mencionadas [no art. 581.º]” (sublinhados do autor). O presente recurso não supera este “teste” da admissibilidade, não existindo, desde logo, decisão com trânsito em julgado que possa ter sido ofendida.↩︎ 4. Sublinhados nossos.↩︎ |