Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A559
Nº Convencional: JSTJ00031287
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: IRREGULARIDADE PROCESSUAL
EFEITOS
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199611260005591
Data do Acordão: 11/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N461 ANO1996 PAG379
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 403/95
Data: 02/22/1996
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : A indevida formulação da reclamação prevista no artigo
700 n. 3 do CPC67, por ser caso da prevista no artigo 688 do mesmo Código, traduz-se em simples irregularidade processual que pode e deve ser objecto de rectificação por algum dos meios aludidos nos artigos 193 ou 477 n. 1 do citado Código.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I- Em processo de expropriação por utilidade pública, os expropriados A.. e B.., herdeiros habilitados de C.., interpuseram o presente recurso de agravo do acórdãoda Relação, de fls. 482, onde se manteve o despacho de fls.
472, que havia indeferido um requerimento dos mesmos expropriados para ser submetido à conferência um outro despacho do relator que não admitiu um recurso por eles interposto.
Pretendem os recorrentes a revogação daquele acórdão, com base nas seguintes conclusões:
- o acórdão recorrido levantou uma mera e implícita questão de incompetência relativa, sobre a qual não se pronunciou nem daí tirou a necessária ilação, pelo que é nulo, nos termos dos artigos 668 n. 1 alínea d), 109 n. 2 e 494 n. 1 alínea f) do Código de Processo Civil;
- ele impediu o direito à reclamação, interpretando formalmente o disposto nos artigos 700 n. 3 e 688 do cit.
Código, e com violação do artigo 18 da Constituição, pelo que tais normas, com esse sentido restritivo, são inconstitucionais.
O recorrido, o Ministério Público, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
II- Situação de facto:
Da sentença que fixou a indemnização devida aos expropriados, estes interpuseram recurso de apelação e com ele subiu um recurso de agravo também por eles interposto de despacho proferido no decurso do processo.
A Relação negou provimento aos dois recursos e os expropriados interpuseram recurso do respectivo acórdão para este tribunal ou, a entender-se não ser ele admissível, para o Tribunal Constitucional.
Admitido recurso de revista para o Supremo, este decidiu não tomar dele conhecimento, por não ser admissível.
O processo baixou então à 1. instância, onde se ordenou a sua remessa à conta, e, avisados desta, os expropriados recorreram desse despacho, dizendo que "só por lapso podia ter sido proferido..., pois ainda não foi apreciada a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional..., questão que ainda está por deliberar" (fls. 437).
Admitido aquele recurso na 1. instância, o recorrido, o Ministério Público, suscitou na contra-alegação a questão prévia da sua inadmissibilidade (fls. 446).
Submetida essa questão à conferência, a Relação julgou-a procedente, não admitindo o recurso por respeitar a despacho de mero expediente (fls. 453 e seguinte).
Os expropriados interpuseram recurso de agravo desse acórdão (fls. 456) mas o relator não o admitiu com o fundamento de, em processo de expropriação, não haver recurso para o Supremo das decisões da Relação (fls. 464).
Vieram então os expropriados, em requerimento dirigido aos "Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação", solicitar que "sobre o despacho recaia acórdão" a admitir o recurso, nos termos do artigo 700 n. 3 do Código de Processo Civil (fls. 467).
Ouvida a parte contrária, o relator proferiu despacho de indeferimento daquele requerimento, por dever ter antes sido apresentada reclamação para o presidente do tribunal superior (fls. 472).
Os expropriados requereram, novamente, que o assunto fosse submetido à conferência, tendo sido proferido o acórdão recorrido, que manteve o despacho do relator.
III- Quanto ao mérito do recurso:
Em face do disposto nos artigos 700 n. 3 e 688 do Código de Processo Civil, é evidente que do despacho do relator, que não admite o recurso interposto da Relação para o Supremo, não cabe reclamação para a conferência, destinada
à reapreciação desse despacho, prevista no primeiro daqueles artigos, mas antes a reclamação prevista no artigo 688.
Os recorrentes não discutem sequer esse ponto, sustentando porém que, apresentada a reclamação prevista no artigo 700 n. 3, ela pode ser aproveitada, porque se trata de mera "questão de incompetência relativa" ou de meras razões de forma despiciendas", e, sem prejuízo da subsistência de alguma dúvida, entende-se que lhes assiste razão, embora por fundamentos não coincidentes com os invocados nas conclusões da alegação.
O formalismo processual não tem carácter rígido ou absoluto, podendo as irregularidades cometidas ser objecto, em princípio, das necessárias correcções ou adaptações, salvo nos casos em que a lei determine o contrário.
Isso decorre de diversas normas do Código de Processo Civil, como os artigos 199 e 474 n. 3 (que mandam seguir, sempre que possível, a forma de processo adequada), 201 n. 1 (sobre o alcance das irregularidades dos actos processuais) e 477 (relativo a certas deficiências da petição inicial e onde se prevê o convite ao autor para completar ou corrigir esse articulado).
Trata-se de princípios de ordem geral e que por isso devem ter-se como aplicáveis aos simples incidentes ou a qualquer requerimento formulado no decurso do processo.
No caso presente, a reclamação do despacho do relator, que não admitiu o recurso, deveria ser "dirigida ao presidente do tribunal superior", expor "as razões que justificam a admissão ... do recurso" e indicar "as peças do processo de que se pretende certidão, ou seja, os elementos necessários à sua apreciação (cit. artigo 688), mas foi antes dirigida aos "Juízes Desembargadores..." e não se fez a indicação daquelas "peças", tendo-se limitado a expor as referidas razões e a requerer que sobre o despacho recaia acórdão a admitir o recurso.
Ora, a divergência quanto ao destinatário da reclamação constitui simples irregularidade formal, susceptível de rectificação oficiosa ou de convite à parte para o fazer, com base nos princípios acima apontados, e, quanto à falta de indicação das "peças", também a omissão pode ser suprida através desse convite ou pelo próprio tribunal, no momento previsto na parte final do n. 3 do cit. artigo 688, uma vez que, proferido acórdão a manter o despacho reclamado, nele se pode/deve "mandar juntar certidão" das peças julgadas necessárias.
Em hipótese idêntica, embora de sentido inverso (apresentação da reclamação prevista no artigo 688, em lugar da do artigo 700 n. 3), se decidiu já que aquela "pode e deve ... ser entendida como pretensão deduzida ao abrigo do n. 3 do artigo 700" (acórdão do S.T.A. de 25 de Novembro de 1973, no Bol. 235, pág. 332).
Assim, e em conclusão, a indevida formulação da reclamação prevista no artigo 700 n. 3 do Código de Processo Civil, por ser caso da prevista no artigo 688 do mesmo Código, traduz-se em simples irregularidade processual que pode e deve ser objecto de rectificação por algum dos meios aludidos nos artigos 193 ou 477 n. 1 do citado Código.
Pelo exposto:
Concede-se provimento ao recurso.
Revoga-se o acórdão recorrido, devendo o despacho do relator, de folhas 472, ser substituído por outro em que se ordene a rectificação da reclamação de fls. 467 por algum dos meios acima apontados.
Sem custas, por isenção do recorrido, o Ministério Público (artigo 3 n. 1 alínea c) do Código Custas).
Lisboa, 26 de Novembro de 1996.
Martins da Costa,
Machado Soares,
Pais de Sousa.