Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040913
Nº Convencional: JSTJ00003041
Relator: FERREIRA VIDIGAL
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: SJ199005230409133
Data do Acordão: 05/23/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 837/89
Data: 01/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Legislação Comunitária: SUM
Sumário : I - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes os factos que ocorram posteriormente, e as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecia para conhecimento da causa.
II - As causas cujo julgamento era de competência dos extintos tribunais colectivos devem ser julgadas pelo tribunal de círculo, e não pelo tribunal singular, pois que foi propósito deliberado do legislador que esses processos fossem julgados e decididos por um tribunal colegial.