Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003041 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199005230409133 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 837/89 | ||
| Data: | 01/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Comunitária: | SUM | ||
| Sumário : | I - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes os factos que ocorram posteriormente, e as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta, ou lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecia para conhecimento da causa. II - As causas cujo julgamento era de competência dos extintos tribunais colectivos devem ser julgadas pelo tribunal de círculo, e não pelo tribunal singular, pois que foi propósito deliberado do legislador que esses processos fossem julgados e decididos por um tribunal colegial. | ||