Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P780
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
LEITURA DA SENTENÇA
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
IRREGULARIDADE
ARRESTO
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
ESCUTA TELEFÓNICA
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ20060330007805
Data do Acordão: 03/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O STJ só conhece matéria de direito, sem prejuízo de por sua iniciativa apreciar dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP - art. 432.º, al. d), do mesmo diploma.
II - Nada obsta a que a leitura de sentença ocorra depois de decorridos trinta dias da última sessão de audiência de julgamento - art. 328.º, n.º 6, do CPP.
III - A simples leitura da sentença, em regra, não contenderá com a eficácia da prova, a qual já foi oportunamente registada aquando da pressuposta elaboração daquela, e por isso, pouco importará, para tal efeito, que a leitura venha a ter lugar depois dos falados trinta dias.
IV - O mesmo sucederá quando confrontados que sejam os momentos de produção da prova e da elaboração e/ou prolação da sentença, por um lado, e da deliberação que a precede, por outro, já que, independentemente da data em que aquela seja proferida, a deliberação é logo seguida (art. 365.º, n.º 1) e ninguém pode garantir que o não foi no caso sub judice.
V - A perda de eficácia da prova está ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando desse modo a base da decisão factual, de tal modo que, aí sim, será possível o entendimento de que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência.
VI - Aliás, sintomaticamente, o art. 328.º citado, insere-se no título relativo à audiência, perfeitamente autonomizado da disciplina da sentença a qual integra um título autónomo - arts. 365.º e ss. do CPP.
VII - Aquele art. 328.º dispõe é certo que a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, salvas as interrupções estritamente necessárias (...), e que se a audiência não puder ser concluída no dia em que tiver sido iniciada é interrompida para continuar no dia útil imediatamente posterior».
VIII - O adiamento da audiência só seria admissível nos casos previstos no n.º 3 do art. 328.º.
IX - Todavia, «a violação de tais regras constitui mera irregularidade», mormente as relativas ao prazo de leitura da sentença, que não propriamente de interrupção de audiência, e que, não tendo sido arguida pelos interessados «no próprio acto», já não será susceptível de «determinar a invalidade do acto e dos termos subsequentes» (art. 123.º, n.º 1, do CPP).
X - Com efeito, e porque «qualquer intervenção menos conseguida seria capaz de alterar o difícil equilíbrio do sistema, gerando injustiças ou disfuncionalidades», «o legislador português não ficou alheio a esta problemática, criando um sistema responsabilizador e progressivo, onde os sujeitos processuais são convidados a participar na marcha processual e a denunciar, com prontidão, as infracções cometidas».
XII - A Lei 5/2002, de 11-01, estabelece um regime especial de perda de bens a favor do Estado relativa, nomeadamente, a crimes de corrupção passiva e peculato.
XIII - O incidente de arresto previsto em processo penal, de resto como acontece em processo civil, é processado sob a direcção e responsabilidade do juiz singular e não convoca a intervenção do tribunal colectivo.
XIV - O que, aliás, mais se compreende se se tiver em conta que nos procedimentos cautelares, como é o caso, «nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal» - art. 383.º, n.º 4, do CPC.
XV - Se o juiz de 1.ª instância ordenou o início das escutas telefónicas, recebeu os autos de início de intercepção e gravação das conversações, recebeu ofícios enviados pela PJ dandolhe conta do estado das mesmas e da existência dos respectivos CD ROM, ordenou o cancelamento de umas escutas e o início de outras e ordenou as transcrições que considerou relevantes, não repugna que se considere tal como o «mínimo indispensável» para cumprir o escopo da lei ao exigir o controlo judicial da actividade da escuta, já que se vislumbra o acompanhamento pelo juiz dos momentos essenciais e processualmente mais relevantes da operação de escuta, nomeadamente escolhendo entre as gravações as que tinham e as que não tinham utilidade, e ordenando o cancelamento das últimas, mesmo que tenham decorrido «40 dias desde o início da escuta até à prolação de despacho».
XVI - Qualquer que tenha sido o meio prático por via do qual tal acompanhamento se verificou, o importante é que o juiz estivesse em condições de superintender, e, sendo o caso, fazer cessar escutas desnecessárias.
XVII - A distinção entre a tipicidade dos arts. 373.º e 372 - corrupção passiva própria e imprópria, respectivamente - reside justamente na circunstância de a actividade que se pretende obter do funcionário através de suborno se mostrar ou não contrária aos deveres do cargo.
XVIII- Em sede de suspensão da execução da pena o juiz deve assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza, o que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. “Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No processo comum com a intervenção do tribunal colectivo nº…..JAFAR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, foram julgados, entre outros, os arguidos:
1 - AA, divorciado, 1º Sargento da G.N.R.-B.T., nascido a 18/12/1961;
2 - BB, casado, soldado da G.N.R.-B.T.,
3 - CC, casado, soldado da G.N.R.-B.T.,
4 - DD, viúvo, empresário, todos quanto ao mais devidamente identificados, os quais foram pronunciados pela prática dos seguintes crimes:
AA:
em co-autoria ou em autoria imediata, e em concurso efectivo, real e ou ideal, de infracções:
- oito crimes de extorsão agravada p. e p. pelo artigo 223°, nºs 1 e 3, alínea a), com referência à alínea g) do nº 2 do artigo 204° ambos do Código Penal;
- um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, nº 1 e 3 do Código Penal;
- um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal;
- um (outro) crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal;
- seis crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal;
- três crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 372°, nº 1 do Código Penal;
- sete crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382° do Código Penal;
BB:
em co-autoria ou em autoria imediata, e em concurso efectivo, real, ou ideal, de infracções.
- oito crimes de extorsão agravada, p. e p. pelo artigo 223°, nºs 1 e 3, alínea a), com referência à alínea g) do nº 2 do artigo 204° ambos do Código Penal;
- um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, nº 1, do Código Penal;
- dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal;
- quatro crimes de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382° do Código Penal;
CC:
em co-autoria ou em autoria imediata, e em concurso efectivo de infracções:
- um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°, nº 1, do Código Penal,
- dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 372°, nº I e 30°, nº 2 do Código Penal;
- um crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º do Código Penal;
DD:
em autoria imediata:
- um crime de corrupção activa, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 374°, nº 1 e 30°, nº 2 do Código Penal.
Após julgamento, a decisão proferida teve além do mais os seguintes efeitos:
A – foram absolvidos relativamente aos crimes pelos quais vinham pronunciados os arguidos:
1 - Todos os arguidos, dos crimes de associação criminosa;
2 – Todos os arguidos, dos crimes de abuso de poder;

B – foram condenados os arguidos:
1 - AA:
Como autor de quatro crimes de extorsão p. e p. pelo art. 223º, 1, C. Pen., em três penas de dois anos de prisão cada (ofendidos Inertal ……. e Domingos…….), e uma pena de dois anos e seis meses de prisão (ofendido EE);
Como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos art.s. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de seis anos de prisão.
Operando o cúmulo jurídico vai este arguido condenado na pena única de nove anos e seis meses de prisão.

2 - BB:
Como autor de um rime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelo art. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de três anos de prisão.

3 - CC:
Como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada p. e p. pelos art.s. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de dois anos e seis meses de prisão.

4 – DD
Como autor de um crime de corrupção activa p. e p. pelo art. 374º, 1, C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Inconformados com o acórdão proferido, recorreram os arguidos e o Ministério Público à Relação de Évora que, por Acórdão de 13/12/2005, decidiu, além do mais:
- Negar provimento aos recursos dos referidos 4 arguidos
– Conceder parcial provimento aos recursos do Ministério Público em relação aos ditos arguidos:
CC, pelo que revogou o acórdão recorrido, na parte em que o condenou como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na pena de dois anos e seis meses de prisão, substituindo-se pela condenação do mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de 3 anos de prisão.
AA, pelo que revogou o acórdão na parte em que condenou o arguido como autor de quatro crimes de extorsão p. e p. pelo art. 223º, 1, C. Pen., em três penas de dois anos de prisão cada (ofendidos Inertal…… e Domingos……), e uma pena de dois anos e seis meses de prisão (ofendido Luísa), que substituiu pela condenação do arguido como autor de quatro crimes de extorsão p. e p. pelo art. 223º, 1, C. Pen., em três penas de dois anos e seis meses de prisão cada (ofendidos Inertal……e Domingos…….), e uma pena de três anos e seis meses de prisão (ofendido EE); revogou o acórdão na parte em que condenou o mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p. e p. pelos art.s. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Pen., na pena de seis anos de prisão, que substituiu pela condenação do arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de seis anos de prisão.
Em consequência das condenações referidas, revogou a pena que em cúmulo jurídico foi aplicada ao arguido, que substituiu pela pena global única de doze anos de prisão.
BB, pelo que revogou o acórdão recorrido, na parte em que o condenou como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na pena de três anos de prisão, substituindo-a pela condenação do mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de três anos e seis meses de prisão.
No demais, manteve o decidido no acórdão recorrido.
Ainda irresignados, recorrem agora ao Supremo Tribunal de Justiça os referidos quatro arguidos, mas o do arguido DD não foi admitido, como resulta do despacho de fls. 18766, assim delimitando os demais o objecto das respectivas impugnações:

A- CC
1. O arguido CC recorre do acórdão que agravou a pena para 3 anos de prisão pois, no entender do recorrente, tal pena não só não devia ter sido agravada, como deveria ter havido absolvição.
2. O acórdão da Relação de Évora enferma de erro na apreciação da prova produzida, por dar como provada, quanto a si, matéria de facto que não tem qualquer sustentação quanto a considerar-se provada. Antes pelo contrário: quer a prova documental que está nos autos e que se examinou ora na Relação, como de depreende de fls. … do acórdão quer a cassete n.º 3 relativa à sessão de audiência e julgamento de 10/12/2003 não são por si suficientes, enquanto matéria provada, para a decisão que foi tirada.
3. Havendo assim o vício processual da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, resultante do próprio texto da decisão recorrida.
4. No acórdão recorrido coexistem dois vícios que ainda que se não confundam, concorrem para tornar a decisão insuficiente perante a prova.
5. Existe insuficiência da prova para a matéria de facto que foi dada como provada; o Tribunal da Relação de Évora, como se vê de fls….., ouviu a cassete n.º 3 relativa à sessão de audiência e julgamento de 10/12/2003; e apenas examinou a transcrição das provas produzidas em relação ao recorrente, ficando sem ser feita a audição da cassete n.º 1 do dia 17 de Março de 2004, lado A (depoimento de FF empregada de escritório na empresa em causa, A……., L.da, sendo que esta testemunha cabalmente esclareceu, enquanto prova testemunhal, o que efectivamente se passou quanto à aquisição de materiais pelo recorrente CC, emissão e elaboração das respectivas facturas).
6. O tribunal a quo não investigou nem apreciou todos os factos que podia e devia, por um lado; e, ao mesmo tempo, deu como provados factos sem prova suficiente.
7. Resultaram provados factos sem que houvesse prova suficiente em que tal facto subjazesse. Concretamente ao afirmar-se que os materiais fornecidos pela empresa de GG ao recorrente CC o teriam sido a título gratuito, dá-se como provado um facto sem a apreciação de todas as provas ao dispor do tribunal para que pudesse concluir esse mesmo facto.
8. Isto é, não terá sido feito pelo douto tribunal a quo aquilo a que o próprio acórdão designa por «exame da totalidade do material probatório». Contradição que resulta com clareza, a nosso ver, do próprio texto da decisão recorrida (fls. …. e …..).
9. O douto acórdão ora recorrido enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, resultante de tal vício do texto da decisão recorrida, pois perante o recurso da matéria de facto e no qual toda a matéria se encontra documentada, não investigou todos os factos que podia e devia. Se o tivesse feito, a decisão seria indiscutivelmente outra, pois a apreciação da totalidade da matéria probatória à disposição do tribunal seguramente levaria à conclusão de que o não pagamento atempado das facturas é questão que radica em sede civil e não em sede penal.
10. Resulta daqui que para se concluir decisoriamente que o arguido cometeu o crime de corrupção passiva para acto ilícito, é insuficiente a matéria de facto provada, e que tal resulta do próprio texto da decisão de que ora se recorre, incorrendo assim o douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora no vício consignado no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP.
11. O acórdão recorrido enferma ainda do vício da alínea c) do n.º 2, daquele artigo 410.º, sendo essa errada apreciação, em nossa opinião, manifesta e notória; pois ainda que se considere provado que as facturas emitidas ao recorrente não possuíam endereço nem estavam pagas nos 30 dias seguintes à sua emissão, uma apreciação não errada dessa prova e feita à luz das regras da experiência, conduziria à conclusão de que estávamos perante uma questão de natureza civil, em que um devedor, já na posse da factura, todavia não paga, ou seja, no âmbito civil.
12. Ao deduzir daqueles factos mais do que o não pagamento, extrapolando para o ilícito penal, o douto acórdão (resultando isso do seu próprio texto) aprecia a prova com notório e manifesto erro.
13. Perante os referidos vícios, configura-se uma situação de necessidade de reenvio do processo para novo julgamento, ainda que apenas para esclarecimento da questão avulsa è emissão das facturas e pagamento dos materiais.
14. Mas isto e só se, perante o texto da própria decisão, e as provas já produzidas, o Supremo Tribunal de Justiça não entender desde já que a questão se reconduz ao âmbito civil devendo por isso o recorrente ser absolvido do crime que lhe foi imputado.
15. Por outro lado, mesmo que se venha a considerar que houve ilícito penal e deva o recorrente ser condenado em pena de prisão, sempre a medida da pena nos parece excessiva, uma vez que o recorrente é primário, cumpridor das suas obrigações profissionais, com boa condição social, bom desempenho profissional e meritória carreira, pessoa bem reputada e socialmente considerada, familiarmente inserida e sem passado criminal, (conforme factos provados nos pontos de facto 345, 346, 348, 349, 350, 384, 456, 457, 460 e 462 a fls. …./… do acórdão tirado em 1.ª instância, e no acórdão presentemente recorrido, a fls. ….., ….. e….).
16. Com todos estes requisitos e condições, a pena em concreto, atentas as disposições dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal nunca deveria exceder os dois anos de prisão.
17. Ao agravar para 3 anos a pena que havia sido decidida em 1.ª instância, o douto tribunal a quo violou os artigos 71.º e 72.º do Código Penal.
18. Atenta a regra do artigo 50.º do Código Penal e atenta a personalidade do arguido, as condições da sua vida, e a sua conduta anterior e posterior ao facto, provadas nos autos, deveria ser suspensa na sua execução aquela pena de prisão, mesmo que ela se venha a manter nos três anos para que foi agravada.
19. Ao não suspender a execução da pena, o tribunal a quo violou normas de direito substantivo e adjectivo penal, e há clara inconstitucionalidade na aplicação que o mesmo douto acórdão faz das disposições do artigo 50.º do Código Penal e dos artigos 374.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, por remissão do artigo 379.º do mesmo Código, em virtude do disposto no n.º 4 do artigo 425.º do mesmo diploma e, maxime do artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
20. Deixa-se desde já arguida a referida inconstitucionalidade, nos termos que se referem infra em conclusão 24.
21. O douto acórdão agrava me relação ao arguido a condenação para a pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder na forma continuada, não suspendendo a execução da pena referida, justificando a decisão da não suspensão em termos genéricos com os mesmos requisitos que afinal serviram para a determinação da medida da pena.
22. Ao fundamentar a não suspensão com motivos tão genéricos como esses que se transcreveram na motivação, e salvo o devido respeito, o texto do acórdão recorrido comete exercício de tautologia, no fundo dizendo que não deve haver simples censura do facto e simples ameaça de prisão porque o arguido é agente de um cargo público.
23. Não nos parece esta fundamentação suficiente para pôr em crise a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão; nem prognose bastante para levar a que o instituto da suspensão da execução da pena seja afastado.
24. Tal «fundamentação» é claramente uma aplicação que o tribunal a quo faz do referido artigo 50.º do Código Penal, e bem assim do artigo 97.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, em clara oposição a quanto determina o compêndio constitucional nos seus artigos 13.º e 205.º n.º 1 e a quanto determina o princípio constitucional que institui a pena efectiva de privação de liberdade como última medida a aplicar, e apenas e só quando nenhuma das outras se lhe possam substituir.
25. Toda a arquitectura constitucional-penal do nosso sistema aponta claramente para ser a prisão efectiva a derradeira solução querida pelo legislador; solução a aplicar, como ultima ratio, quando nenhuma das outras possibilidades que a lei oferece e garante podem, em concreto, ser aplicadas.
26. Por força dessa grande linha orientadora da filosofia constitucional-penal, a prisão efectiva, em casos em que a suspensão da sua execução é possível, só deverá aplicar-se quando o tribunal, fundamentadamente, demonstre que a suspensão não garante ou não realiza suficientemente as finalidades da punição.
27. No processo estão provados os requisitos necessários à suspensão, pelo que o tribunal a quo devia ter suspendido a execução da pena de prisão, sendo que os fundamentos que o acórdão recorrido apresenta e listados a fls. ……, além de ferirem a disposição constitucional do artigo 13.º da CRP, poderão representar uma dupla punição do recorrente uma vez que tais mesmos critérios já de si serviram para que fosse determinada em concreto a medida da pena.
28. A suspensão da execução da pena é, para o tribunal, um poder-dever vinculado. Assim se lhe referem a doutrina e a jurisprudência.
29. Ao não exercer esse seu poder-dever e ao não suspender a execução da pena, justificando a razão da não suspensão com motivos que verdadeiramente são os motivos de que se serviu para determinar o quantum da pena, o tribunal a quo fez do artigo 50.º do Código Penal e do artigo 97.º, n.º 4, do CPP, interpretação inconstitucional, a nosso ver e salvo todo o respeito, desrespeitando nessas interpretação e aplicação o comando dos artigos 13.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e o princípio constitucional de que a pena privativa de liberdade só deve efectivar-se como ultima ratio.
30. Assim violando o acórdão recorrido os artigos 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP, os artigos 50.º, 70.º e 71.º do CP, e os artigos 13.º e 205.º, n.º 1, da CRP.

Termina pedindo, no provimento do recurso, a revogação do acórdão recorrido e sua substituição por outro que absolva o recorrente; ou que lhe fixe pena não superior a dois anos de prisão ou mantendo a pena de três anos a suspenda na sua execução; ou que decida pelo reenvio do processo para novo julgamento com vista ao esclarecimento do âmbito (civil ou penal) do não pagamento atempado das facturas supra aludidas.

B – AA

A.-Atenta a jurisprudência, com carácter obrigatório, emanada do Acórdão n°7/95, de 19 de Outubro, o Venerando Tribunal “ad quem” deverá tomar conhecimento dos vícios indicados no artigo 410°., n.° 2 do C.Proc.Penal, ainda que o presente recurso esteja limitativo à matéria de direito;

B.-E ao fazer-se apelo à transcrita jurisprudência outra finalidade não tem que não seja a de apelar a VV.Excelências para a factualidade que o douto acórdão do Tribunal “a quo” decidiu ainda que com insuficiência da matéria de facto provada, com contradição insanável de fundamentação e com erro notório na apreciação da prova.

Vejamos...

C.-Em sede de 1ª instância o recorrente foi condenado, além do mais, pela prática de quatro crimes de extorsão, em três penas de 2 anos de prisão, cada, e uma pena de 2 anos e 6 meses de prisão (EE),

D.-Tendo-lhe tais penas sido agravadas, no douto acórdão “sub judice”, sendo três delas para 2 anos e 6 meses de prisão, cada, e para 3 anos e 6 meses de prisão (EE);

E.-Acontece que no tocante à pseudo ofendida Inertal………., Lda., da qual é sócio gerente HH a única “prova” que consta de todo o processo é o auto de inquirição efectuado pela Polícia Judiciária — fls……. -, já que o referido HH não foi ouvido em sede de audiência de discussão e julgamento e, sem prescindir da nulidade, de que estão revestidas as escutas telefónicas, também, de entre elas não existe qualquer conversa telefónica ou outra entre o recorrente e o referido HH.

A ser assim, como é, nem o Tribunal de 1.ª instância, nem o Tribunal “a quo” colheram alguma prova, para poderem decidir, como decidiram, sobre tal matéria de facto, pelo que o recorrente devia ter sido absolvido deste crime de extorsão p.p. pelo artigo 223° do C.Penal,

F.-Também no que respeita à pseudo ofendida Transportes….., Lda., se verificaram os mesmos condicionalismos, pois que nenhum sócio desta empresa foi ouvido em julgamento e das escutas telefónicas — sem prescindir da arguição da sua nulidade — não consta alguma conversa entre o recorrente e alguém que represente ou trabalhe nesta empresa. Deste modo, nem o Tribunal de 1.ª instância, nem o Tribunal “a quo” colheram qualquer prova para poderem decidir, como decidiram, pelo que o recorrente devia ter sido absolvido deste crime de extorsão p.p. pelo citado artigo 223°.;

G.-No que conceme à pseudo ofendida Domingos……, Lda., e tendo sido ouvido em audiência de discussão e julgamento, o seu legal representante (fis. ….), este declarou não conhecer nenhum dos arguídos presentes, nomeadamente, o recorrente, a não ser através da comunicação social. Declarou, ainda que foi pressionado por um tal II para que lhe “pagasse uma verba”, mas nunca este II lhe referiu a que ou a quem se destinava tal verba. Nomeadamente e a instâncias da Sra Juíza no sentido de saber se a referida verba se destinava ao recorrente, a testemunha negou sempre tal facto. O depoente admitiu mesmo que a quantia de 150.000$00 paga ao II podia ser para si próprio (cassete n°3, lado “B” e cassete n°4). Ora, perante esta factualidade não devia o recorrente ter sido condenado, mas antes absolvido, do crime de extorsão p.p. pelo referido artigo 223°.; Existe, pois e salvaguardando melhor e mais douto entendimento, não só insuficiência para a decisão da matéria de facto, como, também, erro notório na apreciação da prova.

H.-Em relação à pseudo ofendida J….., Lda., a prova produzida em audiência de discussão e julgamento não foi de molde a poder decidir-se pela condenação do recorrente, como resultou das 1a e 2a instâncias. Como resulta do depoimento do seu sócio Sérgio Luísa (cassetes n°s 1 a 5 — dia 19/01/04; cassetes n°s 1 a 4-dia 20/01/04; e cassetes n°s 1 e 2 dia 21/01/04), este foi abordado pelo II, que lhe pediu algumas quantias em dinheiro para “dar a alguns agentes” da BT, nomeadamente, ao recorrente, desconhecendo, porém, se os valores pagos foram ou não entregues aos ditos agentes. E sob instância do Exmo. Juiz Presidente da 1.ª instância o referido EE, claramente diz que “não foi ameaçado” pelo recorrente, tendo-lhe sido dado a entender que seria útil para ele “colaborar com esta importância”, jamais tendo havido discussão quanto ao montante das quantias a pagar, quanto aos prazos e o “acordo” foi feito “sem nenhuma pressão adicional”, não se tendo apurado o valor da verba.

Ora, o descrito comportamento não preenche as circunstâncias que o artigo 223° do C.Penal exige para poder ser subsumido ao dito preceito, já que não se verificou qualquer constrangimento violento ou alguma ameaça de mal importante a uma disposição patrimonial que acarretasse prejuízo.

Assim sendo, devia o recorrente ter sido absolvido da prática do crime de extorsão relativamente a esta empresa.

I.-Em qualquer dos casos referidos nas pretéritas alíneas houve, pois, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação e erro notório na apreciação da prova;

J.-Mas para lá dos vícios enunciados e também relacionado com a alínea c) do n°2 do citado artigo 410° do C.Proc.Penal, de um outro vício enferma o douto acórdão do Tribunal “a quo”, ao ratificar o vício que resulta do acórdão da 1a instância e que se relaciona com a viatura da marca “Mitsubishi”, com a matrícula ….-….-…. É que sob o n°310 dos factos dados como provados, em 1.ª instância, foi decidido que o co-arguído JJ, através da sua empresa Cabrizterras……, Lda., pagava o leasing da dita viatura, que era utilizada, diariamente, pelo recorrente, a qual seria sua findo o prazo do respectivo contrato, o que equivale a dizer que foi admitida a existência de um contrato entre o recorrente e o seu co-arguído JJ. Todavia, a página 206, “in fine” o mesmo aresto considera provado que “nada justifica a cedência” da dita viatura ao recorrente, “pois os documentos juntos pelo JJ a tentar conexiar aquele beneficio com pretensos negócios jurídicos não apresentam quaisquer laivos de veracidade.., porque se mostram incompletos... e nem sequer se encontram assinados”, entendimento este que mereceu a ratificação no douto acórdão do Tribunal “a quo”.

L.-Ora, para lá da contradição entre ambos os textos, que é, a final, resultante do texto da decisão, ainda que não se percam de vista as regras da experiência comum e da convicção dos julgadores, se se tivesse atentado na análise dos documentos constantes dos autos, nomeadamente, do documento n°68 junto à contestação do incidente de liquidação que o Ministério Público deduziu, ter-

-se-ia constatado que, do processo, até consta o contrato original, assinado pelo recorrente e pelo JJ, que é um documento autêntico e que não foi impugnado por quem quer que fosse.

Aliás, nem o acórdão da 1a instância, nem o douto acórdão “sub judice”, se pronunciaram sobre nenhum dos 74 documentos juntos ao predito incidente, nem sobre nenhuma das questões de direito ali suscitadas.

A ser assim, tal omissão, consubstancia, também, a nulidade a que alude o artigo 120°.,n°2 alínea d) do C.Proc.Penal, que, expressamente, se argui e que trás consigo, uma vez declarada, a invalidade do julgamento, com a sua subsequente repetição.

E. - Tratada a pretérita factualidade, passemos às questões de Direito:

M.-O Douto Tribunal “a quo” ratificou o acórdão da 1a instância àcerca de todas as questões de direito suscitadas no recurso para a 2.ª instância, ratificação essa que, com todo o respeito, deve ser revogada por esse Venerando Tribunal. Atentemos...

N.-A audiência de discussão e julgamento continuou com as alegações orais — e gravadas!... — no dia 19 de Julho de 2004, tendo o acórdão sido proferido em 26 de Outubro imediato e depositado na secretaria no dia 23 de Novembro, também, imediato, isto é, passados 99 dias contados da data das alegações.

O.-O Douto Tribunal “a quo”, contrariando a sua própria jurisprudência, entende que era “humanamente impossível” (sic) — mas os advogados têm, apenas, 15 dias para motivar, prazo que, cumprem escrupulosamente! — o aresto vir a público mais cedo. Todavia, o espírito do legislador ao redigir o artigo 328° foi o de obstar, na medida do possível, às interrupções e aos adiamentos da audiência, pugnando, antes, pela celeridade processual, independentemente, da excepcional complexidade do processo em causa.

P.-Alguma doutrina opina, até, que o legislador ao redigir, como o fez, o n°6 do predito artigo, quis “impedir que, no caso dos designados processos monstruoosos, não possa haver mais de 30 dias de férias quando no julgamento se intrometem os meses de Julho, Agosto e Setembro”, radicando esta disposição, sobretudo, “na imediação da prova, que se não pode esvanecer na mente dos julgadores”, pelo que”o prazo decorreu mesmo em férias” — C.Proc.Penal Anotado pelo Dr. Maia Gonçalves — pág.589, 9 edição,

Q.-Doutrina que encontra eco na jurisprudência, como, v.g. no Acórdão da Relação do Porto, in CJ XVIII -5-262 e Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, in CJ XIX-4- -285, XXI-4-302 e BMJ 440-572.

R.-E quer aquela, quer esta, contrariando o douto acórdão do Tribunal “a quo” qualificam semelhante comportamento, não como irregularidade, mas antes como nulidade, nos termos do disposto no artigo 120°., n°2, alínea d) do C.Proc.Penal, na medida em que implica a violação do princípio da imediação das provas, podendo tal nulidade ser invocada nas alegações de recurso e acarretando consigo a invalidade do julgamento e, consequentemente, da própria sentença;

S.-Destarte, deverá esse Venerando Tribunal decretar, doutamente, a verificação da predita nulidade, com as subsequentes consequências legais.

T.-No que toca às escutas telefónicas, levadas a cabo no processo, entende o Douto Tribunal “a quo” que as mesmas “não estão feridas de qualquer nulidade, mantendo nesta parte a decisão do colectivo”, transcrevendo aquela decisão, parcialmente.

U.-Diz o acórdão da 1.ª instância que “independentemente de se discutir se a dilação de 40 dias se conforma com o conceito legal... a efectivação das intercepções e gravações telefónicas foi, independentemente de despacho, de imediato comunicada ao juiz competente, que equivale a dizer que, imediatamente, este teve o controle daquelas ou pelo menos a possibilidade e disponibilidade de o realizar, nada nos permitindo inferir que o não tenha feito, a despeito da sua não documentação”.

Ora, a realização das intercepções e gravações telefónicas, independentemente de despacho do juiz, o prazo de 40 dias, a não documentação, no processo, por despacho do juiz ou por termo do funcionário confirmativo da intervenção do magistrado no controlo daquelas, são, no dizer do douto acórdão de somenos importância! É óbvio que assim não pode ser, já que tais procedimentos contrariam, à saciedade, quer a legislação processual penal, quer o direito constitucional, uma vez que “a intercepção e a gravação das conversações telefónicas só podem ser autorizadas por despacho do juiz”, o que, no caso, como o próprio acórdão diz não aconteceu. Aliás, do próprio processo não consta que “houve um efectivo acompanhamento e controlo do juiz das escutas telefónicas”, como reza o douto aresto, afirmação que, até,. contraria o acórdão da ia instância! Ademais, o mesmo douto aresto não faz qualquer referência à inconstitucionalidade das escutas, à sua legalidade e à violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

V. -As escutas telefónicas transcritas serviam de meio probatório para alicerçar a convicção do tribunal, como se constata da sua fundamentação. Acontece que pelas razões aduzidas e que se vão aduzir, nomeadamente, pela inconstitucionalidade de que estão feridas as escutas telefónicas, o Tribunal “a quo” não devia ter validado e utilizado as escutas como elemento de prova para formação da sua convicção, antes devendo ter declarado a sua nulidade. É que os fundamentos que tornam as escutas inconstitucionais, são: a falta de determinação e autorização do juiz de instrução, nomeadamente, a autorização prévia às intercepções e gravações, falta de fundamentação do despacho, omissão do prazo durante o qual eram permitidas, decurso de prazo excessivo — 40 dias — para sujeição ao controlo judicial, e o facto de apenas terem sido transcritos diálogos, previamente, seleccionados pela Polícia Judiciária, facto que bem demonstram que as escutas não foram acompanhadas pelo Tribunal.

X.-As preditas escutas telefónicas são inconstitucionais, afirmação que fomos colher aos Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s …../97, …../01, …./03 e …../04, vindos a lume, respectivamente, na II Série do DR de 18 de Julho, 9 de Novembro, 17 de Dezembro e 10 de Setembro, já que segundo a doutrina desta Jurisprudência a proibição constitucional de ingerência nas telecomunicações — artigo 34°, n°4 da C.República decorre de a restrição do direito fundamental em causa ter de limitar-se ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto e punição do seu agente, pelo que o critério de interpretação do artigo 188°., n°1 do C.Proc.Penal tem de ser o que assegure a menor pressão possível dos direitos fundamentais, efectuada pela escuta telefónica, sendo que a intervenção do juiz é a garantia de que a predita compressão se situe nos apertados limites aceitáveis e jamais 40 dias, pressupondo o seu acompanhamento na operação de intercepção telefónica, embora não exigindo que a operação de escuta tenha de ser, materialmente, realizada pelo juiz, pretendendo-se, assim, que haja um acompanhamento contínuo e próximo do juiz, na terminologia legal, com vista à possibilidade real e jurisdicional — e não da PJ!- de, em função do decurso da escuta, ser mantida ou alterada a decisão que a determinou.

Z.-E fazer equivaler a expressão “imediatamente” à sinonímia “o mais rápido possível” era aceitar longos períodos de tempo em que as escutas não fossem acompanhadas pelo juiz, missão que a Constituição da República não aceita. A expressão “imediatamente” não se refere, somente, ao momento em que as transcrições se mostram feitas - diz a jurisprudência constitucional-, reporta-se, sobretudo, ao momento da intercepção e gravação, para assim haver um efectivo controlo judicial das intercepção e gravação, já que ambos têm de ser levados, de imediato, ao conhecimento do juiz, que decidirá se devem ou não ser transcritas ou destruídas.

AA.-E a Jurisprudência a que nos vimos referindo entende, ainda, que as escutas, mesmo que autorizadas por entidade judicial, constituem sempre uma ingerência da autoridade pública no direito ao respeito da vida privada e comunicações, consagrado pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos, acrescentando que interpretar a expressão “imediatamente” como sinónimo de “no tempo mais rápido possível” restringe, desproporcionadamente, o direito à inviabilidade daquele meio de comunicação privada e permite uma ingerência em tal meio muito para lá do que se considera, constitucionalmente, admissível, pelo que pugna mesmo pela inadmissibilidade, em Estado de direito democrático, de fazer reverter e impender, pesadamente, sobre o arguído o ónus da escassez de meios e de dificuldades na obtenção da prova para o condenar, apelando, assim, à mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que se pronunciou sobre escutas telefónicas em diversos casos que julgou e onde abordou a matéria do ponto de vista do direito ao respeito da vida privada, que a CEDH consagra no seu artigo 8°..

Ora...

BB.-Semelhante ingerência na vida privada e na correspondência desrespeita o n°2 do artigo 8° da CEDH, salvo se, sendo “prevista na lei”, prosseguir um dos fins legítimos do n°2 e se, além disso, for “necessária uma sociedade democrática”, para atingir esses fins, pretendendo-se com a expressão “prevista na lei” significar que a medida em causa tenha, não só, algum fundamento no direito interno, como, também, que este direito interno tenha “qualidade”; isto é, que seja compatível com o primado do direito, o que equivale a dizer que deve haver uma medida de protecção no direito interno contra a interferência arbitrária das autoridades públicas nos direitos protegidos pelo n°1 do citado artigo 8°, decorrendo, deste requisito, a necessidade de a lei ser acessível à pessoa em causa, que deverá, portanto, ser capaz de prever as suas consequências para si.

CC.-Mas se o poder do executivo fôr exercido em segredo, os riscos de arbitrariedade são evidentes, já que, no contexto de medidas secretas de vigilância ou intercepção por autoridades públicas, o requisito de previsibilidade implica que o direito interno deve ser, suficientemente, claro nos seus termos para dar aos cidadãos uma indicação adequada das circunstâncias e condições em que as autoridades públicas têm poderes para adoptar essas medidas secretas, sendo essencial existirem regras claras e detalhadas sobre o assunto, até porque, e especialmente a tecnologia disponível para o efeito, está a tornar-se cada vez mais sofisticada.

Por isso...

DD.-E com o objectivo de evitar abusos de poder, a lei interna deve incluir as garantias mínimas de definição das categorias de pessoas sujeitas a serem escutadas por ordem judicial, da natureza das infracções em que é admissível esta medida, da duração máxima das escutas, da instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer um relatório final contendo as conversas escutadas, tomando precauções para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juiz e da defesa; e as circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruidas. Dado que o Estado português ratificou e publicou, oficialmente, a CEDH, tomou-a vigente na ordem interna, de acordo, aliás com o artigo 8°., n°2 da Constituição da República, aceitando, consequentemente, a jurisdição do Tribunal Europeu, nos termos do disposto nos artigos 45°, 48° e 53° da CEDH e comprometendo-se a conformar-se com as respectivas sentenças nos litígios em que fôr parte, de acordo com o disposto nos artigos 46° e 530 da mesma Convenção, o que equivale a dizer que...

EE.-A CEDH tem um duplo valor no direito português, já que, por um lado, é directamente, aplicável na ordem interna, e por outro os seus princípios e as sua normas servem de matriz na interpretação e na integração das normas constitucionais correspondentes, devendo deste modo, as normas constitucionais referentes a direitos humanos ser interpretadas e integradas de acordo com a interpretação e integração das correspondentes normas da CEDH, estabelecidas pelo respectivo Tribunal. Assim sendo, em matéria de escutas telefónicas, a interpretação feita pelo Tribunal Europeu, ao disposto no artigo 8° da Convenção é, directamente, aplicável ao artigo 34°,

n°4 da C.Rep.Portuguesa, cuja redacção, aliás, é idêntica ao predito artigo 8°, o qual não concede ao legislador “carta branca” para estabelecer, em processo criminal, todas e quaisquer excepções, que venha a constituir um atropelo à proibição de ingerência das autoridades públicas, nas comunicações, antes pressupondo e impondo o respeito do direito à reserva das comunicações.

Por isso que, o regime legal das escutas telefónicas, no direito português, está, pois, sujeito aos princípios e às regras emanadas do Tribunal Europeu, que são a fonte e o padrão para determinar e dar sentido ao disposto no referido artigo 34°., n°4 da CRP.

Ora...

FF. -Em confronto com a citada jurisprudência, o regime das escutas telefónicas constante dos artigos 187° e seguintes do C.Proc.Penal, não define as categorias de pessoas sujeitas a escutas, pelo que quaisquer categorias estão sujeitas a escutas telefónicas (desde juizes a arguídos, políticos, familiares, testemunhas e quaisquer utilizadores de telemóveis), não estabelece alguma duração máxima (as escutas podem ser prorrogadas, indefinidamente, pelo juiz de instrução), não prevê alguma audiência oral de síntese, com vista a um relatório final, contendo as conversas escutadas (o juiz determina, apenas, a transcrição das escutas que considera relevantes, o que impede as pessoas escutadas, nomeadamente o arguído, de saber o que foi escutado, e as pessoas que não forem acusadas, nem sequer, têm a possibilidade de saber que foram escutadas), não prevê ainda que quaisquer precauções para que as gravações sejam levadas intactas e completas para exame do juiz de instrução e da própria defesa (as gravações que, sob informação do orgão de polícia criminal, o juiz considerar irrelevantes — se calhar sem as ouvir — mas que a defesa possa considerar importantes e até decisivas para questionar a acusação, são destruídas), permitindo a lei nacional a destruição das gravações, ficando, somente, a constar do processo as que, somente, interessam à acusação (a destruição das gravações só pode acontecer após o arguído ser ilibado ou absolvido).

GG.-Assim e pelos motivos acabados de referir, há-de concluir-se que o regime legal das escutas telefónicas, constante dos artigos 187° a 189° do C.Proc. Penal é, materialmente,

inconstitucional, pelo que as gravações e transcrições efectuadas no processo “sub judice” são, pois, nulas,por terem sido obtidas com abusiva intromissão da PJ nas comunicações,em infracção ao disposto no artigo 188°., n°1 do citado diploma, sendo, também,nulas por terem sido obtidas em infracção ao disposto no artigo 8° da CEDH e, ainda, em infracção ao disposto no artigo 34°. n°4 da CRP, preceitos legais estes violados pelos artigos 187° a 189° do CPP.

Dado que...

HH.-O Tribunal “a quo” validou e utilizou como meio probatório para a sua convicção as escutas efectuadas no processo, violou o disposto nos artigos 187°, 188°., 189°. e 379°.,

n°1 al.c) do CPP, os artigos 8°., n°2 e 34°, n°4 da CRP e os artigos 45°, 46°, 48° e 53°

do CEDH.

II.-No que concerne à omissão do acórdão da 1a instância sobre o incidente do arresto deduzido pelo Ministério Público, o douto acórdão “sub judice” limita-se a “anuir totalmente às respostas de recurso da Digna Procuradoria da República”, dado que “não é das atribuições do Tribunal Colectivo pronunciar-se” (Sic) sobre o mesmo — cfr. artigo 14° do CPP, ex-vi artigo 106° da lei 3/99.

JJ.-Acontece que o Ministério Público promoveu a perda de bens do recorrente no presente processo e nos termos do disposto no artigo 8° da lei 5/02, de 11 de Janeiro, razão pela

qual a declaração da perda dos bens tinha de ser apreciada no acórdão, como resulta do artigo 12 da mesma lei, apreciação que, aliás, foi feita e, por isso, decretada a perda dos bens a favor do Estado.

Só que semelhante decisão foi tomada sem prévia pronúncia e análise dos documentos juntos com a resposta do recorrente e, ainda, sem se pronunciar sobre as questões de direito, também, ali suscitadas, sendo certo que a isso não se opunha o disposto no artigo 14° do C.Proc.Penal e 106° da lei 3/99.

LL.-Por tais razões deveria o douto acórdão em recurso ter declarado a nulidade resultante de tais omissões, até porque a promoção do Ministério Público foi-o extemporaneamente e não foi notificada, tempestivamente, ao recorrente, actos e omissões que constituem nulidade da sentença..

MM.-O douto acórdão do Tribunal “a quo”, no tocante à tipificação dos factos praticados pelo recorrente e relacionados com as quantias que lhe foram entregues por LL, MM, NN e OO entendeu que o enquadramento jurídico-penal feito pelo Tribunal de 1a instância não merecia censura, com o fundamento de que, neste tipo de crime, a vantagem patrimonial aceite pelo funcionário é contrapartida para a prática de acto ilícito.

NN.-Com todo o respeito por semelhante e douta posição, entendemos que tal factualidade subsume-se, antes, ao disposto no n°1 do artigo 373° do C. Penal e não ao disposto no

n°1 do artigo 372° do mesmo diploma, porquanto, no momento do suborno, não estava, ainda, definido o acto ilícito a que aquele se destinava, não se tendo, sequer, provado o elemento qualificador,

OO.-Pelo que o recorrente deve ser condenado pelo citado artigo 373°. n°1.

PP.-Por último, o douto acórdão em apreciação, ratificou o aresto da 1.ª instância que considerou como provada alguma factualidade acusatória, considerando como não provados factos que o recorrente havia alegado em sede de contestação. Fê-lo, porém, por simples remissão quer para a acusação, quer para a defesa, sem que deles tenha feito uma exposição, ainda que concisa, de facto e de direito, nomeadamente, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, comportamento que desrespeita o que lhe era imposto pelo artigo 374°, n°2 do C. Proc.Penal, “não se enquadrando no requisito legal de enumeração”, no dizer da jurisprudência emanada do Venerando Tribunal “ad quem”, através do seu Acórdão de 16 de Janeiro de 1997, in CJ-Ano V, tomo 1-202.

QQ.-Semelhante omissão constitui, assim, um erro notório na apreciação da prova e um vício da sentença que a torna nula, como resulta do disposto no artigo 379°, n°1, alínea c) do C.Proc.Penal.

RR.-Foi violado o disposto nos artigos 223°, n°1; 3 72°, n°1; e 373°, n°1 do C.Penal; 120°., n°2, alínea d); 127°, 187°; 188°;189°;328°, n°6; 374°, n°2; 379°,n°l, alínea c); e 4 10°, n°2, alíneas a), b) e c) do C.Proc.Penal; 34°, n°4 da Constituição da República Portuguesa e 8° da CEDH; e artigo 12° da Lei 5/02, de 11 de Jáneiro.

Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve:

1.-Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente,

2.-Absolver-se o recorrente dos quatro crimes de extorsão que lhe são assacados,

3.-Devendo ser condenado pelo crime continuado de corrupção passiva para acto ilícito p.p. pelo artigo 373°, n°1 do C.Penal;

4.-Caso, assim e doutamente, se não entenda, o que se não espera, devem então, ser julgadas provadas todas as nulidades referidas no pretérito, algumas delas por estarem materialmente feridas de inconstitucionalidade e, consequentemente,

5.-Decretar-se a anulação do julgamento,

6.-Com todas as consequências legais.

C - BB
A) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova.
1 — Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça estendem-se aos vícios enunciados no artigo 410.º, nº 2, do CPP, para além do reexame da matéria de direito (artigo 434° do CPP).
2 — O douto acórdão ora recorrido mantém “ipsis verbis” a douta decisão de facto do Tribunal de 1a Instância relativamente aos factos praticados pelo Arguido.
3 — A factualidade tida como provada (considera-se inútil a transcrição de novo) expressa, em resumo, o seguinte comportamento do BB:
No Algarve executaram-se obras de construção civil de elevado valor, levadas a cabo por inúmeros empreiteiros.
Alguns militares da Brigada de Trânsito, da GNR, os Arguidos, incluindo BB, conhecendo tal realidade e aproveitando-se de forma ilegítima e ilícita do seu estatuto de agentes da autoridade, formularam o propósito de auferir vantagens patrimoniais indevidas e de obter para si ou para terceiros benefícios ilegítimos, violando de forma grave deveres inerentes às suas funções.
O douto acórdão recorrido, em sede de factos provados, concretamente aceita o seguinte: “A partir de Abril de 2001, o BB e outros Arguidos mediante o fornecimento de informações relativas a acções de fiscalização da BT e de omissões de autuação de condutores em infracções de regras estradais ou penais, obtiveram dinheiro e outros bens; os Arguidos solicitavam e aceitavam o pagamento de quantias monetárias e de outras contrapartidas em géneros, deixando de cumprir os seus deveres de agentes fiscalizadores de trânsito, com o objectivo de lucrar economicamente”.
4 — Os factos acima enunciados constituem apenas e tão só conclusões sem qualquer apoio fáctico.
5 — É manifestamente ilegal que alguém possa vir a ser incriminado e condenado com base em conclusões, sem que exista matéria de facto, concreta e objectiva, que impute ao Arguido uma conduta típica e ilícita, ou seja, receber dinheiro e outro valores, deixando de cumprir os seus deveres funcionais, para obter lucros.
6 — Não lemos no douto acórdão recorrido factos comprovativos de que
o Recorrente tenha solicitado ou aceite dinheiro ou géneros, violando, ou minimamente abstendo-se de cumprir os seus deveres de guarda fiscalizador do trânsito, para conseguir lucros. Tal comportamento não pode ser imputado ao BB.
7 — Na verdade, na douta decisão de facto aceite, concreta e objectivamente temos apenas como certos os seguintes actos praticados pelo Arguido:
- Interveio a pedido de EE e a favor deste numa operação stop e quem recebeu o dinheiro foi o colega do BB, colega este que jamais foi Arguido nos autos e ao mesmo não foi imputado qualquer crime.
- Mais uma vez a pedido de outros (neste caso o Arguido AA), solicita, por telefone, ao seu colega e amigo, de nome PP, que não autuasse um indivíduo de nome LL, o que veio a acontecer Também nesta situação o BB não solicitou, nem recebeu dinheiro ou géneros.
- Várias vezes contacta por telefone QQ, RR, SS e TT e informa-os acerca da saída e localização das balanças. Também nestes casos, o BB não pediu nem recebeu dinheiro ou géneros.
8 Por um lado, o douto acórdão recorrido dá como provada a matéria de facto supra transcrita, donde se alcança o propósito por parte do BB de auferir vantagens patrimoniais indevidas, o que aconteceu, a fim de obter para si e para terceiros benefícios ilegítimos, violando de forma grave, para lucrar economicamente, os deveres inerentes às suas funções.
9 — Por outro lado, a douta decisão recorrida não enuncia qualquer facto minimamente demonstrativo da solicitação ou do recebimento pelo Recorrente de qualquer importância em dinheiro ou benefício de carácter patrimonial.
10 — Deste modo, o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora enferma do vício da insuficiência da enumeração de factos necessários e imprescindíveis para julgar provada a matéria factual respeitante ao pedido e recebimento por banda do Recorrente de benefícios económicos.
11 — Também o douto acórdão recorrido sofre do vício do erro notório na apreciação da prova. Na verdade, alcança-se do texto da decisão recorrida uma conclusão no sentido de imputar ao Arguido BB o propósito de obter proventos económicos, intenção que concretizou, violando os seus deveres funcionais. Por sua vez, do mesmo texto não se alcança matéria factual de que possa extrair-se tal conclusão. Em lado algum se diz que o BB recebeu ou pediu dinheiro a colegas ou a empresários, para enriquecer, violando para tal os seus deveres funcionais.
12 — Nos termos e com os fundamentos supra expostos, deve anular – se o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, reenviando – se o processo para novo julgamento (artigo 426° do CPP).
13 — O douto acórdão recorrido violou o disposto no art. 426° do CPP.

B) nulidade das escutas telefónicas
14 — O douto acórdão de que se recorre aceitou as escutas telefónicas como meio de prova inteiramente válido, mesmo em relação ao crime de abuso de poder, contrariamente ao decidido, nesta última parte, pelo Tribunal de 1.ª Instância.
15 — As escutas telefónicas ao telemóvel número ……. utilizado pelo BB, realizaram-se pelo modo, no tempo e circunstâncias supra mencionados no texto da motivação do recurso, dando-se aqui por reproduzidos.
16 — As escutas telefónicas, porque meios de prova atentatórios contra os direitos da pessoa, estão devidamente preceituadas e reguladas constitucionalmente desde logo (artigos 32°, nº 8, e 34°, n°4, da CRP).
17 — Está jurisprudencial e doutrinariamente assente que as escutas telefónicas revestem uma grande danosidade social, a impor uma leitura restritiva das normas que fixam os pressupostos da sua admissibilidade.
18 — O BB, nem sequer ainda suspeito, aparece referenciado nos autos em função das escutas telefónicas ordenadas em relação a outros Arguidos. Decide-se então e imediatamente colocar o seu número de telefone sob escuta, independentemente de qualquer outra diligência de prova realizada para apuramento ou conhecimento de qualquer acto ilícito praticado pelo Recorrente. Os Órgãos de Polícia Criminal, o Ministério Público e o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal eram, na altura, desconhecedores de qualquer facto ilícito ou criminoso imputável ao Arguido, nomeadamente, se estava na eminência ou em curso, por parte deste, a prática de algum dos crimes enunciados no artigo 187°, do CPP.
19 — Procedendo-se pelo modo supra descrito relativamente às escutas telefónicas, à sua intercepção, gravação e transcrição, realizadas ao telemóvel do BB, violou-se o disposto no artigo 187°, n°1, do CPP e os já referidos artigos 32°, n°8 e 34°, n°4, ambos da CRP.
20 — Conforme o anteriormente exposto na motivação, constata-se que não só não houve controle imediato (o termo imediatamente significa no mais rápido tempo possível) por parte do Juiz de Instrução Criminal, como também foi ordenada a transcrição de intercepções que ainda não constavam dos autos.
21 — Verifica-se, assim, nítida violação do disposto nos artigos 187°, n°1 e 188°, n.º 1 e 3, todos do CPP; e ainda nos artigos 32°, n°8 e 34.º, n°4, da CRP, por desrespeito dos pressupostos da admissibilidade das escutas telefónicas e preterição das formalidades legalmente exigidas relativamente à intercepção e gravação de conversas telefónicas.
22 — São nulas as escutas constantes no apenso 15028 referente ao Arguido BB e desprovidas de qualquer valor probatório (artigo 189°, do CPP), anulando-se o douto acórdão recorrido (artigo 122°, do CPP).
23 — O Recorrente vem desde já arguir a inconstitucionalidade do artigo
188°, nos 1 e 3, do CPP, na interpretação que destes normativos foi feita pelo douto acórdão recorrido no caso dos autos, nos seguintes termos:
a) — É inconstitucional qualquer interpretação do artigo 188°, no 1, do CPP, que não imponha que o auto de intercepção e gravação de conversas telefónicas seja de imediato lavrado e levado ao conhecimento do Juiz, por violação do n°8 do artigo 32°, da CRP;
b) - É inconstitucional, por violação das disposições combinadas dos artigos 32°, n°8, 34, nos 1 e 4, 18°, n°2, da CRP, a norma constante do artigo 188°, n°1, do CPP, quando interpretada no sentido de não impor que, autorizada a intercepção e gravação por determinado período, seja concedida autorização para a sua continuação sem que o Juiz tome conhecimento do resultado anterior.
c) - É inconstitucional, por violação das disposições combinadas dos artigos 32°, n°8, 34°, nos 1 e 47 18°, n°2, da CRP, a norma constante do artigo 188°, n°3, do CPP, quando interpretado no sentido de não impor que seja o Juiz, com exclusão de qualquer outra entidade, a seleccionar quais as conversas relevantes a serem transcritas e quais as irrelevantes a serem destruídas, o que sempre imporá a audição prévia das fitas gravadas, por ele próprio, independentemente das sugestões e coadjuvação de quem quer que seja.
24O Recorrente aceita e louva-se na douta opinião do Tribunal de 1.ª Instância (fls. 17 e seguintes do acórdão) em relação aos conhecimentos fortuitos obtidos através das escutas telefónicas os quais só podem ser utilizados se se reportarem a um dos crimes relativamente aos quais a escuta é legalmente admissível, os mencionados no artigo 187° do CPP.
25 — O crime de abuso de poder, não sendo um crime de catálogo, não permite que os conhecimentos fortuitos obtidos através das escutas telefónicas sejam valorados por extravasarem o que taxativamente o artigo 187°, do CPP admite (este crime não é punível com pena de prisão máxima superior a três anos).
26 — Assim, viola-se claramente o disposto no artigo 187° do CPP; e ainda nos artigos 32°, n°8 e 34°, n°4, da CRP, por desrespeito dos pressupostos da admissibilidade das escutas relativamente á intercepção e gravação de conversas telefónicas.
27- São nulas e desprovidas de qualquer valor probatório (artigo 189°, do CPP), as escutas telefónicas efectuadas ao telemóvel do Arguido BB, no que concerne ao crime de abuso de poder, anulando-se o douto acórdão recorrido (artigo 122° do CPP).

C) medida concreta da pena
28 - Tem a pena que ter como suporte axiológico — normativo uma culpa concreta que decide da medida da pena e que se apresenta como limite máximo da mesma. As finalidades das penas são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º do CP).
29 - Dentro das finalidades da punição, o artigo 71° do CP estabelece os critérios para a determinação concreta da medida da pena.
30 - Provou-se que o BB não tem antecedentes criminais, está integrado a nível familiar e social, bem reputado, com bom desempenho profissional, é de mediana condição social e não tem sinais exteriores de riqueza superiores aos proventos obtidos no desempenho da sua função.
31 - Provou-se ainda que o Comando da BT permitia, à data dos factos, dentro de certos limites, a existência de uma margem de tolerância relativamente a algumas infracções estradais.
32 Nomeadamente alcança-se de fls. ….. a …..dos autos que, a partir de 20 de Outubro de 2000, foram relevadas infracções à legislação rodoviária por ofícios do Comando Geral da GNR dirigidos aos infractores ou seus representantes.
33 - O Recorrente e os demais Arguidos tinham conhecimentos que estas infracções foram relevadas, anulando-se ou mandando-se suster os respectivos processos de contra-ordenação.
34 - O BB agiu sempre, no quadro comportamental dos autos, numa atitude de boa pessoa capaz de “fazer um jeito” aos amigos e até conhecidos, sem qualquer intenção de enriquecer através da violação dos seus deveres funcionais.
35 - Era este o ambiente que se respirava nas Brigadas de Trânsito da GNR, seguindo o exemplo do Comando Geral que ordenava por ofício o perdão de infracções á legislação rodoviária Tanto quanto se sabe os autores dos ofícios supra citados nunca foram constituídos arguidos e acusados de crimes de corrupção ou abuso de poder.
36 - Com fundamento no exposto, fica atenuada a culpa do BB, cuja pena, atendendo às circunstâncias enunciadas e nos termos do artigo 71° do CP, não deve ultrapassar o limite mínimo, devendo suspender – se na sua execução, cumprindo-se deste modo os objectivos da prevenção geral e especial da aplicação das penas.
Nestes termos e nos mais de direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso, declarando-se nulo o douto acórdão recorrido por enfermar dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova, reenviando-se o processo para novo julgamento.
Caso assim não se entenda, devem declaradas nulas as escutas telefónicas como meio de prova relativo ao crime de abuso de poder imputado ao BB, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se por outro em que absolva o Arguido.
Caso ainda assim não se entenda, deve conceder-se provimento ao recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro em que o Arguido seja condenado na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução.
Mais se requer a Vas. Exas. que seja decretada a inconstitucionalidade do artigo 188°, n.ºs 1 e 3, do CPP, na interpretação constante das alíneas a), b) e c) do ponto 23 das conclusões por violação dos artigos 32, nº 8°; 34°, nos 1 e 4 e 18°, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo em suma defendendo o julgado, já que:
- Os recorrentes, no recurso da decisão de 1.ª instância puseram em causa a matéria de facto, invocando os vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e de direito, questionando a validade das escutas telefónicas que tiveram por nulas, o enquadramento dos factos nos tipos legais de crime e a medida das penas cominadas. O tribunal ora recorrido deu resposta cabal a todas estas questões, não encontrando vícios na matéria de facto e desatendeu fundadamente com largo apoio doutrinal e jurisprudencial, todas as invocadas nulidades, quer da sentença, quer das escutas telefónicas.
- O recorrente BB, que agora vem arguir a nulidade dessas escutas, não o fez no recurso que interpôs para a Relação.
- O conhecimento dos vícios da matéria de facto ora reeditados nos recursos está fora dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça, assim como o está a reapreciação das provas produzidas em 1.ª instância.
- O acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, pelo que deve ser confirmado.
Importa relatar ainda que, como se vê de fls. …. e verso, foi admitido recurso para o Tribunal Constitucional, para onde já seguiu, interposto pelo co-arguido UU, no qual aquele invoca a inconstitucionalidade do artigo 187.º do Código de Processo Penal na interpretação alegadamente feita pelo acórdão recorrido, ao permitir «a valoração probatória dos conhecimentos fortuitos obtidos por escuta telefónica, por crimes que não são de catálogo» (cfr. fls. ……).
Pese embora a clara inobservância da lei por parte de alguns recorrentes, mormente o arguido AA, no que tange à necessidade de dar forma à exigência do artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal em cuja previsão se exige que as conclusões sejam um resumo, portanto uma súmula abreviada das razões do pedido, e não, decerto, um extenso historial ou compêndio de motivação, pode concluir-se que as questões essenciais a que cumpre dar resposta são as que infra se enumeram, ficando por conta do recorrente respectivo as eventuais deficiências de percepção do desenho dessas questões por banda do tribunal de recurso por via da prolixidade das referidas conclusões, até porque a celeridade de decisão que se exige num processo com arguidos sujeitos a prisão preventiva, não permite, sob pena de grave injustiça que urge evitar, que as deficiências de um recurso que porventura lhe não diz respeito, sejam corrigidas à custa do alongamento do tempo de prisão por via de um eventual «convite» à correcção:
A – Vícios da matéria de facto previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (todos os recorrentes)
B – A medida da pena tida por excessiva, nunca deveria exceder os dois anos de prisão, suspensa mesmo que se mantenha nos três anos em que foi agravado pela Relação (VV) ou não deve ultrapassar o limite mínimo, devendo suspender – se na sua execução (BB)
C – Inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal na interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo, quer por deficiente genérica fundamentação, aliás violadora do princípio ne bis in idem, quer por enfermar de uma perspectiva em que a pena de prisão não surge como ultima ratio (mesmo recorrente).
D – Nulidade do julgamento emergente da violação do artigo 328.º do CPP, em virtude se de a audiência de discussão e julgamento ter tido as alegações orais no dia 19 de Julho de 2004, tendo o acórdão sido proferido apenas em 26 de Outubro imediato e depositado na secretaria no dia 23 de Novembro, isto é, passados 99 dias contados da data das alegações (AA).
– O regime legal das escutas telefónicas, constante dos artigos 187° a 189° do C.Proc. Penal é, materialmente, inconstitucional, pelo que as gravações e transcrições efectuadas no processo “sub judice” são, pois, nulas, por terem sido obtidas com abusiva intromissão da PJ nas comunicações, em infracção ao disposto no artigo 188°., n°1 do citado diploma, sendo, também, nulas por terem sido obtidas em infracção ao disposto no artigo 8° da CEDH e, ainda, em infracção ao disposto no artigo 34°. n°4 da CRP, preceitos legais estes violados pelos artigos 187° a 189° do CPP (AA e BB).
F -No que concerne à omissão do acórdão da 1.ª instância sobre o incidente do arresto deduzido pelo Ministério Público, o acórdão “sub judice” devia ter declarado a nulidade da decisão de 1.ª instância por não se ter pronunciado como devia sobre tal questão (AA).
G – A factualidade apurada respeitante ao recorrente subsume-se ao disposto no n°1 do artigo 373° do C. Penal e não ao disposto no n°1 do artigo 372° do mesmo diploma, porquanto, no momento do suborno, não estava, ainda, definido o acto ilícito a que aquele se destinava, não se tendo, sequer, provado o elemento qualificador pelo que o recorrente deve ser condenado pelo citado artigo 373°. n°1 (AA).
H – O acórdão recorrido ratificou o aresto da 1.ª instância que considerou como provada alguma factualidade acusatória, considerando como não provados factos que o recorrente havia alegado em sede de contestação. Fê-lo, porém, por simples remissão quer para a acusação, quer para a defesa, sem que deles tenha feito uma exposição, ainda que concisa, de facto e de direito, nomeadamente, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, comportamento que desrespeita o que lhe era imposto pelo artigo 374°, n°2 do C. Proc.Penal, e constitui, assim, um erro notório na apreciação da prova e um vício da sentença que a torna nula.(AA).

2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Factos provados
1. O arguido, AA, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Primeiro-sargento.
2. Em 15 de Julho de 1998, foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
3. Utilizava os telemóveis com os números ….. e …., com alguns dos restantes arguidos e terceiros.
4. No exercício de funções, competia ao arguido AA:
5. Até Março de 2002, decidir, com escolha de data e local, todas as operações onde operassem aparelhos especiais de fiscalização [radar 6F J (controlo de velocidade), radar PROVIDA2000 (controlo de velocidade) e balanças];
6. Desde Janeiro de 2002, a responsabilidade pelo expediente entregue no Destacamento e envio do mesmo às entidades competentes, após despacho do Comandante do DT e a elaboração da Escala de Serviço;
7. Para além destas atribuições, competia-lhe, ainda, substituir o Comandante do DT, na ausência deste, no dia em que estivesse de serviço de ronda, coordenar e apoiar o patrulhamento diário e realizar operações com as patrulhas de serviço;
8. 2° arguido, BB, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
9. Em 1 de Julho de 1995, foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira, fazendo de motorista de patrulha.
10. Utilizava o telemóvel com o número …., com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
11. Desempenhava as funções de condutor do sargento de ronda e participava em operações stop.
12. O 3° arguido, XX, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo.
13. Em l0 de Outubro de 1997, foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
14. Utilizava o telemóvel com o número ….., com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
15. No exercício de funções, competia ao 3° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
16. O 4° arguido, ZZ, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo.
17. Em 18 de Agosto de 2000 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
18. Utilizava o telemóvel com o número ……, com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
19. No exercício de funções, competia ao 4° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
20. O 5° arguido, CC, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
21. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
22. Utilizava o telemóvel com o número …… com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
23. No exercício de funções, competia ao 5° arguido, executar serviços na secção de logística (na manutenção e reparação do quartel, na manutenção e reparação das viaturas e na manutenção dos aparelhos do DT) e realizar patrulhas às ocorrências e operações stop (actuando sob a ordem do Comandante do DT e do Sargento de ronda).
24. O 6° arguido, AAA, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
25. Em 17 de Setembro de 1997 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
26. Utilizava o telemóvel com o número …… com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
27. No exercício de funções, competia ao 6° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
28. O 7° arguido, BBB, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R/B.T.), tendo o posto de soldado.
29. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
30. Utilizava o telemóvel com o número ….. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
31. No exercício de funções, competia ao 7° arguido, executar serviços na secção de autos (contra-ordenações) e de condutor do sargento de ronda.
32. O 8° arguido, CCC, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
33. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
34. Utilizava o telemóvel com o número …. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
35. No exercício de funções, competia ao 8° arguido, executar serviços de patrulha e operações stop.
36. O 9° arguido, DDD, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
37. Em 1 de Outubro de 1998 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
38. Utilizava o telemóvel com o número …. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
39. No exercício de funções, competia ao 9° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
40. O 10° arguido, EEE, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
41. Em 28 de Setembro de 2000 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
42. Utilizava o telemóvel com o número ….. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
43. No exercício de funções, competia ao 10° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
44. O 11 ° arguido, FFF, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo.
45. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
46. Utilizava o telemóvel com o número …. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
47. No exercício de funções, competia ao 11° arguido, a introdução dos, autos de contra-ordenação elaborados no sistema AS400, a notificação dos condutores e proprietários dos veículos em infracção, a distribuição e arquivo do expediente necessário à patrulha e ser condutor à ordem do Sargento de ronda.
48. O 12° arguido, GGG, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo.
49. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
50. Utilizava o telemóvel com o número …. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
51. No exercício de funções, competia ao 12° arguido, executar serviços na secção de logística (na manutenção e reparação do quartel, na manutenção e reparação das viaturas e na manutenção dos aparelhos do DT) e realizar patrulhas às ocorrências e operações stop (actuando sob a ordem do Comandante do DT e do Sargento de ronda).
52. O 13° arguido, HHH, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
53. Em 17 de Julho de 1997 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
54. Utilizava o telemóvel com o número …. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
55. No exercício de funções, competia ao 13° arguido, desempenhar serviços na secção de aparelhos especiais (operação do radar 6FJ - controlo de velocidade -) e operações stop.
56. O 14° arguido, III, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
57. Em 29 de Setembro de 2001 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
58. Utilizava o telemóvel com o número III com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
59. No exercício de funções, competia ao 14° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
60. O 15° arguido, JJJ– que também usou o nome de JJJ Faísca – é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
61. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
62. Utilizava o telemóvel com o número ….. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
63. No exercício de funções, competia ao 15° arguido, atendimento ao público e serviço de patrulha, neste caso desde o mês de Julho de 2002.
64. O 16° arguido, UU, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
65. Em 18 de Agosto de 2000 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
66. Utilizava o telemóvel com o número …… com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
67. No exercício de funções, competia ao 16° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
68. O 17° arguido, LLL, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo.
69. Em 1 de Outubro de 1998 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
70. Utilizava os telemóveis com os números ….., ….. e ….. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
71. No exercício de funções, competia ao 17° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
72. O 18° arguido, MMM, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de Cabo.
73. Em 28 de Setembro de 2000 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira, até 29-5-01, data em que foi colocado no Sub-destacamento de Faro, de onde saiu em 17-3-02. Exerceu funções no Destacamento de Beja de 18-3-02 a 24-7-02, em seguida no Subdestacamento de Gomes Aires, de 25-7-02 a 13-10-02 e, de novo, no Destacamento de Albufeira, de 14-2-02, em diante.
74. Utilizava o telemóvel com o número ……. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
75. No exercício de funções, competia ao 18° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
76. O 19° arguido, NNN, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
77. Em 1 de Outubro de 1998 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
78. Utilizava o telemóvel com o número …… com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
79. No exercício de funções, competia ao 19° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
80. O 20° arguido, OOO, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./B.T.), tendo o posto de soldado.
81. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
82. Utilizava o telemóvel com o número …., com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
83. No exercício de funções, competia ao 20° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
84. O 21 ° arguido, PPP, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
85. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
86. Utilizava o telemóvel com o número ……, com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
87. No exercício de funções, competia ao 21° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
88. O 22° arguido, QQQ, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
89. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
90. Utilizava o telemóvel com o número ….., com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
91. No exercício de funções, competia ao 22° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
92. O 23° arguido, RRR, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado.
93. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
94. Utilizava o telemóvel com o número ….., com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
95. Até Janeiro de 2002, competia ao 23° arguido desempenhar funções na secção de investigação (notificação de condutores, diligências do Tribunal, investigação de acidentes de viação, investigação de processos e operações stop) e, a partir de Janeiro de 2002 serviço de patrulha.
96. O 24° arguido, SSS, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./. B.T.), tendo o posto de soldado. Em 1 de Julho de 1995 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
97. Utilizava o telemóvel com o número ……, com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
98. No exercício de funções, competia ao 24° arguido realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
99. O 25° arguido, TTT, é militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana (G.N.R./B.T.), tendo o posto de Cabo.
100. Em 18 de Agosto de 2000 foi colocado a prestar serviço no Destacamento de Trânsito (DT) de Albufeira.
101. Utilizava o te1emóvel com o número ….. com alguns dos restantes arguidos e com terceiros.
102. No exercício de funções, competia ao 25° arguido, realizar patrulhas com horários e itinerários definidos em escala de serviço, fiscalizar viaturas, participar acidentes de viação, prestar auxílio a condutores, isoladamente ou enquadrado por graduado e realizar operações stop.
103. A área de fiscalização do Destacamento de Trânsito de Albufeira da Guarda Nacional Republicana corresponde ao Distrito de Faro, ou seja, a toda a região do Algarve.
104. Na região do Algarve, a execução de grandes obras públicas de construção civil – nomeadamente da auto-estrada do sul (A2), Via do Infante, Marina de Portimão, Porto de Pesca de Quarteira, Marina de Albufeira, Porto de Abrigo de Albufeira –, implicava, designadamente desde 1997, um intenso tráfego rodoviário de veículos pesados de transporte de terras, areias e de outros materiais inertes, propriedade de múltiplos empresários e empresas industriais e comerciais.
105. O valor envolvido nas empreitadas, subempreitadas e fornecimentos de materiais para as obras referidas ascendia a importâncias extraordinariamente elevadas.
106. Implicava tal actividade industrial e comercial, relativamente aos empresários envolvidos, o respeito por prazos contratualmente estabelecidos.
107. As limitações de tempo daí decorrentes, aliadas à finalidade lucrativa da actividade industrial e comercial mencionada, bem como à dificuldade prática de fazer circular permanentemente os veículos pesados, em estrita conformidade com os preceitos legais de natureza contra-ordenacional, determinavam a existência de múltiplas infracções estradais, nomeadamente luzes cobertas de lama, pneus em mau estado, excesso de peso, mau acondicionamento da carga e desrespeito pelos limites dos horários de condução.
108. Conhecedores de tal realidade e aproveitando-se, de forma ilegítima e ilícita, do seu estatuto de agentes da autoridade, alguns dos arguidos militares da G.N.R. formularam o propósito de auferir vantagens patrimoniais indevidas e/ou de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo [concretizado, nuns casos, na possibilidade do (s) terceiro (s) poder (em) circular sem ser (em) fiscalizados ou, noutras situações, de não serem autuados quando detectados em infracção], violando, para alcançar tais desideratos, de forma grave, os deveres inerentes às suas funções.
109. A partir de Abril de 2001, o arguido Primeiro-Sargento AA, com o objectivo de conseguir para si quantias em dinheiro às quais não tinha direito – e que efectivamente obteve – exigiu a vários empresários envolvidos na construção da auto-estrada do sul (A2), a entrega de quantitativos em dinheiro (calculados, em especial, em função do volume de terra ou de outros inertes transportados), sob a ameaça de que, se não satisfizessem tal condição, lhes paralisaria toda a frota, impossibilitando a sua actividade empresarial.
110. Sensivelmente, a partir da mesma data (Abril de 2001), os arguidos Cabo ZZ, Soldado NNN, Cabo MMM, Soldado DDD e o Soldado SSS também com o objectivo de conseguirem para si quantias em dinheiro às quais não tinham direito – e que efectivamente obtiveram – decidiram abordar o empresário EE, sócio gerente da "JC….., Lda.", ameaçando-o de que se não satisfizesse tal condição, lhes paralisariam toda a frota, impossibilitando a sua actividade empresarial.
111. Nessa mesma altura, os arguidos AA, BB, CC e CCC, mediante o fornecimento de informações relativas a acções de fiscalização da B.T. e de omissões de autuação de condutores em infracção de regras estradais ou penais, formularam o propósito de conseguirem para si quantias em dinheiro e outros bens aos quais não tinham direito e que efectivamente obtiveram.
112. Assim, os arguidos AA, e os restantes militares identificados em 110, abordaram, directa ou indirectamente, os responsáveis das empresas infra identificadas exigindo-lhes ou propondo-lhes a possibilidade de poderem circular sem obediência às regras estradais contra o pagamento de quantias em dinheiro, ajustada consoante o número de veículos ou a totalidade da carga prevista a transportar.
113. Além disso, os supra mencionados arguidos ofereciam, também, uma informação privilegiada sobre as acções de fiscalização de cuja realização tivessem conhecimento, nas quais não participassem.
114. Nesses contactos, quando necessário, isto é, quando não era obtido acordo, os arguidos primeiro-sargento AA e os restantes ids. em 110, definiram como regra de actuação deixar esclarecido aos empresários ou seus representantes que a não-aceitação do pagamento dessas verbas redundaria na aplicação consecutiva e inflexível de coimas, elaboração de autos de contra-ordenação por parte da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana e na paralisação da frota por tempo indeterminado.
115. Fazendo saber que o não pagamento daquelas quantias, lhes causaria a paralisação das suas actividades, quer pelos atrasos na circulação dos veículos, quer pelas quantias em coimas que teriam de disponibilizar, quer, sobretudo, pela fraca rentabilização dos veículos de carga no que respeita ao cumprimento da norma sobre o peso líquido das mercadorias.
116. Era ainda o arguido AA quem escalava os militares para as operações de fiscalização com balanças, durante o período em que chefiou a secção de aparelhos especiais – até Fevereiro de 2002.
117. Paralelamente e a partir de Abril de 2001, os arguidos AA, BB, CC, CCC, e RRR individualmente ou acompanhados de outros militares, cuja identidade não foi possível apurar, solicitavam e aceitavam o pagamento de quantias monetárias e de outras contrapartidas em géneros, em troca da não elaboração de autos de infracção às regras estradais e de circulação de mercadorias, deixando, assim, de cumprir os seus deveres de agentes fiscalizadores do trânsito.
118. Aqueles arguidos, militares da GNR-BT, procediam das formas atrás descritas com o único objectivo de lucrar economicamente com esses comportamentos.
119. Como contrapartida dos pagamentos de quantias monetárias e de ofertas de géneros, os empresários ainda recebiam informações sobre a data e local da realização de operações de fiscalização de trânsito, efectuadas pela GNR-­BT de Albufeira, sobretudo das operações onde se empregavam equipamentos especiais – balanças –, para aferir a conformidade do peso transportado pelo veículos com o permitido por lei, localização de radares e de patrulhas, sendo os veículos das empresas em causa isentos de fiscalização e, quando fiscalizados, não eram autuados, ainda que os militares verificassem infracções às normas legais aplicáveis.
120. Ora, na sequência do plano traçado pelo arguido AA, este ao tomar conhecimento dos termos do contrato celebrado entre os concessionários da construção da A2 e a sociedade INERTAL…….., Lda. – a qual tinha como subcontratadas as empresas" Domingos…… " e "Transportes……" – e das avultadas somas envolvidas naqueles contratos, decidiu exigir aos responsáveis por estas três sociedades contrapartidas financeiras calculadas em função do volume de terras transportado pelos seus veículos.
121. O arguido AA exigiu aos responsáveis das três empresas referidas, a entrega do total de 700.000$00, contribuindo cada uma daquelas empresas com cerca de um terço daquela quantia, como condição para que os respectivos veículos pesados pudessem circular livremente.
122. Os responsáveis por aquelas sociedades aceitaram esta exigência por forma a não serem fiscalizados e autuados por iniciativa do arguido AA, de forma frequente e sistemática, de modo a paralisar a circulação dos camiões daquelas empresas por tempo insustentável para o normal desempenho económico daquelas.
123. A entrega destas quantias deveria ser feita por II, id. nos autos, que executava trabalhos no mesmo local para a "Inertal…..", directamente ao arguido AA.
124. Em finais de Abril ou princípios de Maio de 2001, o arguido AA contactou II e combinou com este a entrega da quantia referida, num café em Mem Moniz.
125. Como o responsável pela empresa" Domingos ……" apenas tivesse entregue 190.000$00 a II, o arguido AA recusou-se a receber os 690.000$00, alegando que só receberia o dinheiro na sua totalidade.
126. Perante tal situação, II foi depositar os 690.000$00, que lhe tinham sido entregues pelos responsáveis das três empresas numa conta sua e desta passou um cheque traçado, no valor de 700.000$00 ao portador, que entregou de imediato ao arguido AA, que aguardava por ele no dito café, que servira de ponto de encontro.
127. O arguido AA recebeu o cheque que depositou na conta da sua companheira UUU.
128. Após a cobrança do cheque o arguido AA não impediu a circulação das viaturas das três empresas mencionadas.
129. A sociedade "J.C……., Lda." foi subcontratada pela sociedade "Inertal……., Lda." para transportar inertes para as obras da auto-estrada do sul.
130. Aquela sociedade tinha como sócios-gerentes, VVV e XXX.
131. Após, a subcontratação da "JC…….., Lda." os responsáveis da "Inertal……" disseram a EE que existia um "acordo" entre as transportadoras e o arguido AA, consubstanciado na entrega de quantias monetárias, em função dos valores facturados, destinado aos agentes da GNR.
132. Se fizesse tais entregas seria permitido que as suas viaturas pesadas circulassem sem serem alvo de fiscalizações pelas patrulhas da BT.
133. A não adesão por parte desta empresa ao "acordo", implicaria uma fiscalização apertada e propositadamente demorada a todos os veículos, o que lhe causaria graves prejuízos financeiros decorrentes das coimas que lhe seriam aplicadas, e ainda do incumprimento dos prazos estabelecidos para o transportes dos materiais, o que se iria reflectir no prazo de conclusão das obras.
134. Nessa conformidade, o responsável da "Inertal….." informou EE que tinha que entregar ao Sargento AA quantia não apurada, a descontar directamente na facturação.
135. EE começou por não efectuar qualquer pagamento, invocando dificuldades financeiras.
136. Os veículos da empresa do EE eram alvo de fiscalizações, várias vezes por dia, por elementos das patrulhas da B.T.­ – G.N.R. de Albufeira.
137. No âmbito de tais fiscalizações foi sendo dito ao EE também pelos arguidos ZZ, NNN, MMM, DDD e SSS, que se entregasse as quantias monetárias pedidas, não teria problemas com fiscalizações, e poderia transportar quantidades de carga superiores às permitidas por lei e os respectivos motoristas podiam conduzir um número de horas superior ao legalmente permitido.
138. Diziam-lhe, também, que caso não colaborasse, tornar-lhe-iam impossível a actividade de transporte das suas viaturas.
139. Três dias após uma semana de intensas fiscalizações, com levantamentos de autos de contra-ordenação aos seus veículos pesados, no início do mês de Agosto de 2001, o EE foi contactado telefonicamente pelo arguido AA.
140. No desenrolar dessa conversa telefónica, o arguido AA perguntou ao EE qual a quantidade de terra que pensava transportar entre os meses de Agosto e Dezembro de 2001, ao que aquele respondeu que estava a pensar transportar 100.000 (cem mil) metros cúbicos de terra.
141. Em face da quantidade de terra indicada, o arguido AA comunicou ao EE que este tinha que entregar-lhe 10$00 por cada metro cúbico de terra transportada, ou seja, a quantia total de 1 000 000$00 (um milhão de escudos), e comunicou-lhe que o pagamento dessa quantia podia ser feito em 3 prestações, da seguinte forma: 350 contos no mês de Agosto de 2001; 350 contos no mês de Setembro e mais 300 contos até ao Natal desse mesmo ano, e as entregas deviam ser feitas em dinheiro e em local a indicar.
142. Perante a situação descrita e receando a asfixia económica da sua empresa, que o conduziria à falência, sendo que a sobrevivência da sua família dela dependia, EE acabou por aceder à exigência do arguido AA, entregando-lhe 300.000$00 em data e local escolhidos pelo mesmo – na estrada que liga a localidade de Paderne às Pedreiras do Escarpão, junto à via do Infante, próximo da ponte.
143. Quando EE chegou ao local já lá se encontrava uma viatura de marca Mitsubishi, modelo Stradda, onde, sem que este soubesse se encontrava o arguido AA.
144. [O] arguido AA saiu, então, do interior do veículo Mitsubishi e solicitou a entrega do dinheiro ao EE, o que veio a acontecer.
145. EE não chegou a entregar ao Sargento AA as duas restantes prestações exigidas.
146. Em meados de Maio de 2001 o arguido BB, a pedido de EE, interveio a favor do mesmo numa operação stop em que um militar da B.T. de Albufeira, procedia à fiscalização de um veículo pesado da empresa daquele, e referiu que se verificava uma infracção, que consistia na circulação da viatura fora do horário permitido, o que obrigaria ao levantamento de um auto de contra-ordenação.
147. Em consequência do pedido do arguido BB, que se deslocou ao local da fiscalização, o seu colega militar declarou que já não elaborava o auto de contra-ordenação.
148. EE entregou a este militar a importância de 5.000$00, na presença do arguido BB, e prometeu a este último a entrega, posterior, de outra quantia, pela sua intervenção.
149. Da primeira factura apresentada à Inertal……., Lda., por J.C……, Lda., datada de 17/08/2001 (cfr. fls……), foram descontados ao EE quantia não inferior a 100.000$000 do seu valor total, que reverteram, segundo o II, para o "fundo de caixa” da GNR-BT de Albufeira.
150. Para além, do que se deixou descrito, o EE fez diversas entregas de quantias monetárias, diárias, entre 5 000$00 e 50 000$00, a outros militares da G.N.R.-B.T de Albufeira durante a realização de fiscalizações aos seus veículos, para que não fosse autuado pelas infracções decorrentes do excesso e deficiente acondicionamento de carga e condições do veículo.
151. Nos meses de Setembro a Dezembro de 2001, o EE continuou a ser abordado por diversos militares da G.N.R.-B.T de Albufeira, exigindo-lhe a entrega de quantias monetárias, para que estes não procedessem à paragem dos veículos da sua empresa para fiscalização, e que, caso assim não procedesse, veria a sua actividade comercial posta em causa.
152. Tais contactos foram efectuados, designadamente, pelos arguidos ZZ, SSS, NNN, DDD e MMM, através de telemóvel e pessoalmente.
153. Nesses contactos eram referidas as mesmas ameaças pelos militares da B.T., designadamente, na sequência de fiscalizações efectuadas aos veículos da empresa "JC…….., Lda.".
154. No contexto e período temporal atrás referidos, EE entregou ao arguido MMM diversas quantias entre 5 000$00, 20 000$00 e 50 €, em várias ocasiões, em locais como o Purgatório, a Portela de Messines ou o Monte Branco.
155. Em mês não apurado de finais de 2001, o arguido NNN abordou EE e disse-lhe que se o mesmo não colaborasse com a entrega das quantias monetárias exigidas, veria a sua empresa numa difícil situação económica, que a conduziria à falência, por via de fiscalizações sucessivas e demoradas aos seus veículos.
156. O arguido NNN voltou a abordar o EE para que este lhe entregasse dinheiro, em dia não apurado do mês de Dezembro de 2001, com as mesmas ameaças, no Monte Branco, Carrasqueiro.
157. Receando pela viabilidade da sua empresa, EE entregou a quantia de 20. 000 $00, ao arguido NNN.
158. Em ambas as situações o arguido NNN encontrava-se acompanhado de outros militares da GNR, cuja identidade não foi possível apurar.
159. Em data não apurada do final do ano de 2001, o arguido SSS contactou telefonicamente o EE, solicitando-lhe um encontro por debaixo da ponte da Via do Infante, no Purgatório.
160. Naquele encontro, o SSS pediu-lhe dinheiro, sob a ameaça atrás referida, pelo que o EE lhe entregou a quantia de 50000$00.
161. Noutra ocasião, o EE, numa operação de fiscalização da BT, entregou ao arguido SSS a quantia de 10 000$00, logrando assim que aquele não levantasse auto por infracção de regras estradais.
162. Entre Agosto e Dezembro de 2001 o arguido DDD solicitou por diversas vezes, a EE a entrega de quantias monetárias de montantes não inferior a 5 000$00, na sequência de fiscalizações por si levadas a cabo aos veículos pesados da empresa do mesmo, para que não elaborasse autos de contra-ordenação, por infracções por si verificadas.
163. EE entregou ao arguido DDD as quantias monetárias por este solicitadas, o qual não elaborou nenhum auto de contra-ordenação.
164. Em datas não apuradas do ano de 2001 e por diversas vezes, o EE entregou quantias entre os 5 000$00 e os 50.000$00 ao arguido ZZ, na sequência das já referidas ameaças, que fazia pelo telefone.
165. Por vezes, os referidos militares diziam aos motoristas para estes telefonarem ao EE exigindo que este se deslocasse aos locais das fiscalizações, onde, então, lhe exigiam a entrega de dinheiro.
166. No dia 2/01/2002 foram mandadas parar, por várias patrulhas da BT de Albufeira, compostas por militares cuja identidade não foi possível apurar, cinco viaturas da empresa do EE, as quais ficaram retidas na estrada, junto dos militares da G.N.R., durante 3 horas, aguardando que aquele se deslocasse ao local.
167. Nessa data, ZZZ, pai de EE deslocou-se à localidade de Paderne, local onde se encontrava a ser fiscalizada uma das viaturas, tendo sido avisado que se encontravam em falta várias importâncias em dinheiro, pelo que iam sofrer as consequências daí resultantes.
168. O referido EE acabou por entregar, após exigência dos militares, da BT de Albufeira, 30 000$00, valor que dispunha no momento.
169. E em datas, não apuradas, 20 000$00, na Portela de Messines, para agentes da BT, não identificados, deixarem seguir um motorista alcoolizado.
170. E 50 000$00 na zona de Ourique (restaurante……), para que agentes da BT, também não identificados, não lhe parassem os carros.
171. O arguido primeiro­ sargento AA procedeu da forma descrita com outras empresas de transporte de terras, areias, brita e outros inertes, nas grandes obras em curso na região Algarvia, nomeadamente, construção da Via do Infante, Auto-Estrada do Sul, Marina de Portimão, Marina de Albufeira, obra do porto de Quarteira e Parque das Cidades.
172. Este arguido recebia dessas empresas quantias monetária e outros bens, como sejam materiais de construção que utilizava nas obras de uma moradia que levava a cabo e, em contrapartida, as empresas recebiam informações sobre as datas e locais das operações de fiscalização de trânsito com equipamentos especiais (balanças) e sendo fiscalizados os veículos, não eram elaborados autos de contra-ordenação mesmo que fossem verificadas infracções ao Código da Estrada e demais legislação legal aplicável.
173. O arguido Joaquim Garcia procedia dessa forma, noutras situações também em estreita colaboração com empresários instalados no Algarve, e que desenvolveram a sua actividade nos trabalhos de construção, designadamente da A2 e via do Infante.
174. O arguido AAAA, também conhecido por AAAA"Foguete", era sócio-gerente da empresa "Transportes……, Lda.", a qual prestou serviços como subempreiteira, nos trabalhos de construção da Via do Infante e da auto-estrada do sul (A2) desde o mês de Janeiro de 2002, designadamente ao serviço da sociedade ……..
175. O arguido AA combinou com o arguido AAAA o pagamento por outros empresários de determinados valores monetários, estabelecendo os critérios de pagamento por camião ou por período de tempo ou por volume de carga.
176. Tal pagamento, nas suas diversas modalidades, visava a não fiscalização dos camiões, não só do arguido AAAA, bem como de todos os outros empresários que trabalhassem como subempreiteiros do mesmo.
177. O arguido AAAA recebia as quantias monetárias daqueles, exigidas pelo arguido AA, a quem as entregava (cfr. sessão 56, alvo 14586; sessão 238, alvo 14779).
178. Assim, era dada garantia que as viaturas das empresas não seriam objecto de fiscalização e era fornecida ainda informação acerca das datas e dos locais de realização das operações de fiscalização com equipamentos especiais (balanças).
179. Em meados de Janeiro de 2002, o arguido AAAA, de acordo com o previamente combinado com o arguido AA, transmitiu a:
180. MM, sócio-gerente da sociedade denominada "Simões……, Lda.";
181. LL, sócio-gerente da sociedade denominada "Transportes……, Lda.";
182. NN, sócio-gerente da sociedade denominada "Transportes……., Lda.";
183. OO, sócio-gerente da sociedade denominada "União……….., Lda."
184. que tinham que efectuar um pagamento de quantia não apurada por metro cúbico de material inerte transportado, ao arguido AA, para que os camiões não fossem sujeitos a fiscalização por parte dos militares da Brigada de Trânsito de Albufeira, e que, caso assim não procedessem, seriam alvo de perseguição constante por parte daquela brigada.
185. As sociedades atrás referidas foram todas contratadas pela sociedade "Transportes……., Lda.", através da pessoa do arguido AAAA para efectuarem trabalhos de transporte de materiais inertes, nomeadamente britas, areias e terras, nas construções dos troços em falta das auto-estradas nacionais A2 e Via do Infante, os quais abrangem áreas compreendidas entre Portimão, Lagos e Messines.
186. Aquela pretensão foi considerada pelos empresários acima das suas possibilidades, pelo que o arguido AAAA, poucos dias depois, comunicou aos mesmos empresários que o arguido AA exigia a cada um deles a entrega mensal de 15.000$00, ficando, assim, sem efeito as anteriores condições.
187. A quantia exigida a cada um dos empresários devia ser entregue ao arguido AAAA que por sua vez a entregaria posteriormente ao arguido AA.
188. Os aludidos empresários consideraram que não deveriam pagar uma prestação mensal para poderem trabalhar, tendo o arguido AA retorquido que não se responsabilizava pelo que viesse a acontecer aos camiões daqueles, que não pagassem, querendo dizer que os mesmos seriam alvo de perseguição por via de fiscalizações constantes pela brigada de trânsito.
189. Por essas razões e sabendo que outros camionistas pagavam a referida quantia mensal decidiram contactar directamente o arguido AA.
190. Assim, LL solicita a BBBB , seu conhecido de há alguns anos, que marque um jantar com o arguido AA (cfr. sessão 184, 263, 418 e 455 alvo 1586).
191. BBBB contacta o arguido AA e combina com o mesmo a data e local do jantar e sugere que um tal “Faísca” vá ao jantar (cfr. sessão 419, alvo 1586).
192. Tal jantar realizou-se no dia 13/03/2002 na casa do referido BBBB e contou com a presença do arguido AA e dos quatro empresários, NN, MM, OO e LL.
193. Os quatro empresários combinaram contribuir cada um com 20 € para o arguido AA, na esperança de que esta quantia fosse aceite e permitisse que os seus camiões não fossem sistematicamente fiscalizados.
194. Assim, colocaram 80 € no interior de um envelope, que foi entregue ao arguido AA no fim do jantar, que o aceitou, tendo-o guardado no bolso.
195. Posteriormente, em data não concretamente apurada, o LL foi mandado parar por um elemento da Brigada de Trânsito de Beja, por estar a perder a carga transportada.
196. Então, telefonou a BBBB para que este telefonasse ao arguido AA, a fim deste resolver a situação, por forma a que não fosse autuado por aquela infracção.
197. BBBB depois de ter contactado o arguido AA e de acordo com as instruções do mesmo dá o número de telefone daquele arguido ao LL com a indicação para lhe falar directamente (vide sessão 256, alvo 14586).
198. LL contacta telefonicamente o arguido AA e, após se inteirar do nome do militar que procedia à fiscalização, diz-lhe que não conhece o militar PP – agente autuante –, mas que o arguido BB, que está ao seu lado, o conhece, sugerindo-lhe que passe o telefone àquele militar (vide sessão 257, alvo 14586).
199. O arguido BB mantém uma conversa com o militar PP pedindo-lhe para que o LL não fosse autuado, e que depois conversavam, querendo com isto dizer que o PP receberia uma compensação patrimonial.
200. O auto de contra-ordenação não foi levantado, não obstante a lei obrigar à sua elaboração e à instauração do competente processo de contra­ ordenação.
201. NN, MM, OO e LL verificaram que nos dias seguintes à realização do dito jantar os seus veículos passaram a ser menos fiscalizados.
202. Pelo que decidiram realizar outro jantar, o qual se concretizou no dia 3 de Abril de 2002, em casa do BBBB e com a presença das mesmas pessoas referida no artigo 192º (cfr. sessão 773, alvo 14586).
203. À semelhança do que se tinha passado no jantar anterior, NN, MM, OO e LL combinaram oferecer, desta vez, 100 € ao arguido AA, contribuindo cada um com a quantia de 25 €.
204. Essa quantia monetária foi introduzida num envelope e entregue no final do jantar ao arguido AA, que a guardou no bolso.
205. LL entregou, ainda, ao arguido AA duas garrafas de whisky, destinando-se uma delas ao arguido AA e a outra ao arguido BB, como forma de agradecimento por não ter sido autuado, uma vez que conseguiram que o mesmo não pagasse a coima devida por ter incorrido numa contra-ordenação.
206. Foi na sequência deste jantar que o arguido AA foi detido e posteriormente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
207. A partir do mês de Janeiro de 2000, os arguidos AA, BB, XX, AAA, BBB, CCC, DDD, HHH, JJJ, LLL, OOO, PPP, QQQ e RRR, a partir do mês de Agosto de 2000, os arguidos EEE e UU, e a partir do mês de Setembro de 2001, o arguido III, deslocavam-se aos estaleiros da sociedade "……., S.A." sita na obra da Marina de Albufeira, em média uma vez por semana.
208. Aí chegados, os arguidos abasteciam, gratuitamente, as suas viaturas particulares, com trinta a quarenta litros de gasóleo por veículo.
209. A sociedade "Irmãos ……" teve a seu cargo a construção das seguintes obras:
210. Porto de Pesca de Quarteira, com início em Outubro de 1997 e termo em Julho de 1999;
211. Marina de Portimão, com início em Julho de 1998 e termo em Dezembro de 1999;
212. Marina de Albufeira, com início em Maio de 2000 e ainda em curso;
213. Porto de Abrigo de Albufeira, com início em Janeiro de 2000 e termo em Junho de 2002.
214. Na execução das obras da Marina de Albufeira e Porto de Abrigo de Albufeira teve aquela sociedade ao seu serviço grande número de veículos pesados quer seus, quer de sociedades contratadas, nomeadamente, Oestir, ……., Transportes…….., para além de outras.
215. Esses veículos transportavam pedras e outros inertes de várias pedreiras, situadas, nomeadamente, em Escarpão, Ferreiras e Parchal para os estaleiros das obras, por vezes com cargas com peso superior ao permitido por lei.
216. CCCC, Director de Equipamentos e Transportes da sociedade "……, S.A." foi quem autorizou os militares da G.N.R.-B.T. de Albufeira a deslocarem-se aos estaleiros para abastecerem as suas viaturas particulares.
217. A autorização era dada, caso a caso, por funcionários da empresa, inicialmente pelo engenheiro DDDD, e com a saída deste pelo engenheiro EEEE.
218. Os arguidos, militares da GNR-BT de Albufeira que abasteciam de combustível os seus veículos na …….SA, entravam em contacto telefónico para o n.º…….., do engenheiro EEEE ou dirigiam-se directamente ao depósito de combustíveis, onde o funcionário de serviço entrava em contacto com aquele que, como sempre, autorizava o abastecimento.
219. A entrada e saída de combustíveis no depósito do estaleiro da obra da Marina de Albufeira eram sujeitas a registo.
220. O abastecimento de cada viatura implicava o preenchimento de uma requisição de combustível, que continha a identificação da viatura, matrícula, identidade do condutor; data e quantidade de combustível abastecido.
221. Com base nestas requisições eram elaborados mapas semanais e trimestrais, os quais eram remetidos para os escritórios da sede da empresa, acompanhados das requisições.
222. Porém, as requisições de combustível relativas aos arguidos AA, BB, XX, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, HHH, III, JJJ, UU, LLL, OOO, PPP, QQQ e RRR, deixaram a partir de altura, que não foi possível apurar, mas que coincidiu com a divulgação dos factos destes autos pela comunicação social, de conter os elementos de identificação da viatura e do seu condutor.
223. Assim como também os mapas onde era discriminado o abastecimento a terceiros, que incluía os arguidos militares da G.N.R.-B.T. de Albufeira não referiam a matrícula da viatura dos mesmos.
224. Foram destruídas todas as requisições relativas aos abastecimentos de combustíveis dos arguidos atrás referidos, que se encontravam na sede da sociedade.
225. Os custos com o abastecimento gratuito dos veículos dos arguidos militares ingressavam na rubrica "abastecimentos de terceiros" e eram imputados ao centro de custos das obras em curso.
226. Destacamento de Trânsito de Albufeira da G.N.R. efectuou vários serviços de acompanhamento de veículos de longo curso a veículos da sociedade "Irmão …….", todos eles remunerados (cfr. fls. ….. a …..):
227. No ano de 2002 foi efectuado um serviço de acompanhamento, no ano de 2001 foram efectuados dois serviços, no ano de 2000, foram efectuados mais dois serviços, no ano de 1999 foi efectuado apenas um serviço e no ano de 1998 foram efectuados dois serviços de acompanhamento de veículos.
228. No dia 22/03/2002 o arguido BB por ter sido informado que andavam a tirar fotografias aos militares que abasteciam as suas viaturas particulares no estaleiro da empresa "Irmãos ….." apressou-se a informar os arguidos BBB, AA, EEE, HHH e FFF, para que tivessem cuidado (cfr. sessões 249, 250, 252, 253 e 254 do Alvo 15028).
229. A sociedade "……, Lda." teve a seu cargo, designadamente, desde o mês de Dezembro de 2000, trabalhos de movimento de terras na construção da SCUT, no troço Alcantarilha e Lagos e no troço da auto-estrada do sul (A2) entre S. Bartolomeu de Messines e Almodôvar.
230. Na execução das referidas obras a sociedade "….." era subcontratada, designadamente, da ACE e do consórcio ………e Tecnovia.
231. Na execução daquelas obras teve aquela sociedade ao seu serviço significativo número de veículos pesados.
232. Os arguidos AA e RRR deslocavam-se, pelo menos desde o início de Fevereiro de 2001, aos estaleiros da sociedade "……., Lda." sitos em Carrasqueira, Purgatório, perto da Portela de Messines nas suas viaturas particulares, onde as abasteciam, em média cerca de duas vezes por mês, gratuitamente, com gasóleo.
233. Os referidos arguidos aceitavam este benefício que lhes era oferecido, por esta sociedade, bem sabendo que não tinham direito a ele, dando como contrapartida a sua disponibilidade para terem comportamentos que contrariavam a lei e as suas obrigações de militares da B.T. (Cfr. sessão 255 do Alvo 14779; sessão 774, alvo 14586).
234. Foi o arguido FFFF, chefe de manutenção da sociedade "……" quem, directamente autorizou, o abastecimento de gasóleo nos estaleiros da firma por aqueles arguidos (cfr. sessão 300, alvo 14779).
235. Deu o referido arguido instruções a BBBB, funcionário da "……", que procedia ao abastecimento das viaturas, no sentido de anotar a quantidade de gasóleo fornecida às viaturas particulares dos arguidos militares da G.N.R.-B.T., e tê-la em consideração em futuros abastecimentos de veículos ou máquina da firma, por forma a que a quantidade de gasóleo oferecida fosse tida em consideração nos custos da sociedade.
236. A oferta desse gasóleo era feita pelo arguido FFFF com o objectivo de que os aludidos arguidos militares da GNR-B.T., não fiscalizassem os veículos que trabalhavam nas obras da responsabilidade da ……, para que pudessem circular, designadamente, com excesso de peso e desrespeito pelos limites horários legalmente estabelecidos, sem que lhes fosse levantado qualquer auto de contra-ordenação, e, em caso de fiscalização, não serem autuados, bem como a obtenção antecipada de informação acerca dos locais das operações de fiscalização com aparelhos especiais.
237. Para além da actividade já descrita alguns arguidos militares da G.N.R.­B.T. de Albufeira, forneciam informações antecipadas sobre a realização de operações de fiscalização a amigos e a quem lhes entregasse dinheiro com tal finalidade, de modo a que estes se pudessem furtar às mesmas.
238. Caso fossem surpreendidos por operações stop e verificadas infracções por patrulhas da BT, aproveitavam-se os arguidos militares dos laços de camaradagem que ligam os elementos da instituição para que os infractores não fossem autuados, intercedendo a favor dos mesmos.
239. Foi o que se passou no dia 27/02/2002 em que o arguido AA pede ao Sargento GGGG, seu subalterno, que não levante o auto de contra-ordenação e perante a informação daquele de que o auto já está escrito, diz­-lhe que invente uma coisa mais barata afirmando «(...) em vez de ser o cinto de segurança, mete-lhe uma multa de cinco contos, vê lá se dá para fazer isso, inventa aí (...), em vez de estares a passar os vinte contos, passavas uma coisa mais baixa (...)» (cfr. sessão 122, Alvo 14586).
240. O militar GGGG responde que «não vejo aqui nada».
241. O arguido AAAA não desiste e continua a insistir afirmando que «há muitas multas no código, uma coisa qualquer, até me podes trazer a multa que eu depois pago-a», e referindo-se ao condutor de nome "Hélder" diz que é um seu amigo, que "não tem nada a ver com os amigos de estrada".
242. No dia 25/02/2002 o arguido AAAA solicita informação ao arguido AA sobre se pode transportar britas de uma pedreira de Monchique para a obra sem ser alvo de fiscalização pela B.T., ao que o arguido AA responde afirmativamente (cfr. sessão 56, alvo 14585).
243. Em 28/02/2002 o arguido AA tenta a todo o custo que não seja levantado um auto de contra-ordenação a um indivíduo de nome "HHHH" que se encontrava a cumprir a pena acessória de inibição de conduzir e que foi interceptado por conduzir um veículo automóvel em excesso de velocidade (cfr. sessões 161, 163, 164, 167 do Alvo 14586).
244. Por as balanças do Destacamento de Trânsito de Albufeira se encontrarem inoperacionais, o Destacamento de Beja dispensou novas balanças, as quais chegam a Albufeira no dia 07/03/2002.
245. As operações de fiscalização com as balanças visam verificar a conformidade do peso das viaturas pesadas com as disposições legais aplicáveis.
246. O arguido AA foi responsável pela secção de aparelhos especiais até ao início do mês de Março de 2002, conforme já referido no artigo 2°.
247. A partir do início de Março de 2002 a responsabilidade sobre. as operações que envolvessem os referidos aparelhos especiais foi retirada ao arguido AA e atribuída ao Sargento IIII, pelo Comandante do Destacamento Interino.
248. A partir daí, o arguido AA mobilizou militares da G.N.R.-B.T. de Albufeira, no sentido de estes lhe fornecerem informação sobre os locais e datas da realização das referidas operações, para assim poder continuar a fornecê-las.
249. Entre outras situações desta natureza conta-se as ocorridas nos dias:
250. 04/03/2002 - em que o arguido AA é contactado por um indivíduo de nome JJJJ que lhe solicita informação acerca de uma eventual operação de fiscalização com radar junto das bombas de Messines, o qual é informado de que a B.T. não está a realizar nenhuma operação no local, e ainda das marcas dos veículos utilizados pela brigada de trânsito na fiscalização de excessos de velocidade, respondendo o citado JJJJ "Ah, bom, obrigadinho, estava a ver que te tinhas esquecido de avisar." (cfr. 235, Alvo 14586);
251. 05/03/2002 - em que o arguido AA diz ao BBBB para informar NN, MM, OO e LL para "andarem aí todos certinhos, sem falhar nada".
252. BBBB compromete-se a informar os quatro empresários e terminam a conversa confirmando o jantar a que alude o supra artigo 192°.
253. 05/03/2002 - o arguido AA avisa o arguido LLLL, sócio-gerente da sociedade denominada "Manuel……., S.A." sobre a realização no dia seguinte de uma operação de fiscalização com as balanças e pede para aquele informar o encarregado da empresa, TT (cfr. sessão 273, alvo 14586);
254. 05/03/2002- o arguido AA avisa o arguido AAAA para no dia seguinte os veículos andarem certinhos, querendo dizer para andarem de acordo com as regras estradais aplicáveis, por se irem realizar operações de fiscalização todo o dia e diz-lhe ainda que caso haja alterações que o avisa (cfr. sessão 36, alvo 14779);
255. 05/03/2002 - o arguido AA avisa o arguido MMMM para andar certinho com os seus veículos no dia seguinte e pede-lhe para avisar o arguido NNNN e o "amigo Barra" (cfr. sessão 37, alvo 14779).
256. 05/03/2003 - o arguido AA informa o arguido NNNN para controlar os veículos de Beja até ao Algarve (dT. sessão 38, alvo 14779)
257. 06/03/2002 - o arguido AA volta a dar informações acerca das balanças a BBBB, referindo que no dia seguinte já terá mais pormenores (CIT. sessão 280, Alvo 14586);
258. 06/03/2002 - O arguido AA informa TT, encarregado da empresa Manuel…., S.A. que as balanças devem estar a chegar a Portimão e que já não tem controlo sobre as mesmas (cfr. sessão 300, Alvo 14586).
259. 06/03/2002 - o arguido AA é contactado através do telemóve1 nº …… e mantém uma conversa telefónica com um indivíduo que não foi identificado acerca da localização das balanças, informando o mesmo que as balanças se encontrarem em Portimão, pelo que não há qualquer problema para a circulação de veículos em Santana. Em face desta informação é dito que os veículos vão ser carregados e é pedido ao arguido AA que informe se houve alguma alteração (cfr. sessão 301, Alvo 14586);
260. 06/03/2002 - o arguido AA conversa ao telefone com um indivíduo de nome OOOO acerca do tipo de balanças e informa-o do procedimento tendente à efectivação da fiscalização, disponibilizando-se para resolver qualquer problema, acabando OOOO por perguntar ao arguido AA se ele não precisaria de mais brita para a casa, ao que este respondeu que era capaz de precisar de mais uma ou duas carradas (cfr. sessão 316, alvo 14567).
261. No dia 05/03/2002 o arguido UU contacta telefonicamente o arguido AA, na sequência de uma fiscalização a um veículo pesado da empresa "Transportes ……", que apresentava infracções relativas a "pneus e disco com mais de 24 horas dentro de tacógrafo".
262. O arguido AA adianta que este veículo deve trabalhar para o arguido AAAA e que este lhe pediu para lhes dar uma "ajudinha" quando a BT os interceptasse e "que eles também resolviam a situação no local".
263. Nesse contacto o arguido AA terminou por aconselhar o arguido UU a tirar os dados necessários à elaboração do auto, e para não dizer ao condutor se o auto seria ou não levantado, a fim de poder confirmar se esse veículo trabalha para o arguido AAAA.
264. O arguido UU concordou com o conselho do arguido AA (cfr. sessão 260; Alvo 14586).
265. O arguido AA confirma no dia 05/03/2002, com o arguido AAAA que o veículo de "Transportes ………" trabalha efectivamente para ele, e garante-lhe que o auto de contra-ordenação não será levantado.
266. Nessa conversa telefónica, o arguido AAAA diz que já falou com "eles" e que uma grande parte concordou, quase todos, mas que ainda não conseguiu estar com eles, mas que estes se comprometeram a mandar para baixo pelos motoristas (trata-se de um referência ao pagamento em dinheiro solicitado aos subempreiteiros) (cfr. sessão 29, alvo 14779).
267. O arguido UU, não levantou nenhum auto de contra-ordenação em nome de "PPPP" ou "Transportes ………" (cfr. fls. 7661).
268. No dia 06/03/2002 o arguido AA informa o arguido JJ acerca da situação das balanças e das datas e locais possíveis de fiscalização, comprometendo-se a dar informação mais pormenorizada (cfr. Sessão 277, Alvo 14586).
269. No dia 06/03/2002 o arguido CC contacta telefonicamente o arguido AA sobre a chegada das balanças e diz-lhe que já tinha avisado o GG e o TT (cfr. sessão 310; Alvo 14586).
270. No mesmo dia (06/03/2002) os arguidos CCC e AA conversam por telefone acerca das balanças que acabaram de chegar ao Algarve e expressam a preocupação que sentem por aquelas poderem ficar no Destacamento de Albufeira por muito tempo, por assim perderem as ajudas patrimoniais dadas pelos empresários proprietários dos veículos que trabalham nas obras do Algarve, já que nada podem fazer para obstar à fiscalização das viaturas dos mesmos, acabando o arguido AA por reconhecer que deve favores, a alguns dos empresários.
271. Pretendia o arguido CCC obter informações do arguido AA sobre a chegada das balanças, para poder informar os amigos empresários, uma vez que já tinha sido questionado por um ou dois e nada soube dizer (cfr. Sessão 311, Alvo 14586).
272. Ainda no dia 06/03/2002 os arguidos NNNN e AA conversam ao telefone acerca das balanças.
273. O arguido AA esclarece o tipo de balança de que se trata e o procedimento da B.T. de abordagem dos veículos, explicando que se tratam de umas balanças grandes que têm que estar fixas num determinado ponto e que os motociclistas conduzem os veículos ao local onde a balança se encontra para serem pesados.
274. O arguido AA a solicitação do arguido NNNN compromete-se a ligar no dia seguinte para o informar se irá ou não realizar-se uma operação de fiscalização com as balanças (cfr. sessão 319, alvo 14586).
275. Nos dias 6/3/2002 e 08/03/2002 o arguido AA informa QQQQ sobre a realização de operações de fiscalização.
276. O arguido LLL nos dias 6 e 7 de Março de 2002, sendo que esta última data corresponde à realização de operações de fiscalização da GNR-BT com recurso a balanças, contacta telefonicamente o arguido FFFF, responsável da empresa "…….." (cfr. fls. 138 e 139 do Anexo Relatório de análise de chamadas telefónicas GNR-BT/Empresários).
277. O arguido CCC mantém contactos telefónicos com o arguido FFFF, responsável da empresa "…….." (Cfr. fls. 120 e ss. do anexo Relatório de análise de chamadas telefónicas GNR­ BT/Empresários).
278. O arguido JJJ nos dias 7 e 8 de Março de 2002, datas da realização de operações de fiscalização da GNR-BT com recurso a balanças, contacta telefonicamente o responsável pela empresa "Manuel……., S. A." (cfr. fls. 139, 140, 141 e 142 do anexo Relatório de análise de chamadas telefónicas GNR-BT/Empresários).
279. Nos dias 27/03/2002 e 02/04/2002 este arguido contactou com o empresário RRRR (Cfr. fls. 139, 140, 141 e 143 do anexo Relatório de análise de chamadas telefónicas GNR­ BT/Empresários).
280. O arguido EEE, nos dias 08/03/2002 e 27/03/2002, datas da realização de operações de fiscalização da GNR-BT com recurso a balanças, contacta telefonicamente o responsável da empresa "Manuel….., S.A.", (cfr. fls. 140 e 141 do anexo Relatório de análise de chamadas telefónicas GNR­ BT/Empresários).
281. Alguns dos arguidos militares da G.N.R.-BT de Albufeira utilizavam os termos "ferros", "meninas" e "primas" para se referirem às balanças utilizadas pela BT na pesagem dos veículos pesados, nas informações telefónicas que prestavam acerca da realização das operações em que as mesmas eram utilizadas (sessões 311, 316 e 345, alvo 14586).
282. RRRR solicita, no dia 07/03/2002, ao arguido AA ajuda para a passagem de uma máquina pesada da firma daquele num sábado de manhã na ponte nova de Portimão, pedindo-lhe o arguido AA que o contacte na data pretendida a fim de controlar a situação (cfr. Sessão 339, alvo 14586).
283. No dia 07/03/2002 MMMM contacta o arguido AA a fim de obter informação acerca das balanças, sendo esclarecido que está tudo calmo, que as balanças se encontram dentro do quartel e que se houver alteração que será informado (cfr. sessão 320, alvo 14586).
284. No dia 08/03/2002 o arguido AA informa da saída das balanças do quartel para uma operação de fiscalização:
285. Uma pessoa não identificada com o número de telefone……, referiu que ia "avisar a rapaziada" (cfr. sessão 344; alvo 14586).
286. TT, encarregado da sociedade "Manuel……, S.A." indicando ainda que devem estar para o lado do IP 1 e que está lá todo o pessoal, devendo ter todo o cuidado (cfr. sessão 345, 565, 783, 900, 969, alvo 14586).
287. O arguido JJ, esclarecendo que em princípio a operação de fiscalização termina ao meio-dia e que devem ir para o IC 1. O arguido AA aconselha prudência, porque saiu todo o pessoal – oficiais, sargentos e praças ­para a dureza (cfr. 346, alvo 14586).
288. O arguido AAAA, dizendo-lhe ainda que as balanças foram para o IC 1, para a zona de São Bartolomeu de Messines (cfr. sessão 85, Alvo 14779).
289. O arguido MMMM, referindo ainda que "vai a máfia toda", esclarecendo que pretende dizer que vai o pessoal todo, oficiais, sargentos e praças e pede-lhe ainda para avisar o "Carrei" e "essa gente toda" (cfr. sessões 84 e 88, Alvo 14779).
290. O arguido NNNN, confirmando se as balanças se encontram perto da casa deste e ainda se o arguido MMMM lhe telefonou a informá-lo (cfr. Sessão 89, alvoI4779).
291. Pelas 10.01h do dia 08/03/2002, o arguido BB que participava na operação de fiscalização com as balanças telefona ao arguido AA informando-o do local para onde se dirigem e pede-lhe que avise o "pessoal" (cfr. sessão 347, alvo 14586).
292. O arguido BB contacta, no dia 15/03/2002, QQ e RR, sócios da sociedade "Bexiga & Moraes, Lda." e informa-os acerca da saída e localização dos equipamentos especiais – balanças (cfr. sessões 32, 42e 43 do Alvo 15028).
293. O arguido BB informou no dia 15/03/2002, e em outras datas não concretamente apuradas, SS, gerente da empresa "Transportadora….., Lda." da saída das balanças para operações de fiscalização (cfr. sessões 34 do Alvo 15028).
294. No mesmo dia o arguido BB informa da saída das balanças para operações de fiscalização RR, encarregado da empresa "Manuel….., S.A." (cfr. sessões 38 do Alvo 15028).
295. Noutra operação de fiscalização com as balanças realizada no dia 27/03/2002, o arguido BB, volta a informar QQ e SS da saída do quartel das balanças, para que as viaturas das empresas ligadas àqueles indivíduos possam evitar aquela fiscalização (cfr. sessões 390 e 403, do Alvo 15029).
296. O arguido BB conversa pelo telefone com o arguido JJ e referem-se a contas que têm que acertar (cfr. sessões 207 e 224 do Alvo 15028).
297. Em datas não apuradas do ano de 2001 o arguido BB informou por duas ou três vezes, QQ sócio-gerente da empresa" Bexiga……, Lda. ", que comercializa materiais de construção e dispões de três veículos pesados de mercadorias, o local e o horário de operações de fiscalização de trânsito com recurso a balanças.
298. Em datas não apuradas do ano de 2001 o arguido BB informou por várias vezes SS, sócio-gerente da empresa"Transportadora………, Lda. ", que se dedica ao serviço de aluguer de transporte e possui 50 viaturas ao serviço, o local e o horário de operações de fiscalização de trânsito com recurso a balanças.
299. O arguido XX informa no dia 14/03/2002, SSSS, o qual está ligado a um estabelecimento de diversão nocturna, onde o consumo de bebidas alcoólicas é elevado, que vai decorrer uma operação STOP na localidade de Almancil e pede ao mesmo para informar os amigos (CIT. Sessão 44, alvo 15027).
300. No dia 15/03/2002 o arguido AA comenta com o arguido MMMM que não teve possibilidade de o informar da operação de fiscalização com as balanças, mas que pediu ao arguido BBB para lhe dizer, pois, tinha a certeza que depois seria avisado o resto do pessoal.
301. O arguido AA conta-lhe ainda que recebeu uma ordem do alferes logo que entrou no quartel para o acompanhar na operação, pelo que não lhe foi possível avisar ninguém, e que em consequência, foram fiscalizados, designadamente veículos dos arguidos NNNN e de GG (cfr. sessão 178, Alvo 14779).
302. EEEE, engenheiro da empresa "Irmãos……, S.A," no dia 20/03/2002, solicita informação ao arguido AA sobre se as balanças da BT se encontram em Portimão e este esclareceu-o, dizendo-lhe que não, comprometendo-se a telefonar-lhe logo que obtenha informação sobre a existência de outras balanças no Algarve (sessão 589, alvo 14586).
303. O arguido AAA questiona o arguido AA acerca dos resultados da operação de fiscalização com as balanças realizada no dia 15/03/2002, e este informa aquele que foram "entalados" uns seis ou sete conhecidos e amigos, indicando os arguidos GG e NNNN. O arguido AA lamenta o facto de ter sido obrigado a participar na operação, que foi muito complicado para ele estar lá, e por esse motivo desligou o telefone (cfr. sessão 527, alvo 14586).
304. O arguido AA informa o arguido AAAA no dia 21/03/2002 acerca das operações de fiscalização, e mostra disponibilidade para continuar a fornecer informações sobre a evolução das operações (Cfr. Sessões 238 e 239, alvo 14779).
305. No dia 03/04/2002 o arguido GGG telefonou ao arguido AA, a pedido do arguido BB, informando-o da saída das balanças e solicitando-lhe que avise pelo menos o arguido NNNN (sessão 968, alvo 14586).
306. O arguido AA recebia para além de quantias monetárias, outras vantagens patrimoniais, como sejam materiais de construção, que serviam para a construção da sua vivenda, sita em Montechoro.
307. No dia 14/03/2002, o arguido TTTTT, comerciante de materiais de construção civil e proprietário de 2 camiões pesados, de marcas Volvo e Toyota, oferece camiões de areia, no valor de, pelo menos, 1 346,67 € (sobre o que incidia IVA à taxa de 17%), para além de outros materiais de construção de valor não apurado, para a obra do arguido AA e dias depois (22/03/2002) pede informação ao arguido AA acerca de operações de fiscalização com as balanças, ao que este responde "tá tudo calmo" (cfr. sessão 497, 504, 520 e 641, alvo 14586; sessão 210 e 226, alvo 14779).
308. O arguido DD, comerciante de materiais de construção, ofereceu ao arguido AA três autoclismos, no valor aproximado de cerca de 500 €, e prometeu oferecer-lhe 5.000 € em equipamento para a casa de banho da vivenda em construção (cfr. sessão 500, alvo 14586).
309. O arguido DD foi informado por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, da realização de operações de fiscalização pela Brigada de Trânsito de Albufeira, pelo Arguido AA.
310. O arguido JJ, através da sociedade Cabrizterras,……., Lda. da qual é sócio-gerente, pagava o leasing do veículo marca Mitsubishi, modelo L 200, matricula ….-…. -….., série de luxo, que era utilizado diariamente pelo arguido AA, o qual seria seu findo ó prazo do respectivo contrato.
311. O arguido MMMM, sócio-gerente da sociedade Transportes….., pagou, através desta sociedade, várias reparações efectuadas na viatura de marca Seat, modelo Ibiza TDI, de matrícula …-….-…., a qual era utilizada não só pelo arguido AA, como também pela companheira deste, a qual se encontrava a ser paga pela referida sociedade, através de um contrato de aluguer de longa duração.
312. O arguido AA para além deste veículo ainda tinha na sua posse dois motociclos de marca Yamaha.
313. O arguido AA recebeu das várias sociedades indicadas e pessoas singulares quantias monetárias não apuradas e ainda géneros em quantidade e valores, igualmente, não apurados, que lhe permitiam ostentar um nível de vida e a posse de bens materiais que não eram compatíveis com o vencimento auferido pelo seu agregado familiar, uma vez que as suas despesas eram superiores às receitas mensais.
314. Em data não concretamente apurada, no início do ano de 2002, por volta das 03h00, os arguidos DDD e TTT que desempenhavam serviço de patrulha na IC1, auxiliaram um motorista da empresa "…..", cujo veículo, de matrícula …..-…..-….. sofreu uma avaria junto da estação de serviço da BP, junto a Messines, chamando um reboque e efectuaram o acompanhamento da viatura até Vale Paraíso, onde foi efectuado o descarregamento dos produtos de aves e afins que transportava.
315. Aquele motorista, como agradecimento, prometeu enviar uma encomenda com frangos para aqueles militares.
316. Foi combinado que os arguidos aguardariam, num determinado dia e hora, a passagem da viatura da "……." na segunda estação de serviço da GALP, quando se sai da A2, em Ourique.
317. Porém, a caixa com géneros alimentares não foi entregue aos militares naquela data.
318. O arguido TTT sugere então ao arguido DDD que contacte telefonicamente o "gajo dos frangos" para marcarem encontro e receberem a encomenda, o que foi feito, tendo sido deixado um saco com comida, contendo dois frangos, salsichas e pernas de peru, no posto de abastecimento de combustíveis, junto de umas canas (cfr. sessões 8,11,16,18 e 34 do alvo 15029).
319. No dia 21/03/2002 o arguido CCC pede ao arguido AA para resolver uma situação de uma infracção a pedido do irmão do condutor de nome UUUU (cfr. sessão 633, alvo 14586).
320. No dia 21/03/2002 o arguido AA mantém duas conversas telefónicas com o arguido AAAA acerca de operações de fiscalização. O arguido AA informa-o da data e local da realização da operação e o arguido AAAA diz que têm que se encontrar "para ver se eu já tenho alguma coisa para ti. Não os outros, mas de alguns que nem todos já trouxeram", querendo, pois, efectuar pagamentos ao arguido AA pelas informações prestadas pelo mesmo.
321. O arguido JJJ em conversa telefónica com o arguido XX, afirma que é perigoso pedir dinheiro às pessoas e referindo-se a um caso concreto diz que já pediu o pagamento em vinho (cfr. sessão 249, alvo 1507).
322. No dia 26/03/2002 o arguido III em conversa com o arguido XX informa-o que no decurso de uma operação STOP, fiscalizou uma viatura pesada cujos discos apresentavam irregularidades, e que não elaborou o auto de contra-ordenação por motivo do condutor da mesma ter invocado o nome do arguido XX (cfr. sessão 493, alvo 15027).
323. Nesse mesmo dia 26/03/2002 um indivíduo de nome VVVV, motorista da empresa "Rota Segura" pede ao arguido XX para falar com o arguido III no sentido de lhe "safar" a multa por excesso de horas no tacógrafo (cfr. sessão 501, alvo 15027).
324. O arguido III acabou por não levantar o auto de contra-ordenação (Cfr. sessão 511, alvo 15027).
325. No dia 22/03/2002 o arguido AA pede ao arguido FFFF para ir abastecer a sua viatura particular aos estaleiros da empresa "…….".
326. O arguido AA justifica tal pedido afirmando que é perigoso ir abastecer ao estaleiro da empresa "Irmão ….." porque anda por lá um tipo a tirar fotografias e "... mais vale prevenir que remediar, senão ainda «prái me fodem» (cfr. sessão 255, alvo 14779).
327. No dia 26/03/2002 o arguido FFFF convida o arguido AA a passar nos estaleiros da empresa "……" para abastecer a sua viatura particular (cfr. sessão 300, alvo 14779).
328. No dia 27/03/2002 o arguido SSS solicita ao arguido AA para não autuar um amigo seu, cujo veículo se encontra na fila para ser pesado, no âmbito de uma operação de fiscalização com as balanças (cfr. sessão 787, alvo 14586).
329. TT encarregado da empresa "Manuel……, S.A." pede no dia 27/03/2002, via telefone, ao arguido AA informação acerca da localização das balanças, sendo informado que as mesmas vão sair em principio para o IC I.
330. TT solicita ainda informação acerca do percurso que os camiões que acabam de sair, com uma carga de massa, em direcção a Tavira devem tomar, a fim de evitarem a operação de fiscalização.
331. O arguido AA diz-lhe para deixar ir os camiões pela auto-estrada porque as balanças ainda vão sair do quartel, pelo que "eles" ainda vão demorar um bocadinho.
332. No dia 27/03/2002 o arguido MMMM é informado que as balanças vão sair para a rua, pelo arguido AA, que lhe pede para informar o arguido NNNN (cfr. sessão 785, alvo 14586).
333. Em 29/03/2002 o arguido XX informa XXXX que nesse dia não se irão realizar operações de fiscalização (cfr. 644, alvo 15027).
334. No dia 02/04/2002, data da realização de operações de fiscalização de trânsito com recurso a balanças, o arguido CC contactou telefonicamente o arguido FFFF, da empresa ……. (cfr. fls. 143 do anexo Relatório de Análise de Chamadas Telefónicas GNR-BT/-Empresários).
335. O arguido NNNN almoçou e jantou diversas vezes com o arguido AA e entregava-lhe, por cada mês, quantias monetárias, não concretamente apuradas, como pagamento das informações dadas por aquele e pelos demais arguidos militares da GNR – B T relativas às operações de fiscalização e à isenção da mesma às suas viaturas (cfr. sessão 952, Alvo 14586).
336. O arguido AA também se socorre do arguido MMMM com a finalidade de este difundir as informações recebidas acerca das datas e locais das operações de fiscalização pelos outros empresários a fim de os mesmos se eximirem àquelas.
337. O arguido LLLL, sócio-gerente da sociedade "Manuel……, S.A." ofereceu, pelo menos, três jantares ao arguido AA e ofereceu-lhe ainda várias garrafas de vinho por altura do Natal.
338. O arguido FF, sócio-gerente da sociedade "Arnaldo…., Lda.", a qual tem uma frota de 20 veículos pesados de mercadorias, cedia gratuitamente diversos materiais de construção – blocos de tijolo e cimento –, a vários militares da GNR. -BT, designadamente, arguidos AA, CCC e CC.
339. Os materiais eram facturados, porém, as facturas não eram pagas, nem tão pouco era solicitado o seu pagamento.
340. Ao arguido AA foram entregues materiais que se encontram documentados, nomeadamente, nas facturas n.ºs ….. de 24/01/2002, ….de 14/02/2002, …..de 19/02/2002, …..de 25/02/2002, …..de 15/02/2002, ……..de 15/03/2002, ……. de 15/03/2002, ……. de 11/04/2002.
341. Ao arguido CCC foram cedidos 336 blocos e 10 sacos de cimento, materiais que se encontram documentados nas facturas n.ºs …… de 20-3-01.
342. Os arguidos AAAA, NNNN, MMMM, FFFF, JJ, DD, TTTT e GG ao oferecerem dinheiro ou bens aos arguidos militares da G.N.R.-B.T. de Albufeira, nos termos acima descritos, fizeram-no no intuito de serem beneficiados com informações relativas a operações de fiscalização da Brigada de Trânsito de Albufeira, designadamente, com utilização de aparelhos especiais ­radares e balanças – a fim de puderem transitar com os seus veículos em infracção a regras estradais sem serem fiscalizados ou quando sujeitos a fiscalização não serem autuados.
343. Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.
344. Os arguidos AA, BB, CC, CCC e RRR ao solicitarem ou aceitarem para si vantagens patrimoniais como contrapartida de actuarem contrariamente aos seus deveres de militares, fizeram-no no âmbito do plano inicialmente traçado, acima referido, no mesmo quadro de solicitação externa, nomeadamente o decorrente da natureza e dimensão das obras em curso, da sua posição funcional, e das características de actuação dos empresários, de modo homogéneo, sempre com a mesma finalidade.
345. Os arguidos são de mediana condição social.
346. Tendo os militares bom desempenho profissional ao longo de meritórias carreiras.
347. O arguido AA foi já sancionado em pena disciplinar.
348. Os arguidos eram pessoas socialmente consideradas e bem reputadas.
349. Familiarmente inseridos.
350. Não têm antecedentes criminais, com excepção do arguido BBBB (detenção de arma proibida), AAAA (homicídio negligente), DD (homicídio negligente) e FFFF (cheque sem provisão).
351. De quando em vez, mais especificamente nas épocas festivas, como as da Páscoa e do Natal o arguido AA disponibilizou-se à recepção de presentes, oferecidos espontânea e voluntariamente, relacionados com a respectiva época.
352. No destacamento onde exercia a sua actividade, mais exactamente, no destacamento de trânsito de Albufeira, era hábito, sobretudo na época natalícia, alguns dos elementos que integravam o predito destacamento serem obsequiados com ofertas natalícias.
353. O escalamento do serviço de patrulha não era acometido ao arguido AA.
354. Que por ele não respondia.
355. O arguido AA sempre demonstrou, nomeadamente perante os seus camaradas e superiores hierárquicos ser profissional organizado, disponível, estimado, respeitado e sabedor.
356. É falso que o arguido XX tenha pertencido a qualquer organização criminosa.
357. Desconhecendo a sua existência e quais os seus membros.
358. Nunca teve qualquer associação com outros membros da GNR-BT.
359. Nunca o arguido XX prestou serviço com as balanças. Era operador de radar.
360. O arguido XX fez abastecimentos utilizando o cartão Euroshell, cujos pagamentos eram descontados no seu vencimento pelos serviços sociais da GNR.
361. O arguido HHH enquanto militar da G.N.R. – B.T., não tem antecedentes disciplinares.
362. Este arguido em momento algum deixou de cumprir os seus deveres de agente policial, mormente as funções de fiscalização, por contrapartida de qualquer vantagem de natureza patrimonial ou não patrimonial.
363. O arguido HHH efectuou abastecimentos de gasóleo nos estaleiros da “Sociedade Irmãos….., S.A.”.
364. Os abastecimentos eram autorizados, pela administração daquela empresa.
365. Esta autorização de abastecimento era genérica.
366. O arguido HHH não solicitou nenhuma vantagem patrimonial.
367. Não se consubstanciou em nenhuma contrapartida de acto ou omissão.
368. O arguido CCC nunca foi destacado para sair com as balanças.
369. Este arguido vive também do seu ordenado, possuindo um bem imóvel, que se encontra hipotecado. Este arguido desconhecia a existência de associação criminosa, com quem nunca colaborou.
370. O arguido DDD fiscalizou e autuou veículos da empresa J.C……. Lda.
371. Existem vários autos de contra-ordenação instaurados contra aquela empresa os quais foram elaborados por aquele.
372. O arguido DD, é sócio gerente da sociedade comercial por quotas denominada «Raminhos….., Lda.», com sede no sítio da Marateca, Chinicato, freguesia de São Sebastião, concelho de Lagos, Pessoa Colectiva nº 500 580 367, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lagos, sob o nº ….. . Esta sociedade comercial, da qual já se referiu que o arguido é sócio e gerente, dedica-se ao comércio de materiais de construção e seus derivados.
373. No exercício dessa actividade, a sociedade " Raminhos….., Lda.", foi visitada por um casal, no dia 14/03/2002, que fez uma encomenda de diversos materiais de construção.
374. Esse casal que visitou as instalações da sociedade atrás referida era composto, pelo também arguido nestes autos de processo, o Sr. AA e sua companheira.
375. Foram, pois, atendidos nesse dia pelo funcionário da sociedade, que se encontrava de serviço à exposição, que não era o arguido, e procedeu á sua encomenda dos materiais.
376. Tendo-lhes sido feito um desconto de 20%.
377. O valor do desconto efectuado ao casal AA foi de 1 519,94 €.
378. No entanto, e uma vez que houve esta encomenda e porque a casa de AA se encontrava em fase de construção e era necessário embutir os autoclismos,
379. E porque havia este material no armazém da firma " Raminhos …..Lda.".
380. O casal AA logo os levou, sendo que o restante material tinha de ser encomendado pois não existia no armazém e seria posteriormente entregue na obra contra a respectiva liquidação.
381. O arguido AA liquidou à sociedade «Raminhos….., Lda.», por duas vezes, através dos cheques n.º …… da C.C.A.D. de Monchique, em 16/08/2002, no montante de € 2.000,00 e em 5/09/2002, pelo cheque do C.C.A.D. n.º …….. no montante de € 1.433,20.
382. Quando o arguido AA já se encontrava preso à ordem destes autos.
383. A factura……, de 20/03/01 de Arnaldo ……Lda. é de apenas 10 sacos de cimento e não de 25.
384. O arguido CC liquidou materiais fornecidos por Arnaldo …..Lda., através dos cheques referidos a fls. ….., …… ,….. e ….., respectivamente em 31/07/03, 04/11/02, 31/10/02 e 01/08/03, muito após a instauração dos presentes autos e a prisão do arguido CC.
385. A factura nº …… apenas foi emitida a 11 de Abril de 2002, altura em que o arguido CC já estava preso, não tendo, nessa data, ou proximamente, encomendado o que quer que fosse a Arnaldo…….Lda.
386. O arguido TTTT é empresário em nome individual, fornecendo, entre outras coisas materiais de construção aos seus clientes.
387. É desta actividade comercial que o Arguido vive juntamente com a sua esposa.
388. Não sendo seu hábito fazer ofertas de material a clientes, muito menos no montante de PTE 700.000$00.
389. Sobre o material fornecido ao arguido AA, foram emitidas facturas, em datas não coincidentes com as entregas, não tendo as mesmas sido pagas.
390. Não obstante o arguido ter liquidado o imposto de IVA devido sobre o valor facturado.
391. O arguido LLLL por ocasião do Natal, ofereceu ao arguido AA, algumas garrafas de vinho e pagou a conta por três vezes quando se juntaram para jantar.
392. Com excepção do arguido AA, o ora arguido não tem, nem nunca manteve, qualquer contacto, seja por que meio for, com os militares da GNR-BT arguidos e conexionados com a acusação contra si proferida, pelo que nunca recebeu destes qualquer informação privilegiada ou favorecimento indevidos.
393. De igual modo, desconhece o arguido a existência de qualquer contacto regular entre os supra referidos arguidos e quaisquer funcionários das suas empresas, nomeadamente o seu encarregado de transportes, com o fim referido no artigo antecedente.
394. Pelo que nunca deu instruções para que fossem estabelecidos contactos com vista à obtenção de tais informações ou favorecimentos.
395. O ora arguido recebeu, através do também arguido AA, informação sobre a localização de operações de fiscalização.
396. Mas nunca solicitou do arguido AA, informações sobre operações de fiscalização, obtenção de favores ou tratamento especial, nem nunca o abordou para esse efeito.
397. Nunca houve da parte da sua parte qualquer comportamento que levasse o arguido AA– ou outros elementos da GNR-BT de Albufeira – à violação dos seus deveres funcionais.
398. Nunca lhe solicitou para ser avisado de tais operações.
399. Igualmente, desconhecia que, à data dos factos constantes da pronúncia, os referidos militares da GNR-BT contactavam o TT, seu encarregado de transportes, ou que este os contactava, com o objectivo de este ser informado da realização de quaisquer operações de fiscalização.
400. Não desconhecia, no entanto, que o seu encarregado e o arguido AA eram amigos.
401. O pagamento da conta dos jantares e a oferta de Natal, não teve por objecto a prática, por parte do arguido AA, ou de outros militares da GNR-BT, de actos ou omissões contrários aos deveres do cargo.
402. A «Manuel……., S.A.» dedica-se ao fabrico de agregados e massas betuminosas.
403. No decurso do ano 2000, a sociedade «Manuel……, S.A.» foi a primeira empresa a nível nacional, na área de britas e massas asfálticas, a obter Certificação de Qualidade, no âmbito do Sistema Português de Qualidade, junto da APCER – Associação Portuguesa de Certificação.
404. A certificação de uma entidade traduz-se pela emissão de um certificado de conformidade que comprova que a entidade tem em funcionamento um sistema da qualidade que lhe permite garantir a conformidade dos seus produtos ou serviços com requisitos pré-estabelecidos.
405. O desenvolvimento do processo de certificação tem como objectivo determinar a conformidade do sistema estabelecido pela entidade que recorre ao serviço de certificação, com a correspondente referência normativa.
406. O sistema de garantia da qualidade e a sua certificação tem várias vantagens, quer a nível interno, quer a nível externo:
407. A nível interno, a certificação contribui para uma clara melhoria da empresa, proporcionando organização e disciplina, definição correcta de funções e de objectivos de cada um dos utilizadores do sistema;
408. A nível externo, a certificação confere às empresas um maior prestígio nos mercados onde operam, uma vez que conseguem evidenciar qualidade perante os seus clientes e face à concorrência, conduzindo, naturalmente, a uma maior fidelização dos clientes.
409. O sistema de qualidade implementado na empresa para a produção e fornecimento de britas e massas asfálticas, e certificado nos termos supra, obriga, sob pena de não revalidação da certificação, ao cumprimento escrupuloso de determinados parâmetros respeitantes à pesagem e transporte do produto final.
410. Está a empresa obrigada ao cumprimento da legislação em vigor quanto ao transporte e peso máximo legal e à aferição regular da báscula de pesagem existente nas instalações industriais da «Manuel……, S.A.».
411. A báscula, por sua vez, está integrada no sistema informático da empresa, e, uma vez trazido o veículo pelo motorista, a mercadoria é pesada e é emitida automaticamente a respectiva guia, sem necessidade de intervenção humana.
412. Por a empresa ter implementado junto dos funcionários relevantes (transportadores e motoristas) regras precisas sobre disciplina e controle de peso através da concreta definição de objectivos, são raras as contra-ordenações sofridas por circulação de veículos pesados ao serviço da «Manuel……., S.A.», com peso acima do limite legal estabelecido.
413. Tal resulta do acatamento de parâmetros de controlo de qualidade a que a empresa voluntariamente se obriga, por forma a obter a revalidação do Certificado de Qualidade atribuído.
414. O que, na realidade por vezes sucede, independentemente do controlo interno efectuado, é a seguinte situação: os camiões são carregados de brita (ou massa) na pedreira, por meio de maquinaria pesada, como facilmente se imaginará; trazidos à pesagem pelos motoristas (que pode distar alguns quilómetros do local de carga), se tiverem peso a mais (já que, para cargas visualmente semelhantes pode ocorrer diferenças de várias toneladas), têm os motoristas rigorosas instruções para voltar ao local de carga de modo a ser retirado o excesso.
415. Na prática, verifica-se que os motoristas não cumprem escrupulosamente tais instruções e preferem arriscar levar a carga em excesso (ao invés de perderem cerca de uma hora no regresso ao local de carga e regressar para nova pesagem), bastando ao motorista proceder à carga manual, evitando o controlo informático supra referido.
416. Ou então, tais carregamentos com excesso de peso são efectuados com conhecimento do encarregado que, pretendendo responder naquele dia em concreto a todas as encomendas que lhe foram dirigidas, acede – novamente em violação de ordens da empresa – em proceder ao transporte de inertes em menos viagens, por forma a poupar tempo nas entregas.
417. A empresa tem por todos os meios procurado obviar a tais comportamentos, tendo, inclusive, optado por, ainda que contra a lei laboral, descontar no ordenado dos seus motoristas as coimas aplicadas em função de excesso de peso verificado por forças de autoridade.
418. À «Manuel……, S.A.» foram aplicadas, e pagas, entre 2000 e 2002, para cima de 3.500 contos em coimas.
419. Sendo que, só ano de 2002 (isto é, em paralelo temporal com os factos em análise nos autos), foram contabilizadas para cima de 1.000 contos em coimas aplicadas e efectivamente pagas.
420. Um motorista da «Manuel….., S.A.» foi autuado pelo arguido BB.
421. Não mantém com o arguido AA uma especial relação de amizade.
422. O arguido AA foi-lhe apresentado em ocasião e data que já não se recorda, por um conhecido mútuo.
423. Mais tarde, foi o próprio arguido LLLL que contactou o arguido AA com vista a obter esclarecimentos quanto à forma, com a qual discordava, como os militares efectuavam a pesagem de alguns veículos pesados.
424. Numa operação de fiscalização, a balança utilizada pela GNR-BT não teria o comprimento para pesar um dos veículos da empresa. Então, o agente autuante ordenou que o camião fosse pesado em duas vezes: primeiro o eixo da frente e depois o de trás, e o peso parcelar somado. O peso assim obtido é superior ao peso total do veículo.
425. Não obstante ter sido levantado o respectivo auto de notícia, o ora arguido, nunca tendo tido conhecimento de uma operação de pesagem processada daquela forma, contactou o arguido AA com o único e exclusivo fim de lhe expor a situação e procurar saber qual o entendimento da GNR-BT no Algarve, para tais situações.
426. Da conversa, bastante formal, resultou o conselho daquele arguido para apresentar, no prazo legal, uma exposição fundamentada à entidade tutelar.
427. Noutra situação, o arguido AA indicou-lhe a legislação aplicável a determinada autuação sofrida.
428. A informação do arguido AA limitou-se rigorosamente ao supra exposto.
429. E foi no seguimento de tal situação que, por ocasião do Natal, ofereceu ao arguido AA duas garrafas de vinho, de que já não se recorda a marca.
430. Com a oferta de Natal, nunca pretendeu qualquer favorecimento ou benefício do arguido AA.
431. Não obstante tais garrafas terem sido entregues por mão própria, não tinham, no entanto, um cunho pessoal, já que na quadra festiva, é normal a sociedade «Manuel……, S.A.» – como centenas de outras empresas só no Algarve – fazer pequenas ofertas às pessoas que, ao longo do ano, foi notada a simpatia e o préstimo.
432. Mormente, todos os Natais, o arguido LLLL faz ofertas, para além dos seus melhores clientes, para Câmaras Municipais (presidentes, vereadores, funcionários), Governo Civil, Repartições de Finanças, etc.
433. Nunca pretendeu obter, com tal oferta, qualquer vantagem do arguido AA.
434. Nem obteve.
435. O arguido é empresário na região do Algarve desde há várias décadas.
436. Tem, ao longo dos anos, mantido sempre a mesma postura correcta e exemplar, quer na sua vida empresarial, quer na pessoal, demonstrando em actos, e não só em palavras, ser cumpridor de deveres cívicos e morais.
437. É reconhecido o empenho e a seriedade que tem aplicado na sua empresa, tendo recebido os maiores louvores.
438. Tal empenho e seriedade são aplicados também fora da vida empresarial, pautando-se pelos mesmos valores.
439. É, portanto, pessoa socialmente integrada.
440. Além disso, o arguido é elemento participativo nos projectos desenvolvidos na comunidade onde se insere.
441. Para tanto, contribui frequentemente para instituições de cariz social e desportivo.
442. Também estas acções, desta feita de solidariedade, não foram praticadas com qualquer interesse pessoal.
443. Visam devolver e repartir com a comunidade o que esta lhe tem permitido obter no exercício da sua actividade empresarial.
444. O ora arguido partilha, pois, de valores importantes à vida em sociedade que importa preservar e não hostilizar.
445. JJ, é sócio gerente da Cabrizterras……., Lda., que tal como o nome indica tem como objecto efectuar transportes de cargas e terraplanagens.
446. E foi no desenvolvimento da sua actividade comercial, que Heitor Rebelo iniciou trabalhos na marina de Albufeira, em Janeiro de 2001, na Auto Estrada do Sul (A2), em Junho de 2001, no Hotel Vila Galé de Tavira, em Fevereiro de 2002, entre outros.
447. O contrato celebrado entre Cabrizterras….., Lda. e …… – ….., S.A., a quem tinha sido adjudicada a obra do Hotel Vila Galé, em Tavira, consistia na limpeza das terras e entulhos, incluindo o aluguer das respectivas máquinas e transportes/fretes para vazadouro.
448. Ora, um dos vazadouros utilizados por Cabrizterras……., Lda., no decurso daquela obra de limpeza, situava-se numa pedreira desactivada, próximo de Faro, vazadouro esse propriedade do sogro do soldado BB militar este também arguido nestes autos.
449. Esse vazamento de terras e entulhos, foi sendo feito pela Cabrizterras….., Lda., até ao final do mês de Março de 2002.
450. É durante o decurso desses trabalhos que JJ e BB contactam telefonicamente, uma vez que o proprietário da pedreira –ZZZZ – tinha declinado sobre o genro o processo de verificação dos trabalhos de vazamento de terras e entulhos.
451. No dia 21 de Março de 2002, o arguido BB telefona para o arguido JJ a pedir que este procedesse ao alisamento das terras transvazadas para a pedreira do sogro daquele, uma vez que, por causa das chuvas, os vazamentos haviam sido acumulados numa zona menos perigosa, porque menos íngreme da pedreira.
452. Dado que o arguido JJ não tinha nessa semana, máquina necessária (buldozzer) ao alisamento das terras no vazadouro, e dada a urgência de se proceder ao mesmo alisamento, e tendo o arguido BB informado que havia um indivíduo com uma máquina boa para esse trabalho, JJ pede para que BB se responsabilize por esse trabalho e consequentemente pelo respectivo pagamento, que depois faria contas com ele.
453. A Cabrizterras……, Lda. iniciou trabalhos na Auto Estrada do Sul (A2), em Junho de 2001, tendo celebrado com a empresa Construções Pina do Vale, S.A. – Corsán-Corviam, em 4 de Junho de 2001, um contrato para fornecimento de transporte de rocha.
454. Em 23 de Julho de 2001, a Cabrizterras……, Lda. celebra um novo contrato com a Corsán-……, no qual além do transporte de rocha, a empresa do arguido JJ se obrigava a fornecer também a rocha.
455. O veículo automóvel de matrícula …-…-…, série de luxo, é propriedade da…….
456. Os arguidos ZZ, CC, BBB, JJJ, UU, NNN, OOO, PPP, QQQ, SSS e TTT, procederam a autuações em face de infracções que verificaram.
457. Desconhecendo-se se estes arguidos alguma vez autuaram sem justificação legal.
458. Tendo, alguns deles, autuado a “J.C……. Lda.”.
459. Também em situações que entenderam de infracção legal e regulamentar.
460. A agenda telefónica do Arguido CC não continha o número de telefone do BBB.
461. E o BBB, na sua agenda, não tinha o número de telefone do CC.
462. Os veículos automóveis de que o Arguido CC é proprietário são velhos e com bastante uso e são a gasolina.
463. Os arguidos UU, JJJ, OOO, PPP e QQQ não omitiram o cumprimento dos seus deveres de agentes da GNR a troco do recebimento de quantias em dinheiro ou géneros, no que aos factos em análise nestes autos diz respeito.
464. A Sociedade Irmãos……, SA, por uma prática bastante antiga, e como pequena gentileza para compensar os bons serviços de acompanhamento de veículos de grande dimensão, que permitia à GNR BT e aos seus agentes que pudessem abastecer combustível nas suas bombas, por cortesia e amabilidade.
465. Abastecimento sempre dependente de autorização. E assim foi entendida, também como gentileza, por parte de alguns os membros da GNR-BT.
466. O telefonema interceptado ao arguido UU e que é escutado na sessão 259º ao Alvo 14586, é feito por insistência do motorista do veículo interceptado, que pede insistentemente que o UU contacte o Sargento AA, o que aquele fez.
467. O arguido só não levou por diante a autuação, que pretendia levar a cabo por haver infracção, porque nesse preciso momento e subsequentemente à chamada para o AA, recebeu chamada do Sargento de AAAAA às patrulhas, ordenando-lhe que regressasse de imediato ao giro, ou seja, que mudasse de imediato para outro local.
468. O comando da GNR-BT deu instruções para tolerar um excesso até 5% nas cargas transportadas pelos camiões.
469. O arguido OOO chegou a ser louvado pela sua actuação anti-corrupção e anti-crime, e recebeu correspondência de utentes da via pública a agradecer os seus bons serviços enquanto agente de trânsito.
470. O arguido EEE não solicitou ou aceitou qualquer pagamento de quantias monetárias enquanto agente fiscalizador de trânsito, no que aos factos relatados diz respeito.
471. O arguido EEE apenas abasteceu de combustível nos estaleiros de Irmãos ……Lda., de forma gratuita por lhe ter sido dito pelos seus camaradas de destacamento que tal situação era usual.
472. Não tendo, em troca, beneficiado aquela sociedade, com violação das suas obrigações militares.
473. Não forneceu a terceiros, informações acerca de operações de fiscalização com balanças, a que se reportam os presentes autos.
474. O arguido GGG sempre trabalhou na secretaria, não tinha qualquer veículo movido a gasóleo. Nenhum benefício esperou receber, ou lhe foi prometido por terceiros, e desconhecia a existência de qualquer grupo organizado com vista ao cometimento de crimes.
475. O arguido LLL nunca deu ou recebeu de Irmãos ……Lda. o que quer que fosse em troca dos abastecimentos gratuitos que ali efectuava.
476. O arguido RRR até Janeiro de 2002 desempenhava funções na secção de investigação, não lhe competindo, até esta data, efectuar serviço de patrulha.
477. Recebeu três louvores pela sua conduta ao serviço da BT – páginas …. a ……-.
478. Este arguido fazia abastecimentos do seu veículo particular utilizando o cartão “euroshell” através de senhas fornecidas pela instituição, as quais eram descontadas no seu vencimento.
479. O arguido MMMM é sócio-gerente da sociedade “Transportes…..”.
480. A viatura Seat Ibiza com matrícula ….-…-… foi adquirida pela “Transportes……” através da celebração de um contrato de aluguer de longa duração.
481. Esta sociedade obrigava-se mediante a assinatura conjunta de três gerentes.
482. O arguido MMMM conhece alguns dos arguidos, nomeadamente empresários.
483. O arguido III verificou que o abastecimento gratuito de combustíveis nos “Irmãos …….. Lda.” era aceite por muitos camaradas seus do destacamento de Albufeira.
484. E que alguns deles entendiam essa oferta como gratificação por serviços prestados àquela empresa pelos militares desse Destacamento.
485. Diversos militares do destacamento de Albufeira da BT dispunham de um livre-trânsito dado pelo Zoo Marine para entrar em tal Parque Aquático, sem limite de utilização e acompanhados de mais de três pessoas.
486. Nunca o arguido III contrariou os seus deveres de militar da GNR por causa dos abastecimentos na “Irmãos ……Lda.”
487. O arguido III é proprietário rural na zona de Silves.
488. É proprietário de dois veículos automóveis e de uma moto.
489. Reside em casa própria.
490. O rendimento mensal do agregado familiar é de cerca de 440.000$00 mensais.
491. O comando da BT permitia, à data dos factos, dentro de certos limites, a existência de uma margem de tolerância, relativamente a algumas infracções estradais.
492. Não autuou VVVV por sua livre iniciativa.
Não se provou:
1. Todos os arguidos militares da GNR tenham formulado o propósito de auferir vantagens patrimoniais indevidas e/ou de obter para si ou para terceiros, benefícios ilegítimos aproveitando-se, de forma ilegítima e ilícita, do seu estatuto de agentes da autoridade e dos laços de camaradagem que ligam os elementos da instituição a que pertencem.
2. Os arguidos AA e BB tenham formado entre si um grupo com o objectivo de conseguirem para si quantias em dinheiro ás quais não tinham direito através de exigências e ameaças sobre vários empresários.
3. Os arguidos AA e BB acompanhados dos arguidos AAA, CC, XX, CCC, BBB e GGG, tenham formado entre si um outro grupo com o objectivo de trocarem informações relativas a acções de fiscalização da BT e conjugarem esforços na prática de omissões de autuação de condutores, para conseguirem para si quantias em dinheiro e outros bens a que não tinham direito.
4. E, deste modo, os arguidos BB, AAA, CC, XX, CCC, BBB e GGG, tenham estabelecido, entre si, que abordariam os responsáveis de tais empresas (infra identificadas) e lhes proporiam a possibilidade de poderem circular sem obediência às regras Estradais contra o pagamento de quantias mensais em dinheiro, ajustada consoante o número de veículos e a imagem financeira da empresa ou a totalidade da carga prevista a transportar.
5. E, além disso, aquele grupo tenha combinado que ofereceria, em acréscimo, uma informação privilegiada sobre as acções de fiscalização de cuja realização tivessem conhecimento, nas quais não participassem ou não pudessem "fechar os olhos".
6. E que os mesmos militares, organizados e funcionando como um grupo, tenham definido como regra de actuação deixar esclarecido aos empresários ou seus representantes que a não-aceitação do pagamento dessa «avença» ilícita redundaria na aplicação consecutiva e inflexível de coimas, elaboração de autos de contra-ordenação por parte da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana e na paralisação da frota por tempo indeterminado.
7. E que o mesmo grupo de militares tenha feito saber que o não pagamento daquelas quantias fixas, destinadas a serem repartidas pelos guardas da Brigada de Trânsito de Albufeira, lhes causaria a paralisação das suas actividades, quer pelos atrasos na circulação dos veículos, quer pelas quantias em coimas que teriam de disponibilizar, quer, sobretudo, pela fraca rentabilização dos veículos de carga no que respeita ao cumprimento da norma sobre o peso líquido das mercadorias.
8. Para executarem essa operação, os arguidos que integravam os grupos aludidos, organizaram-se entre si, seguindo a sua hierarquização paralela à da força militarizada a que pertencem.
9. O arguido AA, Primeiro-Sargento da B.T. da Guarda Nacional Republicana, liderava o aludido grupo de militares.
10. Era do arguido AA que os restantes arguidos do corpo da Brigada de Trânsito recebiam ordens e com ele conferenciavam sobre todas as questões relacionadas com o esquema descrito.
11. Fosse o arguido AA quem procedia à divisão das receitas conseguidas pela actuação do grupo e informava os seus camaradas dos procedimentos a tomar.
12. Paralelamente e a partir de Abril de 2001, os arguidos EEE, FFF, HHH, JJJ, UU, LLL, OOO, PPP e QQQ, e a partir de Setembro desse mesmo ano o arguido III, individualmente ou acompanhados de outros militares, cuja identidade não foi possível apurar, solicitavam e aceitavam o pagamento de quantias monetárias e de outras contrapartidas em géneros, em troca da não elaboração de autos de infracção às regras estradais e de circulação de mercadorias, deixando, assim, de cumprir os seus deveres de agentes fiscalizadores do trânsito.
13. Todos os arguidos militares da GNR-BT procediam das formas atrás descritas com o único objectivo de lucrar economicamente com esses comportamentos.
14. Na sequência de plano traçado, o arguido BB ao tomar conhecimento dos termos do contrato celebrado entre os concessionários da construção da A2 e a sociedade INERTAL………, Lda. – a qual tinha como subcontratadas as empresas" Domingos ………" e "Transportes ……." – e das avultadas somas envolvidas naqueles contratos, decidiu exigir aos responsáveis por estas três sociedades contrapartidas financeiras calculadas em função do volume de terras transportado pelos seus veículos.
15. Com o objectivo de pressionarem os visados, em meados de Abril de 2001, o arguido AA, na companhia do arguido BB (e outros militares cuja identificação não se logrou obter) devidamente uniformizados, deslocaram-se em viaturas de serviço da GNR-BT, ao acesso à propriedade da empresa "Facial", que servia como estaleiro das obras.
16. Aí chegados, colocaram as viaturas no referido acesso de modo a impedir a saída dos veículos pesados das aludidas empresas, para lhes paralisarem a respectiva actividade; situação que se repetiu por vários dias.
17. Ao fim de vários dias de recusa por parte de HH, sócio-­gerente da sociedade "Inertal……..", da entrega das quantias monetárias exigidas, nos termos referidos no item 72°.
18. E que a quantia exigida pelo arguido AA àqueles três empresários tenha sido de 750.000$00.
19. E tenha repartido o montante do cheque de 700.000$00 entregue pelo II por outro companheiro do grupo.
20. Que os veículos daquelas três empresas se encontrassem “bloqueados”.
21. O arguido AA tenha afirmado ao EE «veja lá se isto vem a ser descoberto, pois se tal acontecer a sua firma não governará mais vida aqui no Algarve».
22. Que a quantia entregue ao AA por EE na estrada que liga Paderne às Pedreiras do Escarpão tenha sido de 350.000$00.
23. Em meados de Janeiro de 2002 pretendesse entregar 100€ ao arguido AA por exigência deste, o que acabou por não suceder por falta de contacto com este.
24. Os arguidos ZZ, SSS, NNN, DDD e MMM, tenham contactado pessoalmente no escritório do EE, aonde os militares da GN.R. se deslocaram, unicamente com esse objectivo.
25. O EE tenha entregue 50.000$00 ao arguido NNN, que no momento se encontrava sem a farda da GNR, num lugar próximo do viaduto da Via do Infante, perto da localidade de Ferreiras.
26. O arguido NNN tenha abordado o EE na Portela de Messines.
27. E o EE lhe tenha entregue as quantias de 50.000 $00 e 20. 000$00 próximo de um viaduto da Via do Infante, perto das Ferreiras e na Portela de Messines.
28. Na parte da manhã, de dia não concretamente apurado, de meados de Outubro ou Novembro de 2001, entre a saída da localidade de S.B. Messines e o Lugar do Purgatório, junto ao restaurante "O ……..", uma patrulha da B.T constituída pelo arguido SSS e outro militar que não foi possível identificar, solicitaram a entrega de dinheiro ao motorista de um veículo do EE que se encontrava incurso em contra-ordenação.
29. O motorista de nome "Paasha" telefonou ao EE solicitando­-lhe a sua presença no local.
30. O militar, que não foi possível identificar, pediu então, na presença do arguido SSS, a entrega de 20.000$00 a EE, que se destinavam a ser divididos pelos dois militares, afirmando que era para lhe evitar mais "incómodos".
31. A quantia entregue aos militares pelo EE tenha sido de 20.000$00.
32. Em dia não apurado do mês de Novembro de 2001, próximo do Sítio do….., entre Paderne e S.B. Messines EE entregou 50.000$00, e não as quantias acima discriminadas, ao arguido ZZ, na sequência das já referidas ameaças.
33. Em meados de Agosto ou Setembro de 2001 o arguido NNN, que se encontrava em serviço de patrulha, mandou parar três veículos da empresa de EE, e, verificando que os mesmos se encontravam em infracção ordenou aos motoristas que telefonassem àquele.
34. Quando EE chegou ao local o arguido NNN solicitou-lhe a quantia 5.000$00 para que não fosse levantado auto de contra-ordenação.
35. O EE entregou-lhe a referida quantia e o arguido NNN não procedeu ao levantamento de qualquer auto.
36. O segundo grupo referido na pronúncia tenha procedido da forma descrita com outras empresas de transporte de terras, areias, brita e outros inertes, nas grandes obras em curso na região Algarvia, nomeadamente, construção da Via do Infante, Auto-Estrada do Sul, Marina de Portimão, Marina de Albufeira, obra do porto de Quarteira e Parque das Cidades.
37. O arguido AA tenha recebido géneros alimentícios de empresas, como contrapartida de informações sobre operações de fiscalização ou não elaboração de autos.
38. O BBBB tenha sugerido ao AA que o arguido JJJ também fosse ao jantar em sua casa.
39. NN, MM, OO e LL verificaram que nos dias seguintes à realização do dito jantar os seus veículos não tenham sido objecto de qualquer fiscalização pelos militares da Brigada de Trânsito de Albufeira.
40. Os veículos pesados transportavam, na sua generalidade, cargas com peso superior ao permitido por lei.
41. Os veículos propriedade da sociedade "Irmãos ……" circulavam com guia de remessa sem indicação do peso.
42. Tenha sido o arguido CCCC a ordenar a destruição das requisições dos abastecimentos.
43. Os arguidos LLL, AAA, CCC, XX e BBB participavam ainda em jantares organizados pela empresa "Irmãos ……", pagos e contabilizados como custos pela mesma.
44. Os arguidos AA, BB, XX, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, HHH, III, JJJ, UU, LLL, OOO, PPP, QQQ e RRR aceitavam o combustível que lhes era oferecido pela empresa "Irmãos……, S.A." como "contrapartida da sua disponibilidade para terem comportamentos que contrariavam a lei e as suas obrigações de militares da B.T.
45. Tais comportamentos traduziam-se na não sujeição a fiscalização dos veículos pesadas da empresa e na informação prévia das datas e locais de fiscalizações com aparelhos especiais que iriam ser levadas a cabo pela GNR-BT de Albufeira.
46. Com o fornecimento semanal gratuito de combustível aos veículos particulares dos arguidos militares da GNR-BT de Albufeira, pretendia o arguido CCCC que aqueles não fiscalizassem os veículos pesados que trabalhavam nas obras da sociedade "Irmãos …..", para que os mesmos pudessem circular, designadamente, com excesso de peso e em desrespeito do horário limite de condução, o que habitualmente acontecia, sem que por tais factos fosse levantado qualquer auto de contra-ordenação, o que tornava economicamente mais rentável quer a empresa, que tinha interesse no cumprimento atempado das obras, quer as empresas subcontratadas que eram pagas em função das quantidades diárias de materiais transportados.
47. Os arguidos MMM e FFF tenham efectuado abastecimentos de combustíveis nos estaleiros de “Irmãos….., S.A.”.
48. Os abastecimentos de combustível no estaleiro de “Irmãos…..” tenha sido entendida como gentileza por todos os elementos da GNR-BT –
49. Os arguidos XX e CC tenham efectuado abastecimentos de combustível nos estaleiros da ……. .
50. O arguido AA tenha mobilizado todos os restantes arguidos militares da G.N.R.-B.T. de Albufeira, no sentido de estes lhe fornecerem informação sobre os locais e datas da realização das referidas operações, para assim poder continuar a fornece-las.
51. O arguido AAA sempre que procede a fiscalizações de trânsito e verifica em concreto a existência de infracções, não elabora o respectivo auto se o condutor referir que é amigo de colegas seus.
52. O arguido AAA, em data não concretamente apurada, abordou BBBBB, motorista da empresa "…..", identificando-se como militar da GNR-BT de Albufeira e que o tinha fiscalizado dias antes, e pede-lhe que lhe sejam entregues géneros alimentares, para a celebração do seu casamento.
53. Os arguidos DDD e TTT solicitaram ao motorista uma compensação pelo trabalho que tiveram com o acompanhamento, sugerindo o pagamento do pequeno-almoço, tendo ficado acordado que os arguidos iriam receber géneros alimentares da empresa.
54. Ao solicitarem os géneros alimentares indicados os arguidos DDD e TTT tinham consciência que estavam a solicitar o pagamento de serviços inscritos nas obrigações de militares da BT em missão de patrulha, a que não tinham direito.
55. O arguido EEE nunca tenha solicitado ou aceitado quaisquer pagamentos de quantias monetárias enquanto agente fiscalizador de trânsito.
56. Nunca tendo, por isso, contrariado as suas obrigações de militar da BT.
57. Nunca tendo fornecido a terceiros informações acerca de outras operações de fiscalização com balanças, não aludidas nos autos.
58. O arguido NNNN tenha oferecido diversos almoços e jantares ao arguido AA.
59. Os arguidos LLLL e CCCC tenham oferecido dinheiro ou bens aos arguidos da BT para receberem benefícios destes.
60. Foi sempre apanágio sócio – profissional do arguido AA ter e manter um comportamento condizente com o que lhe impõe a sua moral e inerente ao do cidadão, eticamente, normal.
61. Nunca “constrangeu”, por forma alguma quem quer que fosse, com qualquer objectivo menos lícito e com prejuízo para terceiros.
62. Nunca pretendeu obter quaisquer vantagens “patrimonial ou não patrimonial” em consequência da sua actividade profissional.
63. E jamais fez abuso do poder inerente à mesma actividade, nem teve algum comportamento que extrapolasse os deveres que lhe eram e são impostos, quer pelas normas da conduta militar, quer pelo normativo penal comum.
64. O arguido pautou-se, sempre e continuadamente, por padrões morais e sociais inatacáveis.
65. E a nível profissional, o mesmo arguido, limitou-se a seguir e a obedecer às normas e às instruções emanadas da sua hierarquia.
66. Comportamento que é e sempre foi típico e característico do vulgar cidadão de qualquer categoria profissional.
67. Nomeadamente, no destacamento onde exercia a sua actividade, mais exactamente, no destacamento de trânsito de Albufeira, era hábito, sobretudo na época natalícia, todos os elementos que integravam o predito destacamento serem obsequiados com ofertas natalícias.
68. As mencionadas “atenções” estavam implicitamente aceites pelas diversas hierarquias da GNR-BT.
69. Sendo também apanágio receberem prendas ou lembranças nas épocas festivas e fora delas.
70. Sem esquecer o cumprimento das suas obrigações profissionais, o arguido sempre se predispôs a ajudar o cidadão infractor, de molde a não violar o seu código deontológico.
71. E sem nunca, porém, ter feito os chamados "jeitos" ou ter falsificado documentos oficiais.
72. "Alguma hierarquia" tem e mantém comportamentos incoerentes, imorais e, porque não?, subsumíveis ao epíteto de criminosos.
73. Unicamente, com o objectivo de convencer os Doutos Julgadores de que "o pecado não mora ao lado, mas antes em andares superiores".
74. “Alguma” hierarquia tenha tido comportamentos notoriamente chocantes.
75. De semelhantes factos faz o arguido – contestante ponto de honra.
76. Enquanto alguns usufruíram de benesses ilegais, outros, a “arraia-miúda”, foi quase sempre perseguida.
77. Aqueles superiores hierárquicos utilizassem veículos de serviço para deslocações pessoais a bares e discotecas e para escoltar a namorada na viagem rodoviária até ao local para gozo, se calhar, de merecidas férias ou, quiçá, visitas ao namorado.
78. Estes factos fossem do conhecimento do comandante do destacamento de Albufeira não tendo o mesmo a eles reagido.
79. Desde os oficiais do comando geral da BT, até aos oficiais ditos subalternos sempre foi e continua a ser prática deixar prescrever o procedimento criminal de contra-ordenações, algumas graves, da “arraia graúda”, relevando-se-lhe outras.
80. Ou mesmo, alterarem-se-lhe, escandalosamente, os conteúdos dos autos contra-ordenacionais.
81. O próprio comandante do destacamento da BT de Albufeira sempre autorizou a entrega das chamadas “atenções” a todos os elementos que o integravam.
82. O arguido AA tenha relatado por escrito ao predito comandante algumas irregularidades que ocorriam.
83. Relatório que o mesmo meteu na gaveta.
84. As balanças não fossem utilizadas correctamente.
85. E estavam descalibradas.
86. Factos de que o arguido deu conhecimento ao comandante do destacamento.
87. O qual não tomou alguma actuação de molde a corrigir as irregularidades.
88. O arguido AA, jamais e em qualquer circunstância se tenha aproveitado da sua actividade profissional para o que quer que fosse.
89. Nomeadamente, para obter vantagens patrimoniais ou outras.
90. Os jantares, as lembranças ou as atenções que recebeu nada tivessem a ver com o cargo que desempenhava na BT e o exercício do mesmo.
91. Resultando tão só de amizades e de conhecimentos que não contendiam com o serviço que desempenhava na BT.
92. Inexplicavelmente, os comandos imediatos do arguido AA lhe tenham começado a mover “perseguição hierárquica” e, como tal, abusiva.
93. Desrespeitando-lhe os seus direitos de militar.
94. O arguido AA vivesse condizentemente com os seus estatutos de homem e militar, e, por isso, prevenia sempre para, depois, reprimir.
95. O arguido AA seja profissional zeloso, dedicado, responsável, sensato, ponderado, eficiente, isento, leal, correcto, assíduo, pontual, de carácter íntegro e honesto.
96. O arguido XX não tenha efectuado qualquer abastecimento nos estaleiros da empresa Irmãos ……SA.
97. O arguido XX sempre fez os seus abastecimentos utilizando o cartão euroShell.
98. Este arguido nunca tenha beneficiado de qualquer vantagem patrimonial, para si ou para terceiros, sem que a tal tivesse direito, considerando as situações não descritas nos autos.
99. E recebido o que quer que fosse de terceiros.
100. E desconhecesse que algum colega de profissão o tenha recebido.
101. É falso que o arguido XX tenha pertencido a qualquer organização criminosa.
102. Desconhecendo a sua existência e quais os seus membros.
103. Nunca teve qualquer associação com outros membros da GNR-BT.
104. O arguido CCC pertença a qualquer associação criminosa.
105. E não se associou com quem quer que fosse para de forma ilegítima e ilícita obter para si ou para terceiros vantagens patrimoniais indevidamente.
106. E nunca deixou de cumprir as suas funções como militar da G.N.R., designadamente abstendo-se de fiscalizar e aplicar as autuações devidas, a quem quer que fosse.
107. E nunca informou quem quer que fosse para estes se pudessem furtar ás fiscalizações da BT e com isso o arguido conseguir vantagem patrimonial.
108. E nunca recebeu o que quer que fosse de terceiros.
109. E sempre cumpriu as suas funções, nunca tendo aceite o pagamento do que quer que fosse para informar ou abster de elaborar autos de infracção às regras estradais e de circulação de mercadorias.
110. A partir de Janeiro de 2000 o arguido se tenha deslocado aos estaleiros da Soc. Irmãos ……. para abastecer, gratuitamente, o seu veiculo, uma vez por semana, com 30/40 litros de gasóleo.
111. E tenha participado ou sequer tenha sido convidado para algum jantar organizado pela empresa Irmãos…… .
112. Até Março de 2002 era a, então ainda, esposa do arguido quem circulava com o veículo a diesel propriedade do arguido.
113. E nunca praticou qualquer crime de corrupção passiva, nomeadamente não avisou quem quer que fosse da existência de balanças ou de outras fiscalizações efectuadas pela BT.
114. E pagou ou encontra-se a pagar todos os bens e materiais com que construiu a sua casa.
115. E nunca recebeu nem esperou receber qualquer benefício, nem este lhe foi prometido, como contrapartida da não fiscalização ou de informações a terceiros, desconhecendo a existência de associação criminosa, com quem nunca colaborou.
116. O arguido EEE não solicitou ou aceitou qualquer pagamento de quantias monetárias enquanto agente fiscalizador de trânsito, no que aos factos relatados diz respeito.
117. O arguido EEE apenas abasteceu de combustível nos estaleiros de Irmãos …..Lda., de forma gratuita por lhe ter sido dito pelos seus camaradas de destacamento que tal situação era usual.
118. Não tendo, em troca, beneficiado aquela sociedade, com violação das suas obrigações militares.
119. Não forneceu a terceiros, informações acerca de operações de fiscalização com balanças, a que se reportam os presentes autos.
120. O arguido DDD, enquanto militar da G.N.R. – B.T., sempre pautou a sua conduta de acordo com as regras disciplinares e estatutárias a que se encontra adstrito.
121. E em momento algum deixou de cumprir os seus deveres de agente policial, mormente as funções de fiscalização, por contrapartida de qualquer vantagem de natureza patrimonial ou não patrimonial.
122. E nunca pediu ou exigiu dinheiro a nenhum representante da empresa J.C……, Lda.
123. A ter-se verificado algum desvio aos padrões de conduta legalmente exigidos, este não pode certamente ser assacado ao arguido DDD, mas sim àquela empresa.
124. Nunca este arguido solicitou a EE a entrega de quantias monetárias.
125. E nunca tenha solicitado vantagem patrimonial, esta a ter existido, foi-lhe oferecida.
126. Não se consubstanciou em nenhuma contrapartida de acto ou omissão.
127. Os autoclismos fornecidos pelo arguido DD ao arguido AA acima referidos nos factos provados, tivessem o valor de € 588,24.
128. O arguido DD nada tenha dado ao arguido AA, antes sim a sociedade da qual é sócio vendeu bens e praticou, por consequência um acto de comércio.
129. O desconto de 20% concedido pelo arguido DD ao arguido AA fosse igualmente aplicado aos outros clientes da sociedade “Raminhos…….., Lda.”.
130. O valor do desconto efectuado ao casal AA tenha sido de 883,38 €.
131. O arguido DD o que disse foi que se o arguido AA comprasse á Sociedade ……de que o primeiro é sócio e gerente todos os materiais necessários para a construção da sua vivenda, que aquele lhe faria um desconto de € 5000,00.
132. Tratando-se, pois, de um acto de natureza comercial, que não está eivado de qualquer ilicitude.
133. O arguido AA alguma vez tenha indicado ao arguido DD a data de realização de operações de fiscalização pela Brigada de Trânsito de Albufeira. E o facto de o arguido DD ter referido que faria um desconto comercial prende-se com o facto de o arguido AA já haver adquirido telhas para a construção da sua vivenda noutra empresa denominada Etapas – ………….., que por não as ter disponíveis, as comprou à sociedade «Raminhos……., Lda.».
134. Todos os fornecimentos de materiais ao arguido AA tenham sido liquidadas por aquela dita sociedade à sociedade «Raminhos……, Lda.», por duas vezes, através dos cheques n.º …….da C.C.A.D. de Monchique, em 16/08/2002, no montante de € 2.000,00 e em 5/09/2002, pelo cheque do C.C.A.D. n.º 304 543 90 99 no montante de € 1.433,20.
135. O arguido DD seja tido como uma pessoa séria e honesta.
136. Sócio gerente de uma das maiores empresas de venda de materiais de construção civil, do Algarve.
137. É, uma pessoa por todos respeitada, nomeadamente, de entre outros por funcionários, empresários, agentes de autoridade
138. O arguido GG não tenha cedido gratuitamente materiais de construção a militares da GNR-BT, designadamente a 3 arguidos nos presentes autos.
139. Na qualidade de gerente da Sociedade Arnaldo……., Lda., tenha vendido aos arguidos AA, CCC e CC os materiais referidos nas facturas indicadas no despacho de pronúncia.
140. A Sociedade de que o arguido GG é gerente forneceu os bens referidos nas facturas mencionadas, nas mesmas condições em que fornece a qualquer pessoa: emite uma guia de remessa e elabora a factura, a que deverá ser paga nos 30 dias posteriores á emissão. Das respectivas transacções foi pago o correspondente IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado).
141. A Sociedade de que o arguido é gerente tem, muitos créditos por receber.
142. E que não tenha doado os bens a esses devedores relapsos.
143. Este arguido nada tenha oferecido aos arguidos agentes da GNR-BT e nada lhes tenha solicitado, respeitante ao cumprimento ou omissão dos seus deveres funcionais.
144. O arguido TTTT não tenha feito qualquer tipo de oferta ao Sr.AA, também arguido no processo.
145. O material que foi encomendado pelo Sr.AA, para ser descarregado numa obra sua em Albufeira, tinha o valor total de €4.038,19 (quatro mil e trinta e oito euros e dezanove cêntimos), preço que inclui o serviço prestado e o respectivo IVA.
146. O arguido TTTT, tenha tentado por diversas vezes junto da esposa do Sr.AA, receber o montante em questão e já facturado, ainda não foi possível obter o pagamento por parte desta, alegando a mesma, as dificuldades financeiras com que esta se está a debater desde que o seu marido foi detido.
147. Este limitou-se a fornecer material de construção civil a um cliente, que era suposto ser pago, e que, infelizmente, ainda não o foi, ponderando mesmo o arguido, neste momento e devido ao arrastar da situação, intentar uma acção judicial contra o Sr. AA e esposa, com vista a receber o dinheiro a que tem direito.
148. O valor da areia oferecida pelo arguido TTTT ao arguido AA tenha sido de 700 000$00, respeitante a 3 camiões daquele material.
149. O arguido LLLL ao oferecer, por ocasião do Natal, ao arguido AA, algumas garrafas de vinho e, bem assim, ter pago a conta por três vezes quando se juntaram para jantar, pretendeu ser beneficiado com informações privilegiadas sobre operações de fiscalização, por forma a eximir-se das mesmas e das autuações daí decorrentes.
150. O arguido AA tenha manifestado disponibilidade e simpatia ao arguido LLLL.
151. O arguido LLLL tenha pago a conta do jantar que tomou com o arguido AA, da mesma forma que terá aquele pago também a conta do jantar noutra situação.
152. Nunca o arguido AA tenha elaborado quaisquer requerimentos para o arguido LLLL ou qualquer das suas empresas.
153. Mas nunca solicitou do arguido AA, informações sobre operações de fiscalização, obtenção de favores ou tratamento especial, nem nunca o abordou para esse efeito.
154. Nunca houve da parte da sua parte qualquer comportamento que levasse o arguido AA – ou outros elementos da GNR-BT de Albufeira – à violação dos seus deveres funcionais.
155. Nunca lhe solicitou para ser avisado de tais operações.
156. Igualmente, desconhecia que, à data dos factos constantes da pronúncia, os referidos militares da GNR-BT contactavam o TT, seu encarregado de transportes, ou que este os contactava, com o objectivo de este ser informado da realização de quaisquer operações de fiscalização.
157. Os arguidos JJ e BB nunca se viram, nem se conheciam, até à data da leitura do despacho de pronúncia destes autos.
158. BB não sabia o número de telemóvel de JJ,
159. Para o cumprimento do contrato da …… com a Corsán……, os arguidos JJ e AA, e dado que este último conhecia diversos locais onde se podia fazer a recolha da pedra, previamente acordaram entre si, o negócio que consistia em o arguido AA fazer a prospecção da pedra e por cada tonelada de rocha que conseguisse arranjar, receberia uma comissão de 100$00.
160. Sendo que, foi acordado também entre os dois, que o arguido JJ adquiriria um veículo automóvel e o entregaria ao arguido AA, para pagamento da comissão.
161. Não foi na qualidade de funcionário, militar da G.N.R.-B.T. que lhe foi entregue a viatura Mitsubishi, de matricula …..-….-…, indevidamente, mas sim na qualidade de cidadão, então comissionista do arguido JJ.
162. O arguido JJ nunca solicitou informações sobre operações de fiscalização de trânsito e muito menos prometeu ou ofereceu dinheiro ou outros bens ao arguido AA como contrapartida de informações relativas a operações de fiscalização da Brigada de Trânsito de Albufeira.
163. Em relação à empresa “J.C……., Lda.”, os arguidos que fiscalizaram e autuaram veículos dela, fizeram-no sempre não pelas razões que a pronúncia lhes assaca, mas porque efectivamente isso cabia no âmbito das suas funções.
164. Fiscalizaram veículos dessa empresa tal qual como fiscalizaram de outras, ou seja, de todas aquelas que têm veículos em circulação nas estradas;
165. E autuaram-nos sempre que isso se justificava, face às infracções verificadas.
166. Se, no caso desta empresa J.C. …….Lda., as autuações foram muitas, isso só significa que os seus veículos constantemente circulavam em condições de infracção às regras.
167. Os arguidos ZZ, CC, BBB, JJJ, UU, NNN, OOO, PPP, QQQ, SSS e TTT procediam sempre a autuações em face de infracções que verificavam.
168. As testemunhas EE, GGG e ZZZ tenham animosidade para com os agentes da GNR-BT e tenham para com estes espírito vingativo e aleivosia.
169. O Arguido ZZ nunca abordou ou ameaçou o EE.
170. E nunca o fez, sozinho ou acompanhado, fosse por quem fosse e muito menos pelos seus co-arguidos NNN, MMM, DDD e SSS.
171. Nunca falou com o EE.
172. E nunca recebeu dele qualquer quantia em dinheiro,
173. Concretamente, ao arguido CC foi ordenado pelo sargento AA enquanto sargento responsável pelos aparelhos especiais da BT de Albufeira, que deveria informá-lo se na sua ausência tais aparelhos, balanças e/ou radares, saíssem do posto.
174. Ordem que o arguido CC supõe que terá sido dada a todos os outros militares.
175. Ordem que ele comentou com o seu cabo e superior, chefe directo na Secção de Logística, GGG , sabendo que também este terá feito ao Sargento AA informação de saída das balanças.
176. Ao arguido BBB alguma vez o sargento AA lhe tenha pedido para avisar o arguido MMMM, de qualquer saída de balanças.
177. Desconhece o BBB porque razão o sargento AA fala no seu nome na transcrição da escuta ao alvo 14779, sessão 178, apenso 2.
178. O que ali se diz não corresponde à verdade.
179. O Arguido BBB nunca foi solicitado pelo Sargento AA para avisar aquele MMMM fosse do que fosse.
180. O BBB não avisou ninguém nem satisfez esse alegado pedido do sargento; e não o satisfez porque nunca houve tal pedido; e se o tivesse havido ter-se-ia recusado a satisfaze-lo.
181. O arguido BBB jamais tenha participado em jantares pagos pela “Irmãos…..”.
182. Os arguidos UU, JJJ, OOO, PPP e QQQ nunca tenham omitido o cumprimento dos seus deveres de agentes a troco do recebimento de quantias em dinheiro ou géneros.70. O arguido CC nunca usou a estrutura da GNR com vista a qualquer finalidade criminosa.
183. Se, porventura algum superior dos arguidos estultamente utilizou o seu posto e a sua capacidade de dar ordens e de ser obedecido, para atingir fins menos lícitos, isso não pode fazer dos subordinados que de boa fé obedecem às ordens que se lhe afiguram legítimas e com finalidades legais, colaboradores daquele ou membros de qualquer associação.
184. O arguido CC não tenha avisado alguém chamado TT, fosse do que fosse.
185. A frase contida na chamada telefónica escutada na sessão 310 ao Alvo 14586 (Apenso 2) «Já avisei o Sr. GG e o FFFF.» nada tem que ver com o resto da conversa entre AA e CC sobre balanças.
186. O Arguido CC contactou por muitas vezes o Arguido FFFF sobre os mais diversos assuntos, nomeadamente sobre futebol, visto terem ambos a mesma predilecção clubística.
187. O Arguido CC nunca recebeu quaisquer materiais grátis de GG.
188. Estes arguidos jamais ameaçaram por qualquer forma alguém da empresa JC….., Lda., nunca pediram ou exigiram dinheiro a tal firma ou a seus responsáveis.
189. Os Arguidos BBB, OOO, JJJ, PPP, QQQ e UU não abasteciam na Sociedade Irmãos………….., SA, em média uma vez por semana, com 30 a 40 litros de gasóleo por veículo.
190. Abastecimento pouco frequente, lá de quando em quando.
191. Como gesto de cortesia dirigido também à instituição a GNR-BT, e não apenas aos seus membros, enquanto operadores dos serviços especiais prestados.
192. Os arguidos tenham omitido, por causa disso, o exercício dos seus deveres.
193. O arguido SSS não tenha pedido ao AA que não autuasse um amigo seu.
194. O Arguido PPP pediu apenas que não fizessem esperar um amigo seu que estava com o seu veículo na bicha para ser pesado e que ele (PPP) sabia que tinha tão somente dois mil quilos a mais.
195. Os arguidos ZZ, CC e NNN pessoas de bem, agentes de uma força policial prestigiada e cidadãos cumpridores.
196. O arguido RRR tenha feito parte de qualquer grupo de militares com o propósito de obter para si enriquecimento ilegítimo.
197. O arguido RRR sempre desempenhou as suas funções com a maior integridade e honestidade, no respeito da lei, tendo inclusive sido posta à prova tal conduta, por diversas vezes ao longo da sua carreira, nunca tendo cometido qualquer infracção legal.
198. Que a viatura automóvel marca Seat Ibiza com a matrícula ……-…..-…., não fosse utilizada pelo arguido AA ou pela companheira deste.
199. Que o mencionado veículo sempre tenha sido utilizado por pessoal da (Transportes……) em serviço ou não.
200. Que o arguido MMMM não tenha relacionamento com qualquer militar da GNR-BT de Albufeira.
201. O arguido MMMM nunca tenha obtido informações sobre fiscalizações na BT.
202. Todos os militares do destacamento da BT beneficiam do não pagamento de juros a cinco anos na compra de veículos a prestações da marca Nissan.
203. Nunca o arguido III contrariou os seus deveres de militar da GNR por causa dos abastecimentos na “Irmãos …..Lda.”
204. As ofertas de gasóleo feitas pelo arguido III não tenham ultrapassado os 50€.
205. Este seja casado com uma engenheira agrónoma.
206. E não tivesse à data filhos.
207. Os seus veículos estivessem totalmente pagos.
208. A casa onde mora lhe fosse doada pelos seus pais.
209. O engenheiro EEEE pretendesse que o arguido III lhe retribuísse com o que quer que fosse.
210. O arguido haja induzido o engenheiro EEEE a oferecer-lhe combustível.
211. Nem lhe incutiu a esperança de lhe retribuir tal oferta.
212. Que nem sempre o militar tenha o dever funcional de autuar em situação de infracção às regras de circulação terrestre e transportes rodoviários, sempre que aquela não seja grave, não ponha em causa a segurança rodoviária e seja praticada por condutor sem cadastro.
213. O arguido III não tenha violado um dever funcional ao não ter autuado o motorista BBBB, não se justificando proceder a tal autuação.
214. Este arguido tenha tentado obter para si ou para terceiro benefício a que não tinha direito ou prejudicar outras pessoas.
215. Todos os militares da GNR entendiam a oferta de combustível de “Irmãos Cavaco” como gratificação por serviços prestados àquela empresa pelos militares desse Destacamento.
216. O que o mesmo tenha também sucedido com o arguido III.
217. O arguido EEE nunca solicitou ou aceitou qualquer pagamento de quantias monetárias enquanto agente fiscalizador de trânsito.
218. Nunca tendo contrariado as suas obrigações de militar da BT.
219. Este arguido em momento algum deixou de cumprir os seus deveres de agente policial, mormente as funções de fiscalização, por contrapartida de qualquer vantagem de natureza patrimonial ou não patrimonial.
220. Nenhum benefício esperou receber, ou lhe foi prometido por terceiros, e desconhecia a existência de qualquer grupo organizado com vista ao cometimento de crimes.
221. O arguido LLL nunca deu ou recebeu de Irmãos ……Lda. o que quer que fosse em troca dos abastecimentos gratuitos que ali efectuava.
222. O que ali se diz não corresponde à verdade.
223. O Arguido BBB nunca foi solicitado pelo Sargento AA para avisar aquele MMMM fosse do que fosse.
224. O BBB não avisou ninguém nem satisfez esse alegado pedido do sargento; e não o satisfez porque nunca houve tal pedido; e se o tivesse havido ter-se-ia recusado a satisfaze-lo.
225. O arguido BBB jamais tenha participado em jantares pagos pela “Irmãos…..”.
226. Os arguidos UU, JJJ, OOO, PPP e QQQ nunca tenham omitido o cumprimento dos seus deveres de agentes a troco do recebimento de quantias em dinheiro ou géneros.
227. O arguido CC nunca usou a estrutura da GNR com vista a qualquer finalidade criminosa. Se, porventura algum superior dos arguidos estultamente utilizou o seu posto e a sua capacidade de dar ordens e de ser obedecido, para atingir fins menos lícitos, isso não pode fazer dos subordinados que de boa fé obedecem às ordens que se lhe afiguram legítimas e com finalidades legais, colaboradores daquele ou membros de qualquer associação.
228. O arguido CC não tenha avisado alguém chamado TT, fosse do que fosse.
229. A frase contida na chamada telefónica escutada na sessão 310 ao Alvo14586 (Apenso 2) «Já avisei o Sr. MMM e o FFFF.» nada tem que ver com o resto da conversa entre AA e CC sobre balanças.
230. O Arguido CC contactou por muitas vezes o Arguido FFFF sobre os mais diversos assuntos, nomeadamente sobre futebol, visto terem ambos a mesma predilecção clubística.
231. O Arguido CC nunca recebeu quaisquer materiais grátis de GG.
232. Estes arguidos jamais ameaçaram por qualquer forma alguém da empresa JC….., Lda., nunca pediram ou exigiram dinheiro a tal firma ou a seus responsáveis.
233. Os Arguidos BBB, OOO, JJJ, PPP, QQQ e UU não abasteciam na Sociedade Irmãos…….., SA, em média uma vez por semana, com 30 a 40 litros de gasóleo por veículo.
234. Abastecimento pouco frequente, lá de quando em quando.
235. Como gesto de cortesia dirigido também à instituição a GNR-BT, e não apenas aos seus membros, enquanto operadores dos serviços especiais prestados.
236. Os arguidos tenham omitido, por causa disso, o exercício dos seus deveres.
237. O arguido SSS não tenha pedido ao AA que não autuasse um amigo seu.
238. O Arguido PPP pediu apenas que não fizessem esperar um amigo seu que estava com o seu veículo na bicha para ser pesado e que ele (PPP) sabia que tinha tão somente dois mil quilos a mais.
239. Os arguidos ZZ, CC e NNN pessoas de bem, agentes de uma força policial prestigiada e cidadãos cumpridores.
240. O arguido RRR tenha feito parte de qualquer grupo de militares com o propósito de obter para si enriquecimento ilegítimo.
241. O arguido RRR sempre desempenhou as suas funções com a maior integridade e honestidade, no respeito da lei, tendo inclusive sido posta à prova tal conduta, por diversas vezes ao longo da sua carreira, nunca tendo cometido qualquer infracção legal.
242. Que a viatura automóvel marca Seat Ibiza com a matrícula …..-….-…, não fosse utilizada pelo arguido AA ou pela companheira deste.
243. Que o mencionado veículo sempre tenha sido utilizado por pessoal da (Transportes……) em serviço ou não.
244. Que o arguido MMMM não tenha relacionamento com qualquer militar da GNR-BT de Albufeira.
245. O arguido MMMM nunca tenha obtido informações sobre fiscalizações na BT.
246. Todos os militares do destacamento da BT beneficiam do não pagamento de juros a cinco anos na compra de veículos a prestações da marca Nissan.
247. Nunca o arguido III contrariou os seus deveres de militar da GNR por causa dos abastecimentos na “Irmãos ……Lda.”
248. As ofertas de gasóleo feitas pelo arguido III não tenham ultrapassado os 50€.
249. Este seja casado com uma engenheira agrónoma.
250. E não tivesse à data filhos.
251. Os seus veículos estivessem totalmente pagos.
252. A casa onde mora lhe fosse doada pelos seus pais.
253. O engenheiro EEEE pretendesse que o arguido III lhe retribuísse com o que quer que fosse.
254. O arguido haja induzido o engenheiro EEEE a oferecer-lhe combustível.
255. Nem lhe incutiu a esperança de lhe retribuir tal oferta.
256. Que nem sempre o militar tenha o dever funcional de autuar em situação de infracção às regras de circulação terrestre e transportes rodoviários, sempre que aquela não seja grave, não ponha em causa a segurança rodoviária e seja praticada por condutor sem cadastro.
257. O arguido III não tenha violado um dever funcional ao não ter autuado o motorista BBBB, não se justificando proceder a tal autuação.
258. Este arguido tenha tentado obter para si ou para terceiro benefício a que não tinha direito ou prejudicar outras pessoas.
259. Todos os militares da GNR entendiam a oferta de combustível de “Irmãos….” como gratificação por serviços prestados àquela empresa pelos militares desse Destacamento.
260. O que o mesmo tenha também sucedido com o arguido III.
261. O arguido EEE nunca solicitou ou aceitou qualquer pagamento de quantias monetárias enquanto agente fiscalizador de trânsito.
262. Nunca tendo contrariado as suas obrigações de militar da BT.
263. Este arguido em momento algum deixou de cumprir os seus deveres de agente policial, mormente as funções de fiscalização, por contrapartida de qualquer vantagem de natureza patrimonial ou não patrimonial.
264. Nenhum benefício esperou receber, ou lhe foi prometido por terceiros, e desconhecia a existência de qualquer grupo organizado com vista ao cometimento de crimes.
265. O arguido LLL nunca deu ou recebeu de Irmãos …..Lda. o que quer que fosse em troca dos abastecimentos gratuitos que ali efectuava
Encaram-se agora as questões sumariadas, embora por ordem que se afigura mais lógica e sistemática:
O tribunal recorrido, colocado perante a invocação feita pelos recorrentes dos vícios da matéria de facto sentenciou:

A – Ao conhecer o recurso do arguido CC:
« (…) Face às conclusões produzidas, o recorrente colocou à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
- Há erro notório na apreciação da prova.
- Há pontos de facto incorrectamente julgados.
- Foi dada como provada quanto ao recorrente matéria de facto que não tem qualquer sustentação na prova feita.
- Os elementos probatórios em que se fundou o tribunal para fixar os factos em relação ao recorrente não têm qualquer valor.
(…)
O recorrente, discordando da factualidade fixada e que levou à sua condenação, vem alegar que o tribunal “apreciou a prova contra todas as regras da experiência e contra, aliás, a evidência das próprias provas em que se fundamenta, incorrendo assim no vício a que se refere o art. 410 nº2 al. c) do Código de Processo Penal, o que resulta do próprio texto da decisão recorrida” (43. da motivação).
Tendo presente que qualquer vício dos previstos no nº. 2 do art. 410º do CPP, deve resultar do contexto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum e tem de ser passível de ser descortinado por uma pessoa média.
E que o erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos. (Cfr. o Ac. do STJ de 14/03/2002, proc. nº. 3261/01-5).
Pretende o recorrente que o Tribunal enfermou do vício da al. c) do nº2 do art. 410 do Código de Processo Penal ao socorrer-se dos meios de prova que descreve na fundamentação da matéria de facto provada. E esclarece que o Tribunal ao considerar como provados os factos assentes sem qualquer correspondência com o que se retira do depoimento das testemunhas que identifica na motivação (46.) incorreu na violação do art. 127 do Código de Processo Penal.
Não procede a crítica do recorrente.
Na fundamentação da sua convicção o tribunal foi lógico e congruente, consistente e suficiente, explicando, a partir dos depoimentos que refere, as razões pelas quais se convenceu de que os factos haviam decorrido tal como havia dado como provado. Por outro lado, referiu ainda outros meios de prova que, compulsados, mostram efectivamente que o tribunal fez uma ponderação cuidada e completa.
Examinada a transcrição das provas produzidas na audiência de julgamento em relação ao ora recorrente e ouvida a cassete nº3 relativa à sessão de audiência de julgamento de 10-12-2003, constata-se que o tribunal convencendo-se pela prática dos factos ora impugnados, apreciou a prova com respeito às regras de experiência.
Com efeito encontramos naqueles locais afirmações feitas pela testemunha Dr. CCCCC (Inspector-geral da PJ, chefe da Brigada que investigou os factos destes autos), relativamente à forma como eram debitadas as facturas relativamente aos materiais fornecidos ao recorrente pelo empresário GG, as quais sem possuírem sequer endereço não estavam pagas e não constavam nas contas correntes, aparentando estarem liquidadas; pela testemunha Dr. DDDDD (Inspector da PJ, titular do Inquérito), que referindo-se às conversas intersectadas por escuta telefónica, referiu que o ora recorrente, numa conversa que mantém com o sargento AA , informa o sargento da saída para o exterior dos equipamentos especiais da GNR BT, e diz também que já comunicou a saída das balanças aos empresários GG e FFFF.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas é do seu conjunto que os julgadores adquirem convicção sobre a relevância dos factos para a decisão de direito, no uso dos seus poderes de livre apreciação embora conjugado com as regras da experiência, a que se refere o artigo 127 do Código de Processo Penal. Aí reside uma das manifestações do princípio do contraditório, concretamente o direito do arguido de se pronunciar e contraditar todos os elementos de prova e argumentos trazidos ao processo, o que impõe que ele seja o último a intervir. As regras da experiência não são, por si, decisivas quando do exame da totalidade do material probatório não resulta convicção segura no sentido da imputação ao arguido de factos reveladores de uma qualquer forma de participação criminosa. Para além da avaliação da prova em sede objectiva, que pode tender para um juízo de probabilidade no tocante àquela participação, é necessário ponderar se os factos, tal como se apresentam, se mostram aptos a revelar, com a necessária certeza, o elemento subjectivo, no caso dos autos o dolo do agente em qualquer das suas modalidades.
E o tribunal da 1ª instância fê-lo de forma criteriosa e acertada.
Não pode o recorrente afirmar que “os elementos probatórios em que se fundou o tribunal para fixar os factos em relação ao recorrente não têm qualquer valor”
É que na formação da convicção do juiz entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova – seja áudio, seja mesmo vídeo – por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga – cfr. Acórdão 04P1407, de 17-6-2004, do Supremo Tribunal de Justiça. (e, no mesmo sentido, Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, acrescentando depois, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores»).
Como decidiu o Acórdão nº 1165/96, de 19-11-96, do Tribunal Constitucional, Boletim do Ministério da Justiça nº 461º, 93, “A regra da livre apreciação da prova em processo penal não se confunde com apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova, de todo imotivável. O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo”.
A livre apreciação da prova pressupõe, pois, a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação da convicção, que emerge da intervenção de tais critérios objectivos e racionais.»

B – Do recorrente AA
« (…) Quanto à segunda questão – Contradição resultante do texto do acórdão que conduz à verificação dos vícios a que se referem as als. a) e c) do nº2 do art. 410 do Código de Processo Penal (….)
(…) Seja qual for o vício que o recorrente queira encontrar, a verdade é que sempre caberia a este tribunal velar oficiosamente pela verificação daqueles. De harmonia com a jurisprudência obrigatória fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995 ( in D.R., I Série-A, de 28 de Dezembro de 1995), os vícios apontados pelo nº2 do art. 410 do Código de Processo Penal são de conhecimento oficioso.
Acontece porém, que apreciando a matéria factual descrita, ela é perfeitamente clara e, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, não padece de qualquer erro, falha contradição ou obscuridade.
O teor do apontado nº310 dos factos provados, transmite apenas o que nele está escrito. A interpretação que o recorrente indica ter sido feita pelo acórdão, não o foi. O recorrente é que acha, por isso refere “admitindo, assim o acórdão a existência de um contrato entre os arguidos JJ e AA, cujo objecto é o veículo com a matrícula ….-….-…”…
E sendo assim, da leitura do nº310 da matéria de facto provada e da leitura do outro facto referido pelo recorrente, não resulta qualquer contradição ou ambiguidade. E o facto de o tribunal com a descrição daquela factualidade contrariar o teor do documento nº68, é totalmente inatacável face ao princípio consignado no art. 127 do Código de Processo Penal.
A primeira condição de verificação e de apreciação da existência dos "vícios" enunciados no nº2 do art. 410 do Código de Processo Penal é, pois, que estes resultem do próprio texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum.
A administração e valoração das provas cabe, em primeira linha, ao tribunal perante o qual foram produzidas, que apreciará e decidirá sobre a matéria de facto segundo o princípio estabelecido no artigo 127º do Código de Processo Penal: salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente. E como constatamos, a contradição encontrada é do foro do recorrente.
O "erro notório na apreciação da prova", referido na al. c) do nº2 do art. 410, citado pelo recorrente, constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio.
A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". O vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, «por si só ou conjugada com as regras da experiência comum», isto é, sem a utilização de elementos externos à decisão (salvo se os factos forem contraditados por documento que faça prova plena), não sendo, por isso, admissível recorrer a declarações ou a quaisquer outros elementos que eventualmente constem do processo ou até da audiência. (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 24-3-2004, Proc. nº 03P4043)
Ora no caso em apreço, a interpretação feita pelo recorrente é conduzida no sentido de o documento apontado poder ser considerado, contrariamente à decisão tomada pelo tribunal. O que revela uma clara intromissão na livre convicção do tribunal.
É que os vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP não podem ser confundidos com a divergência entre a convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e a convicção que o tribunal firme sobre os factos, no respeito pelo princípio da livre apreciação da prova inscrito no artigo 127º do CPP.
Neste aspecto, o que releva, necessariamente, é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, sendo irrelevante, no âmbito da ponderação exigida pela função do controlo ínsita na identificação dos vícios do artigo 410º, nº 2, do CPP, a convicção pessoalmente formada pelo recorrente e que ele próprio alcançou sobre os factos.
Nesta conformidade, face ao exposto, improcede a impugnação do recorrente

C – Recorrente BB
«(…) Na sequência da referida impugnação da matéria de facto, o recorrente alega a existência dos vícios do nº2 do art. 410 do Código de Processo Penal.
Muito embora o recorrente não especifique nem fundamente os termos em que se verificam os alegados vícios, face à disposição do nº2 do art. 410 do Código de Processo Penal, é do conhecimento oficioso os vícios supra referidos, os quais, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Relativamente à alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto prova, não encontramos no texto da decisão tal vício.
Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou absolvição.
Ora os factos provados patenteiam tal indagação e são por si só suficientes para a imputação criminal feita ao arguido, bem como para a decisão a final proferida.
Quanto à contradição insanável da fundamentação, também não a encontramos na decisão recorrida.
Existindo o vicio da contradição insanável de fundamentação – art. 410 nº2 al. b) do Código de Processo Penal – quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que a fundamentação justifica precisamente decisão oposta, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, temos por inverificado tal vício.
Finalmente o vício do erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410 nº2 al. c) do Código de Processo Penal, igualmente arguido pelo recorrente, também não o vislumbramos no acórdão recorrido.
Aquele vício existe quando, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras de experiência comum, resulta evidente, por não passar despercebido ao comum dos observadores dotados de uma preparação e experiência judiciárias convenientes, uma conclusão sobre o significado da prova contrária àquela a que o tribunal chegou a respeito dos factos relevantes para a decisão de direito.
Por outro lado, o vício do erro notório na apreciação da prova só pode verificar-se relativamente aos factos tidos como provados ou não provados e não às interpretações ou conclusões de direito com base nesses factos.
Ora o recorrente o que transmite é uma discordância do enquadramento jurídico dos factos e o que nesta sede lhe caberia mostrar, seria a conclusão lógica que, no seu entender, deveria retirar-se dos factos provados.
De acrescentar que tendo-se já demonstrado que a versão dada pelos factos
provados é perfeitamente admissível e compatível entre si, não é possível apurar o referido erro – cfr. Simas Santos e Leal Henriques in “Código de Processo Penal Anotado”, II vol., pág. 740.
Face ao exposto, improcede totalmente a impugnação feita pelo arguido quanto à matéria de facto e aos vícios que à mesma eram apontados.»
1.ª Questão: vícios da matéria de facto
Por aqui já se vê que o tribunal recorrido indagou exaustivamente da alegada verificação de todos os possíveis vícios da matéria de facto, previstos no artigo 410.º do Código de Processo Penal tendo afinal concluído pela sua inverificação.
E por aqui se terá que ter por decidida definitivamente a questão de facto na certeza de que o conhecimento desses vícios pelo tribunal recorrido em recurso perante si interposto precludiu a possibilidade da sua reedição no actual recurso para este Supremo Tribunal, tanto mais que este mesmo Alto Tribunal, pela simples análise do texto da decisão recorrida – e só deste é lícito socorrer-se para o efeito – ainda que com recurso às regras da experiência e da vida, mas só a elas (não cabendo nessa tarefa, nomeadamente, o acesso ao conteúdo de cassetes ou qualquer documento), não vislumbra qualquer hipótese residual de verificação desses vícios.
Ora, como vem sendo decidido de forma pacífica (1), torna-se evidente que ao insistirem na apreciação da matéria de facto, os recorrentes estão a pedir ao Supremo Tribunal de Justiça algo que vai para além dos seus poderes de cognição, já que sem prejuízo de por sua iniciativa conhecer dos vícios em causa que porventura pudessem remanescer, só conhece matéria de direito – art.º 432.º, d), do mesmo diploma.
Sobretudo quando, como no caso, a questão já foi devidamente escrutinada pela Relação, caso em que, com a ressalva feita, a questão de facto fica definitivamente encerrada.
Com efeito(2), em regra, «o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação» (art. 427.º do Código de Processo Penal).
E só excepcionalmente (3) – em caso «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» – é que é possível recorrer directamente para o STJ (art.s 432.º, d), e 434.º).
Ora, como resulta do exposto, o actual recurso – proveniente da Relação (e não, directamente, do tribunal colectivo) – visa, ao menos no tocante à verificação dos apontados vícios, o reexame de matéria de facto De qualquer modo, não visa, exclusivamente, o reexame da matéria de direito (art.º 434.º do CPP).
Aliás, o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição (pela Relação) dos factos provados.
E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados no recurso (a intervenção da arguida no homicídio do marido, nomeadamente o dolo nessa actuação) – manteve-o, definitivamente, no rol dos «factos provados».
De resto, a revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do Código de Processo Penal, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»).
Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.s 427.º e 428.º n.º 1).
Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas, uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º d), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de Justiça· (4)-(5); - ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação· (6), caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art.º 432.º b).
Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
O que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de conhecimento pela Relação.
Para mais quando, como no caso, para além do objecto do recurso já apreciado pelo tribunal ora recorrido, não se vislumbram outros vícios a que fosse mister dar resposta.
A matéria de facto transcrita tem assim de ter-se como adquirida, ao menos enquanto subtraída aos vícios das alíneas a), b) e c) – insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e erro notório na apreciação da prova – do n.º 2, do artigo 410.º do Código de Processo Penal, tal como resulta do decidido pelo tribunal a quo.
Importa então prosseguir no conhecimento das muitas questões de direito suscitadas pelos três recorrentes.
2.ª Questão: – Nulidade do julgamento emergente da violação do artigo 328.º do CPP, em virtude se de a audiência de discussão e julgamento ter tido as alegações orais no dia 19 de Julho de 2004, tendo o acórdão sido proferido apenas em 26 de Outubro imediato e depositado na secretaria no dia 23 de Novembro, isto é, passados 99 dias contados da data das alegações
Esta questão já fora colocada perante a Relação que assim lhe deu resposta:
«Alega o recorrente (…):
“A última sessão da audiência de discussão e julgamento, onde se produziram as alegações finais, ocorreu no dia 19 de Julho de 2004, tendo sido designada, para leitura do acórdão, a data de 4 de Outubro de 2004, a qual por sua vez foi adiada para o dia 26 de Outubro de 2004, data em que o mesmo foi lido, tendo, contudo e somente, sido depositado, na secretaria, no dia 22 de Novembro de 2004;
Ora, entre a última sessão de audiência de julgamento e a sessão de audiência de julgamento para leitura do acórdão decorreram 99 dias, tendo decorrido 124 dias entre aquela sessão e o depósito do aresto na secretaria quando este depósito devia ter sido efectuado a seguir à leitura da sentença.
Porque o acórdão em recurso só foi depositado passados 25 dias, foi violado o disposto no artigo 373º, nº2 do C.Proc.Penal.
No tocante ao prazo que mediou entre a última sessão de julgamento e a leitura do acórdão – 99 dias –, esta situação consubstancia uma nulidade, que acarreta a inviabilidade do julgamento, já que nos termos do disposto no artigo 328º., nº6 do C.Proc.Penal, o adiamento do julgamento não pode exceder 30 dias, sob pena de perda da eficácia da prova já produzida.”
Dispõe o nº6 do art. 328 do Código de Processo Penal, sob a epígrafe (Continuidade da audiência): 6 - O adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada.
E o art. 373 do Código de Processo Penal, sob a epígrafe (Leitura da sentença) prescreve: 1 - Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o presidente fixa publicamente a data dentro dos dez dias seguintes para a leitura da sentença.
2 - Na data fixada procede­-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.
3 - O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído
O recorrente arguiu duas nulidades: uma decorrente do facto de o acórdão ter sido lido para além dos 30 dias consignados no nº6 art. 328 do Código de Processo Penal; e outra decorrente do facto de o acórdão não ter sido depositado na data da sua leitura.
Cominará a lei as referidas ocorrências como nulidades (?). Com efeito, a desconformidade do acto com o modelo legal, o vício, não acarreta sempre a nulidade, podendo acarretar mera irregularidade.
O sistema legal português não se limita a decretar a invalidade e ineficácia de todo o acto desconforme ao modelo estabelecido em abstracto. Exigências de economia processual impõem, de facto, que a lei não considere todas as imperfeições sob o mesmo plano e antes gradue os efeitos dos vícios em razão da sua gravidade – cfr. Germano Marques da Silva – Curso de Processo penal II, pág. 75.
O art. 118 nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, dispõe que a violação ou inobservância das disposições da lei só determina nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
Se para que o acto possa ser declarado nulo é necessário que a lei expressamente comine a nulidade, também para que a nulidade seja considerada insanável importa que a lei expressamente o preveja. Na verdade, o art. 120 nº1 do Código de Processo Penal, dispõe que qualquer nulidade diversa das referidas no art. 119, que prevê as nulidades insanáveis, deve ser arguida. Ou seja, quando a lei expressamente comina a nulidade de um acto sem dispor que se trata de nulidade insanável ela é uma nulidade dependente de arguição, no prazo que a lei prescreve, sob pena de se considerarem sanadas.
Quid juris em relação às duas situações verificadas nos autos, já que as mesmas não constam do elenco do art. 119 do Código de Processo Penal.
O nº6 do art. 328 refere que “Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada” e o art. 373, não prevê especialmente qualquer cominação para a sua inobservância.
Alega o recorrente que a sentença tinha de ser proferida no referido prazo de 30 dias e só o foi passados 99 dias.
Mas aplicar-se-á também aquele prazo à leitura da sentença, quando existe uma norma específica para aquele acto, fixando-lhe prazo (?). Cremos que não.
A interpretação literal da norma do nº6 do art. 328, dá-nos conta que a audiência está a decorrer com a produção de prova. Daí o falar em “retomar a audiência” e em “perde eficácia a produção de prova já realizada”. Pretende a referida norma não quebrar a continuidade da oralidade e da imediação que a produção de prova vem seguindo em sede de audiência de julgamento, presumindo a lei que com um interregno superior a 30 dias aqueles princípios ficam descaracterizados e violados.
Mas quando se trata da leitura da sentença, aquele normativo não se lhe dirige. De notar que a expressão “retomar a audiência” pressupõe que aquela se encontra pendente e quando se aguarda a leitura da sentença, a audiência já teve os formalismos dos arts. 360 e 361 do Código de Processo Penal, referindo esta disposição legal (nº2) “Em seguida o presidente declara encerrada a discussão … e o tribunal retira-se para deliberar”.
À deliberação e elaboração da sentença seguem os trâmites dos arts. 372 e 373, não havendo que voltar ao disposto no art. 328 do Código de Processo Penal.
De notar que é o próprio art. 373 que impõe prazos para a leitura da sentença, prevendo a possibilidade de a causa poder ser de especial complexidade.
Ora no caso dos autos, a causa é de especial complexidade e é humanamente impossível deliberar-se e elaborar acórdão nos prazos previstos na referida norma – “10 dias em causas de especial complexidade”.
Entendemos que tal situação não pode acarretar a invalidade nem do acórdão nem da prova levada a efeito.
Aliás cairíamos num impasse processual porque a impossibilidade de elaborar o acórdão em tão curto espaço de tempo ir-se-ia sempre repetir.
Acompanhamos, pelo exposto a posição de Manuel Simas Santos, Leal Henriques e Borges Pinho, Código de Processo Penal, Anotado, nota ao art. 373, segundo a qual a inobservância do prazo fixado no art. 373 constitui mera irregularidade, a qual não pode afectar o valor da sentença e, portanto é inócua (também neste sentido o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15-10-1997, Colectânea de Jurisprudência, Ano V, III, 197).
Não se aplicando à situação dos autos o nº6 do art. 328 mas o disposto no art. 373, ambos do Código de Processo Penal, temos assim que a inobservância do prazo imposto por este último não acarreta qualquer consequência jurídica. Tudo se passando no âmbito do princípio da celeridade processual, analisado caso a caso, e eventualmente susceptível de apreciação disciplinar.
E sendo assim, também a inobservância do disposto no art. 373 nº 2, depósito da sentença na data da leitura, nenhuma consequência jurídica acarreta.
Pelo exposto, nega-se nesta parte provimento ao recurso do recorrente.»
Este entendimento das coisas não merece censura.
Com efeito, «enquanto a simples leitura da sentença, em regra, não contenderá com a eficácia da prova a qual já foi oportunamente registada aquando da pressuposta elaboração daquela, e por isso, para tal efeito, pouco importará, para tal efeito, que a leitura venha a ter lugar depois dos falados trinta dias; e o mesmo sucederá quando confrontados que sejam os momentos de produção da prova e da elaboração e ou prolação da sentença, por um lado, e da deliberação que a precede, por outro, já que, independentmente da data em que aquela seja proferida, a deliberação é logo seguida (art.º 365.º, n.º1) e ninguém pode garantir que o não foi no caso sub judice. A perda de eficácia da prova está ligada a uma presunção legal implícita, segundo a qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando desse modo a base da decisão factual, de tal modo que, aí sim, será possível o entendimento de que o único remédio para um tal esquecimento presumido passará pela repetição da audiência.
Aliás, sintomaticamente, o artigo 328.º citado, insere-se no título relativo à audiência, perfeitamente autonomizado da disciplina da sentença a qual integra um título autónomo – art.ºs 365.º e segs., do Código de Processo Penal.» (7)
Aquele artigo 328.º dispõe é certo que a audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento, salvas as interrupções estritamente necessárias (...), e que se a ausência não puder ser concluída no dia em que tiver sido iniciada é interrompida para continuar no dia útil imediatamente posterior» (8)
O adiamento da audiência só seria admissível nos casos previstos no n.º 3 do art. 328.º
Todavia, «a violação de tais regras constitui mera irregularidade» (9) mormente as relativas ao prazo de leitura da sentença, que não propriamente de interrupção de audiência, e que, não tendo sido arguida pelos interessados «no próprio acto», já não será susceptível de «determinar a invalidade do acto e dos termos subsequentes» (art.º 123.º, n.º 1, do CPP).
Com efeito, e porque «qualquer intervenção menos conseguida seria capaz de alterar o difícil equilíbrio do sistema, gerando injustiças ou disfuncionalidades», «o legislador português não ficou alheio a esta problemática, criando um sistema responsabilizador e progressivo, onde os sujeitos processuais são convidados a participar na marcha processual e a denunciar, com prontidão, as infracções cometidas» (10)
É assim improcedente aquela segunda questão.
3.ª Questão: - O acórdão “sub judice” devia ter declarado a nulidade da decisão de 1.ª instância no que respeita à alegada omissão do acórdão da 1.ª instância sobre o incidente de arresto deduzido pelo Ministério Público, por não se ter pronunciado como devia sobre tal questão.
Entende o recorrente que o tribunal colectivo de 1.ª instância deveria ter tomado posição quanto ao arresto antes requerido pelo Ministério Público ao abrigo da Lei n.º 5/2002, nomeadamente, quanto aos factos por si alegados em resposta à petição de arresto, acontecendo que o tribunal colectivo declarou a perda dos bens sem considerar essa resposta.
O acórdão recorrido pronunciou-se assim sobre tal questão:
«Quanto ao facto de a sentença não se pronunciar acerca do incidente do arresto deduzido pelo Ministério Público, aderimos totalmente à resposta de recurso da Digna Procuradora da República. Não é das atribuições do tribunal colectivo pronunciar-se sobre a referida questão como aliás decorre do disposto no art. 14 do Código de Processo Penal, ex vi, art. 106 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro
A Lei 5/2002, de 11/1, ao abrigo da qual o Ministério Público requereu o arresto, estabelece um regime especial de perda de bens a favor do Estado relativa, nomeadamente, a crimes de corrupção passiva e peculato.
Estabelece o seu artigo 7.º
«Perda de bens a favor do Estado
Perda de bens
1 - Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.
2 - Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens:
a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
3 - Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal.
Artigo 10.º
Arresto
1 – Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
Como logo resulta do exposto, o arresto – e só dele se cura – é decretado pelo juiz independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
E, em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
Como resulta do artigo 228.º, n.º 1, deste diploma adjectivo, o arresto assume a forma de um incidente processual a decidir pelo juiz respectivo.
Tal incidente prevê mesmo a hipótese de ser controversa a propriedade dos bens, podendo então o juiz remeter a decisão para o tribunal civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.
Todo para concluir que o incidente, de resto como acontece em processo civil, é processado sob a direcção e responsabilidade do juiz singular e não convoca, ao contrário do que reclama o recorrente, a intervenção do tribunal colectivo. Para mais, ressalvada como está a possibilidade de a controvérsia sobre a propriedade dos bens poder ser remetida para o tribunal civil.
O que, aliás, mais se compreende se se tiver em conta que nos procedimentos cautelares, como é o caso, «nem o julgamento da matéria de facto nem, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da acção principal» – art.º 383.º, n.º 4, do diploma adjectivo subsidiário.
Improcede assim esta terceira questão.
4.ª Questão: - O acórdão recorrido ratificou o aresto da 1.ª instância que considerou como provada alguma factualidade acusatória, considerando como não provados factos que o recorrente havia alegado em sede de contestação. Fê-lo, porém, por simples remissão quer para a acusação, quer para a defesa, sem que deles tenha feito uma exposição, ainda que concisa, de facto e de direito, nomeadamente, com a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, comportamento que desrespeita o que lhe era imposto pelo artigo 374°, n°2 do C. Proc.Penal, e constitui, assim, um erro notório na apreciação da prova e um vício da sentença que a torna nula.
Pelo que se vê, o vício de alegada nulidade continua dirigido à decisão de 1.ª instância, «ratificada» pelo tribunal recorrido.
Porém, aquele tribunal põe a nu a sem razão do recorrente neste ponto.
Transcreve-se, sem mais comentários, a respectiva fundamentação que se acolhe integralmente:
«Finalmente alega o recorrente que houve violação dos arts. 374 nº2 e 379 nº1 al. c) do Código de Processo Penal, por omissão de fundamentação dos factos provados e não provados (nomeadamente dos factos que o recorrente alegou na contestação).
Diz a este propósito na fundamentação – nºs 308 a 311 – “Como se constata do acórdão o tribunal " a quo" deu como provados alguns factos acusatórios, tendo dado como não provados factos da contestação do arguido AA.
Acontece, porém, que a indicação de tais factos por simples remissão, quer para a acusação, quer para a defesa, sem que deles tenha sido feita uma exposição, ainda que concisamente, de facto e de direito, que fundamentem a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviam para formar a convicção de Tribunal,
Não se enquadra no requisito legal "enumeração" consignado no artigo 374º, nº2 do C.Proc.Penal (v.g. Acórdão STJ de 16/01/97, CJ-Ano V, tomo 1-202).
Semelhante omissão constitui um vício da sentença.”
Porém, com toda a pertinência refere o recorrente no nº 303 da sua fundamentação que “a convicção do julgador há-de ser sempre uma convicção pessoal, mas há-de ser sempre "uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros.”
Concordados inteiramente com o recorrente.
Aliás acrescentamos até que para avaliar da racionalidade e da não arbitrariedade (ou impressionismo) da convicção sobre os factos, há que apreciar, de um lado, a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (os fundamentos da convicção), e de outro, a natureza das provas produzidas e dos meios, modos ou processos intelectuais, utilizados e inferidos das regras da experiência comum para a obtenção de determinada conclusão.
Apenas a fundamentação racional e lógica, que possa fazer compreender a intervenção e o sentido das regras da experiência, permite formar uma convicção motivada e apreensível, afastando as conclusões que sejam susceptíveis de se revelar como arbitrárias, ou em formulação semântica marcada, meramente impressionistas (cfr. Marques Ferreira, "Jornadas de Direito Processual Penal", ed. CEJ, pág. 226).
Mas como já tivemos ocasião de referir na apreciação de outros recursos, o tribunal recorrido, diversamente do que sustenta o recorrente, apreciou correctamente a prova apresentada em audiência e fundamentou com clareza e objectividade a sua convicção, nada havendo a apontar-lhe.
Por idêntica impugnação do arguido GG, fez-se naquele recurso a apreciação da fundamentação da matéria de facto, de forma a verificar se o acórdão recorrido cumpriu os requisitos impostos pelo nº2 do art. 374 do Código de Processo Penal para os efeitos do disposto no nº1 al. a) do art. 379 do mesmo diploma legal.
Remetemo-nos totalmente para o que ali se disse, por ter nesta sede total integração.
E concluímos que ao recorrente não assiste qualquer razão.
E mais se acentua essa falta de razão quando se analisa a fundamentação da matéria de facto, referindo-se no acórdão recorrido: “A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica das provas, a saber:” – fls…… e segs. Em que toda a fundamentação apresenta uma valoração cuidada com indicação das provas relativas a cada um dos arguidos, sendo que a do ora e aqui recorrente se encontra em moldes rigorosos, identificando cada uma das testemunhas que a ele se dirigiu, referindo alguns relatos.
Para além da referida especificação e da descrição da razão de ciência de cada testemunha, o tribunal especificou todos os meios de prova que serviu para a formação da sua convicção e conformação dos factos: autos de exame de telemóveis apreendidos ao arguido Garcia; auto de avaliação de fls. 389; relação das chamadas telefónicas efectuadas entre arguidos militares da GNR/BT e os empresários; documentos juntos aos autos a fls. …. a …. (listagem telefónica dos elementos da GNR/BT), 44 A a 44 F (fotos da vivenda em construção do arguido AA e do Mistsubishi supra id.), 249 (relação de contas bancárias do arguido AA); autos de busca e apreensão de fls. …; teor das escutas telefónicas transcritas nos apensos aos autos; autos de reconhecimento de fls. …; facturas que identificou nos autos; fotocópia do cheque entregue pelo II ao AA e depositado na conta da companheira UUU; autos levantados a “Irmãos….., S. A.” por infracções estradais (Anexo 2); listagens de chamadas telefónicas fornecidas pela “Vodafone” relativas aos períodos de 17-5-02 a 29-5-02 e 28-5-02 a 31-5-02 (Anexos 3 e 4); listagens de chamadas telefónicas fornecidas pela TMN e “Optimus” (Anexos 6 e 8).
Depois, não obstante a indicação individualizada de toda a prova, o Tribunal recorrido justificou ainda como foi o processo lógico e intelectual que fez do depoimento e do comportamento das testemunhas em audiência, referindo: “… Estas testemunhas depuseram com conhecimento dos factos, havendo, contudo, que registar duas situações: como facilmente se constata do registo áudio do julgamento, algumas das testemunhas, empresários, que contribuíram monetariamente, ou em géneros para os militares da BT, voluntária ou forçadamente, mostraram-se receosos, intimidados e constrangidos, em face da assistência, nomeadamente, dos arguidos, depondo a “conta gotas” e perante o insistente confronto pelo Tribunal dos seus deveres enquanto testemunhas; … Acresce que relativamente a todas as testemunhas que foram alvo de processo-crime por indícios de terem notoriamente omitido factos, deturpado outros ou faltado descaradamente à verdade acontecida, dando explicações contraditórias e versões incredíveis, querendo notoriamente branquear o comportamento de alguns dos arguidos, beneficiando-os, algumas das vezes indo o seu depoimento contra a prova resultante das escutas, o Tribunal valorou estes depoimentos com o necessário cuidado, expurgando dos mesmos todos os factos relatados que não se encontram alicerçados noutros meios de prova e recorrendo e cruzando a prova obtida através das escutas telefónicas, dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos de outras testemunhas ouvidas, que tenham prestado depoimentos isentos e que descreveram a realidade acontecida, embora, por vezes relutantemente, e outras após terem tentando não dizer os facto que tinham acontecido.”
Fazendo o mesmo em relação às escutas telefónicas e documentos analisados.
Ora perante esta realidade, entendemos que o tribunal fez efectivamente o exame crítico de todas as provas, fundamentando com rigor e coerência a matéria de facto que fixou, mostrando ter seguido um processo lógico na sua apreensão com respeito pelas regras da experiência comum.
Assim sendo, a matéria de facto fixada em relação ao ora recorrente, não enferma de qualquer vício.
Pelo exposto, improcede na totalidade o recurso do recorrente
Improcede, assim, manifestamente, esta outra questão.
5.ª Questão: - O regime legal das escutas telefónicas, constante dos artigos 187° a 189° do C.Proc. Penal é, materialmente, inconstitucional, pelo que as gravações e transcrições efectuadas no processo “sub judice” são, pois, nulas, por terem sido obtidas com abusiva intromissão da PJ nas comunicações, em infracção ao disposto no artigo 188°., n°1 do citado diploma, sendo, também, nulas por terem sido obtidas em infracção ao disposto no artigo 8° da CEDH e, ainda, em infracção ao disposto no artigo 34°. n°4 da CRP, preceitos legais estes violados pelos artigos 187° a 189° do CPP
Importa pôr em relevo, desde já, que o recorrente Lomba erigiu a questão da alegada nulidade das escutas em questão nova no recurso para este Supremo Tribunal, já que ela não constituiu objecto do seu recurso para a Relação.
Os recursos, como se sabe são remédios jurídicos para decisões proferidas pelos tribunais recorridos e não instrumentos de decisão sobre questões que não tenham já sido decididas.
Por isso, a questão da pretensa nulidade/inconstitucionalidade das escutas telefónicas está, quanto a este recorrente, ao abrigo da força de res judicata, sem prejuízo do benefício que lhe pode ser extensivo nos termos do disposto no artigo 402.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, da solução que tal questão possa receber no âmbito do recurso dos coarguidos, nomeadamente do recorrente AA.
Por outro lado, a questão de constitucionalidade já objecto de recurso para o Tribunal Constitucional por um dos co-arguidos – como se viu supra, e como consta de fls. …. e verso, foi admitido recurso para aquele tribunal, para onde já seguiu, interposto pelo co-arguido UU, no qual aquele invoca a inconstitucionalidade do artigo 187.º do Código de Processo Penal na interpretação alegadamente feita pelo acórdão recorrido, ao permitir «a valoração probatória dos conhecimentos fortuitos obtidos por escuta telefónica, por crimes que não são de catálogo» (cfr. fls……).
Desta circunstância processual emerge uma clara situação de litispendência relativamente à questão em causa, ou seja, a valoração probatória dos conhecimentos fortuitos obtidos por escuta telefónica, por crimes que não são de catálogo uma vez que, para além da pertinente coincidência de pedidos, há repetição de causa de pedir, no âmbito do mesmo objecto de processo.
E se é certo que o recorrente é outro, não é menos verdade que, no âmbito do presente processo, todos os arguidos podem ser vistos para o efeito como integrando uma das partes tendo em vista, nomeadamente, que por via dos mecanismos dos artigos 402.º e 403.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o eventual êxito do recurso de um deles pode estender-se a todos os demais.
Consequentemente, na exacta medida do pedido do arguido UU ao Tribunal Constitucional existe obstáculo ao conhecimento actual daquela questão nos exactos moldes em que ele já está formulada perante o tribunal competente – art.ºs 493.º, n.º 2, 494.º, i), e 497.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por via subsidiária.
Importa ainda, preliminarmente, fazer notar o claro exagero que resulta da posição do recorrente AA quando pretende ver julgado como desconforme à Constituição todo o regime legal das escutas, como se todo o articulado houvesse sido aplicado em bloco pela decisão recorrida, o que não é o caso. Importa pois, limitar a impugnação aos limites do decidido e nada mais.

E não deixa de ser sintomático que, algo contraditoriamente, não obstante as objecções de constitucionalidade das provas invocadas, o recorrente aceite ser condenado ao menos por um dos crimes enunciados: no seu dizer, pelo crime continuado de corrupção passiva para acto ilícito p.p. pelo artigo 373°, n°1 do C.Penal.

Sobre este ponto – nulidade das escutas – decidiu o tribunal recorrido:
«Quanto à questão – nulidade das escutas telefónicas – o recorrente refere nos nºs 15 e 16 das suas conclusões: “ … o Tribunal "a quo" não devia ter validado e utilizado as escutas como elemento de prova para formação da sua convicção, antes devendo ter declarado a sua nulidade.
É que...Os fundamentos que tornam as escutas inconstitucionais, são: a falta de determinação e autorização do juiz de instrução, nomeadamente, a autorização prévia para as intercepções e gravações, falta de fundamentação do despacho, omissão do prazo durante o qual eram permitidas, decurso de prazo excessivo – 40 dias – para sujeição ao controlo judicial, e o facto de apenas terem sido transcritos diálogos, previamente, seleccionados pela Polícia Judiciária, factos que bem demonstram que as escutas não foram acompanhadas pelo Tribunal.”
Sobre as questões levantadas pelo recorrente já nos pronunciámos na apreciação dos recursos interpostos pelos arguidos AAAA e MMMM, para os quais nos remetemos em sede de fundamentação, concluindo que as escutas telefónicas levadas a cabo nos autos não estão feridas de qualquer nulidade, mantendo nesta parte a decisão do colectivo.
Quanto ao facto de saber se os factos apurados através de escutas telefónicas podem ser ou não considerados para efeitos de condenação do arguido, remetemo-nos nesta parte para o que foi expendido no conhecimento do recurso do Ministério Público sobre a relevância das escutas telefónicas para a verificação do crime de abuso de poder.
Nesta conformidade, a prova recolhida pelo tribunal através das escutas telefónicas é válida, encontrando-se suficientemente fundamentada no acórdão recorrido
E ao decidir, a propósito, no recurso do arguido MMMM dissertou a dado passo:
« (…) Quanto à primeira questão – nulidade das escutas telefónicas – o acórdão recorrido fez a seguinte apreciação:
“Invocaram os arguidos a nulidade das escutas telefónicas a que se procedeu nestes autos, invocando, no essencial, três ordens de razões:
… c) O conteúdo das escutas não foi imediatamente sujeito ao controle jurisdicional e, algumas delas, nem sequer o foram.
… Relativamente à tempestividade do controle judicial da intercepção e gravação telefónicas, a questão central prende-se com o descortinar o exacto significado do termo imediatamente constante do nº 1 do art. 188º, C. P. Pen. – da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações –.
Segundo o entendimento dominante (vd., por todos, Ac. RL, de 16-8-96, CJ, XXI, 4, pg. 155; e M. M. Guedes Valente, ob. cit., pg. 69), a exigência legal em apreço deve ser entendida no sentido de no mais rápido tempo possível. Efectivamente, aquilo que o legislador pretende é que haja um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, sem que decorram largos períodos de tempo em que essa actividade do juiz não esteja documentada, como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional, expressa, entre outros, no Ac. nº 407/97, de 21-5, BMJ, 467, pg. 199.
Regressando à situação dos presentes autos e, independentemente de se discutir se a dilação de 40 dias se conforma com o conceito legal atrás expresso, há que referir o seguinte:
A efectivação das intercepções e gravações telefónicas foi, independentemente de despacho, de imediato comunicada ao juiz competente, o que vale por dizer que, imediatamente este teve o controle daquelas ou, pelo menos, a possibilidade e disponibilidade de o realizar, nada nos permitindo inferir que não o tenha feito, a despeito da sua não documentação, tendo, porém, a actuação do órgão de investigação criminal assegurado o conhecimento e a fiscalização judicial daquele meio de obtenção de prova.
Por outro lado, tendo sido o despacho judicial em crise proferido de forma genérica, tal não pode ter outro significado que não seja a adesão à proposta de transcrição do investigador.
Já quanto ao tempo útil de que o juiz dispôs para analisar o teor das escutas, apesar da escassez de tempo (e a fazer fé nos horários referidos pela testemunha DDDDD), nada de concludente se pode retirar do processo, uma vez que o juiz pode perfeitamente ter entrado pela madrugada na execução da mencionada tarefa, não obstante ter datado o despacho de “d.s.”, posto que o mesmo só iria ser cumprido no dia seguinte, resultando em pura especulação tudo o que se possa dizer em contrário.
Pelo exposto, conclui-se pela legalidade e regularidade das escutas telefónicas efectuadas nos presentes autos.”
O recorrente na sua fundamentação (nºs 10, 11 e 12) alega que “ … Tais informações foram carreadas para os autos através das escutas telefónicas efectuadas em sede de inquérito, as quais o douto tribunal a quo validou nos termos que deixa perceber o conteúdo das pags., termos os quais não pode o arguido concordar.
Invocada a nulidade do meio de obtenção de prova em apreço, o facto é que o mesmo veio a ser validado pelo tribunal a quo, o que não pode o arguido aceitar.
A informação eventualmente denunciante da prática do ilícito penal por que vem condenado o arguido ora recorrente foi carreada para aos autos através do referido meio de obtenção de prova, não pode deixar de considerar-se informação fortuitamente obtida.”
Nos termos do disposto no nº1 do art. 187 do Código de Processo Penal, a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas por despacho do juiz.
Compulsando os autos, logo a fls….., … e …. encontramos despachos do Exmº Juiz de Instrução a autorizar e a ordenar a intercepção e a gravação de comunicações telefónicas, essencialmente dos telemóveis do arguido AA, principal interlocutor do recorrente.
Verificamos ainda que houve um efectivo acompanhamento e controlo do juiz das escutas telefónicas (fls. … a ….vº), mediante a remessa pela PJ de ofícios, autos e CDs ROM, referentes às gravações das escutas ordenadas. E constata-se ainda que o Exmº Juiz de Instrução ordenou as transcrições dos elementos que considerou relevantes.
Nesta conformidade, não encontramos nos autos a omissão apontada pelo recorrente, sendo que o decurso dos referidos 40 dias desde o início da escuta até à prolação de despacho não significa que o Exmº Juiz estivesse ausente do controlo das escutas que estavam a ser efectuadas, ou não tivesse ao longo destes dias ouvido os CDs que lhe iam sendo enviados.
Sobre esta ultima questão já nos pronunciámos na apreciação do recurso interposto pelo arguido AAAA, para o qual nos remetemos em sede de fundamentação, concluindo que as mesmas não estão feridas de qualquer nulidade, mantendo nesta parte a decisão do colectivo.
Quanto ao facto de saber se os factos apurados através de escutas telefónicas podem ser ou não considerados para efeitos de condenação do arguido, remetemo-nos nesta parte para o que foi expendido no conhecimento do recurso do Ministério Público sobre a relevância das escutas telefónicas para a verificação do crime de abuso de poder.
Aliás, a acrescentar ao que então ficou dito, sempre diremos que o crime por que o arguido estava pronunciado e foi condenado se integra na disposição do art. 187 nº1 al. a) do Código de Processo Penal, pelo que a situação de “conhecimentos fortuitos” e de “conhecimentos da investigação” nem sequer se coloca.
Nesta conformidade, a prova recolhida pelo tribunal através das escutas telefónicas e corroborada pela decorrida em audiência de julgamento (nomeadamente do depoimento da testemunha Dr. CCCCC)é válida, encontrando-se suficientemente fundamentada no acórdão recorrido (…).
Esta fundamentação é completada com as considerações produzidas pelo mesmo tribunal a propósito do recurso do arguido AAAA onde, a dado passo se afirma:
«(…) O recorrente na sua fundamentação alega que “… as escutas telefónica foram ordenadas pelo Meritíssimo JIC mas não foram por ele acompanhadas nem as mesmas foram levadas imediatamente ao seu conhecimento como determina o nº1 do citado artigo 188º do Código de Processo Penal. Conforme resulta dos autos, o Meritíssimo JIC nem sequer ouviu as gravações efectuadas tendo despachado quer as transcrições, quer a prorrogação das escutas por mera indicação dos investigadores judiciários.
… A dilação de 40 dias não poderá nunca preencher o conceito de “imediato” sob pena de o artigo 188º do CPP e os artigos 18º, 34º e 37º da C.R. serem letra morta.”
Nos termos do disposto no nº1 do art. 187 do Código de Processo Penal, a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas por despacho do juiz.
Da intercepção e gravação destas conversações ou comunicações telefónicas é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova (art. 188 nº1 do Código de Processo Penal).
Compulsando os autos constata-se que houve um efectivo acompanhamento e controlo do juiz das escutas telefónicas.
O Exmº Juiz ordenou o início das escutas telefónicas (fls. …..); recebeu os autos de início de intercepção e gravação das conversações; recebeu ofícios enviados pela Polícia Judiciária dando-lhe conta do estado das mesmas e da existência dos respectivos CD ROM; ordenou o cancelamento de umas escutas e o início de outras. E ordenou as transcrições que considerou relevantes (fls. 40 a 171 vº).
Não encontramos nos autos nem o recorrente explica de onde retira a conclusão que o Exmº Juiz de instrução não ouviu ou não tomou conhecimento do teor das escutas telefónicas. Aliás o facto de o juiz, para a selecção dos elementos de prova relevantes das escutas, poder servir-se da indicação do órgão de polícia criminal, é procedimento absolutamente permitido pelos nºs 3 e 4 do art. 188 do Código de Processo Penal.
A problemática da fiscalização e do controlo da realização das escutas tem tido tratamento diferenciado, mas têm-se mantido as questões: “Como é possível o juiz fiscalizar “in momento” a operação policial na intercepção e gravação e como aceder em cada momento à escuta a realizar pelo OPC”.
A fiscalização e controlo, em regra, é “post factum” e nunca “in factum”.
A razão do advérbio “imediatamente” do nº1 do art. 188 do Código de Processo Penal, radica no sentido de fiscalização e controlo imediato ou, o mais imediato possível, que, como confirma o Ac. nº……, do Tribunal Constitucional, Proc….., 2ª secção, pressupõe um “efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto as operações em que esta se materializa decorrerem. De forma alguma “imediatamente”poderá significar a inexistência, documentada nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos de tempo em que essa actividade do juiz não resulte do processo”.
Mas como assinala o mesmo acórdão, “com isto, não se quer significar que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente realizada pelo juiz. O que se pretende é tão só assegurar um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (“imediato”, na terminologia legal), acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou”.
Ora o acórdão recorrido ao concluir pela legalidade das escutas porque “a efectivação das intercepções e gravações telefónicas foi, independentemente de despacho, de imediato comunicada ao juiz competente, o que vale por dizer que, imediatamente este teve o controle daquelas ou, pelo menos, a possibilidade e disponibilidade de o realizar, nada nos permitindo inferir que não o tenha feito, a despeito da sua não documentação, tendo, porém, a actuação do órgão de investigação criminal assegurado o conhecimento e a fiscalização judicial daquele meio de obtenção de prova” aderiu à transcrita interpretação do Tribunal Constitucional, a qual não nos merece contestação.
Com efeito a exigência da expressão “imediatamente” deve ser interpretada em termos hábeis de modo a serem também levadas em conta as dificuldades próprias da tarefa e as disponibilidades dos meios técnicos e humanos para o efeito – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-98, Proc. nº 525/98. Não é pensável que um juiz que ordena as escutas esteja apenas disponível para as mesmas, de forma a ouvi-las e, no momento imediato, tomar posição sobre elas. As suas tarefas têm necessariamente de ser outras em simultâneo. E são muitas vezes ter também de ouvir outras escutas ordenadas em muitos outros processos. Aliás, no que se refere a este processo, haviam vários telemóveis em escuta. Mas mesmo assim, parece-nos temerário concluir que o Exmº Juiz de instrução nos referidos 40 dias não tenha ouvido qualquer gravação. Aliás o contrário é que ressalta ter sido feito. O Exmº Juiz, inteirado do teor das gravações procedeu a despacho logo após a “abertura da conclusão nos autos” a ordenar a sua transcrição.
Portanto a expressão “imediatamente” deverá ser entendida de modo que não se prolongue para além do estritamente necessário, ofendendo os direitos e liberdades do escutado.
E com o sentido de “no tempo mais rápido possível”, não é razoável que o seu “alongamento no tempo” implique sem mais uma nulidade, quando a lei não fixou rigidamente um prazo.
Imprescindível e exigível é que haja um efectivo controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto durarem as operações em que esta se materializa. E no caso dos autos esse controlo e acompanhamento é patente.
Nesta conformidade, o acórdão recorrido ao decidir pela legalidade das escutas telefónicas decidiu com acerto e com correcta interpretação dos comandos dos arts. 187 e 188 do Código de Processo Penal.
Improcede nesta parte o recurso do recorrente.»

Vejamos a sequência processual das escutas no que aos recorrentes diz respeito:

Compulsado o processo, apura-se o seguinte:
- fls. ….(vol. I) despacho do JIC, de 18-02-2002, autorizando escuta telefónica ao arguido AA (tel.: ……– alvo n.º 14586), pelo prazo de 90 dias;
- fls. ….(vol. I) auto de início de intercepção e gravação deste alvo, em 21-02-2002;
- fls….. (vol. I) despacho do JIC, de 27-02-2002, autorizando escuta telefónica ao arguido AA (tels.:………. e …………., respectivamente alvos n.ºs 14779 e 14780);
- fls. ……(vol. I) auto de início de intercepção e gravação destes dois alvos, em 28-02-2002;
- fls….., …. e …. (vol. I) em 13-03-2002 cessa a intercepção telefónica respeitante ao número….., dado não ter qualquer interesse por ser um telemóvel utilizado pela companheira do arguido;
- fls. …..(vol. I) despacho do JIC, de 12-03-2002, autorizando escuta telefónica ao arguido BB (tel.: …………– alvo n.º 15028);
- fls. ……(vol. I) auto de início de intercepção e gravação deste alvo, em 13-03-2002;
- fls. ………….. (vol. I) em 03-04-2002, os autos, acompanhados dos CD’s com as intercepções telefónicas efectuadas a todos os referidos alvos, são apresentados ao JIC, que, na mesma data, ordena a transcrição de parte das gravações.
- fls. …../….. (vol. III) despacho do JIC, de 18-04-2002, a determinar o cancelamento das intercepções aos tels…….., …….. e……, uma vez que os arguidos estavam presos;
Assim, resulta do processo, no que concerne apenas aos arguidos recorrentes, que as intercepções telefónicas tiveram início em 21-02-2002 (AA - n.º ……), 28-02-2002 (AA nºs. ……e ……), e 13-03-2002 (BB – n.º………..), foram, todas, apresentadas ao JIC em 03-04-2002, e mandadas cancelar em 18-04-2002 (excepto as relativas ao n.º ………. que cessaram em 13-03-2002).
Confirma-se, pois, que entre o início das intercepções e a sua apresentação ao JIC decorreram, respectivamente, 40, 34, e 21 dias.
Mas o certo é que não é possível afirmar que o juiz esteve afastado da operação durante todo este tempo.
Que o magistrado judicial teve uma intervenção activa e de controle no desnrolar da opreração mostra-o a circunstância de, em 13/3, ter cessado uma das intercepções por falta de interesse, ao mesmo tempo que na véspera (12/3) autorizava outra.
E o intervalo de pouco mais de 15 dias entre a última intervenção activa na intercepção (12/3/2002) e a apresentação e ordem de transcrição (3/4/2002), bem pode ter-se como um prazo razoável para complemento de procedimentos, tendo em conta o gigantismo do processo em que são investigados mais de três dezenas de arguidos.

O Tribunal Constitucional vem julgando inconstitucional uma interpretação do artigo 188º n.º 1 do CPP «que não imponha que o auto de intercepção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas seja, de imediato, levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao processo de novo auto de escutas posteriormente efectuadas, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas» (TC 21Mai97, ac. 407/97, e TC 10Jul01, ac. 347/01):

a) «Consagrada constitucionalmente a proibição de ingerência nas telecomunicações (artigo 34º n.º 4 da CRP), a possibilidade de existir essa ingerência no quadro do que é constitucionalmente tolerado ("matéria de processo criminal") impõe que ela seja "compaginada com uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao artigo 18º n.º 2 da Constituição"»;
b) «A restrição do direito fundamental em causa deve, assim, limitar-se "ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente"»;
c) «A imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como o meio que melhor garante que uma medida com tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas pelo texto constitucional»;
d) «A garantia que representa a intervenção do juiz "pressupõe o acompanhamento da operação de intercepção telefónica"»;
e) Não se impondo que a escuta seja materialmente realizada pelo juiz, deve assegurar-se "um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (imediato na terminologia legal), acompanhamento esse que comporte a possibilidade real em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou"
f) «A expressão imediatamente "não poderá (...) reportar-se apenas ao momento em que as transcrições se mostrarem feitas (pois ficaria aberto o caminho à existência de largos períodos de falta de controlo judicial à escuta sempre que a transcrição se atrasasse)"»;
g) «Pressupondo aquela expressão ("imediatamente") um efectivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado enquanto as operações decorrerem, ela não poderá significar "a inexistência, documentada nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos de tempo em que essa actividade do juiz não resulte do processo"».
No caso, se é certo que em 1.ª instância se terá entendido que a expressão «imediatamente» equivale a «logo que possível», entendimento que, sem outras cambiantes, o Tribunal Constitucional tem rechaçado, já o mesmo não se poderá afirmar do entendimento perfilhado pela Relação, que, como emerge do texto transcrito, condiciona a fixação jurídica do «logo que possível» à salvaguarda dos direitos do arguido: ou seja, à ofensa [mínima] dos «direitos e liberdades do escutado», com vista ao êxito da investigação. Daí que aquele princípio de proporcionalidade entre a necessárias restrição aos direitos do arguido e a eficácia da investigação apareça minimamente salvaguardado.
Por outro lado, em face do que dica exposto é plausível aceitar o afirmado a propósito pelo tribunal recorrido segundo o qual, «compulsando os autos constata-se que houve um efectivo acompanhamento e controlo do juiz das escutas telefónicas.
O Exmº Juiz ordenou o início das escutas telefónicas (fls….); recebeu os autos de início de intercepção e gravação das conversações; recebeu ofícios enviados pela Polícia Judiciária dando-lhe conta do estado das mesmas e da existência dos respectivos CD ROM; ordenou o cancelamento de umas escutas e o início de outras. E ordenou as transcrições que considerou relevantes (fls. …..a …… vº).», o que, por outra via, se não pode ter-se como um acompanhamento minucioso e ponto por ponto, já não repugna que se considere como o «mínimo indispensável» para cumprir o escopo da lei ao exigir o controlo judicial da actividade da escuta, já que se vislumbra o acompanhamento pelo juiz dos momentos essenciais e processualmente mais relevantes da operação de escuta, nomeadamente escolhendo entre as gravações as que tinham e as que não tinham utilidade, e ordenando o cancelamento das últimas. E se é certo que a decisão recorrida admite que decorreram «40 dias desde o início da escuta até à prolação de despacho», também o é que se tem como assente que a operação foi sempre acompanhada pelo juiz. E, qualquer que tenha sido o meio prático por via do qual este acompanhamento se verificou, o importante é que o juiz estivesse em condições de superintender, e, sendo o caso, fazer cessar a escutas desnecessárias.
Como se afirma no paradigmático acórdão do Tribunal Constitucional de 25/8/2005 (n.º 426/2005 Processo n.º 487/05 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Torres):
«No citado Acórdão n.º 407/97 e posterior jurisprudência deste Tribunal que reiterou a doutrina nele definida, sustentou-se que a especial danosidade social desta intromis­são nas comunicações implicava, não apenas um controlo judicial do desencadear da operação (não estando ora em causa saber se esse controlo tem de ser sempre prévio ou pode ser de validação de determinação do Ministério Público ou de órgãos de polícia criminal, como é admitido noutros ordenamentos jurídicos (cf. supra, 2.11)), mas um acompanhamento judicial da própria execução da operação. Acompanhamento este que deve ser contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte, mas que não implica necessariamente “que toda a opera­ção de escuta tenha de ser materialmente executada pelo juiz”, como uma “visão maximalista” exigiria.
Há que fazer uma interpretação desse requisito jurisprudencial funcionalmente adequada à sua razão de ser. E os propósitos visados consistem, como se assinalou, em propiciar que seja determinada a interrupção da intercepção logo que a mesma se revele desnecessária, desadequada ou inútil, e, por outro lado, fazer depender a aquisição processual da prova assim obtida a um “crivo” judicial quanto ao seu carácter não proibido e à sua relevância.
Ora, o critério normativo adoptado satisfaz minimamente esses objectivos. Com base nas referências, por transcrição ou por resumo, das passagens das conversações que o órgão de polícia criminal (que está sujeito a especiais obrigações de objectividade) consi­dera relevantes – indicações essas que, porque necessaria­mente acompanhadas do envio ao juiz das fitas gravadas ou elementos análogos, merecem, à partida, um juízo de fidedignidade, atenta a possibilidade efectiva de controlo da sua corres­pondência ao material gravado – pode o juiz quer determinar de imediato a interrupção da intercepção revelada desnecessária, quer formular juízo próprio sobre a admissibilidade e a relevância dos elementos a transcrever.
Acresce que, em rigor, essa selecção dos elementos a transcrever é necessariamente uma primeira selecção, dotada de provisoriedade, podendo vir a ser reduzida ou ampliada. Assiste, na verdade, ao arguido, ao assistente e às pessoas escutadas o direito de examinarem o auto de transcrição, exame que se deve entender não ser apenas destinado a confe­rir a conformidade da transcrição com a gravação e exigir a rectificação dos erros de transcrição detectados ou de identificação das vozes gravadas, mas também para reagir contra transcrições proibidas (por exemplo, de conversações do arguido com o defensor) ou irrelevantes. Inversamente, deve ser facultado à defesa (e também à acusação) a possibilidade de requerer a transcrição de mais passagens do que as inicialmente seleccionadas pelo juiz, quer por entenderem que as mesmas assumem relevância própria, quer por se revelarem úteis para esclarecer ou contextualizar o sentido de passagens anteriormente seleccionadas.
(…) Conclui-se, assim, que (…) não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de polícia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, com possibilidade real de acesso directo às gravações, o juiz emita juízo autónomo sobre essa relevância, juízo que sempre será susceptível de contradição pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de transcrição.»
Já no acórdão 4/2006, proferido em 3/1/2006, daquele mesmo Tribunal, pela pena do mesmo Relator considera que situações semelhantes à aqui contempladas em nada ofendem o texto constitucional:
«(…) 1) Quanto aos telefones…………., ……….. e ……………., as intercepções de 20 de Fevereiro a 20 de Abril de 2003 foram objecto de auto elaborado em 24 de Abril de 2003, apresentado ao juiz em 29 de Abril de 2003 e por ele ouvidas em 4 de Junho de 2003;
2) Quanto ao telefone ……….: (i) as intercepções de 18 de Junho a 24 de Julho de 2003 foram objecto de auto elaborado em 31 de Julho de 2003, apresentado ao juiz em 1 de Agosto de 2003 e por ele ouvidas nesta mesma data; (ii) as intercepções de 24 de Julho a 1 de Agosto de 2003 foram objecto de auto elaborado em 4 de Agosto de 2003, e as in­tercepções de 9 a 11 de Julho de 2003 foram objecto de auto elaborado em 5 de Agosto de 2003, ambos apresentados ao juiz em 7 de Agosto de 2003 e por ele ouvidas no dia seguinte; (iii) as intercepções de 7 a 12 de Agosto de 2003 foram objecto de auto elaborado e apresen­tado ao juiz em 14 de Agosto de 2003, que nessa mesma data procedeu à sua audição; (iv) as intercepções de 12 a 18 de Agosto e de 18 de Agosto a 2 de Setembro de 2003 foram objecto de autos elaborados em 20 de Agosto e em 3 de Setembro de 2003, respectivamente, e ouvi­das pelo juiz em 6 de Setembro de 2003; (v) as intercepções de 2 a 9 de Setembro de 2003 foram objecto de auto elaborado em 10 de Setembro de 2003 e ouvidas pelo juiz no subse­quente dia 19; (vi) as intercepções de 9 a 29 de Setembro de 2003 foram objecto de auto ela­borado em 30 de Setembro de 2003, apresentado ao juiz em 3 de Outubro de 2003 e por ele ouvidas em 6 de Outubro de 2003; (vii) as intercepções de 29 de Setembro a 3 de Outubro de 2003 foram objecto de auto elaborado em 16 de Outubro de 2003, e por ele ouvidas em 13 de Novembro de 2003; (11)
3) Quanto ao telefone……….: (i) as intercepções de 22 de Agosto a 9 de Setembro de 2003 foram objecto de auto elaborado em 10 de Setembro de 2003 e ouvidas pelo juiz em 16 de Setembro de 2003; (ii) as intercepções de 9 a 29 de Setembro de 2003 foram objecto de auto elaborado em 30 de Setembro de 2003, apresentado ao juiz em 6 de Ou­tubro de 2003 e por ele ouvidas nesse mesmo dia; (iii) as intercepções de 29 de Setembro a 16 de Outubro de 2003 foram objecto de auto elaborado nesta última data, apresentado ao juiz em 21 de Outubro de 2003 e por ele ouvidas no dia imediato; (iv) as intercepções de 13 a 20 de Outubro de 2003 foram objecto de auto elaborado em 6 de Novembro de 2003, apresentado ao juiz em 13 de Novembro de 2003 e por ele ouvidas no dia imediato; (vi) as intercep­ções de 5 a 24 de Novembro de 2003 foram objecto de auto elaborado em 27 de Novembro, apresentado ao juiz em 2 de Dezembro de 2003 e por ele ouvidas em 19 de Dezembro de 2003; (vii) as intercepções de 24 de Novembro a 8 de Dezembro de 2003 foram objecto de auto elaborado em 29 de Dezembro de 2003, apresentado ao juiz no dia imediato e por ele ouvidas nesse mesmo dia; (viii) as intercepções de 9 de Dezembro de 2003 a 3 de Janeiro de 2004 foram objecto de auto elaborado em 30 de Janeiro de 2004, apresentado ao juiz em 6 de Fevereiro de 2004 e por ele ouvidas nesse mesmo dia;
4) Quanto ao telefone…………..: (i) as intercepções de 1 a 15 de Outubro de 2003 foram objecto de auto elaborado em 16 de Outubro de 2003, apresentado ao juiz em 21 de Outubro de 2003 e por ele ouvidas no dia imediato; (iii) as intercepções de 16 de Outubro a 6 de Novembro de 2003 foram objecto de auto elaborado em 7 de Novembro de 2003, apresentado ao juiz em 13 de Novembro de 2003 e por ele ouvidas no dia imediato; (iv) as intercepções de 6 a 24 de Novembro de 2003 foram objecto de auto elaborado em 26 de Novembro de 2003, apresentado ao juiz em 2 de Dezembro de 2003 e por ele ouvidas em 19 de Dezembro de 2003; (v) as intercepções de 24 de Novembro a 2 de Dezembro de 2003 foram objecto de auto apresentado ao juiz em 3 de Dezembro de 2003 e por ele ouvidas nesse mesmo dia.
Nenhuma das dilações apuradas se evidencia ser de molde a permitir concluir pela falta do constitucionalmente exigível acompanhamento judicial da operação.
(…) 2.11. No que respeita à questão de inconstitucionalidade suscitada a propósito da interpretação que teria sido feita das disposições conjugadas dos artigos 6.° da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e 187.º, 188.°, 189.º e 190.º do CPP no sentido de que não vigora para a recolha de imagens e de voz a «exigência de fixação de prazo» (na qual se inclui a de o auto lavrado ser imediatamente facultado ao JIC) e de que é vá­lida, como meio de prova, a recolha de imagens e vozes, incluindo através de gravação vídeo, cujos autos apenas foram lavrados vários meses depois de recolhida essa prova e de cujo conteúdo o JIC só então tomou conhecimento, importa salientar que a questão suscitada pela recorrente no seu requerimento de arguição de nulidades respeitava apenas à falta de fixação de prazo para recolha de imagem e voz, no despacho que a autorizou (cf. n.º 13 desse requerimento, transcrito em 1.2). E foi nesse contexto que a questão foi retomada na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação.
Não impõe a lei, de forma expressa, a fixação, no despacho de autorização de recolha de imagem e som, do respectivo prazo, o que, só por si, não implica quebra do acompanhamento judicial da operação que se tem por constitucionalmente exigido. E – embora este aspecto não tivesse sido inicialmente questionado pela recorrente – o acórdão recorrido demonstrou que, no caso, da recolha de imagem e som foram lavrados, com periodicidade tida por aceitável, os respectivos autos, apresentados ao juiz com os correspondentes elementos de suporte, que foram objecto de subsequentes visionamentos por parte do juiz de instrução criminal, em termos de assegurar um efectivo e atempado controlo judicial da execução da ope­ração, conclusão esta que merece acolhimento.»
A interpretação avalizada pelo acórdão recorrido está em conformidade com esta jurisprudência.
E não parece que a mesma esteja em desconformidade com as normas da CEDH citadas pelo recorrente, uma vez que em lado algum de tal articulado se admite que proibição de interferência nas telecomunicações seja absoluta, nomeadamente tendo em conta a investigação de certos tipos de crime.
É cristalina a doutrina moldada no artigo 8.º da Convenção ao dispor:
1 – Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.
2 – Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa do ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.
As escutas telefónicas constituem obviamente uma ingerência no exercício dos direitos aqui protegidos, qualquer que seja o seu modo e natureza – Acórdão Malone, págs…., § 64 citado por Irineu Cabral Barreto (12). «Mas, como é evidente, essa escuta pode vir a estar justificada nos termos do n.º 2 deste artigo, mesmo quando existe um agente infiltrado que provoca a conversação registada.»
Neste sentido, as escutas telefónicas também se justificam pelo ângulo da prevenção da ordem e das infracções penais – Acórdão Kruslin e Decisão de 6 de Setembro de 1990, embora se exija que elas sejam colocadas sob controlo judicial – Acórdãos Klass e Malone, citados pelo mesmo Autor. (13)
6.ª Questão: A factualidade apurada respeitante ao recorrente AA subsume-se ao disposto no n°1 do artigo 373° do C. Penal e não ao disposto no n°1 do artigo 372° do mesmo diploma, porquanto, no momento do suborno, não estava, ainda, definido o acto ilícito a que aquele se destinava, não se tendo, sequer, provado o elemento qualificador pelo que o recorrente deve ser condenado pelo citado artigo 373°. n°1.
A fundamentação do acórdão recorrido:
«Alega também o recorrente que “A factualidade provada enquadra-se no art. 373 nº1 do Código Penal e não n art. 372 nº1 do mesmo diploma legal”.
Não podemos concordar com o recorrente.
A simples interpretação literal do referido tipo legal de crime nos revela imediatamente a sua inaplicabilidade.
Dispõe o n.º 1 do art. 373 do Código Penal: “Corrupção passiva para acto lícito” 1 – O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão não contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Neste tipo legal de crime a vantagem patrimonial aceite pelo funcionário é contrapartida para a prática de acto lícito, ou seja para a prática de actos não contrários aos deveres do cargo.
Ora no caso dos autos, as solicitações feitas e aceites pelo recorrente das vantagens patrimoniais era-o para a prática de actos violadores dos deveres inerentes ao seu cargo.
Nesta conformidade, sem necessidade de mais considerações, o enquadramento jurídico-penal dos factos levado a cabo pelo colectivo não merece qualquer censura.»
Os factos provados, nomeadamente sob os n.ºs 108 e seguintes não deixam dúvidas sobre o acerto do decidido, uma vez que é claro que as solicitações de vantagens patrimoniais feitas e aceites pelo recorrente visavam actos ou omissões ostensivamente violadores dos seus deveres funcionais.
E a distinção entre a tipicidade dos artigos 373.º e 372 – corrupção passiva própria e imprópria respectivamente – reside justamente aí: na circunstância de a actividade que se pretende obter do funcionário através de suborno se mostrar ou não contrárias aos deveres do cargo (14).
E sem necessidade de ir mais longe, mostra-se manifestamente improcedente esta pretensão do recorrente.
7.ª Questão: Inconstitucionalidade do artigo 50.º do Código Penal na interpretação levada a cabo pelo tribunal a quo, quer por deficiente genérica fundamentação, aliás violadora do princípio ne bis in idem, quer por enfermar de uma perspectiva em que a pena de prisão não surge como ultima ratio (CC).
Sobre o tema afirmou o tribunal recorrido:
« (…) Com efeito também a fundamentação de direito do acórdão recorrido se isenta de reparo. O tribunal analisou com cuidado o tipo legal de crime do art. 372 nº1 do Código Penal, lançando mão da sua interpretação pela doutrina e, aplicando-o aos factos, fez apelo não só ao preenchimento dos respectivos elementos objectivos e subjectivos.
O arguido foi condenado como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada p. e p. pelos arts. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão.
Refere o recorrente que a pena não deveria exceder um ano de prisão e que a mesma deveria ser suspensa na sua execução por um período não superior a dois anos.
Ora o crime de corrupção passiva para acto ilícito é punível, na sua moldura abstracta, com uma pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão.
Apreciando a sentença recorrida, verifica-se que o Exmº Juiz na escolha da pena não descuidou a análise do art. 71 do Código Penal nem a do art. 40 do mesmo diploma legal, remetendo-nos nesta parte para os conceitos teóricos e apreciação global do acórdão recorrido, feito na apreciação do recurso do arguido ZZ.
Na condenação feita ao ora recorrente, o Tribunal teve em consideração os factos que precipitaram a actuação criminosa do arguido e a sua posição social, económica e familiar, concluindo por uma pena efectiva de prisão.
Entendemos que foram ponderadas as circunstâncias do cit. art. 71 e que a graduação da pena foi feita em função da sua culpa e das exigências de prevenção.
Só que a pena imposta ao recorrente na 1ª instância, embora assente nos ditames legais atrás referidos, pecou por benevolência face ao grau de envolvimento do arguido nos factos provados.
Vejamos:
A partir de Abril de 2001, os arguidos AA, BB, CC e CCC, mediante o fornecimento de informações relativas a acções de fiscalização da B.T. e de omissões de autuação de condutores em infracção de regras estradais ou penais, formularam o propósito de conseguirem para si quantias em dinheiro e outros bens aos quais não tinham direito – e que efectivamente obtiveram.
Paralelamente e a partir de Abril de 2001, os arguidos AA, BB, CC, CCC, e RRR individualmente ou acompanhados de outros militares, cuja identidade não foi possível apurar, solicitavam e aceitavam o pagamento de quantias monetárias e de outras contrapartidas em géneros, em troca da não elaboração de autos de infracção às regras estradais e de circulação de mercadorias, deixando, assim, de cumprir os seus deveres de agentes fiscalizadores do trânsito.
Aqueles arguidos, militares da GNR-BT, procediam das formas atrás descritas com o único objectivo de lucrar economicamente com esses comportamentos.
Como contrapartida dos pagamentos de quantias monetárias e de ofertas de géneros, os empresários ainda recebiam informações sobre a data e local da realização de operações de fiscalização de trânsito, efectuadas pela GNR-­BT de Albufeira, sobretudo das operações onde se empregavam equipamentos especiais – balanças –, para aferir a conformidade do peso transportado pelo veículos com o permitido por lei, localização de radares e de patrulhas, sendo os veículos das empresas em causa isentos de fiscalização e, quando fiscalizados, não eram autuados, ainda que os militares verificassem infracções às normas legais aplicáveis.
No dia 06/03/2002 o arguido CC contacta telefonicamente o arguido AA sobre a chegada das balanças e diz-lhe que já tinha avisado o GG e o TT (cfr. sessão 310; Alvo 14586).
No dia 03/04/2002 o arguido GGG telefonou ao arguido AA, a pedido do arguido CC, informando-o da saída das balanças e solicitando-lhe que avise pelo menos o arguido NNNN (sessão 968, alvo 14586).
No dia 02/04/2002, data da realização de operações de fiscalização de trânsito com recurso a balanças, o arguido CC contactou telefonicamente o arguido FFFF, da empresa …… (cfr. fls. 143 do anexo Relatório de Análise de Chamadas Telefónicas GNR-BT/-Empresários).
O arguido GG, sócio-gerente da sociedade "Arnaldo….., Lda.", a qual tem uma frota de 20 veículos pesados de mercadorias, cedia gratuitamente diversos materiais de construção – blocos de tijolo e cimento –, a vários militares da GNR. -BT, designadamente, arguidos AA, CCC e CC.
Os arguidos AA, BB, CC, CCC e RRR ao solicitarem ou aceitarem para si vantagens patrimoniais como contrapartida de actuarem contrariamente aos seus deveres de militares, fizeram-no no âmbito do plano inicialmente traçado, acima referido, no mesmo quadro de solicitação externa, nomeadamente o decorrente da natureza e dimensão das obras em curso, da sua posição funcional, e das características de actuação dos empresários, de modo homogéneo, sempre com a mesma finalidade.
Ora os factos descritos não só descrevem uma prática ilícita e gravemente culposa por parte do arguido, como transmitem dimensão da forma com que o arguido se movimentava no meio dos empresários e dos seus colegas com vista a garantir e a justificar os benefícios que obtinha.
Nesta conformidade, perante uma moldura abstracta 1 a 8 anos de prisão, a pena aplicada pelo colectivo mostra-se demasiado branda e a alegação do recorrente de que a pena não deveria exceder um ano de prisão, falece na totalidade.
Quanto à pretendida suspensão da execução da pena, concorda-se totalmente com a posição assumida pelo acórdão recorrido de que “… em face da gravidade da factualidade apurada, da culpa dos agentes e das finalidades da punição, é a adequada a imposição de penas de prisão efectiva aos arguidos, com excepção de alguns dos empresários …”.
Com efeito, sendo o recorrente um agente da autoridade, ciente dos seus deveres funcionais e no exercício de um cargo público em representação do Estado, a violação daqueles deveres, durante um razoável lapso de tempo, não seria suficientemente punida nem a sua punição atingiria as suas finalidades com a simples censura do facto e a ameaça de prisão (art. 50 do Código Penal).
Improcede na totalidade o recurso do recorrente.
Recurso do Ministério Público em relação ao arguido CC:
Das conclusões de recurso em relação ao arguido CC, o Ministério Público colocou à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
- Pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, condenar o arguido na pena de três anos de prisão.
- Condenar ainda o mesmo arguido pela prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, p.p. pelo art. 382, em pena de prisão não inferior a 6 meses.
- Em cúmulo Jurídico na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão.
Quanto à primeira questão, a Digna Procuradora, remetendo-se para vários autores que se pronunciaram sobre os fins das penas e as exigências que norteiam a sua determinação concreta, conclui pela referida pena de 3 anos de prisão.
Ora na sequência do que acabámos de expor na apreciação do recurso do arguido Manuel Maio, entendemos que a pena de 3 anos de prisão para a prática do crime levado a efeito pelo arguido é mais ajustada e equitativa.
Como se retira do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12-4-2000, CJ de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, pág. 248, “numa época, como a presente, de crise geral de valores, das instituições e dos próprios Estados, em que, até nos países ocidentais mais progressivos têm eclodido escândalos político-financeiros largamente mediatizados, não podem os tribunais portugueses deixar de punir com a necessária energia os casos de corrupção submetidos à sua apreciação, sempre sem perder de vista que a pena a aplicar aos delinquentes não deve exceder a medida da sua culpa”.
Seguindo a mesma ordem de valores, entendemos que a pena aplicada ao arguido merece ser agravada nos termos que se deixaram expostos.
Nesta conformidade, procede nesta parte o recurso do Ministério Público.
Quanto à segunda questão, a prática do crime de abuso de poder e tendo-se concluído atrás pela prática do referido crime pelo arguido, há apenas que cuidar da sua punição.
Concluiu-se atrás que o arguido CC, face aos factos provados, praticou um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, p.p. pelos arts. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, C. Penal. E concluiu-se também que o mesmo arguido cometeu um crime de abuso de poder p.p. pelo art. 382 do Código Penal.
Acontece porém que entre os dois referidos crimes existe um concurso aparente que levará apenas à aplicação da pena mais grave – cfr. Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 26-6-86, in BMJ nº 358, 267; e de 13-2-91, in BMJ nº 404, 184.
Vejamos:
Dispõe o artigo 382 do Código Penal:
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Ora, ao crime de corrupção passiva para acto ilícito imputado ao recorrido cabe, em abstracto, a pena de prisão de 1 a 8 anos (nº1 do artigo372 do Código Penal) e dispõe:
O funcionário que por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Dispõe, por outro lado, o nº 1 do artigo 30 do Código Penal que:
"O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o respectivo tipo de crime foi preenchido pela conduta do agente".
Suporta, todavia, este comando, duas restrições: os casos de crime continuado e de concurso aparente de infracções, sendo neste último que importa agora atentar.
O concurso aparente de infracções pressupõe que sobre a mesma situação possa convergir mais do que uma norma, verificando-se entre elas uma relação de especialidade, de subsidiariedade ou de consumpção: uma delas prevalecerá então sobre a outra (ou sobre as outras) e exclui-la-á (ou exclui-las-á).
Lê-se no “Comentário Conimbricense do Código Penal”, dirigido por Figueiredo Dias, a págs. 774, em anotação ao art. 382º, que com este tipo legal “estamos perante um abuso de funções genérico, e ao mesmo tempo subsidiário, na medida em que a disposição em causa só encontra aplicação na falta de um tipo legal de crime contra a administração do Estado de carácter mais específico (subsidiariedade que ficou aliás expressa no próprio texto da norma penal em relação aos “casos previstos nos artigos anteriores”). Referindo um princípio de consunção, com apelo a um critério de ilicitude material”.
Portanto a norma do art. 382 tendo embora um carácter subsidiário, na medida em que encontra apenas aplicação se o comportamento do agente não preencher tipos legais de crime mais específicos, consagra também uma regra de consunção ao estabelecer que tem lugar a punição pelo crime mais grave, ou seja em princípio pelo tipo legal que prevê um maior conteúdo de ilícito.
Ora esta situação é particularmente importante na relação com o crime de corrupção passiva para acto ilícito.
Os crimes de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder integram-se no mesmo capítulo (Capítulo IV- Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas, do Título V – Dos crimes contra o Estado, do Livro II) do Código Penal.
No crime de abuso de poder, o bem jurídico protegido é a autoridade e credibilidade da administração do Estado e o seu preenchimento tem lugar através do abuso de poderes ou da violação de deveres pelo funcionário, deveres esses inerentes à sua função.
No crime de corrupção passiva para acto ilícito, o bem jurídico protegido é a dignidade e o prestígio do Estado, traduzidos na confiança da colectividade na objectividade e na independência do funcionamento dos seus órgãos. O seu preenchimento tem lugar desde que o funcionário solicite ou aceite vantagem patrimonial ou não patrimonial como contrapartida de um comportamento violador dos deveres do cargo que ocupa.
Assim, o funcionário público (corrupto) quando transacciona o seu cargo, coloca os poderes funcionais que lhe são inerentes ao serviço dos seus interesses privados, o que equivale dizer que, abusando da posição que ocupa, se substitui ao Estado, invadindo a respectiva esfera de actividade.
E nesta conformidade, o crime de corrupção passiva para acto ilícito, como norma consumptiva, representa a etapa mais avançada na efectuação do malefício já perspectivado no crime de abuso de poder, aplicando-se então o princípio de que “major absorbet minorem”. Com efeito, verifica-se a relação de consumpção quando o crime previsto por uma norma (consumida) não passa de uma fase de realização do crime previsto por outra (consumptiva) – cfr. Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português, I, pág. 377.
“A eficácia da consunção de normas criminais está dependente não só da circunstância de os bens jurídicos tutelados se encontrarem de uma relação de mais para menos, mas também de, no caso concreto, a protecção visada por uma delas ficar esgotada ou consumida pela outra” – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 1-9-91, BMJ 410, 268.
Ora no caso dos autos, assim é. As normas dos arts. 372 nº1 e 382, protegendo embora o mesmo interesse – a credibilidade e a dignidade do Estado (através dos seus órgãos e respectivos funcionários) –, a primeira acaba por afastar a aplicabilidade da segunda. O campo de aplicação das duas normas assemelha-se a dois círculos concêntricos, de forma a que todos os elementos que cabem numa norma cabem também na outra e os mesmos elementos de factos não podem ser apreciados duas vezes, por isso se traduzir em violação do princípio “ne bis in idem”.
E nesta circunstância, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em caso de concurso aparente de infracções apenas há lugar a aplicação da pena mais grave. A punição dos factos é feita pela norma do art. 372 nº1 do Código Penal, por ser a norma consumptiva e que prevê a pena mais grave para a prática dos factos criminosos.
E sendo assim, mantém-se a condenação do recorrido na pena de 3 anos de prisão pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, que consumiu o crime de abuso de poder e que os factos praticados pelo recorrido também configuram nos termos que se deixaram ditos.
Pelo exposto, na parcial procedência do recurso do Ministério Público, revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido CC como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na pena de dois anos e seis meses de prisão, substituindo-se a mesma pela condenação do mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de 3 anos de prisão.»
Tanto no caso de suspensão simples – art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal – como nos de suspensão com imposição de deveres – art.º 50.º, n.º 2, do mesmo diploma – o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão – n.º 4 do mesmo artigo.
Como discorre o Prof. Figueiredo Dias (15), “o texto deste comando – sugerindo que a fundamentação (específica, é claro, e que em nada contende com o dever geral de fundamentação de toda e qualquer decisão judicial (...) só se torna necessária quando o tribunal se decida pela suspensão – deve ser interpretado em termos amplos e os únicos correctos. O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico. Outro procedimento configuraria um verdadeiro erro de direito, como tal controlável mesmo em revista, por violação, além do mais, do disposto no artigo 71.º- (16).. Só assim não terá de proceder o tribunal quando, sendo a medida determinada da pena inferior a 6 ou 3 meses, ele se decida logo (fundadamente) por outra pena de substituição aplicável (multa, prestação de trabalho a favor da comunidade, admoestação).”
Nesta sã perspectiva das coisas, resulta claro que a fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica que é como quem diz, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente, no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
Decorre do exposto, o dever de o juiz assentar o incontornável «juízo de prognose», favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem com alguma firmeza.
O que não quer dizer, obviamente, que o juiz tenha de atingir a certeza sobre o desenrolar futuro do comportamento do arguido. “Pois que o que está aqui em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada.” (17)
Pois bem.
O tribunal recorrido, assentando essencialmente em que, «sendo o recorrente um agente da autoridade, ciente dos seus deveres funcionais e no exercício de um cargo público em representação do Estado, a violação daqueles deveres, durante um razoável lapso de tempo, não seria suficientemente punida nem a sua punição atingiria as suas finalidades com a simples censura do facto e a ameaça de prisão (art. 50 do Código Penal)», negou a suspensão da pena.
Daqui, podem afoitamente retirar-se três conclusões:
- A primeira é a de que o juízo de prognose negativa sobre uma possível socialização em liberdade aqui formulado pelo tribunal recorrido assenta em factos e não em meras considerações genéricas; essencialmente o «razoável lapso de tempo» em que levou a cabo a violação dos deveres funcionais, aliado às demais circunstâncias do crime. E não se vê que ela viole o princípio da proibição da dupla valoração das circunstâncias, pois nada impede que alguma ou algumas das que influem na medida da pena sejam chamadas à formulação do juízo de prognose prévio à decisão sobre a substituição da pena sem que tal implique essa dupla valoração que só existiria se essas circunstâncias fosse usadas duas vezes para aferir a medida da pena que não para opção por uma pena substitutiva.
- A segunda é a de que esta fundamentação, não sendo exuberante, não deixa de conter os elementos mínimos por onde é possível fazer o controlo do seu acerto. E, em face dela é razoável aceitar que perante o quadro traçado, a prevenção de reincidência subjacente à pena suspensa seria um objectivo de duvidosa verificação. Dúvida, que, como se viu, no caso, não beneficia o recorrente.
- A terceira, a de que em lado algum se vislumbra que o tribunal recorrido tenha perfilhado o entendimento tido pelo recorrente por inconstitucional segundo o qual a pena de prisão só como ultima ratio deve ser aplicada. De facto, só depois de se certificar de que o quadro de facto não suportava a pena de substituição, o tribunal se decidiu como devia pela pena de prisão.
Improcede também este aspecto do recurso.
8.ª Questão: A medida da pena tida por excessiva, nunca deveria exceder os dois anos de prisão, suspensa mesmo que se mantenha nos três anos em que foi agravado pela Relação (CC) ou não deve ultrapassar o limite mínimo, devendo suspender – se na sua execução (BB)
« (…) os factos descritos não só descrevem uma prática ilícita e gravemente culposa por parte do arguido [CC], como transmitem dimensão da forma com que o arguido se movimentava no meio dos empresários e dos seus colegas com vista a garantir e a justificar os benefícios que obtinha.
Nesta conformidade, perante uma moldura abstracta 1 a 8 anos de prisão, a pena aplicada pelo colectivo mostra-se demasiado branda e a alegação do recorrente de que a pena não deveria exceder um ano de prisão, falece na totalidade.
E na verdade, o grau elevado da ilicitude e da culpa patenteado nos factos descritos supra assim como o levado grau de violação dos deveres que o recorrente protagonizou não desmereceriam que aquela pena se aproximasse mais do ponto médio da moldura penal abstracta. Ficando-se aquém desse ponto, se peca é por defeito.
No que ao recorrente BB diz respeito são estes os fundamentos da respectiva parcela decisória:
« (…) O arguido foi condenado como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada p. e p. pelos arts. 372º, 1, 30º, 2 e 79º, Código Penal, na pena de três anos de prisão.
Refere o recorrente que a pena deveria ser igual ao seu limite mínimo, suspensa na sua execução.
Ora o crime de corrupção passiva para acto ilícito é punível, na sua moldura abstracta, com uma pena de prisão de 1 a 8 anos de prisão.
Apreciando a sentença recorrida, verifica-se que o Exmº Juiz na escolha da pena não descuidou a análise do art. 71 do Código Penal nem a do art. 40 do mesmo diploma legal, remetendo-nos nesta parte para os conceitos teóricos e apreciação global do acórdão recorrido, feito na apreciação do recurso do arguido ZZ.
Na condenação feita ao ora recorrente, o Tribunal teve em consideração os factos que precipitaram a actuação criminosa do arguido e a sua posição social, económica e familiar, concluindo por uma pena efectiva de prisão.
Entendemos que foram ponderadas as circunstâncias do cit. art. 71 e que a graduação da pena foi feita em função da sua culpa e das exigências de prevenção.
Acrescenta-se ainda que, com sublinha Francesco Antolisei, no tipo legal de crime de corrupção passiva, o bem protegido é “o interesse penal no regular funcionamento da Administração Pública, interesse que é gravemente ofendido por aquela forma de penalidade praticada pelo agente público ao trair a sua fidelidade à mesma Administração” – cfr. “Manuale di Diritto Penale”, Partin Special II, pág. 310, 11ª ed. 1995.
E como se retira do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 12-4-2000, CJ de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, pág. 248, “numa época, como a presente, de crise geral de valores, das instituições e dos próprios Estados, em que, até nos países ocidentais mais progressivos têm eclodido escândalos político-financeiros largamente mediatizados, não podem os tribunais portugueses deixar de punir com a necessária energia os casos de corrupção submetidos à sua apreciação, sempre sem perder de vista que a pena a aplicar aos delinquentes não deve exceder a medida da sua culpa”.
Pelo que se acaba de expor, face à envolvência e intervenção do arguido na prática dos factos e ao intenso grau de culpa com que sempre se movimentou, a pena aplicada ao recorrente peca por benevolência.
O tribunal recorrido, seguindo embora um processo ponderativo legal, conclui por uma pena, que em concreto, não se mostra equitativa à ao grau de ilicitude e à intensidade do dolo que o arguido precipitou na prática dos factos.
Nesta conformidade, a impugnação do recorrente terá de improceder, ficando totalmente afastada a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena por não se mostrarem através da mesma suficientemente realizadas as finalidades da punição – art. 50 nº1 do Código Penal.
Improcede na totalidade o recurso do recorrente.
Recurso do Ministério Público em relação ao arguido BB:
Das conclusões de recurso em relação ao arguido BB, o Ministério Público colocou à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
- Pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, condenar o arguido na pena de três anos e seis meses de prisão.
- Condenar ainda o mesmo arguido pela prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, p.p. pelo art. 382, em pena de prisão não inferior a 20 meses.
- Em cúmulo Jurídico na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão.
Quanto à primeira questão, a Digna Procuradora, remetendo-se para vários autores que se pronunciaram sobre os fins das penas e as exigências que norteiam a sua determinação concreta, conclui pela referida pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
Ora na sequência do que acabámos de expor na apreciação do recurso do arguido BB, entendemos que a pena proposta para a prática do crime levado a efeito pelo arguido é mais ajustada e equitativa.
Vejamos como se processava a actuação do arguido BB:
Na região do Algarve, a execução de grandes obras públicas de construção civil – nomeadamente da auto-estrada do sul (A2), Via do Infante, Marina de Portimão, Porto de Pesca de Quarteira, Marina de Albufeira, Porto de Abrigo de Albufeira –, implicava, designadamente desde 1997, um intenso tráfego rodoviário de veículos pesados de transporte de terras, areias e de outros materiais inertes, propriedade de múltiplos empresários e empresas industriais e comerciais.
O valor envolvido nas empreitadas, subempreitadas e fornecimentos de materiais para as obras referidas ascendia a importâncias extraordinariamente elevadas.
Implicava tal actividade industrial e comercial, relativamente aos empresários envolvidos, o respeito por prazos contratualmente estabelecidos.
As limitações de tempo daí decorrentes, aliadas à finalidade lucrativa da actividade industrial e comercial mencionada, bem como à dificuldade prática de fazer circular permanentemente os veículos pesados, em estrita conformidade com os preceitos legais de natureza contra-ordenacional, determinavam a existência de múltiplas infracções estradais, nomeadamente luzes cobertas de lama, pneus em mau estado, excesso de peso, mau acondicionamento da carga e desrespeito pelos limites dos horários de condução.
Conhecedores de tal realidade e aproveitando-se, de forma ilegítima e ilícita, do seu estatuto de agentes da autoridade, alguns dos arguidos militares da G.N.R. formularam o propósito de auferir vantagens patrimoniais indevidas e/ou de obter para si ou para terceiro, benefício ilegítimo [concretizado, nuns casos, na possibilidade do (s) terceiro (s) poder (em) circular sem ser (em) fiscalizados ou, noutras situações, de não serem autuados quando detectados em infracção], violando, para alcançar tais desideratos, de forma grave, os deveres inerentes às suas funções. Assim,
Em meados de Maio de 2001 o arguido BB, a pedido de EE, interveio a favor do mesmo numa operação stop em que um militar da B.T. de Albufeira, procedia à fiscalização de um veículo pesado da empresa daquele, e referiu que se verificava uma infracção, que consistia na circulação da viatura fora do horário permitido, o que obrigaria ao levantamento de um auto de contra-ordenação.
Em consequência do pedido do arguido BB que se deslocou ao local da fiscalização, o seu colega militar declarou que já não elaborava o auto de contra-ordenação.
Posteriormente, em data não concretamente apurada, o LL foi mandado parar por um elemento da Brigada de Trânsito de Beja, por estar a perder a carga transportada.
Então, telefonou a BBBB para que este telefonasse ao arguido AA, a fim deste resolver a situação, para que não fosse autuado por aquela infracção.
BBBB depois de ter contactado o arguido AA e de acordo com as instruções do mesmo dá o número de telefone daquele arguido ao LLcom a indicação para lhe falar directamente (vide sessão 256, alvo 14586).
LL contacta telefonicamente o arguido AA e, após se inteirar do nome do militar que procedia à fiscalização, diz-lhe que não conhece o militar PP – agente autuante –, mas que o arguido BB, que está ao seu lado, o conhece, sugerindo-lhe que passe o telefone àquele militar (vide sessão 257, alvo 14586).
O arguido BB mantém uma conversa com o militar PP pedindo-lhe para que o LL não fosse autuado, e que depois conversavam, querendo com isto dizer que o PP receberia uma compensação patrimonial.
O auto de contra-ordenação não foi levantado, não obstante a lei obrigar à sua elaboração e à instauração do competente processo de contra­ ordenação.
Para além da actividade já descrita alguns arguidos militares da G.N.R.­B.T. de Albufeira, forneciam informações antecipadas sobre a realização de operações de fiscalização a amigos e a quem lhes entregasse dinheiro com tal finalidade, de modo a que estes se pudessem furtar às mesmas.
Caso fossem surpreendidos por operações stop e verificadas infracções por patrulhas da BT, aproveitavam-se os arguidos militares dos laços de camaradagem que ligam os elementos da instituição para que os infractores não fossem autuados, intercedendo a favor dos mesmos.
Foi o que se passou
Pelas 10.01h do dia 08/03/2002, o arguido BB que participava na operação de fiscalização com as balanças telefona ao arguido AA informando-o do local para onde se dirigem e pede-lhe que avise o "pessoal" (cfr. sessão 347, alvo 14586).
O arguido BB contacta, no dia 15/03/2002, QQ e RR, sócios da sociedade "Bexiga…., Lda." e informa-os acerca da saída e localização dos equipamentos especiais – balanças (cfr. sessões 32, 42e 43 do Alvo 15028).
O arguido BB informou no dia 15/03/2002, e em outras datas não concretamente apuradas, SS, gerente da empresa "Transportadora…….., Lda." da saída das balanças para operações de fiscalização (cfr. sessões 34 do Alvo 15028).
No mesmo dia o arguido BB informa da saída das balanças para operações de fiscalização TT, encarregado da empresa "Manuel………., S.A." (cfr. sessões 38 do Alvo 15028).
Noutra operação de fiscalização com as balanças realizada no dia 27/03/2002, o arguido BB volta a informar QQ e SS da saída do quartel das balanças, para que as viaturas das empresas ligadas àqueles indivíduos possam evitar aquela fiscalização (cfr. sessões 390 e 403, do Alvo 15029).
O arguido BB conversa pelo telefone com o arguido JJ e referem-se a contas que têm que acertar (cfr. sessões 207 e 224 do Alvo 15028).
Em datas não apuradas do ano de 2001 o arguido BB informou por duas ou três vezes, QQ sócio-gerente da empresa" Bexiga……, Lda. ", que comercializa materiais de construção e dispões de três veículos pesados de mercadorias, o local e o horário de operações de fiscalização de trânsito com recurso a balanças.
Em datas não apuradas do ano de 2001 o arguido BB informou por várias vezes SS, sócio-gerente da empresa"Transportadora……, Lda. ", que se dedica ao serviço de aluguer de transporte e possui 50 viaturas ao serviço, o local e o horário de operações de fiscalização de trânsito com recurso a balanças.
Na verdade, como decorre dos factos provados, o arguido face às funções que desempenhava na BT de Albufeira, que lhe davam a possibilidade de intervir em operações “STOP” e de saber os locais e datas das operações de fiscalização, servia-se das mesmas para retirar benefícios ilegítimos, violando os deveres inerentes ao seu cargo.
Toda a transcrição factual acabada de fazer transmite a desenvoltura com que o arguido actuava e acção comprometedora perante os empresários de quem recebia benefícios pessoais.
A sua culpa é de grau intenso.
As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados.
Nesta dimensão das finalidades da punição, o art. 71 do Código Penal ao estabelecer as circunstâncias e os critérios para a determinação da medida concreta da pena, fornece ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena. Tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Ou seja, na determinação concreta da pena a aplicar, os fins que o sistema jurídico prossegue são os consignados no nº 1 do art. 40 do Código Penal. Sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Tendo presente os aludidos critérios e sendo o limite máximo da pena por que é punido o crime de corrupção passiva para acto ilícito de 8 anos de prisão, a pena de 3 anos e 6 meses de prisão para a situação dos autos, mostra-se adequada.
Quanto à segunda questão, a prática do crime de abuso de poder e tendo-se concluído atrás pela prática do referido crime pelo arguido, haveria agora que cuidar da determinação concreta da pena a aplicar-lhe.
Porém, tendo-se também entendido que o referido crime de abuso de poder é consumido, em concurso aparente, pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito, remetemo-nos em sede de fundamentação para o que a propósito se defendeu na apreciação do recurso do Ministério Público em relação ao arguido CC.
Com efeito, muito embora o mecanismo do concurso aparente não branqueie nem elimine a ilicitude própria do tipo penal consumido. O que se entende é que basta a formulação de um juízo de censura único, precisamente porque os elementos criminosos de uma infracção se repetem na outra, que os consome, dada a elaboração mais avançada do acto criminoso tipificado.
Nesta conformidade, e seguindo a posição atrás assumida, integrando os factos os crimes de abuso de poder e de corrupção passiva para acto ilícito, a punição é feita pela norma do art. 372 nº1 do Código Penal, por ser a norma consumptiva e que prevê a pena mais grave para a prática dos factos criminosos.
E sendo assim, mantém-se a condenação do recorrido na sobredita pena de 3 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de corrupção passiva para acto ilícito, que consumiu o crime de abuso de poder que os factos praticados pelo recorrido também configuram nos termos que se deixaram ditos.
Pelo exposto, na parcial procedência do recurso do Ministério Público, revoga-se o acórdão recorrido, na parte em que condenou o arguido BB como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito na pena de três anos de prisão, substituindo-se a mesma pela condenação do mesmo arguido como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, na forma continuada, em concurso aparente com a prática de um crime de abuso de poder, na forma continuada, na pena de três anos e seis meses de prisão.»
As considerações avançadas pelo tribunal recorrido, quer quanto ao grau da ilicitude e da culpa e às demais circunstâncias de facto têm pleno cabimento nos critérios legais de dosimetria penal previstos no artigo 71.º do Código Penal. E mostram que a pena aplicada se mostra justa e proporcionada, porventura algo aquém de um doseamento severo.
Nesta perspectiva, não sendo verificado o pressuposto formal previsto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal – pena aplicada não superior a 3 anos – não tem fundamento legal a pretensão de a ver substituída por pena suspensa.
Improcedem também, assim, estas pretensões dos referidos recorrentes.

3. Termos em que, pelo exposto, negam provimento aos recursos, assim confirmando a decisão recorrida.
Pelo decaimento pagarão os recorrentes taxa de Justiça que se fixa individualmente em 15 unidades de conta para cada um dos recorrentes CC e BB e em 20 unidades de conta para o recorrente AA.

Supremo Tribunal de Justiça, 30 de Março 2006

Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
Costa Mortágua
________________________________
1- Cfr., entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 24/11/2005, proferido no recurso n.º 3792/05-5.
2- A fundamentação que segue imediatamente é parcialmente coincidente, porque concordante, com a expendida no acórdão deste Supremo Tribunal proferido no recurso n.º 1292/01-5 relatado pelo Ex.mo Conselheiro Carmona da Mota e subscrito pelo ora relator como 1.º adjunto, de resto seguida em muitos outros posteriores que versam o tema em causa e que seria ocioso enumerar aqui.
3- «Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça»
4- Caso em que o recurso, pois que de revista alargada se trata, poderá ter como fundamentos «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada» (art.º 410.º n.º 3) e, «desde que o vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) erro notório na apreciação da prova» (art. 410.º n.º 2).
5- E há mesmo quem advogue, mesmo a nível da jurisprudência do Supremo, que o pode fazer também para Relação, optando por um dos dois.
6- «As relações conhecem de facto e de direito» - art.º 428.º n.º 1.
7- Cfr. Ac STJ de 10/10/2002 no recurso n.º 2354/02-5
8- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 1994, p. 231
9- Mesmo Autor e loc. cits, págs. 231
10- Jão Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 177)
11- Em destaque agora
12- A Convenção Europeia dos Direitos do Homem , Anotada, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1999 págs. 184.
13- Ob. cit., págs. 196
14- Cfr., A.M.Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal Tomo III, págs. 677, § 2
15- Direito Penal Português As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 345 § 522
16- Actual artigo 70.º
17- O que significa que o princípio in dubio pro reo aqui só vale para os factos que estão na base do juízo de prognose ou de probabilidade, e não em relação a esta, da qual o tribunal tem de estar convencido.