Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE JULGADOS DEPÓSITO DE SENTENÇA LEITURA DA SENTENÇA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / AUDIÊNCIA / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. | ||
| Doutrina: | - A. Reis, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, p. 114 e 183; - Castro Mendes, Direito Processual Civil; - João Conde Correia, Contributo para a análise da inexistência e das nulidades processuais penais, Stvdia Ivridica 44, BFDUC, Coimbra Editora, 1999, p. 115. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 328.º, N.º 6, 365.º, N.º 1, 373.º, 372.º, N.º 3, 379.º, N.º 1 E 437.º, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 32.º, N.º 1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 23-04-1986, IN BMJ, 356-272, P. 183; - DE 11-10-2001, PROCESSO N.º 2236/01. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - ACÓRDÃO N.º 164/08. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: - DE 23-06-2005, PROCESSO N.° 4544/05. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: - DE 03-12-2014, PROCESSO N.° 191/12.3GAACB.C1. | ||
| Sumário : | I - O art. 437.º do CPP reclama para fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a existência de 2 acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Nas soluções opostas, a oposição deve ser expressa e não tácita. Só ocorrerá a mesma questão de direito, quando estejam em jogo as mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma determinada situação fáctica, e elas tenham sido interpretadas de modo diferente. II - Para que a oposição releve terá que se tratar de diferenças factuais inócuas, entre os 2 acórdãos, que nada interfiram com o aspecto jurídico do caso. A mesmeidade pretendida serva apenas um interesse específico: evitar que a falta de identidade dos factos pudesse explicar, por si, a prolação de soluções jurídicas díspares. III - Os pressupostos fácticos dados por assentes nos acórdãos recorrido e fundamento, são diferentes e daí impõe-se a rejeição do recurso. Enquanto no acórdão recorrido se considerou que houve a feitura de uma sentença, teve lugar a sua leitura e, simplesmente devido à respectiva extensão, a fundamentação foi apresentada por súmula, já a factualidade relevante para o acórdão fundamento foi no sentido de que existiu simplesmente «um escrito ou um apontamento clandestino», que se traduziu na inexistência material de qualquer sentença e portanto a sua inexistência jurídica. No acórdão recorrido falou-se de irregularidade e no acórdão fundamento de inexistência de sentença. | ||
| Decisão Texto Integral: |
AA, BB e CC, arguidos devidamente identificados nos autos em epígrafe, interpuseram recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo do art. 437º, nº 2, 3, 4 e 5 e 438º, nº 1 e 2, ambos do CPP, afirmando a oposição entre o acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 10/3/2016 nos autos em epígrafe, e o acórdão de 15/12/2015 do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Pº 468/09.0GDSTB.E1, que assim se considera acórdão fundamento. Adianta o recorrente, que a questão sobre que se considera haver oposição reside na consequência a tirar, do facto de a leitura da sentença ser feita por súmula em audiência, mas o seu depósito na Secretaria ser muito posterior. Designadamente, sobre se se está perante uma mera irregularidade ou perante a inexistência da própria sentença.
A – RECURSO
1. Depois de se pronunciarem no sentido da tempestividade do recurso, face ao trânsito em julgado do acórdão ora recorrido só a 13/1/2017, se bem que lavrado a 10/3/2016, os recorrentes identificam este acórdão recorrido, do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de fls. 38 770 a 41 139, que negou provimento à pretensão de se considerar inexistente, a sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, “lida” a 21/10/2014 e depositada a 7/9/2015. Indicaram os recorrentes como acórdão fundamento, como já se disse, o acórdão de 15/12/2015, do Tribunal da Relação de Évora, proferido no Pº 468/09.0GDSTB.E1, e também devidamente transitado em julgado. Aí, a seu ver, foi apreciada a mesma questão de direito: “o [des]valor jurídico – e consequente inexistência – de sentença depositada em momento consideravelmente posterior ao da sua leitura” (fls. 3). Depois de proceder à transcrição das passagens dos dois arestos que consideraram relevantes para o caso, os recorrentes analisaram o
“C. (DES)VALOR JURÍDICO DE SENTENÇA DEPOSITADA EM MOMENTO CONSIDERAVELMENTE POSTERIOR AO DA SUA LEITURA PÚBLICA Verifica-se, assim, relativamente aos Acórdãos em oposição, que o quadro factual relevante para a questão de direito aqui em causa é de manifesta identidade, porquanto tanto no Acórdão Recorrido, como no Acórdão Fundamento, foi lida publicamente a respetiva “sentença” em determinado dia, e o seu depósito ocorreu em momento consideravelmente posterior, em clara violação do disposto no n.º 5 do artigo 372.º do CPP, o qual estabelece que «Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria». Recorde-se que no caso do Acórdão Recorrido, a “sentença” foi lida publicamente a 21 de outubro de 2014 e depositada apenas em 7 de setembro de 2015, e no caso do Acórdão Fundamento, a “sentença” foi lida publicamente a 3 de julho de 2013 e depositada apenas a 28 de maio de 2015. Ou seja, no primeiro caso, quase um ano depois, e no segundo, quase dois anos depois (!). Ademais, em ambos os casos, não houve uma leitura integral da (suposta) sentença, sendo que no caso do Acórdão Recorrido, a fundamentação da sentença foi assumidamente lida por súmula, o mesmo sucedendo no caso do Acórdão Fundamento. Note-se que os Acórdãos aqui em causa, que originaram o conflito de jurisprudência, foram proferidos no domínio da mesma legislação, porquanto durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu qualquer modificação legislativa que haja interferido, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. A questão de direito, relativamente à qual se requer uma decisão uniforme, é, pois, a de saber qual o (des)valor jurídico de sentença depositada em momento consideravelmente posterior (maxime, meses depois) ao da sua leitura pública. Entendeu-se no Acórdão Recorrido que a (in)existência jurídica da sentença não está dependente do respetivo depósito na secretaria – se bem que também se refere nesse Acórdão que «No caso dos autos, estamos assim perante uma situação absolutamente diversa daquelas em que os nossos tribunais declararam a inexistência jurídica de sentenças, por as mesmas, apesar de lidas, jamais terem sido depositadas», o que manifestamente contradiz a afirmação anterior (!) – e que a circunstância de o depósito da sentença na secretaria apenas ter ocorrido volvidos quase 11 meses sobre a leitura da sentença constitui «sem sombra de dúvida, uma irregularidade», e não um caso de inexistência de sentença. Em sentido diametralmente oposto, entendeu-se no Acórdão Fundamento ser evidente que a sentença é inexistente até ao seu depósito e que a sentença em apreço naqueles autos não existia na data em que foi lida, pois que se existisse poderia ter sido depositada em momento subsequente ao da sua leitura, e não em momento largamente posterior como realmente sucedeu. Ou seja, e conforme se explica neste Acórdão (Fundamento), atenta a circunstância de a sentença aí em questão apenas ter sido depositada em 28 de maio de 2015, forçosa se torna a conclusão de que no dia 3 de julho de 2013 foi publicamente lido algo que não pode ser considerado uma sentença, sendo esta, por conseguinte, inexistente. Exposto, assim, o conflito de jurisprudência de Tribunais da Relação, deverá ser proferida decisão que uniformize tal jurisprudência no que concerne à determinação do concreto (des)valor de sentença depositada em momento consideravelmente posterior ao da sua leitura pública, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 372.º do CPP.” Os arguidos juntaram cópia do acórdão fundamento.
2. O Mº Pº respondeu e concluiu:
“1- O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento não se pronunciam sobre a mesma situação de facto, e como tal, não estamos perante dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. 2 - Não se verifica, assim, a oposição de julgados pretendida pelo Recorrente. 3 - As questões formuladas pelos Recorrentes e que segundo eles consubstanciam a oposição do Acórdão Recorrido e do Acórdão Fundamento são apenas interpretações que os Recorrentes fazem do Acórdão Fundamento, não se tratando, pois, manifestamente, de soluções expressas constantes do referido Acórdão fundamento que porventura fossem opostas a soluções expressas constantes do Acórdão recorrido. 4- Termos em que se tem de concluir pela não verificação dos requisitos legais previstos no art.º 437° do C. de Processo Penal, por não estarmos perante dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas. 5- O que constitui causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade legal, nos termos dos arts.ºs 414° n.º 2 e 420.º n.° 1 aI. b). do C. de Processo Penal.”
3. O recorrido Banco de Portugal também se pronunciou dizendo: “(…) 1. Nos termos do disposto no artigo 438.°. n.º 1. do Código de Processo Penal, aqui aplicável, o recurso para uniformização de jurisprudência deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; e de acordo com o artigo 628.° do Código de Processo Civil, a decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja passível de recurso ordinário ou de reclamação. 2. No caso presente, os Recorrentes arguiram, nomeadamente, diversas nulidades de que o douto acórdão recorrido, de 10 de março de 2016, padeceria, as quais foram desatendidas através de douto Acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de abril seguinte. 3. Deste segundo aresto interpuseram, é certo, recurso para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal de Justiça; 4. e não tendo os referidos recursos sido admitidos por esse Venerando Tribunal da Relação — como bem se decidiu em 23 de maio. 8 e 14 de junho de 2016—, reclamaram dessa não admissão junto do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional. 5. As reclamações quanto à inadmissibilidade do recurso interposto junto do Tribunal Constitucional foram, porém, desatendidas em 19 de outubro de 2016 pelo Venerando Supremo Tribunal de justiça e em 20 de dezembro de 2016 pelo Venerando Tribunal Constitucional — sendo esta última data, por mais “conveniente”, aquela que os Recorrentes naturalmente elegem para balizar a definitividade do acórdão impugnado e, desse modo, alicerçar a oportunidade do recurso. 6. Salvo, porém, melhor entendimento, as contas dos Recorrentes não se encontram bem feitas, tendo o acórdão recorrido transitado em julgado em momento muito anterior, do que se segue a intempestividade dos presentes recursos. 7. Com efeito, as pretensas nulidades do acórdão recorrido foram definitivamente decididas em 14 de abril de 2016, pelo que, sendo manifestamente infundados os recursos e reclamações subsequentes, o trânsito em julgado do douto acórdão sob censura ocorreu nesse més e ano. 8. Pour cause, deveriam os Recorrentes ter apresentado o presente recurso, o mais tardar, até ao final do mês seguinte, o que não aconteceu. 9. Consequentemente, os recursos interpostos em fevereiro de 2017 são extemporâneos. Conforme decorre do disposto conjugadamente nos artigos 438.°. n.º 1. do Código de Processo Penal, 628°. 615.º n.º 4. e 617°. n.º 6. do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 448.° do diploma mencionado em primeiro lugar, e 75.° n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações. devendo, em conformidade, ser rejeitados, o que se requer.”
Já neste STJ, o Mº Pº emitiu douto parecer, em que se pronunciou no sentido de os recursos deverem ser considerados tempestivos, mas de não haver, no caso, oposição de julgados, já que acórdão recorrido e fundamento não se debruçaram sobre a mesma situação de facto. Defendeu-se então que, na verdade, segundo o acórdão recorrido, este tinha como premissa a existência de uma sentença, certo que na sessão de audiência de 21/10/2014 a Meritíssima Juíza se fez acompanhar do texto escrito da mesma, tendo lido o respectivo dispositivo e uma súmula da fundamentação, como a lei impõe. Mais se acrescentou que, segundo o aresto recorrido, não se verificava a mais leve discrepância entre aquilo que então foi lido e enunciado, e a sentença depositada em 7/9/2015, após ter sido concluída a revisão do respectivo texto. Reportando-se sempre ao acórdão recorrido, o Mº Pº sublinhou o facto de aí se ter diferenciado o caso, daqueles outros em que se declarou a inexistência da sentença, e que tinham por detrás outros condicionalismos, aí especificados. Depois, o Mº Pº analisou a situação fáctica do acórdão fundamento, em que a sentença não existia mesmo, porque, como lá se disse, se fosse o caso, teria sido depositada. Terá existido “algo” que nem aparência de sentença tinha, e então o que terá ocorrido foi uma inexistência material de sentença a que correspondeu evidentemente uma inexistência jurídica.
Colhidos os vistos os autos foram levados à conferência
C - APRECIAÇÃO
1.Pressupostos formais Os recorrentes têm legitimidade e os recursos mostram-se tempestivos. A solicitação nossa, foi pedido que se certificasse a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido e nada temos a objectar à data eleita (vide fls. 210), Ao contrário do que defendeu o Banco de Portugal, o trânsito em julgado de uma decisão ocorre, só quando a mesma já não for susceptível de recurso ordinário. Mas, como é evidente, essa data não pode retroagir à data de decisão recorrida, se o recurso for considerado improcedente ou “manifestamente improcedente”. Ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, transitaram em julgado, concretamente este antes daquele. Não ocorreu alteração legislativa, relevante para o caso, entre a prolação e um e outro acórdão. Estão pois preenchidos os requisitos formais da interposição do presente recurso. Vejamos então o que se passa em relação aos requisitos substanciais.
2. A oposição relevante Quanto à natureza da oposição que interessa ter em conta, dir-se-á, em tese geral, o seguinte: O artº 437º do CPP reclama, para fundamento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, a existência de dois acórdãos, tirados sob a mesma legislação, que assentem em soluções opostas quanto à mesma questão de direito. Perfilada pois uma questão de direito, importa que se enunciem “soluções” para elas, que se venham a revelar opostas. Os dois acórdãos têm que assentar em soluções opostas, certo que a oposição deve ser expressa e não tácita. Isto é, tem que haver uma tomada de posição explícita divergente quanto à mesma questão de direito. Não basta que a oposição se deduza de posições implícitas, que estão para além da decisão final, ou que em cada um dos acórdãos esta tenha, só por pressuposto, teses diferentes. A oposição deve respeitar à decisão e não aos seus fundamentos (cf. v.g. Ac. do S.T.J. de 11/10/2001, Pº 2236/01 desta 5ª Secção). Mas importa ainda que se esteja perante a mesma questão de direito. E isso só ocorrerá quando estejam em jogo as mesmas normas, reclamadas para aplicar a uma determinada situação fáctica, e elas tenham sido interpretadas de modo diferente. Interessa pois que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas. Citando A. REIS, dizem-nos SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES: “Dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas” (in “Recursos em Processo Penal”, pág. 183). A seu turno, já o Ac. deste STJ de 23/4/1986 (B.M.J. 356-272) defendera que “É indispensável para haver oposição de acórdãos, justificativa de recurso, que as disposições legais em que se basearam as decisões conflituantes, tenham sido interpretadas e aplicadas diversamente a factos idênticos”. Esta jurisprudência foi depois uniformemente seguida neste Supremo Tribunal (cf. ob. cit. a menção dos acórdãos pertinentes, a pág. 183, nota 189). É evidente que se não trata, na presente fase, de apreciar a bondade da decisão proferida, no acórdão recorrido. Trata-se de verificar se aí se tomou uma posição, sobre uma questão de direito, em contradição com a posição que, sobre a mesma questão de direito, se tivesse tomado no acórdão fundamento, mas partindo evidentemente de uma factualidade equivalente. Por outras palavras, a posição tomada no acórdão recorrido, quanto a certa questão de direito, seria a que o mesmo julgador tomaria, se tivesse que decidir no mesmo momento essa questão, no acórdão fundamento. E vice-versa. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, para que a oposição releve, terá que se tratar de diferenças factuais inócuas que nada interfiram com o aspecto jurídico do caso. Na verdade, a mesmeidade pretendida serve apenas um interesse específico: evitar que a falta de identidade dos factos pudesse explicar, por si, a prolação de soluções jurídicas díspares. E assim se concluirá que os factos terão que ser idênticos nos dois processos, com o sentido de equivalentes.
3. O caso em apreço Começaremos por transcrever do acórdão recorrido e do acórdão fundamento as partes que se reportam à questão de direito alegadamente em oposição. De acordo com o n.º 2, do artigo 372.°, do mesmo código, uma vez elaborada e assinada a sentença, esta é obrigatoriamente lida em público. A leitura do relatório da sentença pode ser omitida; já a leitura da fundamentação, ou, se esta for muito extensa, de uma súmula da mesma, bem como a leitura do dispositivo, são, sob pena de nulidade, indispensáveis.” Ora, conforme consta da acta da audiência de discussão e julgamento de 21 de outubro de 2014, dia em que teve lugar a leitura da sentença, foi então proferido pela Meritíssima Juíza o seguinte despacho: “a sentença é proferida nesta data por súmula, com indicação do sentido da decisão em termos de fundamentação e indicação expressa do seu dispositivo final” - do que todos os presentes ficaram cientes; e “seguidamente, pela Mm. a Juíza foi proferida a decisão final, nos termos supra indicados”. Como se observa, e na sequência da impugnação da decisão administrativa, realizada audiência de julgamento, com último dia de produção de prova em 2014.07.21 e alegações nos seguintes dias 22, 25 e 28, foi designado, para leitura da sentença, o dia 29/09/2014, adiada então para 21/10/2014, tendo sido nesta data, como se referiu, proferida oralmente, por súmula, a sentença, com indicação, conforme consta da respectiva acta, de ser “oportunamente transposto para o sistema informático o texto integral da mesma decisão, e considerado o momento em que se concretize tal transcrição integral para efeito de depósito da sentença e início da contagem do respetivo prazo de recurso”. Ou seja, e como se responde, “nesta data o tribunal leu o dispositivo e partes da fundamentação da sentença, tendo-se ficado a saber o sentido da decisão judicial, por via da qual foi mantida a condenação de 13 dos arguidos e absolvidos os arguidos senhores Drs. DD e EE”, ficando, pois, “o MP, o BdP e os arguidos a aguardar o depósito da sentença e o consequente acesso ao texto da mesma”, o que só veio a ocorrer em 2015.09.07, e tendo a sentença sido proferida por quem estava investido de poder jurisdicional como tal reconhecido pelo Conselho Superior da Magistratura, e indiscutivelmente afeta aos autos, na presença do MP e dos ilustres defensores dos arguidos. Sendo que aquando ou na sequência da sessão que tormou público, nos termos referenciados, o sentido da decisão, nenhum dos sujeitos processuais suscitou qualquer nulidade ou irregularidade, eventualmente porque “a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei” m(cfr. Código de Processo Penal, artigo 118°, n.º 1), certo é que a sentença foi, entretanto, depositada, o que, de acordo com a jurisprudência dominante, “maxime” do Supremo Tribunal de Justiça, a mesma foi efectivamente produzida, para lá de o texto da sentença revidenda, com data de 2014.10.21, confirmar “o dispositivo e partes da fundamentação da sentença”, bem como “o sentido da decisão judicial” susceptível de formar caso julgado, segmentos objecto da leitura efectuada naquele dia, mas a que não sucedeu o correspondente depósito. Note-se, a propósito do extrato do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2005.01.12, no processo 8439/2004-3, citado pelo arguido FF, que ali se trata de situação de sentença “escrita e depositada posteriormente pelo juiz, incorporada nos autos sem prévia leitura pública”, o que, como se responde, não é o caso dos autos. Por outro lado, verificando-se o encerramento da fase de produção de prova, com leitura naquela data do “dispositivo e partes da fundamentação da sentença” e ainda do “sentido da decisão judicial”, o posterior depósito da sentença não coloca em causa o respeito pelos princípios da imediação e da concentração, muito menos a questão do prazo de 30 dias a que alude ao artigo 328.°, n.º 6, do Código de Processo Penal, no tocante à ineficácia da prova já realizada, como ressalta, aliás, do ínsito no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 11/2008, “in” DR, 1ªa série, n.º 239, de 2008.12.11. e da jurisprudência invocada pelo Ministério Público, “v.g.” acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 2006.01.25, no processo n.º 05P3460, de 2006.02.30, no processo n.° 06P780, e de 2006.06.11, no processo 04P4301 (com alusão, mesmo no caso da leitura da sentença, a prazo com natureza meramente ordenacional, sem que a sua ultrapassagem acarrete irregularidade e muito menos nulidade), e “despacho da RL de 1 5/04/2009, P. 1071 3/08-3, 3.ª Secção”, onde se escreveu: “É hoje pacífico o entendimento de que o n.º 6 do artigo 328.º, do Código de Processo Penal, apenas se aplica à fase da audiência, e já não à fase da sentença, pelo que no caso de a sentença ser proferida decorridos que sejam mais de 30 dias após a última sessão, ocorre tão só uma mera irregularidade, insusceptível de afectar o valor da sentença. Tal asserção resulta não só da interpretação literal do artigo 328.°, do Código de Processo Penal (fala-se em “retomar a audiência”, pressupondo que esta se encontra pendente), mas também da circunstância de o prazo para a leitura da sentença se encontrar expressamente previsto no artigo 373.°, do Código de Processo Penal, e ainda da inserção sistemática destes preceitos em que o primeiro se encontra no título relativo à audiência e o segundo no título relativo à sentença. Com a estatuição contida no n.º 6, do artigo 328.°, do Código de Processo Penal, o legislador quis preservar o princípio da oralidade e da imediação, inerentes à produção de prova, presumindo que com uma interrupção superior a 30 dias aqueles princípios ficam abalados. A perda de eficácia da prova está assim ligada a uma presunção legal implícita, segundo o qual o decurso de tal prazo apagará da memória do julgador os pormenores do julgamento, prejudicando a decisão sobre a matéria de facto. Esta possibilidade já não ocorre quando se aguarda a leitura da sentença, atendendo a que a prova já foi produzida e fixada, uma vez que deliberação é tomada logo a seguir ao encerramento da discussão (artigo 365.°, n.°1, do Código de Processo Penal)”. Se assim é quanto à leitura, por maioria de razão tal se teria de aplicar ao depósito da sentença, para lá de o princípio da continuidade da audiência, aqui nem sequer em causa, não ter consagração expressa no texto normativo constitucional (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 164/08, parte final), sendo a dilação do depósito da sentença consequente à leitura da decisão, como se salienta na resposta, verdadeiro “acto processual previsto na lei e, como tal, estranho à “figura da inexistência”, a qual é um conceito negativo que respeita à atividade processual que não é sequer suficiente para gerar um ato processual - cfr. Correia, João Conde, “in” “Contributo para a análise da inexistência e das nulidade processuais penais”, Stvdia Ivridica 44, BFDUC, Coimbra Editora, 1999, página 115.” Não se tratando “de jure condito” de se aferir a figura dogmática da inexistência no processo penal à situação “in judice”, é, pois, com adequação, que a recorrida autoridade administrativa refere o seguinte: “Em face do regime legal aplicável - que impõe a elaboração prévia da sentença e a respetiva leitura, dispensando, contudo, a leitura do relatório e autorizando a leitura de súmula da fundamentação, quando, como aqui acontece, esta seja muito extensa —, o procedimento seguido não merece censura, não se verificando, pois, qualquer nulidade da sentença, seja por falta de requisitos ou elementos essenciais, seja por falta de leitura da mesma (cfr. artigos 379.°, n.º 1, e 372.°, n.º 3, respetivamente, do Código de Processo Penal)”. Mesmo, porém, que assim não tivesse acontecido, a consequência do eventual incumprimento do regime aplicável à leitura da sentença seria uma nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, pois a mesma não é qualificada como nulidade insanável. Com efeito, nos termos do n.º 3 deste artigo, tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, as nulidades dependentes de arguição devem ser arguidas antes que o ato esteja terminado. Por conseguinte, não tendo tal nulidade sido invocada pelos Recorrentes — nem por qualquer outro sujeito processual — no decurso do próprio ato, tal hipotética nulidade sempre haveria de considerar-se sanada, não podendo, pois, servir de fundamento ao recurso, conforme decorre do artigo 410.°, n.º 3, do Código de Processo Penal. Nos termos do n.º 5 do artigo 372.° do Código de Processo Penal, logo após a leitura da sentença deve ter lugar o respetivo depósito na secretaria. Sabe-se, porém, que no caso vertente tal não aconteceu, tendo a sentença sido depositada apenas em 7 de setembro de 2015 — o que constitui uma manifesta anomalia (como se afirma no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de novembro de 2010, proferido no Processo n.º 211/01.1TASCR.L1-3). Daí não se segue, contudo, a inexistência jurídica da sentença prolatada em 21 de outubro de 2014, como os Recorrentes propugnam. Na verdade, a existência jurídica da sentença não está dependente do respetivo depósito na secretaria, devendo a verificação dos respetivos requisitos e a reunião dos seus elementos essenciais aferir-se à data da respetiva prolação e leitura pública. Por conseguinte, apenas se nesse momento faltasse algum dos seus elementos essenciais é que se poderia falar de uma mera aparência ou simulacro de sentença. Tal seria, por exemplo, o caso de a sentença ter sido proferida por um usurpador de funções judiciais, ou não encerrar qualquer decisão, ou ser ininteligível ou, ainda, carecer em absoluto de forma, não havendo, sequer, “aparência social de sentença” (a expressão é de Castro Mendes, Direito Processual Civil). Ora, in casu nada consente a afirmação dos Recorrentes. Pelo contrário, na sessão de 21 de outubro de 2014 a Meritíssima Juíza fez-se acompanhar do texto escrito da sentença, tendo lido o respetivo dispositivo e uma súmula da fundamentação, como a lei impõe; e não se verifica a mais leve discrepância entre aquilo que então foi lido e o enunciado da sentença depositada em 7 de setembro de 2015, após ter sido concluída a revisão do respetivo texto. Impressiona, é certo, que o depósito na secretaria apenas tenha ocorrido volvidos quase 11 meses sobre a leitura da sentença o que, em face ao disposto no n.º 5 do artigo 372.° do Código de Processo Penal, constitui, sem sombra de dúvida, uma irregularidade. Mas a demora ou atraso no depósito da sentença não determinam a inexistência jurídica desta, adiando, outrossim, a produção dos seus efeitos condenatórios ou absolutórios, bem como a possibilidade de interposição de recurso [cfr. artigo 411.°, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal] — o que é diferente. A alegação dos Recorrentes no sentido de a sentença não estar elaborada na data em que teve lugar a sua leitura não corresponde ao que consta da mesma, não existindo nos autos qualquer elemento que possa demonstrar o contrário. De facto, não existe a menor evidência de que, à data da leitura, se estivesse perante uma mera aparência ou simulacro de sentença, maxime perante uma decisão desprovida de forma escrita ou incompleta. Mas o argumento não convence. Com efeito, constitui um dado da experiência comum de qualquer utilizador de meios informáticos que o tipo e tamanho de letra utilizada, o uso de maiúsculas e/ou de negrito, a variação do espaçamento entre linhas, a introdução de separadores entre partes ou corpos de texto, a utilização de folha simples ou com o timbre do tribunal, etc., influenciam determinantemente a respetiva extensão, pelo que o alegado “acréscimo” do número de páginas do texto da sentença é perfeitamente natural, podendo ficar a dever-se a algum ou à conjugação de alguns desses fatores — pelo que é abusivo pretender, sem mais, que a sentença foi “completada” entre as referidas datas. E a verdade é ainda que os Recorrentes, podendo fazê-lo, não promoveram, na sessão da audiência de julgamento ou em momento subsequente, prévio ao depósito, qualquer diligência tendente a inteirarem-se da existência ou inexistência da sentença. Por conseguinte, quer se lamente veementemente (como o Banco de Portugal) quer não (como é, seguramente, o caso dos Recorrentes, que assim “beneficiaram” de um inusitado encurtamento de quase 11 meses do prazo de prescrição das infrações por que foram sancionados) a demora no depósito, a verdade é que a mesma não tem o condão de transformar em inexistente o ato jurídico que decidiu, a final, o processo. Ademais, os motivos reais da demora no depósito da sentença são bem mais prosaicos do que os Recorrentes insinuam. Por outro lado — e este constitui um dado subjetivo, mas nem por isso menos relevante —, o facto de a sua autora ter, entretanto, sido colocada noutro tribunal, passando a exercer funções em pleno e sem interrupções na Instância Central — Secção Criminal da Comarca de Santarém, com o decorrente impedimento em julgamento coletivos, limitou necessariamente a sua disponibilidade para um trabalho de revisão continuada de um texto tão minucioso quanto de considerável extensão. Tudo isto, sublinhe-se, foi devidamente explicado pela Meritíssima Juíza na pronúncia da qual os Recorrentes preferem destacar apenas, para nela se fixarem, a questão da discrepância do número de páginas da sentença. No caso dos autos, estamos assim perante uma situação absolutamente diversa daquelas em que os nossos tribunais declararam a inexistência jurídica de sentenças, por as mesmas, apesar de lidas, jamais terem sido depositadas (situação que esteve na origem do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 25 de fevereiro de 1997, Proc. n.º 660), por existir nos autos um mero apontamento que não está datado nem reúne os requisitos mínimos de uma sentença (situação que esteve na origem do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de setembro de 1999, Proc. n.º 1575/99), ou por apenas ter ocorrido uma leitura “por apontamento” (situação que esteve na origem do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de junho de 2005, Proc. n.°4544/05). Para uma situação processual inteiramente idêntica à dos presentes autos decidiu-se corretamente no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 3 de novembro de 2010, proferido no Processo n.° 211/01, que a única consequência de o depósito da sentença ter lugar vários meses depois da sua leitura traduz-se em que o prazo para interposição de recurso só possa começar a contar-se a partir da data em que tiver lugar a sua notificação aos sujeitos processuais, e não a partir da data do seu depósito. Como consta do sumário deste aresto, “Quando o depósito da sentença tiver sido efetuado 14 meses depois da sua leitura, por razões imputáveis exclusivamente ao tribunal, o prazo para o arguido interpor recurso conta-se a partir da notificação do depósito da sentença ao seu mandatário” (mesmo numa visão mais “rigorosa”, constante do voto de vencido aposto neste mesmo aresto, “a demora de mais de um ano no depósito de uma sentença constitui irregularidade processual, suscetível de justificar responsabilidade disciplinar. Contudo, ainda assim, entendo que não constitui um ónus de tal forma injustificado ou desproporcionado que provoque lesão das garantias de defesa afirmadas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição esperar ou ‘exigir’ a um defensor normalmente diligente que, sabendo que tinha havido uma sentença e do seu conteúdo, fosse consultando o processo, quer por meios informáticos de resposta instantânea no sistema habilus, quer através do contacto telefónico com a secretaria, para saber em tempo útil da concretização do depósito”. Precisamente por esta razão, tem-se decidido que as sentenças proferidas em processo sumário e que, apesar de ser aplicada pena de prisão, apenas são lidas oralmente e registadas em suporte magnético, padecem de irregularidade ou de nulidade, que devem ser sanadas mediante a redução a escrito da sentença (neste sentido, v., por todos, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3.12.2014, Proc. n.° 191/12.3GAACB.C1).” De resto, para lá do acima exposto, não foi deduzido por qualquer dos sujeitos processuais incidente de falsidade por alusão à sentença apenas depositada em 2015.09.07, mas referida a 2014.10.21, data em que foi proferida oralmente, por súmula, com indicação de ser “oportunamente transposto para o sistema informático o texto integral da mesma decisão, e considerado o momento em que se concretize tal transcrição integral para efeito de depósito da sentença e início da contagem do respetivo prazo de recurso”. Tudo razões para que, na apontada medida, improcedam os recursos “sub judice” no relativo à invocada, mas não demonstrada, inexistência ou nulidade da sentença revidenda.” “(…) B.3.1 – Que a sentença é inexistente até ao seu depósito parece-nos evidente. Este vício processual não é “dito” pela lei mas é aceite pela jurisprudência e pela doutrina. [1] Di-lo desde logo Alberto dos Reis da forma habitualmente clara e sucinta: “… a nossa lei, como aliás as dos outros países, não faz referência alguma às sentenças inexistentes. Todavia não pode deixar de considerar-se esta espécie”. [2] E, decorrência normal do que consta dos autos, com os arguidos/assistente e funcionário a asseverar que a “sentença” foi lida nos autos e os Mmsº juízes que se seguiram no despacho do processo a solicitar o envio da sentença, a “sentença” não existia na data em que foi lida, pois que se existisse poderia ter sido depositada. Ou seja, terá existido “algo” que foi lido mas que não era uma sentença. Se não existia tal sentença isso constitui um vício processual de inexistência. Monsieur de La Palisse não diria melhor! Aliás, Alberto dos Reis até define “sentença inexistente” como aquela que “não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria duma sentença” (obra e volume citado, pag. 114). Ou seja, pressupõe a existência de “algo” com a aparência de uma sentença. O que nem sequer é o caso dos autos pois que um apontamento “clandestino” (cujo teor se desconhece) nem a aparência tem. Estamos face a um caso em que uma inexistência material, física, corresponde a uma inexistência jurídica. No caso, inexistente a sentença na data em que se afirma ela ter sido lida, é do reino do óbvio a inexistência de leitura da sentença propriamente dita. Ou seja, ambas, sentença e leitura, não existiam em bom rigor pois que a “leitura” que foi realizada ficcionou a existência da primeira. A falta de leitura de uma sentença existente é um vício claro de nulidade insanável. A leitura de “algo” que não é sentença é um vício de inexistência, quer de sentença, quer de leitura. De onde resulta que não foi lida publicamente a sentença na medida em que esta não existiu até ser depositada, em Maio de 2015. Se existiu antes e desde quando é questão que extravasa o conhecimento possível nestes autos. Ou seja, foi violado o disposto no artigo 372º do Código de Processo Penal na medida em que a sentença não foi elaborada, lida publicamente e depositada de imediato. E foi violado o disposto no artigo 373º do mesmo diploma pois que, mesmo não sendo possível a sua leitura imediata, esta deveria ter ocorrido no prazo de 10 dias, com o consequente depósito. É claro que aqui se deve entender o prazo como meramente ordenador, por ser impossível, bastas vezes, a feitura de sentença ou acórdão em tal prazo.”
3.3. Após a leitura das anteriores passagens fica patente que por detrás dos dois arestos estiveram pressupostos fácticos, dados por assentes pelos julgadores, que são diferentes. Isto, para além da simples realidade de ter havido um depósito da sentença tardio em relação à data em que se pretendeu que tenha sido lido aquilo que foi apresentado como tal. Na verdade, enquanto no acórdão recorrido se considerou que houve a feitura de uma sentença, teve lugar a sua leitura e, simplesmente devido à respectiva extensão, a fundamentação foi apresentada em súmula, já a factualidade relevante para o acórdão fundamento foi no sentido de que existiu simplesmente “algo”, não se sabe o quê e por isso “clandestino”, que se traduziu na inexistência material de qualquer sentença e portanto na sua inexistência jurídica. E já que não havia sentença, também não podia ter tido lugar a sua leitura. Assim, consequentemente, no acórdão recorrido falou-se de irregularidade e no acórdão fundamento de inexistência da sentença. Vejamos então o que é que se disse em matéria factual no acórdão recorrido. O art. 372º, nº 3 do CPP considera que a leitura do relatório da sentença é dispensável, que devido à sua extensão, a fundamentação pode ser comunicada por súmula, e que só o dispositivo tem que ser integralmente lido. O acórdão recorrido deu por assente que foi isto que aconteceu. Depois, adiantou que a sentença que de facto foi depositada apresenta um sentido da decisão judicial que é o mesmo da que se leu, e, sobretudo, que confirma o dispositivo e a parte lida da fundamentação. Que a Merª Juíza levou o texto da sentença que leu, para a audiência, e só o não depositou logo porque teve necessidade de o rever. Lembrou então que se estava perante um processo de 30 volumes com dezenas de milhares de páginas e um texto da sentença de 483 páginas. Entretanto a Merª Juíza seria colocada noutro tribunal. O acórdão recorrido entendeu que nada havia nos autos que levasse a pensar que se esteve perante uma aparência ou simulacro de sentença. E nenhum dos sujeitos processuais, aquando da leitura da mesma, pôs em causa a sua existência, nem levantou incidente de falsidade de qualquer documento, com relevo para a acta entretanto lavrada. Mais, a convicção do tribunal que elaborou o acórdão recorrido foi no sentido de que as 483 páginas que foram levadas para a audiência podiam corresponder às 537 páginas depositadas, sem que tal significasse um acrescento de texto. Finalmente, o acórdão recorrido não deixa de referir a jurisprudência que considerou a sentença inexistente, mas em que, ou pura e simplesmente não houvera depósito da mesma, ou não tinha tido lugar a sua leitura, ou fora lido um mero apontamento. A seu turno, no acórdão fundamento, o que se considerou ter existido foi tudo menos uma sentença. Terá havido “algo”, um escrito, ou um apontamento “clandestino” que não era sentença. E a dedução feita foi esta: se tivesse existido uma sentença teria sido depositada. Noutra passagem diz-se que, entretanto, os juízes que se sucederam no despacho do processo pediram o envio da sentença ao colega, o que não teve lugar até ser depositada. Logo, não havia sentença. Mas, ao mesmo tempo, o acórdão fundamento diz a este propósito: “Se existiu [a sentença] antes [do depósito] e desde quando, é questão que extravasa o conhecimento possível destes autos ”. Então, o acórdão fundamento acaba por admitir que mesmo sem depósito também pode haver sentença. Por isso é que a afirmação aparentemente genérica “Que a sentença é inexistente até ao seu depósito parece-nos evidente”, tem que ser contextualizada e só cobra sentido a partir do caso concreto que estava a ser apreciado. De tal modo que nos ficam sérias dúvidas de que, colocado perante aqueloutra factualidade subjacente ao acórdão recorrido, o tribunal do acórdão fundamento tivesse enveredado pelo mesmo caminho que enveredou. E este dado é decisivo.
D - DECISÃO Por todo o exposto se delibera, em conferência da 5ª secção do STJ, não estarem verificados todos os requisitos substanciais previstos no art. 437.º, nº 1 do CPP, de que dependeria a prossecução do presente recurso, por acórdão recorrido e fundamento assentarem em factos que se não equivalem, e daí que o presente recurso seja rejeitado, nos termos do nº 1 do art. 441º do CPP. Custas pelo recorrente com taxa de justiça de 2 UC.
Lisboa, 8 de Março de 2018 Souto de Moura (Relator) Helena Moniz |