Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6816/14.3YYLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
AVAL
QUIRÓGRAFO
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
EXEQUENTE
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
OBRIGAÇÃO CARTULAR
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Data do Acordão: 11/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :
I - A reforma processual de 2013 suprimiu a regra da genérica exequibilidade dos documentos particulares (que antes constava do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC), mas, quanto à ressalva/exceção estabelecida - possibilidade dos títulos de crédito poderem ser títulos executivos como quirógrafos - permanece válido o entendimento jurisprudencial/doutrinal antes firmado (em relação ao anterior art. 46.º, n.º 1, al.c), do CPC).
II - Assim, o exequente tem o ónus de alegar no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente; deve estar-se no domínio das relações imediatas; o negócio subjacente não pode ser solene; e, havendo oposição, o ónus da prova da existência da relação subjacente fica a cargo do exequente.
III - “Extintas” as obrigações cambiárias, por prescrição, a causa de pedir da execução não é a relação abstrata e autónoma decorrente dos negócios cambiários, mas a relação subjacente/causal que há de ter existido entre o exequente e os executados.
IV - Relação subjacente/causal que o exequente não alega quando se limita a remeter para um contrato de desconto bancário em que o descontário não é sequer o executado/embargante (mas sim a firma subscritora da livrança e a quem o executado havia dado aval).
V - No aval e nas subscrições de favor, não há, via de regra, uma qualquer relação subjacente/fundamental: ao lado do negócio cambiário, existe apenas a convenção executiva.
Decisão Texto Integral:

Proc. 6816/14.3YYLSB-A. L1. S1

6.ª Secção

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I – Relatório

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, movidos por Novo Banco S.A., vieram os executados, AA e BB, deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado.

Para tanto, invocaram a prescrição do direito cartular da Exequente, nos termos dos artigos 70.º e 77.º da LULL, bem como a inexistência de título executivo, dado que a livrança prescrita constitui mero quirógrafo.

Notificada a Exequente/Embargada para contestar, veio esta pugnar pela improcedência dos embargos e consequente prosseguimento da execução.

Entendendo-se que a questão a apreciar, exclusivamente jurídica, já havia sido suficientemente debatida nos articulados, dispensou-se a audiência prévia e passou a proferir-se sentença com o seguinte dispositivo:

julga-se improcedente a invocada exceção de prescrição, e, consequentemente determina-se o prosseguimento da execução contra os ora embargantes”.

Inconformados com tal decisão, interpuseram os executados/embargantes recurso de apelação, tendo-se, por Acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 25/05/2023, concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a extinção da execução quanto aos executados/embargantes.

Agora inconformado o Banco exequente/embargado, interpõe o presente recurso de revista, visando a revogação do Acórdão da Relação e a sua substituição por decisão que repristine o decidido na sentença da 1.ª Instância.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

1. O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª secção, que julgou procedente o recurso interposto pelos executados, e consequentemente revogou a decisão recorrida, determinado a extinção da execução, quanto aos executados.

2. Salvo o devido respeito, o exequente aqui recorrente não poderá concordar com a fundamentação e conclusão tecidas pelo Tribunal a quo.

3. Mal andou o Tribunal recorrido ao não considerar que o Exequente/Recorrente justificou, em sede de requerimento executivo por si apresentado, a relação jurídica subjacente ao título executivo apresentado.

4. Nos termos do art. 703º n.º1 al.c )do Código de Processo Civil, “à execução apenas podem servir de base os títulos de crédito ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”;

5. Nesse sentido, nos termos do art. 724ºn.º1 al. e) do CPC, no requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, “o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, podendo ainda alegar os factos que fundamentam a comunicabilidade da dívida constante de título assinado apenas por um dos cônjuges”.

6. Salvo melhor opinião, o exequente, em sede do requerimento executivo apresentado, alega e fundamenta a relação jurídica subjacente ao título executivo em causa.

7. Pelo que, e ainda que se considere que o título executivo se encontra prescrito, o mesmo deverá valer como mero quirógrafo, desde que estejam invocados os factos que fundamentam o pedido.

8. No caso em concreto, o exequente aqui recorrente enumera no requerimento executivo por si apresentado que é portador de livrança subscrita e avalizada pelos executados em resultado de operação bancária de empréstimo, conforme documento número dois- “contrato denominado desconto”- junto com o referido requerimento executivo.

9. Em sede de embargos de executado, os executados peticionaram pela exceção perentória da prescrição e inexistência de título executivo, sem contudo justificarem como lhes competia, à luz do disposto no artigo 342º do Código Civil.

10.Por decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Lisboa, de 16.12.2022 veio o Tribunal julgar improcedente a invocada exceção de prescrição, determinando em consequência o prosseguimento da execução contra os executados.

11.Face ao teor desfavorável da decisão, os executados apresentaram recurso para o douto Tribunal da Relação de Lisboa, alicerçando a sua tese na exceção perentória da prescrição e inexistência do título executivo.

12.Por acórdão proferido pelo referido Tribunal da Relação veio este julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e em consequência determinando a extinção da execução.

13.Pelo que, nos termos descritos em sede de alegações, no nosso entendimento, o Tribunal a quo não logrou justificar a sua posição quanto à não consideração da alegação pelo exequente da relação jurídica subjacente à emissão de livrança, incorrendo em erro de julgamento quanto à fundamentação/interpretação jurídica dos factos provados.

14.Tendoemconsideraçãoamotivaçãosupraexplanada, entende o aqui recorrente que o presente recurso deverá ser procedente, revogando a sentença recorrida, substituindo por outra que determine a validade da referida livrança enquanto mero quirógrafo, por se encontrarem reunidos e justificados os factos constitutivos da relação subjacente (…)”

Os executados/embargantes responderam, sustentando que o Acórdão recorrido não violou qualquer norma processual ou substantiva, designadamente, as referidas pelo Banco recorrente, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos.

Terminaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

“(…)

a. De acordo com o disposto no artigo 703º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, podem servir de base à execução “os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo” (destaque nosso).

b. O exequente está onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal à subscrição da livrança.

c. No caso sub judice a Exequente nada alega nem demonstra relativamente à relação subjacente no que respeita aos avalistas, ora Recorridos, não se alegando no Requerimento Executivo quaisquer factos demonstrativos de que aqueles se constituíram como sujeitos passivos da relação subjacente, designadamente, que se quiseram assumir como fiadores.

d. O documento junto aos Autos pelo Exequente como Doc. 2 não configura qualquer contrato, mas uma mera proposta; do mesmo não constam quaisquer condições, prazo para pagamento, taxa de juro aplicável, etc., sendo uma proposta praticamente “em branco” da qual não resulta qualquer obrigação de pagamento, além de ser respeitante à sociedade, e não aos Executados.

e. A existir qualquer contrato de “empréstimo” celebrado com o Banco exequente, do qual emane a relação subjacente, tal como alega a recorrente, facto é que não se encontra junto aos autos.

f. “A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal”, tal como o exige o art.º 628.º/1 do Código Civil.

g. O que, no caso em apreço, não sucede.

h. Com efeito, o documento junto aos autos pela recorrente – mera “proposta”, a qual não se encontra sequer assinada pelos Executados BB e AA, mas unicamente pela devedora F. ...... ..........., Lda., representada pela aposição do carimbo da sociedade e a assinatura da sua gerente como representante legal da sociedade devedora – nunca poderá servir para demonstrar a vontade de prestar fiança, expressamente declarada, por parte dos Executados BB e AA: quem figura no documento é apenas a sociedade.

i. É amplo e pacífico o entendimento de que, uma vez prescrito o título de crédito, se extingue a obrigação resultante do aval, salvo se o Exequente alegar e provar que o aval tinha como relação subjacente uma fiança – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.12.2018, proferido no processo n.º 3224/17.8CBR.C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.07.2019, proferido no processo n.º 7162/17.6T8SNT-A.L1-2; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.02.2020, proferido no processo n.º 2841/18.3T8PRT-A.P2; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.09.2019, proferido no processo n.º 2296/17.0T8PBL-A.C1; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2019, proferido no processo n.º 125/16.0T8VLF-A, todos disponíveis em www.dgsi.pt, e cujos excertos pertinentes se transcrevem supra.

j. Em momento algum a Exequente alega ou demonstra que o aval prestado pelos Executados/Embargantes, ora Recorridos, tinha como relação subjacente uma fiança, o que inequivocamente não se verifica no caso.

k. Uma vez verificada a prescrição (o que se mostra assente), inexiste qualquer título executivo, designadamente como mero quirógrafo, relativamente aos aqui Recorridos, devendo considerar se extinta a obrigação decorrente do aval.

l. Não merece qualquer censura o Acórdão do Tribunal a quo, que bem andou ao reverter a Sentença proferida e ao decidir que a Exequente não alegou factos concretos constitutivos da relação subjacente suscetíveis de demonstrar que os aqui Recorridos, avalistas, se responsabilizaram como fiadores pela dívida da sociedade – sendo que era esta que figurava como aceitante da livrança e quem seria parte no putativo “contrato” de desconto.

m. Não assiste, no entendimento dos ora Recorridos, qualquer razão à Recorrente quando alega que o Tribunal a quo não logra justificar qual a motivação subjacente à decisão proferida, incorrendo em erro de julgamento, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa explicitou, quer com apelo a jurisprudência pertinente, quer revisitando, decompondo e analisando os factos alegados no Requerimento Executivo, a ausência de invocação de factos concretos demonstrativos da relação subjacente relativamente aos avalistas.

n. A insuficiência dos factos alegados pela Exequente e ausência de invocação da relação subjacente relativamente aos avalistas resultam, aliás, manifestas e evidentes da leitura do Requerimento Executivo.

(…)”

Obtidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

*

II. Fundamentação de Facto:

As Instâncias deram como provados os seguintes factos:

1.Em sede de requerimento executivo, o exequente alegou a seguinte factualidade:

1º A Exequente, em resultado de operação bancária de empréstimo, é titular e legítima portadora de uma livrança subscrita e avalizada pelos Executados no valor de € 29.500,00 que se junta como Doc. 1 e se por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.

2.º O Exequente é titular e portador de tal livrança, na sequência de contrato denominado desconto celebrado entre os Executados e o Exequente Cfr. Doc 2 que junta e por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

3.º Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança em causa não foi paga nessa data, nem posteriormente, pelos executados, encontrando-se em incumprimento.

Pelo que,

4º Na presente data, encontram-se em dívida a título de capital 29.500,00, acrescido dos montantes identificados conforme liquidação da obrigação para a qual ora se remete.

5º São ainda devidos os juros vincendos à taxa comercial em vigor até efetivo e integral pagamento, que se reclamam.

6º A dívida é certa, líquida e exigível.”

2. Em tal livrança consta como data de emissão o dia 20.09.2006 e como data de vencimento o dia 02.10.2006.

3. A referida livrança mostra-se subscrita pela sociedade F. ...... . ..........., Lda., e avalizada pelos executados AA e BB.

4. A ação executiva a que os presentes autos se encontram apensados foi instaurada no dia 01.07.2014.

5. Os executados, ora embargantes, mostram-se citados para os termos da execução em 07.10.2020, conforme fls. 34 e 36 dos autos de execução.

*

III – Fundamentação de Direito

O banco exequente, como resulta do relato inicial e dos factos provados, deu à execução uma livrança assinada/avalizada pelos executados/embargantes.

Tendo a livrança a data de emissão de 20/09/2006 e tendo o requerimento executivo entrado tão só em 01/07/2014, vieram os executados/embargantes invocar o decurso do prazo prescricional de 3 anos (como o dador do aval é responsável, nos termos do art. 32.º da LULL, da mesma maneira que a pessoa afiançada, o prazo da obrigação cambiária do avalista é de 3 anos – cfr. art. 70.º/§ 1.º da LULL).

Sendo assim – tendo os executados/embargantes invocado a prescrição das suas obrigações cambiárias, de avalistas – diz o banco exequente que a livrança exequenda foi dada à execução como quirógrafo e que, nesta veste, constitui, nos termos do art. 703.º/1/c) do CPC, um título executivo válido.

Quanto à prescrição das obrigações cambiárias, de avalistas, é inquestionável a razão dos exequentes/embargantes, passando assim a questão em discussão nos autos – e na presente revista – a incidir e decorrer do trecho do art. 703.º/1/c) do CPC, em que se diz que, como meros quirógrafos, podem os títulos de crédito (ainda que, como tal, prescritos) valer como títulos executivos, “desde que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento os sejam alegados no requerimento executivo”.

O que nos remete para a questão (relativamente recorrente antes da Reforma Processual de 2013) das letras/livranças/cheques, perdida a sua validade enquanto títulos cambiários, poderem valer, enquanto documentos particulares, como títulos executivos; questão que foi então bastante polémica na jurisprudência, o que impõe que a interpretação do atual art. 703.º/1/c) do CPC seja feita à luz do “património jurisprudencial1 produzido.

Assim:

Antes da reforma processual de 2013, discutiu-se se não tendo o cheque/letra/livrança validade enquanto título cambiário – por, como é o caso, a execução haver sido intentada para além do prazo prescricional da obrigação cambiária – podia ainda assim, perdida a ação cambiária, ser considerado título executivo à luz do art. 46º/1/c) do CPC (redação anterior ao NCPC), agora como simples quirógrafo – enquanto documento particular, assinado pelo devedor.

Questão em que, numa narrativa bastante sintética, se desenharam, em tese, três respostas:

Uma 1.ª, de sentido absolutamente negativo, dizendo que o título cambiário prescrito não cabia no referido art. 46.º/1/c) do CPC;

Uma 2.ª, de sentido relativamente positivo, dizendo que valiam como título executivo do art. 46.º/1/c) do CPC, desde que o exequente invocasse a relação jurídica subjacente e esta não constituísse um negócio jurídico formal; e

Uma 3.ª, de sentido absolutamente positivo, defendendo que o cheque prescrito vale sempre como título executivo do art. 46.º/1/c) do CPC, mesmo que o exequente não haja invocado a relação subjacente.

Questão em que, após alguma/muita polémica, a posição/tese defendida pela 2.ª resposta foi gradualmente fazendo vencimento doutrinal e jurisprudencial2, afirmando-se que, depois de extinta a obrigação cambiária incorporada no título cambiário, este pode continuar a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário / devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente), desde que o exequente alegasse no requerimento executivo (não na contestação à oposição) aquela obrigação (obrigação causal) e que esta não decorresse dum negócio jurídico formal3.

O que – a resposta doutrinal e jurisprudencial que fez vencimento – também representou a rejeição da 3.ª resposta, de sentido absolutamente positivo, ou seja, a rejeição da possibilidade do título cambiário, uma vez extinta a obrigação cartular e enquanto mero documento particular, poder valer como presunção de existência de uma dívida e ser reconduzível à previsão do art. 458.º do C. Civil, que determina ser o documento de reconhecimento de uma dívida presuntivo da causa, implicando a inversão do onus probandi da dívida (cuja inexistência deverá ser demonstrada pelo devedor).

Mais, a resposta que fez vencimento também exprimiu a “limitação” decorrente de, do texto do documento, só resultar a assunção duma obrigação de pagamento da quantia de que seja beneficiária a pessoa nele inscrita, não podendo deixar de reconhecer-se que, se e quando o título de crédito sai das relações imediatas, o documento já não poderá, como simples quirógrafo, servir de título executivo: daí o ter-se afirmado que continua a valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, mas apenas no quadro das relações credor originário / devedor originário e para execução da obrigação fundamental (subjacente).

Ainda assim, firmada tal resposta doutrinal e jurisprudencial, a discussão não terminou, uma vez que a “jusante” se colocou nova questão.

Cientes da “resposta” que fez vencimento, os exequentes, portadores de títulos de crédito sem validade cambiária (normalmente, prescritos), passaram a pretender invocar no requerimento executivo – como a resposta dominante postulava – a relação/obrigação subjacente.

Porém, em face do conteúdo da resposta dominante4, ficavam-se normalmente por uma invocação vaga e genérica da relação/obrigação subjacente, não indo ao detalhe da concreta e precisa alegação da relação/obrigação subjacente, ou seja, ao “preencherem” o campo do requerimento executivo destinado à exposição dos factos, diziam, via de regra, que o “cheque/letra/livrança foi entregue pelo executado ao exequente como garantia do pagamento de uma divida” e/ou que, “no exercício da sua atividade comercial, o exequente forneceu ao executado, a pedido deste, diversos produtos que não foram pagos e que motivaram a emissão do cheque/letra/livrança pelo executado” (por aqui se ficando em termos de relação subjacente).

Ora, da “resposta” jurisprudencial que fez vencimento, resultava que a causa de pedir da execução – em que o título “dado” é um cheque/letra/livrança sem validade cambiária (normalmente, prescrito) – é a relação subjacente, causal, existente entre exequente e executado, titulada no documento particular que o cheque/letra/livrança é (e não que a causa de pedir seja a relação abstrata e autónoma do saque, do endosso ou do aval); mas também resultava, na medida em que tal resposta se opôs e “venceu” a tese da equiparação (dos títulos cambiários “extintos”) ao reconhecimento de dívida do art. 458.º do C. Civil, que os títulos cambiários “extintos” não beneficiavam da inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental (inversão que o art. 458.º do C. Civil concede à promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida).

Entendeu-se na “resposta” que fez vencimento – repete-se – que o título cambiário, enquanto documento particular assinado pelo devedor, não cumprindo necessária e forçosamente a função de reconhecimento duma dívida, não podia ver-lhe aplicado o art. 458.º do C. Civil, o que significava (em “oposição” à tese do reconhecimento de dívida) que não era o devedor que, como acontece com o reconhecimento de dívida, tem que fazer a prova do contrário, isto é, numa execução em que o título seja integrado por um cheque/letra/livrança “extinto”, não é o devedor/executado que, para se eximir à obrigação, tem que provar que a obrigação não tem causa5.

A “resposta” que fez vencimento permitia pois aos portadores de títulos cambiários “extintos”, desde que invocassem no requerimento executivo a relação/obrigação subjacente, recorrer desde logo à ação executiva, porém, havendo oposição e negando o executado a existência da relação subjacente, eramos como que devolvidos à “estaca zero”, em termos de definição do direito, uma vez que, dizendo-se que o exequente não goza da presunção do art. 458.º do C. Civil, era ele que, de acordo com os princípios gerais (342.º/1 do C. Civil), teria que provar os factos constitutivos do direito alegado/executado

Enfim – segundo a interpretação que estamos a fazer da “resposta” que fez vencimento6 – ao dizer-se que um título de crédito (no nosso caso, uma livrança) cambiariamente extinto vale, enquanto quirógrafo, como título executivo, não significava que se esteja a presumir a existência e o reconhecimento duma dívida subjacente: significava apenas que se verifica um indício – mas não uma presunção – sobre a existência duma dívida subjacente, razão pela qual há fundamento para se dispensar uma prévia ação declarativa, podendo ir-se diretamente para a ação executiva, onde, havendo oposição, o direito e a existência da dívida poderão sempre ser demonstrados pelo exequente.

O que – ficando-se os exequentes por uma invocação vaga e genérica da relação/obrigação subjacente – significaria que a dispensa da prévia ação declarativa (em que a livrança como simples quirógrafo seria utilizado como meio de prova da relação subjacente) se traduziria numa “mão cheia de nada” 7.

Vem tudo isto – todo este “património jurisprudencial” estabelecido antes da reforma de 2013 – a propósito de se dizer que se deve ter/considerar como consagrada no art. 703.º/1/c) do atual CPC tal “resposta dominante”.

A reforma de 2013 suprimiu, é certo, a regra da genérica exequibilidade dos documentos particulares (que antes constava do art. 46.º/1/c)); mas, quanto à ressalva/exceção estabelecida – possibilidade dos títulos de crédito poderem ser títulos executivos como quirógrafos – permanece válido o entendimento jurisprudencial/doutrinal antes firmado (em relação ao anterior art. 46.º/1/c)).

Assim, sintetizando:

- o exequente tem o ónus de alegação no requerimento executivo dos factos constitutivos da relação subjacente;

- deve estar-se no domínio das relações imediatas;

- o negócio subjacente não pode ser solene; e

- havendo oposição, o ónus da prova da existência da relação subjacente fica a cargo do exequente.

Isto dito, revertendo (e aplicando-o) ao caso dos autos/recurso:

Importa começar por repetir/frisar que a obrigação exequenda não é a obrigação cambiária (aval) decorrente da assinatura que os embargantes colocaram nas livranças, mas a obrigação subjacente; ou seja, perdida a qualidade de título executivo enquanto título de crédito, pela extinção cambiária, as livranças passam a ser usadas enquanto quirógrafos da obrigação que lhe está subjacente; enfim, o “manto” da obrigação cambiária é usado tão só para servir de “manto” à obrigação subjacente.

E – é a questão – não constando das livranças “dadas à execução” a relação subjacente, o que é que o banco exequente (e ora recorrente) alegou em termos de relação subjacente?

Alegou (ao “preencher” o campo do requerimento executivo destinado à exposição dos factos) tão só que “é titular e portador de tal livrança, na sequência de contrato denominado desconto celebrado entre os Executados e o Exequente”.

Alegação esta que não é sequer factualmente rigorosa, sucedendo que a alegação factualmente exata não configura uma relação subjacente e causal à “subscrição” da livrança, como avalistas, por parte dos executados/embargantes.

O que por certo decorrerá do equívoco, frequente, de se considerar que há sempre um negócio subjacente/causal aos avales e que tal negócio subjacente/causal é, como que por defeito, a fiança.

Expliquemo-nos:

Como é sabido, estabelecem-se à volta da emissão das letras e livranças, para além dos negócios jurídicos cambiários (e das consequentes relações jurídicas cambiárias), um conjunto mais ou menos complexo de relações obrigacionais extra-cartulares, geradas pelas chamadas convenções executivas e relações fundamentais.

Efetivamente, embora os negócios cambiários se esgotem num puro efeito de direito – seja a criação e/ou transmissão do crédito cambiário, seja a assunção de uma obrigação (principal ou de garantia), seja uma combinação de ambos – e não indiquem a respetiva causa (os efeitos jurídicos produzem-se com abstração da sua causa), a verdade é que possuem uma causa, cujo conteúdo, porém, não consta do título (da declaração unilateral emitida), mas sim dum pacto ou dum acordo extra-cartular, expresso ou tácito, envolvendo os sujeitos da relação fundamental, pacto ou acordo que explica a função e a subscrição do título e que é normalmente designado por convenção executiva.

Assim, quando um litígio envolve letras ou livranças, temos, via de regra, a relação fundamental, o instrumental negócio cambiário e, “no meio”, a “explicar” a função económico-social desempenhada pelo negócio cambiário, a convenção executiva (que acaba por ser a causa próxima do negócio cambiário).

Porém, sendo esta a regra, não é sempre necessariamente assim.

Há efetivamente situações em que as partes se limitam a aproveitar as utilidades decorrentes do recorte jurídico das letras e livranças, em que, como sucede no aval e nas subscrições de favor8, ao lado do negócio cambiário, existe apenas uma convenção executiva9; e não também uma qualquer relação fundamental que envolva o avalista e/ou o subscritor de favor e que sirva como “causa jurídica” da sua assinatura cambiária, existindo apenas a “causa próxima” – a função de garantia – plasmada na convenção executiva.

E sem prejuízo de não poder afastar-se a hipótese de, num determinado caso concreto, quem presta o aval se poder assumir, paralelamente, como fiador da obrigação fundamental extra-cartular, três coisas podem ser dadas como certas:

- que a fiança, a existir, carece de ser demonstrada por outro meio que não a simples declaração cambiária do avalista aposta na letra/livrança; é necessário algo mais, ou seja, “a declaração do aval será apenas um entre os vários elementos a ter em conta pelo intérprete para apurar, dentro dos cânones hermenêuticos em vigor (art. 236.º do C. Civil), se, pelo seu comportamento, o sujeito pretendeu igualmente ficar vinculado enquanto fiador da obrigação fundamental. Requer-se, portanto que o credor alegue e prove os restantes elementos de onde resulte essa conclusão”;10

- que a fiança, a existir, “não constitui a relação subjacente ao aval, e sim um plus, uma nova garantia ao dispor do credor, algo que vem reforçar a sua posição, acrescentando à garantia cambiária (o aval) uma garantia extra-cartular (a fiança)”;11

- mais ainda, “estabelecido que o direito do credor portador do título contra o avalista prescreveu, é claro que o aval não pode transformar-se automaticamente em fiança (…). A existir, a fiança constituirá um negócio paralelo, que acresce ao aval e que carece de ser demonstrado por outro expediente que não a simples declaração cambiária do avalista aposta no título: é necessário algo mais. A imprescindibilidade desse quid, composto geralmente por dados extra-cartulares é reforçada pelo comando legal que determina que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada (art. 628.º/1 do C. Civil), no sentido em que a vontade de afiançar deve ser unívoca e clara”.12

Vindo tudo isto – a incursão pela relação entre o aval e a fiança – a propósito de afastar a existência duma pretensa alegação “implícita” de fiança, que assim constituiria a relação subjacente e causal à “subscrição” da livrança pelos aqui executados/embargantes.

Sendo que o que explicitamente se invocou como possível relação subjacente e causal – o contrato de desconto – não tem a configuração que o exequente lhe procurou dar: como se refere no Acórdão recorrido, sem censura do Banco ora recorrente, “a operação bancária de empréstimo alegada que se encontra documentada nos autos como “proposta de desconto”, encontra-se subscrita pela devedora F. ...... ..........., Lda. e o facto de a assinatura que consta no documento ser a de AA não releva para a obrigar a título pessoal, pois esta assina como representante legal da sociedade devedora”.

Ou seja, o contrato de desconto teve como descontária a sociedade subscritora da livrança e não os avalistas, pelo que, sem prejuízo da livrança (assinada em branco pelos seus vários subscritores, como o Banco refere) poder ter chegado à posse do Banco por ocasião e por causa de tal contrato de desconto, o certo é que o contrato de desconto – do qual não emergem quaisquer obrigações para os aqui executados – não constitui uma relação subjacente e causal à “subscrição” da livrança, como avalistas, pelos aqui executados/embargantes.

Como acima referimos, propendemos para considerar que, no aval, ao lado do negócio cambiário, existirá apenas uma convenção executiva e não também, em princípio, uma qualquer relação fundamental que envolva o avalista e que sirva como “causa jurídica” da sua assinatura cambiária.

Porque – é a última observação – quando se diz que não há uma relação fundamental/causal/subjacente, está naturalmente a querer dizer-se e a aludir-se à inexistência duma relação que tenha relevo jurídico: via de regra e por princípio, quem presta aval faz um “favor” ao obrigado principal, porém, fazer um tal “favor” (ao subscritor da livrança, como é o caso) não configura uma relação com relevo jurídico (e muito menos, no caso, uma relação com relevo jurídico entre o Banco exequente e os embargantes), não configura uma relação que, fora do plano cartular (ou seja, no plano do direito comum das obrigações), seja enquadrável numa qualquer figura jurídica.

Em conclusão final:

A causa de pedir da presente execução – “extintas” as obrigações cambiárias, por prescrição – não é a relação abstrata e autónoma dos avales, mas a relação subjacente/causal que há de ter existido entre o Banco exequente e os embargantes.

Relação subjacente/causal que o Banco exequente não alegou, uma vez que o aval prescrito não se transforma em fiança e visto que do contrato de desconto bancário referido (no requerimento executivo) não resulta sequer qualquer relação subjacente/causal entre o Banco exequente e os embargantes.

Enfim, tudo razões que impõem que se negue a revista: as obrigações cambiárias, de avalistas, dos executados/embargantes estão prescritas e além destas (das obrigações cambiárias) nada foi alegado que indicie a existência de uma dívida subjacente dos executados/embargantes, razão por que se impunha, como se decidiu no Acórdão recorrido, a extinção da execução quanto aos executados/embargantes.

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IV - Decisão

Nos termos expostos, nega-se a revista.

Custas, nas Instâncias e na presente Revista, pelo Banco exequente.

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Lisboa, 30/11/2023

António Barateiro Martins (Relator)

Maria Olinda Garcia

Rui Gonçalves

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1. Rui Pinto, In Manual da Execução, pág. 205.↩︎

2. Neste sentido, na doutrina, J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum, p. 70 a 74, e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 7ª ed., p. 34 a 36; na jurisprudência: Ac. do STJ, de 29 de Janeiro de 2002, CJ STJ, Ano X, Tomo I. p. 64; Ac. do STJ, de 16 de Março de 2004, www.dgsi.pt.↩︎

3. Resposta corroborada, em certa medida, pelo DL 38/2003, que veio consagrar, legalmente, no art. 810, nº 3, al. b), do CPC, tal resposta “dominante”, ao impor que, no requerimento executivo, se exponham, ainda que sucintamente, “os factos que fundamentam o pedido, quando estes não constem do título executivo”.↩︎

4. Em que, via de regra, apenas se aludia à “invocação” da relação jurídica subjacente.↩︎

5. E mesmo o 458.º C. Civil – é hoje entendimento deste STJ (cfr. Acórdão de 07/07/2010, proferido no P. 373/08.7TBOAZ-A.P1.S1; de 15/09/2011 e de 07/05/2014, disponíveis in ITIJ – apenas estabelece um regime de “abstração processual”, ou seja, apenas dispensa a prova da relação fundamental, mas não dispensa (quem o invoca) de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que, no caso, constituiria a verdadeira causa de pedir da execução. Entende-se que, quem se dirige ao tribunal (a exigir o cumprimento dum direito de crédito) tem que expor a fonte/causa de tal crédito e os negócios unilaterais – que é o que a referida declaração é – não valem como fonte autónoma de obrigações, ou melhor, a declaração/negócio unilateral só é reconhecida como fonte autónoma de obrigações nos casos especialmente previstos na lei, como é o caso do testamento, dos títulos de crédito, da procuração e da promessa pública do art. 459.º do C. Civil. Em síntese, o art. 458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de alegar tal relação..↩︎

6. Em que, insiste-se mais uma vez, foi afastada a aplicação da presunção do art. 458.º do C. Civil.↩︎

7. Bastaria para tal, repete-se, que houvesse oposição, uma vez que, como é bom de ver, os exequentes só irão conseguir provar, em termos de relação subjacente/causal/fundamental aquilo que, previamente, hajam alegado; e, caso se tenham ficado por uma invocação/alegação vaga e genérica da relação/obrigação subjacente, poderão já não estar a tempo para a corrigir e completar [a oposição à execução segue, “sem mais articulados, os termos do processo sumário” (cfr. 817.º/2 do CPC = 732.º/2 do NCPC); o que significa, não admitindo réplica a oposição à execução, que a causa de pedir (na falta de acordo) não pode ser ampliada ou alterada (cfr. 273.º do CPC = 265.º do NCPC)].↩︎

8. Nas subscrições de favor (que podem ser o saque e o aceite), o favorecente subscreve o título para que a sua responsabilidade cambiária se adicione à (eventual) responsabilidade cambiária do favorecido, reforçando o crédito cambiário em proveito direto do titular ativo. Mas aqui, ao contrário do que sucede no aval, a causa ou função económico-social de garantia está estruturalmente separada do negócio cambiário e localizada na convenção executiva, conhecida por convenção de favor.↩︎

9. O aval apresenta ainda a especificidade de não ser omisso quanto à causa, uma vez que a assunção da obrigação cambiária pelo avalista destina-se explicitamente a garantir o pagamento da quantia inscrita na letra ou livrança (art. 30.º da LU); não se mostrando, portanto, necessário que a convenção executiva estabeleça a concreta função económico-social do aval.↩︎

10. Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, pág. 159.↩︎

11. Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, pág. 157.↩︎

12. Carolina Cunha, Manual de Letras e Livranças, pág. 159↩︎