Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039276
Nº Convencional: JSTJ00010311
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: HOMICIDIO QUALIFICADO
HOMICIDIO TENTADO
ROUBO
COACÇÃO DE FUNCIONARIO
FURTO QUALIFICADO
IMPOSTO DE JUSTIÇA
DOENÇA MENTAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198803090392763
Data do Acordão: 03/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP FRANÇA ART295 ART304 ART379 ART382.
Sumário : I - Na falta de elementos de que se deva lançar mão quanto ao factor, "situação economica" do condenado, o julgador tem de agir com especial cautela, não descurando o que mostra, a experiencia da vida.
II - Não se verificando a complexidade do processo e nada se tendo apurado quanto a situação economica do condenado, embora se possa concluir que não e pessoa de grandes teres e haveres, e exagerada a quantia de 100000 escudos de imposto de justiça arbitrada no acordão recorrido, devendo esta quantia ser fixada em 30000 escudos igual a do outro reu, como solicita.
III - Embora o recorrente sofra de doença mental (psicopatia com traços de paranoia), mas considera o imputavel e socialmente perigoso, uma vez que se não provou que tenha cometido os crimes sob influencia de qualquer estado psiquico que o inibisse de valorar a ilicitude dos seus actos, tendo em consideração a culpa manifestada atraves da sua actuação, e as exigencias da prevenção de futuros crimes e as demais circunstancias, mostra-se justa a pena de 20 anos de anos de prisão, que não ofende o disposto no n. 1 do artigo 78 do Codigo Penal.