Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00010311 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO TENTADO ROUBO COACÇÃO DE FUNCIONARIO FURTO QUALIFICADO IMPOSTO DE JUSTIÇA DOENÇA MENTAL MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803090392763 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CP FRANÇA ART295 ART304 ART379 ART382. | ||
| Sumário : | I - Na falta de elementos de que se deva lançar mão quanto ao factor, "situação economica" do condenado, o julgador tem de agir com especial cautela, não descurando o que mostra, a experiencia da vida. II - Não se verificando a complexidade do processo e nada se tendo apurado quanto a situação economica do condenado, embora se possa concluir que não e pessoa de grandes teres e haveres, e exagerada a quantia de 100000 escudos de imposto de justiça arbitrada no acordão recorrido, devendo esta quantia ser fixada em 30000 escudos igual a do outro reu, como solicita. III - Embora o recorrente sofra de doença mental (psicopatia com traços de paranoia), mas considera o imputavel e socialmente perigoso, uma vez que se não provou que tenha cometido os crimes sob influencia de qualquer estado psiquico que o inibisse de valorar a ilicitude dos seus actos, tendo em consideração a culpa manifestada atraves da sua actuação, e as exigencias da prevenção de futuros crimes e as demais circunstancias, mostra-se justa a pena de 20 anos de anos de prisão, que não ofende o disposto no n. 1 do artigo 78 do Codigo Penal. | ||