Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082748
Nº Convencional: JSTJ00018752
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PRESCRIÇÃO
FACTO ILÍCITO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199303230827481
Data do Acordão: 03/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG29
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5179/91
Data: 12/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRIB - ASSIST JUD. DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 145 ARTIGO 463 ARTIGO 486 N3 ARTIGO 783.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ARTIGO 24 N2 ARTIGO 34 N3.
CP82 ARTIGO 112 ARTIGO 114 N1 N2 ARTIGO 117 N1 D ARTIGO 148 N1 N4.
CCIV66 ARTIGO 498 N1 N3.
CPP29 ARTIGO 163 ARTIGO 164 ARTIGO 343.
Sumário : I - Só ao Ministério Público pode ser prorrogado o prazo para contestar.
II - O direito a indemnização por danos emergentes de crime de ofensas corporais por negligência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 148 do Código Penal e 58 n. 1 n. 4 e n. 8 do Código de Estrada, prescreve no prazo de três anos contados da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, por ao crime corresponder prazo de prescrição mais curto e o lesado não ter apresentado queixa.
Decisão Texto Integral: